Conta Bancária do Falecido: O Que Acontece, Quem Pode Sacar e Como Agir Legalmente (2026)
Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito Processual do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.
A morte de um familiar desencadeia, além do luto, uma série de providências práticas que precisam ser tomadas com urgência. Entre as primeiras dúvidas que surgem está o destino da conta bancária do falecido: o banco bloqueia os valores? Quem pode sacar? É possível usar o cartão e a senha que já se tem em mãos? O que acontece com a conta conjunta?
Essas questões envolvem tanto regras bancárias quanto normas de direito sucessório, e a ignorância sobre elas tem levado familiares a cometer atos que configuram crime ou que prejudicam a partilha dos bens entre os demais herdeiros. Este artigo esclarece, com base na legislação vigente e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que acontece juridicamente com a conta bancária quando o titular morre, quais são os caminhos legais para acessar os valores e como proceder corretamente dentro do processo de inventário no Rio Grande do Sul.
O que acontece com a conta bancária quando o titular morre
Com o falecimento do titular, o saldo depositado em suas contas bancárias passa a integrar o espólio — o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo de cujus — e é transmitido automaticamente aos herdeiros por força do princípio da saisine, consagrado no artigo 1.784 do Código Civil. Essa transmissão, porém, é provisória e indivisível: os herdeiros adquirem direito sobre o patrimônio como um todo, não sobre bens individualizados, e não podem dispor livremente dos valores até que o inventário seja concluído e a partilha formalizada.
Na prática bancária, ao ser comunicado do falecimento — pela família que apresenta a certidão de óbito, pelo cartório de registro civil via sistema integrado ou por outros meios —, o banco bloqueia a conta e impede movimentações. Esse bloqueio é uma medida de proteção do espólio: sem ele, qualquer pessoa com acesso ao cartão e à senha poderia esvaziar a conta antes de qualquer formalização jurídica.
Há um ponto que surpreende muitos familiares: mesmo após o bloqueio para saques, débitos automáticos vinculados ao CPF do falecido — como seguros, mensalidades e parcelas de empréstimos — podem continuar sendo lançados na conta, conforme as condições contratuais vigentes. A orientação, portanto, é avisar o banco com celeridade e, junto ao advogado do inventário, providenciar o cancelamento de compromissos automáticos que já não fazem sentido, preservando o saldo para integrar o espólio na sua integridade.
O banco bloqueia a conta antes de a família avisar?
Depende. O bloqueio automático por comunicação do cartório ao banco é uma realidade crescente no Brasil, especialmente nas grandes instituições financeiras que operam sistemas integrados com as serventias extrajudiciais. O Banco Central, em suas orientações, recomenda que as instituições financeiras implementem mecanismos para identificar o falecimento dos titulares e agir de forma protetiva.
Na prática, porém, o tempo entre o óbito e o efetivo bloqueio bancário pode variar de dias a semanas, dependendo da eficiência dos sistemas de comunicação e da instituição envolvida. Por isso, a recomendação é que a família comunique o falecimento ao banco o quanto antes, apresentando a certidão de óbito, para formalizar a situação e evitar movimentações indevidas que possam comprometer o espólio.
Após o bloqueio, qualquer acesso ao saldo exige autorização legal. Mesmo que o banco ainda não tenha bloqueado a conta no momento imediatamente posterior ao óbito, a utilização dos valores sem autorização é juridicamente ilícita e pode gerar consequências civis e criminais.
Quem pode movimentar a conta bancária do falecido — e em quais situações
A regra geral é que ninguém pode movimentar os valores da conta do falecido sem autorização legal. As exceções são taxativas e decorrem de normas específicas.
A primeira exceção é o inventariante devidamente nomeado. No inventário judicial, o inventariante é nomeado pelo juiz e assina o Termo de Inventariante, documento que lhe confere poderes para administrar o espólio. Após essa nomeação, o inventariante pode apresentar o Termo ao banco e solicitar informações sobre saldos e movimentações — e, com autorização judicial específica, realizar determinados saques para cobrir despesas do espólio. No inventário extrajudicial, o inventariante é indicado pelos herdeiros na escritura pública e exerce poderes equivalentes.
A segunda exceção é o alvará judicial, tratado em seção específica mais adiante, cabível quando o único patrimônio do falecido é o saldo bancário e não há outros bens relevantes.
A terceira exceção é o administrador provisório do espólio, figura prevista nos artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil para o período entre o óbito e a efetiva nomeação do inventariante. Em regra, é o cônjuge ou companheiro sobrevivente, ou o herdeiro que estiver na posse dos bens. Esse administrador pode praticar atos urgentes de conservação do espólio, mas não tem poderes amplos para sacar valores bancários sem autorização judicial.
