ITCD RS 2026: alíquotas, isenções, cálculo e prazos
ITCD no RS em 2026: tabela de alíquotas na herança e na doação, cálculo, quem paga, avaliação da Receita, isenções, DIT, prazos e guias fracionadas.
Atualizado em setembro de 2026.
O adicional por tempo de serviço é o acréscimo pago ao servidor público em razão do tempo de efetivo exercício, sob a forma de anuênio, triênio, quinquênio ou figuras equivalentes, como os avanços do Rio Grande do Sul e a sexta-parte de São Paulo. Não é direito assegurado pela Constituição Federal: cada ente decide, por lei própria, se o concede, em que percentual e sobre qual base. Este artigo explica as modalidades, as regras federais e do RS, a suspensão da contagem pela LC n. 173/2020 e a mudança da LC n. 226/2026, a base de cálculo, a prescrição e como pedir o pagamento.
Em resumo: o adicional por tempo de serviço só existe onde a lei do ente o prevê. No regime federal, foi extinto em 1999, preservados os percentuais adquiridos até 8/3/1999. No RS, o Estatuto dos servidores civis (LC n. 10.098/1994) mantém os avanços de 5% por triênio, ou de 3% para quem ingressou no serviço estadual após 30/6/1995; o adicional de 15% e 25% foi fechado em 1996 e só alcança quem tinha tempo de serviço naquela data. A LC n. 173/2020 suspendeu a contagem entre 28/5/2020 e 31/12/2021; a LC n. 226/2026 revogou a vedação e permite que lei local autorize os pagamentos retroativos. Parcelas vencidas há mais de cinco anos prescrevem (Súmula 85 do STJ).
O adicional por tempo de serviço (ATS) é vantagem pecuniária devida pelo decurso de determinado período de efetivo exercício. Diferentemente das gratificações ligadas a uma função, depende apenas do tempo: completado o período fixado em lei, o servidor passa a receber o percentual correspondente, que em regra se acumula até o limite legal. É vantagem pessoal e permanente, que integra a remuneração, e não se confunde com a progressão funcional, que desloca o servidor na carreira e altera o próprio vencimento básico.
A Constituição Federal não garante o adicional. O art. 39, § 1.º, que orienta a fixação dos vencimentos, menciona a natureza, a responsabilidade e a complexidade dos cargos, os requisitos para a investidura e as peculiaridades dos cargos, mas não o tempo de serviço; a existência do adicional depende, portanto, do estatuto de cada ente. A Constituição impõe, porém, dois limites: a vedação do cômputo de acréscimos sobre acréscimos (art. 37, XIV) e a remuneração por subsídio, fixado em parcela única, sem acréscimo de gratificação ou adicional (art. 39, §§ 4.º e 8.º).
As modalidades se distinguem pela periodicidade: o anuênio é concedido a cada ano de serviço, o triênio a cada três anos e o quinquênio a cada cinco. A sexta-parte, prevista em São Paulo, corresponde a um sexto dos vencimentos integrais e é devida aos vinte anos de efetivo exercício.
| Modalidade | Regime | Regra | Situação em 2026 |
|---|---|---|---|
| Anuênio | Federal (Lei n. 8.112/1990, redação original do art. 67) | 1% por ano de serviço público | Substituído pelo quinquênio em 1997; adicional extinto em 1999 |
| Quinquênio | Federal (art. 67, na redação da Lei n. 9.527/1997) | 5% a cada cinco anos, até 35% | Extinto; preservadas as situações constituídas até 8/3/1999 |
| Triênio (avanço) | RS — servidores civis (art. 99 da LC n. 10.098/1994) | 5% por triênio; 3% para quem ingressou no serviço estadual após 30/6/1995 | Em vigor |
| Adicional de 15% e 25% | RS — servidores civis (art. 115 da LC n. 10.098/1994) | 15% aos 15 anos e 25% aos 25 anos de serviço público | Fechado desde a LC n. 10.795/1996; direito adquirido ou proporcional |
| Quinquênio e sexta-parte | SP — servidores estaduais (art. 129 da Constituição paulista) | Adicional concedido no mínimo por quinquênio; sexta-parte aos 20 anos | Em vigor |
| Anuênio, triênio ou quinquênio | Municípios | Conforme o estatuto de cada município | Verificar a lei local |
Nos Municípios, cada estatuto define periodicidade, percentual, limite e tempo computável. Os demais direitos do servidor municipal estão reunidos no artigo sobre direitos do servidor público municipal.
