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Perícia de insalubridade: como funciona, laudo e graus da NR-15

25.10.2025
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17 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

A perícia de insalubridade é a prova técnica que define se o empregado trabalha exposto a agentes nocivos acima dos limites da Norma Regulamentadora 15 (NR-15) e em que grau, o que decide se o adicional de insalubridade é devido e se corresponde a 10%, 20% ou 40% do salário mínimo. Na Justiça do Trabalho, ela é obrigatória sempre que o adicional é pedido. Este artigo explica quando a perícia é exigida, como o perito avalia cada agente, o peso do EPI, o laudo, os valores de 2026 e as diferenças em relação à perícia de periculosidade.

Em resumo: pedido o adicional em juízo, o juiz deve designar perito, médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 195 da CLT). O perito verifica se a atividade consta da NR-15 e se o agente supera o limite de tolerância, por medição ou avaliação qualitativa, e classifica o grau: mínimo (10%), médio (20%) ou máximo (40%) do salário mínimo (R$ 162,10, R$ 324,20 ou R$ 648,40 em 2026). O EPI só afasta o adicional se eliminar a nocividade e for efetivamente usado (Súmulas 80 e 289 do TST). Sem condições de perícia, valem outras provas (OJ 278 da SBDI-1). Insalubridade e periculosidade não se acumulam (Tema 17 do TST).

O que é a perícia de insalubridade?

São insalubres as atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (art. 189 da CLT). O quadro dessas atividades e os limites de tolerância são aprovados pelo Ministério do Trabalho (art. 190) na NR-15, e o trabalho nessas condições assegura adicional de 40%, 20% ou 10% do salário mínimo, conforme o grau seja máximo, médio ou mínimo (art. 192).

A caracterização e a classificação da insalubridade são feitas por perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho registrados no Ministério do Trabalho (art. 195), sem hierarquia entre eles, bastando que o profissional seja devidamente qualificado (OJ 165 da SBDI-1 do TST). Além da perícia judicial, tratada aqui, empresas e sindicatos podem requerer perícia administrativa ao Ministério do Trabalho (art. 195, § 1.º). O procedimento comum a todas as perícias trabalhistas, com prazos, quesitos e honorários, está no artigo sobre a perícia no processo do trabalho.

Quando a perícia de insalubridade é obrigatória?

Arguida em juízo a insalubridade, pelo empregado ou pelo sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho (art. 195, § 2.º, da CLT). A Orientação Jurisprudencial 278 da SBDI-1 do TST confirma que a realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Testemunhas e documentos mostram a rotina de trabalho, mas não definem se o agente supera o limite de tolerância nem o grau; pela mesma razão, a revelia do empregador não costuma dispensar a perícia, porque a confissão ficta alcança fatos, e não a classificação técnica exigida pela NR-15.

Quando não for possível realizar a perícia, como em caso de fechamento da empresa, o julgador poderá utilizar-se de outros meios de prova (OJ 278): PPP, LTCAT, laudos anteriores da empresa, laudos de ações de colegas do mesmo setor e testemunhas sobre as condições de trabalho. O aproveitamento de laudo de outro processo é admitido pelo art. 372 do CPC, observado o contraditório, e seus requisitos estão no artigo sobre prova pericial emprestada.

A Súmula 453 do TST dispensa a perícia quando a empresa já paga espontaneamente o adicional de periculosidade, ainda que de forma proporcional ou em percentual inferior ao legal, porque o risco se torna incontroverso. Na insalubridade, em que o valor depende do grau, o pagamento em grau mínimo comprova a exposição, mas o pedido de grau médio ou máximo continua a depender da prova técnica.

O que o perito avalia: NR-15, limites de tolerância e graus

A NR-15 tem uma parte geral e anexos organizados por agente. Limite de tolerância é a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador durante a sua vida laboral (item 15.1.5). Em alguns anexos, a insalubridade depende de medição; em outros, basta constatar a atividade ou a condição descrita na norma.

