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Aposentadoria especial do vigilante após o Tema 1.209 do STF

08.06.2026
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19 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

A aposentadoria especial do vigilante deixou de ser reconhecida com base no risco da profissão: em fevereiro de 2026, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no Tema 1.209 da repercussão geral (RE 1.368.225), que a atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de aposentadoria. A decisão superou, na prática, o Tema 1.031 do Superior Tribunal de Justiça, que admitia o enquadramento mediante prova da nocividade da atividade. Este artigo explica a tese, a fase do julgamento, as hipóteses que ainda permitem o benefício, a prova, o valor e as regras comuns de aposentadoria.

Em resumo: no Tema 1.209 da repercussão geral (RE 1.368.225), julgado em sessão virtual encerrada em 13/02/2026, o STF fixou a tese de que a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de aposentadoria, o que superou na prática o Tema 1.031 do STJ. Periculosidade, porte de arma e adicional de 30% não bastam: o vigilante só obtém a aposentadoria especial se comprovar, por PPP e LTCAT, exposição a agentes nocivos à saúde, como ruído acima de 85 dB(A). Embargos de declaração estão em julgamento no Plenário Virtual de 2 a 9 de outubro de 2026. O tempo como vigilante conta como tempo comum.

O que o STF decidiu no Tema 1.209?

O Tema 1.209, com repercussão geral reconhecida em 2022, nasceu de recurso do INSS contra acórdão do STJ que admitia a aposentadoria especial do vigilante, inclusive depois da Reforma da Previdência, mediante prova de exposição permanente a risco à integridade física. O Supremo examinou se a periculosidade bastaria, antes ou depois da EC n. 103/2019, ou se o benefício estaria restrito à efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde.

O julgamento foi concluído na sessão virtual encerrada em 13 de fevereiro de 2026. Por seis votos a quatro, o Plenário deu provimento ao recurso do INSS e fixou a seguinte tese:

Tese do Tema 1.209: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.”

Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão, acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux, Dias Toffoli, André Mendonça e Gilmar Mendes. A maioria aplicou os fundamentos do Tema 1.057, em que o STF negou aos guardas civis municipais o direito constitucional à aposentadoria especial por atividade de risco, na ausência de lei complementar específica, e ponderou que admitir a especialidade com base genérica na periculosidade abriria espaço para pedidos de diversas outras categorias. Ficaram vencidos o relator, ministro Nunes Marques, e os ministros Flávio Dino, Edson Fachin e Cármen Lúcia, para quem o risco permanente da atividade, inclusive à saúde mental, autorizaria o enquadramento quando comprovada a exposição habitual.

Segundo a síntese do julgamento divulgada pelo Ministério da Previdência Social, o porte de arma e o recebimento de gratificações ou adicionais de periculosidade não bastam para o reconhecimento do direito. O resultado pode ser conferido na notícia oficial do STF e na página do Tema 1.209 no portal do Supremo.

A aposentadoria especial do vigilante foi aprovada?

Não. O STF rejeitou o enquadramento da atividade de vigilante como especial, e a tese, fixada em repercussão geral, vincula juízes e tribunais; o INSS continua a indeferir os pedidos fundados apenas no risco. O tratamento da categoria mudou várias vezes:

Período ou marco Tratamento da atividade de vigilante
Até 28/04/1995 Enquadramento por categoria profissional: o vigilante era equiparado ao guarda do item 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/1964 (Súmula 26 da TNU).
De 29/04/1995 a 05/03/1997 Fim do enquadramento por categoria (Lei n. 9.032/1995) e exigência de prova da exposição, por qualquer meio.
A partir de 06/03/1997 O Decreto n. 2.172/1997 passou a relacionar apenas agentes químicos, físicos e biológicos, com prova por laudo técnico.
13/11/2019 — EC n. 103/2019 Aposentadoria especial restrita à exposição a agentes nocivos à saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
09/12/2020 — Tema 1.031 do STJ Admitida a atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, mediante prova da efetiva nocividade; nos embargos de declaração (acórdão de setembro de 2021), a tese passou a alcançar também o período posterior à EC n. 103/2019.
13/02/2026 — Tema 1.209 do STF Afastado o caráter especial da atividade, com ou sem arma de fogo, em tema que abrangia períodos anteriores e posteriores à Reforma.
Outubro de 2026 Embargos de declaração em julgamento no Plenário Virtual, em sessão de 2 a 9 de outubro.