Na redação original da Lei n. 8.112/1990, o art. 67 previa o adicional de 1% por ano de serviço público — o anuênio. A Lei n. 9.527/1997 transformou-o em quinquênio: 5% a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado à União, às autarquias e às fundações públicas federais, até o limite de 35%, calculado sobre o vencimento básico do cargo efetivo. Em 1999, o adicional foi extinto por medida provisória sucessivamente reeditada até a MP n. 2.225-45/2001, cujo art. 15, II, revogou o art. 67, respeitadas as situações constituídas até 8 de março de 1999.
O servidor federal admitido depois dessa data não tem direito ao adicional. Quem já havia adquirido percentuais os conserva, mas o tempo posterior não gera novos acréscimos: quem recebia 15% em 8/3/1999 permanece com 15%, ainda que tenha completado 25 anos de serviço depois.
No Rio Grande do Sul, o Estatuto e Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis (Lei Complementar n. 10.098/1994) prevê duas vantagens distintas: os avanços, por triênio, e o adicional por tempo de serviço, de 15% e 25%. Carreiras com lei própria — como o magistério, a Brigada Militar e as carreiras remuneradas por subsídio — seguem normas específicas.
Por triênio de efetivo exercício no serviço público, o servidor recebe automaticamente um avanço e faz jus a tantos avanços quantos forem os triênios completados em atividade (art. 99). O avanço é de 5% para quem ingressou no serviço público estadual até 30 de junho de 1995 e de 3% para quem teve a primeira investidura depois dessa data (art. 99, §§ 2.º e 3.º, incluídos pela LC n. 10.530/1995). Conta-se o tempo de serviço federal, estadual ou municipal prestado à administração direta, a autarquias e a fundações de direito público (art. 116), e o pagamento começa no primeiro dia do mês em que se completa o período.
Na redação original, o servidor que completasse 15 e 25 anos de serviço público recebia, respectivamente, o adicional de 15% ou de 25%, e o segundo substituía o primeiro (art. 115, § 1.º). A LC n. 10.795/1996 fechou esse modelo: os percentuais de 15% e 25% só continuaram devidos a quem já havia implementado as condições; para os demais, o adicional passou a corresponder a 1% por ano de serviço computado até a vigência daquela lei, considerada ano completo a fração superior a seis meses, e só é pago quando o servidor completa 15 ou 25 anos de serviço (art. 115, §§ 2.º e 3.º). Quem contava 12 anos de serviço naquela data, por exemplo, adquiriu 12%, pagos a partir do mês em que completou 15 anos; quem ingressou depois não adquire o adicional, embora receba os avanços.
A reforma administrativa estadual alterou o Estatuto pela LC n. 15.450, de 17 de fevereiro de 2020, mas não revogou os avanços nem modificou o adicional de 15% e 25%. Entre outras mudanças, vedou a incorporação de vantagens temporárias ou vinculadas a função de confiança ou a cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo e aos proventos, em linha com o art. 39, § 9.º, da Constituição, tema do artigo sobre a incorporação de gratificações após a EC n. 103/2019.
No magistério estadual, a Lei n. 15.451/2020, que alterou o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério (Lei n. 6.672/1974), adotou o regime de subsídio, que não comporta avanços ou adicionais como parcelas autônomas; a diferença em relação à remuneração anterior passou a ser paga como parcela de irredutibilidade, de natureza transitória. A análise dos direitos remuneratórios do servidor estadual depende, assim, da carreira e da lei aplicável.
A Lei Complementar n. 173/2020 proibiu a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até 31 de dezembro de 2021, de contar o tempo como período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes (art. 8.º, IX), sem prejuízo do tempo de efetivo exercício, da aposentadoria e dos demais fins. O período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 deixou de ser computado para esses adicionais, e os interstícios foram retomados em 1.º de janeiro de 2022.
O STF validou a norma nas ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, em março de 2021, e reafirmou o entendimento no Tema 1.137 da repercussão geral (RE 1.311.742), com a tese de que “é constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)”. A vedação dos “mecanismos equivalentes” gerou controvérsia sobre progressões na carreira, examinada no artigo sobre a LC 173/2020 comentada.
A LC n. 191/2022 incluiu o § 8.º no art. 8.º para excluir da vedação os servidores civis e militares da área de saúde e da segurança pública. Para eles, o período aquisitivo foi computado, mas o pagamento dos novos blocos completados durante a pandemia ficou proibido até 31 de dezembro de 2021, sem direito a atrasados, e retornou em 1.º de janeiro de 2022.
