Honorários periciais na Justiça do Trabalho: Quem paga? (2026)

Honorários periciais na Justiça do Trabalho: Quem paga? (2026)

24 de março de 2026

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A questão de quem paga os honorários periciais na Justiça do Trabalho sofreu alteração substancial com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

A decisão, proferida em 20 de outubro de 2021, declarou a inconstitucionalidade parcial de dispositivos da CLT introduzidos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que impunham ao trabalhador beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários periciais e advocatícios sucumbenciais quando sucumbente, desde que possuísse créditos judiciais capazes de suportar a despesa.

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A relevância prática da decisão é imediata!

Para empresas, o julgamento alterou a dinâmica de custos processuais e as estratégias de defesa em reclamatórias trabalhistas que envolvem pedidos de adicional de insalubridade e periculosidade.

Para trabalhadores, restabeleceu a possibilidade de formular pedidos que demandam perícia técnica sem o risco de oneração financeira incompatível com sua condição econômica.

Para a advocacia trabalhista, redefiniu os parâmetros de exigibilidade de honorários sucumbenciais e periciais.

Neste artigo, você saberá os fundamentos jurídicos da ADI 5766, a tese fixada pelo STF, seus efeitos práticos e as principais controvérsias ainda existentes.

Antecedentes normativos: regras anteriores e mudanças da Reforma Trabalhista

Antes da Reforma Trabalhista, vigorava a sistemática consolidada na Súmula 457 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual a União respondia pelo pagamento dos honorários periciais quando a parte sucumbente fosse beneficiária da justiça gratuita.

Este modelo, embora gerasse custos para o erário, assegurava que o trabalhador hipossuficiente não fosse desestimulado de formular pedidos legítimos que dependessem de prova técnica — como os de adicional de insalubridade e periculosidade, cuja perícia é obrigatória por força do artigo 195 da CLT.

A Lei 13.467/2017 alterou essa sistemática em três dispositivos centrais.

O artigo 790-B da CLT passou a estabelecer que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, “ainda que beneficiária da justiça gratuita”.

O parágrafo 4º do mesmo artigo condicionou a responsabilidade subsidiária da União à inexistência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário, ainda que em outro processo.

O artigo 791-A, parágrafo 4º, por sua vez, determinou que as obrigações decorrentes da sucumbência — incluindo honorários advocatícios — ficariam sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, podendo ser executadas se o credor demonstrasse alteração na situação econômica do beneficiário, com a ressalva: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”.

O artigo 844, parágrafo 2º, estabeleceu que a ausência injustificada do reclamante à audiência geraria a exigência de pagamento de custas como condição para nova demanda, “ainda que beneficiário da justiça gratuita”.

A exposição de motivos da Lei 13.467/2017 justificou tais alterações como medidas necessárias para racionalizar o sistema de gratuidade e reduzir a litigância considerada temerária.

Os dados, contudo, revelaram impacto significativo no acesso à jurisdição trabalhista.

A Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados e Magistradas da Justiça do Trabalho) apresentou ao STF indicadores demonstrando redução de 36% no ajuizamento de reclamatórias trabalhistas e abandono de 45% dos pedidos envolvendo insalubridade ou periculosidade após a vigência da Reforma.

ADI 5766 no STF: fundamentos constitucionais

A Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 foi ajuizada pelo Procurador-Geral da República em 28 de agosto de 2017, com fundamento na violação aos artigos 5º, incisos XXXV e LXXIV, 6º e 7º da Constituição Federal.

A arguição sustentou que os dispositivos impugnados criavam obstáculos inconstitucionais ao acesso à jurisdição trabalhista, especificamente por três razões:

  • A imposição de honorários periciais ao beneficiário da justiça gratuita violaria o direito à assistência jurídica integral;
  • A presunção de perda da hipossuficiência pela obtenção de créditos judiciais desconsideraria a natureza alimentar das verbas trabalhistas; e
  • O condicionamento de novo ajuizamento ao pagamento de custas criaria barreira desproporcional ao acesso à justiça.

Manifestaram-se como amici curiae, favoravelmente à procedência:

  • A Central Única dos Trabalhadores (CUT);
  • A Central Geral dos Trabalhadores do Brasil (CGTB);
  • A Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB); e
  • A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).

Em sentido contrário, pronunciaram-se a Confederação Nacional do Transporte (CNT) e a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA).

Julgamento da ADI 5766: decisão do STF

O julgamento pelo Tribunal Pleno do STF ocorreu em 20 de outubro de 2021, com relatoria originária do ministro Roberto Barroso e redação do acórdão pelo ministro Alexandre de Moraes.

A composição registrou votação de seis ministros pela procedência parcial contra quatro pela improcedência ou procedência em menor extensão.

