STJ — Tema 1.203: fiança bancária e seguro garantia para créditos não tributários

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10 de julho de 2025

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Em decisão unânime proferida em junho de 2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, no julgamento do Recurso Especial nº 2.037.787/RJ de relatoria do Ministro Afrânio Vilela, tese em regime de recursos repetitivos que consolida um entendimento de significativo impacto para a prática empresarial: a possibilidade de suspensão da exigibilidade de créditos não tributários — em especial multas administrativas impostas por agências reguladoras — mediante oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia, dispensando o depósito integral em dinheiro historicamente exigido para essa finalidade.

A tese fixada — Tema Repetitivo 1.203

A tese aprovada pela Primeira Seção do STJ foi assim redigida:

“O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.”

A fixação da tese em regime repetitivo confere a ela aplicação vinculante em todos os tribunais do País para casos que apresentem a mesma questão jurídica, nos termos do art. 927, III, do CPC/2015. A previsibilidade gerada por essa vinculação é um dos efeitos mais relevantes da decisão para a prática forense: reduz substancialmente a margem para interpretações divergentes e confere maior uniformidade ao resultado dos pedidos de suspensão.

Contexto e evolução jurisprudencial

Historicamente, os tribunais aplicavam por analogia ao crédito não tributário as mesmas regras previstas para os tributos, exigindo depósito integral em dinheiro para suspensão da exigibilidade com base no art. 151 do Código Tributário Nacional e na Súmula 112 do STJ. Essa interpretação criava dificuldades práticas expressivas para empresas que enfrentavam multas administrativas em setores de intensa regulação — saúde suplementar, telecomunicações e serviços financeiros —, nos quais as penalidades podem alcançar valores que, se fossem objeto de depósito integral, comprometiam significativamente o capital de giro das companhias durante o período de discussão do débito.

A questão central que se colocava era se o sistema de garantias previsto na Lei de Execuções Fiscais e no CPC/2015 — que expressamente equipara fiança bancária e seguro garantia ao depósito em dinheiro para fins de execução — poderia ser estendido, por analogia, às execuções de créditos não tributários. A evolução jurisprudencial vinha sendo construída progressivamente, com decisões isoladas de turmas reconhecendo essa equiparação, mas sem a consolidação que o regime repetitivo confere.

Os fundamentos da decisão

O acórdão assentou seus fundamentos em três pilares. O primeiro é a equiparação legal das garantias: tanto a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) quanto o CPC/2015 equiparam expressamente a fiança bancária e o seguro garantia ao depósito em dinheiro para fins de garantia da execução, evidenciando que o legislador reconheceu a equivalência funcional desses instrumentos para a proteção do crédito. O segundo pilar é o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC/2015: quando existem meios igualmente eficazes para garantir o crédito, deve-se preferir o menos gravoso ao devedor, preservando sua capacidade operacional durante a discussão do débito. O terceiro fundamento é a liquidez e segurança das garantias: o STJ enfatizou que fiança bancária e seguro garantia emitidos por instituições idôneas oferecem ao credor a mesma segurança do dinheiro, sendo conversíveis em recursos para satisfação do crédito quando necessário.

O voto vogal do Ministro Paulo Sérgio Domingues, incorporado pelo relator, esclareceu ainda a distribuição de papéis no procedimento de análise da garantia: a Fazenda Pública deve ser ouvida, mas sua manifestação tem caráter opinativo; a decisão sobre idoneidade, suficiência e adequação formal da garantia compete ao magistrado, não à administração pública credora. Essa definição impede que o credor administrativo obstrua o procedimento pela simples recusa imotivada das garantias oferecidas.

Impactos práticos para empresas e setores regulados

Para as empresas, a decisão representa um alívio operacional concreto: em vez de imobilizar recursos financeiros em depósito judicial para contestar multas administrativas, poderão oferecer fiança bancária ou seguro garantia, mantendo a liquidez para suas atividades. A preservação do capital de giro durante o período litigioso — que pode se estender por anos em discussões com agências reguladoras — é o benefício mais direto da tese para o cotidiano empresarial. O impacto é especialmente relevante para companhias com passivos regulatórios expressivos em discussão simultânea, para as quais o depósito integral de todos os valores seria economicamente inviável.

Para o mercado de garantias, a decisão consolida a segurança jurídica do seguro garantia e da fiança bancária nesse segmento, ampliando as oportunidades de negócio com parâmetros mais claros para emissão e aceitação dos instrumentos. A padronização dos critérios — valor do débito atualizado acrescido de 30%, com rejeição apenas por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade — reduz a incerteza que anteriormente caracterizava o procedimento de aceitação dessas garantias.

Requisitos para aceitação da garantia

Para que a fiança bancária ou o seguro garantia produzam o efeito de suspensão da exigibilidade nos termos do Tema 1.203, devem atender a três requisitos cumulativos. Primeiro, o valor: a garantia deve corresponder ao débito atualizado acrescido de 30% — percentual que cobre juros e encargos durante o período de discussão e que segue o padrão já consolidado para execuções fiscais. Segundo, a idoneidade da instituição emissora: banco ou seguradora devem ser instituições regularmente autorizadas a operar pelo Banco Central ou pela SUSEP, respectivamente. Terceiro, a adequação formal: o instrumento deve estar em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis, sem vícios que comprometam sua executividade. Ausente qualquer desses requisitos, a rejeição pelo credor é admissível. O Tema 1.203 também superou o entendimento anterior que exigia garantias com prazo indeterminado: a simples fixação de prazo não implica inidoneidade, desde que a renovação automática ou a substituição tempestiva seja assegurada enquanto persistir o risco.

Reflexos em outros ramos e perspectivas

A tese do Tema 1.203 abre caminho para discussões análogas em outros contextos: execuções cíveis em cumprimento de sentença, contestação de sanções em procedimentos de controle administrativo e relações com agências reguladoras em âmbito estadual e municipal. A lógica da equiparação funcional entre as modalidades de garantia, já consolidada na Lei de Execuções Fiscais e no CPC/2015, encontra aqui sua projeção mais ampla. Para empresas com passivos regulatórios em discussão, a combinação dessa decisão com os mecanismos de transação tributária e de embargos à execução fiscal compõe um conjunto de ferramentas de gestão de contencioso de crescente relevância estratégica.

Perguntas frequentes sobre o Tema 1.203 do STJ

O que estabelece o Tema 1.203 do STJ?

Que fiança bancária e seguro garantia, correspondentes ao débito atualizado acrescido de 30%, suspendem a exigibilidade do crédito não tributário. O credor só pode rejeitar a garantia se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade — não pode recusar por simples preferência pelo depósito em dinheiro.

Qual o acréscimo exigido sobre o débito?

Trinta por cento sobre o valor atualizado do débito, nos termos da tese fixada. Esse percentual é o mesmo já aplicado ao seguro garantia nas execuções fiscais, transportado por analogia às execuções de créditos não tributários.

A decisão se aplica a multas de agências reguladoras?

Sim. A tese abrange créditos não tributários em geral, incluindo multas impostas por ANS, ANATEL, BACEN, CVM e CADE. Empresas de setores regulados com penalidades expressivas são as principais beneficiárias.

O credor pode recusar a fiança bancária ou o seguro garantia?

Apenas se demonstrar insuficiência do valor, defeito formal no instrumento ou inidoneidade da emissora. A decisão sobre aceitação compete ao magistrado, não à administração pública credora.

Qual a diferença prática entre fiança bancária e seguro garantia para este fim?

Para fins de suspensão da exigibilidade nos termos do Tema 1.203, ambos têm efeito equivalente. A escolha depende de fatores econômicos: o seguro garantia não consome linha de crédito bancário e tende a ser mais barato para prazos longos; a fiança bancária pode ser obtida com maior rapidez em instituições com relacionamento já estabelecido.

A tese vincula todos os tribunais?

Sim. Fixada em regime de recursos repetitivos, a tese tem aplicação obrigatória em todos os tribunais para casos com a mesma questão jurídica, nos termos do art. 927, III, do CPC/2015.

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Para assessoria especializada em direito tributário e regulatório, entre em contato com a Barbieri Advogados.