O Que É Pejotização

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28 de dezembro de 2025

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A pejotização consiste na prática de contratar trabalhadores por meio de pessoas jurídicas constituídas especificamente para esse fim, em substituição ao vínculo empregatício direto previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. A expressão, derivada da sigla PJ (pessoa jurídica), descreve um fenômeno em que a relação de trabalho subordinado é formalmente revestida da aparência de uma prestação de serviços entre empresas, com o objetivo declarado de reduzir custos trabalhistas e previdenciários. O tema ganhou novos contornos em 2025, quando o Supremo Tribunal Federal determinou o sobrestamento de todos os processos que discutem o reconhecimento de vínculo empregatício decorrente dessa modalidade de contratação, sinalizando que o debate ingressou em fase definitiva de uniformização.

Do ponto de vista jurídico, a pejotização não é, em si, uma prática necessariamente ilícita. A questão central que divide doutrina, jurisprudência e o próprio Judiciário é a distinção entre a contratação legítima de prestadores de serviços autônomos — protegida pela liberdade de contratar e pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) — e a utilização fraudulenta da pessoa jurídica para encobrir uma relação de emprego que, na prática, reúne todos os requisitos do artigo 3º da CLT: pessoalidade, subordinação, habitualidade e onerosidade. O levantamento bibliográfico e jurisprudencial publicado pelo TST em fevereiro de 2026 oferece uma visão panorâmica sobre o estado atual do tema no âmbito da Justiça do Trabalho.


A Suspensão Nacional dos Processos pelo STF — Tema 1.389

Em abril de 2025, o ministro Gilmar Mendes, no âmbito do Tema 1.389 da Repercussão Geral, determinou o sobrestamento de todos os processos em tramitação no país que tratam do reconhecimento de vínculo empregatício decorrente da contratação por pessoa jurídica. A decisão tem por objeto principal a definição da competência da Justiça do Trabalho para julgar a legalidade dos contratos de prestação de serviços firmados entre pessoas jurídicas — questão que, embora aparentemente processual, tem implicações diretas sobre o mérito dos pedidos de reconhecimento de vínculo.

A medida representa uma das mais significativas intervenções do STF no contencioso trabalhista dos últimos anos. A suspensão visa uniformizar o entendimento sobre o tema e impedir a multiplicação de decisões divergentes enquanto o Plenário não julga definitivamente a matéria. O contexto é de crescente tensão entre o STF e a Justiça do Trabalho: enquanto o Supremo tem adotado posição mais flexível sobre formas alternativas de contratação — como evidenciado nas decisões da ADPF 324 e do RE 958.252-MG, que legitimaram a terceirização em atividades-fim —, a Justiça do Trabalho tem historicamente mantido postura mais protetiva, fundamentada na presunção de hipossuficiência do trabalhador e na primazia da realidade sobre a forma. Em fevereiro de 2026, a Procuradoria-Geral da República divulgou parecer posicionando-se pelo reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para verificar a existência de fraude nos contratos PJ — indicativo relevante sobre o provável desfecho do julgamento. Para trabalhadores e empresas que aguardam decisão em processos já ajuizados, o artigo sobre quanto tempo demora um processo trabalhista oferece perspectiva sobre os prazos envolvidos nesse tipo de contencioso.


Quando a Pejotização Configura Fraude Trabalhista

A licitude ou ilicitude da pejotização é aferida pela presença ou ausência dos elementos constitutivos da relação de emprego descritos no artigo 3º da CLT. Quando a contratação via pessoa jurídica coexiste, na prática, com subordinação jurídica, pessoalidade na prestação dos serviços, habitualidade da jornada e onerosidade da remuneração, os tribunais têm reconhecido que a forma jurídica adotada constitui fraude aos preceitos trabalhistas, nos termos do artigo 9º da CLT, que declara nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos direitos trabalhistas.

