Cegueira Monocular e Isenção de Imposto de Renda: Direitos dos Aposentados e Pensionistas

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11 de dezembro de 2025

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Atualizado em fevereiro de 2026 — Inclui Tema 1.373/STF (2025) e Súmula 627/STJ

No Brasil, mais de 6,5 milhões de pessoas convivem com algum tipo de deficiência visual, e uma parcela significativa dessa população é composta por portadores de cegueira monocular — condição classificada internacionalmente sob o código CID H54.4 pela Organização Mundial da Saúde. A perda total ou quase total da visão em um dos olhos compromete aproximadamente 24% da capacidade visual global do indivíduo, com impacto direto na percepção de profundidade, na coordenação motora e na visão periférica. A sanção da Lei 14.126/2021 representou marco legislativo decisivo ao classificar a cegueira monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais, conferindo a seus portadores acesso pleno ao conjunto de direitos assegurados às pessoas com deficiência.

No âmbito tributário, a cegueira — em todas as suas modalidades — figura entre as moléstias graves que conferem direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, pensão e reforma, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. O presente artigo examina os fundamentos legais e jurisprudenciais dessa isenção com enfoque específico na cegueira monocular, analisando os precedentes consolidados do Superior Tribunal de Justiça, o recente Tema 1.373 do Supremo Tribunal Federal — que dispensou o requerimento administrativo prévio para o ajuizamento de ações dessa natureza — e os aspectos práticos relacionados à obtenção do benefício e à isenção de imposto de renda por doenças graves de forma mais ampla.

Fundamento Legal da Isenção: o Art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88

O direito à isenção do imposto de renda para portadores de cegueira monocular encontra fundamento direto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, que estabelece a isenção do tributo sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, entre as quais a norma inclui expressamente a “cegueira”. Aspecto central para a compreensão da matéria reside no fato de que o legislador utilizou o termo genérico “cegueira”, sem qualquer distinção entre as modalidades binocular e monocular, abrangendo o gênero patológico de forma ampla e indistinta.

A interpretação do dispositivo deve considerar, ainda, o disposto no artigo 111 do Código Tributário Nacional, que determina a interpretação literal das normas que outorgam isenção. A jurisprudência do STJ, contudo, tem sustentado que a interpretação literal não se confunde com a interpretação restritiva: interpretar literalmente significa ater-se ao texto da lei, e o texto da lei não distingue entre tipos de cegueira. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento do processo 5000335-03.2024.4.03.6133, aprofundou esse raciocínio ao observar que os artigos 176 e 179 do CTN complementam a hermenêutica aplicável, de modo que a interpretação literal do vocábulo “cegueira” não impede a extensão do benefício ao portador de cegueira em apenas um dos olhos, quando essa condição está reconhecida pela Classificação Internacional de Doenças como forma de cegueira.

Os fundamentos constitucionais que sustentam a norma isentiva reforçam essa compreensão. O princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, conjuntamente com o princípio da capacidade contributiva, previsto no artigo 145, §1º, e o princípio da isonomia, consagrado no artigo 5º, caput, impõem o reconhecimento de que o portador de cegueira monocular enfrenta as mesmas limitações funcionais e os mesmos custos adicionais com saúde que justificam a proteção tributária conferida pelo legislador.

Cegueira Monocular: Reconhecimento Legal e Classificação Médica

A cegueira monocular, conforme definição da Organização Mundial da Saúde, caracteriza-se pela acuidade visual igual ou inferior a 20% em um dos olhos, condição catalogada sob o código CID H54.4 — “cegueira em um olho”. A perda de visão em um único olho, embora possa aparentar menor gravidade, compromete de maneira significativa a funcionalidade do indivíduo: a eliminação da visão binocular prejudica a percepção de profundidade e distância, a coordenação motora em atividades que exigem precisão espacial e a capacidade de reação a estímulos provenientes do lado do olho acometido, representando, inclusive, risco acrescido de acidentes.

A Lei 14.126, sancionada em 10 de março de 2021, constituiu marco legislativo ao classificar expressamente a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais. Embora a jurisprudência já reconhecesse o direito à isenção tributária antes dessa lei — conforme se demonstrará adiante —, o diploma normativo consolidou definitivamente a equiparação e ampliou o espectro de proteção jurídica dos portadores de cegueira monocular. A partir da vigência da Lei 14.126/2021, os portadores de visão monocular passaram a ter acesso formal ao conjunto de direitos assegurados às pessoas com deficiência, o que inclui, além da isenção tributária, a reserva de vagas em concursos públicos na condição de pessoa com deficiência, a prioridade de atendimento em serviços públicos e, conforme enquadramento individual, a possibilidade de acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e à aposentadoria especial da pessoa com deficiência.

