Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT): Obrigações da Empresa e a Tese 125 do TST (2026)
A Comunicação de Acidente de Trabalho é um dos institutos mais sensíveis na gestão jurídica das relações de emprego no Brasil. Embora prevista em lei desde a edição da Lei nº 8.213/1991, sua relevância estratégica cresceu de forma expressiva nos últimos anos, especialmente após o Tribunal Superior do Trabalho fixar, em 2024, tese vinculante que ampliou significativamente o alcance da estabilidade acidentária. Para as empresas, o que antes se apresentava como uma obrigação de cunho administrativo passou a ser, na prática, um instrumento essencial de gestão de risco e de documentação preventiva.
Este artigo examina os aspectos fundamentais da CAT — sua base normativa, prazos, tipos, legitimados e consequências da omissão — com ênfase particular nos impactos decorrentes da Tese 125 do TST. O conteúdo é voltado prioritariamente a empresas, gestores de recursos humanos e departamentos jurídicos que precisam compreender o novo cenário jurídico e adotar práticas adequadas de compliance trabalhista.
A base normativa do instituto é composta, essencialmente, pelo artigo 22 da Lei nº 8.213/1991, pelo artigo 169 da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo Decreto nº 3.048/1999 e pelas Portarias do Ministério do Trabalho e Previdência. A jurisprudência consolidada pelo TST, por sua vez, tem sido determinante para a interpretação dos efeitos jurídicos da emissão — ou da omissão — da CAT.
O que é a CAT e sua base normativa
A Comunicação de Acidente de Trabalho é o documento por meio do qual o empregador registra formalmente, junto à Previdência Social, a ocorrência de acidente de trabalho, acidente de trajeto ou doença ocupacional sofrido por trabalhador a seu serviço. O instrumento cumpre múltiplas funções: viabiliza o acesso do empregado aos benefícios previdenciários acidentários, produz efeitos no cômputo do Fator Acidentário de Prevenção da empresa e integra os registros epidemiológicos do sistema de saúde e segurança do trabalho no país.
Do ponto de vista normativo, a obrigação de emissão está prevista no artigo 22 da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. A norma é categórica: todo acidente de trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado ao INSS até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, sob pena de multa. O artigo 169 da CLT, por sua vez, trata da omissão do empregador como infração passível de responsabilização, e o artigo 269 do Código Penal sanciona como crime a omissão de notificação de doença do trabalho.
Importa destacar que a emissão da CAT não equivale ao reconhecimento, pelo empregador, da existência do acidente de trabalho para fins previdenciários. Conforme o artigo 169 da CLT, a comunicação não constitui confissão de culpa. A caracterização do acidente ou da doença ocupacional como de natureza acidentária depende de perícia médica do INSS, que estabelecerá o nexo causal entre a ocorrência e as atividades laborais. Por isso, a prática recomendada é a emissão da CAT sempre que houver dúvida, evitando-se o risco de omissão.
Obrigatoriedade, prazos e legitimados
A obrigação de emitir a CAT recai primariamente sobre o empregador. O prazo legal é de até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do acidente; nos casos de morte, a comunicação deve ser imediata, à autoridade competente. Para as doenças ocupacionais, o prazo é contado a partir do diagnóstico médico ou do início da incapacidade laborativa, considerando-se aquele que ocorrer primeiro, conforme o artigo 23 da Lei nº 8.213/1991.
A obrigatoriedade alcança todos os acidentes de trabalho, independentemente de haver afastamento do empregado. É um equívoco relativamente comum entre empresas entender que a CAT somente é devida quando o trabalhador se afasta por mais de quinze dias. A legislação não estabelece essa distinção: qualquer acidente ou suspeita de doença relacionada ao trabalho enseja a emissão do documento, ainda que o trabalhador retome as atividades no dia seguinte. A ausência de afastamento não elide a obrigação legal.
