Reabilitação profissional INSS: como funciona, direitos e prazos
Reabilitação profissional INSS: quem é obrigado, como funciona, quanto tempo dura, certificado, aposentadoria e o que fazer se o benefício for suspenso.
Atualizado em outubro de 2026.
O empregado em trabalho externo tem direito a horas extras sempre que o empregador puder controlar sua jornada, ainda que de forma indireta. A exceção do art. 62, I, da CLT alcança apenas a atividade externa incompatível com a fixação de horário, e o Tribunal Superior do Trabalho fixou, em 2025, tese de observância obrigatória segundo a qual cabe ao empregador provar a impossibilidade de controle (Tema 73). Este artigo examina os requisitos da exceção, a distribuição do ônus da prova, o valor dos meios de controle indireto — GPS, rastreador, roteiros e aplicativos —, o regime dos motoristas profissionais e os limites da negociação coletiva.
Em resumo: o art. 62, I, da CLT exclui do controle de jornada, e portanto das horas extras, apenas o empregado cuja atividade externa seja incompatível com a fixação de horário, condição que deve ser anotada na CTPS e no registro de empregados. Trabalhar fora da empresa não basta: se o empregador pode acompanhar a jornada, ainda que indiretamente, por rastreamento, roteiros predefinidos, relatórios ou aplicativos, as horas que excedem a 8.ª diária ou a 44.ª semanal são devidas, com adicional mínimo de 50%. Pelo Tema 73 do TST, de 2025, é do empregador o ônus de provar a impossibilidade de controle. O motorista profissional empregado tem direito a jornada controlada e registrada (Lei n. 13.103/2015).
A Constituição limita a duração do trabalho normal a oito horas diárias e 44 semanais e assegura remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal (art. 7.º, XIII e XVI). O art. 62 da CLT retira desse regime três grupos de empregados, e o primeiro deles é o dos que “exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados” (inciso I).
O critério legal não é o local em que o serviço é prestado, mas a incompatibilidade entre a atividade e a fixação de horário. Vendedores, promotores, técnicos de campo, instaladores e motoristas trabalham fora do estabelecimento, mas só ficam fora do regime de jornada se o empregador não puder, de fato, saber quando começam, interrompem e terminam o trabalho. Se pode, a exceção não se aplica, ainda que a empresa tenha optado por não controlar. Por isso, a jurisprudência trabalhista examina a possibilidade de controle, direto ou indireto, e não apenas o controle efetivamente exercido.
A condição de trabalhador externo deve constar da Carteira de Trabalho, hoje em regra a CTPS Digital, e do registro de empregados. A anotação, contudo, não cria a exceção: se a prova demonstrar que o horário podia ser controlado, prevalece a realidade do contrato. Quanto à falta de anotação, parte da jurisprudência a considera irregularidade administrativa, insuficiente para afastar o enquadramento quando comprovada a incompatibilidade com a fixação de horário, enquanto outra parte a trata como requisito formal da exceção.
| Hipótese | Quem alcança | Requisito central |
|---|---|---|
| Art. 62, I | Empregados em atividade externa | Atividade incompatível com a fixação de horário, anotada na CTPS e no registro de empregados |
| Art. 62, II | Gerentes com cargo de gestão, diretores e chefes de departamento ou filial | Poderes de gestão e salário do cargo, incluída a gratificação de função, ao menos 40% superior ao salário efetivo (parágrafo único) |
| Art. 62, III | Empregados em teletrabalho | Prestação de serviços por produção ou tarefa |
A hipótese do inciso II é examinada no artigo sobre o gerente-geral de agência bancária e o cargo de gestão. O teletrabalhador contratado por jornada, e não por produção ou tarefa, está sujeito ao controle de horário e às horas extras; outras obrigações do empregador nesse regime são tratadas no artigo sobre a NR-17 no teletrabalho.