O placar de 6 a 4, e não 6 a 5, devamigaeu-se à composição de 10 ministros em exercício à época, dado que o ministro Marco Aurélio Mello havia se aposentado em julho de 2021 e André Mendonça só tomou posse em dezembro daquele ano.

Corrente majoritária

A corrente vencedora, integrada pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber, votou pela procedência parcial.

A fundamentação centrou-se na incompatibilidade entre a presunção legal de capacidade econômica e os princípios constitucionais de acesso à justiça e assistência jurídica integral.

Segundo essa corrente, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não podendo a lei ordinária estabelecer presunções que esvaziem tal garantia.

A obtenção de créditos trabalhistas, de natureza alimentar, não implica automaticamente alteração na condição de hipossuficiência.

A maioria também distinguiu a natureza dos honorários periciais daquela dos honorários advocatícios sucumbenciais. Enquanto estes decorrem da aplicação do princípio da causalidade, aqueles vinculam-se à necessidade de produção probatória determinada pelo juízo.

Como destacou a Ministra Rosa Weber, sendo a perícia em insalubridade e periculosidade obrigatória por força do artigo 195 da CLT, seria particularmente grave onerar o trabalhador com custos decorrentes de exigência legal.

A corrente majoritária manteve, contudo, a constitucionalidade do artigo 844, parágrafo 2º, por entender que a ausência injustificada à audiência configura ato incompatível com os deveres processuais de boa-fé e cooperação.

Corrente vencida

Os ministros Roberto Barroso (relator originário), Luiz Fux (presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes ficaram vencidos.

A corrente do relator sustentou que as regras seriam compatíveis com a Constituição, visando evitar a judicialização excessiva e a chamada “litigância frívola”, propondo apenas limitar a cobrança de honorários a 30% do valor excedente ao teto do RGPS.

O ministro Gilmar Mendes apresentou fundamentação parcialmente convergente quanto à proteção ao hipossuficiente, mas divergente quanto à extensão da declaração, argumentando pela necessidade de equilibrar proteção ao trabalhador com racionalização do sistema judiciário.

Votos pela procedência total

No interior da corrente majoritária, os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski votaram pela procedência total, incluindo a inconstitucionalidade do artigo 844, parágrafo 2º (custas por ausência).

Fundamentaram-se na compreensão de que qualquer restrição à gratuidade para hipossuficientes violaria o núcleo essencial do direito de acesso à justiça.

Prevaleceu, contudo, a tese intermediária de Alexandre de Moraes, que manteve a constitucionalidade deste último dispositivo.

Tese fixada pelo STF na ADI 5766

O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: 

É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.

A análise dos elementos componentes desta tese revela três premissas fundamentais.

A primeira é a vedação à presunção legal automática de alteração da condição econômica do trabalhador. A mera obtenção de créditos trabalhistas em juízo não pode servir, por si só, como prova de que o beneficiário deixou de ser hipossuficiente.

A segunda é o reconhecimento explícito de que créditos trabalhistas obtidos judicialmente possuem natureza alimentar e, portanto, não constituem prova de capacidade econômica para suportar despesas processuais.

A terceira é a atribuição ao empregador — e não ao trabalhador — do ônus probatório quanto à alegada modificação na situação financeira do beneficiário.

Quanto ao alcance objetivo da decisão, o Tribunal declarou inconstitucionais:

  • A expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita” do caput do artigo 790-B;
  • A integralidade do parágrafo 4º do artigo 790-B; e
  • A expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT.

O acórdão foi publicado no DJe em 3 de maio de 2022.

Efeitos da decisão

A decisão em controle concentrado de constitucionalidade produz eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do artigo 102, parágro 2º, da Constituição Federal.

Questão particularmente relevante é a ausência de modulação temporal: os embargos de declaração opostos pela Advocacia-Geral da União, pleiteando eficácia prospectiva, foram rejeitados por unanimidade em 21 de junho de 2022 (acórdão publicado em 29 de junho de 2022).

O Tribunal entendeu que não foram demonstradas razões de segurança jurídica ou excepcional interesse público que justificassem a modulação prevista no artigo 27 da Lei 9.868/1999.

Na prática, a ausência de modulação significa que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade retroagem à data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (novembro de 2017).

Para processos pendentes, a decisão implica inaplicabilidade imediata das expressões declaradas inconstitucionais.

Execuções em curso envolvendo cobrança de honorários periciais ou advocatícios de beneficiários da justiça gratuita, com fundamento nos dispositivos declarados inconstitucionais, devem ser adequadas — cabendo a arguição de inexigibilidade do título com base no artigo 884, parágrafo 5º, da CLT.

A questão do direito intertemporal para valores pagos entre novembro de 2017 e outubro de 2021 permanece complexa.