A Consolidação Jurisprudencial: do STJ aos Tribunais Regionais

O Superior Tribunal de Justiça consolidou, de forma inequívoca, o entendimento de que a cegueira monocular está abrangida pela isenção prevista no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88. No julgamento do REsp 1.649.816/ES (2017), a Corte assentou que a isenção tributária favorece o portador de “qualquer tipo de cegueira”, uma vez que a lei utiliza o termo como gênero patológico, sem qualquer restrição quanto à extensão do comprometimento visual. O fundamento médico-jurídico dessa orientação reside no próprio sistema classificatório da OMS, que reconhece a existência de diagnóstico de cegueira com comprometimento em apenas um dos olhos, consubstanciado no CID H54.4.

Os Tribunais Regionais Federais seguiram de forma consistente a orientação do STJ. O TRF da 4ª Região, nos autos dos processos 5045522-93.2022.4.04.7000 e 5002030-36.2022.4.04.7005, reafirmou a desnecessidade de distinguir entre cegueira binocular e monocular para fins de aplicação do benefício fiscal. Na mesma direção, o TRF da 3ª Região, no processo 5000335-03.2024.4.03.6133, desenvolveu fundamentação detalhada sobre a compatibilidade da interpretação literal com o alcance extensivo do termo “cegueira” na Lei 7.713/88. Mais recentemente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no processo 0720329-69.2023.8.07.0016, proferiu decisão unânime reconhecendo a isenção para portador de cegueira monocular.

Os tribunais estaduais acompanham de maneira uniforme esse entendimento. O Tribunal de Justiça da Bahia, em julgamentos como os processos 0503135-70.2018.8.05.0113, 0021755-17.2007.8.05.0001 e 0066285-94.2008.8.05.0001, reiterou o direito à isenção, destacando que a interpretação literal do dispositivo legal não admite restrição que a própria lei não impôs. O Tribunal de Justiça do Maranhão, nos processos 0825561-39.2020.8.10.0001, 0805129-65.2021.8.10.0000, 0813987-16.2019.8.10.0001, 0810710-45.2018.8.10.0001 e 0812458-52.2019.8.10.0001, consolidou entendimento favorável em múltiplas decisões, inclusive reconhecendo a desnecessidade de laudo médico oficial conforme a Súmula 598 do STJ. O Tribunal de Justiça do Amazonas, no processo 0712005-08.2012.8.04.0001, garantiu igualmente a isenção, assim como o Tribunal de Justiça do Piauí, no processo 0815690-94.2021.8.18.0140, que dispensou laudo oficial quando a condição estava suficientemente demonstrada por outros elementos probatórios.

O Ato Declaratório PGFN 3/2016: a Própria Fazenda Nacional Reconhece o Direito

Um dos elementos mais significativos — e frequentemente desconhecido — na configuração jurídica da isenção para portadores de cegueira monocular é o Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 3, de 2016. Por meio desse ato, a PGFN autorizou expressamente a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos em demandas judiciais nas quais o contribuinte, portador de cegueira monocular, pleiteia a isenção do imposto de renda. O reconhecimento pela própria Fazenda Nacional de que a isenção “abrange o gênero patológico cegueira, seja binocular ou monocular” representa admissão formal do direito, com consequências processuais práticas de grande relevância.

Na prática, o Ato Declaratório PGFN 3/2016 significa que, em ações judiciais promovidas por portadores de cegueira monocular, a União Federal não apresentará contestação nem interporá recursos. Essa posição institucional reduz significativamente a duração do processo judicial e eleva a probabilidade de êxito do contribuinte a patamar próximo da certeza, especialmente quando combinada com a dispensa de requerimento administrativo prévio firmada pelo STF no Tema 1.373, conforme se analisará adiante.

Requisitos para Obtenção da Isenção

Condição de Inatividade e Rendimentos Abrangidos

A isenção prevista no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88 aplica-se exclusivamente aos rendimentos decorrentes da condição de inatividade. Estão abrangidos os proventos de aposentadoria — tanto do Regime Geral de Previdência Social (INSS) quanto de regimes próprios de servidores públicos —, as pensões por morte, a reforma militar e, aspecto de especial relevância prática, os rendimentos de previdência complementar. Neste último ponto, a jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a isenção alcança os proventos recebidos de entidades de previdência privada, incluindo PGBL, FAPI e fundos de pensão como PREVI, FUNCEF e VALIA. Para aposentados que acumulam proventos do INSS com aposentadoria complementar, a isenção incide sobre a totalidade dos rendimentos de ambas as fontes.