A quarta exceção aplica-se às verbas trabalhistas e benefícios previdenciários do falecido — salários, férias, décimo terceiro e FGTS — que podem ser levantados diretamente pelos dependentes habilitados perante o INSS ou pelos herdeiros, conforme a Lei 6.858/1980, sem necessidade de inventário.
O crime de sacar dinheiro da conta do falecido sem autorização
Um dos equívocos mais comuns — e com consequências mais graves — é o saque realizado por familiar que tem acesso ao cartão e à senha do falecido, sob a suposição de que, sendo herdeiro, tem direito ao dinheiro. Essa conduta é ilícita independentemente do grau de parentesco e do valor sacado.
Do ponto de vista penal, o saque não autorizado pode configurar apropriação indébita, tipificada no artigo 168 do Código Penal, quando o agente se apodera de coisa que sabe ser pertencente ao espólio. Pode também configurar estelionato, nos termos do artigo 171 do Código Penal, quando há indução em erro da instituição financeira. A pena para a apropriação indébita é de reclusão de um a quatro anos, podendo chegar a reclusão de dois a oito anos nas formas qualificadas.
Do ponto de vista civil e sucessório, o herdeiro que sacar valores da conta do falecido sem autorização fica sujeito à pena de sonegados, prevista nos artigos 1.992 a 1.996 do Código Civil. A pena de sonegados implica a perda do direito ao quinhão sobre os bens sonegados — isto é, o herdeiro que tentou se apropriar indevidamente de parte do espólio pode perder justamente aquela parte que tentou subtrair dos demais. Além disso, responde pela obrigação de devolver ao espólio os valores sacados, acrescidos de juros e correção monetária.
A gravidade dessas consequências é proporcional à frequência com que o erro ocorre. Pessoas que sacam dinheiro da conta do falecido nos primeiros dias após o óbito — muitas vezes com a intenção de pagar despesas funerárias — não percebem que estão praticando conduta criminalmente relevante. A solução para despesas urgentes não é o saque irregular, mas a apresentação ao banco da certidão de óbito e a solicitação de liberação específica para cobrir custos de funeral, que muitas instituições aceitam mediante documentação simples.
Conta conjunta — o caso mais confuso
A conta bancária conjunta apresenta particularidades que geram mais dúvidas do que qualquer outro cenário envolvendo valores do falecido. A confusão decorre da diferença entre as regras bancárias e as regras jurídico-sucessórias, que nem sempre apontam na mesma direção.
Do ponto de vista bancário, existem dois tipos de conta conjunta: a solidária, em que qualquer titular pode movimentar independentemente dos demais, e a não solidária, em que a movimentação exige a assinatura de todos os titulares. Na conta solidária, o banco permite que o cotitular sobrevivente continue operando normalmente após o falecimento do outro titular — a solidariedade contratual não cessa automaticamente com a morte.
Do ponto de vista jurídico-sucessório, porém, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu entendimento vinculante no julgamento do Recurso Especial 1.836.130: mesmo em conta conjunta solidária, o saldo correspondente à quota do falecido deve ser incluído no inventário e partilhado entre todos os herdeiros. A solidariedade bancária opera entre os correntistas e a instituição financeira, mas não afasta o direito sucessório dos herdeiros do cotitular falecido.
O cotitular sobrevivente que sacar a parte do falecido sem incluí-la no inventário poderá ser acionado pelos demais herdeiros e responder pela pena de sonegados. O STJ foi claro: a ausência de dolo ou má-fé pode afastar a pena de sonegados, mas não elimina a obrigação de restituir ao espólio os valores sacados indevidamente.
A conduta prudente, portanto, é operar a conta conjunta com cautela após o falecimento de um dos titulares, limitando-se às movimentações estritamente necessárias, comunicando o fato ao advogado do inventário o quanto antes e includindo o saldo proporcional no espólio. O advogado orientará sobre quais movimentações são aceitáveis e quais configuram risco jurídico para o cotitular sobrevivente.
Como descobrir em quais bancos o falecido tinha conta
Uma das dificuldades práticas mais frequentes nos inventários é identificar todas as contas e aplicações financeiras do falecido, especialmente quando não há documentação organizada ou quando os herdeiros não tinham conhecimento da vida financeira do de cujus. Há dois caminhos principais para essa investigação.
O primeiro é o Sistema Valores a Receber do Banco Central, disponível em valoresareceber.bcb.gov.br. O sistema permite consultar, sem necessidade de login, se há valores a receber em nome de pessoa falecida: basta acessar o portal, selecionar a opção “Valores para Pessoas Falecidas”, informar o CPF e a data de nascimento do falecido. O sistema retorna informações sobre valores disponíveis para resgate em instituições financeiras — contas encerradas com saldo residual, cobranças indevidas, tarifas pagas e não contratadas, entre outros. O resgate, quando existente, deve ser solicitado pelo herdeiro ou inventariante mediante documentação que comprove a qualidade de sucessor.