Agente (anexo da NR-15) Forma de avaliação Grau previsto
Ruído contínuo, intermitente e de impacto (Anexos 1 e 2) Quantitativa (medição do nível de ruído) Médio (20%)
Calor (Anexo 3) Quantitativa (IBUTG e taxa metabólica da atividade) Médio (20%)
Radiações ionizantes (Anexo 5) Quantitativa Máximo (40%)
Condições hiperbáricas (Anexo 6) Qualitativa (atividade descrita na norma) Máximo (40%)
Radiações não ionizantes, frio e umidade (Anexos 7, 9 e 10) Qualitativa (laudo de inspeção no local) Médio (20%)
Vibrações (Anexo 8) Quantitativa (aceleração) Médio (20%)
Agentes químicos com limite de tolerância (Anexo 11) Quantitativa (concentração no ambiente) Mínimo, médio ou máximo, conforme a substância
Poeiras minerais: sílica, asbesto e manganês (Anexo 12) Quantitativa (concentração no ambiente) Máximo (40%)
Agentes químicos relacionados no Anexo 13 Qualitativa (atividade descrita na norma) Mínimo, médio ou máximo, conforme a atividade
Agentes biológicos (Anexo 14) Qualitativa (contato permanente) Médio ou máximo

No ruído, o limite de tolerância é de 85 dB(A) para 8 horas diárias, e o tempo permitido diminui conforme o nível sobe: 90 dB(A) só podem ser suportados por 4 horas (Anexo 1). Nos agentes biológicos, o contato permanente com pacientes em hospitais, ambulatórios e serviços de emergência gera insalubridade em grau médio; o grau máximo fica reservado, entre outras hipóteses, ao contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, com esgotos e com lixo urbano (Anexo 14).

Havendo mais de um agente insalubre, considera-se apenas o de grau mais elevado, vedada a percepção cumulativa (item 15.3 da NR-15). O trabalho em caráter intermitente não afasta, só por essa circunstância, o direito ao adicional (Súmula 47 do TST). E o laudo não pode criar hipóteses fora da norma: é necessária a classificação da atividade na relação oficial do Ministério do Trabalho (Súmula 448, I, do TST). Por isso, a simples exposição à radiação solar no trabalho a céu aberto não gera o adicional, mas o calor acima dos limites do Anexo 3, inclusive em ambiente externo com carga solar, gera (OJ 173 da SBDI-1).

Limpeza de banheiros e frio: enquadramentos definidos pelo TST

A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o adicional em grau máximo, por aplicação do Anexo 14 quanto ao lixo urbano; a limpeza de banheiros de residências e escritórios não se equipara a ela (Súmula 448, II, do TST). O que caracteriza a grande circulação, porém, ainda não está pacificado: no Tema 33 de recursos repetitivos (IRR 33), pendente de julgamento em outubro de 2026, o TST definirá os critérios quantitativos e qualitativos para identificar essas instalações, e até lá as decisões variam conforme o número de usuários, a frequência de uso e o porte do estabelecimento, o que torna a descrição desses dados no laudo especialmente relevante. No frio, o art. 253 da CLT assegura a quem trabalha no interior de câmaras frigoríficas, ou movimenta mercadorias entre ambientes quentes ou normais e frios, pausa de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo. No Tema 80, o TST fixou a tese de que o trabalho em câmaras frigoríficas ou em ambiente artificialmente frio em condições similares, sem essa pausa para recuperação térmica, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual. Veja o artigo sobre o intervalo de recuperação térmica.

Como funciona a perícia de insalubridade na prática

Nomeado o perito, as partes têm 15 dias para indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1.º, do CPC) e devem ser informadas da data e do local da diligência (art. 474). Na vistoria, o perito reconstitui a rotina real do empregado, com setores, tarefas, frequência e duração da exposição, e por isso convém que o próprio empregado ou seu assistente técnico a acompanhem. Nos agentes quantitativos, faz medições com equipamentos calibrados, como o dosímetro de ruído ou o medidor de IBUTG; nos qualitativos, descreve a atividade e a confronta com a hipótese da NR-15. Se o ambiente mudou desde o período discutido, o laudo deve reconstituir as condições da época com documentos e depoimentos, e não apenas medir a situação atual.