Importa destacar, contudo, que a isenção não se estende aos rendimentos auferidos por pessoas em atividade laboral. O STJ, no julgamento do Tema 1.037, consolidou o entendimento de que o benefício fiscal é restrito aos aposentados, reformados e pensionistas, excluindo-se expressamente salários, rendimentos de aluguéis e rendimentos de aplicações financeiras.

Comprovação Médica e Flexibilização Probatória

A comprovação da cegueira monocular para fins de obtenção da isenção foi substancialmente flexibilizada pela jurisprudência do STJ. A Súmula 598 estabelece que “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. Essa orientação tem importância prática significativa para os portadores de cegueira monocular, pois significa que laudos oftalmológicos emitidos por profissionais particulares, exames de acuidade visual, relatórios médicos e prontuários constituem meios probatórios suficientes para o reconhecimento judicial do direito.

Recomenda-se, todavia, que o laudo médico apresentado contenha informações essenciais para o enquadramento preciso da condição: o diagnóstico com indicação do CID H54.4, a descrição da acuidade visual do olho acometido, a data do diagnóstico inicial (fundamental para a definição do termo inicial da isenção e da restituição retroativa), e a assinatura do médico oftalmologista com registro no CRM. A menção expressa à irreversibilidade da condição, quando aplicável, fortalece o requerimento e facilita o reconhecimento do caráter permanente da isenção.

Termo Inicial da Isenção e Caráter Vitalício

O STJ, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 1.923/RS, relatado pelo Ministro Herman Benjamin, uniformizou o entendimento de que o termo inicial da isenção do imposto de renda para portadores de moléstias graves é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado, e não a data da ciência pela administração pública ou do deferimento administrativo. A consequência prática dessa orientação é que o contribuinte diagnosticado com cegueira monocular tem direito à isenção desde a data do diagnóstico, independentemente do momento em que formalizou o pedido, com possibilidade de restituição retroativa dos valores indevidamente retidos.

Igualmente relevante é a aplicação da Súmula 627 do STJ, segundo a qual “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. Essa orientação reveste-se de particular importância para os portadores de cegueira monocular, pois a condição é, na quase totalidade dos casos, irreversível. A Súmula 627 impede que o Fisco ou o órgão pagador exijam reavaliações periódicas ou laudos atualizados como condição para manutenção da isenção, assegurando seu caráter permanente. Cumpre registrar, ainda, que o artigo 6º, XIV, in fine, da Lei 7.713/88 prevê expressamente que a isenção é devida “mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”, de modo que a cegueira monocular adquirida após o início da inatividade confere igualmente direito ao benefício fiscal.

Tema 1.373 do STF: Dispensa de Requerimento Administrativo Prévio

Em 22 de fevereiro de 2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.525.407 (Tema 1.373 da Repercussão Geral), firmou tese de observância obrigatória com o seguinte teor: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo.” O acórdão, relatado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente da Corte, foi publicado em 5 de março de 2025 e a decisão foi proferida por unanimidade do Plenário Virtual.

O caso originário envolvia contribuinte do Estado do Ceará cuja ação havia sido extinta pelo Tribunal de Justiça local sob o fundamento de ausência de interesse processual, por não ter requerido previamente a isenção na via administrativa. O STF reformou essa orientação, distinguindo a hipótese do Tema 350 — que admite a exigência de requerimento administrativo prévio para a concessão de benefícios previdenciários perante o INSS — por se tratar de situação jurídica distinta: enquanto o Tema 350 versa sobre prestações previdenciárias que dependem de análise administrativa própria, a isenção tributária por doença grave constitui direito subjetivo do contribuinte decorrente diretamente da lei, cuja fruição não pode ser condicionada à prévia manifestação da Administração.

O impacto prático do Tema 1.373 para os portadores de cegueira monocular é significativo. O contribuinte que deseja obter a isenção e a restituição dos valores indevidamente retidos pode ingressar diretamente com ação judicial, sem necessidade de aguardar resposta do INSS, do órgão pagador ou da Receita Federal. Quando combinado com o Ato Declaratório PGFN 3/2016 — que dispensa a Fazenda Nacional de contestar e recorrer — configura-se cenário processual excepcionalmente favorável: acesso direto ao Judiciário, sem resistência substancial da parte adversa, e possibilidade de obtenção de tutela antecipada para cessação imediata dos descontos. Para uma análise mais detalhada dos aspectos processuais relacionados à isenção de imposto de renda em casos de doenças graves irreversíveis, recomenda-se a consulta aos precedentes ali sistematizados.

