Classificação Fiscal NCM e Reforma Tributária: Impactos na Tributação de Mercadorias (2026)

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09 de junho de 2025

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Introdução

A classificação fiscal de mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constitui um dos elementos mais determinantes para a definição da carga tributária incidente sobre produtos comercializados no território nacional. Com a promulgação da Emenda Constitucional 132/2023 e a subsequente regulamentação pela Lei Complementar 214/2025, a relevância da correta classificação ganhou dimensão ainda mais expressiva, na medida em que o código NCM atribuído ao produto passou a condicionar diretamente o enquadramento nas faixas de tributação do novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) — inclusive a aplicação da alíquota zero para itens da Cesta Básica Nacional.

A experiência prática demonstra que diferenças aparentemente sutis na composição, no grau de processamento ou na finalidade de uso de um produto podem conduzir a classificações NCM distintas, com reflexos tributários substanciais que repercutem diretamente na competitividade empresarial. O presente artigo analisa os fundamentos técnicos da classificação fiscal, os critérios normativos que orientam o enquadramento de mercadorias e as principais implicações decorrentes da Reforma Tributária para as empresas que operam com produtos sujeitos a regimes diferenciados de tributação.

Fundamentos Normativos da Classificação Fiscal NCM

A Nomenclatura Comum do Mercosul é um sistema de classificação de mercadorias estruturado em oito dígitos, cujos seis primeiros correspondem ao Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), administrado pela Organização Mundial das Aduanas (OMA), enquanto o sétimo e oitavo dígitos constituem desdobramentos específicos adotados pelos países membros do Mercosul. A NCM integra tanto a Tarifa Externa Comum (TEC) quanto a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), servindo como referência obrigatória para a determinação das alíquotas de impostos federais, estaduais e municipais aplicáveis às operações com mercadorias.

A classificação fiscal deve ser realizada com observância das seis Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), complementadas pelas Regras Gerais Complementares (RGC) da NCM e, subsidiariamente, pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), conforme reiterado pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal em diversas Soluções de Consulta. A RGI 1 estabelece o princípio fundamental de que a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo, conferindo às demais regras caráter subsidiário. Esse método hierárquico impõe que a mercadoria seja primeiramente enquadrada em uma posição, em seguida em uma subposição de primeiro nível, depois em uma subposição de segundo nível, e só então seja incluída em um item e subitem da NCM.

A precisão na classificação fiscal possui implicações que transcendem a mera formalidade documental. A classificação incorreta sujeita o contribuinte à multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria, nos termos do art. 84, inciso I, da Medida Provisória 2.158-35/2001, aplicável tanto durante a conferência aduaneira quanto em procedimentos de revisão aduaneira posteriores ao desembaraço. Além da penalidade pecuniária, a reclassificação fiscal gera exigência de diferenças tributárias acrescidas de juros e multa de ofício, podendo comprometer seriamente a segurança jurídica e a saúde financeira da empresa. Nesse sentido, a conformidade fiscal na emissão de documentos tributários constitui pressuposto indispensável para a mitigação de riscos no âmbito empresarial.

A Classificação NCM no Contexto da Reforma Tributária

A Emenda Constitucional 132/2023 promoveu a mais profunda reestruturação do sistema tributário brasileiro sobre o consumo desde a Constituição de 1988, instituindo um modelo de Imposto sobre Valor Agregado dual composto pelo IBS (de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios) e pela CBS (de competência da União), que substituirão progressivamente o ICMS, o ISS, o PIS, a COFINS e o IPI ao longo do período de transição compreendido entre 2026 e 2033. A Lei Complementar 214/2025, que regulamentou a Reforma, conferiu à classificação NCM papel central na definição dos regimes diferenciados de tributação aplicáveis ao IBS e à CBS.

