Edital PGFN 6/2026: Novas Modalidades de Transação Tributária

Edital PGFN 6/2026 abre transação tributária com descontos de até 70% e 133 meses. Modalidades, prazos e riscos da adesão até 30/09/2026.

08 de junho de 2026

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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou, no Diário Oficial da União de 1º de junho de 2026, o Edital PGFN nº 6/2026, que abre nova janela de transação tributária por adesão para a regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União. O período de adesão estende-se até as 19h (horário de Brasília) de 30 de setembro de 2026, exclusivamente pelo portal Regularize, e alcança contribuintes — pessoas físicas e jurídicas — com débitos de natureza tributária ou não tributária cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 45 milhões por sujeito passivo. Este edital PGFN 6/2026 oferece oportunidades únicas para os contribuintes.

O novo edital PGFN 6/2026 sucede o Edital PGFN nº 11/2025, que vigorou até maio de 2026, e preserva a arquitetura geral daquele instrumento, mas introduz alterações relevantes: a criação de modalidades autônomas de pagamento à vista com descontos significativos, a ampliação do período de elegibilidade dos débitos e a flexibilização das condições de entrada para determinados perfis de contribuintes. O presente artigo examina os fundamentos normativos do instituto, as quatro modalidades disponíveis, as mudanças em relação ao regime anterior e os pontos de atenção jurídica que devem preceder a decisão de aderir ao edital PGFN 6/2026.

O que prevê o Edital PGFN nº 6/2026

O edital PGFN 6/2026 é uma oportunidade significativa para a regularização de dívidas fiscais.

São elegíveis à negociação os débitos inscritos em dívida ativa da União até 3 de março de 2026, nas modalidades gerais, e até 1º de junho de 2025, na modalidade de transação de pequeno valor. A adesão deve abranger a totalidade das inscrições elegíveis do contribuinte, ressalvadas aquelas garantidas, parceladas, já transacionadas ou com exigibilidade suspensa — regra que impede a seleção estratégica de apenas parte do passivo e exige diagnóstico prévio completo da situação fiscal do interessado.

Os descontos incidem exclusivamente sobre juros, multas e encargos legais, podendo alcançar 100% dessas rubricas, respeitado o limite global de 65% sobre o valor total de cada inscrição — elevado a 70% no caso de pessoas físicas, microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, organizações da sociedade civil, cooperativas, Santas Casas de Misericórdia e instituições de ensino. O percentual efetivamente concedido não é uniforme: varia conforme a classificação da capacidade de pagamento do contribuinte e o grau de recuperabilidade dos créditos, critérios apurados pela própria Procuradoria a partir das informações econômico-fiscais disponíveis.

Permanece vedada, como no edital anterior, a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para amortização do saldo transacionado — limitação que diferencia a transação por adesão de outras modalidades negociais e deve ser ponderada por empresas que acumulam esses ativos fiscais.

Fundamentos normativos da transação tributária

A transação encontra previsão no artigo 171 do Código Tributário Nacional como modalidade de extinção do crédito tributário mediante concessões mútuas, dispositivo que permaneceu por décadas sem regulamentação federal. Esse vácuo foi superado pela Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, que disciplinou a transação na cobrança de créditos da Fazenda Pública e estabeleceu os limites materiais dos descontos, dos prazos e das obrigações do devedor. No âmbito da dívida ativa da União, a matéria é regulamentada pela Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, que detalha os critérios de mensuração da capacidade de pagamento e do grau de recuperabilidade dos créditos.

Diferentemente dos parcelamentos especiais que marcaram a política fiscal brasileira nas últimas décadas, concebidos como programas de benefício uniforme, a transação opera sob lógica individualizada: as condições ofertadas a cada contribuinte refletem a avaliação que a Fazenda faz de sua situação econômica e da probabilidade de recuperação do crédito. Compreender o instituto da transação tributária em sua estrutura normativa é, por isso, pressuposto para avaliar se as condições apresentadas automaticamente pelo sistema correspondem, de fato, ao melhor cenário disponível.

As quatro modalidades e seus benefícios

O Edital nº 6/2026 organiza a negociação em quatro modalidades: transação conforme a capacidade de pagamento, transação de débitos de difícil recuperação, transação de pequeno valor e transação de débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança. O quadro a seguir sintetiza as condições centrais de cada uma.