Restituição de Valores e Aspectos Processuais

O portador de cegueira monocular que obtiver o reconhecimento da isenção tem direito à restituição dos valores de imposto de renda indevidamente retidos nos últimos cinco anos, observado o prazo prescricional quinquenal. O termo inicial da restituição retroage à data do diagnóstico médico — e não à data da decisão judicial ou do pedido administrativo —, conforme orientação firmada pelo STJ no PUIL 1.923/RS. Os valores restituídos são corrigidos monetariamente pela taxa SELIC desde a data de cada retenção indevida.

A restituição pode representar montante expressivo, especialmente para aposentados que percebem proventos em faixas de tributação mais elevadas ou que acumulam aposentadoria oficial com previdência complementar. A título ilustrativo, um aposentado com proventos mensais sujeitos à retenção de imposto de renda pode recuperar valores significativos correspondentes a cinco anos de descontos indevidos, acrescidos de correção monetária. A análise individualizada do montante restituível depende da apuração precisa dos rendimentos tributáveis e do histórico de retenções.

No que concerne à legitimidade passiva, a Súmula 447 do STJ estabelece que os Estados são partes legítimas para figurar no polo passivo de ações de restituição de imposto de renda retido na fonte sobre proventos de aposentadoria de seus servidores. Para segurados do INSS, a ação é dirigida contra a União Federal (Fazenda Nacional). Para beneficiários de previdência complementar, o polo passivo é ocupado pela entidade de previdência responsável pelo pagamento e pela retenção do tributo.

Como Solicitar a Isenção: Via Administrativa e Via Judicial

A obtenção da isenção pode ser buscada por duas vias, sendo facultado ao contribuinte optar diretamente pela judicial, conforme o Tema 1.373 do STF. Na via administrativa, o aposentado vinculado ao INSS deve acessar a plataforma Meu INSS, realizar o agendamento de requerimento de isenção de imposto de renda e comparecer à agência designada para perícia médica, munido de toda a documentação oftalmológica comprobatória. Para servidores públicos, o requerimento é dirigido ao órgão pagador, acompanhado do laudo médico com indicação do CID H54.4. Beneficiários de previdência complementar devem protocolar requerimento junto à respectiva entidade — PREVI, FUNCEF, VALIA, Petros, entre outras — seguindo os procedimentos internos de cada fundo de pensão.

Na via judicial, o contribuinte pode ajuizar ação ordinária ou mandado de segurança perante a Justiça Federal (para segurados do INSS ou servidores federais) ou a Justiça Estadual (para servidores estaduais e municipais), pleiteando cumulativamente o reconhecimento da isenção, a cessação imediata dos descontos — mediante tutela de urgência — e a restituição dos valores indevidamente retidos nos últimos cinco anos, com correção pela taxa SELIC. Conforme demonstrado, o cenário processual é particularmente favorável: o Tema 1.373 do STF dispensa requerimento administrativo prévio, o Ato Declaratório PGFN 3/2016 impede contestação pela Fazenda Nacional, e a jurisprudência é uniforme em todas as instâncias.

Aspecto prático relevante diz respeito à declaração anual de imposto de renda após a concessão da isenção. Os rendimentos isentos devem ser informados na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, no campo correspondente à isenção por doença grave, conforme as instruções específicas de cada versão do programa da Receita Federal. O contribuinte deve manter arquivados o laudo médico, a decisão judicial ou administrativa concessiva e os comprovantes de rendimentos para eventual apresentação ao Fisco. Para orientação completa sobre o procedimento e seus desdobramentos tributários, consulte a página especializada em isenção de imposto de renda por doenças graves da Barbieri Advogados.

Perguntas Frequentes

Cegueira monocular dá direito à isenção de imposto de renda?

Sim. A jurisprudência do STJ consolidou que o artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88 utiliza o termo genérico “cegueira”, abrangendo tanto a binocular quanto a monocular. A Lei 14.126/2021 reforçou esse entendimento ao classificar a cegueira monocular como deficiência sensorial do tipo visual. O Ato Declaratório PGFN 3/2016 dispensa a própria Fazenda Nacional de contestar esse direito em juízo.

Preciso de laudo médico oficial para obter a isenção?

Não necessariamente. A Súmula 598 do STJ estabelece que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, sendo suficiente a comprovação por outros meios de prova, como laudos oftalmológicos particulares, exames de acuidade visual e prontuários médicos. Recomenda-se, contudo, que o laudo contenha o CID H54.4, a descrição da acuidade visual e a assinatura do oftalmologista com CRM.

A isenção de IR por cegueira monocular é vitalícia?

