Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT): Obrigatoriedade, Prazos, Tese 125 do TST e Impactos para Empresas (2026)

Comunicação de Acidente do Trabalho

01 de outubro de 2025

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Autor: Maurício Lindenmeyer Barbieri | Publicado em: fevereiro de 2026


Introdução

O Brasil registrou, em 2024, um total de 724.228 acidentes de trabalho, segundo dados do Ministério do Trabalho e Emprego extraídos do eSocial e da Previdência Social. Desse total, 74,3% foram acidentes típicos, 24,6% acidentes de trajeto e apenas 1% doenças ocupacionais formalmente reconhecidas — dado que revela a persistente dificuldade de caracterização e notificação das doenças relacionadas ao trabalho. Na série histórica de 2012 a 2024, o Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho (SmartLab/MPT-OIT) contabilizou 8,8 milhões de notificações e 32 mil mortes no emprego formal. O crescimento dos registros foi de 11,16% entre 2023 e 2024, e de 8,98% no primeiro semestre de 2025 em relação ao mesmo período do ano anterior.

Nesse cenário, a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) constitui o instrumento central de registro e proteção previdenciária, com implicações que transcendem o mero cumprimento formal. A correta gestão da CAT impacta diretamente o acesso do trabalhador a benefícios acidentários, o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), as contribuições previdenciárias da empresa e a exposição a contingências trabalhistas. Com o julgamento da Tese 125 pelo Tribunal Superior do Trabalho em abril de 2025 — que dispensou o afastamento superior a 15 dias e a percepção de auxílio-doença acidentário para fins de estabilidade provisória —, a gestão da CAT adquiriu relevância estratégica ainda maior. Este artigo examina a disciplina normativa, os procedimentos atuais de emissão, as consequências da omissão e os impactos práticos da Tese 125 para empresas e trabalhadores.

O Que É a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é o documento que formaliza junto à Previdência Social a ocorrência de acidente de trabalho, acidente de trajeto ou doença ocupacional sofrida pelo trabalhador. Sua previsão normativa encontra-se no art. 22 da Lei nº 8.213/1991, regulamentada pelo Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), e no art. 169 da CLT, que impõe ao empregador a obrigação de notificar as doenças profissionais e as produzidas em virtude de condições especiais de trabalho.

A CAT cumpre múltiplas finalidades no sistema de proteção social. Do ponto de vista previdenciário, é o instrumento que aciona o registro do evento acidentário junto ao INSS, possibilitando a concessão de benefícios com natureza acidentária — como o auxílio por incapacidade temporária (espécie B91), o auxílio-acidente (B94) e a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92). Do ponto de vista epidemiológico, subsidia o controle estatístico do Ministério da Saúde e do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho. Do ponto de vista trabalhista, constitui elemento probatório relevante em reclamatórias que discutam nexo causal, estabilidade acidentária e indenizações por dano.

Aspecto frequentemente mal compreendido é a natureza jurídica da CAT. Trata-se de documento declaratório, e não confessório. A emissão da CAT pelo empregador não configura reconhecimento de culpa nem admissão de que o evento constitui efetivamente acidente de trabalho para fins de benefícios previdenciários, pois essa caracterização depende de perícia médica do INSS (art. 337 do Decreto 3.048/99). O art. 169 da CLT corrobora esse entendimento: a obrigação de comunicar independe de juízo sobre a existência ou não do nexo causal, cabendo à autoridade previdenciária a decisão final. Essa distinção é fundamental para afastar a resistência empresarial à emissão tempestiva.

Tipos de Acidente de Trabalho e Hipóteses de Emissão da CAT

A legislação previdenciária disciplina três categorias de eventos que exigem a emissão da CAT, cada uma com características próprias e fundamentação normativa específica.

O acidente de trabalho típico, definido pelo art. 19 da Lei 8.213/91, é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução — permanente ou temporária — da capacidade para o trabalho. Trata-se da hipótese mais frequente, correspondendo a 74,3% dos registros em 2024.

O acidente de trajeto, equiparado ao acidente de trabalho pelo art. 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei 8.213/91, é o que ocorre no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo do próprio segurado. Representou 24,6% dos registros em 2024. Registre-se que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), ao alterar o § 2º do art. 58 da CLT, excluiu o tempo de deslocamento da jornada de trabalho para fins de horas extras, mas não alterou a equiparação previdenciária do acidente de trajeto — distinção relevante que gera confusão na prática.