A Lei Complementar n. 226, de 12 de janeiro de 2026, revogou o inciso IX e incluiu na LC n. 173/2020 o art. 8.º-A, segundo o qual lei do respectivo ente federativo poderá autorizar os pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes correspondentes ao período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, desde que respeitada a sua disponibilidade orçamentária própria, observados o art. 113 do ADCT e o art. 169, § 1.º, da Constituição, e sem transferência de encargo financeiro a outro ente.
A norma federal não determina o pagamento: autoriza cada ente a fazê-lo por lei própria. Com a revogação do inciso IX, deixou de existir a vedação federal ao cômputo do período; como os efeitos financeiros retroativos dependem expressamente de lei local, o alcance da recontagem tende a variar entre os entes, e o servidor deve verificar se o seu Estado ou Município já editou a lei autorizadora. O mesmo vale para a licença-prêmio, também atingida pela suspensão.
A base de cálculo é definida pela lei de cada ente. No regime federal, o quinquênio incidia sobre o vencimento básico do cargo efetivo, e muitos estatutos seguem o mesmo critério, excluídas gratificações e funções de confiança; em São Paulo, a sexta-parte incide sobre os vencimentos integrais (art. 129 da Constituição estadual). Como o adicional é percentual, toda alteração do vencimento básico — reajuste, revisão geral ou progressão incorporada — repercute no seu valor, questão tratada no artigo sobre a incorporação da progressão ao vencimento básico.
O limite mais importante é constitucional: desde a EC n. 19/1998, o art. 37, XIV, determina que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. É a vedação do efeito cascata: o adicional não pode ser calculado sobre outras vantagens, nem servir de base para elas. No Tema 24 da repercussão geral (RE 563.708), o STF decidiu que a regra é autoaplicável e que não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração, observada a irredutibilidade de vencimentos.
O cálculo combina a base definida em lei, o percentual por período e o número de períodos completos: valor do adicional = base de cálculo × percentual × períodos completos, respeitado o limite legal. Frações de período não geram acréscimo proporcional, salvo previsão expressa.
Exemplo 1 — avanços no RS. Servidora civil estadual que ingressou no serviço público após 1996, com vencimento básico de R$ 4.000,00 e 21 anos de serviço computáveis, completou 7 triênios de 3%: 21%, ou R$ 840,00 mensais. Ela não recebe o adicional de 15% e 25%, pois não tinha tempo de serviço na vigência da LC n. 10.795/1996.
Exemplo 2 — quinquênio municipal e LC n. 173/2020. Servidor municipal com vencimento básico de R$ 5.000,00, em município cuja lei prevê quinquênio de 5%, completaria 15 anos de serviço em 1.º de outubro de 2020. Com a suspensão, os 126 dias que lhe faltavam em 28 de maio de 2020 só voltaram a correr em 1.º de janeiro de 2022, e o terceiro quinquênio foi completado em maio de 2022: o adicional passou de 10% (R$ 500,00) para 15% (R$ 750,00) cerca de 19 meses depois do previsto. Se a lei municipal autorizar os pagamentos do art. 8.º-A da LC n. 173/2020, a diferença relativa ao período poderá ser paga nos termos que ela fixar. Na saúde ou na segurança pública, o quinquênio teria sido adquirido em outubro de 2020, com pagamento a partir de janeiro de 2022, sem atrasados.
Por ser vantagem permanente, o adicional integra a remuneração e, em regra, repercute na gratificação natalina e no terço de férias. Também compõe, conforme a lei de cada ente, a base de contribuição ao regime próprio e, por consequência, o abono de permanência, limitado ao valor da contribuição previdenciária do servidor.
Na aposentadoria, quem obtém integralidade — em regra, quem ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e cumpre as regras de transição — recebe proventos correspondentes à remuneração do cargo efetivo, que inclui o adicional. Nas aposentadorias calculadas pela média, ele influi indiretamente, por integrar as remunerações sobre as quais incidiram as contribuições.
A CLT não prevê adicional por tempo de serviço, e o art. 7.º da Constituição não o inclui entre os direitos dos trabalhadores. O direito pode nascer de convenção ou acordo coletivo, de regulamento de empresa ou do contrato. Quando existe, tem natureza salarial: integra o salário para todos os efeitos legais (Súmula 203 do TST) e o cálculo das horas extras (Súmula 226 do TST).