A subordinação é o elemento de maior peso nessa avaliação. Ela se manifesta quando o prestador recebe ordens diretas, está sujeito a controle de jornada, utiliza equipamentos e insumos fornecidos pelo contratante, cumpre escala definida unilateralmente e não possui liberdade para recusar atribuições ou prestar serviços a terceiros. A pessoalidade, por sua vez, é verificada quando o contratante exige que os serviços sejam prestados exclusivamente pela pessoa física identificada, sem admitir substituição ou subcontratação — característica incompatível com a autonomia própria das pessoas jurídicas. A habitualidade indica que a prestação não é eventual nem episódica, mas regular e contínua, integrando a estrutura permanente da empresa contratante. Presentes esses elementos de forma cumulativa, a jurisprudência trabalhista tem concluído pelo reconhecimento do vínculo de emprego e pela condenação ao pagamento das verbas rescisórias, FGTS e demais direitos sonegados durante o período. Trabalhadores que se enquadrem nessa situação devem conhecer as hipóteses de rescisão indireta previstas no artigo 483 da CLT, que podem ser cumuladas com o pedido de reconhecimento de vínculo quando houver descumprimento reiterado das obrigações pelo empregador. Quando a relação fraudulenta implicar também atraso ou ausência de pagamento de verbas durante o contrato, incide a multa do artigo 477 da CLT, cuja aplicação na rescisão indireta foi confirmada pelo TST.


A Jurisprudência do TST sobre Pejotização

A análise da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho revela cenário complexo e em evolução. Por um lado, o TST tem reconhecido a licitude da terceirização, inclusive em atividades-fim, com fundamento nos precedentes vinculantes do STF proferidos na ADPF 324 e no RE 958.252-MG, que afastaram a distinção entre atividade-meio e atividade-fim como critério de licitude da contratação de terceiros. Por outro lado, o Tribunal tem mantido o entendimento de que a licitude da terceirização não imuniza contratos que, na prática, apresentam os requisitos configuradores da relação de emprego — caso em que a pejotização configura fraude às relações trabalhistas, com base no artigo 9º da CLT.

O TST aplica, nesses casos, a Súmula 126, que veda a reavaliação do conjunto probatório em instância extraordinária. Isso significa que, quando o Tribunal Regional do Trabalho de origem reconhece o vínculo empregatício com base nas provas produzidas — depoimentos, documentos, registros de controle de jornada —, o TST tende a manter essa conclusão, por não ser cabível o reexame de fatos e provas em recurso de revista. A consequência prática é que a discussão sobre pejotização é eminentemente de instrução processual: a parte que reúne melhor documentação sobre a natureza real da relação contratual tem posição estratégica vantajosa nas instâncias ordinárias. Neste aspecto, a compreensão do ônus da prova e dos meios de demonstração da culpa patronal é determinante para o êxito tanto do trabalhador que busca o reconhecimento do vínculo quanto da empresa que pretende demonstrar a licitude da contratação.


Impactos Arrecadatórios da Pejotização

Um aspecto frequentemente negligenciado no debate sobre a pejotização são seus efeitos sobre a arrecadação tributária e previdenciária. Segundo estudo técnico elaborado pelos economistas Nelson Marconi e Marco Capraro Brancher, a substituição do regime celetista pela contratação via pessoa jurídica gera redução significativa na arrecadação de tributos. Os dados indicam que, entre 2018 e 2023, o Fisco deixou de arrecadar cerca de R$ 144 bilhões em razão da pejotização, com perda superior a R$ 15 bilhões para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) no mesmo período — o que representa mais de 40% da arrecadação do Fundo em 2023. Em um cenário hipotético em que metade dos trabalhadores celetistas fossem convertidos em PJs, a perda anual de arrecadação alcançaria R$ 384 bilhões, equivalente a 16,6% da arrecadação federal de 2023.

Essa assimetria arrecadatória decorre da diferença substancial na carga tributária entre os dois regimes. Em 2023, a arrecadação média gerada por um trabalhador celetista foi de aproximadamente R$ 25 mil ao ano, ante R$ 1,6 mil para um trabalhador por conta própria formal — diferença que reflete a incidência de INSS patronal e empregado, FGTS e IRRF sobre a folha celetista, em contraste com a tributação reduzida do MEI ou do Simples Nacional. Para empresas que avaliam a estruturação de contratos de prestação de serviços, a comparação entre os diferentes regimes tributários — como o lucro presumido — e seus impactos reais sobre a carga total é parte essencial da análise de risco. Essa dimensão fiscal deve ser avaliada em conjunto com uma assessoria contábil especializada, capaz de projetar os impactos concretos de cada regime sobre o fluxo de caixa e as obrigações acessórias da empresa.