Na hipótese de o empregador não providenciar a emissão no prazo legal, estão legitimados a fazê-la o próprio trabalhador acidentado, seus dependentes, a entidade sindical representativa da categoria, o médico assistente ou qualquer autoridade pública. Nesses casos, o prazo legal não é exigível dos legitimados subsidiários, que poderão emitir a CAT a qualquer momento. A emissão por terceiro não exime o empregador das penalidades decorrentes da omissão, tampouco afasta os efeitos jurídicos da ocorrência sobre o FAP da empresa.
Tipos de CAT: inicial, reabertura e óbito
A Portaria SEPRT/ME nº 4.334/2021 e as instruções do eSocial (Evento S-2210) estabelecem três modalidades de CAT, cada uma com hipóteses de cabimento específicas:
| Tipo | Cabimento | Observação |
|---|---|---|
| Inicial | Primeira comunicação de acidente, doença ocupacional ou óbito imediato | Obrigatória mesmo sem afastamento |
| Reabertura | Novo afastamento decorrente de agravamento da mesma lesão já comunicada | Pressupõe CAT inicial prévia |
| Comunicação de Óbito | Falecimento posterior ao acidente, após emissão da CAT inicial | Deve ser acompanhada de cópia da certidão de óbito |
A CAT é transmitida eletronicamente por meio do sistema eSocial, que substituiu o registro manual no sítio da Previdência Social. O número do recibo do Evento S-2210 passa a ser o identificador da CAT e deve ser utilizado como referência nas reabertas e comunicações de óbito subsequentes. A transmissão eletrônica não dispensa a disponibilização de cópia ao trabalhador.
Tese 125 do TST: o novo paradigma da estabilidade acidentária
Em sessão plenária realizada em 28 de abril de 2024, o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese vinculante por meio do julgamento do Incidente de Recurso de Revista nº 0020465-17.2022.5.04.0521, consolidando o denominado Tema 125 de sua jurisprudência repetitiva. A decisão altera substancialmente o regime jurídico da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 e representa, para as empresas, a mais significativa mudança no campo do contencioso acidentário dos últimos anos.
Antes da consolidação desse entendimento, a jurisprudência majoritária, refletida no inciso II da Súmula nº 378 do TST, condicionava o direito à estabilidade acidentária à concorrência de três elementos: afastamento superior a quinze dias, percepção do benefício de auxílio-doença acidentário (espécie B91) e, segundo algumas decisões regionais, a emissão prévia da própria CAT. Sob esse paradigma anterior, a empresa que dispensava o trabalhador sem afastamento previdenciário ou sem que o INSS houvesse reconhecido a natureza acidentária do benefício encontrava-se, em regra, em posição juridicamente mais segura.
Com a Tese 125, esses requisitos formais foram afastados. O único elemento constitutivo relevante passa a ser o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades laborais, e esse nexo pode ser reconhecido judicialmente mesmo após a extinção do contrato de trabalho. Isso significa que um empregado dispensado sem justa causa pode, meses ou anos depois, ajuizar reclamação trabalhista e obter o reconhecimento judicial do nexo, pleiteando reintegração ou indenização substitutiva correspondente aos doze meses de estabilidade, independentemente de qualquer afastamento previdenciário que tenha ocorrido durante a vigência do contrato.
Implicações práticas para a gestão empresarial
O novo paradigma impõe às empresas uma revisão profunda de seus processos de gestão de saúde ocupacional. O passivo trabalhista latente torna-se mais difícil de dimensionar: dispensas que, sob a lógica anterior, eram consideradas juridicamente seguras podem ser revertidas judicialmente se o trabalhador, posteriormente, conseguir demonstrar nexo entre sua condição de saúde e as atividades exercidas. Queixas musculoesqueléticas, transtornos psíquicos relacionados ao ambiente de trabalho e doenças de evolução crônica são as hipóteses mais frequentes nos litígios dessa natureza.
A perícia médica judicial ganha, nesse contexto, protagonismo ainda maior. A qualidade dos registros médicos, dos Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), dos exames admissionais e demissionais e da documentação de SST passa a ser elemento central de defesa em ações que discutam a estabilidade acidentária. Empresas com registros deficientes enfrentarão dificuldades probatórias significativas, pois o ônus de demonstrar a ausência do nexo causal tende a recair sobre o empregador quando há insuficiência documental. Para uma análise aprofundada sobre a distribuição do ônus da prova nas relações de trabalho, consulte nosso artigo sobre ônus da prova no contencioso trabalhista.
