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Juros de mora no art. 406 do Código Civil: taxa legal e IPCA

28.01.2026
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18 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

Os juros de mora do art. 406 do Código Civil seguem, desde 30 de agosto de 2024, a taxa legal criada pela Lei n. 14.905/2024: a Selic deduzida da inflação, com piso zero, acrescida da correção monetária pelo IPCA prevista no art. 389. A regra se aplica quando os juros não foram convencionados, foram pactuados sem taxa ou decorrem de lei, como ocorre em grande parte das indenizações e condenações entre particulares. Este artigo explica o texto legal, o cálculo definido pelo Conselho Monetário Nacional, a tese do STJ para o período anterior, as regras de transição e os limites aos juros convencionados, com exemplos hipotéticos.

Em resumo: desde 30/08/2024, quando os juros não forem convencionados, forem pactuados sem taxa ou decorrerem de lei, aplica-se a taxa legal do art. 406 do Código Civil: a Selic deduzida da inflação, considerada zero se o resultado do mês for negativo. A correção monetária é calculada à parte, pelo IPCA, salvo índice convencionado ou previsto em lei específica (art. 389, parágrafo único). O Banco Central divulga a taxa legal todo mês, apurada com a Selic e o IPCA-15 do mês anterior e aplicada em juros simples (Resolução CMN n. 5.171/2024). Até 29/08/2024, vale a Selic como índice único de juros e correção (Tema 1.368 do STJ).

O que diz o art. 406 do Código Civil sobre juros de mora?

Na redação dada pela Lei n. 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil determina que, quando não forem convencionados, quando o forem sem taxa estipulada ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. O § 1.º define essa taxa como a Selic, deduzido o índice de atualização monetária do parágrafo único do art. 389; o § 2.º atribui ao Conselho Monetário Nacional a metodologia de cálculo e a forma de aplicação, com divulgação pelo Banco Central; e o § 3.º manda considerar igual a zero o resultado negativo no período de referência.

O art. 389 completa o sistema: não cumprida a obrigação, o devedor responde por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado, e, na falta de índice convencionado ou previsto em lei específica, a correção segue o IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE (parágrafo único). O IPCA recompõe o poder de compra da moeda; a taxa legal remunera o credor pelo atraso, sem que a inflação seja computada duas vezes.

O caput deixou de falar apenas em “juros moratórios” e passou a falar em “juros”, de modo que a taxa legal também se aplica aos juros remuneratórios devidos por lei ou pactuados sem taxa, como no mútuo com fins econômicos (art. 591, parágrafo único). Além disso, a taxa legal é supletiva: prevalecem a convenção das partes, dentro dos limites legais, e as regras de leis específicas.

Aspecto Até 29/08/2024 A partir de 30/08/2024
Juros não convencionados Taxa da mora dos impostos federais, identificada pelo STJ como a Selic (Tema 1.368) Taxa legal: Selic deduzida do índice de inflação, com piso zero (art. 406, §§ 1.º e 3.º)
Correção monetária Englobada pela Selic enquanto correm juros, vedada a cumulação com outro índice IPCA, salvo índice convencionado ou previsto em lei específica (art. 389, parágrafo único)
Forma de cálculo Selic acumulada no período Taxa mensal do Banco Central, em juros simples (Resolução CMN n. 5.171/2024)

Como era antes da Lei n. 14.905/2024: Selic ou 1% ao mês?

Na redação original, o art. 406 mandava fixar os juros moratórios não convencionados “segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”, remissão que gerou uma controvérsia de mais de duas décadas.

Uma corrente sustentava a taxa de 1% ao mês do art. 161, § 1.º, do Código Tributário Nacional, aplicável “se a lei não dispuser de modo diverso”, somada a um índice de correção monetária. Foi a posição do Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, que considerava a Selic insegura, por impedir o prévio conhecimento dos juros, e pouco operacional quando se apuram somente juros ou somente correção. A corrente que prevaleceu no STJ identificou a taxa com a Selic, adotada por leis tributárias posteriores ao CTN (art. 13 da Lei n. 9.065/1995, art. 84 da Lei n. 8.981/1995, art. 39, § 4.º, da Lei n. 9.250/1995, art. 61, § 3.º, da Lei n. 9.430/1996 e art. 30 da Lei n. 10.522/2002), orientação firmada pela Corte Especial em 2008, no EREsp 727.842/SP.

