NR-1 e Riscos Psicossociais: Obrigações das Empresas e Passivo Trabalhista (2026)

NR 1 riscos psicossociais

24 de fevereiro de 2026

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Por Maurício Lindenmeyer Barbieri
Sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela UFRGS. Inscrito na OAB da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (OAB Lisboa n.º 64443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798, OAB/DF n.º 24.037, OAB/SC n.º 61.179-A, OAB/PR n.º 101.305 e OAB/SP n.º 521.298). Contador com registro no CRC-RS n.º 106.371/O. Professor universitário com passagem pela PUCRS e UniRitter.

O que é a NR-1 e riscos psicossociais e qual sua função no sistema de segurança e saúde no trabalho

NR-1 — Norma Regulamentadora n.º 1 é a norma editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que estabelece as disposições gerais sobre segurança e saúde no trabalho (SST) no Brasil. Sua base legal está nos artigos 154 a 201 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e sua aplicação é obrigatória para todos os empregadores que mantenham trabalhadores regidos pela CLT, independentemente do porte, do setor de atividade ou do número de empregados.

A NR-1 ocupa posição de norma-quadro no sistema normativo de SST: organiza os princípios gerais, define conceitos fundamentais e estabelece o método pelo qual os riscos ocupacionais devem ser identificados, avaliados e controlados em todos os ambientes de trabalho. É ela que institui o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) — instrumentos que estruturam a gestão preventiva exigida por todas as demais normas regulamentadoras.

O PGR é, simultaneamente, um instrumento de gestão e um documento jurídico: pode ser utilizado como prova de defesa do empregador — demonstrando a adoção de medidas preventivas — ou como prova contrária, caso a empresa tenha omitido riscos conhecidos ou deixado de adotar as medidas exigidas. É essa dimensão jurídica que torna a atualização de 2024 especialmente relevante para os departamentos jurídicos e para a gestão do passivo trabalhista.

NR-1 Atualizada 2024: o que mudou com a Portaria MTE n.º 1.419

A atualização da NR-1, promovida pela Portaria MTE n.º 1.419, de 27 de agosto de 2024, representa uma das mudanças mais relevantes do Direito do Trabalho brasileiro nos últimos anos. A partir de 26 de maio de 2026 — data fixada pela Portaria MTE n.º 765/2025 —, os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho passam a integrar obrigatoriamente o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) de todas as empresas com empregados regidos pela CLT.

A mudança vai além de uma exigência de cunho administrativo. Para os departamentos jurídicos e de compliance, o que está em jogo é a criação de um novo vetor de responsabilização, com reflexos diretos no contencioso trabalhista. A nova NR-1 atualizada não apenas impõe obrigações documentais: ela estabelece o padrão de diligência a partir do qual será aferida a culpa do empregador em ações que envolvam adoecimento mental de origem ocupacional.

Este artigo analisa a atualização sob a perspectiva jurídica, examinando as obrigações concretas impostas às empresas, o cronograma de fiscalização e, sobretudo, as consequências do descumprimento no âmbito do passivo trabalhista.

A NR-1 e riscos psicossociais como norma-quadro e a articulação obrigatória com a NR-17

A Portaria MTE n.º 1.419/2024 atualizou especificamente o capítulo 1.5 da NR-1, relativo ao GRO. A principal alteração foi a inclusão expressa dos Fatores de Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho (FRPRT) no rol de riscos que devem compor o inventário de riscos ocupacionais. Até então, o PGR abrangia riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes. Os riscos psicossociais, embora já reconhecidos pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e pela literatura científica, não figuravam de forma expressa no sistema normativo brasileiro de SST.

A atualização não surgiu de maneira abrupta. O ordenamento trabalhista já vinha incorporando gradualmente a dimensão psicossocial do trabalho: a NR-5, alterada em 2022, atribuiu à CIPA a obrigação de adotar medidas de prevenção e combate ao assédio; as NR-33 e NR-35 já contemplavam avaliações de aptidão mental para atividades de risco elevado.

O Ministério do Trabalho e Emprego orientou expressamente que a gestão dos riscos psicossociais seja implementada em conjunto com a NR-17, que disciplina a ergonomia. A articulação é metodológica: a gestão dos FRPRT deve ter início pela Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) e, quando necessário, pela Análise Ergonômica do Trabalho (AET). Essa integração reflete o reconhecimento de que fatores psicossociais e ergonômicos frequentemente se sobrepõem — sobrecarga de trabalho, ritmo excessivo e pressão por metas são simultaneamente riscos ergonômicos e psicossociais.