A LC 214/2025 estabeleceu três faixas principais de tributação vinculadas à classificação fiscal dos produtos. No primeiro patamar, o Anexo I da lei lista 26 categorias de produtos destinados à alimentação humana que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, cada uma identificada por seus respectivos códigos NCM, sobre os quais incide alíquota zero de IBS e CBS — abrangendo itens como arroz, feijão, carnes, leite, farinhas, pão francês, café e açúcar, entre outros. O Anexo XV complementa essa lista com produtos hortícolas, frutas e ovos, igualmente beneficiados com redução de 100% das alíquotas. No segundo patamar, o Anexo VII contempla alimentos destinados ao consumo humano que, embora não essenciais, são considerados relevantes na alimentação, beneficiando-se de redução de 60% sobre a alíquota padrão. Os demais produtos sujeitam-se à alíquota de referência, estimada pelo Ministério da Fazenda entre 26,5% e 28,5%.

A correspondência entre o código NCM do produto e a sua presença nos Anexos da LC 214/2025 constitui, portanto, o critério objetivo que determina o enquadramento tributário de cada mercadoria no novo regime. Essa vinculação direta entre classificação fiscal e faixa de tributação confere à precisão da NCM importância estratégica ainda mais acentuada do que a observada no sistema anterior, no qual a fragmentação legislativa entre ICMS, PIS e COFINS gerava múltiplas variáveis de incidência. Conforme já analisado em artigo específico sobre a adequação imediata de NCM e GTIN exigida pela Reforma Tributária, as empresas devem assegurar a conformidade de seus cadastros de produtos para operar adequadamente sob o novo regime.

Critérios Determinantes na Classificação Fiscal: Composição, Processamento e Finalidade

A análise da legislação vigente e das Soluções de Consulta da Cosit permite identificar três fatores que, isoladamente ou em combinação, exercem influência determinante sobre a classificação NCM de um produto e, por consequência, sobre o regime tributário aplicável: a composição do produto, o grau de processamento industrial e a finalidade de uso ou destinação.

No que concerne à composição, o setor alimentício oferece exemplos particularmente ilustrativos. O milho verde em estado natural, quando comercializado sem adição de sal ou outros aditivos, é classificado na posição NCM 0709.99.19 como legume fresco e enquadra-se entre os produtos com tratamento tributário favorecido. Entretanto, quando o mesmo milho verde recebe adição de sal, conservantes ou outros aditivos durante o processamento, sua classificação migra para a posição NCM 2005.80.00, correspondente a legumes preparados ou conservados de outro modo que não em vinagre ou ácido acético. Essa reclassificação implica tratamento tributário distinto, porquanto o enquadramento do produto em uma ou outra posição pode determinar sua inclusão ou exclusão das listas de alíquota zero ou alíquota reduzida previstas nos Anexos da LC 214/2025. De modo análogo, o extrato de tomate natural, classificado na posição NCM 2002.90.00 como tomate preparado ou conservado sem vinagre, recebe tratamento tributário diverso daquele conferido ao molho de tomate temperado, classificado na posição NCM 2103.20.10 como preparação à base de tomate para tempero.

O grau de processamento constitui critério igualmente relevante, sobretudo à luz da LC 214/2025, que, em seu art. 148 e Anexo XV, mantém a alíquota zero para produtos hortícolas, frutas e ovos mesmo quando submetidos a processos simples de manipulação — como descasque, corte, higienização, embalagem, resfriamento ou congelamento —, desde que não haja industrialização. A distinção entre produto minimamente processado e produto industrializado torna-se, assim, decisiva para o enquadramento tributário. No segmento de bebidas, essa diferenciação é particularmente sensível: sucos integrais sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, classificados na posição NCM 2009, mantêm o tratamento favorecido aplicável a produtos naturais, ao passo que bebidas com adição de açúcar perdem essa condição e sujeitam-se à alíquota padrão.