A Selic, porém, é uma taxa nominal que engloba juros e correção monetária e, por isso, não pode ser somada a outro índice de correção, sob pena de bis in idem. Quando os termos iniciais da correção e dos juros não coincidem, como em muitas indenizações, o cálculo exigia ajustes complexos, fonte frequente de impugnações na liquidação.

O que mudou com a Lei n. 14.905/2024?

A Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024, foi publicada no Diário Oficial da União de 1.º de julho de 2024. A lei entrou em vigor na publicação, mas só o § 2.º do art. 406 produziu efeitos de imediato, para permitir a regulamentação pelo Conselho Monetário Nacional; os demais dispositivos passaram a produzir efeitos 60 dias depois, em 30 de agosto de 2024 (art. 5.º). Foram alterados os arts. 389, 395, 404, 406, 418, 591, 772 e 1.336 do Código Civil; o art. 772, sobre a mora do segurador, foi depois revogado pela Lei n. 15.040/2024, o marco legal dos seguros, em vigor desde dezembro de 2025.

Dispositivo O que mudou
Art. 389 Trocou a remissão a “índices oficiais regularmente estabelecidos” pelo IPCA como índice supletivo de correção
Art. 406 Substituiu a taxa dos impostos federais pela taxa legal (Selic menos o índice de correção), com piso zero
Art. 591 Deixou de limitar os juros do mútuo com fins econômicos à taxa do art. 406; a taxa legal vale quando a taxa não for pactuada
Art. 1.336, § 1.º Condômino inadimplente: juros convencionados ou, na falta, os do art. 406 (antes, 1% ao mês), mais correção e multa de até 2%
Arts. 395, 404 e 418 Uniformizaram a referência à atualização monetária na mora, nas perdas e danos e na devolução das arras
Arts. 3.º e 4.º da lei Afastaram a Lei de Usura de diversas obrigações e determinaram ao Banco Central que ofereça aplicação pública para simular a taxa legal

A lei não trouxe regra de transição, questão tratada adiante. Uma análise mais extensa da reforma está no artigo sobre a Lei n. 14.905/2024 e a nova taxa legal.

A metodologia está na Resolução CMN n. 5.171, de 29 de agosto de 2024. A taxa legal é mensal: para cada mês de referência, divide-se o fator da Selic acumulada no mês anterior pelo fator de variação do IPCA-15 desse mesmo mês e subtrai-se 1. O resultado, com seis casas decimais, fica próximo da simples diferença entre as duas taxas, mas não é idêntico a ela; se for negativo, o que ocorre quando a inflação supera a Selic, a taxa do mês é zero.

A escolha do IPCA-15, e não do IPCA mencionado no art. 389, costuma ser atribuída ao calendário de divulgação: o IPCA-15 de um mês já é conhecido no primeiro dia útil do mês seguinte, enquanto o IPCA só é divulgado por volta da metade dele. Assim, o Banco Central publica a taxa legal no primeiro dia útil de cada mês, no Sistema Gerenciador de Séries Temporais (série 29543). A série começa com a taxa de agosto de 2024, aplicável a partir do dia 30 desse mês.

A aplicação segue o regime de juros simples: as taxas mensais são somadas, sem capitalização (sobre a diferença entre os regimes, veja os artigos sobre juros compostos e sobre anatocismo e capitalização de juros). Nas frações de mês, divide-se a taxa pelo número de dias corridos do mês e multiplica-se o resultado pelos dias a apropriar. A Calculadora do Cidadão, do Banco Central, aplica essa metodologia a valores a partir de 30 de agosto de 2024.