Se a perícia identificar agente insalubre diverso do apontado na petição inicial, o pedido não fica prejudicado (Súmula 293 do TST). Quanto ao custo, o beneficiário da justiça gratuita não paga os honorários do perito desde a ADI 5766; as demais regras estão no artigo sobre honorários periciais na Justiça do Trabalho.

Documentos que o perito costuma examinar

  • Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que desde 2022 substitui o antigo PPRA, e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO);
  • Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudo caracterizador da insalubridade elaborado pela empresa;
  • fichas de entrega de EPI, com o número do Certificado de Aprovação (CA) e as datas de substituição;
  • registros de treinamento, ordens de serviço e exames ocupacionais, como as audiometrias no caso do ruído.

Quesitos úteis na perícia de insalubridade

  • Quais agentes nocivos existem nas tarefas do empregado e em qual anexo da NR-15 se enquadram?
  • Qual o nível medido de cada agente quantitativo, qual o limite de tolerância aplicável e por quanto tempo, na jornada, o empregado ficava exposto?
  • Quais EPIs foram fornecidos, com qual CA e periodicidade de troca, e eram capazes de neutralizar o agente? Havia fiscalização do uso?
  • Em que grau a insalubridade se classifica e em que período ela existiu?

EPI: quando o equipamento afasta o adicional

A insalubridade pode ser eliminada ou neutralizada por medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância ou por equipamentos de proteção individual que diminuam a intensidade do agente agressivo a esses limites (art. 191 da CLT). A eliminação mediante aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente exclui o adicional (Súmula 80 do TST), mas o simples fornecimento do aparelho não exime o empregador, a quem cabe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre elas as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado (Súmula 289 do TST).

Equipamentos de proteção individual cuja eficácia é avaliada na perícia de insalubridade

Na perícia, isso se traduz em quatro verificações: se o EPI é adequado ao agente, se tem Certificado de Aprovação válido, se foi substituído na periodicidade correta e se o uso era exigido e fiscalizado. Um protetor auricular com atenuação suficiente, trocado regularmente e usado sob fiscalização, pode afastar o adicional por ruído; entregue uma única vez, sem reposição, não produz esse efeito. No frio sem as pausas do art. 253 da CLT, o Tema 80 do TST assegura o adicional mesmo com EPI. A análise completa está no artigo sobre EPI e a Súmula 289 do TST. Em contrapartida, a recusa injustificada do empregado ao uso do EPI fornecido constitui ato faltoso (art. 158, parágrafo único, b, da CLT) e pode levar à justa causa por recusa ao uso de EPI.

O laudo de insalubridade e a decisão do juiz

A expressão laudo de insalubridade designa dois documentos. O primeiro é o laudo técnico da empresa, que caracteriza os ambientes e fundamenta o pagamento ou não do adicional; desde 3 de abril de 2026, pelo subitem 15.4.1.3 da NR-15, inserido pela Portaria MTE n. 2.021/2025, esse laudo caracterizador deve estar disponível aos trabalhadores, aos sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho. O segundo é o laudo pericial do processo, que responde aos quesitos e deve explicar a metodologia, as medições, a eficácia dos EPIs, o grau e o período de exposição.

As partes podem impugnar o laudo, juntar o parecer do assistente técnico e pedir esclarecimentos; se a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o juiz determina nova perícia (art. 480 do CPC). O juiz não está vinculado ao laudo, mas deve indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar suas conclusões, levando em conta o método utilizado pelo perito (art. 479 do CPC). O laudo trabalhista também serve de prova em pedidos de aposentadoria especial, embora os critérios previdenciários sejam outros, sobretudo quanto ao efeito do EPI; a relação entre as duas esferas é tratada nos artigos sobre PPP e LTCAT e sobre a aposentadoria especial por insalubridade.

