Holding patrimonial: o que é, vantagens, tributação e custos
Holding patrimonial em 2026: o que é, para que serve, vantagens e desvantagens, tributação de aluguéis e venda, ITBI, custos e como abrir passo a passo.
Atualizado em outubro de 2026.
O ITCMD, também chamado de imposto sobre herança e doação, é o imposto estadual que incide sobre a transmissão gratuita de bens e direitos, seja por herança, seja por doação. Cada Estado e o Distrito Federal têm lei própria, com alíquotas, isenções e prazos distintos, mas desde a Lei Complementar n. 227, de 13 de janeiro de 2026, todos estão sujeitos a normas gerais nacionais sobre fato gerador, base de cálculo, contribuinte e progressividade. Este guia reúne o que é o ITCMD, quando ele é devido, quem paga, quanto se paga em cada Estado e como o imposto é calculado.
Em resumo: o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é cobrado pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre heranças, legados e doações. A alíquota máxima é de 8%, fixada pela Resolução do Senado Federal n. 9/1992, e a Emenda Constitucional n. 132/2023 tornou obrigatória a progressividade em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação. Pela LC n. 227/2026, a base de cálculo é o valor de mercado dos bens, o contribuinte é o herdeiro ou o donatário e as alíquotas progressivas devem ser aplicadas por faixas sucessivas. Em outubro de 2026, as leis estaduais ainda variam muito: há Estados com alíquota única de 4% e outros com tabelas que chegam a 8%.
O ITCMD é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, previsto no art. 155, inciso I, da Constituição Federal e instituído por lei de cada Estado e do Distrito Federal. Em alguns Estados o tributo recebe outra sigla, como ITCD no Rio Grande do Sul e em Minas Gerais ou ITD no Rio de Janeiro, mas trata-se do mesmo imposto.
A disciplina do ITCMD se distribui em quatro camadas normativas. A Constituição define a competência estadual, a progressividade obrigatória e as regras de qual Estado pode cobrar. A Lei Complementar n. 227/2026, nos arts. 146 a 164, traz as normas gerais nacionais. A Resolução do Senado Federal n. 9/1992 fixa a alíquota máxima de 8%. Por fim, cada lei estadual define alíquotas, faixas, isenções, prazos e obrigações acessórias, dentro desses limites.
A LC n. 227/2026 entrou em vigor na data de sua publicação, em janeiro de 2026, e seus dispositivos sobre o ITCMD produzem efeitos desde então (art. 182, III). As leis estaduais anteriores, porém, não foram automaticamente reescritas: onde a lei local contraria a norma geral, abre-se um período de adaptação e de discussão sobre qual regra prevalece, como se verá ao longo deste guia. O panorama da reforma está detalhado no artigo sobre o que muda no ITCMD com a LC 227/2026.
O ITCMD incide sempre que bens ou direitos com valor econômico são transmitidos gratuitamente, por sucessão causa mortis ou por doação (LC n. 227/2026, art. 148). Na herança, o fato gerador ocorre na data do óbito, independentemente da abertura do inventário; na doação, na data do contrato, da escritura ou do registro do ato, conforme o tipo de bem (art. 151).
Há tantos fatos geradores quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários (art. 148, § 2º). Isso significa que o imposto é apurado separadamente para cada quinhão, isto é, a parte da herança que cabe a cada herdeiro, e não sobre o espólio como um todo. Além da herança e da doação propriamente ditas, a lei complementar trata como doação, entre outras hipóteses (arts. 147, VI, e 151, II):
A LC n. 227/2026 também alcança, pela primeira vez em norma nacional sobre o ITCMD, os trusts e contratos semelhantes no exterior, cuja reversão ao beneficiário é tributada como herança ou como doação conforme ocorra por causa da morte do instituidor ou em vida (arts. 148, § 1º, e 151, § 1º).
O ITCMD não incide sobre a renúncia pura à herança, feita sem condição e em favor do monte, desde que o renunciante não tenha praticado ato de aceitação (LC n. 227/2026, art. 150, I). Também não incide na extinção de usufruto que consolida a propriedade plena em quem instituiu o direito (art. 150, II), sobre os valores pagos a beneficiários de planos de previdência complementar, seguros e pecúlios (art. 150, III) e na extinção de fideicomisso (art. 150, IV). A não incidência sobre a previdência complementar alcança o VGBL e o PGBL, tema tratado no artigo sobre VGBL na herança e imposto de renda. A diferença entre as duas formas de renúncia está explicada no artigo sobre renúncia à herança.