O quadro ilustra o cálculo com números hipotéticos, que não correspondem a taxas oficiais:

Mês de referência (hipotético) Selic do mês anterior IPCA-15 do mês anterior Taxa legal do mês
Mês 1 1,00% 0,40% (1,0100 ÷ 1,0040) − 1 = 0,5976%
Mês 2 0,90% 0,10% (1,0090 ÷ 1,0010) − 1 = 0,7992%
Mês 3 0,80% 0,95% Resultado negativo: taxa igual a zero
Acumulado (juros simples) — — 0,5976% + 0,7992% + 0% = 1,3968%

Exemplo prático: correção pelo IPCA e juros pela taxa legal

Suponha uma dívida de R$ 20.000,00, vencida após 30 de agosto de 2024, sem juros nem índice convencionados, que permanece em aberto durante os três meses do quadro, com IPCA acumulado hipotético de 1,20%. A correção eleva o principal a R$ 20.240,00. Sobre o valor corrigido, como é usual nos cálculos judiciais, incidem juros pela taxa legal acumulada de 1,3968%, ou R$ 282,71, e o débito chega a R$ 20.522,71. No mês 3, em que a inflação superou a Selic, o credor recebe apenas a correção, sem juros, mas o piso zero impede que a taxa legal reduza o crédito.

Nas dívidas que atravessam 30 de agosto de 2024, o cálculo é dividido em dois períodos: até 29 de agosto, Selic como índice único de juros e correção; a partir de 30 de agosto, correção pelo IPCA e juros pela taxa legal. A memória de cálculo deve indicar a data de corte e os índices de cada período, o que facilita a conferência.

A partir de quando correm os juros de mora?

A taxa legal define quanto se paga; o termo inicial define desde quando. Nas obrigações positivas e líquidas com vencimento certo, os juros correm desde o vencimento (art. 397, caput, do Código Civil). Sem termo, a mora depende de interpelação judicial ou extrajudicial (art. 397, parágrafo único), daí a importância da notificação extrajudicial na cobrança. Nas obrigações decorrentes de ato ilícito, o devedor está em mora desde que o praticou (art. 398), e a Súmula 54 do STJ fixa os juros desde o evento danoso na responsabilidade extracontratual. Nos demais casos, em especial na responsabilidade contratual sem mora automática, os juros contam-se desde a citação (art. 405). A correção, por sua vez, incide desde o efetivo prejuízo nas dívidas por ato ilícito (Súmula 43 do STJ) e, no dano moral, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).

A separação entre IPCA e taxa legal simplifica os casos em que esses termos não coincidem. Numa indenização por dano moral de R$ 30.000,00, arbitrada doze meses após um ato ilícito extracontratual, correm apenas juros entre o evento danoso e o arbitramento: com taxa legal acumulada hipotética de 7%, eles somam R$ 2.100,00. Do arbitramento em diante, somam-se a correção pelo IPCA e os juros pela taxa legal. Com a Selic, que já embute a inflação, seria preciso extrair a parcela de correção do primeiro intervalo; para intervalos anteriores à lei em que corriam apenas juros, a forma de fazê-lo não foi definida na tese do Tema 1.368 e depende do título judicial e do entendimento de cada tribunal.

Juros de mora até 29/08/2024: o Tema 1.368 do STJ

Para o período anterior à Lei n. 14.905/2024, a controvérsia foi resolvida pelo STJ. Em agosto de 2024, no REsp 1.795.982/SP, a Corte Especial, por maioria, vencido o relator, Min. Luis Felipe Salomão, que propunha correção monetária cumulada com juros de 1% ao mês, reafirmou que a taxa do art. 406 era a Selic. Em 15 de outubro de 2025, ao julgar os REsps 2.199.164/PR e 2.070.882/RS, afetados ao rito dos recursos repetitivos (rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), a Corte Especial fixou a tese do Tema 1.368:

“O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”

A tese vincula juízes e tribunais (art. 927, III, do Código de Processo Civil): até 29 de agosto de 2024, aplica-se a Selic como índice único, sem cumulação com outro índice de correção. A metodologia desse período está no artigo sobre como calcular a Selic em dívidas civis, e os fundamentos do precedente, no artigo sobre o Tema 1.368 do STJ.