A finalidade de uso do produto, embora subsidiária em relação à composição nas Regras Gerais de Interpretação, revela-se determinante em setores específicos. No âmbito do ICMS — cuja vigência perdurará até 2032 durante o período de transição —, produtos idênticos do ponto de vista material podem receber tratamento tributário substancialmente diverso conforme sua destinação. Vernizes para acabamento residencial, por exemplo, sujeitam-se à alíquota padrão do ICMS do estado de destino, enquanto vernizes isolantes destinados ao uso industrial podem beneficiar-se de regimes específicos de substituição tributária com carga efetiva inferior. De igual modo, componentes plásticos como abraçadeiras podem apresentar tributação diferenciada conforme sua destinação à construção civil ou à indústria automotiva, em razão dos regimes setoriais de substituição tributária vigentes em diversas unidades da Federação.

Produtos de Higiene Pessoal e Políticas Públicas de Saúde

A classificação fiscal de produtos de higiene pessoal oferece perspectiva complementar sobre a interface entre a NCM e as políticas públicas de saúde refletidas na tributação. A LC 214/2025, em seu Anexo VIII, prevê redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS para produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda. Fraldas descartáveis, classificadas na posição NCM 9619.00.00, enquadram-se nesse regime diferenciado, reconhecendo sua essencialidade para cuidados infantis. Absorventes e tampões higiênicos, por sua vez, são contemplados com redução ainda mais expressiva, refletindo as políticas públicas de combate à pobreza menstrual que se consolidaram no ordenamento jurídico brasileiro nos últimos anos.

Essa diferenciação evidencia que a classificação NCM não opera em abstrato, mas insere-se em um contexto normativo que articula critérios técnicos de identificação do produto com diretrizes de política tributária. A compreensão dessa articulação é indispensável para que as empresas do setor possam realizar um planejamento tributário que considere não apenas a correta identificação do produto, mas também o aproveitamento legítimo dos benefícios fiscais aplicáveis a cada categoria.

O Desafio da Coexistência de Regimes durante a Transição Tributária

Desde janeiro de 2026, as notas fiscais eletrônicas passaram a incluir campos para registro do IBS (à alíquota de teste de 0,1%) e da CBS (à alíquota de teste de 0,9%), conforme determinado pela Nota Técnica da NF-e que adaptou o leiaute do documento fiscal para contemplar os novos tributos. Embora o ano de 2026 constitua fase de testes na qual o recolhimento efetivo é dispensado para contribuintes que cumpram as obrigações acessórias, nos termos do art. 348, §1º, da LC 214/2025, a necessidade de informar corretamente os dados relativos ao IBS e à CBS impõe às empresas a imediata adequação de seus cadastros de produtos.

Essa coexistência de regimes durante o período de transição gera complexidade adicional para a gestão da classificação fiscal, uma vez que a mesma mercadoria deverá atender simultaneamente aos requisitos do sistema atual (ICMS, PIS, COFINS, IPI) e do novo sistema (IBS e CBS), com regras de incidência, base de cálculo e benefícios fiscais distintos. A análise detalhada das fases de transição tributária a partir de 2026 demonstra que essa duplicidade de obrigações perdurará até a completa extinção dos tributos antigos em 2033, exigindo das empresas investimento contínuo na atualização de sistemas e processos fiscais.

A situação é particularmente sensível para indústrias que comercializam produtos com classificações NCM limítrofes entre as faixas de tributação do novo regime. Uma reclassificação que deslocasse determinado produto do Anexo I (alíquota zero) para o Anexo VII (redução de 60%) da LC 214/2025 representaria impacto tributário expressivo sobre toda a cadeia de fornecimento. De modo inverso, a revisão criteriosa das classificações adotadas pode revelar oportunidades de enquadramento em faixas mais favoráveis, desde que amparada por fundamentação técnica consistente e aderente às Regras Gerais de Interpretação.

