Inventário judicial: cabimento, etapas, prazos e custos
Inventário judicial: quando é obrigatório, as etapas do processo, prazos, custos, o ITCMD e como converter o inventário judicial em extrajudicial.
Atualizado em outubro de 2026.
Os juros de mora do art. 406 do Código Civil seguem, desde 30 de agosto de 2024, a taxa legal criada pela Lei n. 14.905/2024: a Selic deduzida da inflação, com piso zero, acrescida da correção monetária pelo IPCA prevista no art. 389. A regra se aplica quando os juros não foram convencionados, foram pactuados sem taxa ou decorrem de lei, como ocorre em grande parte das indenizações e condenações entre particulares. Este artigo explica o texto legal, o cálculo definido pelo Conselho Monetário Nacional, a tese do STJ para o período anterior, as regras de transição e os limites aos juros convencionados, com exemplos hipotéticos.
Em resumo: desde 30/08/2024, quando os juros não forem convencionados, forem pactuados sem taxa ou decorrerem de lei, aplica-se a taxa legal do art. 406 do Código Civil: a Selic deduzida da inflação, considerada zero se o resultado do mês for negativo. A correção monetária é calculada à parte, pelo IPCA, salvo índice convencionado ou previsto em lei específica (art. 389, parágrafo único). O Banco Central divulga a taxa legal todo mês, apurada com a Selic e o IPCA-15 do mês anterior e aplicada em juros simples (Resolução CMN n. 5.171/2024). Até 29/08/2024, vale a Selic como índice único de juros e correção (Tema 1.368 do STJ).
Na redação dada pela Lei n. 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil determina que, quando não forem convencionados, quando o forem sem taxa estipulada ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. O § 1.º define essa taxa como a Selic, deduzido o índice de atualização monetária do parágrafo único do art. 389; o § 2.º atribui ao Conselho Monetário Nacional a metodologia de cálculo e a forma de aplicação, com divulgação pelo Banco Central; e o § 3.º manda considerar igual a zero o resultado negativo no período de referência.
O art. 389 completa o sistema: não cumprida a obrigação, o devedor responde por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado, e, na falta de índice convencionado ou previsto em lei específica, a correção segue o IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE (parágrafo único). O IPCA recompõe o poder de compra da moeda; a taxa legal remunera o credor pelo atraso, sem que a inflação seja computada duas vezes.
O caput deixou de falar apenas em “juros moratórios” e passou a falar em “juros”, de modo que a taxa legal também se aplica aos juros remuneratórios devidos por lei ou pactuados sem taxa, como no mútuo com fins econômicos (art. 591, parágrafo único). Além disso, a taxa legal é supletiva: prevalecem a convenção das partes, dentro dos limites legais, e as regras de leis específicas.
| Aspecto | Até 29/08/2024 | A partir de 30/08/2024 |
|---|---|---|
| Juros não convencionados | Taxa da mora dos impostos federais, identificada pelo STJ como a Selic (Tema 1.368) | Taxa legal: Selic deduzida do índice de inflação, com piso zero (art. 406, §§ 1.º e 3.º) |
| Correção monetária | Englobada pela Selic enquanto correm juros, vedada a cumulação com outro índice | IPCA, salvo índice convencionado ou previsto em lei específica (art. 389, parágrafo único) |
| Forma de cálculo | Selic acumulada no período | Taxa mensal do Banco Central, em juros simples (Resolução CMN n. 5.171/2024) |
Na redação original, o art. 406 mandava fixar os juros moratórios não convencionados “segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”, remissão que gerou uma controvérsia de mais de duas décadas.
Uma corrente sustentava a taxa de 1% ao mês do art. 161, § 1.º, do Código Tributário Nacional, aplicável “se a lei não dispuser de modo diverso”, somada a um índice de correção monetária. Foi a posição do Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, que considerava a Selic insegura, por impedir o prévio conhecimento dos juros, e pouco operacional quando se apuram somente juros ou somente correção. A corrente que prevaleceu no STJ identificou a taxa com a Selic, adotada por leis tributárias posteriores ao CTN (art. 13 da Lei n. 9.065/1995, art. 84 da Lei n. 8.981/1995, art. 39, § 4.º, da Lei n. 9.250/1995, art. 61, § 3.º, da Lei n. 9.430/1996 e art. 30 da Lei n. 10.522/2002), orientação firmada pela Corte Especial em 2008, no EREsp 727.842/SP.
A Selic, porém, é uma taxa nominal que engloba juros e correção monetária e, por isso, não pode ser somada a outro índice de correção, sob pena de bis in idem. Quando os termos iniciais da correção e dos juros não coincidem, como em muitas indenizações, o cálculo exigia ajustes complexos, fonte frequente de impugnações na liquidação.
A Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024, foi publicada no Diário Oficial da União de 1.º de julho de 2024. A lei entrou em vigor na publicação, mas só o § 2.º do art. 406 produziu efeitos de imediato, para permitir a regulamentação pelo Conselho Monetário Nacional; os demais dispositivos passaram a produzir efeitos 60 dias depois, em 30 de agosto de 2024 (art. 5.º). Foram alterados os arts. 389, 395, 404, 406, 418, 591, 772 e 1.336 do Código Civil; o art. 772, sobre a mora do segurador, foi depois revogado pela Lei n. 15.040/2024, o marco legal dos seguros, em vigor desde dezembro de 2025.
| Dispositivo | O que mudou |
|---|---|
| Art. 389 | Trocou a remissão a “índices oficiais regularmente estabelecidos” pelo IPCA como índice supletivo de correção |
| Art. 406 | Substituiu a taxa dos impostos federais pela taxa legal (Selic menos o índice de correção), com piso zero |
| Art. 591 | Deixou de limitar os juros do mútuo com fins econômicos à taxa do art. 406; a taxa legal vale quando a taxa não for pactuada |
| Art. 1.336, § 1.º | Condômino inadimplente: juros convencionados ou, na falta, os do art. 406 (antes, 1% ao mês), mais correção e multa de até 2% |
| Arts. 395, 404 e 418 | Uniformizaram a referência à atualização monetária na mora, nas perdas e danos e na devolução das arras |
| Arts. 3.º e 4.º da lei | Afastaram a Lei de Usura de diversas obrigações e determinaram ao Banco Central que ofereça aplicação pública para simular a taxa legal |
A lei não trouxe regra de transição, questão tratada adiante. Uma análise mais extensa da reforma está no artigo sobre a Lei n. 14.905/2024 e a nova taxa legal.
A metodologia está na Resolução CMN n. 5.171, de 29 de agosto de 2024. A taxa legal é mensal: para cada mês de referência, divide-se o fator da Selic acumulada no mês anterior pelo fator de variação do IPCA-15 desse mesmo mês e subtrai-se 1. O resultado, com seis casas decimais, fica próximo da simples diferença entre as duas taxas, mas não é idêntico a ela; se for negativo, o que ocorre quando a inflação supera a Selic, a taxa do mês é zero.
A escolha do IPCA-15, e não do IPCA mencionado no art. 389, costuma ser atribuída ao calendário de divulgação: o IPCA-15 de um mês já é conhecido no primeiro dia útil do mês seguinte, enquanto o IPCA só é divulgado por volta da metade dele. Assim, o Banco Central publica a taxa legal no primeiro dia útil de cada mês, no Sistema Gerenciador de Séries Temporais (série 29543). A série começa com a taxa de agosto de 2024, aplicável a partir do dia 30 desse mês.
A aplicação segue o regime de juros simples: as taxas mensais são somadas, sem capitalização (sobre a diferença entre os regimes, veja os artigos sobre juros compostos e sobre anatocismo e capitalização de juros). Nas frações de mês, divide-se a taxa pelo número de dias corridos do mês e multiplica-se o resultado pelos dias a apropriar. A Calculadora do Cidadão, do Banco Central, aplica essa metodologia a valores a partir de 30 de agosto de 2024.
O quadro ilustra o cálculo com números hipotéticos, que não correspondem a taxas oficiais:
| Mês de referência (hipotético) | Selic do mês anterior | IPCA-15 do mês anterior | Taxa legal do mês |
|---|---|---|---|
| Mês 1 | 1,00% | 0,40% | (1,0100 ÷ 1,0040) − 1 = 0,5976% |
| Mês 2 | 0,90% | 0,10% | (1,0090 ÷ 1,0010) − 1 = 0,7992% |
| Mês 3 | 0,80% | 0,95% | Resultado negativo: taxa igual a zero |
| Acumulado (juros simples) | — | — | 0,5976% + 0,7992% + 0% = 1,3968% |
Suponha uma dívida de R$ 20.000,00, vencida após 30 de agosto de 2024, sem juros nem índice convencionados, que permanece em aberto durante os três meses do quadro, com IPCA acumulado hipotético de 1,20%. A correção eleva o principal a R$ 20.240,00. Sobre o valor corrigido, como é usual nos cálculos judiciais, incidem juros pela taxa legal acumulada de 1,3968%, ou R$ 282,71, e o débito chega a R$ 20.522,71. No mês 3, em que a inflação superou a Selic, o credor recebe apenas a correção, sem juros, mas o piso zero impede que a taxa legal reduza o crédito.
Nas dívidas que atravessam 30 de agosto de 2024, o cálculo é dividido em dois períodos: até 29 de agosto, Selic como índice único de juros e correção; a partir de 30 de agosto, correção pelo IPCA e juros pela taxa legal. A memória de cálculo deve indicar a data de corte e os índices de cada período, o que facilita a conferência.