Base de cálculo e valores do adicional em 2026

O art. 192 da CLT fixa o adicional sobre o salário mínimo. Em 2008, a Súmula Vinculante 4 do STF estabeleceu que, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. O TST então alterou a Súmula 228 para adotar o salário básico, mas essa redação teve a aplicação suspensa por liminar do STF na Rcl 6.266 e, em abril de 2018, o Ministro Ricardo Lewandowski cassou a parte da súmula que adotava o salário básico como base de cálculo. Assim, o adicional continua a ser calculado sobre o salário mínimo até que lei ou norma coletiva fixe outra base, e a norma coletiva pode prever critério mais favorável.

Grau Percentual Valor mensal em 2026 (salário mínimo de R$ 1.621,00)
Mínimo 10% R$ 162,10
Médio 20% R$ 324,20
Máximo 40% R$ 648,40

Enquanto percebido, o adicional integra a remuneração para todos os efeitos legais (Súmula 139 do TST) e a base de cálculo das horas extras (OJ 47 da SBDI-1). Em grau médio, representa em 2026 R$ 324,20 a mais no 13.º salário, R$ 432,27 a mais nas férias com o terço constitucional e R$ 25,94 mensais de FGTS. As diferenças reconhecidas na perícia são calculadas com o salário mínimo de cada época, respeitada a prescrição de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato (art. 7.º, XXIX, da Constituição); o cálculo detalhado está no artigo sobre o adicional de insalubridade.

Perícia de insalubridade e periculosidade: diferenças e cumulação

As duas perícias seguem o art. 195 da CLT e são feitas pelos mesmos profissionais, mas investigam situações diferentes: a insalubridade decorre da exposição a agentes que prejudicam a saúde de forma progressiva, segundo a NR-15; a periculosidade, do risco acentuado em atividades com inflamáveis, explosivos, energia elétrica, segurança pessoal ou patrimonial e motocicleta, nos termos do art. 193 da CLT e da NR-16, como explica o artigo sobre a perícia de periculosidade.

Aspecto Insalubridade Periculosidade
O que o perito verifica Agente acima do limite de tolerância ou atividade descrita na NR-15 Atividade ou área de risco enquadrada na NR-16
Valor 10%, 20% ou 40% do salário mínimo 30% do salário, sem gratificações, prêmios ou participação nos lucros (art. 193, § 1.º)
Exposição intermitente Não afasta, por si só, o adicional (Súmula 47 do TST) Gera o adicional; indevido no contato eventual ou por tempo extremamente reduzido (Súmula 364 do TST)
Pagamento espontâneo Não dispensa a perícia quando se discute o grau Dispensa a perícia (Súmula 453 do TST)

Os adicionais não se acumulam. O art. 193, § 2.º, da CLT permite ao empregado optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido, e o TST, no Tema 17 de recursos repetitivos, firmou a tese de que é vedada a cumulação, ainda que os adicionais decorram de fatos geradores distintos e autônomos. A escolha depende do salário: em 2026, com salário-base de R$ 3.000,00, a periculosidade (R$ 900,00) supera a insalubridade em grau máximo (R$ 648,40); com salário-base de R$ 2.000,00, a periculosidade cai para R$ 600,00 e a insalubridade em grau máximo passa a ser mais vantajosa. Os critérios do adicional de 30% estão no artigo sobre o adicional de periculosidade.

Quando as condições mudam: cessação e revisão do adicional

O direito ao adicional cessa com a eliminação do risco à saúde ou à integridade física (art. 194 da CLT), e a descaracterização da insalubridade por ato da autoridade competente repercute no pagamento sem ofensa a direito adquirido ou à irredutibilidade salarial (Súmula 248 do TST). A eliminação ou neutralização, porém, deve ser caracterizada por avaliação pericial que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador (item 15.4.1.2 da NR-15); o corte unilateral, sem mudança real nas condições de trabalho, autoriza a cobrança das diferenças. Havendo condenação e contrato em curso, a mudança posterior das condições, para melhor ou para pior, pode ser discutida em ação revisional, própria das relações de trato continuado (art. 505, I, do CPC), com nova perícia.