As doenças profissionais e doenças do trabalho, disciplinadas pelo art. 20 da Lei 8.213/91, são equiparadas ao acidente de trabalho. A doença profissional (inciso I) é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, constante da relação elaborada pelo Ministério da Saúde. A doença do trabalho (inciso II) é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e que com ele se relacione diretamente. Embora representem apenas 1% dos registros formais, esse percentual reflete subnotificação — a dificuldade em estabelecer o nexo causal faz com que muitas doenças ocupacionais sejam registradas como doenças comuns.

Completa o quadro normativo o nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP), instituído pelo art. 21-A da Lei 8.213/91 (incluído pela Lei 11.430/2006). Por esse mecanismo, a Previdência Social pode reconhecer o nexo causal entre a doença e a atividade econômica do empregador de forma presumida, com base em critérios epidemiológicos que relacionam a Classificação Internacional de Doenças (CID) à Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), conforme lista constante do Anexo II do Decreto 3.048/99. O NTEP opera presunção relativa: o empregador pode apresentar prova em contrário para afastar o nexo presumido.

Tipos de Acidente de Trabalho e Emissão da CAT
Tipo Definição Base Legal % dos Registros (2024)
Acidente típico Ocorre pelo exercício do trabalho, causando lesão ou perturbação funcional Art. 19, Lei 8.213/91 74,3%
Acidente de trajeto Ocorre no percurso residência–trabalho ou trabalho–residência Art. 21, IV, “d”, Lei 8.213/91 24,6%
Doença profissional Produzida pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade Art. 20, I, Lei 8.213/91 1,0%
Doença do trabalho Adquirida em função de condições especiais do trabalho Art. 20, II, Lei 8.213/91

Quem É Obrigado a Emitir e Quem Pode Emitir a CAT

A obrigação primária de emitir a CAT recai sobre o empregador, conforme o caput do art. 22 da Lei 8.213/91. Essa obrigação abrange as empresas em geral, os empregadores domésticos (extensão introduzida pela Lei Complementar 150/2015) e os microempreendedores individuais (MEI) que possuam empregado registrado. A obrigação é objetiva: independe de juízo sobre culpa, nexo causal ou gravidade do evento, bastando a ocorrência de acidente ou a suspeita de doença ocupacional.

Na omissão do empregador, o § 2º do art. 22 da Lei 8.213/91 legitima a emissão subsidiária da CAT pelo próprio trabalhador acidentado, por seus dependentes, pela entidade sindical competente, pelo médico que prestou assistência ou por qualquer autoridade pública. Nesses casos, não prevalece o prazo legal de um dia útil — o que significa que a emissão subsidiária pode ocorrer a qualquer tempo. É importante notar que a emissão por terceiros não isenta o empregador das penalidades pela omissão: a multa administrativa aplica-se pela não comunicação tempestiva, independentemente de posterior regularização por terceiro.

A emissão da CAT também se conecta, no aspecto penal, com o art. 269 do Código Penal, que tipifica como crime a omissão de notificação de doença cuja comunicação é compulsória. A conjugação desse dispositivo com o art. 169 da CLT fundamenta a responsabilização criminal do médico do trabalho que deixar de comunicar doença profissional diagnosticada.

Prazos para Emissão da CAT

A legislação estabelece prazos rigorosos, cuja inobservância gera sanções administrativas. Para acidentes de trabalho típicos e de trajeto, o empregador deve emitir a CAT até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência (art. 22, caput, da Lei 8.213/91). Em caso de morte, a comunicação deve ser imediata à autoridade competente, sem qualquer prazo de tolerância.

Para doenças ocupacionais, o prazo apresenta particularidade: inicia-se a partir do diagnóstico médico, do início da incapacidade laborativa ou da segregação compulsória do trabalhador, o que ocorrer primeiro (art. 23 da Lei 8.213/91). Na prática, a identificação do dies a quo pode ser complexa, especialmente em doenças de desenvolvimento gradual — como as lesões por esforço repetitivo (LER/DORT) ou os transtornos mentais relacionados ao trabalho —, em que o diagnóstico pode ser progressivo e não pontual.

