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Lei 14.905/2024: o que mudou, vigência e direito intertemporal

01.02.2026
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25 min de leitura

Neste artigo

Atualizado em setembro de 2026.

A Lei 14.905/2024 alterou o Código Civil para disciplinar a atualização monetária e os juros: tornou o IPCA o índice supletivo de correção, substituiu a antiga remissão à taxa dos impostos federais pela taxa legal, equivalente à Selic deduzida da inflação e com piso zero, e afastou a Lei de Usura de diversas obrigações. Seus dispositivos passaram a produzir efeitos em 30 de agosto de 2024, sem regra de transição, o que exige aplicar o direito intertemporal a dívidas, contratos e processos anteriores. Este artigo examina o conteúdo da lei, sua vigência, a divisão dos períodos, os efeitos nos contratos e nas condenações judiciais e as mudanças no art. 591 e na Lei de Usura; o cálculo dos juros de mora, com exemplos, é tratado no guia sobre juros de mora no art. 406 do Código Civil.

Em resumo: a Lei 14.905/2024 foi publicada em 1.º/07/2024 e, em sua maior parte, produz efeitos desde 30/08/2024. Na falta de convenção ou de lei específica, a correção monetária segue o IPCA (art. 389, parágrafo único) e os juros seguem a taxa legal, isto é, a Selic deduzida da inflação, considerada zero quando negativa (art. 406), divulgada mensalmente pelo Banco Central conforme a Resolução CMN n. 5.171/2024. A lei não retroage: até 29/08/2024 aplica-se a Selic como índice único (Tema 1.368 do STJ); depois, IPCA e taxa legal, respeitados o contrato e a coisa julgada. O art. 3.º afastou a Lei de Usura das obrigações entre pessoas jurídicas, dos títulos de crédito e das operações do mercado financeiro.

O que mudou com a Lei 14.905/2024?

A Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024 tem cinco artigos. O art. 2.º dá nova redação a oito dispositivos do Código Civil; o art. 3.º afasta a Lei de Usura de determinadas obrigações; o art. 4.º obriga o Banco Central a oferecer aplicação interativa, de acesso público, para simular a taxa legal em situações do cotidiano financeiro; e o art. 5.º regula a produção de efeitos. A reforma enfrentou um problema que a jurisprudência não havia eliminado: a Selic, que o STJ identificava como a taxa do art. 406, é uma taxa nominal que já embute a inflação e, por isso, não pode ser somada a outro índice de correção. Quando juros e correção têm termos iniciais distintos, como em muitas indenizações, o uso da Selic exigia ajustes complexos na liquidação. Ao separar os dois componentes, a lei permite aplicar cada um pelo seu critério e a partir do seu termo inicial.

Dispositivo do Código Civil Antes da reforma Redação da Lei 14.905/2024
Art. 389 Perdas e danos, juros e atualização monetária “segundo índices oficiais regularmente estabelecidos” Mesmos encargos; sem índice convencionado ou previsto em lei específica, aplica-se o IPCA (parágrafo único)
Arts. 395, 404 e 418 Atualização “segundo índices oficiais regularmente estabelecidos” na mora, nas perdas e danos e na devolução das arras Referência apenas à atualização monetária, que segue a regra do art. 389
Art. 406 Juros não convencionados pela taxa da mora dos impostos federais, identificada pelo STJ com a Selic Taxa legal: Selic deduzida do IPCA, com metodologia do Conselho Monetário Nacional e piso zero
Art. 591 Juros do mútuo com fins econômicos limitados à taxa do art. 406, permitida a capitalização anual Juros presumidos, sem teto no Código; sem taxa pactuada, aplica-se a taxa legal
Art. 772 Mora do segurador: atualização “segundo índices oficiais regularmente estabelecidos” Redação ajustada; dispositivo depois revogado pela Lei n. 15.040/2024
Art. 1.336, § 1.º Condômino inadimplente: juros convencionados ou 1% ao mês e multa de até 2% Correção monetária e juros convencionados ou, na falta, os do art. 406, e multa de até 2%

O IPCA como índice supletivo (art. 389)

Antes da reforma, os arts. 389, 395, 404, 418 e 772 remetiam a “índices oficiais regularmente estabelecidos”, fórmula que deixava a escolha do índice às partes, às tabelas dos tribunais e às leis especiais. O parágrafo único do art. 389 passou a concentrar a regra: se o índice de atualização monetária não tiver sido convencionado nem estiver previsto em lei específica, aplica-se a variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo. O índice pactuado, como o IGP-M ainda presente em muitos contratos, continua válido, e as leis especiais que fixam índice próprio prevalecem sobre a regra geral.

