Tema 1.348 do STF: imunidade de ITBI na integralização de capital
Tema 1.348 do STF: veja o placar sobre a imunidade de ITBI na integralização de capital de empresas imobiliárias e holdings e o que muda para quem planeja.
Atualizado em setembro de 2026.
A CAT (comunicação de acidente de trabalho) é o documento pelo qual o acidente do trabalho, o acidente de trajeto e a doença ocupacional são informados à Previdência Social. A empresa deve emiti-la até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato; se não o fizer, o próprio trabalhador, seus dependentes, o sindicato, o médico ou qualquer autoridade pública podem registrá-la. Este artigo explica quando a CAT é obrigatória, como emiti-la, o que fazer quando a empresa se omite e quais são os seus efeitos sobre o benefício do INSS, a estabilidade, o FGTS e o FAP.
Em resumo: a CAT deve ser emitida em todo acidente típico, de trajeto ou doença relacionada ao trabalho, ainda que não haja afastamento. O prazo é o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, a comunicação é imediata (art. 22 da Lei n. 8.213/1991). A empresa a transmite pelo evento S-2210 do eSocial, sob pena de multa de R$ 1.621,00 a R$ 8.475,55 em 2026. Se a empresa se omitir, o acidentado, seus dependentes, o sindicato, o médico ou qualquer autoridade pública podem registrá-la pelo Meu INSS. A CAT não é condição para o auxílio-doença acidentário (B91) nem para a estabilidade de 12 meses, que dependem do nexo com o trabalho.
A comunicação de acidente de trabalho é a notificação, à Previdência Social, de todo acidente ou doença relacionados ao trabalho, prevista no art. 22 da Lei n. 8.213/1991. Ela subsidia a concessão do benefício na espécie acidentária pelo INSS, alimenta as estatísticas oficiais que orientam a fiscalização e a prevenção e documenta a ocorrência. A proteção acidentária alcança o empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 19); o contribuinte individual, como o autônomo e o MEI, não é coberto pela espécie acidentária.
A emissão da CAT não equivale a confissão de culpa: o documento descreve o ocorrido e a lesão, o nexo previdenciário é definido pela perícia do INSS e a responsabilidade civil do empregador depende de prova própria. Deixar de emiti-la por receio de produzir prova contra a empresa apenas a expõe à multa do art. 22.
A CAT é devida sempre que ocorre acidente do trabalho em sentido amplo, conceito que a Lei n. 8.213/1991 estende às doenças ocupacionais e a situações equiparadas. A comunicação é obrigatória ainda que o acidente não gere afastamento, como reconhecem as orientações do eSocial para o evento S-2210: o afastamento repercute nos efeitos do acidente, e não no dever de comunicá-lo.
| Situação | Exemplos | Fundamento |
|---|---|---|
| Acidente típico | Queda de altura, corte em máquina, queimadura durante o serviço | Art. 19 da Lei n. 8.213/1991 |
| Doença profissional ou do trabalho | LER/DORT, perda auditiva induzida por ruído, transtornos mentais relacionados ao trabalho | Art. 20 |
| Acidente de trajeto | Colisão no percurso entre a residência e o local de trabalho, qualquer que seja o meio de locomoção | Art. 21, IV, “d” |
| Acidente a serviço fora da empresa | Acidente em viagem a serviço ou na execução de ordem do empregador | Art. 21, IV, “a” e “c” |
| Agressão ou caso fortuito no local e horário de trabalho | Agressão por terceiro ou colega, incêndio, desabamento | Art. 21, II |
| Concausa | Lesão ou doença preexistente agravada pelo trabalho | Art. 21, I |
O acidente de trajeto continua equiparado ao acidente do trabalho: a revogação da alínea “d” do inciso IV do art. 21 pela Medida Provisória n. 905/2019 perdeu efeito com a revogação dessa medida pela Medida Provisória n. 955/2020.