NR-1 e saúde mental no trabalho: os fatores de risco psicossocial que passam a ser obrigatórios no PGR

O Guia de Informações sobre os Fatores de Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho, publicado pelo MTE em 2024, define os FRPRT como condições relacionadas à organização, à condução e à percepção do trabalho capazes de causar danos à saúde mental, física e social dos trabalhadores. A definição é intencionalmente ampla: abrange tanto as características objetivas do ambiente de trabalho quanto a forma como essas características são percebidas e vivenciadas.

Do ponto de vista prático, os riscos psicossociais distinguem-se dos demais riscos ocupacionais por sua natureza essencialmente relacional e organizacional. Enquanto um risco físico pode ser mensurado por instrumentos técnicos, o risco psicossocial exige métodos de identificação que contemplem a organização do trabalho, as relações interpessoais e os processos de gestão. Essa característica tem implicações diretas para o PGR: o inventário de riscos psicossociais não pode ser preenchido a partir de um checklist padronizado — exige diagnóstico específico do ambiente de trabalho.

A distinção conceitual entre risco psicossocial e doença ocupacional merece atenção jurídica. O risco psicossocial é a condição de trabalho com potencial de causar dano; a doença ocupacional é o dano efetivado. Para fins de responsabilização, a NR-1 atualizada cria obrigação de gerenciar o risco antes que ele se converta em doença — o que significa que a ausência de gestão documentada dos FRPRT poderá ser invocada como elemento de culpa mesmo em casos em que o adoecimento ainda não se materializou em afastamento ou ação judicial.

Categoria de Risco PsicossocialExemplos ConcretosBase Normativa
Organização do trabalhoMetas inalcançáveis, jornadas excessivas, trabalho em turnos sem intervalos adequadosPortaria MTE n.º 1.419/2024, NR-17
Relações interpessoaisAssédio moral, assédio sexual, conflitos com gestores, isolamentoNR-1, NR-5 (CIPA), Lei n.º 14.457/2022
Conteúdo do trabalhoTarefas repetitivas, falta de autonomia, subutilização de competênciasPortaria MTE n.º 1.419/2024, NR-17
Ambiente organizacionalFalta de suporte da liderança, comunicação deficiente, insegurança no empregoPortaria MTE n.º 1.419/2024
Fatores externosViolência de terceiros, atendimento ao público em condições de riscoPortaria MTE n.º 1.419/2024

As obrigações concretas das empresas a partir de maio de 2026

A NR-1 atualizada impõe às empresas um conjunto de obrigações que vão além da simples menção aos riscos psicossociais no PGR existente. O cumprimento exige a estruturação de um processo de gestão documentado, contínuo e auditável, composto por etapas específicas.

Diagnóstico. A empresa deve identificar e avaliar os FRPRT presentes em seu ambiente de trabalho, o que implica a escuta ativa dos trabalhadores — por meio de entrevistas, questionários validados ou grupos focais —, a análise dos dados de afastamento por transtornos mentais e a avaliação das condições de organização do trabalho. Esse diagnóstico deve ser incorporado ao Inventário de Riscos Ocupacionais (IRO), que passa a contemplar explicitamente os riscos psicossociais ao lado dos demais riscos já mapeados. Essa lógica é similar à exigida para o reconhecimento de riscos que fundamentam o adicional de insalubridade, em que a aferição técnica individualizada é indispensável.

Plano de Ação. Com base no IRO, a empresa deve elaborar um Plano de Ação com medidas preventivas e corretivas proporcionais aos riscos identificados. O plano deve conter prazos definidos, responsáveis identificados e critérios de monitoramento que permitam aferir a eficácia das medidas adotadas. Ações de reorganização do trabalho, programas de desenvolvimento de lideranças, canais de escuta e medidas específicas de combate ao assédio moral integram o conjunto de respostas esperadas pela norma.

Monitoramento contínuo. As condições de trabalho devem ser reavaliadas periodicamente, e o PGR revisado sempre que houver alterações relevantes no ambiente de trabalho ou quando as medidas adotadas se mostrarem insuficientes.

Guarda de documentos por 20 anos. Todos os registros — diagnósticos, planos de ação, monitoramentos, revisões — devem ser mantidos pelo prazo mínimo de vinte anos. Esse prazo de guarda não é detalhe operacional: ele determina o horizonte de exposição jurídica da empresa. Um PGR elaborado inadequadamente em 2026 pode ser utilizado como evidência em ações trabalhistas ajuizadas até 2046.