A taxa legal define quanto se paga; o termo inicial define desde quando. Nas obrigações positivas e líquidas com vencimento certo, os juros correm desde o vencimento (art. 397, caput, do Código Civil). Sem termo, a mora depende de interpelação judicial ou extrajudicial (art. 397, parágrafo único), daí a importância da notificação extrajudicial na cobrança. Nas obrigações decorrentes de ato ilícito, o devedor está em mora desde que o praticou (art. 398), e a Súmula 54 do STJ fixa os juros desde o evento danoso na responsabilidade extracontratual. Nos demais casos, em especial na responsabilidade contratual sem mora automática, os juros contam-se desde a citação (art. 405). A correção, por sua vez, incide desde o efetivo prejuízo nas dívidas por ato ilícito (Súmula 43 do STJ) e, no dano moral, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).
A separação entre IPCA e taxa legal simplifica os casos em que esses termos não coincidem. Numa indenização por dano moral de R$ 30.000,00, arbitrada doze meses após um ato ilícito extracontratual, correm apenas juros entre o evento danoso e o arbitramento: com taxa legal acumulada hipotética de 7%, eles somam R$ 2.100,00. Do arbitramento em diante, somam-se a correção pelo IPCA e os juros pela taxa legal. Com a Selic, que já embute a inflação, seria preciso extrair a parcela de correção do primeiro intervalo; para intervalos anteriores à lei em que corriam apenas juros, a forma de fazê-lo não foi definida na tese do Tema 1.368 e depende do título judicial e do entendimento de cada tribunal.
Para o período anterior à Lei n. 14.905/2024, a controvérsia foi resolvida pelo STJ. Em agosto de 2024, no REsp 1.795.982/SP, a Corte Especial, por maioria, vencido o relator, Min. Luis Felipe Salomão, que propunha correção monetária cumulada com juros de 1% ao mês, reafirmou que a taxa do art. 406 era a Selic. Em 15 de outubro de 2025, ao julgar os REsps 2.199.164/PR e 2.070.882/RS, afetados ao rito dos recursos repetitivos (rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), a Corte Especial fixou a tese do Tema 1.368:
“O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”
A tese vincula juízes e tribunais (art. 927, III, do Código de Processo Civil): até 29 de agosto de 2024, aplica-se a Selic como índice único, sem cumulação com outro índice de correção. A metodologia desse período está no artigo sobre como calcular a Selic em dívidas civis, e os fundamentos do precedente, no artigo sobre o Tema 1.368 do STJ.
A corrente vencida sustentava que o art. 161, § 1.º, do CTN fixa expressamente juros de 1% ao mês; que a Selic, instrumento de política monetária e de remuneração de títulos públicos, não cumpriria a função também sancionatória dos juros de mora, voltada a desestimular o inadimplemento; que a expressão “taxa estipulada” permitiria ao juiz fixar 1% ao mês na sentença, conforme as circunstâncias do caso; que a Selic dificulta o cálculo quando os termos iniciais de juros e correção não coincidem; e, para parte da doutrina, que ela não seria definida por lei em sentido estrito. A corrente vencedora respondeu que a regra do CTN é supletiva, aplicável apenas “se a lei não dispuser de modo diverso”, e que leis posteriores dispuseram de modo diverso ao adotar a Selic, também escolhida pela Emenda Constitucional n. 113/2021 para a atualização e a compensação da mora nas condenações da Fazenda Pública. A Lei n. 14.905/2024 encerrou o debate para o futuro: manteve a Selic como base da taxa legal, mas deduziu a inflação, o que responde a parte das críticas operacionais da corrente vencida.
Sem regra de transição, aplica-se o direito intertemporal: a lei nova tem efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 6.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal). Como os juros de mora se vencem dia a dia, os tribunais têm dividido o cálculo: até 29 de agosto de 2024, Selic, nos termos do Tema 1.368; a partir de 30 de agosto de 2024, IPCA e taxa legal, ainda que a obrigação seja anterior à lei. A lei nova, portanto, não se restringe às obrigações constituídas após sua vigência.
Essa solução pressupõe que não haja convenção sobre os encargos nem critério próprio no título judicial. Se o contrato prevê taxa de juros ou índice de correção, prevalece o pactuado, dentro dos limites legais. Se a sentença transitada em julgado fixou critério expresso, como juros de 1% ao mês, a coisa julgada protege o que foi decidido, e cálculos homologados não são reabertos por mudança posterior de lei ou de jurisprudência. A incidência da lei nova após 30 de agosto de 2024 sobre títulos que fixaram taxa específica é controvertida e depende dos termos de cada título.