O que dizia o Tema 1.031 do STJ e o que mudou com a Reforma?

No Tema 1.031, julgado pela Primeira Seção em 9 de dezembro de 2020 sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ admitiu a atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, mesmo depois da Lei n. 9.032/1995 e do Decreto n. 2.172/1997, desde que comprovada a efetiva nocividade, por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, depois, por laudo técnico ou elemento equivalente que demonstrasse exposição permanente, não ocasional nem intermitente, a atividade nociva que colocasse em risco a integridade física do segurado. Em embargos de declaração, com acórdão publicado em setembro de 2021, a tese foi complementada para admitir esse reconhecimento mesmo após a EC n. 103/2019. O fundamento era o art. 57 da Lei n. 8.213/1991, que se refere a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, expressão também presente no art. 201, § 1.º, da Constituição antes da Reforma.

A Emenda Constitucional n. 103/2019 alterou esse quadro. O novo art. 201, § 1.º, II, da Constituição só admite requisitos diferenciados para os segurados efetivamente expostos a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, fórmula repetida no art. 19, § 1.º, I, da Emenda. A supressão da referência à integridade física abriu a controvérsia sobre a periculosidade como fundamento da aposentadoria especial depois da Reforma.

O Tema 1.209 resolveu essa controvérsia de forma desfavorável aos vigilantes e foi além: o tema abrangia períodos anteriores e posteriores à EC n. 103/2019, e a tese não faz distinção temporal. Por isso, a orientação do Tema 1.031 deixou de prevalecer quanto ao enquadramento do vigilante pela periculosidade. Discussão semelhante envolve outras atividades associadas ao risco, como a exposição à eletricidade, examinada no artigo sobre a aposentadoria especial do eletricista.

Em que fase está o julgamento do Tema 1.209?

Após a publicação do acórdão de mérito, foram opostos embargos de declaração, recurso destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, que só excepcionalmente modifica o resultado do julgamento. Os embargos foram incluídos em sessão do Plenário Virtual marcada para o período de 2 a 9 de outubro de 2026 e, até a data desta atualização, o julgamento não estava concluído.

Enquanto isso, os tribunais já aplicam a tese, embora haja decisões que aguardam a conclusão dos embargos diante da possibilidade de esclarecimentos sobre o alcance e os efeitos do precedente.

Tinha processo em andamento ou pedido negado: e agora?

Com a publicação do acórdão de mérito, os processos suspensos com a afetação do Tema 1.209 podem ser retomados para aplicação da tese (art. 1.040, III, do CPC), mas a retomada não é uniforme: muitos juízos aguardam o julgamento dos embargos de declaração antes de decidir. Cada situação pede uma providência diferente:

  • Ação baseada apenas na periculosidade: verificar se há prova de exposição a agentes nocivos no mesmo posto ou em outros vínculos e se o pedido abrange períodos anteriores a 29/04/1995; não havendo, convém recalcular o caminho pelas regras comuns.
  • Pedido administrativo negado: verificar se o indeferimento alcançou períodos com exposição a outros agentes nocivos, que continuam discutíveis.
  • Aposentadoria já concedida por regra comum: verificar se períodos especiais por outros agentes deixaram de ser computados, caso em que pode caber a revisão de aposentadoria, observado o prazo decadencial de dez anos do art. 103 da Lei n. 8.213/1991.
  • Planejamento em curso: conferir o CNIS, reunir os PPPs de todos os vínculos e comparar as regras de transição.

O tempo trabalhado como vigilante não se perde: todo o período conta como tempo de contribuição comum para as demais regras de aposentadoria.

Vigilante ainda tem direito à aposentadoria especial em algum caso?

Sim, em hipóteses específicas. A tese afasta o caráter especial da atividade de vigilante em si, fundado no risco da função. Quem comprova exposição efetiva a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde está em situação diversa, porque o fundamento passa a ser o agente nocivo, como para qualquer segurado. Os requisitos gerais estão no guia sobre a aposentadoria especial.

Benefício já concedido por decisão definitiva

Os vigilantes que obtiveram a aposentadoria especial por decisão judicial transitada em julgado estão, em regra, protegidos pela coisa julgada (art. 5.º, XXXVI, da Constituição), e a tese não leva à cessação automática desses benefícios. Já quem recebe o benefício apenas por liminar ou tutela provisória corre o risco de devolver os valores se a tutela for revogada, por desconto limitado a 30% de benefício que continue sendo pago (Tema 692 do STJ).

