Adicional por Tempo de Serviço: Triênio, Quinquênio e Cálculo
O adicional por tempo de serviço é uma das vantagens pecuniárias mais tradicionais do funcionalismo público brasileiro. Trata-se de acréscimo remuneratório concedido ao servidor em razão do tempo de efetivo exercício, com o objetivo de valorizar a experiência profissional e a permanência no serviço público.
Conforme o ente federativo e a legislação aplicável, o adicional pode assumir a forma de anuênio (acréscimo anual), triênio (a cada três anos) ou quinquênio (a cada cinco anos). Este artigo examina as modalidades do adicional, sua previsão normativa, os impactos do congelamento imposto pela LC 173/2020 e os critérios de cálculo aplicáveis em 2026.
O que é o adicional por tempo de serviço
O adicional por tempo de serviço — frequentemente designado pela sigla ATS — é vantagem pecuniária de caráter permanente, incorporada aos vencimentos do servidor de forma definitiva após o cumprimento do interstício exigido pela legislação. Sua natureza jurídica é de parcela remuneratória, o que significa que, uma vez adquirido, o percentual não pode ser suprimido ou reduzido unilateralmente pela Administração, integrando a base de cálculo de outras vantagens, como décimo terceiro salário, férias e, em regra, proventos de aposentadoria.
O fundamento do adicional reside no reconhecimento de que o tempo de serviço agrega valor à prestação funcional. O servidor mais experiente, em tese, desempenha suas atribuições com maior proficiência e contribui para a continuidade e a memória institucional do órgão. A contrapartida pecuniária por essa experiência é mecanismo adotado por praticamente todos os estatutos de servidores públicos do país, embora com denominações e periodicidades distintas. As três modalidades principais são o anuênio (1% a cada ano de serviço), o triênio (percentual variável a cada três anos) e o quinquênio (geralmente 5% a cada cinco anos). A escolha entre uma e outra depende exclusivamente da legislação do ente federativo a que o servidor está vinculado.
Adicional por tempo de serviço para servidor público
A Constituição Federal de 1988, no art. 39, §1º, com a redação dada pela EC 19/1998, estabelece que a fixação dos padrões de vencimento e das demais parcelas remuneratórias dos servidores observará, entre outros critérios, o tempo de serviço. Cada ente federativo — União, Estados, Distrito Federal e Municípios — possui autonomia para instituir e regulamentar o adicional por tempo de serviço em seus respectivos estatutos, o que resulta em significativa diversidade normativa.
Regime federal
No âmbito da União, o adicional por tempo de serviço teve trajetória marcada por sucessivas alterações. A Lei 8.112/1990, em sua redação original, previa no art. 67 o anuênio — acréscimo de 1% por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico, com limite de 35%. A Lei 9.527/1997 alterou o art. 67, substituindo o anuênio pelo quinquênio — 5% a cada cinco anos, mantido o teto de 35%. Em 1999, a Medida Provisória 1.815, de 5 de março de 1999, extinguiu integralmente o adicional por tempo de serviço para servidores federais, preservando os direitos já adquiridos até 8 de março de 1999. A extinção foi mantida pela MP 2.225-45/2001, que permanece em vigor.
Na prática, isso significa que servidores federais admitidos após 8 de março de 1999 não fazem jus a qualquer modalidade de adicional por tempo de serviço. Os servidores que já possuíam percentuais incorporados mantêm os valores no contracheque, na rubrica usualmente identificada como “T.S. (%)”. A limitação é de 35% sobre o vencimento básico.
Regimes estaduais e municipais
A realidade nos Estados e Municípios é substancialmente diferente. A maioria dos estatutos estaduais mantém o adicional por tempo de serviço em plena vigência, sob a forma de quinquênio ou triênio, conforme o caso. No Rio Grande do Sul, por exemplo, o Estatuto dos Servidores (Lei Complementar Estadual 10.098/1994) prevê o adicional sob a forma de triênio. Em São Paulo, o adicional é quinquenal — a chamada “sexta-parte” é devida após vinte anos de efetivo exercício, compondo mecanismo complementar. Em Minas Gerais, o quinquênio é de 5% a cada cinco anos, limitado a 35%. No âmbito municipal, a variação é ainda maior, pois cada município disciplina o adicional em seu estatuto próprio. É indispensável, portanto, que o servidor consulte a legislação específica de seu ente para verificar os direitos remuneratórios aplicáveis ao seu regime.
Quinquênio: o que é e como funciona
O quinquênio é a modalidade mais difundida de adicional por tempo de serviço nos estatutos estaduais e municipais. Consiste em acréscimo de 5% sobre o vencimento básico do cargo efetivo a cada período de cinco anos de efetivo exercício. O percentual é cumulativo: ao completar dez anos, o servidor faz jus a 10%; aos quinze anos, 15%, e assim sucessivamente, até o limite máximo fixado na legislação — usualmente 35%.
A base de cálculo é, em regra, o vencimento básico do cargo, excluídas gratificações e demais vantagens. Alguns estatutos, contudo, adotam base mais ampla, fazendo o adicional incidir sobre a remuneração total. Essa distinção tem impacto financeiro relevante e deve ser verificada caso a caso. O cômputo do tempo de efetivo exercício segue as regras do estatuto local, que define quais afastamentos são considerados como serviço efetivo e quais suspendem a contagem do interstício.
O quinquênio é o adicional que mais aparece nas discussões sobre direitos do servidor público municipal, dada a prevalência dessa modalidade nos estatutos locais. O servidor municipal que deseja verificar a regularidade de seus quinquênios deve solicitar certidão de tempo de serviço ao departamento de recursos humanos e confrontá-la com os percentuais constantes em seu contracheque.
Triênio: o que é e quem tem direito
O triênio é acréscimo concedido a cada três anos de efetivo exercício, predominante nos regimes do Poder Judiciário e dos Ministérios Públicos estaduais, além de alguns estatutos civis. O percentual varia conforme a legislação — pode ser de 1%, 3% ou 5% por triênio, a depender do ente. A periodicidade menor (três anos, em vez de cinco) significa que o servidor atinge o percentual máximo em prazo proporcionalmente mais curto.
A dinâmica de aquisição é semelhante à do quinquênio: completado o interstício de três anos de efetivo exercício, o percentual é automaticamente incorporado aos vencimentos, independentemente de requerimento do servidor. A incorporação opera por força de lei, cabendo à Administração apenas formalizar o reconhecimento e processar o lançamento em folha de pagamento.
Adicional por tempo de serviço na CLT
A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer o rol de direitos dos trabalhadores no art. 7º, não incluiu o adicional por tempo de serviço entre as garantias mínimas. A Constituição anterior (1967/1969) também não o previa de forma expressa. Com isso, o adicional por tempo de serviço não é direito geral dos empregados regidos pela CLT.
Isso não significa, porém, que o adicional seja inexistente no âmbito privado. Convenções e acordos coletivos de diversas categorias profissionais instituem anuênios ou quinquênios como cláusula normativa. Quando previsto em instrumento coletivo vigente, o adicional integra a remuneração do empregado para todos os efeitos — inclusive reflexos sobre horas extras, férias, décimo terceiro e FGTS. Regulamentos internos de empresas também podem prever o benefício, caso em que a vantagem se incorpora ao contrato individual de trabalho. É importante que empregadores e trabalhadores conheçam as diferenças entre o regime estatutário e o regime CLT para compreender corretamente a aplicabilidade do adicional em cada vínculo.
Impacto da LC 173/2020 sobre o adicional por tempo de serviço
A Lei Complementar 173, de 27 de maio de 2020, instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus e introduziu medidas de contenção de despesas com pessoal aplicáveis a todos os entes da Federação. O art. 8º, inciso IX, determinou a suspensão da contagem de tempo de serviço para fins de concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e mecanismos equivalentes durante a vigência das restrições — originalmente até 31 de dezembro de 2021.
A constitucionalidade da norma foi questionada nas ADIs 6.442 (PT), 6.447 (PDT), 6.450 (Podemos) e 6.525 (PSB), todas julgadas conjuntamente pelo Plenário do STF em sessão virtual encerrada em 12 de março de 2021, sob relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. Por unanimidade, o Tribunal declarou a constitucionalidade integral do art. 8º da LC 173/2020, entendendo que as restrições configuravam normas gerais de direito financeiro, compatíveis com o art. 169 da Constituição Federal, e não violavam os princípios da irredutibilidade de vencimentos, da separação de poderes ou da autonomia federativa. A tese foi reafirmada em sede de repercussão geral no RE 1.311.742 (Tema 1.137).
O efeito prático foi significativo. Durante o período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, servidores de todas as esferas tiveram a contagem de tempo para fins de adicionais suspensa. Isso significa que um servidor que completaria quinquênio em outubro de 2020, por exemplo, só teve o interstício retomado a partir de 1º de janeiro de 2022, com o período intermediário desconsiderado para fins de aquisição do direito.
A LC 191, de 8 de março de 2022, trouxe exceção parcial: restabeleceu a contagem integral do tempo de serviço — inclusive o período congelado — para servidores das carreiras de saúde e segurança pública. Para as demais categorias, o interregno entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 permanece não computável para fins de adicionais. Essa assimetria gerou e continua gerando controvérsia, com ações judiciais de servidores que buscam a extensão do benefício da LC 191/2022 a outras carreiras, sob o argumento de isonomia. O tema ainda não foi enfrentado de forma definitiva pelo STF.
Para o servidor que deseja verificar se houve impacto em seus adicionais, a recomendação é solicitar ao órgão de pessoal certidão detalhada do tempo de serviço, com indicação expressa dos períodos computados e dos períodos eventualmente desconsiderados por força da LC 173/2020. Conhecer com precisão o regime jurídico a que está vinculado é o primeiro passo para avaliar eventuais medidas administrativas ou judiciais cabíveis.
Como calcular o adicional por tempo de serviço
O cálculo do adicional por tempo de serviço segue fórmula relativamente simples, cujas variáveis dependem da legislação aplicável ao servidor:
Fórmula geral: Valor do adicional = Vencimento básico × Percentual por período × Número de períodos completados.
Exemplo 1 — Quinquênio municipal: Servidor com vencimento básico de R$ 5.000,00, em município que prevê quinquênio de 5%, com 17 anos de efetivo exercício. Número de quinquênios: 3 (15 anos completos; os 2 anos restantes não completam novo interstício). Percentual: 3 × 5% = 15%. Valor do adicional: R$ 5.000,00 × 15% = R$ 750,00 mensais.
Exemplo 2 — Triênio estadual: Servidor com vencimento básico de R$ 7.000,00, em Estado que prevê triênio de 5%, com 10 anos de efetivo exercício. Número de triênios: 3 (9 anos completos). Percentual: 3 × 5% = 15%. Valor do adicional: R$ 7.000,00 × 15% = R$ 1.050,00 mensais.
Dois aspectos merecem atenção. Primeiro, a base de cálculo: na maioria dos estatutos, o adicional incide exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, excluídas gratificações e funções de confiança. Segundo, o limite máximo: a legislação federal fixava teto de 35%; os estatutos estaduais e municipais podem prever limites distintos. Atingido o percentual máximo, novos interstícios não geram acréscimo adicional.
Quanto aos reflexos, o adicional por tempo de serviço integra a remuneração para fins de décimo terceiro salário, férias e adicional de férias. No que diz respeito à aposentadoria, a regra depende do regime previdenciário aplicável e da data de ingresso do servidor no serviço público. Para servidores sujeitos às regras de transição da EC 41/2003, o adicional compõe os proventos integrais. Para aqueles sujeitos ao cálculo pela média aritmética, o adicional integra as remunerações sobre as quais incidiram contribuições previdenciárias, conforme a legislação de regência.
Perguntas frequentes sobre adicional por tempo de serviço
O que é adicional por tempo de serviço?
É vantagem pecuniária permanente concedida ao servidor público ou trabalhador em razão do tempo de efetivo exercício. Pode assumir a forma de anuênio (1% por ano), triênio (percentual a cada 3 anos) ou quinquênio (5% a cada 5 anos), conforme o estatuto ou norma coletiva aplicável.
Qual a diferença entre triênio e quinquênio?
O triênio é concedido a cada três anos de efetivo exercício, sendo comum nos Poderes Judiciários e Ministérios Públicos estaduais. O quinquênio consiste em acréscimo de 5% a cada cinco anos, prevalecendo nos estatutos de servidores estaduais e municipais. Ambos incidem sobre o vencimento básico e observam limite máximo fixado em lei.
Servidor público federal tem direito ao adicional por tempo de serviço?
O anuênio (1% ao ano) e o quinquênio (5% a cada 5 anos) foram extintos para servidores federais pela MP 1.815/1999, preservados os direitos adquiridos até 8 de março de 1999. Servidores admitidos após essa data não fazem jus ao adicional. Os percentuais já incorporados permanecem no contracheque.
O adicional por tempo de serviço incide sobre a aposentadoria?
Sim. Para servidores que ingressaram até a EC 41/2003 e preencham os requisitos das regras de transição, o adicional integra a base de cálculo dos proventos. Para servidores sujeitos ao cálculo pela média aritmética, o adicional compõe as remunerações sobre as quais incidiram contribuições previdenciárias.
Empregado CLT tem direito a adicional por tempo de serviço?
A CLT não prevê o adicional como direito geral. A Constituição de 1988 não o incluiu no art. 7º. Contudo, convenções coletivas, acordos coletivos e regulamentos empresariais podem instituí-lo. Quando previsto em instrumento vigente, o adicional integra a remuneração para todos os efeitos legais.
O congelamento da LC 173/2020 atingiu o adicional por tempo de serviço?
Sim. O art. 8º, IX, da LC 173/2020 suspendeu a contagem de tempo para anuênios, triênios, quinquênios e mecanismos equivalentes entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021. O STF declarou a constitucionalidade da medida nas ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525 (Plenário, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 15/03/2021, Tema 1.137). A LC 191/2022 restabeleceu a contagem a partir de 1º de janeiro de 2022 para carreiras de saúde e segurança pública.
Como calcular o quinquênio do servidor público municipal?
A fórmula geral é: vencimento básico × percentual do quinquênio × número de quinquênios completados. Exemplo: servidor com vencimento de R$ 5.000,00, quinquênio de 5% e 15 anos de serviço (3 quinquênios) recebe 15% de adicional, totalizando R$ 750,00 mensais. O limite máximo varia conforme a legislação local.
Para aprofundamento sobre os regimes jurídicos aplicáveis ao servidor público e seus direitos remuneratórios, consulte a área de Direito Administrativo e Servidor Público da Barbieri Advogados.
Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito Processual do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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