O art. 406 passou a dispor que, quando os juros não forem convencionados, forem convencionados sem taxa estipulada ou decorrerem de lei, serão fixados de acordo com a taxa legal. O § 1.º define essa taxa como a Selic, “deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389”; o § 2.º atribui a metodologia de cálculo e a forma de aplicação ao Conselho Monetário Nacional, com divulgação pelo Banco Central; e o § 3.º considera igual a zero o resultado negativo no período de referência. Duas mudanças merecem destaque. O caput deixou de mencionar apenas os juros moratórios e passou a falar em juros, de modo que a taxa legal também supre a falta de estipulação dos juros remuneratórios. E a taxa deixou de ser nominal: como a inflação é recomposta pelo IPCA, a taxa legal corresponde, aproximadamente, a um juro real.

Condomínio, arras e seguro

No condomínio edilício, o condômino que não paga a sua contribuição passou a responder pela correção monetária e pelos juros convencionados ou, não sendo previstos, pelos juros do art. 406, além da multa de até 2% (art. 1.336, § 1.º); o percentual supletivo de 1% ao mês deixou de existir. Nas arras, se a inexecução for de quem as recebeu, quem as deu pode ter o contrato por desfeito e exigir a devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado (art. 418, II). O art. 772, sobre a mora do segurador em pagar o sinistro, recebeu nova redação, mas foi revogado, com todo o capítulo do contrato de seguro do Código Civil, pela Lei n. 15.040/2024, o marco legal dos seguros, em vigor desde 11 de dezembro de 2025.

O sistema da Lei 14.905/2024 opera em duas camadas. A correção monetária recompõe o poder de compra da moeda pelo índice convencionado, pelo índice de lei específica ou, supletivamente, pelo IPCA. Os juros remuneram o credor pelo uso do capital ou pelo atraso e seguem a taxa convencionada ou, supletivamente, a taxa legal. Como a taxa legal já desconta a inflação, a soma de IPCA e taxa legal é a regra no novo regime, ao contrário do que ocorria com a Selic, que não admitia cumulação com outro índice. A Terceira Turma do STJ resumiu esse desenho em 2026: antes da lei, a Selic como taxa única, nos termos do Tema 1.368; a partir dela, a correção pelo IPCA e os juros pela Selic deduzida do IPCA, com piso zero (REsp 2.157.983/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 22/4/2026).

A metodologia está na Resolução CMN n. 5.171, de 29 de agosto de 2024. A taxa legal é mensal: divide-se o fator da Selic acumulada no mês anterior pelo fator do IPCA-15 do mesmo mês e subtrai-se 1; o resultado negativo é considerado zero. A aplicação segue o regime de juros simples, sem capitalização, com proporcionalidade pelos dias corridos nas frações de mês. O Banco Central divulga a taxa no primeiro dia útil de cada mês, no Sistema Gerenciador de Séries Temporais (série 29543), e a Calculadora do Cidadão permite simular a atualização de valores, em cumprimento ao art. 4.º da lei. A opção pelo IPCA-15, e não pelo IPCA referido no art. 389, costuma ser atribuída ao calendário de divulgação dos índices. O passo a passo do cálculo, com exemplos numéricos, está no guia sobre juros de mora e taxa legal, e a diferença entre juros simples e capitalizados é explicada no artigo sobre juros compostos.

Na prática, a taxa legal passou a acompanhar a política monetária: varia conforme a diferença entre a Selic e a inflação, pode ser zero nos meses em que a inflação supera a Selic e, nesses meses, o credor recebe apenas a correção. A taxa fixa de 1% ao mês, adotada por parte dos tribunais antes da consolidação da Selic, não tinha esse comportamento.

Quando a Lei 14.905/2024 entrou em vigor?