Exposição a agentes nocivos no posto de trabalho

O exemplo mais frequente é o do vigilante de indústria exposto a ruído acima do limite de tolerância: 85 dB(A) desde 19/11/2003, 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e 80 dB(A) até 05/03/1997. Também podem ser examinados o vigilante exposto a agentes químicos do processo produtivo e o de estabelecimento de saúde em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com materiais contaminados, situação menos comum. A lógica dos agentes biológicos é a mesma aplicada a outras profissões, como mostra o artigo sobre a aposentadoria especial do dentista. Em todos os casos, a exposição precisa ser habitual e permanente e estar demonstrada nos documentos do empregador.

Períodos anteriores a 29/04/1995

Até 28/04/1995 vigorava o enquadramento por categoria profissional, e a jurisprudência equiparava o vigilante ao guarda (Súmula 26 da TNU). Há quem sustente que esses períodos não são alcançados pelo Tema 1.209, porque o enquadramento decorria da regulamentação da época, e não da prova de periculosidade; em sentido oposto, a tese não distingue períodos. O ponto continua controvertido, depende da aplicação do precedente pelos tribunais e exige análise de cada caso.

Como comprovar a atividade especial: PPP, LTCAT e outras provas

A exposição a agentes nocivos é comprovada por formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 58, § 1.º, da Lei n. 8.213/1991). Esse formulário é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que a empresa deve manter atualizado e entregar ao trabalhador na rescisão do contrato (art. 58, § 4.º). As exigências variam conforme a época:

Período trabalhado Prova exigida
Até 28/04/1995 Enquadramento por categoria profissional, com prova do exercício da função, ou prova da exposição ao agente; para ruído, laudo com medição
De 29/04/1995 a 05/03/1997 Formulário de atividade especial ou qualquer meio de prova da exposição; para ruído, laudo
De 06/03/1997 a 31/12/2003 Formulário de atividade especial baseado em laudo técnico
A partir de 01/01/2004 PPP, emitido com base no LTCAT

No caso do vigilante, o ponto decisivo é o conteúdo do PPP. Se o documento registra apenas o risco de violência ou o porte de arma, não basta depois do Tema 1.209: é preciso indicar o agente nocivo e a sua intensidade (por exemplo, ruído de 92 dB(A)), a técnica de medição, o responsável pelos registros ambientais e a informação sobre a eficácia do equipamento de proteção individual. Os cuidados com cada campo estão no artigo sobre PPP e LTCAT; quando a empresa se recusa a fornecer o documento ou o emite com erro, as alternativas estão no artigo sobre PPP negado.

O EPI também pesa. No Tema 555 da repercussão geral, o STF decidiu que o equipamento capaz de neutralizar a nocividade afasta a aposentadoria especial, mas que, no caso do ruído acima dos limites de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo especial; os demais agentes são tratados no artigo sobre a aposentadoria especial por insalubridade. Para períodos trabalhados como contribuinte individual em outra atividade nociva, a prova segue regras próprias, examinadas no artigo sobre o Tema 1.291 do STJ e a aposentadoria especial do autônomo.

Requisitos e valor da aposentadoria especial do vigilante em 2026

Para o vigilante que mantém o benefício por decisão definitiva ou que vier a obtê-lo por exposição a agentes nocivos, valem as regras da atividade especial de 25 anos, detalhadas no artigo sobre a aposentadoria especial de 25 anos. Requisitos e cálculo dependem da data em que as condições foram completadas:

Situação Requisitos Cálculo
Direito adquirido (requisitos completos até 13/11/2019) 25 anos de atividade especial, sem idade mínima 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994, sem fator previdenciário
Regra de transição (art. 21 da EC n. 103/2019, para filiados até 13/11/2019) 86 pontos, somados idade e tempo de contribuição, e 25 anos de efetiva exposição 60% da média de todos os salários, mais 2% por ano de contribuição acima de 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher)
Regra do art. 19, § 1.º, I, da EC n. 103/2019 (obrigatória para filiados após 13/11/2019) 25 anos de efetiva exposição, sem idade mínima: a idade de 60 anos foi declarada inconstitucional na ADI 6.309 Mesmo cálculo da regra de transição

O benefício não pode ser inferior ao salário mínimo, de R$ 1.621,00 em 2026, nem superior ao teto do INSS, de R$ 8.475,55. Na ADI 6.309, julgada em 3/6/2026, o STF declarou inconstitucional a idade mínima da regra permanente; o acórdão foi publicado em 2/10/2026, as primeiras análises não apontam modulação de efeitos, ponto que ainda pode ser levado a embargos de declaração, e a regra de transição de 86 pontos não foi invalidada, discutindo-se se o filiado antes da Reforma pode optar pela regra sem idade. Os detalhes estão no artigo sobre a idade mínima da aposentadoria especial. Quem se aposenta nessa modalidade não pode continuar exercendo atividade com exposição a agentes nocivos, sob pena de cessação do pagamento (Tema 709 do STF).