Estratégias Legítimas de Otimização Tributária pela Classificação Fiscal

A identificação de oportunidades de otimização tributária por meio da classificação NCM pressupõe análise técnica detalhada que conjugue o conhecimento das características intrínsecas dos produtos com o domínio das normas classificatórias e da legislação tributária aplicável. A revisão periódica das classificações utilizadas constitui prática essencial, especialmente diante das frequentes atualizações da TIPI, das Resoluções do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex/Camex) — que, apenas no encerramento de 2025, publicou as Resoluções 821, 838, 843 e 844 com impactos diretos sobre alíquotas e regimes especiais — e das alterações introduzidas pela Reforma Tributária.

planejamento tributário eficaz deve considerar as implicações da classificação NCM desde a fase de desenvolvimento de produtos, uma vez que decisões relativas à composição, ao processo produtivo e à apresentação comercial da mercadoria repercutem diretamente sobre o enquadramento fiscal. A documentação adequada das justificativas técnicas para as classificações adotadas — incluindo laudos de composição, fichas técnicas de produto e pareceres de classificação — é fundamental para sustentar as escolhas fiscais em eventuais procedimentos de fiscalização ou revisão aduaneira.

Nos casos em que subsistir dúvida fundada sobre o enquadramento correto de determinada mercadoria, o contribuinte dispõe do instrumento da Consulta sobre Classificação Fiscal de Mercadorias, dirigida à Cosit e disciplinada pela Instrução Normativa RFB 2.058/2021. A Solução de Consulta emitida vincula tanto o consulente quanto a administração tributária, conferindo segurança jurídica à classificação adotada e prevenindo a aplicação retroativa de entendimentos divergentes — proteção especialmente relevante quando considerados os valores de multa e as diferenças tributárias passíveis de exigência em caso de reclassificação.

Perguntas Frequentes

1) O que é a classificação fiscal NCM e qual a sua importância tributária?

A Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é um sistema de classificação de mercadorias composto por oito dígitos que identificam a natureza de cada produto para fins fiscais e aduaneiros. O código atribuído define as alíquotas aplicáveis de IBS, CBS, ICMS, IPI, PIS/COFINS e demais tributos, além de condicionar a aplicação de benefícios fiscais, regimes diferenciados e substituição tributária. A importância da NCM é, portanto, determinante para toda a estrutura de custos tributários da empresa.

2) Como a Reforma Tributária (EC 132/2023) alterou a relação entre NCM e tributação?

A EC 132/2023, regulamentada pela LC 214/2025, instituiu o IVA dual (IBS e CBS) e criou a Cesta Básica Nacional de Alimentos com alíquota zero, cujos produtos são identificados por seus códigos NCM nos Anexos I e XV da LC 214/2025. A classificação fiscal passou a definir diretamente se o produto terá alíquota zero, redução de 60% ou alíquota padrão, tornando a precisão da NCM ainda mais decisiva para a carga tributária efetiva.

3) Quais são as Regras Gerais de Interpretação (RGI) para classificação fiscal?

As RGI constituem o método oficial para determinar a classificação fiscal de mercadorias, sendo compostas por seis regras hierárquicas que estabelecem que a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo do Sistema Harmonizado. São complementadas pelas Regras Gerais Complementares (RGC) da NCM e pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), conforme reiteradamente afirmado pela Cosit em suas Soluções de Consulta.

4) Qual a multa por classificação fiscal incorreta na NCM?

A classificação fiscal incorreta sujeita o contribuinte à multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria, nos termos do art. 84, inciso I, da Medida Provisória 2.158-35/2001. A penalidade pode ser aplicada tanto durante a conferência aduaneira quanto em revisão aduaneira posterior ao desembaraço, além de gerar exigência de diferenças tributárias acrescidas de juros e multa de ofício.

5) Como a NCM define quais produtos terão alíquota zero na cesta básica nacional?

O Anexo I da LC 214/2025 lista 26 categorias de produtos essenciais identificados pelos respectivos códigos NCM, e o Anexo XV complementa a lista com produtos hortícolas, frutas e ovos. A correspondência objetiva entre o código NCM do produto e sua presença nos Anexos é o critério que determina a aplicação da alíquota zero de IBS e CBS.

6) O processamento ou adição de ingredientes pode alterar a classificação NCM?

Sim. A classificação NCM de produtos alimentícios é diretamente influenciada pelo grau de processamento e pela composição final. Um alimento in natura pode ser classificado em posição diversa daquele que recebe adição de sal, açúcar ou conservantes, com consequências diretas sobre a alíquota aplicável e o eventual enquadramento nas faixas de alíquota zero ou reduzida previstas na LC 214/2025.

7) A finalidade de uso do produto influencia a classificação fiscal?

A finalidade constitui critério relevante, embora subsidiário em relação à composição nas Regras Gerais de Interpretação. Em setores específicos, a destinação do produto pode conduzir a posições NCM distintas com reflexos tributários significativos, especialmente nos regimes de substituição tributária do ICMS e nos benefícios fiscais setoriais que vigorarão durante o período de transição até 2033.

8) Como consultar a classificação NCM correta junto à Receita Federal?

O contribuinte pode formular Consulta sobre Classificação Fiscal dirigida à Cosit, nos termos da Instrução Normativa RFB 2.058/2021, apresentando descrição detalhada do produto com composição, finalidade e documentação técnica. A Solução de Consulta resultante vincula o consulente e a administração fiscal, conferindo segurança jurídica à classificação adotada.

9) Como a transição tributária 2026-2033 afeta a classificação fiscal?

Durante a transição, coexistirão os tributos atuais (ICMS, ISS, PIS, COFINS) e os novos (IBS e CBS). Desde janeiro de 2026, as notas fiscais incluem campos para ambos os regimes, e a classificação NCM passou a condicionar simultaneamente os tributos antigos e os novos. As empresas devem assegurar a conformidade de seus cadastros para atender ambos os sistemas, incluindo a correspondência com os Anexos da LC 214/2025.

10) Qual a diferença entre alíquota zero, redução de 60% e alíquota padrão do IBS e CBS?

A LC 214/2025 prevê três faixas: alíquota zero para a Cesta Básica Nacional (Anexos I e XV), redução de 60% para alimentos intermediários e outros bens específicos (Anexo VII e demais), e alíquota padrão estimada entre 26,5% e 28,5% para os demais produtos. A classificação NCM é o critério objetivo que determina em qual faixa o produto se enquadra.

Conclusão

A classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul transcende a dimensão meramente técnica para constituir elemento estruturante do planejamento tributário empresarial. Com a Reforma Tributária inaugurada pela EC 132/2023 e regulamentada pela LC 214/2025, a vinculação direta entre o código NCM e as faixas de tributação do IBS e da CBS — alíquota zero, redução de 60% ou alíquota padrão — confere à precisão da classificação fiscal relevância estratégica sem precedentes no ordenamento tributário brasileiro.

A complexidade da coexistência de regimes durante o período de transição até 2033, somada à constante evolução normativa e às penalidades aplicáveis à classificação incorreta, torna indispensável a assessoria técnica especializada para a revisão dos cadastros de produtos, a identificação de oportunidades legítimas de otimização e a mitigação de riscos fiscais. Cada empresa possui particularidades que demandam análise individualizada, e a consultoria tributária especializada pode fazer a diferença na adequação ao novo cenário normativo.

Referências Normativas

Emenda Constitucional 132/2023. Lei Complementar 214/2025 (Anexos I, VII, VIII e XV). Medida Provisória 2.158-35/2001 (art. 84, I). Instrução Normativa RFB 2.058/2021. Instrução Normativa RFB 2.169/2023. Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro). Resoluções Gecex/Camex 821, 838, 843 e 844/2025. Nota Técnica NF-e — IBS/CBS (2025). Solução de Consulta Cosit 236/2024.


Este artigo foi redigido para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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