A SBDI-2 do TST tem considerado indevida a devolução de valores recebidos de boa-fé na esfera laboral, ante a natureza alimentar da verba — entendimento que encontra respaldo em precedentes do próprio STF e do STJ.

O Tribunal não estabeleceu procedimento específico para tais casos, havendo divergência sobre a possibilidade de repetição de indébito.

Repercussões no TST e nos Tribunais Regionais

A decisão do STF impactou diretamente a aplicação da Súmula 457 do TST, reforçando e ampliando seu alcance original: confirmou-se que a União responde pelo pagamento dos honorários periciais quando a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita.

Após o julgamento, o TST passou a aplicar sistematicamente a tese, afastando condenações de beneficiários em honorários periciais e sucumbenciais com fundamento nos dispositivos declarados inconstitucionais, reconhecendo transcendência jurídica à matéria nos termos do artigo 896-A, parágrafo 1º, inciso IV, da CLT.

Os tribunais regionais do trabalho também promoveram adequações relevantes.

A 4ª Câmara do TRT da 15ª Região, por exemplo, em acórdão relatado pelo desembargador Jorge Luiz Souto Maior, determinou a extinção da execução de honorários periciais e advocatícios sucumbenciais de beneficiário da justiça gratuita, com fundamento no artigo 884, parágrafo 5º, da CLT, ordenando que a União assumisse o pagamento dos honorários periciais.

A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho expediu orientações para adequação dos procedimentos em primeiro grau.

A decisão também produziu reflexos na dinâmica de formulação de pedidos.

Os dados da ANAMATRA indicavam abandono de 45% dos pedidos de insalubridade ou periculosidade após a Reforma.

Após a ADI 5766, a tendência foi de retomada gradual desses pedidos, especialmente em reclamatórias envolvendo beneficiários da justiça gratuita.

A questão dos honorários periciais também se conecta com desenvolvimentos recentes, como o Tema 140 do TST sobre prova pericial emprestada, que busca racionalizar a produção probatória sem onerar partes ou o erário.

Diferença entre honorários periciais e advocatícios

A distinção entre honorários periciais e advocatícios sucumbenciais estabelecida pela ADI 5766 merece análise específica, pois tem consequências práticas distintas.

Os honorários advocatícios sucumbenciais decorrem da sucumbência e do princípio da causalidade, sendo fixados entre 5% e 15% sobre o valor da liquidação da sentença (artigo 791-A da CLT).

Após a decisão, a obrigação permanece, mas sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, sem a possibilidade de compensação automática com créditos obtidos em juízo — o credor deve demonstrar que o beneficiário efetivamente deixou de ser hipossuficiente.

Os honorários periciais, por sua vez, vinculam-se à produção probatória necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos.

A particularidade, como destacou a ministra Rosa Weber, é que a perícia em matéria de insalubridade e periculosidade não é opção das partes, mas imposição legal do artigo 195 da CLT — o trabalhador não pode prescindir da prova técnica e, portanto, não deveria suportar seus custos quando hipossuficiente.

Na Justiça Comum, o artigo 95, parágrafo 3º, do CPC já estabelecia que a gratuidade abrange os honorários periciais, cabendo ao Estado o pagamento quando o beneficiário é sucumbente.

A decisão do STF, nesse aspecto, aproximou o regime processual trabalhista do modelo vigente no processo civil.

A Justiça do Trabalho, contudo, ainda carece de regulamentação orçamentária mais adequada para absorver os custos periciais que recaem sobre a União, dependendo de dotações específicas que nem sempre acompanham a demanda real.

Impactos práticos da ADI 5766

Para empresas

Para as empresas reclamadas, a decisão do STF na ADI 5766 produz efeitos relevantes na gestão do contencioso trabalhista.

O restabelecimento da proteção integral ao beneficiário da justiça gratuita implica que pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade voltam a ser formulados sem a barreira econômica que a Reforma havia imposto.

Isso demanda das empresas maior atenção à gestão preventiva de riscos ocupacionais e à manutenção de documentação técnica atualizada — laudos LTCAT, PPRA/PGR e controles de EPI — que possa ser utilizada como defesa em eventual perícia judicial.

Para trabalhadores

Para os trabalhadores, a decisão assegura que a condição de hipossuficiência será efetivamente respeitada no curso do processo.

O beneficiário da justiça gratuita pode formular pedidos que exijam perícia técnica — insalubridade, periculosidade, acidente de trabalho, doença ocupacional — sem o risco de ter créditos obtidos em outras ações descontados para pagamento de honorários periciais ou advocatícios.

A proteção, contudo, não é absoluta: o empregador mantém a possibilidade de demonstrar que a situação econômica do trabalhador efetivamente se alterou, embora recaia sobre ele o ônus dessa prova.