Os argumentos da corrente vencida

A corrente vencida sustentava que o art. 161, § 1.º, do CTN fixa expressamente juros de 1% ao mês; que a Selic, instrumento de política monetária e de remuneração de títulos públicos, não cumpriria a função também sancionatória dos juros de mora, voltada a desestimular o inadimplemento; que a expressão “taxa estipulada” permitiria ao juiz fixar 1% ao mês na sentença, conforme as circunstâncias do caso; que a Selic dificulta o cálculo quando os termos iniciais de juros e correção não coincidem; e, para parte da doutrina, que ela não seria definida por lei em sentido estrito. A corrente vencedora respondeu que a regra do CTN é supletiva, aplicável apenas “se a lei não dispuser de modo diverso”, e que leis posteriores dispuseram de modo diverso ao adotar a Selic, também escolhida pela Emenda Constitucional n. 113/2021 para a atualização e a compensação da mora nas condenações da Fazenda Pública. A Lei n. 14.905/2024 encerrou o debate para o futuro: manteve a Selic como base da taxa legal, mas deduziu a inflação, o que responde a parte das críticas operacionais da corrente vencida.

Dívidas anteriores à lei, processos em curso e coisa julgada

Sem regra de transição, aplica-se o direito intertemporal: a lei nova tem efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 6.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal). Como os juros de mora se vencem dia a dia, os tribunais têm dividido o cálculo: até 29 de agosto de 2024, Selic, nos termos do Tema 1.368; a partir de 30 de agosto de 2024, IPCA e taxa legal, ainda que a obrigação seja anterior à lei. A lei nova, portanto, não se restringe às obrigações constituídas após sua vigência.

Essa solução pressupõe que não haja convenção sobre os encargos nem critério próprio no título judicial. Se o contrato prevê taxa de juros ou índice de correção, prevalece o pactuado, dentro dos limites legais. Se a sentença transitada em julgado fixou critério expresso, como juros de 1% ao mês, a coisa julgada protege o que foi decidido, e cálculos homologados não são reabertos por mudança posterior de lei ou de jurisprudência. A incidência da lei nova após 30 de agosto de 2024 sobre títulos que fixaram taxa específica é controvertida e depende dos termos de cada título.

Nos processos em curso, o regime de cada período é aplicado na liquidação ou no cumprimento de sentença, fase em que, sem pagamento voluntário em 15 dias, o débito é acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1.º, do CPC).

Juros convencionados e seus limites

As partes podem convencionar outra taxa de juros moratórios e outro índice de correção, que prevalecem sobre os arts. 389 e 406, dentro dos limites legais. A Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933) veda estipular juros superiores ao dobro da taxa legal (art. 1.º), limite que continua a alcançar, por exemplo, empréstimos entre pessoas físicas. O art. 3.º da Lei n. 14.905/2024 afastou a Lei de Usura, porém, das obrigações contratadas entre pessoas jurídicas; das representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários; das contraídas perante instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, fundos ou clubes de investimento, sociedades de arrendamento mercantil, empresas simples de crédito e organizações da sociedade civil de interesse público dedicadas à concessão de crédito; e das realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.

No condomínio edilício, o condômino inadimplente paga os juros previstos na convenção ou, na falta deles, a taxa legal, além de correção monetária e multa de até 2% (art. 1.336, § 1.º); antes da reforma, o percentual supletivo era de 1% ao mês. Nos contratos bancários, os encargos de inadimplência seguem a regulamentação do sistema financeiro e a jurisprudência do STJ, como mostram os artigos sobre comissão de permanência e sobre juros abusivos em contratos de empréstimo. As condenações da Fazenda Pública seguem regime constitucional e legal próprio de atualização e juros, distinto da taxa legal do Código Civil, com reflexos no pagamento por RPV e precatório.

Na redação de contratos, convém prever o índice de correção, a taxa de juros moratórios, a multa e o termo inicial de cada encargo. A cláusula que menciona apenas “juros legais” remete a uma taxa variável, que pode ser zero nos meses em que a inflação supera a Selic; a taxa fixa confere previsibilidade, mas deve respeitar os limites aplicáveis a cada tipo de obrigação.