Em 24 de março de 2025, o Tribunal Pleno do TST julgou o RRAg-0000113-77.2023.5.05.0035 no rito dos recursos repetitivos (art. 896-C da CLT) e fixou a tese do Tema 73: “É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador.” A tese é de observância obrigatória pelos juízes e tribunais do trabalho e integra o movimento de consolidação da jurisprudência do TST em temas fundamentais.
O fundamento é a regra geral do ônus da prova no processo do trabalho. Pelo art. 818 da CLT, cabe ao reclamante provar o fato constitutivo de seu direito e ao reclamado, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo. A limitação da jornada é a regra, e o direito às horas extras nasce do trabalho prestado além dela; a impossibilidade de controle é o fato que impede esse direito e, por isso, deve ser provada por quem a alega. Não basta à empresa afirmar que o empregado trabalhava na rua ou apresentar a anotação da CTPS: ela precisa demonstrar que não havia meio, direto ou indireto, de conhecer a jornada.
O Tema 73 distribui o ônus da prova sobre o enquadramento; não fixa a jornada efetivamente cumprida nem dispensa o empregado de descrevê-la. A petição inicial continua a indicar os horários de trabalho e o valor de cada pedido, como exige o art. 840, § 1.º, da CLT. Afastada a exceção, a extensão da jornada é apurada pelo conjunto da prova, segundo as regras examinadas adiante.
Dá, sempre que a jornada puder ser controlada. Nesse caso, o empregado externo se submete às mesmas regras dos demais: são extraordinárias as horas que excedem a 8.ª diária ou a 44.ª semanal, salvo regime de compensação válido, e cada uma é remunerada com adicional de, no mínimo, 50% (art. 7.º, XVI, da Constituição e art. 59, § 1.º, da CLT). A supressão total ou parcial do intervalo para repouso e alimentação gera o pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido, com acréscimo de 50% (art. 71, § 4.º, da CLT, na redação da Lei n. 13.467/2017).
Prestadas com habitualidade, as horas extras repercutem em outras parcelas: no descanso semanal remunerado (Súmula 172 do TST), no décimo terceiro salário (Súmula 45 do TST), na remuneração das férias acrescida do terço constitucional (art. 142, § 5.º, da CLT), no aviso-prévio indenizado (art. 487, § 5.º, da CLT) e nos depósitos do FGTS (Súmula 63 do TST).
Um vendedor externo com salário de R$ 3.300,00 e jornada contratual de 44 horas semanais tem hora normal de R$ 15,00, pelo divisor 220, e hora extra de R$ 22,50, com o adicional de 50%. Suponha-se que a empresa o enquadrava no art. 62, I, mas acompanhava seus roteiros por aplicativo, e que a prova demonstre duas horas extras por dia em meses de 22 dias úteis. A diferença mensal será de R$ 990,00 (44 horas × R$ 22,50), antes dos reflexos. Em cinco anos, limite da prescrição quinquenal contado do ajuizamento da ação, que deve ocorrer até dois anos após o término do contrato (art. 7.º, XXIX, da Constituição e Súmula 308, I, do TST), o principal alcança R$ 59.400,00, sem reflexos, correção monetária e juros.
A instrução costuma ter duas etapas. Na primeira, discute-se o enquadramento, e cabe ao empregador provar que a jornada não podia ser controlada (Tema 73). Na segunda, afastada a exceção, apura-se a jornada efetivamente cumprida. A contestação que invoca o art. 62, I, alega fato impeditivo, e é na réplica que o reclamante aponta os meios de controle existentes, impugna os documentos da defesa e, se for o caso, junta documentos destinados a contrapô-los.
Para o trabalho executado fora do estabelecimento, o art. 74, § 3.º, da CLT determina que o horário conste de registro manual, mecânico ou eletrônico em poder do empregado, a chamada ficha ou papeleta de trabalho externo. Nos estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, é obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída (art. 74, § 2.º). A Súmula 338 do TST, editada quando o limite legal era de dez empregados, estabelece que a não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada, que pode ser elidida por prova em contrário, e que cartões com horários uniformes são inválidos como prova. Quando o enquadramento no art. 62, I, é afastado e a empresa não apresenta controles, a incidência dessa presunção é examinada à luz das circunstâncias de cada caso.