Sim. A Súmula 627 do STJ determina que o contribuinte faz jus à manutenção da isenção sem necessidade de demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da enfermidade. Como a cegueira monocular é, na quase totalidade dos casos, condição irreversível, a isenção tem caráter permanente, não podendo o Fisco exigir reavaliações periódicas.

Posso entrar na Justiça sem fazer requerimento administrativo antes?

Sim. O STF firmou tese no Tema 1.373 da Repercussão Geral (RE 1.525.407, julgado em 22/02/2025, acórdão publicado em 05/03/2025) estabelecendo que o ajuizamento de ação para reconhecimento da isenção de imposto de renda por doença grave e para repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo. A decisão foi unânime e tem efeito vinculante.

Posso pedir restituição do imposto de renda já pago?

Sim. O contribuinte tem direito à restituição dos valores de IR indevidamente retidos nos últimos cinco anos, contados retroativamente a partir da data do diagnóstico médico da cegueira monocular. Os valores são corrigidos pela taxa SELIC. A restituição pode ser pleiteada tanto na via administrativa quanto na judicial.

A isenção alcança a aposentadoria de previdência complementar (PGBL, PREVI, FUNCEF)?

Sim. A isenção abrange proventos de aposentadoria complementar, incluindo PGBL, FAPI e fundos de pensão como PREVI, FUNCEF e VALIA. O STJ reconhece que a Lei 7.713/88 não distingue entre aposentadoria oficial e complementar para fins de isenção por doença grave.

Adquiri cegueira monocular após a aposentadoria. Tenho direito?

Sim. O artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88 prevê expressamente que a isenção é devida “mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. Nesse caso, o termo inicial da isenção será a data do diagnóstico da cegueira monocular.

Como informar a isenção na declaração de imposto de renda?

Os rendimentos de aposentadoria ou pensão isentos devem ser declarados na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, no campo correspondente à isenção por doença grave. É fundamental manter o laudo médico e a documentação comprobatória arquivados para eventual apresentação ao Fisco.

Qual a diferença entre cegueira monocular e visão subnormal para fins de isenção?

A cegueira monocular (CID H54.4) caracteriza-se pela perda total ou quase total da visão em um dos olhos, com acuidade visual igual ou inferior a 20%, enquanto a visão subnormal (CID H54.2) refere-se à redução significativa da acuidade visual em ambos os olhos sem configurar cegueira. Ambas podem ensejar isenção de IR, desde que enquadradas no conceito de “cegueira” para fins da Lei 7.713/88, conforme análise do caso concreto.

A Receita Federal pode negar a isenção para cegueira monocular?

Embora a RFB possa indeferir o pedido administrativo, a jurisprudência é amplamente favorável ao contribuinte. O Ato Declaratório PGFN 3/2016 dispensa a Fazenda Nacional de contestar e recorrer em ações judiciais de portadores de cegueira monocular. Em caso de negativa administrativa, o contribuinte pode recorrer ao Judiciário sem necessidade de requerimento prévio (Tema 1.373/STF), com alta probabilidade de êxito.

Considerações Finais

O direito à isenção do imposto de renda para portadores de cegueira monocular encontra-se consolidado em todas as instâncias do Poder Judiciário brasileiro. A convergência entre a jurisprudência do STJ — que reconhece a cegueira como gênero patológico abrangente de todas as suas modalidades —, a Lei 14.126/2021 — que classificou formalmente a cegueira monocular como deficiência sensorial —, o Ato Declaratório PGFN 3/2016 — pelo qual a própria Fazenda Nacional admite o direito e se abstém de contestá-lo — e o Tema 1.373 do STF — que eliminou a exigência de requerimento administrativo prévio — configura cenário de segurança jurídica excepcional. A adição da Súmula 627 do STJ, que assegura o caráter permanente da isenção independentemente da contemporaneidade dos sintomas, completa o arcabouço protetivo disponível ao contribuinte.

Não obstante a clareza do quadro normativo e jurisprudencial, a análise individualizada de cada situação permanece essencial para a correta identificação do montante restituível, a definição da estratégia processual mais adequada e o cumprimento das obrigações acessórias perante a Receita Federal. A consultoria tributária especializada permite ao contribuinte avaliar com precisão o impacto econômico da isenção, incluindo a restituição retroativa e a economia futura, assegurando o pleno exercício de um direito que, apesar de consolidado, ainda é desconhecido por parcela significativa dos seus titulares.


Este artigo foi redigido para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. Para obter orientação jurídica sobre o seu caso particular, consulte um advogado.

Maurício Lindenmeyer Barbieri
Sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela UFRGS. Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart), Portugal (OA Lisboa) e Brasil (OAB/RS, DF, SC, PR, SP). Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha.