Reabilitação profissional INSS: como funciona, direitos e prazos
Reabilitação profissional INSS: quem é obrigado, como funciona, quanto tempo dura, certificado, aposentadoria e o que fazer se o benefício for suspenso.
Atualizado em outubro de 2026.
A penhora de salário para pagar dívida trabalhista é permitida: pela tese vinculante do Tema 75 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o juiz pode determinar a constrição de até 50% dos rendimentos líquidos do devedor — salário, proventos de aposentadoria ou pensão —, desde que lhe seja garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo. Este artigo explica o fundamento da regra no art. 833 do Código de Processo Civil, o cálculo do limite em 2026, a localização dos rendimentos do executado, os meios de defesa do devedor e a diferença em relação às dívidas comuns, disciplinadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.230.
Em resumo: salários, aposentadorias e pensões são, em regra, impenhoráveis (art. 833, IV, do CPC), mas a proteção não vale para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem nem para o que exceder 50 salários mínimos mensais (§ 2.º). Na Justiça do Trabalho, o Tema 75 do TST fixou tese vinculante: é válida a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos do devedor para pagar crédito trabalhista, garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo (R$ 1.621,00 em 2026). O percentual concreto é fixado pelo juiz, conforme o caso. Para dívidas comuns, o STJ admite a penhora do salário só excepcionalmente, quando inviabilizados outros meios executórios, cabendo ao devedor provar que ela compromete sua subsistência digna (Tema 1.230).
Sim. Salários, proventos de aposentadoria e pensões podem ser penhorados para o pagamento de dívida trabalhista, desde que a constrição não ultrapasse 50% dos rendimentos líquidos mensais do devedor e que ele continue a receber o equivalente a, no mínimo, um salário mínimo. É o que estabelece a tese do Tema 75 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST, de observância obrigatória pelos juízes e tribunais do trabalho nas execuções regidas pelo CPC de 2015.
A penhora de rendimentos é medida da fase de execução do processo trabalhista, quando a condenação ou o acordo não são pagos espontaneamente e o credor busca bens do devedor capazes de satisfazer o crédito.
A questão foi, por muitos anos, controvertida. Sob o Código de Processo Civil de 1973, a Orientação Jurisprudencial 153 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2) do TST considerava ilegal o bloqueio de conta salário para satisfazer crédito trabalhista, ainda que limitado a um percentual, por entender que a exceção do art. 649, § 2.º, daquele Código abrangia apenas a prestação alimentícia em sentido estrito. O CPC de 2015 ampliou a exceção, e o TST ajustou a sua jurisprudência ao novo regime.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a regra: são impenhoráveis os salários, os vencimentos, os subsídios, os proventos de aposentadoria, as pensões e as demais verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, inclusive os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. O inciso X protege, ainda, a quantia depositada em caderneta de poupança até 40 salários mínimos — R$ 64.840,00 em 2026.
O § 2.º do mesmo artigo afasta essas proteções em duas hipóteses: a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e a penhora das importâncias que excedam 50 salários mínimos mensais (R$ 81.050,00 em 2026). Em qualquer caso, a constrição deve observar o art. 529, § 3.º, do CPC, segundo o qual o desconto, somado à parcela corrente, não pode ultrapassar 50% dos ganhos líquidos do executado — o mesmo limite aplicado ao desconto em folha da pensão alimentícia do direito de família. A novidade em relação ao CPC de 1973 está na expressão “independentemente de sua origem”, que estendeu a exceção à prestação alimentícia de qualquer natureza.
A jurisprudência trabalhista reconhece a natureza alimentar do crédito trabalhista, porque ele decorre, em regra, de verbas salariais devidas pela força de trabalho já prestada. A qualificação de cada parcela como salarial ou indenizatória é examinada pelo TST em temas próprios, como o do auxílio-alimentação com coparticipação. Se a exceção do § 2.º alcança a prestação alimentícia qualquer que seja a sua origem, nela se compreende também o crédito trabalhista. O CPC aplica-se ao processo do trabalho de forma supletiva e subsidiária (art. 15 do CPC e art. 769 da CLT).
Diante do novo Código, o Tribunal Pleno do TST alterou a redação da OJ 153 da SBDI-2 pela Resolução n. 220/2017 (DEJT de 21, 22 e 25 de setembro de 2017), para restringi-la aos atos praticados na vigência do CPC de 1973. A orientação permanece com esse alcance limitado: é invocada para constrições anteriores a 18 de março de 2016, data de início da vigência do CPC de 2015, e afastada quando a ordem de penhora é posterior, como fez a SBDI-2 em novembro de 2025 ao examinar a penhora de uma pensão por morte.
A mesma remuneração que a execução alcança dentro desses limites é protegida, na relação de emprego, pelas regras do desconto salarial previstas no art. 462 da CLT — duas faces do princípio da intangibilidade salarial.
O Tema 75 é o precedente qualificado, firmado no rito dos recursos de revista repetitivos (art. 896-C da CLT), que definiu ser válida a penhora de rendimentos do devedor para o pagamento de créditos trabalhistas, observados o teto de 50% dos rendimentos líquidos e a preservação de um salário mínimo. A tese foi fixada pelo Tribunal Pleno no procedimento de reafirmação de jurisprudência, que converte em teses obrigatórias entendimentos já pacificados na Corte.
| Item | Tema 75 do TST |
|---|---|
| Questão | Validade, na vigência do CPC de 2015, da penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de crédito trabalhista |
| Tese | “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” |
| Processo paradigma | RR-271-98.2017.5.12.0019 |
| Órgão julgador | Tribunal Pleno do TST, em reafirmação de jurisprudência |
| Publicação do acórdão | DEJT de 8 de abril de 2025 |
| Dispositivos | Arts. 529, § 3.º, e 833, IV e § 2.º, do CPC |
| Situação | Tese vinculante para toda a Justiça do Trabalho |
Antes da tese, embora as Turmas do TST já admitissem a penhora parcial, os Tribunais Regionais adotavam percentuais distintos para situações semelhantes e divergiam sobre o piso de proteção do executado. O padrão nacional trouxe previsibilidade a credores e devedores, e a decisão regional que o contraria fica sujeita a reforma por desconformidade com precedente obrigatório.
A tese combina dois limites que operam ao mesmo tempo: a penhora não pode superar 50% dos rendimentos líquidos, e o devedor deve reter, em qualquer caso, ao menos um salário mínimo — R$ 1.621,00 em 2026 (Decreto n. 12.797/2025). Até dois salários mínimos de renda líquida (R$ 3.242,00), é o piso que limita a constrição; acima disso, prevalece o teto de 50%. A tabela mostra o valor máximo penhorável em diferentes faixas de renda.
| Rendimento líquido mensal | Penhora máxima | Valor mínimo que fica com o devedor | Limite que prevalece |
|---|---|---|---|
| R$ 1.621,00 | Nenhuma | R$ 1.621,00 | Piso de um salário mínimo |
| R$ 2.500,00 | R$ 879,00 | R$ 1.621,00 | Piso de um salário mínimo |
| R$ 3.242,00 | R$ 1.621,00 | R$ 1.621,00 | Piso e teto coincidem |
| R$ 5.000,00 | R$ 2.500,00 | R$ 2.500,00 | Teto de 50% |
| R$ 10.000,00 | R$ 5.000,00 | R$ 5.000,00 | Teto de 50% |
Os valores da tabela são máximos, não percentuais obrigatórios. A base de cálculo são os rendimentos líquidos, o que, em regra, significa a remuneração depois dos descontos obrigatórios, como imposto de renda e contribuição previdenciária; o tratamento de descontos voluntários, como parcelas de empréstimo consignado, costuma ser discutido caso a caso.
Dentro da moldura da tese, o percentual efetivamente penhorado é definido pelo juízo da execução à luz do caso concreto: o valor do débito, a renda total do executado, os seus encargos familiares e de saúde e a existência de outros descontos sobre a mesma renda. Uma penhora de 20% ou 30% pode ser adequada onde a de 50% comprometeria a subsistência do devedor. Em novembro de 2025, por exemplo, a SBDI-2 do TST reconheceu que a penhora de 30% sobre uma pensão por morte respeitava os limites dos arts. 833, § 2.º, e 529, § 3.º, do CPC, mas a reduziu para 10%, porque o valor remanescente comprometia a subsistência digna da beneficiária (processo 0000281-49.2023.5.10.0000, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, julgado em 25/11/2025).
A tese alcança todos os rendimentos do inciso IV do art. 833 do CPC, e não apenas o salário do empregado: vencimentos de servidores, remuneração de sócios e administradores, ganhos de autônomos e profissionais liberais, pensões e proventos de qualquer aposentadoria — por idade, por tempo de contribuição ou por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). Nas execuções contra sócios de empresas encerradas, a aposentadoria paga pelo INSS pode ser o único rendimento regular do executado, e a penhora segue os mesmos limites.
A caderneta de poupança é protegida até 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC), mas o § 2.º afasta também essa proteção quando a penhora se destina ao pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem. A aplicação dessa exceção aos créditos trabalhistas segue o mesmo fundamento do Tema 75, embora a tese vinculante trate expressamente apenas dos rendimentos do inciso IV; a penhora de valores em poupança por dívida trabalhista não está, assim, resolvida pela tese e depende do exame do juízo da execução.
Na prática, a penhora de salário ocorre de duas formas: por ofício ao empregador ou à fonte pagadora — inclusive o INSS —, que passa a reter mensalmente o percentual fixado e a depositá-lo em conta judicial, ou pelo bloqueio de valores em conta bancária por meio do Sisbajud (art. 854 do CPC). Quando o bloqueio atinge a conta em que o salário é creditado, o executado tem cinco dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que a indisponibilidade é excessiva (art. 854, § 3.º, do CPC); na execução trabalhista, discute-se então se o valor retido respeita o teto de 50% e o piso de um salário mínimo.
O Tema 156 dos Recursos de Revista Repetitivos é o complemento operacional do Tema 75. Firmado também em reafirmação de jurisprudência, declara que “é lícita a expedição de ofícios a órgãos e autoridades competentes, bem como a consulta a bancos de dados e sistemas eletrônicos de informação oficiais” para a obtenção de dados sobre os rendimentos do executado que possibilitem a futura penhora. Na prática, permite oficiar o INSS, para verificar se o devedor recebe aposentadoria ou pensão, e consultar o Caged, para identificar vínculos de emprego. Em decisão recente, por exemplo, a Sexta Turma do TST aplicou a tese para autorizar ofícios ao INSS e ao Caged a fim de identificar rendimentos dos sócios de uma empresa executada, conforme notícia publicada pelo Tribunal.
A relação entre as duas teses é de meio e fim: de pouco adiantaria admitir a penhora de rendimentos se o credor não dispusesse de instrumentos para localizá-los, sobretudo quando o executado não possui outros bens ou os oculta. Quando a empresa devedora não tem patrimônio, a execução pode alcançar os sócios, pela desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho, e, em certas hipóteses, outras empresas do mesmo grupo econômico, questão examinada pelo STF no Tema 1.232. Os rendimentos desses novos executados passam, então, a poder ser pesquisados e penhorados nos mesmos limites.
A pesquisa de rendimentos também evita que a execução fique paralisada: se o exequente deixa de cumprir determinação judicial, corre o prazo de dois anos da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), que, segundo o Tema 39 do TST (Tribunal Pleno, 22/9/2026), pressupõe ordem judicial específica e a intimação pessoal do credor, sem prejuízo da intimação de seu advogado — tema tratado no artigo sobre prescrição intercorrente trabalhista.
A tese fixa uma moldura, mas não elimina a defesa do executado. Os principais argumentos admitidos são:
Nesse debate, a distribuição do ônus da prova é decisiva: cabe ao executado comprovar, com documentos, o comprometimento de sua subsistência. Os meios processuais são os da execução trabalhista: embargos à execução, no prazo de cinco dias depois de garantida a execução ou penhorados os bens (art. 884 da CLT), e agravo de petição, em oito dias, contra as decisões proferidas na execução (art. 897, a, da CLT). A SBDI-2 do TST também tem examinado, em mandado de segurança, ordens de penhora sobre salários e proventos.
Como a execução trabalhista aplica subsidiariamente os preceitos dos executivos fiscais (art. 889 da CLT), parte das estratégias de defesa próprias dos embargos à execução fiscal é aproveitada na defesa do executado trabalhista. Persiste, ademais, discussão doutrinária sobre o piso: para parte da doutrina, a proteção deveria considerar a renda familiar e o custo de vida regional, e não um valor único nacional. A tese optou pela objetividade do parâmetro, deixando ao juízo da execução a tarefa de temperá-lo no caso concreto.
Fora da Justiça do Trabalho, a lógica é diferente. Dívidas bancárias, de cartão de crédito ou de aluguel não têm natureza alimentar e, pela letra do art. 833, § 2.º, do CPC, só permitiriam penhorar a parte do salário que excedesse 50 salários mínimos mensais — R$ 81.050,00 em 2026, patamar distante da realidade da maior parte dos devedores. Em 2023, a Corte Especial do STJ admitiu relativizar a impenhorabilidade para dívida não alimentar, independentemente do valor da remuneração, desde que preservado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.874.222/DF, julgado em 19/4/2023).