Envolvimento da CIPA. A CIPA, onde existente, deve ser envolvida no processo de gestão dos riscos psicossociais. O canal de denúncias confidencial exigido pela Lei n.º 14.457/2022 para empresas com CIPA passa a integrar, na prática, a estrutura de gestão dos FRPRT — cada denúncia recebida constitui um evento de risco que deve alimentar o ciclo de monitoramento do PGR.

ObrigaçãoInstrumentoPrazoConsequência do descumprimento
Identificar e avaliar FRPRTInventário de Riscos (IRO)Até 26/05/2026Autuação fiscal; prova de culpa em ação trabalhista
Elaborar Plano de AçãoPGR atualizadoAté 26/05/2026Autuação fiscal; presunção de negligência
Monitorar e revisarRegistros periódicosContínuo após 26/05/2026Invalidade do PGR como prova de defesa
Guardar registrosDocumentação física ou digital20 anosImpossibilidade de defesa em ações futuras
Envolver a CIPAAtas e registros de reuniõesContínuoDescumprimento da NR-5 e Lei n.º 14.457/2022

A Lei n.º 14.831/2024: o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental

Lei n.º 14.831, de 27 de março de 2024, instituiu o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental, concedido pelo Poder Executivo federal a empresas que adotem práticas voltadas à promoção da saúde mental de seus empregados.

Do ponto de vista jurídico, a obtenção e manutenção do certificado constitui elemento de prova de que a empresa adota práticas estruturadas de promoção da saúde mental — o que pode ser invocado como evidência de diligência em eventual ação trabalhista que discuta adoecimento de origem psicossocial. A certificação não exime o empregador de responsabilidade, mas integra o conjunto de elementos que demonstram a adoção de medidas preventivas sérias e documentadas. Em um ambiente de contencioso crescente sobre saúde mental no trabalho, essa sinalização pode influenciar tanto a análise de culpa quanto a fixação de eventual indenização.

O período de transição e a fiscalização: o que já vale agora

A Portaria MTE n.º 765/2025, publicada em 15 de maio de 2025, prorrogou a vigência da nova redação do capítulo 1.5 da NR-1 para 26 de maio de 2026. A prorrogação decorreu de razão técnico-jurídica relevante: como a norma regulamentadora, uma vez em vigor, não pode ter sua fiscalização suspensa por período superior a noventa dias por meio de portaria ministerial, a solução adotada foi adiar a própria vigência — e não apenas a fiscalização.

O período compreendido entre maio de 2025 e maio de 2026 foi designado como fase educativa e orientativa. A partir de 26 de maio de 2026, a fiscalização passa a ter caráter plenamente punitivo.

Há, contudo, um aspecto que merece atenção imediata: o Ministério Público do Trabalho (MPT) não está vinculado ao mesmo cronograma de adequação da Inspeção do Trabalho. O MPT já considera os fatores psicossociais em suas investigações e ações civis públicas, com base na Constituição Federal, na CLT e nas normas regulamentadoras já vigentes. Empresas em setores de alta incidência de adoecimento mental — teleatendimento, saúde, setor bancário e tecnologia da informação — já estão sujeitas a investigações do MPT independentemente do prazo de maio de 2026.

Passivo trabalhista: as consequências jurídicas do descumprimento da NR-1

Este é o ponto central que distingue a análise jurídica da análise meramente administrativa da NR-1. O descumprimento das novas exigências não se traduz apenas em multas decorrentes de auto de infração. Ele cria ou amplifica vetores de responsabilização no contencioso trabalhista.

Autuação administrativa. A partir de 26 de maio de 2026, a ausência de PGR que contemple os FRPRT, a inexistência de plano de ação ou a falta de registros de monitoramento constituem infrações passíveis de autuação pela Inspeção do Trabalho, com base na NR-1.

Responsabilidade civil por adoecimento ocupacional. A dimensão de maior relevância para o contencioso é a responsabilidade civil do empregador em ações movidas por trabalhadores que desenvolvam burnout, depressão, transtorno de ansiedade ou outras condições de saúde mental relacionadas ao trabalho. Nesses casos, a existência — ou ausência — do PGR atualizado com os riscos psicossociais torna-se elemento central de prova. A empresa que não identificou, não avaliou e não adotou medidas em relação aos FRPRT terá dificuldade substancial em demonstrar ausência de culpa. Conforme tratamos em nosso artigo sobre o ônus da prova na rescisão indireta e culpa patronal, a ausência de documentação sobre as condições de trabalho frequentemente opera em desfavor do empregador na Justiça do Trabalho.

O PGR como prova bilateral. Um PGR bem elaborado constitui elemento robusto de defesa. O efeito inverso, porém, é igualmente real: um PGR omisso quanto aos riscos psicossociais pode ser utilizado como prova contrária à empresa — demonstrando que ela reconheceu a existência de riscos, mas não adotou as providências necessárias.

Dano moral coletivo. Setores com alta incidência de adoecimento mental e ausência de gestão documentada estão expostos a ações civis públicas ajuizadas pelo MPT, com pedidos de dano moral coletivo e obrigações de fazer. A NR-1 atualizada fornece ao MPT base normativa expressa para fundamentar essas ações.

Interação com o auxílio-doença acidentário. O adoecimento mental de origem ocupacional, quando reconhecido pelo INSS como doença do trabalho, gera o benefício de auxílio-doença acidentário (espécie B-94), com estabilidade provisória de doze meses após a alta médica. Conforme abordado em nosso artigo sobre as diferenças entre auxílio-doença comum e acidentário, a classificação do benefício tem reflexos diretos nas obrigações do empregador, incluindo o recolhimento de FGTS durante o afastamento e a estabilidade provisória. A ausência de gestão dos riscos psicossociais facilita o reconhecimento do nexo causal entre as condições de trabalho e o adoecimento.

Exemplo prático: o custo do descumprimento

Considere uma empresa de teleatendimento com duzentos empregados, sem PGR atualizado com os FRPRT. Em 2027, um grupo de vinte trabalhadores é afastado por transtornos de ansiedade e síndrome de burnout diagnosticados por perícia médica do INSS como doenças do trabalho. O MPT instaura inquérito civil e constata a ausência de inventário de riscos psicossociais, a inexistência de plano de ação e a falta de qualquer registro de monitoramento. Ajuíza ação civil pública por dano moral coletivo, com pedido de obrigação de fazer e indenização. Simultaneamente, vinte ações individuais são ajuizadas, todas invocando a ausência do PGR como evidência da culpa do empregador. A empresa não possui documentação capaz de demonstrar que adotou medidas preventivas. O custo financeiro e reputacional supera em muito o investimento que seria necessário para a adequação à NR-1.

Perguntas Frequentes sobre a NR-1 Atualizada

1) O que é a NR-1 e para que serve?

A NR-1 é a norma editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego que estabelece as disposições gerais sobre segurança e saúde no trabalho no Brasil. Ela define os conceitos fundamentais do sistema de SST, as responsabilidades de empregadores e trabalhadores, e institui o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), materializado no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). Sua aplicação é obrigatória para todos os empregadores que mantenham trabalhadores regidos pela CLT, independentemente do porte ou setor de atividade.

2) O que mudou na NR-1 com a Portaria MTE n.º 1.419/2024?

A principal alteração foi a inclusão expressa dos fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho (FRPRT) no rol de riscos que devem compor o inventário de riscos ocupacionais do PGR. Com a nova redação do capítulo 1.5, as empresas passam a ter obrigação de identificar, avaliar e gerenciar também os riscos psicossociais — como assédio, sobrecarga de trabalho e metas inalcançáveis —, com prazo de adequação até 26 de maio de 2026.

3) A obrigação se aplica a empresas de qualquer porte, inclusive microempresas?

Sim. A Portaria MTE n.º 1.419/2024 não estabelece exceções com base no porte da empresa ou no número de empregados. A obrigação aplica-se a todos os empregadores que mantenham empregados regidos pela CLT. O que pode variar é a complexidade do diagnóstico e das medidas adotadas, que devem ser proporcionais ao tamanho da organização e à natureza dos riscos identificados.

4) O que diz a NR-1 sobre o prazo de adequação em 2026?

A vigência das novas exigências sobre riscos psicossociais foi fixada para 26 de maio de 2026 pela Portaria MTE n.º 765/2025. O período anterior a essa data foi designado como fase educativa e orientativa, durante a qual o MTE atua por meio de orientações e capacitação, sem lavrar autos de infração com base específica nas novas exigências. A partir de 26 de maio de 2026, a fiscalização passa a ter caráter plenamente punitivo.

5) O que acontece com empresas que não se adequarem até 26 de maio de 2026?

A partir dessa data, empresas sem PGR que contemple os riscos psicossociais estarão sujeitas a autuação pela Inspeção do Trabalho. Além da esfera administrativa, o descumprimento gera exposição no contencioso trabalhista: a ausência de gestão documentada dos FRPRT facilita a demonstração de culpa do empregador em ações individuais por adoecimento ocupacional e fundamenta ações civis públicas do MPT por dano moral coletivo.

