Lei 14.905/2024: Taxa Legal de Juros Moratórios e Impactos
A Lei 14.905/2024 reformulou o art. 406 do Código Civil para fixar a SELIC deduzida do IPCA como taxa legal de juros moratórios civis, em vigor desde 30 de agosto de 2024. A regulamentação foi complementada pela Resolução CMN n.º 5.171/2024, que definiu a metodologia de cálculo em regime de juros simples.
A Lei 14.905 de 2024, publicada em 1.º de julho de 2024 e em vigor desde 30 de agosto de 2024, reformulou integralmente o art. 406 do Código Civil para fixar a SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA-15, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) como taxa legal de juros moratórios nas obrigações civis em que as partes não estipularam taxa própria. A lei encerrou controvérsia interpretativa de mais de duas décadas e introduziu mecanismo que elimina a dupla remuneração pela inflação — problema técnico que a jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1368, havia resolvido para o período anterior sem oferecer solução operacional completa.
Lei 14.905 de 2024: o problema técnico que a lei resolve
Antes da Lei 14.905 de 2024, a orientação do STJ no Tema 1368 havia consolidado a SELIC como taxa de juros moratórios civis com base no art. 406 do Código Civil. Essa solução, porém, deixava uma questão técnica em aberto: a SELIC é uma taxa híbrida, que incorpora simultaneamente juros moratórios genuínos e correção monetária em um único indexador. Como proceder quando, paralelamente à SELIC, se aplicava correção monetária em separado?
O problema se tornava concreto especialmente nos casos em que os termos iniciais de juros e correção não coincidiam — situação recorrente conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ. Ao aplicar SELIC integral sobre uma dívida e, simultaneamente, correção monetária pelo IPCA, o credor era remunerado duas vezes pela mesma inflação: uma vez incorporada na SELIC, outra vez pelo índice separado.
A Lei 14.905 de 2024 resolve esse problema ao estabelecer que a taxa legal corresponde à SELIC deduzida do índice de atualização monetária. O resultado é que o credor recebe os juros genuínos — a compensação pelo tempo decorrido sem pagamento — sem a duplicação inflacionária. Essa estrutura alinha o regime de juros moratórios civis com a função compensatória, e não punitiva, que os juros devem exercer.
A nova redação do art. 406 do Código Civil
A Lei 14.905 de 2024 reformulou integralmente o art. 406, que passou a ter a seguinte redação: “Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1.º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.”
A mudança representa avanço em três dimensões. A primeira é a clareza literal: a SELIC é expressamente designada como base da taxa legal, eliminando a ambiguidade que por vinte anos alimentou a divergência entre as correntes do 1% ao mês mais IPCA e da SELIC integral. A segunda é a operacionalização: o mecanismo de dedução do índice de atualização monetária resolve o problema da dupla remuneração. A terceira é a segurança jurídica: ao fixar a questão em texto legal, a lei remove do plano interpretativo a principal controvérsia que persistia no cálculo de passivos judiciais.
A Lei 14.905 de 2024 é norma supletiva — aplica-se quando as partes não convencionaram taxa de juros moratórios. Quando o contrato fixa taxa específica, prevalece a autonomia contratual, observados os limites legais, incluindo os parâmetros de juros abusivos consolidados pelo STJ.
A Resolução CMN 5.171/2024: como calcular a taxa legal
O § 2.º do art. 406, com redação dada pela Lei 14.905 de 2024, atribuiu ao Conselho Monetário Nacional competência para definir a metodologia de cálculo da taxa legal. Essa competência foi exercida pela Resolução CMN n.º 5.171, de 29 de agosto de 2024, que entrou em vigor simultaneamente com a lei.