Paradoxalmente, a Tese 125 torna a emissão da CAT ainda mais valiosa como instrumento de defesa, embora a falta de CAT não seja mais obstáculo ao reconhecimento da estabilidade. Isso porque a CAT emitida pelo empregador, ao registrar formalmente o ocorrido, contribui para delimitar a extensão da lesão no momento do acidente e dificulta alegações tardias de agravamento ou de vinculação causal com atividades anteriores. A documentação proativa, paradoxalmente, protege a empresa.
Consequências da omissão ou do atraso na emissão
A não emissão da CAT no prazo legal expõe o empregador a um conjunto de sanções que se distribuem pelas esferas administrativa, trabalhista, cível e criminal. As consequências são agravadas pelo novo cenário criado pela Tese 125, que amplificou o risco de passivos trabalhistas decorrentes de omissões documentais.
Na esfera administrativa, o artigo 286 do Decreto nº 3.048/1999 prevê multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, aplicada e cobrada pela Previdência Social. Em caso de reincidência, o valor é dobrado sucessivamente. A multa é devida por cada acidente não comunicado no prazo, de modo que empresas com alto índice de acidentes e gestão documental deficiente podem acumular autuações relevantes.
No plano trabalhista, a ausência da CAT, combinada com a Tese 125, cria um cenário de risco significativamente mais grave do que o existente anteriormente. A falta do documento pode ser interpretada pelo julgador como indício de negligência ou de tentativa de ocultação da natureza acidentária do evento, prejudicando substancialmente a defesa da empresa em reclamações que discutam a estabilidade provisória, indenizações por danos morais e materiais, ou o reconhecimento do caráter ocupacional de doenças. Para uma perspectiva sobre a duração e a dinâmica dessas ações, veja nosso artigo sobre quanto tempo demora um processo trabalhista.
A distinção entre auxílio-doença acidentário (benefício B91) e auxílio-doença comum (benefício B31) continua relevante no contexto da CAT. O benefício B91 gera efeitos jurídicos mais abrangentes para o trabalhador. Nosso artigo sobre as diferenças entre o auxílio-doença acidentário e o auxílio-doença comum detalha as implicações práticas dessa distinção tanto para o empregado quanto para a empresa.
| Esfera | Consequência | Base Normativa |
|---|---|---|
| Administrativa | Multa previdenciária variável, progressiva na reincidência | Arts. 22 e 286 do Decreto 3.048/99 |
| Trabalhista | Indenização substitutiva de estabilidade, danos morais e materiais | Art. 118, Lei 8.213/91 + Tese 125 TST |
| Cível | Responsabilidade por danos: materiais, morais, estéticos e pensão | Arts. 186, 927 e 950 do Código Civil |
| Criminal | Lesão corporal culposa ou homicídio culposo (casos graves) | Arts. 121 e 129 do Código Penal |
| Criminal (omissão) | Omissão de notificação de doença do trabalho | Art. 269, CP c/c art. 169, CLT |
Impactos no FAP e nas contribuições previdenciárias
O Fator Acidentário de Prevenção é um multiplicador aplicado sobre as alíquotas do Risco Ambiental do Trabalho, a contribuição destinada ao financiamento dos benefícios acidentários do INSS. As alíquotas do RAT variam entre 1%, 2% e 3% conforme o grau de risco da atividade econômica da empresa, mas podem ser multiplicadas por um fator que oscila entre 0,5 e 2,0 conforme o desempenho da empresa na prevenção de acidentes. Uma empresa com alto índice de sinistralidade pode, na prática, ver sua contribuição previdenciária dobrar.
Cada CAT registrada e cada benefício acidentário concedido pelo INSS a empregados da empresa integram o cálculo do FAP. O impacto ocorre independentemente de quem emitiu a CAT: se o trabalhador ou o sindicato o fizer na ausência do empregador, o efeito sobre o FAP é o mesmo. Tampouco importa se o INSS reconheceu o nexo técnico por meio do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), sem qualquer CAT emitida — o benefício acidentário concedido nessas condições igualmente afeta o índice da empresa.