O segundo caminho é o SISBAJUD, sistema judicial que permite ao juízo do inventário expedir ofícios eletrônicos às instituições financeiras solicitando extratos, saldos e informações sobre contas em nome do falecido. Esse caminho requer que o inventário judicial esteja em curso ou que o interessado protocole petição específica ao juízo competente solicitando a expedição do ofício. No inventário extrajudicial, o tabelionato pode acessar informações via Banco Central com autorização dos herdeiros, facilitando a declaração completa do patrimônio financeiro na DIT eletrônica.
Quando o banco se recusa a fornecer informações mesmo diante do inventariante devidamente nomeado, o caminho é a via judicial — petição ao juízo do inventário solicitando ofício à instituição financeira. Nenhum banco pode negar ao inventariante o acesso às informações sobre o espólio.
Alvará judicial — quando é cabível e como obter
O alvará judicial é uma autorização expedida pelo juízo competente para liberar valores específicos do espólio sem necessidade de concluir o processo completo de inventário. No contexto de contas bancárias, é o instrumento adequado quando o falecido deixou apenas saldo em conta — sem imóveis, veículos, quotas societárias ou outros bens que exijam a formalidade completa do inventário.
A base legal é a Lei 6.858/1980, que autoriza o levantamento de saldos bancários e valores depositados em cadernetas de poupança ou fundos de investimento independentemente de inventário formal, desde que não haja outros bens a inventariar. O limite legal é de 500 OTNs (Obrigações do Tesouro Nacional), valor que a prática forense atualiza para aproximadamente R$ 50.000, a depender do índice de conversão adotado pelo juízo — há variação entre diferentes estados e comarcas. Quando os valores ultrapassam esse limite ou há outros bens, o caminho é o inventário completo.
Além dos saldos bancários, a Lei 6.858/1980 autoriza a liberação direta, sem inventário, das seguintes verbas: saldos do FGTS e do PIS/PASEP, restituições do Imposto de Renda, valores devidos pelo empregador ao falecido (salários, férias, décimo terceiro). Essas verbas são pagas diretamente aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua ausência, aos herdeiros legais, mediante simples apresentação de documentos ao empregador ou à Caixa Econômica Federal, sem necessidade de advogado ou processo judicial.
Para requerer o alvará judicial referente a saldos bancários, é necessário protocolar petição ao juízo de família e sucessões (ou à vara cível, nas comarcas sem essa especialização), apresentando: certidão de óbito do falecido, documentos de identificação de todos os herdeiros, extrato bancário comprovando o saldo, certidão negativa de bens imóveis em nome do falecido (Registro de Imóveis), e declaração dos herdeiros de que não há outros bens a inventariar. O juiz analisará o pedido, poderá determinar a citação dos demais herdeiros e, verificados os requisitos, expedirá o alvará para apresentação ao banco.
A conta bancária no inventário extrajudicial no Rio Grande do Sul
Quando há outros bens além do saldo bancário — imóveis, veículos, quotas societárias —, o caminho adequado é o inventário completo. No Rio Grande do Sul, o inventário extrajudicial é a via mais ágil e econômica quando todos os herdeiros são maiores, capazes e estão em consenso quanto à partilha.
No inventário extrajudicial gaúcho, os saldos bancários devem ser declarados na DIT eletrônica perante a SEFAZ/RS, com base nos extratos da data do óbito. O tabelionato orienta sobre quais documentos bancários são necessários para cada instituição e pode, com autorização dos herdeiros, acessar informações via sistemas do Banco Central para garantir a completude da declaração patrimonial.
O ITCMD incide sobre os saldos bancários declarados, com as alíquotas progressivas de 3% a 6% vigentes no RS após a Lei Complementar 227/2026. O recolhimento do imposto é condição para a lavratura da escritura pública de inventário — sem quitação, o cartório não pode concluir o ato. Após a lavratura da escritura e o pagamento de todos os tributos, cada herdeiro apresenta sua cópia ao banco para liberação dos valores que lhe cabem por força da partilha.
Para herdeiros que residem no exterior — situação comum na clientela da Barbieri Advogados com escritório em Stuttgart —, a participação no inventário extrajudicial pode ser feita por procurador habilitado com procuração pública outorgada perante o consulado brasileiro ou tabelião alemão com apostila de Haia. Os saldos bancários declarados no inventário podem, após a partilha, ser transferidos ao exterior pelo herdeiro mediante os procedimentos cambiais do Banco Central, com reporte à Receita Federal e à autoridade fiscal alemã conforme a legislação aplicável. Sobre a tributação das transferências internacionais de herança, consulte nosso artigo sobre o direito sucessório brasileiro para herdeiros na Alemanha.
Há situações em que os documentos referentes aos documentos necessários para o inventário no RS incluem extratos bancários de diferentes datas — a data do óbito para a declaração do saldo do espólio e extratos atuais para verificar a posição corrente das contas. O advogado do inventário orientará sobre os documentos exigidos por cada tabelionato.
Perguntas frequentes sobre conta bancária do falecido
O banco bloqueia a conta automaticamente quando o titular morre?
Sim. Ao ser comunicado do falecimento — pela família, pelo cartório via sistema integrado ou por outros meios —, o banco bloqueia a conta para impedir movimentações não autorizadas. O saldo passa a integrar o espólio e só pode ser liberado mediante autorização judicial (alvará ou inventário) ou nas hipóteses específicas da Lei 6.858/1980. Enquanto a conta estiver bloqueada, débitos automáticos, tarifas e cobranças de empréstimos vinculados ao CPF do falecido podem continuar sendo lançados, conforme as condições contratuais.
Posso sacar dinheiro da conta do meu pai falecido se tiver a senha?
Não. Ter acesso ao cartão e à senha do falecido não confere autorização legal para sacar ou movimentar os valores depositados. O saldo integra o espólio e pertence a todos os herdeiros de forma indivisível até a conclusão do inventário. Quem realiza saques não autorizados pode responder por apropriação indébita (Art. 168 do Código Penal) ou estelionato (Art. 171 do Código Penal), além de ser obrigado a ressarcir integralmente os valores ao espólio e estar sujeito à pena de sonegados se for herdeiro.
Como saber em quais bancos o falecido tinha conta?
Há dois caminhos principais. O primeiro é o Sistema Valores a Receber do Banco Central (valoresareceber.bcb.gov.br): acesse o portal, selecione “Valores para Pessoas Falecidas” e informe o CPF e a data de nascimento. O segundo é o SISBAJUD, disponível no inventário judicial, que permite ao juízo expedir ofícios eletrônicos às instituições financeiras solicitando extratos e saldos. No inventário extrajudicial, o tabelionato pode acessar informações via Banco Central com autorização dos herdeiros.
Conta conjunta solidária: o outro titular pode sacar após o falecimento?
Do ponto de vista bancário, o cotitular sobrevivente de conta solidária pode continuar operando. Do ponto de vista jurídico, porém, o STJ decidiu no Recurso Especial 1.836.130 que o saldo correspondente à quota do falecido deve ser incluído no inventário e partilhado entre todos os herdeiros. O cotitular que sacar a parte do falecido pode ser acionado pelos demais herdeiros e responder pela pena de sonegados. A recomendação é agir com cautela e consultar o advogado antes de qualquer movimentação relevante.
O que é alvará judicial e quando posso pedir para liberar valores bancários?
O alvará judicial é uma autorização expedida pelo juízo competente para liberar valores do espólio sem necessidade de concluir o inventário completo. É cabível principalmente quando o falecido deixou apenas saldo em conta — sem imóveis ou outros bens relevantes — e não há conflito entre herdeiros. A Lei 6.858/1980 autoriza o levantamento de saldos até aproximadamente R$ 50.000 (500 OTNs) sem inventário formal. Para obtê-lo, é necessário protocolar petição ao juízo com certidão de óbito, documentos dos herdeiros, extrato bancário e declaração de inexistência de outros bens.
FGTS e poupança do falecido entram no inventário?
O FGTS e o PIS/PASEP não entram no inventário — são liberados diretamente aos dependentes habilitados perante o INSS ou aos herdeiros legais, conforme a Lei 6.858/1980. As verbas rescisórias seguem o mesmo regime. A poupança, ao contrário, integra o espólio e deve ser declarada no inventário, salvo se for o único bem do falecido e o valor estiver dentro do limite da Lei 6.858/1980. Para dúvidas sobre o que deve ou não integrar o espólio e a partilha, consulte o advogado do inventário.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Para assessoria especializada em inventário e questões relacionadas à conta bancária do falecido no Rio Grande do Sul, entre em contato com a Barbieri Advogados.

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio da Barbieri Advogados, mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart nº 50.159), de Portugal (Lisboa nº 64443L) e do Brasil (OAB/RS nº 36.798, OAB/DF nº 24.037, OAB/SC nº 61.179-A, OAB/PR nº 101.305 e OAB/SP nº 521.298). Possui registro de Contador sob o nº RS-106371/0 e é membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha.
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