Perguntas frequentes sobre perícia de insalubridade

Como funciona a perícia de insalubridade?

O juiz nomeia médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, as partes apresentam quesitos e podem indicar assistentes técnicos, e o perito vistoria o local, faz as medições exigidas pela NR-15 e examina documentos como PGR, LTCAT, PPP e fichas de EPI. O laudo indica os agentes, o grau e o período de exposição e pode ser impugnado pelas partes.

A perícia de insalubridade é obrigatória?

Sim. Arguida a insalubridade em juízo, o juiz deve designar perito (art. 195, § 2.º, da CLT), e a OJ 278 da SBDI-1 do TST confirma a obrigatoriedade. Se a perícia for impossível, como no fechamento da empresa, o juiz pode decidir com outras provas, como PPP, laudos anteriores e prova emprestada.

Quem pode fazer a perícia de insalubridade?

Médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devidamente registrados. O art. 195 da CLT não estabelece preferência entre eles, bastando que o profissional seja qualificado (OJ 165 da SBDI-1 do TST).

O uso de EPI afasta o adicional de insalubridade?

Somente se o equipamento eliminar ou neutralizar o agente nocivo. O simples fornecimento não basta: o EPI deve ser adequado, ter Certificado de Aprovação, ser substituído regularmente e efetivamente usado sob fiscalização (Súmulas 80 e 289 do TST).

Qual o valor do adicional de insalubridade em 2026?

Com o salário mínimo de R$ 1.621,00, o adicional é de R$ 162,10 no grau mínimo (10%), R$ 324,20 no grau médio (20%) e R$ 648,40 no grau máximo (40%). Norma coletiva pode fixar base de cálculo mais favorável.

É possível receber insalubridade e periculosidade ao mesmo tempo?

Não. O art. 193, § 2.º, da CLT e o Tema 17 do TST vedam a cumulação, ainda que os adicionais decorram de fatos geradores distintos. O empregado deve optar pelo mais vantajoso, o que depende do valor do salário-base.

O juiz é obrigado a seguir o laudo pericial?

Não. O juiz pode afastar as conclusões do perito, desde que indique na sentença os motivos, levando em conta o método utilizado (art. 479 do CPC). Se a matéria não estiver suficientemente esclarecida, pode determinar nova perícia.

Quem paga a perícia de insalubridade?

Os honorários periciais cabem à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Se ela for beneficiária da justiça gratuita, não pode ser cobrada, conforme decidiu o STF na ADI 5766, e a União responde pelo pagamento (Súmula 457 do TST).

Conclusão

A perícia de insalubridade é o ponto decisivo de qualquer discussão sobre o adicional: traduz a rotina de trabalho nos critérios da NR-15, define o grau e verifica se o EPI de fato neutralizou o agente. Para as empresas, o laudo caracterizador atualizado, agora acessível aos trabalhadores, e a gestão documentada dos EPIs são a melhor prevenção; para os empregados, a descrição fiel das tarefas e dos tempos de exposição permite o enquadramento correto da atividade.

Principais pontos deste artigo:

  • A perícia é obrigatória quando o adicional é pedido em juízo (art. 195, § 2.º, da CLT); se for impossível, o juiz pode usar outras provas (OJ 278).
  • O perito verifica se a atividade consta da NR-15 e se o agente supera o limite de tolerância; laudo sem enquadramento na norma não basta (Súmula 448, I).
  • Valores em 2026, sobre o salário mínimo: R$ 162,10 (10%), R$ 324,20 (20%) e R$ 648,40 (40%).
  • O EPI só afasta o adicional se neutralizar o agente e seu uso for efetivo (Súmulas 80 e 289 do TST); no frio sem as pausas do art. 253 da CLT, o adicional é devido mesmo com EPI (Tema 80 do TST).
  • Insalubridade e periculosidade não se acumulam (Tema 17 do TST); o empregado opta pelo adicional mais vantajoso.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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