No eSocial, o evento S-2210 segue os mesmos prazos previstos na legislação previdenciária. A transmissão extemporânea do evento é possível, mas fica registrada no sistema e pode fundamentar a aplicação de multa pela fiscalização. A Portaria 4.334/2021 da SEPRT consolidou a obrigatoriedade de emissão exclusivamente em meio eletrônico, e o eSocial tornou-se o canal único para todos os grupos de empregadores a partir de 2023.

Como Emitir a CAT: Procedimento via eSocial (Evento S-2210)

Desde a universalização do eSocial, a CAT é emitida exclusivamente por meio do evento S-2210. O empregador acessa o sistema pelo portal gov.br/esocial (empregadores domésticos e MEI utilizam o módulo simplificado) ou pelo software de folha de pagamento integrado ao ambiente do eSocial. O preenchimento exige os seguintes campos obrigatórios: dados de identificação do trabalhador (CPF, matrícula), data e hora do acidente, tipo do acidente (típico, trajeto ou doença), descrição detalhada da ocorrência, local do acidente (com endereço), CID da lesão ou doença diagnosticada, parte do corpo atingida, agente causador e informações sobre o atestado médico.

O sistema comporta três tipos de CAT: a CAT inicial (primeira comunicação do acidente ou doença), a CAT de reabertura (quando há agravamento ou nova incapacidade decorrente do mesmo evento) e a CAT de comunicação de óbito (quando o acidente ou doença resulta em morte). A transmissão do evento gera automaticamente o número da CAT, que pode ser consultado pelo trabalhador no portal Meu INSS. A empresa deve fornecer cópia ao acidentado ou a seus dependentes, bem como ao sindicato da categoria (art. 22, § 1º, da Lei 8.213/91).

A documentação de suporte à CAT deve ser mantida pelo empregador e inclui: atestado médico com CID, boletim de ocorrência (quando aplicável, especialmente em acidentes de trajeto), registro de jornada do dia do acidente, relatório de investigação interna, documentação fotográfica do local (quando pertinente) e registros de entrega de EPIs. Essa documentação é essencial tanto para a defesa do empregador em eventual reclamatória quanto para a contestação do FAP perante a Previdência Social.

Consequências da Não Emissão ou Emissão Tardia

A omissão ou o atraso na emissão da CAT expõe o empregador a consequências em múltiplas esferas. Na esfera administrativa, o art. 22 da Lei 8.213/91 prevê multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências. Em 2026, conforme a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026, esses valores correspondem a R$ 1.518,00 (piso) e R$ 8.157,41 (teto) por evento não comunicado. A multa é aplicada e cobrada pela Previdência Social, e a fiscalização pode retroagir aos registros do eSocial para identificar inconsistências entre atestados médicos e a ausência de eventos S-2210 correspondentes.

Na esfera trabalhista, a não emissão da CAT gera presunção desfavorável ao empregador em reclamatórias que discutam nexo causal, estabilidade acidentária e indenizações por dano. A jurisprudência dos tribunais regionais do trabalho tem reiteradamente entendido que a omissão na emissão da CAT, quando incontroverso o acidente, configura conduta ilícita que ofende a dignidade do trabalhador e fundamenta condenação por dano moral. Mesmo em valores modestos por caso individual, a repetição dessa conduta em contencioso serial pode representar passivo significativo para empresas com alto índice de acidentes.

Na esfera cível e criminal, a omissão pode configurar negligência relevante para a responsabilização do empregador nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Em acidentes graves, a conduta omissiva pode ser interpretada como tentativa de ocultação, agravando a situação do empregador em eventual apuração de lesão corporal culposa (art. 129, § 6º, do Código Penal) ou homicídio culposo (art. 121, § 3º). A conjugação do art. 269 do Código Penal com o art. 169 da CLT fundamenta, ainda, a responsabilização criminal pela omissão de notificação compulsória de doença profissional.

A Tese 125 do TST e os Novos Parâmetros de Estabilidade Acidentária

A Súmula 378, II, do TST: o regime anterior

Antes da fixação da Tese 125, a matéria era disciplinada pela Súmula 378, item II, do TST, que estabelecia como pressupostos para a concessão da estabilidade provisória do art. 118 da Lei 8.213/91 o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário (espécie B91). A Súmula já continha, contudo, exceção relevante em sua parte final: “salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. Essa exceção era aplicada de forma desigual pelos tribunais regionais, gerando insegurança jurídica e divergência interpretativa que motivou a afetação do tema ao rito dos repetitivos.

O julgamento do Tema 125 (abril de 2025)

O Tribunal Pleno do TST fixou a Tese 125 em sessão virtual encerrada em 25 de abril de 2025, sob o rito dos recursos repetitivos, no âmbito do Incidente de Recurso de Revista nº RR-0020465-17.2022.5.04.0521, com relatoria do Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga. O acórdão foi publicado em 9 de maio de 2025. A decisão integrou um bloco de 12 temas fixados simultaneamente por reafirmação de jurisprudência, nos termos do art. 132-A do RITST, com redação dada pela Emenda Regimental 7/2024.

A tese vinculante fixada pelo Tribunal tem a seguinte redação: “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.”

A análise dos elementos da tese revela três premissas fundamentais. A primeira é a dispensa dos requisitos formais previdenciários: nem o afastamento superior a 15 dias nem a concessão de benefício acidentário pelo INSS são condições para o reconhecimento da estabilidade. A segunda é a suficiência do nexo causal ou concausal entre a doença e as atividades laborais — o que significa que mesmo doenças em que o trabalho atua como concausa (e não como causa exclusiva) fundamentam a estabilidade. A terceira é a possibilidade de reconhecimento do nexo após a cessação do contrato de trabalho, o que amplia a janela temporal de exposição do empregador a demandas.

Impactos da Tese 125 na gestão da CAT

A relação entre a Tese 125 e a gestão da CAT é aparentemente paradoxal: embora a CAT não seja requisito formal para a estabilidade — o texto da tese não a menciona —, sua emissão tempestiva e correta torna-se ainda mais relevante como instrumento de gestão preventiva. Isso ocorre por três razões práticas.

Em primeiro lugar, a CAT funciona como registro contemporâneo do evento, documentando a versão do empregador sobre as circunstâncias do acidente ou da doença no momento em que ocorre. Essa documentação pode ser decisiva em perícia judicial realizada anos depois, quando a reconstrução dos fatos é inevitavelmente mais difícil. Em segundo lugar, a emissão da CAT demonstra boa-fé e cumprimento das obrigações legais, afastando a presunção desfavorável que a omissão gera em juízo. Em terceiro lugar, a CAT permite que a empresa monitore seu índice de acidentalidade em tempo real e adote medidas corretivas antes que o passivo se acumule.

O cenário de risco ampliado pela Tese 125 exige das empresas um protocolo de gestão pós-desligamento: manutenção de prontuários médicos ocupacionais, registros de exames demissionais detalhados e documentação de condições ambientais do trabalho, que possam ser utilizados como prova em eventual demanda de reconhecimento de nexo causal após a rescisão contratual.

Impacto da CAT no FAP e nas Contribuições Previdenciárias

O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é um multiplicador aplicado sobre as alíquotas do Risco Ambiental do Trabalho (RAT), conforme os arts. 202 e 202-A do Decreto 3.048/99. O RAT varia de 1% a 3% sobre a folha de salários, conforme o grau de risco da atividade econômica da empresa (Anexo V do Decreto 3.048/99). O FAP, por sua vez, varia de 0,5000 a 2,0000, funcionando como bonificação (quando inferior a 1,0) ou majoração (quando superior a 1,0) da alíquota do RAT. O cálculo do FAP considera três dimensões: frequência de acidentes, gravidade das ocorrências e custo previdenciário dos benefícios concedidos.

Cada CAT emitida e cada benefício acidentário concedido pelo INSS são computados no cálculo do FAP. Mesmo que o empregador não emita a CAT, se o INSS reconhecer o nexo causal por meio do NTEP (art. 21-A da Lei 8.213/91) ou por perícia administrativa, o evento será registrado e impactará o FAP. Essa é uma razão adicional pela qual a omissão na emissão da CAT é contraproducente: a empresa não evita o impacto no FAP — pois o benefício será concedido independentemente da CAT —, mas perde a oportunidade de documentar adequadamente o evento e, eventualmente, contestar o nexo administrativo.

Exemplo prático: impacto financeiro do FAP

Considere uma empresa com folha de salários mensal de R$ 500.000,00 e RAT de 2%. Com FAP de 0,5000 (bonificação máxima), a contribuição mensal ao RAT seria de R$ 5.000,00 (R$ 500.000 × 2% × 0,5). Com FAP de 2,0000 (majoração máxima), essa contribuição subiria para R$ 20.000,00 (R$ 500.000 × 2% × 2,0). A diferença anual entre o melhor e o pior cenário seria de R$ 180.000,00 — valor que demonstra o impacto financeiro direto da gestão de acidentes e da correta administração da CAT sobre a carga tributária previdenciária da empresa. A contestação do FAP, quando cabível, deve ser realizada anualmente dentro do prazo regulamentar, com base em dados extraídos do próprio sistema da Previdência.

Estratégias de Gestão Preventiva da CAT

A gestão estratégica da CAT insere-se no contexto mais amplo da gestão de saúde e segurança do trabalho (SST) e exige uma abordagem que integre compliance trabalhista, previdenciário e documental. A primeira premissa é a emissão imediata e proativa: como demonstrado ao longo deste artigo, a CAT é documento declaratório e não confessório, de modo que sua emissão tempestiva protege a empresa ao documentar o evento e demonstrar cumprimento da obrigação legal, sem implicar reconhecimento de culpa ou nexo causal.

A segunda premissa é a manutenção rigorosa de programas de SST — especialmente o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos, que substituiu o PPRA), o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho). Esses documentos não apenas cumprem obrigações regulatórias (NR-1, NR-7, NR-9, NR-15), mas constituem a base probatória para defesa da empresa em reclamatórias trabalhistas e para a contestação do FAP. A atualização da NR-1 em 2025, que incluiu a obrigatoriedade de avaliação de riscos psicossociais no PGR, reforça a necessidade de atenção à dimensão de saúde mental — especialmente considerando que o Observatório de SST registrou crescimento de 134% nos afastamentos por saúde mental entre 2022 e 2024 (de 201 mil para 472 mil registros).

A terceira premissa é a investigação interna de cada acidente, com documentação detalhada (relatório, fotografias, depoimentos de testemunhas, análise de causa raiz), que subsidie tanto a defesa futura quanto a melhoria contínua dos processos de SST. A quarta é o monitoramento contínuo do FAP, com análise anual dos dados disponibilizados pela Previdência Social e contestação tempestiva quando identificadas inconsistências. A quinta — especialmente relevante após a Tese 125 — é a implementação de protocolo de acompanhamento pós-desligamento, incluindo exames demissionais completos, registros detalhados das condições de trabalho e manutenção de prontuários médicos pelo prazo legal, como medida de proteção contra demandas de reconhecimento de nexo causal após a rescisão contratual.

A integração dessas premissas com a gestão regular de adicionais de insalubridade e periculosidade, o controle de EPIs (com documentação de entrega e fiscalização de uso) e o treinamento contínuo dos trabalhadores compõe um sistema de gestão de riscos que reduz simultaneamente a incidência de acidentes, o custo previdenciário e a exposição a contingências judiciais.

Perguntas Frequentes

1) O que é a CAT e para que serve?

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é o documento que registra junto à Previdência Social a ocorrência de acidente de trabalho, acidente de trajeto ou doença ocupacional. Prevista no art. 22 da Lei 8.213/91, a CAT garante o acesso do trabalhador a benefícios previdenciários acidentários e subsidia o controle estatístico e epidemiológico. Desde 2023, a emissão é realizada exclusivamente pelo eSocial, por meio do evento S-2210.

2) Quem é obrigado a emitir a CAT?

A obrigação primária é do empregador (art. 22 da Lei 8.213/91), incluindo empregadores domésticos e MEIs com empregado. Na omissão do empregador, podem emitir a CAT o próprio trabalhador, seus dependentes, o sindicato, o médico assistente ou qualquer autoridade pública (art. 22, § 2º). Nesses casos subsidiários, não se aplica o prazo legal de um dia útil.

3) Qual o prazo para emitir a CAT?

Até o primeiro dia útil seguinte ao acidente. Em caso de morte, imediatamente. Para doenças ocupacionais, a partir do diagnóstico, do início da incapacidade ou da segregação compulsória (art. 23 da Lei 8.213/91). No eSocial, o evento S-2210 segue os mesmos prazos.

4) O que mudou com a Tese 125 do TST sobre estabilidade acidentária?

A Tese 125, fixada pelo Tribunal Pleno do TST em abril de 2025 (RR-0020465-17.2022.5.04.0521, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga), estabelece que para fins de estabilidade provisória do art. 118 da Lei 8.213/91 não é necessário o afastamento superior a 15 dias nem a percepção de auxílio-doença acidentário. Basta o reconhecimento do nexo causal ou concausal entre a doença e as atividades laborais, mesmo após a cessação do contrato.

5) A emissão da CAT gera estabilidade automática para o trabalhador?

Não. A CAT é documento declaratório que registra a ocorrência, mas não configura, por si só, reconhecimento de acidente de trabalho para fins previdenciários nem gera automaticamente estabilidade provisória. Após a Tese 125 do TST, contudo, nem a CAT nem o afastamento são requisitos para a estabilidade — basta o nexo causal reconhecido judicialmente.

6) Quais as consequências da não emissão da CAT?

O empregador fica sujeito a multa administrativa de R$ 1.518,00 a R$ 8.157,41 por evento (valores de 2026, conforme Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026), com progressão em caso de reincidência. Além disso, a omissão gera presunção desfavorável em ações trabalhistas, pode fundamentar condenação por dano moral e, em casos graves, responsabilização civil e criminal.

7) Como emitir a CAT pelo eSocial (evento S-2210)?

O empregador acessa o eSocial pelo portal gov.br/esocial ou pelo software integrado, preenche o evento S-2210 com os dados obrigatórios (identificação do trabalhador, data, hora, tipo, descrição do acidente, CID, local) e transmite dentro do prazo legal. A transmissão gera automaticamente o número da CAT.

8) A CAT vale para acidente de trajeto?

Sim. O acidente de trajeto é equiparado ao acidente de trabalho pelo art. 21, IV, “d”, da Lei 8.213/91, gerando os mesmos direitos previdenciários. A CAT deve ser emitida pelo empregador no mesmo prazo. A Reforma Trabalhista não alterou essa equiparação no âmbito previdenciário.

9) Como a CAT afeta o FAP e as contribuições previdenciárias da empresa?

Cada CAT e benefício acidentário são computados no cálculo do FAP, multiplicador que pode variar de 0,5 a 2,0 sobre a alíquota do RAT. Empresas com alto índice de acidentes podem ter o custo previdenciário dobrado. Mesmo sem emissão da CAT, o INSS pode reconhecer o nexo pelo NTEP e o evento impactará o FAP.

10) Quem pode emitir a CAT se a empresa se recusar?

O próprio trabalhador, seus dependentes, o sindicato da categoria, o médico assistente ou qualquer autoridade pública (art. 22, § 2º, da Lei 8.213/91). A emissão por terceiros não isenta o empregador das penalidades pela omissão e não está sujeita ao prazo de um dia útil.

Considerações Finais

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é simultaneamente obrigação legal, instrumento de proteção previdenciária e ferramenta de gestão de riscos corporativos. O cenário normativo e jurisprudencial de 2025-2026 — marcado pela Tese 125 do TST, pela atualização dos valores de multas (Portaria MPS/MF nº 13/2026), pela obrigatoriedade de avaliação de riscos psicossociais na NR-1 e pelo crescimento sustentado dos registros de acidentes — exige das empresas uma abordagem integrada que vai além do mero cumprimento formal. A emissão tempestiva, a investigação interna, a manutenção de documentação técnica e o monitoramento do FAP compõem um sistema de gestão que protege a empresa, reduz a carga tributária previdenciária e, fundamentalmente, preserva a saúde e a integridade dos trabalhadores. A complexidade das obrigações e a relevância das contingências envolvidas tornam a orientação jurídica especializada essencial para a adequada gestão desses riscos.


Este artigo foi redigido para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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