Na doença ocupacional, considera-se dia do acidente a data do início da incapacidade para a atividade habitual, a da segregação compulsória ou a do diagnóstico, o que ocorrer primeiro (art. 23 da Lei n. 8.213/1991). A NR-7, que disciplina o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), atribui à organização o dever de emitir a CAT quando o médico constata doença relacionada ao trabalho ou o seu agravamento. A doença degenerativa, a inerente a grupo etário e a que não produz incapacidade não são consideradas doenças do trabalho (art. 20, § 1.º); os critérios de caracterização estão no artigo sobre doença ocupacional.
O mesmo vale para os transtornos mentais relacionados ao trabalho, como a síndrome de burnout e os quadros associados ao assédio moral, que podem ser reconhecidos como acidentários inclusive pelo nexo técnico epidemiológico.
O art. 22 da Lei n. 8.213/1991 determina que a empresa ou o empregador doméstico comunique o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente. A comunicação feita após esse prazo continua válida, mas não afasta a multa.

| Situação | Prazo |
|---|---|
| Acidente típico ou de trajeto | Até o 1.º dia útil seguinte ao da ocorrência |
| Acidente com morte | De imediato, com comunicação também à autoridade competente |
| Doença ocupacional | Até o 1.º dia útil seguinte ao início da incapacidade, à segregação compulsória ou ao diagnóstico, o que ocorrer primeiro |
| Comunicação pelo acidentado, dependentes, sindicato, médico ou autoridade pública | Sem prazo legal (art. 22, § 2.º) |
O descumprimento sujeita a empresa a multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências. Em 2026, esses limites correspondem ao salário mínimo, de R$ 1.621,00, e ao teto do INSS, de R$ 8.475,55. A comunicação feita por terceiros não exime a empresa dessa responsabilidade (art. 22, § 3.º), e a multa não se aplica quando a natureza acidentária é reconhecida pelo nexo técnico epidemiológico do art. 21-A (art. 22, § 5.º).
A obrigação de emitir a CAT é da empresa ou do empregador doméstico. No trabalho avulso, a comunicação cabe ao órgão gestor de mão de obra (OGMO) ou ao sindicato que intermedeia o trabalho, e os órgãos públicos a emitem em relação aos servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.
Na falta de comunicação pela empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, e nesses casos não prevalece o prazo do art. 22 (art. 22, § 2.º). O acidentado ou seus dependentes e o sindicato da categoria têm direito a receber cópia fiel da comunicação (art. 22, § 1.º).
A empresa obrigada ao envio dos eventos de saúde e segurança do trabalho ao eSocial comunica o acidente pelo evento S-2210, no mesmo prazo do art. 22. O evento reúne os dados do acidentado, a data, a hora e o local do acidente, a descrição da ocorrência, a parte do corpo atingida, o agente causador e as informações do atestado médico, como o diagnóstico (CID) e a indicação de afastamento. O recibo gerado pelo eSocial comprova o cumprimento da obrigação.
A CAT pode ser de três tipos: inicial, que é a primeira comunicação do acidente ou da doença; de reabertura, emitida quando há reinício de tratamento ou afastamento por agravamento da lesão; e de comunicação de óbito, quando a morte decorrente do acidente ocorre depois da emissão da CAT inicial.
O acidentado, seus dependentes, o sindicato, o médico e as autoridades públicas registram a CAT pelo serviço “Cadastrar Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)”, disponível no Meu INSS, no site de cadastro de CAT do INSS (CAT Web) e pela Central 135, conforme a página oficial do serviço no gov.br. São necessárias as seguintes informações:
A recusa ou a demora da empresa não impede o exercício de nenhum direito. O trabalhador pode registrar a CAT pelo Meu INSS ou pedir que o sindicato ou o médico a emitam e, se o afastamento superar 15 dias, requerer o benefício por incapacidade, cuja natureza acidentária é avaliada na perícia médica do INSS.
A CAT não é condição para o benefício acidentário. A perícia reconhece a natureza acidentária quando constata nexo técnico epidemiológico (NTEP) entre a atividade da empresa e a doença classificada na CID (art. 21-A da Lei n. 8.213/1991), presunção que a empresa pode contestar, com recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (art. 21-A, § 2.º); o nexo também pode ser estabelecido por outros elementos, como a descrição da atividade e a documentação médica. As diferenças entre as espécies estão no artigo sobre auxílio-doença e auxílio-acidente (B31, B91 e B94).