Pela LC n. 227/2026, quem paga o ITCMD é o sucessor na herança e o donatário na doação (art. 157). Na prática do inventário, cada herdeiro responde pelo imposto sobre o próprio quinhão, embora o recolhimento costume ser organizado pelo inventariante. O inventariante só responde pelo tributo quando não for possível exigi-lo dos herdeiros e nos atos em que interveio ou pelas omissões de que for responsável (Código Tributário Nacional, art. 134, IV).
A regra nacional não eliminou, por si só, as diferenças das leis estaduais. O Rio Grande do Sul, por exemplo, ainda indica o doador domiciliado no país como contribuinte nas doações, mantendo o donatário como responsável solidário (Regulamento do ITCD, Decreto estadual n. 33.156/1989, arts. 10 e 12). Enquanto a lei local não for ajustada, convém tratar doador e donatário como igualmente expostos à cobrança. Os herdeiros que dividem bens de forma desigual também devem atentar para o imposto sobre o excesso de quinhão, tratado como doação quando não houver reposição em dinheiro; havendo reposição onerosa sobre imóveis, a diferença sujeita-se ao ITBI.
O ITCMD sobre imóveis é devido ao Estado onde o imóvel está situado; sobre bens móveis, títulos, aplicações financeiras e quotas, ao Estado de domicílio do falecido ou do doador (Constituição, art. 155, § 1º; LC n. 227/2026, arts. 158 e 159). Uma herança com imóveis em mais de um Estado gera, portanto, recolhimentos para mais de um ente.
| Situação | Herança | Doação |
|---|---|---|
| Imóvel situado no Brasil | Estado onde está o imóvel | Estado onde está o imóvel |
| Bens móveis, aplicações, quotas e ações | Estado de domicílio do falecido | Estado de domicílio do doador |
| Bens móveis, com falecido ou doador domiciliado no exterior | Estado de domicílio do herdeiro | Estado de domicílio do donatário |
| Imóvel situado no exterior | Estado de domicílio do falecido (ou do herdeiro, se o falecido morava fora) | Estado de domicílio do doador (ou do donatário, se o doador mora fora) |
| Transmitente e recebedor domiciliados no exterior | Estado onde os bens estão localizados no Brasil | |
As regras para heranças e doações com elemento estrangeiro dependiam de lei complementar desde 1988. No julgamento do RE n. 851.108/SP (Tema 825 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal decidiu que os Estados não podiam cobrar o ITCMD nessas situações sem essa lei, com efeitos a partir da publicação do acórdão, em 20 de abril de 2021, ressalvadas as ações judiciais então pendentes. A LC n. 227/2026 preencheu a lacuna, e a cobrança passou a ter fundamento nacional, observadas as regras de anterioridade e a adaptação das leis estaduais. Em caso de mais de um domicílio, presume-se o informado na declaração de imposto de renda (arts. 158, § 2º, e 159, § 2º).
A base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado dos bens ou direitos transmitidos (LC n. 227/2026, art. 152). A data de referência desse valor, porém, varia de Estado para Estado. A lei complementar só a fixa para as aplicações financeiras, avaliadas na data do fato gerador (art. 152, § 2º), e o Supremo Tribunal Federal tem enunciado segundo o qual o imposto causa mortis é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação (Súmula 113). Em São Paulo, a lei adota o valor de mercado na data da abertura da sucessão, atualizado pela UFESP até o prazo de pagamento, ou o valor da avaliação judicial (Lei estadual n. 10.705/2000, arts. 9º, 10 e 15); em Santa Catarina, o valor na data em que as informações para o lançamento são apresentadas ao fisco (Lei estadual n. 13.136/2004, art. 7º, § 1º); no Rio Grande do Sul, o valor apurado na avaliação da Receita Estadual ou na avaliação judicial (Decreto estadual n. 33.156/1989, art. 14). Antes da LC n. 227/2026, parte dos Estados tomava como referência o valor venal do IPTU ou do ITR, ou o valor declarado no imposto de renda; a norma geral desloca a referência para o valor efetivo de mercado, o que tende a elevar a base em imóveis e participações societárias.
A lei complementar trouxe regras específicas para os bens mais comuns em heranças de maior valor:
Em vários Estados, quem fixa a base não é o contribuinte, mas o fisco. No Rio Grande do Sul, a Receita Estadual avalia os bens a partir da declaração apresentada e o contribuinte tem 20 dias para pedir revisão, de preferência com laudo técnico (Decreto estadual n. 33.156/1989, arts. 14 e 17). Divergências relevantes de avaliação são, por isso, um dos pontos que mais afetam o custo final, como mostra o artigo sobre quanto custa um inventário no RS.
As alíquotas do ITCMD em 2026 variam de 1% a 8% e são definidas pela lei de cada Estado, dentro do teto de 8% da Resolução do Senado Federal n. 9/1992. Em outubro de 2026, onze Estados chegam a 8% nas faixas mais altas da herança (no Acre, apenas para colaterais), enquanto São Paulo, Paraná, Espírito Santo e Roraima mantêm alíquota única de 4% e Mato Grosso do Sul e Minas Gerais cobram, na herança, alíquota fixa de 6% e de 5%, respectivamente.
A Emenda Constitucional n. 132/2023 tornou obrigatória a progressividade em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação (Constituição, art. 155, § 1º, VI), e a LC n. 227/2026 determinou que as faixas sejam aplicadas de forma sucessiva: a alíquota de cada faixa incide apenas sobre a parcela do valor que nela se enquadra (art. 156, § 2º). Até outubro de 2026, nenhum dos Estados de alíquota única havia aprovado tabela progressiva, e seis Estados ainda aplicavam a alíquota da faixa sobre o valor total do quinhão. Nos dois casos, a adequação depende de lei estadual, e eventual aumento só produz efeitos no exercício seguinte ao da publicação e após 90 dias dela, o que ocorrer por último.
A tabela abaixo resume as alíquotas de herança e de doação de cada Estado, o método de cálculo previsto na lei local e o dispositivo legal correspondente. Vários Estados expressam as faixas em unidade fiscal própria, como a UPF-RS, a Ufirce do Ceará ou a UFIR-RJ, cujo valor em reais é atualizado periodicamente; os valores em reais convertidos pelas unidades de 2026 são aproximados, e isenções específicas e descontos por pagamento antecipado não estão incluídos.
| Estado | Sigla | Herança | Doação | Método de cálculo | Lei |
|---|---|---|---|---|---|
| Acre (AC) | ITCMD | Isento até R$ 50 mil; 4% a 7% sobre o excedente (8% para colaterais) | 2% até R$ 25 mil; 4%; 6%; 8% acima de R$ 200 mil | Faixas sucessivas | LC n. 373/2020, arts. 29 e 30 |
| Alagoas (AL) | ITCD | 4% até R$ 1 milhão; 6% até R$ 10 milhões; 8% acima | 1%; 1,5%; 2% (acima de R$ 100 mil) | Método não explícito na lei | Lei n. 5.077/1989, art. 168 |
| Amapá (AP) | ITCMD | 2% a 6% (faixas em UPF/AP) | 2% a 4% (faixas em UPF/AP) | Alíquota da faixa sobre o total | Lei n. 3.149/2024, art. 13 |
| Amazonas (AM) | ITCMD | Isento até R$ 1 milhão; 2% até R$ 2 milhões; 3% até R$ 6 milhões; 4% acima | Isento até R$ 150 mil por ano; 2% até R$ 2 milhões; 3% até R$ 6 milhões; 4% acima | Faixas sucessivas | LC n. 19/1997, art. 119-A |
| Bahia (BA) | ITD | Isento até R$ 100 mil; 4%; 6%; 8% acima de R$ 300 mil | 3%; 3,5%; 4% acima de R$ 300 mil | Método não explícito na lei | Lei n. 4.826/1989, art. 9º |
| Ceará (CE) | ITCD | 2% a 8% (8% acima de cerca de R$ 252 mil) | 2% a 8% (8% acima de cerca de R$ 1,57 milhão) | Faixas sucessivas | Lei n. 15.812/2015, arts. 16 e 17 |
| Distrito Federal (DF) | ITCD | 4% até R$ 1,64 milhão; 5% até R$ 3,29 milhões; 6% acima | Igual à herança | Faixas sucessivas | Lei n. 3.804/2006, art. 9º |
| Espírito Santo (ES) | ITCMD | 4% | 4% | Alíquota única | Lei n. 10.011/2013, art. 12 |
| Goiás (GO) | ITCD | 2% até R$ 25 mil; 4% até R$ 200 mil; 6% até R$ 600 mil; 8% acima | Igual à herança | Faixas sucessivas | Lei n. 11.651/1991, art. 78 |
| Maranhão (MA) | ITCD | 3% a 7% (7% acima de R$ 1,2 milhão) | 1%; 1,5%; 2% (acima de R$ 300 mil) | Método não explícito na lei | Lei n. 7.799/2002, art. 110 |
| Mato Grosso (MT) | ITCD | Isento até 1.500 UPF/MT; 2% a 8% (8% acima de 16.000 UPF/MT) | Isento até 500 UPF/MT; 2% a 8% | Faixas sucessivas | Lei n. 7.850/2002, art. 19 |
| Mato Grosso do Sul (MS) | ITCD | 6% | 3% | Alíquota única | Lei n. 1.810/1997, art. 129 |
| Minas Gerais (MG) | ITCD | 5% (desconto de 15% se pago em 90 dias do óbito) | 5% | Alíquota única | Lei n. 14.941/2003, art. 10 |
| Pará (PA) | ITCD | 2% a 6% (6% acima de 350.000 UPF-PA) | 2% a 4% | Faixas sucessivas | Lei n. 5.529/1989, art. 8º |
| Paraíba (PB) | ITCD | 2% até R$ 125 mil; 4% até R$ 400 mil; 6% até R$ 1 milhão; 8% acima | 2% a 8% (8% acima de R$ 2 milhões) | Faixas sucessivas | Lei n. 5.123/1989, art. 6º |
| Paraná (PR) | ITCMD | 4% | 4% | Alíquota única | Lei n. 18.573/2015, art. 22 |
| Pernambuco (PE) | ITCMD | Isento até R$ 80 mil; 2%; 4%; 6%; 8% acima de R$ 750 mil | Igual à herança | Faixas sucessivas | Lei n. 13.974/2009, art. 11 (LC n. 563/2025) |
| Piauí (PI) | ITCMD | 2%; 4%; 6% acima de 150.000 UFR-PI | 2%; 4% acima de 10.000 UFR-PI | Faixas sucessivas | Lei n. 4.261/1989, art. 15 |
| Rio de Janeiro (RJ) | ITD | 4% até cerca de R$ 347 mil, subindo até 8% acima de cerca de R$ 1,98 milhão | Igual à herança | Alíquota da faixa sobre o total | Lei n. 7.174/2015, art. 26 |
| Rio Grande do Norte (RN) | ITCD | 3% até R$ 500 mil; 4% até R$ 1 milhão; 5% até R$ 3 milhões; 6% acima | Igual à herança | Faixas sucessivas | Lei n. 5.887/1989, art. 7º |
| Rio Grande do Sul (RS) | ITCD | 0% até R$ 56.652,80; 3%; 4%; 5%; 6% acima de R$ 1.416.320,00 | 3% até R$ 283.264,00; 4% acima | Alíquota da faixa sobre o total | Lei n. 8.821/1989; Decreto n. 33.156/1989, arts. 22 e 23 |
| Rondônia (RO) | ITCD | 2%; 3%; 4% acima de 6.170 UPF/RO | Igual à herança | Alíquota da faixa sobre o total | Lei n. 959/2000, art. 5º |
| Roraima (RR) | ITCD | 4% | 4% | Alíquota única | Lei n. 59/1993, art. 79 |
| Santa Catarina (SC) | ITCMD | 1% até R$ 20 mil; 3% até R$ 50 mil; 5% até R$ 150 mil; 7% acima | Igual à herança | Faixas sucessivas | Lei n. 13.136/2004, art. 9º |
| São Paulo (SP) | ITCMD | 4% | 4% | Alíquota única | Lei n. 10.705/2000, art. 16 |
| Sergipe (SE) | ITCMD | 3%; 6%; 8% acima de 12.086 UFP/SE (quotas: 2%) | Imóveis 2% a 8%; móveis 2% | Alíquota da faixa sobre o total | Lei n. 7.724/2013, art. 14 |
| Tocantins (TO) | ITCD | 2% (acima de R$ 25 mil); 4%; 6%; 8% acima de R$ 2 milhões | Igual à herança | Alíquota da faixa sobre o total | Lei n. 1.287/2001, art. 61 |
Duas observações orientam a leitura da tabela. Em Alagoas, na Bahia e no Maranhão, a lei estadual não define com clareza se a alíquota incide por faixas ou sobre o total, ponto que deve ser conferido na prática da Secretaria da Fazenda. Em Minas Gerais há proposta de tabela progressiva em tramitação na Assembleia Legislativa (PL n. 2.881/2024), que, se aprovada, valerá a partir do exercício seguinte, respeitados 90 dias da publicação; em São Paulo, os projetos de lei sobre o tema também aguardam votação, e a alíquota de 4% (Lei estadual n. 10.705/2000, art. 16) segue em vigor. No Paraná, a tabela progressiva proposta pelo Executivo em 2024 foi retirada durante a votação.
A situação de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul está detalhada no artigo sobre ITCMD em Santa Catarina e no guia de custos do inventário no Rio Grande do Sul.
O ITCMD é calculado aplicando a alíquota da lei estadual sobre o valor de mercado do quinhão de cada herdeiro ou de cada doação. O resultado, contudo, muda bastante conforme o método da lei local: alíquota única, faixas sucessivas ou alíquota da faixa sobre o total.
O passo a passo é o mesmo em todos os Estados:
O exemplo a seguir considera um herdeiro que recebe quinhão de R$ 900.000,00, sem isenções nem dívidas a deduzir. Em São Paulo, a alíquota única de 4% resulta em R$ 36.000,00. Em Santa Catarina, cujas faixas são aplicadas sucessivamente, o imposto soma 1% sobre os primeiros R$ 20 mil, 3% sobre os R$ 30 mil seguintes, 5% sobre os R$ 100 mil seguintes e 7% sobre os R$ 750 mil restantes, totalizando R$ 58.600,00. No Rio Grande do Sul, o quinhão equivale a cerca de 31.772 UPF-RS e se enquadra na faixa de 5%, que a Receita Estadual aplica sobre o valor total, resultando em R$ 45.000,00.
Em Pernambuco, a tabela por faixas sucessivas, com isenção até R$ 80 mil, leva a R$ 37.400,00; no Rio de Janeiro, a faixa de 5% aplicada sobre o total leva a R$ 45.000,00; e em Minas Gerais, a alíquota única de 5% leva a R$ 45.000,00, reduzidos a R$ 38.250,00 com o desconto de 15% para pagamento em até 90 dias do óbito.
A diferença entre os métodos tem efeito prático relevante. Quando a alíquota da faixa incide sobre todo o quinhão, ultrapassar um limite por poucos reais encarece o imposto inteiro: no Rio Grande do Sul, um quinhão de R$ 283.264,00 paga 3% (R$ 8.497,92), mas um quinhão de R$ 283.265,00 passa a pagar 4% sobre tudo (R$ 11.330,60). No cálculo por faixas sucessivas exigido pela LC n. 227/2026, esse salto não existe, porque a alíquota maior alcança apenas o excedente. Os Estados que ainda aplicam a alíquota sobre o total estão expostos à discussão sobre a prevalência da norma geral, tema que deve ser avaliado caso a caso.
As isenções do ITCMD são definidas por lei estadual e variam muito de um Estado para outro. Três figuras distintas afastam o imposto: a imunidade, prevista na Constituição, impede a cobrança; a não incidência ocorre quando a situação está fora do alcance do imposto; e a isenção é a dispensa concedida pela lei de cada Estado. A Constituição e a LC n. 227/2026 garantem as imunidades, como as transmissões para entes públicos, templos, partidos, sindicatos de trabalhadores e instituições sem fins lucrativos de relevância pública e social (art. 149), e as hipóteses de não incidência vistas acima.
As isenções estaduais costumam seguir três padrões: limite de valor do quinhão ou da doação, abaixo do qual não há imposto; isenção do imóvel residencial de pequeno valor transmitido a familiar que não tenha outro imóvel; e regras para pequena propriedade rural. O Rio Grande do Sul combina os três: quinhão de até 2.000 UPF-RS (R$ 56.652,80 em 2026) tem alíquota zero; imóvel urbano de até 4.379 UPF-RS (R$ 124.041,31) transmitido a ascendente, descendente ou cônjuge sem outro imóvel é isento; e, desde 2025, o imóvel rural transmitido por agricultor familiar a parente é isento até 25 hectares e 20.000 UPF-RS (Decreto estadual n. 33.156/1989, arts. 6º e 22). Na maior parte dos Estados, a isenção de imóveis não é automática e depende de pedido com documentos.
O ITCMD é declarado ao fisco estadual e pago por guia própria, em prazo que depende da lei de cada Estado e da forma de transmissão. Em regra, a doação por escritura exige o pagamento antes da lavratura, e muitas leis estaduais também exigem o pagamento antes da escritura de inventário extrajudicial. No inventário judicial comum, o imposto costuma ser pago após a homologação do cálculo; no arrolamento sumário, porém, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a homologação da partilha e a expedição do formal não dependem do prévio recolhimento do ITCMD, que é cobrado pela via administrativa (REsp n. 1.896.526/DF, Primeira Seção, julgado em 26 de outubro de 2022, Tema 1.074).
A exigência de pagamento antes da escritura de inventário extrajudicial foi alterada no âmbito dos cartórios pela Resolução CNJ n. 695, de 26 de agosto de 2026, que deu nova redação ao art. 15 da Resolução CNJ n. 35/2007. Desde então, a lavratura da escritura de inventário e partilha não depende da comprovação do prévio recolhimento do ITCMD. O tabelião deve consignar na escritura que as partes, orientadas por seus advogados, conhecem a obrigação tributária e a forma de apuração e recolhimento prevista na lei estadual, mencionando eventuais isenções, e deve comunicar a lavratura ao fisco em cinco dias, ou no prazo da legislação tributária, quando o imposto não tiver sido pago.
A resolução não criou isenção nem adiou o vencimento do tributo. O ITCMD continua devido nos prazos da lei estadual, com juros e multa em caso de atraso, e o registro dos imóveis partilhados pode depender da prova de quitação exigida pelos registradores e pelas leis locais. Algumas leis estaduais, como as de São Paulo e Santa Catarina, mantêm a exigência de pagamento prévio, e há debate sobre a possibilidade de uma resolução administrativa afastá-las.
Depende do Estado. O inventário deve ser aberto em dois meses contados do óbito (Código de Processo Civil, art. 611), e o Supremo Tribunal Federal admite que o Estado institua multa pelo atraso (Súmula 542), mas cada lei estadual decide se a cobra, em que percentual e a partir de quando. Juros e multa pelo pagamento do imposto depois do vencimento são outra coisa e existem em todos os Estados; o que varia é o momento em que o imposto vence.
| Estado | Multa pela abertura tardia do inventário | Vencimento do imposto na herança |
|---|---|---|
| São Paulo | 10% do imposto se o inventário não for requerido em 60 dias do óbito; 20% se o atraso passar de 180 dias (Lei estadual n. 10.705/2000, art. 21, I) | 30 dias após a decisão que homologa o cálculo, sem ultrapassar 180 dias da abertura da sucessão; depois disso, juros e multa (art. 17) |
| Santa Catarina | 20% do imposto para quem deixar de abrir o inventário no prazo legal (Lei estadual n. 13.136/2004, art. 13, I, a) | Prazo e forma fixados em regulamento (art. 4º); praticar ato sujeito ao imposto sem prova do pagamento gera multa de 50% (art. 13, II) |
| Rio Grande do Sul | Não há multa pela abertura tardia no Regulamento do ITCD | Contado da homologação do cálculo ou da lavratura da escritura; juros e multa só correm depois disso (Decreto estadual n. 33.156/1989, arts. 16 e 30) |
A ausência de multa não torna o atraso neutro. A alíquota aplicável é a vigente na data do óbito (Súmula 112 do Supremo Tribunal Federal), mas, onde a base é o valor dos bens na data da avaliação, a demora pode elevar o imposto quando os bens se valorizam; em São Paulo, o valor da data do óbito é atualizado pela UFESP. Além disso, enquanto o inventário não é concluído, os bens não podem ser vendidos livremente nem registrados em nome dos herdeiros. Os prazos de cada etapa estão detalhados no artigo sobre quanto tempo demora um inventário.