Em setembro de 2026, a Corte Especial concluiu, em sessão virtual encerrada em 15/9/2026, o julgamento do Tema 1.230 dos recursos repetitivos (REsps 1.894.973, 2.071.335, 2.071.382 e 2.071.259) e fixou tese vinculante que consolida esse entendimento: “A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que: (a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e (b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório.” A mitigação vale ainda que a remuneração do devedor não exceda 50 salários mínimos. A redação final não fixou percentuais mínimos ou máximos de penhora — o relator chegou a propor faixas de 35% a 45% sobre a parcela da renda acima de um mínimo existencial, que não prevaleceram —, de modo que o percentual é definido caso a caso, e cabe ao devedor demonstrar, com documentos, que o desconto pretendido compromete o seu sustento e o de sua família. Nas execuções cíveis, a falta de bens penhoráveis também conduz, com o tempo, à prescrição intercorrente, o que reforça a importância da pesquisa patrimonial.
A diferença em relação à execução trabalhista é de grau. No processo do trabalho, o crédito é tratado como prestação alimentícia, e o Tema 75 não condiciona a penhora ao esgotamento prévio de outros meios; nas dívidas comuns, a penhora do salário é medida excepcional e subsidiária, e o ônus de provar o comprometimento da subsistência recai expressamente sobre o devedor. Nos dois regimes, porém, a preservação do mínimo existencial é o limite comum — a mesma lógica que orienta a proteção do consumidor superendividado.
A tese estabelece que, na vigência do CPC de 2015, é válida a penhora dos rendimentos do devedor (art. 833, IV, do CPC) para satisfação de crédito trabalhista. A penhora deve observar o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantir ao devedor o recebimento de pelo menos um salário mínimo.
O limite máximo é de 50% dos rendimentos líquidos mensais, e o devedor deve continuar recebendo ao menos um salário mínimo, que em 2026 é de R$ 1.621,00. Dentro desse teto, o percentual concreto é fixado pelo juízo da execução conforme as circunstâncias do caso.
Não. A preservação de um salário mínimo é condição expressa da tese vinculante do Tema 75. A penhora que reduza os rendimentos líquidos do devedor a valor inferior contraria a tese e pode ser impugnada na própria execução.
O processo paradigma é o RR-271-98.2017.5.12.0019. A tese foi fixada pelo Tribunal Pleno do TST no procedimento de reafirmação de jurisprudência, com acórdão publicado no DEJT de 8 de abril de 2025.
É a tese vinculante que considera lícita a expedição de ofícios a órgãos e autoridades e a consulta a bancos de dados e sistemas eletrônicos para localizar rendimentos penhoráveis do executado. Ela permite, por exemplo, oficiar o INSS e consultar o Caged; a penhora do que for encontrado segue os limites do Tema 75.
O critério é a data do ato de constrição, e não a do início da execução. Ordens de penhora expedidas na vigência do CPC de 2015 seguem o Tema 75; às praticadas sob o CPC de 1973 aplica-se a OJ 153 da SBDI-2, cuja redação foi restringida a esses atos pela Resolução n. 220/2017 do TST.
O executado pode requerer ao juízo da execução a fixação de percentual inferior, demonstrando com documentos que a constrição compromete a sua subsistência e a de sua família. Despesas essenciais, encargos de saúde, dependentes e outros descontos sobre a mesma renda são os elementos normalmente considerados.
Em caráter excepcional, sim. No Tema 1.230, julgado em setembro de 2026, o STJ admitiu a penhora de verbas remuneratórias para dívida não alimentar, mesmo abaixo de 50 salários mínimos, desde que inviabilizados outros meios executórios e comprovado que a constrição não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família. O ônus dessa prova é do devedor, e a tese não fixou percentual de penhora.
A penhora de salário por dívida trabalhista deixou de ser matéria controvertida: o Tema 75 do TST fixa uma moldura nacional — teto de 50% dos rendimentos líquidos e piso de um salário mínimo —, e o Tema 156 assegura os meios para localizar esses rendimentos. Dentro dessa moldura, o resultado depende da renda efetiva do devedor, dos seus encargos e da prova produzida, o que torna a instrução documental decisiva para credor e executado. Nas dívidas comuns, o Tema 1.230 do STJ admite a penhora apenas em caráter excepcional, o que evidencia o tratamento diferenciado conferido ao crédito trabalhista.
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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