ModalidadeDesconto máximoCondições de pagamento
Capacidade de pagamento — regra geralAté 100% de juros, multas e encargos, limitado a 65% do totalÀ vista, ou entrada de 6% em até 6 parcelas e saldo em até 114 meses
Capacidade de pagamento — PF, MEI, ME, EPP, OSCs, cooperativas, Santas Casas e instituições de ensinoLimitado a 70% do totalÀ vista, ou entrada de 6% em até 12 parcelas e saldo em até 133 meses
Débitos de difícil recuperação — regra geralLimitado a 65% do total (70% em recuperação judicial)À vista, ou entrada de 5% em até 12 parcelas e saldo em até 108 meses (133 para os perfis diferenciados)
Pequeno valor (até 60 salários mínimos)50% à vista; 30% a 50% no parcelamento, conforme o prazoEntrada de 5%; MEI com débitos do código 1537: 50% de desconto em até 60 meses, limitado a inscrições de até 5 salários mínimos
Débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiançaSem descontosEntrada de 30% a 50%, conforme o prazo do parcelamento

Em todas as hipóteses de parcelamento, os débitos de contribuições sociais de que trata o artigo 195, incisos I, alínea “a”, e II, da Constituição Federal observam o limite de 60 prestações, incluída a entrada, por força do §11 do mesmo artigo, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019. A inovação mais relevante do novo edital é a previsão de modalidades autônomas de pagamento à vista: no regime anterior, a quitação imediata era operacionalizada como parcelamento curto, sem tratamento próprio; agora, o contribuinte que dispõe de liquidez obtém o desconto integral da modalidade sem a incidência dos acréscimos que oneram o parcelamento de longo prazo.

Um exemplo ilustra a dinâmica. Uma empresa de médio porte com inscrição consolidada de R$ 8 milhões, dos quais R$ 3,5 milhões correspondem a juros, multas e encargos, classificada com capacidade de pagamento reduzida, poderá obter desconto integral sobre essas rubricas, respeitado o teto de 65% do valor total — o que, no caso, permitiria a quitação por aproximadamente R$ 4,5 milhões, à vista ou com entrada de 6% e o saldo em até 114 meses. A mesma empresa, contudo, se classificada com capacidade de pagamento elevada, poderá receber proposta sem qualquer desconto, restando-lhe avaliar a revisão da classificação ou modalidades alternativas, como a transação individual.

O que mudou em relação ao Edital 11/2025

Três alterações concentram o essencial da mudança. A primeira é a ampliação do período de elegibilidade: débitos inscritos até 3 de março de 2026 passam a ser negociáveis, permitindo a inclusão de inscrições recentes que estavam fora do alcance do edital anterior. A segunda é a instituição do pagamento à vista como modalidade autônoma, com potencial de economia relevante para contribuintes com caixa disponível. A terceira é a flexibilização da entrada para pessoas físicas, MEIs, micro e pequenas empresas e entidades equiparadas, que passam a poder diluir os 6% iniciais em até 12 parcelas, em vez das 6 anteriormente admitidas.

Permanecem inalterados o teto de R$ 45 milhões, os limites percentuais de desconto, a vedação ao uso de prejuízo fiscal e a regra de abrangência integral das inscrições elegíveis. Para os contribuintes que aderiram ao Edital 11/2025, os acordos celebrados seguem regidos pelas condições originais; o novo edital aplica-se às adesões formalizadas a partir de 1º de junho de 2026.

CAPAG: a classificação que decide o desconto

O elemento determinante do resultado econômico da transação é a classificação da capacidade de pagamento (CAPAG) atribuída pela PGFN. Contribuintes classificados nas faixas “C” e “D” — créditos considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis — acessam os descontos máximos; contribuintes classificados nas faixas “A” e “B” recebem propostas sem redução, ainda que atravessem dificuldades financeiras reais não capturadas pelos dados de que dispõe a Fazenda.

Por essa razão, aderir não equivale a negociar estrategicamente. A classificação atribuída pelo sistema é passível de revisão mediante pedido fundamentado, instruído com demonstrações financeiras, laudos técnicos e documentação contábil que evidenciem a real situação econômica do devedor.

A apresentação desse requerimento antes da adesão pode alterar substancialmente as condições ofertadas, e a atuação coordenada entre advogado tributarista e contador é decisiva para a consistência técnica do pleito. Em paralelo, contribuintes cujo perfil não se ajuste às modalidades do edital podem avaliar a propositura de transação individual, na qual as condições são construídas caso a caso.

Riscos e pontos de atenção jurídica

A adesão impõe ônus que devem ser sopesados com o mesmo rigor dedicado aos benefícios. O acordo somente se aperfeiçoa com o pagamento da primeira prestação até o último dia útil do mês da adesão; a ausência desse pagamento acarreta o indeferimento do pedido.

Quando os débitos transacionados forem objeto de discussão judicial — em embargos, ação anulatória ou outra medida —, o contribuinte deve, no prazo de 60 dias, protocolar e comprovar a desistência da ação e a renúncia ao direito sobre o qual ela se funda, o que torna indispensável a avaliação prévia das chances de êxito das teses em curso antes de abdicar delas. Nesse juízo, a análise da defesa administrativa fiscal e das estratégias contenciosas disponíveis deve preceder, e não suceder, a formalização do acordo.

A inadimplência de três parcelas, consecutivas ou alternadas, autoriza a rescisão da transação, com o afastamento dos benefícios concedidos, a retomada da cobrança pelo saldo integral e o impedimento de nova adesão pelo prazo de dois anos. As notificações relativas ao acordo são realizadas pelo próprio portal Regularize, com prazo de 30 dias para regularização ou impugnação administrativa e de 10 dias para recurso, dotado de efeito suspensivo — o que exige monitoramento permanente da caixa postal eletrônica do contribuinte.

Há, ainda, uma dimensão frequentemente negligenciada: os reflexos penais da regularização. Nos crimes contra a ordem tributária, o parcelamento suspende a pretensão punitiva e o pagamento integral extingue a punibilidade, nos termos do artigo 9º da Lei nº 10.684/2003 — de modo que a transação, enquanto cumprida, opera também como instrumento de proteção criminal do empresário e dos administradores.

A rescisão do acordo, em contrapartida, restaura a persecução penal suspensa. Para a compreensão integral dessa interface, remetemos à análise sobre os reflexos penais da regularização do débito tributário, inclusive quanto às restrições aplicáveis ao devedor contumaz.

Perguntas frequentes sobre o Edital PGFN 6/2026

Quem pode aderir ao Edital PGFN 6/2026?

Pessoas físicas e jurídicas com débitos inscritos em dívida ativa da União, de natureza tributária ou não tributária, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 45 milhões, inscritos até 3 de março de 2026 (ou até 1º de junho de 2025, na transação de pequeno valor). Está impedido de aderir quem teve transação rescindida nos últimos dois anos.

Qual o desconto máximo da transação tributária em 2026?

Até 100% sobre juros, multas e encargos legais, limitado a 65% do valor total de cada inscrição na regra geral e a 70% para pessoas físicas, MEIs, micro e pequenas empresas, OSCs, cooperativas, Santas Casas, instituições de ensino e empresas em recuperação judicial. O percentual efetivo depende da capacidade de pagamento apurada pela PGFN.

Até quando posso aderir e como fazer pelo Regularize?

A adesão pode ser formalizada até as 19h (horário de Brasília) de 30 de setembro de 2026, exclusivamente pelo portal Regularize, da PGFN. O acordo somente é deferido com o pagamento da primeira prestação até o último dia útil do mês da adesão.

O que acontece se eu atrasar as parcelas da transação?

O inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou alternadas, enseja a rescisão do acordo, com perda dos descontos, retomada da cobrança integral do saldo devedor e vedação de nova transação pelo prazo de dois anos. Antes da rescisão, o contribuinte é notificado pelo Regularize e dispõe de 30 dias para regularizar ou impugnar.

Dívidas em discussão judicial podem ser incluídas?

Sim, desde que o contribuinte desista das ações e renuncie aos direitos em que se fundam, com comprovação no prazo de 60 dias contado da adesão. Débitos com exigibilidade suspensa por decisão judicial e débitos garantidos seguem regras próprias, e a modalidade específica para créditos garantidos por seguro garantia ou carta fiança não contempla descontos.

A adesão à transação afeta a esfera penal nos crimes tributários?

Sim. O parcelamento do débito suspende a pretensão punitiva do Estado e a quitação integral extingue a punibilidade, nos termos do artigo 9º da Lei nº 10.684/2003. A rescisão da transação, por outro lado, faz cessar a suspensão, com a retomada da persecução penal.

Considerações finais

O Edital PGFN nº 6/2026 consolida a transação tributária como instrumento central da política de gestão da dívida ativa da União e oferece, até 30 de setembro de 2026, condições objetivamente vantajosas para contribuintes com passivos de até R$ 45 milhões — em especial pela nova modalidade de pagamento à vista e pela flexibilização das condições para pequenos negócios e pessoas físicas.

A decisão de aderir, contudo, não deve ser tomada a partir da proposta automaticamente exibida pelo sistema: a revisão da classificação de capacidade de pagamento, a avaliação das teses judiciais em curso, o cotejo com a transação individual e o exame dos reflexos penais integram o diagnóstico que separa a mera adesão da negociação estratégica.

O acompanhamento técnico especializado, jurídico e contábil, é determinante para a calibragem dessas variáveis. Outros desdobramentos do tema podem ser acompanhados na seção de Direito Tributário da Barbieri Advogados.

Fontes primárias: Edital nº 6/2026 — PGFN e Lei nº 13.988/2020.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.