A lei foi sancionada em 28 de junho de 2024 e publicada no Diário Oficial da União de 1.º de julho de 2024. O art. 5.º determinou a entrada em vigor na data da publicação, mas escalonou a produção de efeitos: o § 2.º do art. 406, que atribui ao Conselho Monetário Nacional a definição da metodologia, produziu efeitos imediatamente, para que a regulamentação estivesse pronta a tempo; os demais dispositivos, 60 dias após a publicação, em 30 de agosto de 2024. O Conselho editou a Resolução n. 5.171 em 29 de agosto de 2024, véspera dessa data.

Data Evento
28/06/2024 Sanção da Lei 14.905/2024
01/07/2024 Publicação no Diário Oficial da União e efeitos imediatos do § 2.º do art. 406
29/08/2024 Resolução CMN n. 5.171/2024 define a metodologia da taxa legal
30/08/2024 Início dos efeitos das novas redações dos arts. 389, 395, 404, 406, 418, 591, 772 e 1.336 e dos arts. 3.º e 4.º da lei
15/10/2025 STJ fixa a tese do Tema 1.368 para o período anterior à lei
11/12/2025 Entra em vigor a Lei n. 15.040/2024, que revoga o art. 772 do Código Civil

O marco de 30 de agosto de 2024 separa o período regido pela redação original do art. 406, interpretada pelo STJ como remissão à Selic, do período regido pela taxa legal. É também a partir dessa data que se aplicam o IPCA supletivo, o novo art. 1.336, § 1.º, e o afastamento da Lei de Usura previsto no art. 3.º.

Direito intertemporal: a Lei 14.905/2024 retroage?

Não. A lei não contém regra de transição, e a solução decorre dos princípios gerais: a lei em vigor tem efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 6.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal). Os juros e a correção são efeitos da obrigação que se produzem continuamente enquanto dura o atraso ou o uso do capital. Cada período é regido pela lei vigente durante ele: a lei nova não alcança os encargos de períodos anteriores, mas rege os que correm a partir de 30 de agosto de 2024, ainda que a obrigação seja anterior.

A solução repete a adotada na entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando o STJ aplicou os juros de 0,5% ao mês do art. 1.062 do Código de 1916 até 10 de janeiro de 2003 e a taxa do art. 406 a partir de então, inclusive nas obrigações constituídas antes. A mesma lógica está no art. 2.035 do Código Civil: a validade dos negócios anteriores obedece à lei do tempo em que foram celebrados, mas os efeitos produzidos após a vigência da lei nova a ela se subordinam, salvo se as partes tiverem previsto determinada forma de execução.

Dívidas que atravessam 30 de agosto de 2024

Nas dívidas cuja mora começou antes e continuou depois da data de corte, o cálculo é dividido em dois períodos. Até 29 de agosto de 2024, aplica-se a Selic como índice único de juros e correção, sem cumulação com outro índice. A partir de 30 de agosto de 2024, aplicam-se a correção pelo IPCA e os juros pela taxa legal. Numa indenização com juros desde março de 2023, por exemplo, o intervalo de março de 2023 a 29 de agosto de 2024 é calculado pela Selic, e o intervalo posterior, pelo IPCA e pela taxa legal; a memória de cálculo deve indicar a data de corte e os índices de cada período. A metodologia do primeiro período está no artigo sobre como calcular a Selic em dívidas civis.

O período anterior: Tema 1.368 do STJ

Para o período anterior a 30 de agosto de 2024, a controvérsia sobre a redação original do art. 406, que remetia à “taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”, foi encerrada pela Corte Especial do STJ. Depois de reafirmar a Selic no REsp 1.795.982/SP, em agosto de 2024, a Corte julgou em 15 de outubro de 2025, por unanimidade e sob o rito dos recursos repetitivos, os REsps 2.199.164/PR e 2.070.882/RS (rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva) e fixou a tese do Tema 1.368: antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a Selic é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil. A tese vincula juízes e tribunais (art. 927, III, do Código de Processo Civil), e a Segunda Turma do STF, no RE 1.558.191/SP (rel. Min. André Mendonça), também reconheceu a aplicação da Selic ao período anterior à lei. Os fundamentos do precedente estão no artigo sobre o Tema 1.368 do STJ.

O quadro resume o regime de cada período nas situações mais comuns:

Situação Até 29/08/2024 A partir de 30/08/2024
Obrigação civil sem juros nem índice convencionados Selic como índice único de juros e correção Correção pelo IPCA e juros pela taxa legal
Contrato com taxa de juros e índice pactuados Encargos pactuados, nos limites legais Encargos pactuados, nos limites legais
Título judicial omisso ou que remete aos juros legais Selic IPCA e taxa legal
Título judicial com taxa expressa, como 1% ao mês Critério do título Critério do título; incidência da lei nova controvertida
Condomínio com convenção omissa quanto aos juros Juros de 1% ao mês e multa de até 2% Correção, juros pela taxa legal e multa de até 2%
Crédito trabalhista na fase judicial Selic IPCA e taxa legal, que pode ser zero

Efeitos da Lei 14.905/2024 nos contratos

A taxa legal e o IPCA são regras supletivas: só incidem quando as partes não dispuseram de outro modo e não há lei específica. O primeiro passo diante de qualquer contrato é, portanto, verificar o que foi pactuado quanto ao índice de correção, à taxa de juros, à multa e ao termo inicial de cada encargo.

Contratos com encargos pactuados

Se o contrato fixa taxa de juros e índice de correção, prevalece o pactuado, antes e depois de 30 de agosto de 2024, porque a cláusula integra o ato jurídico perfeito e a lei nova não a altera. A validade da taxa continua sujeita aos limites de cada tipo de obrigação, examinados na seção seguinte, e, nos contratos bancários, à regulamentação do sistema financeiro e à jurisprudência do STJ sobre os encargos de inadimplência, como a comissão de permanência.

Contratos omissos ou com remissão aos juros legais

Se o contrato não fixa taxa, prevê juros sem estipular o percentual ou remete genericamente aos “juros legais” ou ao art. 406, os juros passam a seguir a taxa legal a partir de 30 de agosto de 2024, inclusive nos contratos celebrados antes dessa data. O mesmo ocorre com o índice: sem índice pactuado ou previsto em lei específica, aplica-se o IPCA. A cláusula que se limita aos “juros legais” remete, agora, a uma taxa variável, que pode ser zero em alguns meses; quem busca previsibilidade deve pactuar taxa fixa, respeitados os limites legais. Nas obrigações sem termo certo, a mora depende de interpelação judicial ou extrajudicial (art. 397, parágrafo único, do Código Civil), e a notificação extrajudicial marca o início dos encargos.

Condomínio: o fim do 1% ao mês supletivo

A mudança do art. 1.336, § 1.º, tem efeito direto na cobrança de contribuições condominiais. Se a convenção do condomínio fixa juros moratórios, a cláusula continua a reger a cobrança. Se é omissa, a partir de 30 de agosto de 2024 as contribuições em atraso passam a ser corrigidas pelo índice da convenção ou, na falta dele, pelo IPCA, e acrescidas de juros pela taxa legal, e não mais de 1% ao mês, mantida a multa de até 2%. Síndicos e administradoras devem ajustar boletos e planilhas de cobrança; as atribuições do síndico nessa matéria são tratadas no artigo sobre as funções e responsabilidades do síndico.

Cuidados na redação de novos contratos

A reforma recomenda revisar os modelos contratuais. Nos contratos celebrados após 30 de agosto de 2024, convém:

  • indicar expressamente o índice de correção monetária e a periodicidade de sua aplicação;
  • fixar a taxa de juros moratórios ou declarar a opção pela taxa legal, ciente de que ela varia mês a mês e pode ser zero;
  • distinguir juros remuneratórios, juros moratórios e multa, com o termo inicial de cada encargo;
  • não cumular a Selic com outro índice de correção, já que ela embute a inflação;
  • verificar se a obrigação está sujeita à Lei de Usura antes de fixar a taxa;
  • nos contratos de longa duração, prever como os encargos serão tratados se houver nova alteração legislativa.

Lei da Usura e art. 591: os limites dos juros convencionados

Até a reforma, o art. 591 do Código Civil estabelecia que, no mútuo destinado a fins econômicos, os juros presumidos não poderiam exceder a taxa do art. 406, sob pena de redução, permitida a capitalização anual. A Lei 14.905/2024 suprimiu o teto e a referência à capitalização: o caput passou a dizer apenas que, destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, e o novo parágrafo único manda aplicar a taxa legal quando a taxa não for pactuada. O Código Civil deixou, assim, de limitar os juros do mútuo, e os limites passaram a depender da Lei de Usura e das normas próprias de cada operação.

O Decreto n. 22.626/1933, a Lei de Usura, veda estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (art. 1.º) e proíbe contar juros dos juros, ressalvada a acumulação anual de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente (art. 4.º). O art. 3.º da Lei 14.905/2024 afastou a aplicação de todo o decreto às obrigações indicadas no quadro:

Obrigação Lei de Usura desde 30/08/2024
Contratada entre pessoas jurídicas Não se aplica (art. 3.º, I)
Representada por título de crédito ou valor mobiliário, como nota promissória, duplicata ou cédula de crédito bancário Não se aplica (art. 3.º, II)
Contraída perante instituição financeira ou autorizada pelo Banco Central, fundo ou clube de investimento, sociedade de arrendamento mercantil, empresa simples de crédito ou OSCIP dedicada à concessão de crédito Não se aplica (art. 3.º, III)
Realizada nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários Não se aplica (art. 3.º, IV)
Empréstimo entre pessoas físicas, ou de pessoa física a pessoa jurídica, sem título de crédito Aplica-se: juros limitados ao dobro da taxa legal

Para as instituições financeiras, a regra positiva o que já dispunha a Súmula 596 do STF; a novidade está nas obrigações entre pessoas jurídicas, nos títulos de crédito e nas demais entidades de crédito. Nessas obrigações, as taxas passam a depender da pactuação, sem prejuízo do controle de abusividade nas relações de consumo e das normas próprias de cada operação, como mostra o artigo sobre juros abusivos em contratos de empréstimo. O afastamento abrange também a vedação de contar juros dos juros do art. 4.º do decreto; sobre o regime da capitalização, veja o artigo sobre anatocismo e capitalização de juros.

Qual é o limite nas obrigações entre particulares?

Nas obrigações que continuam sujeitas à Lei de Usura, como o empréstimo entre pessoas físicas, persiste a vedação de juros superiores ao dobro da taxa legal, mas a quantificação desse limite não é uniforme. Em contratos anteriores à reforma, a Quarta Turma do STJ reafirmou, em 2026, que os juros remuneratórios entre particulares não podem exceder 1% ao mês (AREsp 2.824.664/SP) e que os moratórios podem ser pactuados até 2% ao mês, correspondente ao dobro da taxa legal (AREsp 2.741.230/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha), com base na leitura conjunta dos arts. 591 e 406 do Código Civil e da Lei de Usura. Parte da doutrina aponta a dificuldade de conciliar esses percentuais fixos com a interpretação do art. 406 como remissão à Selic e, desde a reforma, à taxa legal, que varia mês a mês; para os contratos celebrados após 30 de agosto de 2024, a questão ainda depende de definição dos tribunais. A cobrança de juros acima da taxa permitida por lei pode, além disso, configurar crime contra a economia popular (art. 4.º, “a”, da Lei n. 1.521/1951).

Efeitos nas condenações judiciais

Os juros legais e a correção monetária compreendem-se no principal, ainda que não pedidos expressamente (art. 322, § 1.º, do CPC), e os juros moratórios incluem-se na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação (Súmula 254 do STF). Por isso, a Lei 14.905/2024 repercute sobre processos em curso e sobre títulos judiciais já formados, e o tratamento depende do que o título decidiu.

Sentença omissa ou que remete aos juros legais

Quando a sentença não especifica os índices, ou determina a incidência de “juros legais” ou do art. 406, aplica-se o regime de cada período: Selic até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, IPCA e taxa legal. A Quarta Turma do STJ decidiu, em 2025, que, na falta de índices fixados no título, aplica-se a Selic como juros de mora, sem cumulação com correção, e que, nos intervalos em que correm apenas juros, sem correção concomitante, deve ser deduzido o IPCA da Selic, mesmo para obrigações constituídas antes da Lei 14.905/2024 (AREsp 2.059.743, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira). A solução é coerente com o precedente da transição de 2003: no Tema 176 (REsp 1.111.117/PR), a Corte Especial do STJ considerou correto aplicar os juros de 6% ao ano fixados em sentença anterior ao Código Civil de 2002 até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, a taxa do art. 406, “conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada”.

Sentença que fixou taxa específica

Se a sentença transitada em julgado fixou critério expresso, como juros de 1% ao mês acrescidos de determinado índice, a coisa julgada protege o que foi decidido, e cálculos homologados e valores já pagos não são reabertos por mudança posterior de lei ou de jurisprudência. A incidência da taxa legal sobre o período posterior a 30 de agosto de 2024, nesses títulos, é controvertida: a lógica do Tema 176 favorece a adequação quando a taxa fixada apenas reproduzia a taxa legal da época, enquanto a proteção da coisa julgada favorece a manutenção quando o título escolheu o critério de forma autônoma. A solução depende dos termos de cada título. A superveniência da lei, por si só, não autoriza ação rescisória, cujas hipóteses estão no art. 966 do CPC. Nos processos em curso, a divisão dos períodos é feita na liquidação ou no cumprimento de sentença, fase em que, sem pagamento voluntário em 15 dias, o débito é acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1.º, do CPC).

Justiça do Trabalho e Fazenda Pública

A lei não alterou a CLT, mas repercutiu no processo do trabalho, em que o STF, na ADC 58, havia determinado a aplicação dos índices das condenações cíveis em geral: IPCA-E na fase pré-judicial e Selic na fase judicial. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (processo n. 713-03.2010.5.04.0029, DEJT de 25/10/2024) passou a aplicar o IPCA-E na fase pré-judicial, com os juros do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991; a Selic do ajuizamento até 29 de agosto de 2024; e, a partir de 30 de agosto de 2024, o IPCA como correção e a taxa legal como juros, com a possibilidade de taxa zero. As condenações da Fazenda Pública seguem regime constitucional próprio de atualização e juros, que a Lei 14.905/2024 não alterou, com reflexos no pagamento por RPV e precatório.

Provisões e passivos judiciais

Para empresas com contencioso relevante, a reforma exige recalcular as provisões para processos judiciais. O Pronunciamento Técnico CPC 25, correspondente à IAS 37, determina que as provisões sejam reavaliadas em cada data de balanço e ajustadas para refletir a melhor estimativa corrente, e a mudança do critério de juros e correção é tratada como mudança de estimativa contábil (CPC 23), com efeito prospectivo e divulgação em notas explicativas. O recálculo deve separar os períodos anteriores e posteriores a 30 de agosto de 2024 e observar o critério de cada título; seu impacto depende do critério antes provisionado e dos níveis de Selic e inflação de cada período.

Questões ainda em aberto

Dois anos após o início dos efeitos da lei, parte das dúvidas iniciais foi resolvida: o Tema 1.368 definiu o regime anterior, a Terceira Turma do STJ aplicou a divisão de períodos e a Quarta Turma orientou o cálculo dos intervalos em que correm apenas juros. Ainda não há, porém, orientação consolidada dos tribunais superiores sobre três pontos: a incidência da taxa legal, após 30 de agosto de 2024, sobre títulos judiciais que fixaram taxa específica; a forma de aferir o limite do dobro da taxa legal nos contratos entre particulares celebrados após a reforma, diante de uma taxa que varia mês a mês; e o alcance da exclusão dos títulos de crédito (art. 3.º, II) quando o título apenas documenta empréstimo entre pessoas físicas. Nesses casos, a análise depende do contrato, do título e da jurisprudência do tribunal competente.

Perguntas frequentes sobre a Lei 14.905/2024

O que mudou com a Lei 14.905/2024?

A lei alterou o Código Civil para separar a correção monetária dos juros. Na falta de convenção ou de lei específica, a correção segue o IPCA (art. 389, parágrafo único) e os juros seguem a taxa legal, correspondente à Selic deduzida da inflação, com piso zero (art. 406). A lei também mudou as regras do mútuo e do condomínio e afastou a Lei de Usura de diversas obrigações.

Quando a Lei 14.905/2024 entrou em vigor?

A lei foi publicada em 1.º/07/2024 e entrou em vigor na data da publicação, mas a maior parte de seus dispositivos só passou a produzir efeitos 60 dias depois, em 30/08/2024. Apenas o § 2.º do art. 406, que atribui ao Conselho Monetário Nacional a metodologia da taxa legal, produziu efeitos imediatos.

A Lei 14.905/2024 retroage?

Não. Os juros e a correção de períodos anteriores a 30/08/2024 seguem o regime antigo, em que se aplica a Selic como índice único, conforme o Tema 1.368 do STJ. A lei nova rege os períodos posteriores, inclusive de obrigações constituídas antes, respeitados o que foi pactuado e a coisa julgada.

É a taxa de juros do art. 406 do Código Civil, calculada todo mês pela Selic deduzida da inflação, segundo a metodologia da Resolução CMN n. 5.171/2024. O Banco Central a divulga no primeiro dia útil de cada mês, na série 29543 do Sistema Gerenciador de Séries Temporais, e a Calculadora do Cidadão permite simular a atualização de valores. Se o resultado do mês for negativo, a taxa é zero.

A Lei 14.905/2024 se aplica a contratos anteriores a ela?

Aplica-se aos contratos que não fixaram taxa de juros ou índice de correção, ou que remetem genericamente aos juros legais, quanto aos períodos posteriores a 30/08/2024. Se o contrato fixou taxa e índice, prevalece o pactuado, dentro dos limites legais, porque a cláusula integra o ato jurídico perfeito.

O que mudou na Lei de Usura?

A Lei de Usura continua em vigor, mas o art. 3.º da Lei 14.905/2024 afastou sua aplicação às obrigações entre pessoas jurídicas, às representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários, às contraídas com instituições financeiras e entidades de crédito equiparadas e às realizadas nos mercados financeiro e de capitais. Nas demais, como o empréstimo entre pessoas físicas, continua vedado estipular juros acima do dobro da taxa legal.

Como fica a sentença que fixou juros de 1% ao mês?

A coisa julgada protege o critério fixado, e cálculos homologados e pagamentos já feitos não são reabertos. A aplicação da taxa legal ao período posterior a 30/08/2024 nesses títulos é controvertida e depende dos termos da sentença. Quando o título apenas remete aos juros legais, aplica-se o regime vigente em cada período.

O condomínio ainda pode cobrar juros de 1% ao mês?

Pode, se a convenção do condomínio fixar esses juros. Se a convenção for omissa, os encargos do débito condominial seguem, desde 30/08/2024, a correção monetária e os juros pela taxa legal, além da multa de até 2% (art. 1.336, § 1.º, do Código Civil).

Conclusão

A Lei 14.905/2024 substituiu a Selic como índice único por um sistema de duas camadas, com correção pelo IPCA e juros pela taxa legal, e retirou do Código Civil o teto dos juros do mútuo, deixando à Lei de Usura, agora com alcance reduzido, o controle dos juros entre particulares. Sem regra de transição, sua aplicação depende do direito intertemporal: os períodos anteriores a 30 de agosto de 2024 seguem a Selic, nos termos do Tema 1.368, e os posteriores seguem a lei nova, respeitados os contratos e a coisa julgada. Contratos, convenções de condomínio, títulos judiciais e provisões contábeis devem ser lidos à luz dessa divisão.

Principais pontos deste artigo:

  • A lei foi publicada em 1.º/07/2024 e, em sua maior parte, produz efeitos desde 30/08/2024.
  • Na falta de convenção, a correção segue o IPCA e os juros seguem a taxa legal, a Selic deduzida da inflação, com piso zero.
  • O Banco Central divulga a taxa legal todo mês, pela metodologia da Resolução CMN n. 5.171/2024, aplicada em juros simples.
  • A lei não retroage: até 29/08/2024 vale a Selic como índice único (Tema 1.368 do STJ).
  • O art. 591 deixou de limitar os juros do mútuo, e a Lei de Usura deixou de alcançar obrigações entre pessoas jurídicas, títulos de crédito e operações financeiras.
  • Títulos judiciais omissos seguem o regime de cada período; os que fixaram taxa específica dependem de seus termos.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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