A resolução definiu quatro parâmetros fundamentais. O primeiro é o índice para dedução: o IPCA-15, e não o IPCA pleno. A escolha tem justificativa operacional precisa — o IPCA-15 é divulgado pelo IBGE no primeiro dia útil do mês, ao mesmo tempo em que o Banco Central disponibiliza a SELIC diária acumulada, permitindo a publicação tempestiva da taxa legal. O IPCA pleno, divulgado por volta do dia 10, inviabilizaria esse calendário. O segundo parâmetro é o regime de acumulação: juros simples, tanto para a acumulação mensal quanto para frações de mês em regime proporcional. O terceiro é o tratamento do resultado negativo: se a inflação medida pelo IPCA-15 superar a SELIC acumulada em determinado mês — hipótese rara, mas possível —, a taxa legal é zero para aquele período, conforme o § 3.º do art. 406. O quarto é a forma de divulgação: o Banco Central divulga a taxa legal mensalmente por meio do Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) e da Calculadora do Cidadão, disponíveis publicamente.
A título ilustrativo, a taxa legal apurada em julho de 2025 correspondeu a 0,834880% ao mês e em agosto de 2025 a 0,942622% ao mês — valores que evidenciam a natureza variável do índice em função do cenário econômico.
Regime de transição: antes e depois de 30 de agosto de 2024
A Lei 14.905 de 2024 não retroage. O regime temporal que resulta de sua vigência divide-se em dois períodos distintos, cuja correta identificação é essencial para o cálculo de passivos judiciais e a liquidação de obrigações civis.
Para períodos de mora anteriores a 30 de agosto de 2024, aplica-se o regime do STJ Tema 1368: SELIC integral, englobando simultaneamente juros de mora e correção monetária, sem cumulação com qualquer outro índice de atualização. Essa tese foi reafirmada como vinculante pela Corte Especial do STJ em outubro de 2025, no REsp 2.199.164, com observância obrigatória por todos os juízes e tribunais.
Para períodos de mora a partir de 30 de agosto de 2024, aplica-se a Lei 14.905 de 2024: correção monetária pelo IPCA separadamente (conforme o parágrafo único do art. 389 do CC) e juros moratórios pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA-15, conforme a Resolução CMN 5.171/2024).
Para dívidas cujo período de inadimplência atravessa a data de 30 de agosto de 2024, é necessária a segmentação do cálculo em dois períodos, com aplicação da metodologia respectiva a cada um. A 4.ª Turma do STJ, no REsp 2.194.074/SC (Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 24/03/2025), confirmou essa metodologia ao determinar a aplicação da SELIC com dedução do IPCA quando não houver cumulação de encargos no mesmo período.
Sentenças já transitadas em julgado que fixaram critérios próprios de juros e correção não sofrem alteração automática. A coisa julgada material protege a decisão, e sua modificação exigiria ação rescisória nos termos do art. 966 do CPC, cujos pressupostos rigorosos não se adequam a simples mudança legislativa superveniente.
Impactos na estruturação contratual prospectiva
Para contratos celebrados a partir de 30 de agosto de 2024, a definição expressa do regime de juros moratórios tornou-se recomendação de boa prática contratual. Três abordagens estruturais são possíveis.
A primeira consiste na remissão expressa à taxa legal, com cláusula que disponha que os juros moratórios serão fixados conforme o art. 406 do Código Civil na forma da Resolução CMN n.º 5.171/2024. Essa estrutura adapta-se automaticamente a futuras alterações legislativas ou regulamentares, mas cria dependência de norma externa ao contrato. A segunda é a fixação de taxa específica — por exemplo, juros moratórios de X% ao ano —, que oferece rigidez e previsibilidade, mas pode se tornar desatualizada em cenários econômicos variáveis. A terceira combina parametrização à SELIC com dedução expressa do IPCA-15, reproduzindo a lógica legal e conferindo segurança quanto ao regime aplicável sem abrir mão da referência a um indexador reconhecido.
A separação conceitual entre atualização monetária e juros de mora — que a Lei 14.905 de 2024 tornou imperativa — recomenda que contratos futuros discriminem expressamente os dois componentes, indicando o índice de correção monetária escolhido e a taxa de juros moratórios aplicável, com as datas de incidência de cada um. A cumulação de SELIC com correção monetária separada deve ser evitada, pois configura a dupla remuneração que a lei visou eliminar.
Impactos contábeis: CPC 25, IFRS 9 e provisões
A Lei 14.905 de 2024 impacta diretamente a mensuração de provisões e instrumentos financeiros nas demonstrações contábeis de empresas com passivos judiciais relevantes.
Sob o CPC 25 (equivalente ao IAS 37), a provisão deve refletir a melhor estimativa do desembolso necessário para liquidar a obrigação presente. Como a taxa legal é ordinariamente inferior ao regime anterior de 1% ao mês acrescido de IPCA, as provisões tendem a ser reduzidas. Essa variação deve ser reconhecida como mudança de estimativa contábil, conforme o CPC 23, e divulgada em notas explicativas com indicação do motivo e do impacto quantitativo no resultado.
Sob o IFRS 9 (CPC 48), a alteração no regime de juros afeta as estimativas de fluxo de caixa de contas a receber e, consequentemente, o cálculo de perdas esperadas nas três categorias de risco previstas na norma. A redução da expectativa de recuperação — quando a taxa legal produz fluxo menor que o regime anterior — impacta tanto o balanço quanto o resultado do exercício.
O efeito combinado — redução de provisões no passivo e recalibragem de perdas esperadas no ativo — tende a ser positivo no resultado do exercício para empresas devedoras, mas demanda transparência na divulgação para que investidores compreendam tratar-se de efeito de mudança legislativa, não de melhora operacional. Para empresas credoras com carteiras de cobrança judicial, o impacto é inverso: a expectativa de recuperação futura diminui, exigindo revisão de modelos atuariais e políticas de provisão.
Questões remanescentes e desenvolvimentos jurisprudenciais
A aplicação da Lei 14.905 de 2024 vem sendo progressivamente delineada pela jurisprudência. O STJ, no REsp 2.199.164 (Corte Especial, out/2025), reafirmou o Tema 1368 como tese vinculante para o período pretérito. A 4.ª Turma, no REsp 2.194.074/SC e no AgInt no AgREsp 2.059.743/RJ, vem aplicando a lógica da dedução do IPCA mesmo para obrigações anteriores à lei, quando não há cumulação de encargos no mesmo período.
Permanecem em aberto duas questões de relevância. A primeira é a operacionalização da dedução em cenários de termos iniciais distintos — quando juros e correção têm datas de início diferentes — que ainda aguarda consolidação por tese repetitiva. A segunda é a constitucionalidade da aplicação da SELIC como parâmetro para o período anterior à Lei 14.905 de 2024: o Ministro Luis Felipe Salomão admitiu recurso extraordinário no REsp 1.795.982 ao STF, e foi acolhida proposta de afetação no ProAfR no REsp 2.070.882/RS. Se a tese de inconstitucionalidade for acolhida, com modulação de efeitos, poderão ocorrer consequências relevantes para liquidações em curso.
O monitoramento dos próximos julgamentos do STF e do STJ nessa matéria é recomendável para operadores jurídicos e financeiros com carteiras substanciais de passivos ou ativos judiciais sujeitos ao regime de juros moratórios civis. O tema intersecta diretamente com a gestão de contratos de crédito com cláusulas de juros moratórios e com as estratégias de repactuação de dívidas civis.
Perguntas frequentes sobre a Lei 14.905 de 2024
1) O que é a taxa legal instituída pela Lei 14.905/2024?
A taxa legal corresponde à SELIC deduzida do IPCA-15, conforme a Resolução CMN 5.171/2024. É a taxa de juros moratórios aplicável quando as partes não estipularam taxa contratual própria. O Banco Central divulga o valor mensalmente no primeiro dia útil, em regime de juros simples.