Nos processos em curso, o regime de cada período é aplicado na liquidação ou no cumprimento de sentença, fase em que, sem pagamento voluntário em 15 dias, o débito é acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1.º, do CPC).
As partes podem convencionar outra taxa de juros moratórios e outro índice de correção, que prevalecem sobre os arts. 389 e 406, dentro dos limites legais. A Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933) veda estipular juros superiores ao dobro da taxa legal (art. 1.º), limite que continua a alcançar, por exemplo, empréstimos entre pessoas físicas. O art. 3.º da Lei n. 14.905/2024 afastou a Lei de Usura, porém, das obrigações contratadas entre pessoas jurídicas; das representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários; das contraídas perante instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, fundos ou clubes de investimento, sociedades de arrendamento mercantil, empresas simples de crédito e organizações da sociedade civil de interesse público dedicadas à concessão de crédito; e das realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.
No condomínio edilício, o condômino inadimplente paga os juros previstos na convenção ou, na falta deles, a taxa legal, além de correção monetária e multa de até 2% (art. 1.336, § 1.º); antes da reforma, o percentual supletivo era de 1% ao mês. Nos contratos bancários, os encargos de inadimplência seguem a regulamentação do sistema financeiro e a jurisprudência do STJ, como mostram os artigos sobre comissão de permanência e sobre juros abusivos em contratos de empréstimo. As condenações da Fazenda Pública seguem regime constitucional e legal próprio de atualização e juros, distinto da taxa legal do Código Civil, com reflexos no pagamento por RPV e precatório.
Na redação de contratos, convém prever o índice de correção, a taxa de juros moratórios, a multa e o termo inicial de cada encargo. A cláusula que menciona apenas “juros legais” remete a uma taxa variável, que pode ser zero nos meses em que a inflação supera a Selic; a taxa fixa confere previsibilidade, mas deve respeitar os limites aplicáveis a cada tipo de obrigação.
É a taxa legal, aplicável desde 30/08/2024 quando os juros não forem convencionados, forem pactuados sem taxa ou decorrerem de lei. Ela corresponde à Selic deduzida do índice de inflação e é divulgada mensalmente pelo Banco Central. Se o resultado do mês for negativo, a taxa é considerada zero.
Não. A taxa legal é a Selic descontada da inflação: divide-se o fator da Selic acumulada no mês anterior pelo fator do IPCA-15 do mesmo mês e subtrai-se 1. Por isso, ela representa, de forma aproximada, os juros reais, e a correção monetária pelo IPCA é calculada à parte.
O Banco Central divulga a taxa legal no primeiro dia útil de cada mês, no Sistema Gerenciador de Séries Temporais (série 29543). A Calculadora do Cidadão, também do Banco Central, atualiza valores pela taxa legal a partir de 30/08/2024, com cálculo proporcional aos dias corridos.
Com juros simples. As taxas mensais são somadas, sem capitalização, e as frações de mês são proporcionais aos dias corridos, conforme a Resolução CMN n. 5.171/2024.
O cálculo é dividido em períodos. Até 29/08/2024, aplica-se a Selic como índice único de juros e correção, conforme o Tema 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, aplicam-se a correção pelo IPCA e os juros pela taxa legal, salvo convenção das partes ou critério diverso fixado em título judicial.
Não no período em que a Selic é aplicada como juros de mora, porque ela já engloba juros e correção, e a soma cobraria a inflação duas vezes. Depois de 30/08/2024, a cobrança conjunta de IPCA e taxa legal é a regra, justamente porque a taxa legal já desconta a inflação.
Sim, a taxa legal só se aplica na falta de convenção. Nas obrigações sujeitas à Lei de Usura, é vedado estipular juros acima do dobro da taxa legal. A Lei n. 14.905/2024 afastou esse limite para obrigações entre pessoas jurídicas, títulos de crédito, operações com instituições financeiras e dos mercados financeiro e de capitais, entre outras.
Nas obrigações líquidas com vencimento certo, desde o vencimento (art. 397 do Código Civil); sem termo, desde a interpelação judicial ou extrajudicial. Nos atos ilícitos extracontratuais, desde o evento danoso (art. 398 e Súmula 54 do STJ). Nos demais casos, desde a citação (art. 405).
A Lei n. 14.905/2024 deu ao art. 406 do Código Civil um critério objetivo para os juros de mora não convencionados: correção pelo IPCA e juros pela taxa legal, correspondente à Selic deduzida da inflação, com piso zero, apurada mensalmente pelo Banco Central e aplicada em juros simples. Para o período anterior a 30 de agosto de 2024, o Tema 1.368 do STJ consolidou a Selic como índice único. O cálculo de dívidas que atravessam essa data exige a divisão em períodos, a observância do termo inicial de cada encargo e a leitura atenta do contrato e do título judicial.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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