A relação entre a gestão da CAT e o custo previdenciário é, portanto, direta. Investimentos em saúde e segurança do trabalho, programas de prevenção estruturados, PCMSO e PPRA atualizados e adequada documentação dos afastamentos reduzem a sinistralidade registrada e, consequentemente, melhoram o FAP. A gestão proativa da CAT, nesse sentido, não é apenas uma obrigação legal, mas um componente da estratégia de redução de custos trabalhistas e previdenciários de médio e longo prazo. Empresas com alta incidência de atividades insalubres devem atentar especialmente para esse aspecto, dado o maior risco de doenças ocupacionais e de reconhecimento de nexo epidemiológico.
Responsabilidade civil e criminal do empregador
O acidente de trabalho ou a doença ocupacional podem dar origem a obrigação de indenizar, fundada tanto na responsabilidade subjetiva prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal — que exige a demonstração de dolo ou culpa do empregador — quanto na responsabilidade objetiva, aplicável às atividades de risco acentuado nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. A discussão sobre qual regime é aplicável em cada caso é objeto de controvérsia jurisprudencial, mas em ambos a omissão da CAT tende a funcionar como elemento agravante na avaliação judicial da conduta do empregador.
As indenizações em ações de acidente de trabalho podem abranger danos materiais (despesas médicas, reabilitação, lucros cessantes), danos morais pela dor e sofrimento experimentados pelo trabalhador, danos estéticos quando há sequelas visíveis, e pensão mensal vitalícia nos casos de redução permanente da capacidade laborativa, nos termos do artigo 950 do Código Civil. A cumulação de pedidos é admitida pelo STJ e pelo TST quando fundados em causas jurídicas diversas.
Na esfera penal, a responsabilidade do empregador ou de seus prepostos pode ser configurada nos tipos de lesão corporal culposa (artigo 129, § 6º, do Código Penal) ou homicídio culposo (artigo 121, § 3º), quando o acidente resultar de conduta negligente, imprudente ou imperita. A omissão da CAT, isoladamente, não configura crime autônomo de resultado, mas pode ser valorada como circunstância agravante ou como elemento indiciário de negligência na apuração dos fatos.
Gestão preventiva da CAT: boas práticas para empresas
O novo cenário jurídico delineado pela Tese 125 do TST exige das empresas uma postura mais ativa e sistemática na gestão dos eventos de saúde ocupacional. A seguir, apresentam-se as principais diretrizes para uma gestão preventiva adequada.
Emissão imediata e sem omissões
O cumprimento rigoroso dos prazos é o primeiro passo. A CAT deve ser emitida no primeiro dia útil após o conhecimento do acidente ou do diagnóstico da doença ocupacional, independentemente da avaliação interna sobre se o evento é ou não de natureza acidentária. A dúvida resolve-se pela emissão, não pela omissão. O registro tempestivo cria uma narrativa documental que pode ser determinante para a defesa em ações futuras, especialmente nas hipóteses de alegação tardia de nexo causal.
Investigação interna e documentação continuada
Todo acidente deve ser objeto de investigação interna formal, com registro das causas, das circunstâncias e das medidas corretivas adotadas. Essa documentação tem dupla utilidade: contribui para a prevenção de novos eventos e fornece subsídio técnico para a defesa da empresa em litígios. A investigação deve ser mantida mesmo após o desligamento do trabalhador, dado que a Tese 125 admite o reconhecimento do nexo após a extinção do contrato.
Qualidade dos registros de saúde ocupacional
O PCMSO deve ser implementado com rigor, e os exames ocupacionais — admissional, periódico e demissional — devem ser realizados de forma criteriosa e documentados adequadamente. O exame demissional, em especial, ganha importância estratégica no novo cenário: um laudo demissional bem elaborado, que ateste a condição de saúde do trabalhador no momento do desligamento, pode ser decisivo para a defesa da empresa diante de alegações posteriores de nexo causal. Atestados médicos apresentados durante a vigência do contrato devem ser avaliados tecnicamente, com atenção ao conteúdo do CID e à possível relação com as atividades exercidas.