2) Quando a Lei 14.905/2024 entrou em vigor?
A lei foi publicada em 1.º de julho de 2024 e entrou em vigor em 30 de agosto de 2024, sessenta dias após a publicação. Apenas o § 2.º do art. 406 — competência do CMN para definir a metodologia — entrou em vigor na data da publicação.
3) Como se calcula a taxa legal na prática?
Pelo produto entre o fator SELIC mensal e o inverso do fator IPCA-15 do mês anterior, subtraída a unidade. O Banco Central divulga a taxa pronta no SGS e na Calculadora do Cidadão. Se o resultado for negativo, a taxa é zero. A acumulação segue regime de juros simples.
4) A Lei 14.905/2024 retroage a contratos e sentenças anteriores?
Não. Para períodos anteriores a 30 de agosto de 2024, aplica-se o STJ Tema 1368 — SELIC integral. Sentenças transitadas em julgado com critérios próprios permanecem protegidas pela coisa julgada. Sua alteração exigiria ação rescisória (art. 966 CPC).
5) O que acontece com dívidas cujo período atravessa 30 de agosto de 2024?
Regime misto: segmento anterior regido pelo STJ Tema 1368 (SELIC integral); segmento posterior regido pela Lei 14.905/2024 (IPCA + taxa legal). Os cálculos são feitos separadamente e agregados no montante final.
6) A lei se aplica quando há taxa contratual fixada?
Não. A lei é norma supletiva. Quando o contrato fixa taxa específica de juros moratórios, prevalece a autonomia contratual, observados os limites legais.
7) Por que o Banco Central usa o IPCA-15 e não o IPCA pleno?
O IPCA-15 é divulgado no primeiro dia útil do mês, permitindo que o Banco Central publique a taxa legal tempestivamente. O IPCA pleno só sai por volta do dia 10, o que inviabilizaria o calendário de divulgação.
8) Qual o impacto nas provisões contábeis?
A taxa legal é ordinariamente inferior ao regime anterior de 1% ao mês mais IPCA, tendendo a reduzir provisões (CPC 25/IAS 37). A variação é reconhecida como mudança de estimativa contábil e divulgada em notas explicativas. Há impacto também nas perdas esperadas de instrumentos financeiros conforme o IFRS 9 (CPC 48).
9) A taxa legal incide em juros simples ou compostos?
Em juros simples, tanto para acumulação mensal quanto para frações de mês em regime proporcional, conforme a Resolução CMN 5.171/2024.
10) O STJ Tema 1368 ainda é relevante após a Lei 14.905/2024?
Sim. O Tema 1368 permanece aplicável a todos os períodos de mora anteriores a 30 de agosto de 2024, como tese vinculante reafirmada pela Corte Especial do STJ em outubro de 2025. A Lei 14.905/2024 rege apenas os períodos posteriores.
A Lei 14.905 de 2024, complementada pela Resolução CMN n.º 5.171/2024, consolidou o regime de juros moratórios civis em bases mais claras, economicamente racionais e operacionalmente precisas do que o regime anterior. A implementação correta exige identificação precisa do período de mora, aplicação da metodologia adequada a cada segmento temporal e atenção aos desenvolvimentos jurisprudenciais em curso — especialmente a questão constitucional que aguarda definição no STF.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. As informações sobre jurisprudência refletem o estado do direito até abril de 2026. Para assessoria especializada em cálculo de juros moratórios, revisão de passivos judiciais e estruturação contratual, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio da Barbieri Advogados, mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart nº 50.159), de Portugal (Lisboa nº 64443L) e do Brasil (OAB/RS nº 36.798, OAB/DF nº 24.037, OAB/SC nº 61.179-A, OAB/PR nº 101.305 e OAB/SP nº 521.298). Possui registro de Contador sob o nº RS-106371/0 e é membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha.
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