Advogado para inventário: obrigatoriedade, atuação e honorários
Advogado para inventário: quando é obrigatório no cartório e no judicial, o que faz, quanto cobra pela tabela da OAB, quem paga e quando é gratuito.
Atualizado em outubro de 2026.
A Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021) alterou o Código de Defesa do Consumidor para permitir que a pessoa natural de boa-fé que não consegue pagar suas dívidas de consumo sem comprometer a própria subsistência renegocie todas elas de uma só vez, em plano de até cinco anos, na Justiça ou no Procon. A lei também impôs aos bancos e demais fornecedores deveres de crédito responsável. Este artigo explica quem tem direito, o valor do mínimo existencial e a decisão do STF de 2026, as dívidas excluídas e o funcionamento da conciliação e do plano compulsório, com um exemplo numérico.
Em resumo: a Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021) permite ao consumidor pessoa natural, de boa-fé, que não consegue pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, de R$ 600,00 mensais, propor aos credores, em audiência conjunta na Justiça ou no Procon, plano de pagamento de até 5 anos. O credor que falta sem justificativa tem a cobrança suspensa e pode ser submetido ao plano. Sem acordo, o juiz pode impor plano compulsório que assegura aos credores ao menos o principal corrigido. Ficam de fora crédito com garantia real, financiamento imobiliário, crédito rural e dívidas contraídas de má-fé. Em 2026, o STF manteve o valor do mínimo existencial, exigiu sua reavaliação anual e incluiu o consignado no cálculo.
A Lei n. 14.181, de 1.º de julho de 2021, alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Estatuto da Pessoa Idosa para tratar do consumidor que, sem fraude, perde a capacidade de pagar o conjunto de suas dívidas. Até então, restavam a negociação isolada com cada credor, as ações revisionais propostas contrato a contrato e a insolvência civil, procedimento de efeitos severos; não havia mecanismo que reunisse todos os credores em torno de um plano único.
A lei atua em duas frentes. Na prevenção, os arts. 54-A a 54-G do CDC estabelecem regras de crédito responsável: informação clara sobre o custo do crédito, vedação do assédio na oferta e avaliação da capacidade de pagamento. No tratamento, os arts. 104-A a 104-C regulam a repactuação das dívidas em audiência com todos os credores e, se não houver acordo, o processo por superendividamento com plano judicial compulsório. Os contratos anteriores a julho de 2021 também são alcançados quanto aos efeitos produzidos depois da vigência da lei (art. 3.º da Lei n. 14.181/2021).

O art. 54-A, § 1.º, do CDC define superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. A definição tem quatro elementos.
O primeiro é ser pessoa natural: empresas não se valem dessa lei e recorrem à recuperação judicial ou extrajudicial. O segundo é a boa-fé: a proteção não alcança dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, contratos celebrados dolosamente com o propósito de não pagar nem a aquisição de produtos e serviços de luxo de alto valor (art. 54-A, § 3.º). Endividar-se por desemprego, doença, queda de renda ou má gestão do orçamento não caracteriza, por si só, má-fé.
O terceiro é a natureza das dívidas: entram quaisquer compromissos financeiros decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A, § 2.º), como cartão de crédito, cheque especial, empréstimos, crediário, contas de consumo, mensalidades escolares e planos de saúde. Não se exige que as dívidas tenham sido contraídas para atender necessidades básicas. Tributos, pensão alimentícia e empréstimos entre particulares ficam de fora, por não decorrerem de relação de consumo. O quarto é a impossibilidade manifesta, aferida sobre o conjunto das dívidas vencidas e a vencer, e não sobre uma parcela isolada.

O CDC remeteu a definição do mínimo existencial à regulamentação. O Decreto n. 11.150/2022 fixou-o inicialmente em 25% do salário mínimo vigente na data de sua publicação (R$ 303,00), e o Decreto n. 11.567/2023 elevou-o para R$ 600,00, valor fixo em reais cuja atualização compete ao Conselho Monetário Nacional (CMN), nos termos do art. 3.º, § 3.º. Em 2026, esse valor corresponde a cerca de 37% do salário mínimo de R$ 1.621,00.
A apuração é mensal: compara-se a renda total do consumidor com as parcelas das dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês (art. 3.º, § 1.º, do decreto). O art. 4.º retira dessa conta, entre outras, as parcelas de financiamento imobiliário, de crédito com garantia real, fiança ou aval, de crédito rural e de tributos e despesas condominiais, além dos limites não utilizados de cheque especial. O valor é um piso: no plano consensual, nada impede preservar parcela maior da renda, compatível com as despesas essenciais.
| Norma ou decisão | Critério | Valor mensal |
|---|---|---|
| Decreto n. 11.150/2022 (redação original) | 25% do salário mínimo vigente na publicação | R$ 303,00 |
| Decreto n. 11.567/2023 | Valor fixo em reais, atualizável pelo CMN | R$ 600,00 |
| STF, ADPFs 1005, 1006 e 1097 (abril de 2026) | Valor mantido, com reavaliação anual pelo CMN; consignado entra no cálculo | R$ 600,00 |
Questionado por ser considerado insuficiente, o valor foi examinado pelo Supremo Tribunal Federal, que concluiu em 23 de abril de 2026 o julgamento conjunto das ADPFs 1005, 1006 e 1097, relatadas pelo ministro André Mendonça, conforme divulgado pelo próprio Tribunal. Pela síntese do julgamento, é constitucional fixar por decreto um parâmetro quantitativo para o mínimo existencial, desde que submetido a reavaliações periódicas, mas é inconstitucional excluir o crédito consignado do seu cálculo.
Por unanimidade, o Tribunal manteve, por ora, os R$ 600,00 e determinou que o CMN promova anualmente estudos técnicos de impacto e de resultado regulatório para decidir, de forma pública e motivada, sobre a atualização ou a manutenção do valor; recomendou ainda a reavaliação periódica das hipóteses de exclusão. Por maioria, declarou inconstitucional a alínea “h” do inciso I do parágrafo único do art. 4.º do decreto, de modo que as parcelas do consignado passam a contar na aferição. Até a data desta atualização, o valor não havia sido alterado; como o CMN pode atualizá-lo, convém conferir o parâmetro vigente na data do pedido.
O art. 104-A, § 1.º, do CDC exclui da repactuação, ainda que decorrentes de relação de consumo, as dívidas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de pagar e as provenientes de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Essas obrigações continuam a ser pagas nas condições contratadas e podem ser discutidas por outros meios, como a ação revisional.
| Dívida | Entra na repactuação? | Fundamento |
|---|---|---|
| Cartão de crédito, cheque especial, empréstimo pessoal e crediário | Sim | Art. 54-A, § 2.º, do CDC |
| Contas de consumo e serviços de prestação continuada | Sim | Art. 54-A, § 2.º, do CDC |
| Crédito consignado | Sim; não está entre as exclusões legais | Art. 104-A, § 1.º, do CDC |
| Financiamento imobiliário, crédito com garantia real e crédito rural | Não | Art. 104-A, § 1.º, do CDC |
| Contratos celebrados dolosamente sem o propósito de pagar | Não | Arts. 54-A, § 3.º, e 104-A, § 1.º, do CDC |
| Tributos e pensão alimentícia | Não; não são dívidas de consumo | Art. 54-A, § 2.º, do CDC |
O financiamento de veículo com alienação fiduciária suscita discussão nos tribunais sobre seu enquadramento como crédito com garantia real e deve ser examinado caso a caso. Além disso, as exclusões do CDC não se confundem com as do art. 4.º do decreto, que apenas retiram determinadas parcelas da aferição do mínimo existencial.
O procedimento tem uma fase conciliatória, com todos os credores, e outra contenciosa, instaurada a pedido do consumidor se não houver acordo.
A requerimento do consumidor, o juiz pode instaurar o processo de repactuação e designar audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores (art. 104-A do CDC). O consumidor apresenta proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas. É a principal inovação da lei: uma proposta única, negociada em bloco, em vez de acordos isolados com cada banco.
A sentença que homologa o acordo tem eficácia de título executivo e força de coisa julgada. O plano deve prever dilação dos prazos e redução dos encargos, a suspensão ou a extinção das ações judiciais em curso, a data de exclusão do consumidor dos cadastros de inadimplentes e o condicionamento de seus efeitos à abstenção de condutas que agravem o superendividamento (art. 104-A, §§ 3.º e 4.º). O pedido não importa declaração de insolvência civil, mas só pode ser repetido depois de 2 anos, contados da liquidação do plano homologado (art. 104-A, § 5.º).
A ausência injustificada do credor, ou de procurador com poderes especiais e plenos para transigir, suspende a exigibilidade do débito e interrompe os encargos da mora; se o valor devido for certo e conhecido pelo consumidor, o credor fica sujeito compulsoriamente ao plano e só recebe depois dos credores presentes (art. 104-A, § 2.º). O simples pedido de repactuação, porém, não suspende automaticamente execuções, protestos ou negativações: a suspensão decorre da ausência do credor, do plano homologado ou de decisão judicial no caso concreto. Comparecer, por outro lado, não obriga o credor a aceitar o plano: segundo a edição 282 da Jurisprudência em Teses do STJ (junho de 2026), não há obrigação legal de apresentar contraproposta nem de aderir à proposta do devedor, e a presença de procurador sem poderes especiais e plenos para transigir acarreta as mesmas sanções da ausência. Sem acordo, o caminho é o plano judicial compulsório.
Sem êxito na conciliação com algum credor, o juiz, a pedido do consumidor, instaura o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, com citação dos credores que não aderiram ao acordo (art. 104-B). Eles têm 15 dias para juntar documentos e as razões da recusa, e o juiz pode nomear administrador, desde que isso não onere as partes, para apresentar em até 30 dias plano com medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. O plano compulsório assegura aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e prevê a liquidação total da dívida, após a quitação do plano consensual, em no máximo 5 anos, com a primeira parcela em até 180 dias da homologação e o saldo em parcelas mensais iguais e sucessivas (art. 104-B, § 4.º).
O art. 104-C atribui, de forma concorrente e facultativa, aos órgãos públicos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, como os Procons, a fase conciliatória e preventiva da repactuação, com audiência global com todos os credores e apoio à elaboração do plano. O acordo firmado perante esses órgãos deve indicar a data de exclusão do consumidor dos cadastros de inadimplentes e condicionar seus efeitos à abstenção de condutas que agravem o superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas.
No Judiciário, as audiências são conduzidas em muitos tribunais pelos centros judiciários de solução consensual de conflitos (CEJUSCs), previstos no art. 165 do Código de Processo Civil. A Recomendação n. 125/2021 do Conselho Nacional de Justiça orientou os tribunais a instituir núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento, e os fluxos, inclusive pré-processuais, variam conforme o tribunal.
Em exemplo hipotético, uma consumidora tem renda líquida de R$ 4.500,00 por mês e quatro dívidas de consumo que somam R$ 36.000,00: cartão de crédito (R$ 15.000,00), empréstimo pessoal (R$ 12.000,00), cheque especial (R$ 6.000,00) e crediário (R$ 3.000,00). Só a fatura do cartão e o cheque especial, já exigíveis, somam R$ 21.000,00, quase cinco vezes a renda mensal. Ela paga ainda R$ 1.200,00 de financiamento imobiliário, que fica fora da repactuação, e gasta R$ 2.300,00 com despesas essenciais; sobram R$ 1.000,00, dos quais propõe destinar R$ 900,00 ao plano. Três credores aceitam a proposta, e o banco do cheque especial falta à audiência sem justificativa.
| Credor | Saldo | Situação | Pagamento no plano |
|---|---|---|---|
| Cartão de crédito | R$ 15.000,00 | Aceitou o acordo | 40 parcelas de R$ 450,00 (R$ 18.000,00) |
| Empréstimo pessoal | R$ 12.000,00 | Aceitou o acordo | 40 parcelas de R$ 360,00 (R$ 14.400,00) |
| Crediário | R$ 3.000,00 | Aceitou o acordo | 40 parcelas de R$ 90,00 (R$ 3.600,00) |
| Cheque especial | R$ 6.000,00 | Faltou sem justificativa | 8 parcelas de R$ 750,00, do 41.º ao 48.º mês (R$ 6.000,00) |
| Financiamento imobiliário | Parcela de R$ 1.200,00 | Excluído da repactuação | Mantidas as condições originais |
Os credores presentes recebem R$ 36.000,00, 20% acima do saldo de R$ 30.000,00, com encargos reduzidos em relação aos contratos originais. O banco ausente, cujo crédito era certo e conhecido, fica sujeito ao plano, sem encargos de mora, e recebe depois dos demais. O plano termina em 48 meses e preserva R$ 2.400,00 mensais (R$ 4.500,00 menos R$ 1.200,00 do financiamento e R$ 900,00 do plano), acima do mínimo existencial de R$ 600,00. Se o banco tivesse comparecido e recusado o acordo, o plano compulsório teria de lhe assegurar ao menos os R$ 6.000,00 corrigidos, com a primeira parcela em até 180 dias da homologação e a liquidação em até 5 anos.
O pedido pode ser apresentado ao Procon ou a outro órgão público de defesa do consumidor, ou ao Judiciário, em geral com a assistência de advogado ou da Defensoria Pública; quem não pode arcar com as despesas do processo pode requerer a gratuidade da justiça. O processo tramita na Justiça estadual, ainda que entre os credores haja ente federal, como a Caixa Econômica Federal, em razão da natureza concursal do procedimento (STJ, CC 193.066/DF). O êxito depende de um retrato completo das dívidas e do orçamento, que normalmente reúne:
É essencial relacionar todos os credores, porque a sujeição do credor ausente ao plano depende de o valor devido ser certo e conhecido pelo consumidor. A proposta deve caber no orçamento, já que o acordo homologado tem força de título executivo; novas dívidas devem ser evitadas, pois os efeitos do plano dependem da abstenção de condutas que agravem o superendividamento; e as dívidas excluídas, como o financiamento imobiliário, precisam continuar em dia.
A prevenção também recai sobre quem concede crédito, cujos principais deveres estão nos arts. 54-B a 54-G do CDC:
| Dever do fornecedor de crédito | Dispositivo do CDC |
|---|---|
| Informar, no momento da oferta, o custo efetivo total, a taxa efetiva mensal de juros, os encargos do atraso, o valor das prestações e o prazo de validade da oferta, de no mínimo 2 dias | Art. 54-B |
| Não anunciar crédito sem consulta a cadastros ou sem avaliação da situação financeira, nem ocultar os ônus e riscos da contratação | Art. 54-C, II e III |
| Não assediar nem pressionar o consumidor, sobretudo o idoso, o analfabeto, o doente ou o que está em vulnerabilidade agravada | Art. 54-C, IV |
| Avaliar de forma responsável as condições de crédito do consumidor e entregar cópia do contrato | Art. 54-D, II e III |
| Não cobrar valor contestado no cartão enquanto não solucionada a controvérsia, se o consumidor notificar a administradora ao menos 10 dias antes do vencimento da fatura | Art. 54-G, I |
| No consignado, formalizar o contrato somente depois de a fonte pagadora indicar a existência de margem consignável | Art. 54-G, § 1.º |
O descumprimento dos deveres dos arts. 52, 54-C e 54-D permite ao juiz reduzir juros e encargos e dilatar o prazo de pagamento, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de indenização por danos patrimoniais e morais (art. 54-D, parágrafo único). A educação financeira passou a integrar os princípios da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 4.º, IX), e os Procons podem associar à conciliação atividades de reeducação financeira (art. 104-C, § 1.º).
A pessoa idosa recebe atenção especial: o assédio para contratar é vedado principalmente em relação ao consumidor idoso, analfabeto, doente ou em vulnerabilidade agravada (art. 54-C, IV), e a informação deve considerar a idade do consumidor (art. 54-D, I). Como o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n. 10.741/2003) tipifica como crime dificultar o acesso da pessoa idosa a operações bancárias por motivo de idade, a Lei do Superendividamento esclareceu que não constitui crime a negativa de crédito motivada pelo seu superendividamento (art. 96, § 3.º).
Quando o problema está em cláusulas específicas, como taxas muito acima da média de mercado ou tarifas indevidas, a via é a revisão do contrato: os critérios para identificar juros abusivos, o funcionamento da ação revisional de contrato bancário e os casos em que compensa propor uma ação revisional de empréstimo são tratados em artigos próprios.
O consignado regular pode integrar a repactuação. O empréstimo consignado fraudulento, porém, deve ser cancelado, com devolução dos valores, e não repactuado; e o prêmio do seguro prestamista imposto como venda casada pode ser restituído, o que reduz o saldo a repactuar.
Cancelar o débito automático do empréstimo interrompe o desconto, mas não extingue a dívida nem afasta os encargos do atraso. Os descontos de empréstimos comuns em conta-corrente, ainda que usada para receber salário, são lícitos enquanto durar a autorização do correntista, e o STJ afastou a aplicação, por analogia, do limite de margem do consignado (Tema 1.085); para quem já não consegue arcar com o conjunto das parcelas, a via adequada é a repactuação. A notificação extrajudicial de cobrança não impede o pedido de repactuação. Se já houver execução, o plano homologado deve referir-se à suspensão ou à extinção das ações em curso (art. 104-A, § 4.º, II), e, até lá, a defesa na execução de título extrajudicial segue as regras do CPC. Empresas, fora do alcance da lei, dispõem de instrumentos próprios nas execuções, como o seguro garantia.
Os programas federais de renegociação são caminho distinto da repactuação da Lei n. 14.181/2021: não reúnem todos os credores em um plano único nem dependem da aferição do mínimo existencial, e a adesão é voluntária, nas condições de cada programa. A Medida Provisória n. 1.355/2026, que instituiu o Novo Desenrola Brasil em 4 de maio de 2026, não foi votada e perdeu a eficácia em 31 de agosto de 2026, conforme registro do Congresso Nacional; as relações jurídicas constituídas durante sua vigência continuarão por ela regidas se o Congresso não editar decreto legislativo até 30 de outubro de 2026 (art. 62, §§ 3.º e 11, da Constituição). Em 25 de setembro de 2026, a Medida Provisória n. 1.393/2026 criou o Desenrola Brasil 3.0, que autoriza a União a comprar em leilão carteiras de dívidas em atraso, com desconto mínimo de 90% repassado ao devedor, e pode funcionar até 30 de junho de 2028. Como essa medida também depende de conversão em lei, suas regras podem mudar. Nada impede que o consumidor renegocie algumas dívidas em programas desse tipo e leve as remanescentes à repactuação.
É a Lei n. 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para prevenir e tratar o superendividamento da pessoa natural. Ela impõe deveres de crédito responsável aos fornecedores e cria a repactuação das dívidas de consumo, com plano de pagamento de até 5 anos que preserva o mínimo existencial.
O consumidor pessoa natural, de boa-fé, que não consegue pagar o conjunto de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Empresas não se enquadram, e a proteção não alcança dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé nem a aquisição de produtos e serviços de luxo de alto valor.
É de R$ 600,00 por mês, conforme o Decreto n. 11.150/2022, com a redação do Decreto n. 11.567/2023. Em abril de 2026, o STF validou a fixação por decreto, determinou que o Conselho Monetário Nacional reavalie o valor anualmente e declarou inconstitucional a exclusão do consignado do cálculo.
Ficam de fora os contratos celebrados dolosamente sem o propósito de pagar, os créditos com garantia real, os financiamentos imobiliários e o crédito rural (art. 104-A, § 1.º, do CDC). Tributos e pensão alimentícia também não integram o procedimento, porque não são dívidas de consumo.
A ausência injustificada suspende a exigibilidade do débito e interrompe os encargos da mora. Se o valor devido for certo e conhecido pelo consumidor, o credor ausente fica sujeito compulsoriamente ao plano e só recebe depois dos credores que compareceram.
O plano consensual tem prazo máximo de 5 anos. No plano judicial compulsório, os credores recebem ao menos o principal corrigido, com liquidação total em até 5 anos e primeira parcela em até 180 dias da homologação.
Sim. Os Procons e demais órgãos públicos de defesa do consumidor podem conduzir a fase conciliatória, com audiência global com todos os credores. O acordo deve indicar a data de exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes e condicionar seus efeitos à abstenção de novas dívidas que agravem o superendividamento.
A Lei do Superendividamento deu ao consumidor pessoa natural de boa-fé um procedimento para reorganizar, de uma só vez, as dívidas de consumo que já não consegue pagar, com plano de até cinco anos, preservação do mínimo existencial e consequências concretas para o credor que se recusa a negociar. A decisão do STF de 2026, ao submeter o valor a reavaliação anual e incluir o consignado no cálculo, tende a ampliar o acesso ao procedimento. O êxito do pedido depende de um levantamento completo das dívidas e de uma proposta compatível com o orçamento.
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