Protocolo de acompanhamento pós-desligamento
A Tese 125 tornou necessário que as empresas desenvolvam mecanismos para preservar, por prazo adequado, a documentação relativa aos trabalhadores desligados. O prazo prescricional para ações trabalhistas é de dois anos a contar da extinção do contrato, mas ações cíveis de indenização por acidente de trabalho seguem o prazo geral de três anos do Código Civil, contados da data do conhecimento da lesão. A conservação de exames, laudos, comunicados e registros de SST por período mínimo correspondente a esses prazos é indispensável.
Assessoria jurídica especializada e preventiva
A complexidade do novo cenário recomenda que empresas com histórico de acidentes ou com atividades de risco elevado contem com assessoria jurídica trabalhista especializada não apenas para o contencioso, mas também para a estruturação das políticas internas de SST, para a revisão dos procedimentos de emissão de CAT e para a avaliação periódica dos riscos de passivo acidentário. A consultoria preventiva, nesse campo, tem potencial de retorno econômico significativo diante do custo das condenações trabalhistas e previdenciárias.
Exemplo prático
Cenário ilustrativo — Doença ocupacional e Tese 125
Carlos, operador de empilhadeira em uma empresa de logística, trabalhou por quatro anos submetido a vibrações constantes e posturas inadequadas. Ao ser dispensado sem justa causa em março de 2024, encontrava-se em pleno exercício de suas funções, sem afastamento previdenciário e sem que qualquer CAT houvesse sido emitida pela empresa.
Em setembro de 2024, Carlos foi diagnosticado com hérnia de disco lombar. Seu médico assistente relacionou a condição às atividades exercidas durante o vínculo empregatício e emitiu laudo com essa indicação. Carlos ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o reconhecimento da estabilidade acidentária e a indenização substitutiva correspondente a doze meses de salário.
Sob a lógica anterior à Tese 125, a empresa poderia argumentar, com razoável expectativa de êxito, que a ausência de afastamento previdenciário e de CAT afastava o direito à estabilidade. Após a consolidação do Tema 125 do TST, esse argumento perdeu força: a perícia médica judicial reconheceu o nexo concausal entre a hérnia e as atividades de logística, e a empresa foi condenada ao pagamento da indenização substitutiva.
A empresa não possuía exame demissional que registrasse o estado de saúde de Carlos no momento do desligamento, nem investigações documentadas sobre ergonomia e exposição a vibrações. A ausência desses registros foi valorada negativamente pelo julgador. A existência de documentação adequada poderia ter alterado o resultado da perícia — ou, ao menos, mitigado a condenação.
Perguntas frequentes
1) A empresa é obrigada a emitir a CAT quando o acidente não gera afastamento?
Sim. A legislação não condiciona a obrigatoriedade de emissão ao afastamento do trabalhador. O artigo 22 da Lei nº 8.213/1991 é expresso ao estabelecer que todo acidente de trabalho ou doença profissional deve ser comunicado ao INSS. A ausência de afastamento não elide o dever de registro, e a omissão sujeita o empregador à multa prevista no artigo 286 do Decreto nº 3.048/1999, além dos riscos trabalhistas amplificados pela Tese 125 do TST.
2) A emissão da CAT configura reconhecimento de culpa pelo empregador?
Não. O artigo 169 da CLT é explícito ao dispor que a emissão da CAT não representa confissão de que o evento é de natureza acidentária, tampouco implica reconhecimento de culpa ou responsabilidade pela empresa. A CAT é um instrumento de registro e comunicação, e a caracterização do acidente como de origem ocupacional depende de perícia médica do INSS. A prática de omitir a CAT para evitar “reconhecer” o acidente é juridicamente equivocada e pode resultar em consequências mais graves do que a própria emissão.
3) O que mudou com a Tese 125 do TST para as empresas?