Os empregados públicos contratados pela CLT não se submetem ao estatuto e, salvo previsão legal ou normativa específica, não recebem o adicional estatutário. As diferenças entre os vínculos estão nos artigos sobre servidor estatutário e celetista no regime municipal e sobre onde o servidor temporário, celetista ou estatutário deve buscar seus direitos.
As dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos (art. 1.º do Decreto n. 20.910/1932). Como o adicional é pago mês a mês, aplica-se a Súmula 85 do STJ: não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Quem deixou de receber um avanço devido desde 2015, por exemplo, pode pedir a implantação em folha e as diferenças dos últimos cinco anos.
A situação muda quando a Administração nega expressamente o pedido. No Tema 1.410, julgado em maio de 2026, o STJ firmou que o indeferimento expresso do requerimento do servidor ou pensionista inicia a prescrição quinquenal do próprio fundo de direito; sem negativa expressa, prescrevem apenas as parcelas. Enquanto o requerimento administrativo estiver em análise, a prescrição não corre (art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932).
O pedido começa na via administrativa, perante o órgão de gestão de pessoas:
Na via judicial, a ação de cobrança busca a implantação da vantagem e os atrasados; contra Estados e Municípios, causas de até 60 salários mínimos (R$ 97.260,00 em 2026) tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009). O mandado de segurança cabe no prazo de 120 dias, mas não substitui a ação de cobrança nem produz efeitos patrimoniais quanto a período anterior à impetração (Súmulas 269 e 271 do STF). Os valores são pagos por requisição de pequeno valor ou por precatório: no RS, a RPV estadual alcança 10 salários mínimos, R$ 16.210,00 em 2026 (Lei estadual n. 14.757/2015); nos Municípios, o limite é fixado em lei local, como explica o artigo sobre RPV municipal.
É o acréscimo remuneratório pago ao servidor público em razão do tempo de efetivo exercício, sob a forma de anuênio, triênio, quinquênio ou figuras equivalentes. Não é garantido pela Constituição Federal: depende da lei de cada ente, que fixa o período, o percentual, o limite e a base de cálculo.
A diferença está na periodicidade: o anuênio é concedido a cada ano, o triênio a cada três e o quinquênio a cada cinco anos de serviço. O percentual depende da lei do ente: no regime federal, hoje extinto, o quinquênio era de 5% até o limite de 35%; no Estatuto dos servidores civis do RS, o avanço trienal é de 5% ou de 3%, conforme a data de ingresso.
Somente quem adquiriu percentuais até 8 de março de 1999. O art. 67 da Lei n. 8.112/1990 foi revogado pela MP n. 2.225-45/2001, respeitadas as situações constituídas até essa data. Servidores federais admitidos depois não têm direito ao adicional.
Pelo Estatuto dos servidores civis do RS (LC n. 10.098/1994), cada triênio de serviço público gera um avanço de 5%, ou de 3% para quem ingressou no serviço estadual após 30/6/1995. O adicional de 15% e 25% foi fechado pela LC n. 10.795/1996: quem ainda não tinha os requisitos recebe 1% por ano de serviço computado até aquela data, pago ao completar 15 ou 25 anos.
A LC n. 226/2026 revogou a vedação do art. 8.º, IX, da LC n. 173/2020 e permitiu que lei de cada ente autorize os pagamentos retroativos do período de 28/5/2020 a 31/12/2021. O pagamento não é automático: depende de lei local e de disponibilidade orçamentária. Os servidores da saúde e da segurança pública já tinham o período computado desde a LC n. 191/2022, sem direito a atrasados.
O prazo é de cinco anos (Decreto n. 20.910/1932). Se não houve negativa expressa, prescrevem apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à ação (Súmula 85 do STJ); se o pedido foi expressamente indeferido, a negativa inicia a prescrição do próprio fundo de direito (Tema 1.410 do STJ).
Não por força da CLT, que não o prevê. O direito pode decorrer de norma coletiva, regulamento de empresa ou contrato e, quando existe, integra o salário para todos os efeitos legais (Súmula 203 do TST), inclusive o cálculo das horas extras (Súmula 226 do TST).
O direito ao adicional por tempo de serviço depende do estatuto do ente e da data de ingresso do servidor. A LC n. 226/2026 reabriu a questão do período congelado pela LC n. 173/2020, agora dependente de lei local. Conferir a certidão de tempo, a base de cálculo e a legislação do ente, dentro do prazo prescricional, é o caminho para identificar e cobrar diferenças.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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