Perguntas frequentes sobre juros de mora no Código Civil

Qual é a taxa de juros de mora prevista no art. 406 do Código Civil?

É a taxa legal, aplicável desde 30/08/2024 quando os juros não forem convencionados, forem pactuados sem taxa ou decorrerem de lei. Ela corresponde à Selic deduzida do índice de inflação e é divulgada mensalmente pelo Banco Central. Se o resultado do mês for negativo, a taxa é considerada zero.

Não. A taxa legal é a Selic descontada da inflação: divide-se o fator da Selic acumulada no mês anterior pelo fator do IPCA-15 do mesmo mês e subtrai-se 1. Por isso, ela representa, de forma aproximada, os juros reais, e a correção monetária pelo IPCA é calculada à parte.

O Banco Central divulga a taxa legal no primeiro dia útil de cada mês, no Sistema Gerenciador de Séries Temporais (série 29543). A Calculadora do Cidadão, também do Banco Central, atualiza valores pela taxa legal a partir de 30/08/2024, com cálculo proporcional aos dias corridos.

Com juros simples. As taxas mensais são somadas, sem capitalização, e as frações de mês são proporcionais aos dias corridos, conforme a Resolução CMN n. 5.171/2024.

Como calcular os juros de mora de uma dívida anterior a agosto de 2024?

O cálculo é dividido em períodos. Até 29/08/2024, aplica-se a Selic como índice único de juros e correção, conforme o Tema 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, aplicam-se a correção pelo IPCA e os juros pela taxa legal, salvo convenção das partes ou critério diverso fixado em título judicial.

É possível cobrar a Selic e a correção monetária ao mesmo tempo?

Não no período em que a Selic é aplicada como juros de mora, porque ela já engloba juros e correção, e a soma cobraria a inflação duas vezes. Depois de 30/08/2024, a cobrança conjunta de IPCA e taxa legal é a regra, justamente porque a taxa legal já desconta a inflação.

As partes podem combinar juros de mora diferentes da taxa legal?

Sim, a taxa legal só se aplica na falta de convenção. Nas obrigações sujeitas à Lei de Usura, é vedado estipular juros acima do dobro da taxa legal. A Lei n. 14.905/2024 afastou esse limite para obrigações entre pessoas jurídicas, títulos de crédito, operações com instituições financeiras e dos mercados financeiro e de capitais, entre outras.

A partir de quando contam os juros de mora?

Nas obrigações líquidas com vencimento certo, desde o vencimento (art. 397 do Código Civil); sem termo, desde a interpelação judicial ou extrajudicial. Nos atos ilícitos extracontratuais, desde o evento danoso (art. 398 e Súmula 54 do STJ). Nos demais casos, desde a citação (art. 405).

Conclusão

A Lei n. 14.905/2024 deu ao art. 406 do Código Civil um critério objetivo para os juros de mora não convencionados: correção pelo IPCA e juros pela taxa legal, correspondente à Selic deduzida da inflação, com piso zero, apurada mensalmente pelo Banco Central e aplicada em juros simples. Para o período anterior a 30 de agosto de 2024, o Tema 1.368 do STJ consolidou a Selic como índice único. O cálculo de dívidas que atravessam essa data exige a divisão em períodos, a observância do termo inicial de cada encargo e a leitura atenta do contrato e do título judicial.

Principais pontos deste artigo:

  • Desde 30/08/2024, juros não convencionados seguem a taxa legal: Selic menos inflação, com piso zero (art. 406).
  • A correção monetária supletiva é o IPCA, calculado à parte (art. 389, parágrafo único).
  • A taxa legal é mensal, usa a Selic e o IPCA-15 do mês anterior e é aplicada em juros simples (Resolução CMN n. 5.171/2024).
  • Até 29/08/2024, aplica-se a Selic como índice único, sem cumulação com correção (Tema 1.368 do STJ).
  • Juros e índices convencionados prevalecem, dentro dos limites legais; a Lei de Usura deixou de alcançar diversas obrigações.
  • A coisa julgada e os cálculos homologados são preservados, e o termo inicial depende da natureza da obrigação.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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