Para advogados trabalhistas

Para a advocacia trabalhista, a decisão redefiniu o cenário de honorários sucumbenciais.

A obrigação permanece, mas com exigibilidade condicionada e sem a possibilidade de compensação automática. Isso impacta tanto o planejamento de custos processuais pelo reclamado quanto a avaliação de riscos pelo reclamante na formulação de pedidos.

Perguntas frequentes

O que o STF decidiu na ADI 5766 sobre a justiça gratuita?

O STF declarou inconstitucionais trechos dos artigos 790-B, caput e parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4º, da CLT, que permitiam a cobrança automática de honorários periciais e advocatícios sucumbenciais de beneficiários da justiça gratuita que tivessem obtido créditos judiciais. A tese fixada veda a presunção de perda da hipossuficiência pela mera obtenção de créditos trabalhistas e atribui ao empregador o ônus de provar eventual mudança na capacidade econômica do trabalhador.

Quem paga os honorários periciais na Justiça do Trabalho?

A parte sucumbente na pretensão objeto da perícia! Se o trabalhador sucumbente é beneficiário da justiça gratuita, a União assume o pagamento, nos termos da Súmula 457 do TST, reforçada pela ADI 5766. Se a empresa é sucumbente, ela própria arca com os honorários. A decisão do STF vedou a presunção de que créditos obtidos em outro processo afastariam a gratuidade.

A decisão da ADI 5766 anulou a cobrança de custas por ausência na audiência?

Não! O STF manteve a constitucionalidade do artigo 844, parágrafo 2º, da CLT, por maioria de 7 a 3. Se o reclamante faltar à audiência sem motivo legalmente justificável, o pagamento das custas continua sendo exigido como condição para nova demanda.

A decisão da ADI 5766 vale para processos antigos?

Sim! O STF rejeitou os embargos de declaração da AGU que pleiteavam modulação temporal. A eficácia da declaração de inconstitucionalidade é retroativa à data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Processos pendentes devem ser adequados imediatamente, e execuções de honorários fundadas nos dispositivos inconstitucionais podem ser impugnadas.

Qual a diferença entre honorários periciais e advocatícios sucumbenciais?

Honorários advocatícios decorrem da sucumbência e são devidos ao advogado da parte vencedora. Honorários periciais vinculam-se à produção de prova técnica determinada pelo juízo. A ADI 5766 afetou ambos, mas a distinção foi central na fundamentação: a perícia é obrigatória por lei (artigo 195 da CLT), o que torna especialmente grave onerar o trabalhador hipossuficiente.

Quem paga os honorários periciais médicos na Justiça do Trabalho?

A mesma regra se aplica! A parte sucumbente no objeto da perícia médica arca com os honorários. Se o trabalhador sucumbente é beneficiário da justiça gratuita, a União paga. A decisão da ADI 5766 vedou que o INSS ou o juízo presuma capacidade de pagamento pela existência de créditos em outro processo.

Beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado em honorários sucumbenciais?

Sim, a condenação permanece possível. O que o STF invalidou foi a compensação automática com créditos judiciais. A obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte remanescente), podendo ser executada apenas se demonstrada alteração efetiva na condição econômica do beneficiário.

Como funciona o depósito de honorários periciais na Justiça do Trabalho?

Quando o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, não se exige depósito prévio. Se o resultado pericial for desfavorável e o trabalhador mantiver a hipossuficiência, a União paga. O depósito é exigido da parte sucumbente não beneficiária, em guia própria conforme regulamentação do tribunal regional competente.

Conclusão

A decisão do STF na ADI 5766 estabeleceu parâmetros constitucionais claros para o tratamento de honorários periciais e advocatícios sucumbenciais no processo do trabalho.

A declaração de inconstitucionalidade parcial dos artigos 790-B e 791-A da CLT fixou três premissas que passaram a orientar toda a jurisdição trabalhista:

  • Vedação a presunções legais de perda de hipossuficiência;
  • Reconhecimento da natureza alimentar dos créditos trabalhistas; e
  • Atribuição ao empregador do ônus de provar alteração na capacidade econômica do trabalhador.

A distinção entre honorários periciais e advocatícios foi central na fundamentação e permanece relevante para a prática forense.

Permanecem em aberto questões procedimentais sobre o ressarcimento de valores pagos no período de vigência das normas inconstitucionais, a adequação orçamentária do sistema para absorver os custos periciais que recaem sobre a União, e a extensão da proteção a situações análogas.

A efetivação dos parâmetros constitucionais fixados demanda atenção contínua tanto das empresas na gestão preventiva de seus passivos trabalhistas quanto dos trabalhadores na correta formulação de seus pedidos.

A orientação jurídica especializada é essencial para a adequada compreensão dos direitos e obrigações decorrentes deste marco decisório.

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