Se o INSS conceder o benefício como previdenciário (B31), embora a incapacidade tenha origem no trabalho, o segurado pode pedir a conversão para a espécie acidentária por recurso administrativo ou em ação judicial, que tramita na Justiça Estadual (art. 109, I, da Constituição; Súmula 15 do STJ). Perante o empregador, a estabilidade e a indenização também não dependem da CAT: na Justiça do Trabalho, o nexo é demonstrado por perícia judicial, documentos e testemunhas, observadas as regras de distribuição do ônus da prova.
A CAT documenta o acidente; os direitos decorrem do seu reconhecimento como acidente do trabalho, que produz consequências distintas das de uma incapacidade sem relação com o trabalho.
| Aspecto | Acidente do trabalho (B91) | Sem relação com o trabalho (B31) |
|---|---|---|
| Carência | Dispensada (art. 26, II, da Lei n. 8.213/1991) | 12 contribuições, salvo acidente de qualquer natureza e doenças da lista oficial |
| Primeiros 15 dias de afastamento | Salário pago pela empresa | Salário pago pela empresa |
| FGTS durante o afastamento | Depósito obrigatório | Sem depósito após os 15 primeiros dias |
| Garantia de emprego após a alta | 12 meses (art. 118 da Lei n. 8.213/1991) | Não há garantia legal |
| Ação contra o INSS | Justiça Estadual | Justiça Federal |
| Reflexo no FAP da empresa | Computado | Não computado |
Se o afastamento superar 15 dias, o INSS paga, a partir do 16.º dia, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) na espécie acidentária, código B91, correspondente a 91% do salário de benefício. Se restar sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitual, o segurado pode ter direito ao auxílio-acidente (B94), de 50% do salário de benefício, acumulável com o salário. Nos casos mais graves, a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) acidentária corresponde a 100% da média dos salários de contribuição (art. 26, § 3.º, II, da EC n. 103/2019), e a morte decorrente do acidente gera pensão por morte acidentária.
O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, a manutenção do contrato de trabalho, independentemente de receber auxílio-acidente (art. 118 da Lei n. 8.213/1991). Segundo a Súmula 378 do TST, a garantia pressupõe afastamento superior a 15 dias e recebimento do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional relacionada com a execução do contrato, e alcança também o contrato por prazo determinado. Dispensado sem justa causa nesse período, o empregado pode pedir a reintegração ou, se a garantia já tiver terminado, os salários do período entre a despedida e o fim da garantia (Súmula 396 do TST).
Durante o afastamento por acidente do trabalho, a empresa continua obrigada a depositar o FGTS (art. 15, § 5.º, da Lei n. 8.036/1990), o que não ocorre no afastamento por doença comum após os 15 primeiros dias. O período também é computado como tempo de serviço para efeito de indenização e estabilidade (art. 4.º, § 1.º, da CLT).
Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 125, RR-0020465-17.2022.5.04.0521), o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese: “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego”.
A tese, de observância obrigatória pela Justiça do Trabalho, consolida a ressalva da parte final do item II da Súmula 378: quando a doença ocupacional é reconhecida depois da dispensa, normalmente em perícia judicial, o empregado tem direito à garantia de emprego ainda que não tenha sido afastado por mais de 15 dias nem recebido o B91. A tese não menciona a CAT, que nunca foi requisito da estabilidade, e não estende a garantia a todo acidente: fora dessa hipótese, continuam a valer os pressupostos do art. 118 e da Súmula 378.
Na prática, a dispensa de empregado com queixas de saúde relacionadas ao trabalho pode ser revertida em juízo se a perícia concluir pelo nexo, o que reforça a importância de registrar os acidentes e emitir a CAT quando constatada a doença.
As empresas recolhem a contribuição destinada aos benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho e à aposentadoria especial (RAT) com alíquota de 1%, 2% ou 3% sobre a folha, conforme o grau de risco da atividade (art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991). O FAP é um multiplicador, entre 0,5 e 2,0, aplicado sobre essa alíquota conforme o desempenho acidentário da empresa em relação à sua atividade econômica (art. 10 da Lei n. 10.666/2003 e art. 202-A do Decreto n. 3.048/1999). Uma empresa com RAT de 3% e FAP de 2,0 recolhe, na prática, 6% sobre a folha; com FAP de 0,5, recolhe 1,5%.
Desde a metodologia aprovada pela Resolução CNPS n. 1.329/2017, o cálculo considera essencialmente os benefícios de natureza acidentária, inclusive os concedidos sem CAT vinculada, e exclui os acidentes de trajeto identificados como tais na CAT. Deixar de emitir a CAT, portanto, não impede que o afastamento acidentário pese no FAP, e a CAT de trajeto corretamente preenchida é o que permite retirar esse evento do cálculo. O FAP atribuído a cada ano pode ser contestado administrativamente quando houver benefícios indevidamente computados.
A Constituição assegura ao trabalhador o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa (art. 7.º, XXVIII, da Constituição). O STF admite a responsabilidade objetiva do empregador nas atividades que, por sua natureza, exponham o trabalhador a risco especial (Tema 932 da repercussão geral). A indenização pode abranger danos morais, danos materiais e pensão mensal, e é discutida na Justiça do Trabalho, cujas fases estão descritas no artigo sobre quanto tempo demora um processo trabalhista.
O INSS ajuíza ação regressiva contra os responsáveis para reaver o que pagou em benefícios quando o acidente decorre de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho (art. 120 da Lei n. 8.213/1991). Na esfera penal, deixar de cumprir essas normas constitui contravenção punível com multa (art. 19, § 2.º), e o acidente causado por culpa pode configurar lesão corporal ou homicídio culposos (arts. 129, § 6.º, e 121, § 3.º, do Código Penal). A omissão da CAT, isoladamente, sujeita a empresa à multa do art. 22; a responsabilidade civil ou penal decorre das condições em que o acidente ocorreu, e não da comunicação.
A empresa deve comunicar o acidente até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato. Na doença ocupacional, o prazo conta do início da incapacidade, da segregação compulsória ou do diagnóstico, o que ocorrer primeiro.
Podem emiti-la o próprio acidentado, seus dependentes, o sindicato, o médico que o atendeu ou qualquer autoridade pública, sem sujeição ao prazo legal (art. 22, § 2.º, da Lei n. 8.213/1991). O registro é feito pelo Meu INSS, pelo site de cadastro de CAT do INSS ou pela Central 135 e não exime a empresa da multa.
Sim. A comunicação é devida em todo acidente ou doença relacionados ao trabalho, ainda que não haja afastamento. O afastamento interfere apenas nos efeitos: os primeiros 15 dias são pagos pela empresa, e a partir do 16.º dia o INSS avalia o benefício.
A multa varia entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, R$ 1.621,00 e R$ 8.475,55 em 2026, e aumenta nas reincidências (art. 22 da Lei n. 8.213/1991). Ela não se aplica quando a natureza acidentária é reconhecida pelo nexo técnico epidemiológico do art. 21-A.
Não. A perícia do INSS pode reconhecer a natureza acidentária pelo nexo técnico epidemiológico ou por outros elementos, e a Justiça do Trabalho reconhece a estabilidade quando provado o nexo com o trabalho. A CAT facilita a prova, mas não é condição para esses direitos.
O TST fixou que a garantia de emprego do art. 118 da Lei n. 8.213/1991 não exige afastamento superior a 15 dias nem auxílio-doença acidentário quando o nexo entre a doença ocupacional e o trabalho é reconhecido após a extinção do contrato. A tese não trata da CAT e não estende a estabilidade automaticamente a qualquer acidente.
A CAT é uma obrigação simples, de prazo curto, cujas consequências são amplas. Para o trabalhador, facilita o reconhecimento do benefício acidentário, da garantia de emprego e dos depósitos de FGTS, embora nenhum desses direitos dependa dela. Para a empresa, a emissão tempestiva evita a multa, permite classificar corretamente os eventos no FAP e documenta a ocorrência; a omissão não afasta nenhuma das consequências do acidente e fragiliza a posição da empresa em eventual litígio.
Principais pontos deste artigo:
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