Exemplo prático: Carlos, vigilante, obteve em 2021 decisão definitiva que reconheceu 25 anos de atividade especial completados em 2018, antes da Reforma. Com média dos 80% maiores salários de R$ 3.800,00, recebe 100% da média, e a decisão está, em regra, protegida pela coisa julgada.

Exemplo prático: Marcos, vigilante de uma indústria metalúrgica, tem 25 anos de exposição a ruído de 92 dB(A) comprovada por PPP, 61 anos de idade e 30 anos de contribuição em 2026. Soma 91 pontos e cumpre a regra de transição. Com média de todos os salários de R$ 3.500,00, o benefício é de 80% da média (60% mais 2% por ano acima de 20 anos de contribuição), ou R$ 2.800,00.

Como o vigilante pode se aposentar pelas regras comuns?

Para a maior parte da categoria, sem exposição comprovada a agentes nocivos, o caminho passa pelas regras comuns do INSS. Em 2026, para quem já contribuía antes de 13/11/2019, as principais são:

Regra Homem Mulher Cálculo
Pontos (art. 15 da EC n. 103/2019) 103 pontos e 35 anos de contribuição 93 pontos e 30 anos de contribuição 60% + 2% por ano acima de 20 (H) ou 15 (M)
Idade mínima progressiva (art. 16) 64 anos e 6 meses e 35 anos de contribuição 59 anos e 6 meses e 30 anos de contribuição 60% + 2% por ano acima de 20 (H) ou 15 (M)
Pedágio de 50% (art. 17) Mais de 33 anos de contribuição em 13/11/2019, 35 anos e pedágio Mais de 28 anos de contribuição em 13/11/2019, 30 anos e pedágio 100% da média, com fator previdenciário
Pedágio de 100% (art. 20) 60 anos, 35 anos de contribuição e pedágio 57 anos, 30 anos de contribuição e pedágio 100% da média
Idade (art. 18) 65 anos e 15 anos de contribuição 62 anos e 15 anos de contribuição 60% + 2% por ano acima de 20 (H) ou 15 (M)

Quem se filiou ao INSS depois de 13/11/2019 se aposenta pela regra permanente, com 65 anos de idade e 20 anos de contribuição (homem) ou 62 anos e 15 anos (mulher). Os detalhes estão nos artigos sobre a aposentadoria por pontos e sobre a aposentadoria por tempo de contribuição.

Convém avaliar também a conversão do tempo especial antigo. Períodos trabalhados até 13/11/2019 com exposição comprovada a agentes nocivos, em qualquer profissão, podem ser convertidos em tempo comum com acréscimo, pelo fator 1,4 para o homem e 1,2 para a mulher, nas atividades especiais de 25 anos (art. 25, § 2.º, da EC n. 103/2019). Depois do Tema 1.209, a conversão não alcança os períodos de vigilante cuja especialidade se apoiava apenas na periculosidade.

Exemplo prático: Pedro trabalhou 10 anos como metalúrgico exposto a ruído acima do limite de tolerância, até 2015, e hoje é vigilante. Comprovados por PPP, esses 10 anos convertem-se em 14 anos de tempo comum (10 × 1,4), o que pode antecipar a aposentadoria pela regra de pontos.

O adicional de periculosidade do vigilante continua valendo?

Sim. A decisão do STF é previdenciária e não alterou os direitos trabalhistas da categoria. O vigilante empregado continua com direito ao adicional de periculosidade de 30% sobre o salário, sem os acréscimos de gratificações, prêmios ou participações nos lucros, porque o art. 193, II, da CLT, incluído pela Lei n. 12.740/2012, considera perigosas as atividades que expõem o trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. A matéria é regulamentada pelo Anexo 3 da NR-16, e adicionais da mesma natureza já concedidos por acordo coletivo podem ser descontados ou compensados (art. 193, § 3.º, da CLT).