Pejotização e o Regime do MEI e do Simples Nacional

A pejotização frequentemente se estrutura por meio do enquadramento do prestador de serviços como Microempreendedor Individual (MEI) ou optante pelo Simples Nacional, regimes que oferecem tributação significativamente inferior à incidente sobre a folha de salários. O MEI, em especial, paga contribuição mensal fixa independentemente do faturamento, o que o torna atrativo para empresas que buscam reduzir a carga sobre remunerações de valor médio. Contudo, essa estruturação apresenta riscos para ambas as partes: para o trabalhador, a formalização como MEI implica renúncia a direitos trabalhistas e previdenciários como férias remuneradas, décimo terceiro salário, FGTS e seguro-desemprego; para a empresa, o risco de reconhecimento judicial do vínculo empregatício com a consequente condenação ao pagamento retroativo de todas as verbas sonegadas.

Simples Nacional, por sua vez, é utilizado com frequência por prestadores de nível técnico ou intelectual, que faturam valores superiores ao teto do MEI e optam por esse regime de tributação unificada. Tanto no caso do MEI quanto do Simples, a regularidade fiscal do prestador não afasta o risco trabalhista se a relação contratual apresentar os elementos caracterizadores do vínculo empregatício. Para compreender as obrigações fiscais e os limites do MEI em 2026 e as regras do Simples Nacional vigentes em 2026, é fundamental a avaliação por profissional habilitado, especialmente quando a atividade exercida apresenta características de subordinação e habitualidade.


Perspectivas após o Julgamento do Tema 1.389

O julgamento definitivo do Tema 1.389 pelo STF terá efeito vinculante sobre todos os tribunais do país e deverá estabelecer, com precisão, os critérios que distinguem a prestação de serviços lícita da pejotização fraudulenta, além de definir a competência da Justiça do Trabalho para apreciar esses litígios. O parecer da Procuradoria-Geral da República, divulgado em fevereiro de 2026, posicionou-se pelo reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para verificar a existência de fraude — sinal de que o julgamento poderá preservar a via processual trabalhista para discussão desses conflitos.

Enquanto a decisão definitiva não é proferida, empresas e trabalhadores operam em cenário de insegurança jurídica. Para as empresas, é fundamental auditar os contratos de prestação de serviços em vigor, verificando se elementos de subordinação, pessoalidade e habitualidade estão presentes de forma a expor a organização ao risco de reconhecimento de vínculo em massa — tarefa que integra qualquer estratégia séria de planejamento tributário e gestão de passivos fiscais. Para os trabalhadores contratados via PJ, é importante compreender que a opção pelo regime PJ implica renúncia fática a direitos trabalhistas e previdenciários e que, dependendo das condições concretas da relação, essa renúncia pode ser contestada judicialmente. A assessoria jurídica trabalhista especializada é o caminho adequado para que empresas estruturem seus contratos de forma tecnicamente segura e para que trabalhadores avaliem a viabilidade de eventual ação de reconhecimento de vínculo.


Perguntas Frequentes sobre Pejotização

O que é pejotização?

Pejotização é a prática de contratar trabalhadores como pessoas jurídicas (PJ) em substituição ao contrato de trabalho regido pela CLT. O trabalhador constitui uma empresa — frequentemente como MEI ou no Simples Nacional — e presta serviços sob esse formato, em vez de ser admitido como empregado com carteira assinada. A prática pode ser lícita quando há autonomia real do prestador, ou fraudulenta quando a relação encobre um vínculo empregatício.

Pejotização é ilegal?

Não necessariamente. A contratação de prestadores de serviços autônomos via pessoa jurídica é lícita quando ausentes os requisitos do vínculo empregatício — pessoalidade, subordinação, habitualidade e onerosidade. Quando esses elementos estão presentes, a pejotização configura fraude nos termos do artigo 9º da CLT, sujeitando a empresa ao reconhecimento judicial do vínculo e ao pagamento retroativo das verbas trabalhistas.

O que o STF decidiu sobre a pejotização?

Em abril de 2025, o ministro Gilmar Mendes determinou o sobrestamento de todos os processos sobre pejotização no país, no âmbito do Tema 1.389 da Repercussão Geral. O STF irá definir a competência da Justiça do Trabalho para julgar esses casos e estabelecer critérios uniformes para distinguir a contratação lícita da fraudulenta. A decisão definitiva ainda não foi proferida.

Quais são os elementos que caracterizam a pejotização como fraude?

A fraude é caracterizada quando a relação contratual, apesar da formalização como prestação de serviços entre pessoas jurídicas, apresenta subordinação jurídica, pessoalidade na prestação, habitualidade da jornada e onerosidade da remuneração — os quatro requisitos do artigo 3º da CLT. A presença cumulativa desses elementos indica que a forma jurídica adotada não corresponde à realidade da relação, atraindo a nulidade do artigo 9º da CLT.

Quais direitos o trabalhador pejotizado pode reivindicar na Justiça do Trabalho?

Reconhecido o vínculo empregatício, o trabalhador faz jus ao pagamento retroativo de todas as verbas trabalhistas sonegadas: férias com um terço, décimo terceiro salário, horas extras, FGTS com multa de 40%, aviso prévio, verbas rescisórias e eventuais danos morais decorrentes da fraude. O prazo prescricional é de dois anos após o término do contrato, com limite de cinco anos para os créditos exigíveis durante a vigência da relação.

Empresas podem usar pejotização para profissionais de alta renda?

A Reforma Trabalhista de 2017 introduziu o contrato de trabalho autônomo exclusivo e ampliou as hipóteses de contratação de autônomos, o que reduziu os riscos para determinados perfis de alta especialização. Contudo, mesmo nesses casos, a presença de subordinação e pessoalidade pode ensejar o reconhecimento do vínculo. A estruturação contratual deve ser feita com cautela técnica, especialmente enquanto o STF não define os critérios definitivos no Tema 1.389.

O MEI pode ser contratado como prestador de serviços sem risco trabalhista?

O enquadramento como MEI não afasta por si só o risco de reconhecimento de vínculo empregatício. O que define a natureza da relação são as condições práticas sob as quais o serviço é prestado, não a forma jurídica do prestador. Se o MEI atua com subordinação, pessoalidade e habitualidade perante um único tomador, a relação pode ser recaracterizada como vínculo de emprego pela Justiça do Trabalho.

A pejotização reduz a arrecadação tributária?

Sim. Estudo dos economistas Nelson Marconi e Marco Capraro Brancher estima que entre 2018 e 2023 o Fisco deixou de arrecadar cerca de R$ 144 bilhões em razão da pejotização, com perda superior a R$ 15 bilhões para o FGTS no mesmo período. A diferença decorre da tributação significativamente menor incidente sobre o MEI e o Simples Nacional em comparação à folha de salários celetista.


Conclusão

A pejotização representa um dos temas mais controversos do direito do trabalho contemporâneo, situado na interseção entre a modernização das relações de trabalho, a preservação de direitos fundamentais e os impactos sobre a arrecadação tributária e previdenciária. A suspensão dos processos pelo STF no âmbito do Tema 1.389 representa oportunidade para que a Corte estabeleça critérios uniformes e vinculantes, encerrando a insegurança jurídica que hoje afeta empresas, trabalhadores e o próprio funcionamento da Justiça do Trabalho.

Enquanto o julgamento não é concluído, a orientação prática é de máxima cautela na estruturação de contratos de prestação de serviços: empresas devem auditar seus vínculos contratuais com prestadores PJ, e trabalhadores contratados nessa modalidade devem avaliar, com o suporte de assessoria jurídica trabalhista qualificada, se as condições da relação justificam o ajuizamento de ação de reconhecimento de vínculo. A Barbieri Advogados, com 30 anos de atuação em contencioso trabalhista, assessora tanto empregados quanto empresas na análise e condução dessas situações.


Maurício Lindenmeyer Barbieri
Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RS nº 36.798 · OAB/DF nº 24.037 · OAB/SC nº 61.179-A · OAB/PR nº 101.305 · OAB/SP nº 521.298), na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart nº 50.159) e na Ordem dos Advogados de Portugal (OAB Lisboa nº 64443L). Contador com registro no CRC-RS nº 106.371/O. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.


Este artigo foi redigido para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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