6) É necessário contratar psicólogos ou consultores externos para cumprir a NR-1?

A norma não impõe a contratação de psicólogos como empregados fixos nem a contratação obrigatória de consultores externos. O que a NR-1 exige é que os riscos psicossociais sejam identificados, avaliados e gerenciados por métodos adequados. Em empresas de maior porte ou com riscos psicossociais mais complexos, a contratação de profissionais especializados pode ser necessária para garantir a qualidade técnica do diagnóstico. Em empresas menores, ferramentas validadas de avaliação de clima organizacional podem ser suficientes.

7) Qual a relação entre o canal de denúncias da Lei n.º 14.457/2022 e o PGR da NR-1?

Lei n.º 14.457/2022 determina que toda empresa com CIPA mantenha um canal de denúncias confidencial para recebimento de relatos de assédio moral, assédio sexual e outras formas de violência no trabalho. A NR-1 atualizada classifica o assédio como risco psicossocial a ser gerenciado no PGR. As denúncias recebidas pelo canal devem alimentar o processo de monitoramento dos riscos psicossociais, e as medidas adotadas em resposta devem integrar o plano de ação do PGR.

8) O PGR elaborado antes de 2024 precisa ser refeito?

O PGR existente não precisa ser descartado, mas deve ser substancialmente revisado para incluir os FRPRT. Essa revisão exige, no mínimo, a realização de diagnóstico específico dos riscos psicossociais. O inventário de riscos deve ser reaberto para incluir os FRPRT identificados, e o plano de ação complementado com medidas específicas. A revisão deve ser registrada com data e assinatura dos responsáveis, demonstrando que foi realizada antes do prazo de 26 de maio de 2026.

9) O Ministério Público do Trabalho já pode fiscalizar riscos psicossociais antes de maio de 2026?

Sim. O MPT não está vinculado ao cronograma de adequação da Inspeção do Trabalho e já considera os fatores psicossociais em suas investigações, com base na Constituição Federal, na CLT e nas normas regulamentadoras já vigentes. Empresas em setores de alta incidência de adoecimento mental — como teleatendimento, saúde, setor bancário e TI — já estão sujeitas a investigações do MPT independentemente do prazo de maio de 2026.

10) O burnout e a depressão diagnosticados como doença do trabalho geram estabilidade no emprego?

Sim. O adoecimento mental de origem ocupacional, quando reconhecido pelo INSS como doença do trabalho, gera o benefício de auxílio-doença acidentário (espécie B-94), com estabilidade provisória de doze meses após a alta médica, nos termos do artigo 118 da Lei n.º 8.213/1991. A ausência de gestão dos riscos psicossociais no PGR facilita significativamente o reconhecimento do nexo causal, gerando, além da estabilidade, obrigação de recolhimento de FGTS durante o afastamento e exposição a indenização por danos morais e materiais.

Considerações Finais

A atualização da NR-1 pela Portaria MTE n.º 1.419/2024 representa uma inflexão normativa com consequências que vão muito além da esfera administrativa da segurança e saúde no trabalho. Ao elevar os riscos psicossociais ao mesmo patamar dos riscos físicos, químicos e biológicos, a norma cria um novo padrão de diligência para os empregadores — e, consequentemente, um novo parâmetro para a aferição de culpa em ações trabalhistas que envolvam adoecimento mental de origem ocupacional.

O prazo de adequação de 26 de maio de 2026 não deve ser lido como o início de uma obrigação, mas como o encerramento de um período de transição. Empresas que utilizarem os meses restantes para estruturar o diagnóstico dos FRPRT, atualizar o PGR, implantar planos de ação e documentar o monitoramento contínuo estarão em posição significativamente mais favorável — tanto perante a Inspeção do Trabalho quanto no contencioso que tende a crescer com o aumento da fiscalização e da consciência dos trabalhadores sobre seus direitos em matéria de saúde mental.

A análise individualizada das condições de cada empresa — considerando porte, setor, composição do quadro de empregados e histórico de afastamentos — é essencial para a definição da estratégia de adequação. A orientação jurídica especializada em Direito do Trabalho auxilia na identificação dos riscos de maior exposição e na estruturação de medidas preventivas proporcionais e juridicamente eficazes. Entre em contato com nossa equipe para uma avaliação específica da situação da sua empresa.


Este artigo foi redigido para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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