O juiz pode admitir prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório (art. 372 do CPC), tema examinado no artigo sobre o Tema 140 do TST e a prova emprestada. O raciocínio do Tema 73 é o mesmo adotado pelo TST em outras matérias, como a regularidade dos depósitos do FGTS, cujo ônus é do empregador por se tratar de fato extintivo do direito do empregado (Súmula 461 do TST).
A tecnologia reduziu o espaço da exceção. Celulares corporativos, aplicativos de roteirização e de registro de visitas, sistemas de gestão de equipes de vendas e rastreadores permitem ao empregador saber onde está o empregado e o que faz ao longo do dia. A jurisprudência do TST admite que o controle indireto basta para afastar o art. 62, I, e há decisões que reconhecem que o monitoramento do veículo por satélite, somado ao contato com o motorista por celular, permite ao empregador controlar indiretamente a jornada.
Nem todo equipamento, porém, produz esse efeito isoladamente. Pela Orientação Jurisprudencial 332 da SBDI-1 do TST, o tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar a jornada de empregado que exerce atividade externa, porque registra o movimento do veículo, e não o início, as pausas e o fim do trabalho. Também é frequente a alegação de que o rastreador se destina apenas à segurança da carga. Com o Tema 73, cabe à empresa demonstrar que o conjunto dos meios disponíveis — rastreamento, roteiros, metas com horário, contatos obrigatórios, relatórios — não permitia conhecer a jornada.
O exame é concreto. O vendedor que registra no aplicativo a chegada e a saída de cada cliente, cumpre rota definida pela empresa e envia relatório ao fim do dia dificilmente se enquadra na exceção. O vendedor que organiza livremente a própria agenda, sem roteiro, sem metas diárias de visitas e sem obrigação de reportar horários, pode se enquadrar, desde que a empresa o demonstre.
A geolocalização do empregado é dado pessoal, e seu tratamento deve observar os princípios da Lei n. 13.709/2018 (LGPD), entre eles os da finalidade, da necessidade e da transparência (art. 6.º). O rastreamento limitado ao horário de trabalho e informado ao empregado cumpre função legítima de gestão, mas também evidencia a possibilidade de controle, o que torna frágil, nesses casos, o enquadramento no art. 62, I. As obrigações do empregador nesse campo são examinadas no artigo sobre a LGPD nas relações de trabalho.
O motorista profissional empregado tem regime próprio. A Lei n. 13.103/2015, que reformulou o regime instituído pela Lei n. 12.619/2012, assegura-lhe o direito de “ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador” (art. 2.º, V, “b”). A CLT fixa sua jornada diária em oito horas, admitida a prorrogação por horas extraordinárias nos limites do art. 235-C.
Como o controle passou a ser direito do empregado e dever do empregador, a jurisprudência do TST tem entendido que, desde a Lei n. 12.619/2012, o registro da jornada do motorista profissional é obrigatório, o que afasta, na prática, seu enquadramento no art. 62, I. Nesses casos, cabe à empresa apresentar os registros de jornada, feitos na forma do art. 74, § 3.º, da CLT.
A lei alcança os motoristas de veículos cuja condução exija formação profissional, no transporte rodoviário de passageiros ou de cargas (art. 1.º, parágrafo único). O vendedor que usa o próprio carro e os demais empregados para os quais a direção é apenas meio para a atividade principal seguem a regra geral: a exceção do art. 62, I, depende da prova, a cargo do empregador, de que a jornada não podia ser controlada.
A questão é controvertida. De um lado, a CLT dá prevalência à convenção e ao acordo coletivo que disponham sobre a jornada, observados os limites constitucionais, e sobre a modalidade de registro de jornada (art. 611-A, I e X), e o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.046 da repercussão geral, declarou constitucionais as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Com esse fundamento, há decisões do TST que reconhecem a validade de cláusula coletiva que enquadra empregados externos no art. 62, I, e dispensa o controle de horário.
De outro lado, a limitação da jornada tem assento constitucional (art. 7.º, XIII), e o enquadramento no art. 62, I, depende de uma situação de fato, a incompatibilidade da atividade com a fixação de horário. A validade e o alcance da cláusula são, por isso, examinados à luz do caso concreto. Para empresas e sindicatos, a norma coletiva é elemento relevante de segurança jurídica, mas não elimina o risco quando a prova revela que a jornada era efetivamente controlada.
Com o Tema 73, o enquadramento no art. 62, I, deixou de ser uma classificação contratual e passou a ser uma afirmação que a empresa precisa sustentar com prova. A revisão das equipes externas começa pelo mapeamento, função por função, dos meios de acompanhamento efetivamente utilizados, como aplicativos, roteiros, metas diárias, reuniões obrigatórias e rastreamento, e pela verificação de que permitem, ou não, conhecer a jornada. Onde permitem, a solução mais segura é registrá-la por meio manual, mecânico ou eletrônico (art. 74, § 3.º, da CLT), admitido o registro de ponto por exceção mediante acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo (art. 74, § 4.º).
Onde a autonomia é real, ela deve ser coerente nos documentos e na rotina: anotação na CTPS e no registro de empregados, ausência de horários de início e término impostos, metas medidas por resultado, e não por tempo, e ausência de exigência de disponibilidade em horários fixos. A análise deve ser refeita sempre que a operação mudar, porque a adoção de nova tecnologia, como um aplicativo de check-in, pode tornar controlável uma atividade que antes não era.
Tem, sempre que o empregador puder controlar a jornada, direta ou indiretamente. A exceção do art. 62, I, da CLT alcança apenas a atividade externa incompatível com a fixação de horário. Fora dela, as horas que excedem a 8.ª diária ou a 44.ª semanal são pagas com adicional mínimo de 50%.
O empregador. Pelo Tema 73 do TST, fixado em 2025 no rito dos recursos repetitivos, é do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador. A tese aplica o art. 818, II, da CLT.
Pode caracterizar, conforme o conjunto dos meios disponíveis. O TST já reconheceu que o monitoramento do veículo por satélite, somado ao contato por celular, permite o controle indireto da jornada. O tacógrafo, isoladamente, não serve para esse fim (OJ 332 da SBDI-1 do TST).
Em regra, não. A Lei n. 13.103/2015 assegura ao motorista profissional empregado jornada controlada e registrada de maneira fidedigna, por diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externo ou meios eletrônicos instalados no veículo. A jurisprudência do TST tem entendido que esse controle é obrigatório desde a Lei n. 12.619/2012.
Não por si só. A anotação na CTPS e no registro de empregados é exigida pelo art. 62, I, da CLT, mas não prevalece sobre a realidade. Se a jornada podia ser controlada, as horas extras são devidas.
O tema é controvertido. Há decisões do TST que, com base no Tema 1.046 do STF e no art. 611-A da CLT, reconhecem a validade de cláusula que enquadra empregados externos no art. 62, I. A validade e o alcance da cláusula, porém, são examinados caso a caso, e a prova de controle efetivo continua relevante.
A ação deve ser proposta até dois anos após o término do contrato e alcança as parcelas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento (art. 7.º, XXIX, da Constituição e Súmula 308, I, do TST). Proposta durante o contrato, também alcança os cinco anos anteriores à data da ação.
O trabalho fora da empresa não afasta, por si só, o direito às horas extras. A exceção do art. 62, I, da CLT depende da incompatibilidade real entre a atividade e a fixação de horário, e o Tema 73 do TST atribuiu ao empregador o ônus de provar a impossibilidade de controle. Em um ambiente de aplicativos, rastreadores e comunicação permanente, essa prova tornou-se mais difícil, o que exige das empresas revisão criteriosa do enquadramento de suas equipes e, dos empregados, atenção aos registros que demonstram a rotina de trabalho.
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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