A Tese 125, fixada em 28 de abril de 2024, estabeleceu que a estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 não exige mais o afastamento superior a quinze dias nem a percepção de auxílio-doença acidentário, bastando o reconhecimento do nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades laborais, ainda que esse reconhecimento ocorra após a extinção do contrato. Para as empresas, isso amplia o risco de passivos latentes em dispensas que, anteriormente, seriam consideradas juridicamente seguras, e reforça a necessidade de documentação robusta de saúde ocupacional.
4) A CAT emitida pelo trabalhador ou pelo sindicato tem os mesmos efeitos da emitida pela empresa?
Para fins previdenciários e de estabilidade, os efeitos jurídicos da CAT independem de quem a emitiu: o registro formaliza o evento e produz consequências sobre o FAP da empresa e sobre os direitos do trabalhador. Contudo, o empregador que deixa de emitir a CAT no prazo legal permanece sujeito à multa administrativa, mesmo que outra parte legitimada tenha feito o registro. A emissão pelo trabalhador ou sindicato não supre a omissão da empresa perante a Previdência Social.
5) Por quanto tempo a empresa deve manter os registros de saúde ocupacional?
A legislação de SST estabelece prazos mínimos de guarda para diferentes documentos. Os ASOs (Atestados de Saúde Ocupacional), por exemplo, devem ser mantidos por vinte anos a contar do término do contrato, conforme a NR-7. Laudos periciais de insalubridade e periculosidade têm prazos igualmente longos. Do ponto de vista trabalhista, é prudente preservar toda a documentação relacionada à saúde do trabalhador pelo menos pelo período prescricional das ações de indenização por acidente de trabalho, que é de três anos contados da ciência do dano, conforme o Código Civil. A Tese 125, ao admitir o reconhecimento tardio do nexo causal, reforça a importância de uma política de gestão documental rigorosa.
6) Como a CAT afeta o cálculo do FAP da empresa?
O FAP é calculado anualmente com base nos dados de sinistralidade da empresa, incluindo o número de acidentes registrados por CAT, os benefícios acidentários concedidos e a gravidade dos eventos. Um histórico com elevado número de CATs e benefícios de espécie acidentária eleva o multiplicador, podendo dobrar a alíquota do RAT recolhida pela empresa. Esse impacto ocorre mesmo que a CAT tenha sido emitida por terceiros ou que o nexo tenha sido reconhecido pelo INSS por meio do NTEP, sem emissão de CAT. A prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, portanto, tem reflexo direto no custo previdenciário da folha de pagamento.
Conclusão
A Comunicação de Acidente de Trabalho é, ao mesmo tempo, uma obrigação legal de caráter imediato e um instrumento de gestão de risco de longo prazo. A Tese 125 do TST consolidou um novo quadro jurídico no qual a documentação adequada e tempestiva deixou de ser apenas uma prática recomendável para se tornar um elemento central da estratégia de defesa em contencioso trabalhista. Empresas que negligenciam a emissão da CAT, a qualidade dos registros de saúde ocupacional ou a investigação formal dos acidentes expõem-se a passivos cujo surgimento pode ocorrer muito tempo após o evento originário.
A gestão adequada das relações de trabalho e o cumprimento rigoroso das obrigações legais em matéria de saúde e segurança do trabalho são essenciais para a prevenção de passivos trabalhistas e previdenciários. A consultoria jurídica especializada auxilia na identificação de riscos, na estruturação de políticas de compliance e na definição de estratégias de defesa adequadas ao perfil de cada empresa. A Barbieri Advogados, com trinta anos de atuação em direito do trabalho, está disponível para assessorar empresas e trabalhadores nas questões relacionadas a acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e contencioso trabalhista em todos os estados em que mantém escritórios.
Este artigo foi redigido para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio da Barbieri Advogados, mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart nº 50.159), de Portugal (Lisboa nº 64443L) e do Brasil (OAB/RS nº 36.798, OAB/DF nº 24.037, OAB/SC nº 61.179-A, OAB/PR nº 101.305 e OAB/SP nº 521.298). Possui registro de Contador sob o nº RS-106371/0 e é membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha.
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