A declaração do ITCMD é feita no sistema da Secretaria da Fazenda do Estado competente, que calcula o imposto ou avalia os bens e emite a guia de pagamento. Os sistemas dos Estados com maior volume de inventários são os seguintes:
| Estado | Declaração | Portal oficial |
|---|---|---|
| São Paulo | Declaração do ITCMD, no sistema declaratório da Sefaz-SP | Portal do ITCMD |
| Rio Grande do Sul | Declaração de ITCD (DIT), com avaliação pela Receita Estadual | Receita Estadual do RS |
| Paraná | Declaração no sistema ITCMD da Receita Estadual | Sistema ITCMD do PR |
| Santa Catarina | DIEF-ITCMD | SEF/SC |
| Minas Gerais | e-ITCD | Fazenda MG |
| Rio de Janeiro | Declaração no Portal do ITD | Portal do ITD |
O procedimento no Rio Grande do Sul está descrito no guia de inventário extrajudicial no RS.
A reforma tributária mudou o ITCMD em dois tempos. A Emenda Constitucional n. 132/2023 tornou o imposto obrigatoriamente progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação, fixou a competência do Estado de domicílio do falecido para os bens móveis e afastou a incidência sobre transmissões a instituições sem fins lucrativos de relevância pública e social. A LC n. 227/2026 detalhou essas regras e acrescentou as normas sobre valor de mercado, trusts, doações sucessivas e previdência privada.
| Tema | Regra atual | Fundamento |
|---|---|---|
| Progressividade | Obrigatória, em razão do valor do quinhão, legado ou doação, aplicada por faixas sucessivas | CF, art. 155, § 1º, VI; LC n. 227/2026, art. 156 |
| Base de cálculo | Valor de mercado, com dedução das dívidas comprovadas do falecido | LC n. 227/2026, art. 152 |
| Quotas e ações fechadas | Metodologia técnica, com piso no patrimônio líquido a valor de mercado mais fundo de comércio | LC n. 227/2026, art. 154, II |
| Doações sucessivas | Somadas no prazo da lei estadual, com recálculo e dedução do imposto já pago | LC n. 227/2026, art. 155 |
| Contribuinte | Herdeiro na herança, donatário na doação | LC n. 227/2026, art. 157 |
| Bens no exterior e trusts | Cobrança autorizada, com regras de competência próprias | LC n. 227/2026, arts. 148, 151, 158 e 159 |
| Previdência privada e seguros | Não incidência sobre benefícios pagos a beneficiários | LC n. 227/2026, art. 150, III |
A progressividade já era admitida pelo Supremo Tribunal Federal antes da reforma: no RE n. 562.045/RS, julgado pelo Plenário em 6 de fevereiro de 2013, o tribunal validou a tabela progressiva gaúcha. A novidade é que a progressividade passou a ser obrigatória. Qualquer aumento de alíquota, porém, depende de lei estadual e respeita as anterioridades anual e nonagesimal: a lei só produz efeitos no exercício seguinte ao da publicação e após 90 dias dela, o que ocorrer por último. A análise completa está no artigo sobre o ITCMD após a reforma tributária.
O ITCMD tributa a transmissão gratuita, por herança ou doação, e é estadual; o ITBI tributa a transmissão onerosa de imóveis, como a compra e venda, e é municipal. Uma mesma sucessão pode envolver os dois: na cessão de direitos hereditários, além do ITCMD devido pela herança, a cessão gratuita gera novo ITCMD, como doação, e a cessão onerosa que envolva imóveis gera ITBI.
| Aspecto | ITCMD | ITBI |
|---|---|---|
| Competência | Estados e Distrito Federal | Municípios e Distrito Federal |
| Operação tributada | Transmissão gratuita: herança, legado e doação | Transmissão onerosa de imóveis entre vivos |
| Bens alcançados | Quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis | Apenas imóveis e direitos reais sobre imóveis |
| Alíquota | Progressiva por lei estadual, até 8% | Fixada por lei municipal |
| Contribuinte | Herdeiro ou donatário (LC n. 227/2026) | Em regra, o adquirente |
Os detalhes de cada operação estão nos artigos sobre cessão de direitos hereditários e sobre o ITBI na transmissão de imóveis.
O ITCMD é um dos principais custos de uma sucessão, e por isso orienta as escolhas de planejamento patrimonial. As decisões mais frequentes envolvem a doação em vida com reserva de usufruto, a constituição de holding familiar e o momento das transmissões, à luz das tabelas estaduais vigentes e das propostas em tramitação.
Na doação de imóvel para filhos em vida, o imposto é antecipado, e a alíquota e a base são as da data da doação. O tratamento da extinção do usufruto reservado pelo doador, que consolida a propriedade nos filhos, depende da lei estadual: no Rio Grande do Sul, por exemplo, ela é isenta quando o imposto foi pago sobre a nua-propriedade (Decreto estadual n. 33.156/1989, art. 6º, VI). Na doação de quotas com reserva de usufruto, a nova regra de avaliação das quotas pelo valor de mercado reduz a vantagem de transferir participações avaliadas pelo valor contábil. Em ambos os casos, as doações sucessivas entre as mesmas pessoas são somadas para definir a faixa de alíquota (art. 155), o que limita o fracionamento como estratégia.
Esses instrumentos não eliminam o imposto; alteram o momento, a base e, por vezes, o Estado competente. A escolha depende do patrimônio, do domicílio dos envolvidos e da tabela do Estado, e deve considerar também a colação de bens no inventário e a legítima dos herdeiros necessários.
No inventário, o ITCMD é pago por cada herdeiro ou legatário sobre o próprio quinhão, porque cada um é contribuinte do imposto (LC n. 227/2026, art. 157, I). O recolhimento costuma ser organizado pelo inventariante, e o valor é descontado da parte de cada herdeiro.
O ITCMD não é dividido: ele é calculado separadamente sobre o quinhão de cada herdeiro, já que cada transmissão é um fato gerador autônomo (LC n. 227/2026, art. 148, § 2º). A meação do cônjuge ou companheiro não é herança e não paga o imposto, salvo na parte que exceder a fração ideal.
O valor do ITCMD na doação resulta da alíquota do Estado onde está o imóvel, quando se doa imóvel, ou do Estado de domicílio do doador, nos demais bens, aplicada ao valor de mercado do bem doado. Em São Paulo e no Paraná a alíquota é de 4%; no Rio Grande do Sul, de 3% até R$ 283.264,00 e de 4% acima; em Santa Catarina, de 1% a 7% por faixas. As doações entre as mesmas pessoas em determinado período são somadas para definir a faixa.
O ITCMD de um imóvel é calculado sobre o seu valor de mercado, apurado na avaliação feita no inventário ou na doação, multiplicado pela alíquota do Estado onde o imóvel está situado. Na herança, o imóvel integra o quinhão de cada herdeiro, e a faixa de alíquota é definida pelo valor total do quinhão. Em vários Estados, o valor é fixado pela própria Secretaria da Fazenda, que avalia o bem a partir da declaração do contribuinte e admite contestação em prazo curto.
Em 2026, a LC n. 227/2026 passou a exigir alíquotas progressivas aplicadas por faixas sucessivas, base de cálculo pelo valor de mercado, avaliação das quotas de empresas por metodologia técnica e fundamento para a cobrança sobre heranças e doações com elemento estrangeiro, que depende de lei estadual. A Resolução CNJ n. 695/2026 permitiu lavrar a escritura de inventário sem a prova do prévio pagamento do imposto, que continua devido.
A isenção do ITCMD depende da lei de cada Estado. Os padrões mais comuns são a isenção de heranças ou doações de pequeno valor, do imóvel residencial transmitido a familiar que não tenha outro imóvel e da pequena propriedade rural, em geral mediante pedido à Secretaria da Fazenda.
A alíquota máxima do ITCMD é de 8%, fixada pela Resolução do Senado Federal n. 9/1992. Nenhum Estado pode cobrar acima desse limite, e em outubro de 2026 onze Estados já alcançam 8% nas faixas mais altas da herança (no Acre, apenas para colaterais).
Não. A LC n. 227/2026 afasta a incidência do ITCMD sobre os benefícios de previdência complementar, seguros e pecúlios pagos aos beneficiários indicados no plano (art. 150, III), o que alcança o VGBL e o PGBL.
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.
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