São esferas independentes: o adicional compensa o risco durante o contrato de trabalho, enquanto a aposentadoria especial, na leitura do STF, protege apenas a exposição a agentes nocivos à saúde. Por isso, o recebimento do adicional não serve, sozinho, como prova para a aposentadoria especial. O adicional de periculosidade também não se acumula com o de insalubridade (Tema 17 do TST).

Perguntas frequentes sobre a aposentadoria especial do vigilante

Como ficou a votação da aposentadoria especial do vigilante no STF?

O Tema 1.209 foi julgado em 13/02/2026, por seis votos a quatro, com a tese proposta pelo ministro Alexandre de Moraes; ficaram vencidos o relator, ministro Nunes Marques, e os ministros Flávio Dino, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Embargos de declaração estão em julgamento no Plenário Virtual entre 2 e 9 de outubro de 2026.

Quem já recebe a aposentadoria especial de vigilante vai perder o benefício?

Em regra, não. Benefícios concedidos por decisão judicial transitada em julgado estão protegidos pela coisa julgada, e a tese se aplica sobretudo aos processos em andamento e aos pedidos futuros. Quem recebe o benefício apenas por liminar ou tutela provisória pode ter de devolver os valores se a tutela for revogada, por desconto limitado a 30% de benefício que continue sendo pago (Tema 692 do STJ).

Vigilante armado tem tratamento diferente do desarmado?

Não. A tese do STF abrange expressamente a atividade de vigilante com ou sem o uso de arma de fogo. O que ainda pode levar ao benefício é a exposição comprovada a agente nocivo à saúde, como ruído acima do limite de tolerância.

Porteiro tem direito a aposentadoria especial?

Em regra, não. O porteiro não se confunde com o vigilante, profissional habilitado para executar serviços de segurança privada, hoje regidos pelo Estatuto da Segurança Privada (Lei n. 14.967/2024, que revogou a Lei n. 7.102/1983). O direito só existiria se o porteiro comprovasse, por PPP e LTCAT, exposição habitual e permanente a agente físico, químico ou biológico.

O que acontece com os processos de vigilantes que estavam parados?

Com a publicação do acórdão do Tema 1.209, os processos suspensos podem ser retomados e tendem a ser julgados conforme a tese, de forma desfavorável ao enquadramento fundado apenas na periculosidade. A retomada não é uniforme: muitos juízos aguardam a conclusão dos embargos de declaração antes de decidir.

O período trabalhado como vigilante antes de 1995 ainda pode ser reconhecido como especial?

É um ponto controvertido. Até 28/04/1995 vigorava o enquadramento por categoria profissional, e a jurisprudência equiparava o vigilante ao guarda (Súmula 26 da TNU), mas a tese do Tema 1.209 não distingue períodos. A definição dependerá da aplicação do precedente pelos tribunais, o que exige análise individualizada.

O Tema 1.031 do STJ ainda vale para o vigilante?

Não quanto ao enquadramento do vigilante pela periculosidade: a tese do STF no Tema 1.209, fixada em repercussão geral, é de observância obrigatória e prevalece sobre o entendimento do STJ. Continua possível o reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes nocivos à saúde, comprovada por PPP e LTCAT.

Conclusão

O Tema 1.209 encerrou, em regra, a via da aposentadoria especial fundada na periculosidade do vigilante, armado ou desarmado, e superou na prática o Tema 1.031 do STJ; os embargos ainda podem esclarecer aspectos da aplicação do precedente, mas a tese de mérito já está fixada. Permanecem abertas a proteção das decisões definitivas, a aposentadoria especial por exposição comprovada a agentes nocivos, a conversão do tempo especial anterior à Reforma e as regras comuns de transição, cuja escolha depende de um CNIS conferido, de PPPs completos e da comparação entre as regras.

Principais pontos deste artigo:

  • No Tema 1.209, o STF decidiu que a atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, não é especial para fins de aposentadoria.
  • A tese superou, na prática, o Tema 1.031 do STJ e não distingue períodos anteriores e posteriores à EC n. 103/2019.
  • Embargos de declaração estão em julgamento no Plenário Virtual entre 2 e 9 de outubro de 2026.
  • O vigilante exposto a agentes nocivos, como ruído acima de 85 dB(A), ainda pode obter a aposentadoria especial, com prova por PPP e LTCAT.
  • O tempo de vigilante conta como tempo comum, e o tempo especial por agentes nocivos anterior a 13/11/2019 pode ser convertido.
  • O adicional de periculosidade de 30% continua devido na esfera trabalhista.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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