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ICMS-ST: como funciona, restituição e complementação

09.06.2025
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18 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

O ICMS-ST (ICMS por substituição tributária) é o regime em que um contribuinte da cadeia, normalmente o fabricante ou o importador, recolhe antecipadamente o imposto devido nas operações seguintes, até a venda ao consumidor final, sobre uma base presumida. Este artigo explica o fundamento legal e o cálculo do regime, as operações interestaduais, a restituição do imposto pago a maior reconhecida no Tema 201 do STF, a complementação, o ICMS-ST na base do PIS e da Cofins e o destino do regime na reforma tributária.

Em resumo: no ICMS-ST, o substituto tributário recolhe antecipadamente o ICMS da cadeia sobre base presumida, normalmente o valor da operação acrescido da margem de valor agregado (MVA). O regime se apoia no art. 150, § 7.º, da Constituição e nos arts. 6.º a 10 da LC n. 87/1996; nas operações interestaduais, depende de convênio ou protocolo. Desde o Tema 201 do STF, cabe restituição quando a venda ocorre por valor inferior à base presumida; a complementação, na hipótese inversa, depende de lei estadual e é controvertida. O ICMS-ST não integra a base do PIS e da Cofins do substituído (Tema 1.125 do STJ). O ICMS será reduzido de 2029 a 2032 e extinto em 2033.

O que é o ICMS-ST e como funciona

No regime normal do ICMS, cada contribuinte recolhe o imposto sobre a própria operação e abate o imposto cobrado nas etapas anteriores. Na substituição tributária, a lei atribui a um contribuinte, o substituto, a responsabilidade pelo imposto devido por outros, os substituídos. Na modalidade progressiva, ou “para frente”, o fabricante ou o importador recolhe, além do ICMS da própria venda, o imposto que seria devido pelo distribuidor e pelo varejista nas revendas seguintes, calculado sobre um preço estimado de venda ao consumidor. O imposto antecipado encerra a tributação da mercadoria, e o varejista revende sem novo destaque de ICMS.

Há também a substituição regressiva, ou “para trás”, em que o recolhimento é diferido para uma etapa posterior, e a concomitante, em que o imposto é atribuído a outro contribuinte no momento da própria operação. A modalidade progressiva, tratada neste artigo, concentra a cobrança em poucos fabricantes e importadores e reduz a evasão em setores pulverizados. O custo dessa eficiência é a presunção: o imposto incide sobre um preço futuro, que pode não coincidir com o preço efetivo de venda ao consumidor, e é dessa diferença que decorrem as principais disputas do regime.

O fundamento constitucional é o art. 150, § 7.º, da Constituição Federal, incluído pela EC n. 3/1993, que permite à lei atribuir a sujeito passivo a responsabilidade pelo pagamento de imposto cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, “assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”. O art. 155, § 2.º, XII, “b”, reserva à lei complementar a disciplina da substituição tributária do ICMS.

A norma geral é a Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir). O art. 6.º autoriza a lei estadual a atribuir a condição de substituto a contribuinte do imposto ou a depositário, exigindo que as mercadorias sujeitas ao regime estejam previstas em lei de cada estado; o art. 8.º define a base de cálculo; o art. 9.º condiciona o regime nas operações interestaduais a acordo específico entre os estados interessados; e o art. 10 assegura ao substituído a restituição do imposto relativo a fato gerador presumido que não se realizar.

As normas gerais dos acordos interestaduais estão no Convênio ICMS n. 142/2018, que relaciona em seus anexos os segmentos e as mercadorias alcançados. Ele substituiu o Convênio ICMS n. 52/2017, que teve cláusulas suspensas pouco depois de editado.

Quais produtos estão sujeitos ao ICMS-ST?

A sujeição ao regime depende da mercadoria e do estado. Os anexos do Convênio ICMS n. 142/2018 abrangem segmentos como autopeças, bebidas, cigarros, materiais de construção, medicamentos, produtos de perfumaria e higiene pessoal e produtos alimentícios, mas cada estado define, por lei própria, os itens sujeitos à substituição nas operações internas e os acordos interestaduais a que adere. As listas mudam com frequência, e um produto sujeito ao regime em um estado pode estar no regime normal em outro.

A identificação começa pela classificação fiscal: os anexos relacionam as mercadorias pelo Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) e pela posição na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e o CEST deve constar do documento fiscal sempre que a mercadoria estiver listada, ainda que a operação não esteja sujeita à substituição. Um erro de NCM leva à retenção indevida ou à falta de retenção, com reflexos em autuações e pedidos de restituição, como mostra o artigo sobre classificação fiscal NCM; pela mesma razão, o cadastro de produtos, que inclui o GTIN informado na NF-e, deve ser consistente.

Nos combustíveis, a Lei Complementar n. 192/2022 levou a gasolina, o diesel, o biodiesel e o gás liquefeito de petróleo à incidência monofásica do ICMS, com alíquotas específicas por unidade de medida, fora da lógica da base presumida.

Como calcular o ICMS-ST: base de cálculo e MVA

Nas operações subsequentes, a base do ICMS-ST soma o valor da operação própria do substituto, os valores de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente e a margem de valor agregado (MVA), inclusive lucro, relativa às operações seguintes (art. 8.º, II, da LC n. 87/1996). A MVA é fixada com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento e média ponderada, segundo critérios previstos em lei (§ 4.º).

A lei admite outras bases: o preço final fixado por órgão público (§ 2.º), o preço sugerido pelo fabricante ou importador (§ 3.º) e o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado, conhecido como preço médio ponderado a consumidor final, ou PMPF (§ 6.º). O imposto retido é a diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota interna do destino sobre a base presumida e o imposto da operação própria do substituto (§ 5.º).

Em um exemplo hipotético, um fabricante vende mercadoria a um varejista do mesmo estado por R$ 1.000,00, sem IPI, frete ou seguro, com MVA de 40% e alíquota interna de 18%.

Etapa Cálculo Valor
Base de cálculo presumida R$ 1.000,00 × 1,40 R$ 1.400,00
ICMS total da cadeia R$ 1.400,00 × 18% R$ 252,00
ICMS da operação própria do fabricante R$ 1.000,00 × 18% R$ 180,00
ICMS-ST retido R$ 252,00 − R$ 180,00 R$ 72,00

O varejista paga R$ 1.072,00 ao fabricante, que lança o débito de R$ 180,00 do ICMS próprio, compensável com os créditos das entradas, e recolhe separadamente os R$ 72,00 de ICMS-ST. Quando existentes, o IPI e as demais despesas cobradas do adquirente integram a base presumida; as alíquotas internas de cada estado estão na tabela do ICMS.

ICMS-ST nas operações interestaduais

Nas operações interestaduais, a substituição só se aplica se houver convênio ou protocolo entre os estados de origem e de destino (art. 9.º da LC n. 87/1996). O remetente destaca o ICMS próprio pela alíquota interestadual, de 4%, 7% ou 12%, e retém o ICMS-ST pela alíquota interna do destino. Como a alíquota interestadual é menor, os acordos preveem, quando a alíquota interna do destino é superior, a MVA ajustada: MVA ajustada = [(1 + MVA original) × (1 − alíquota interestadual) ÷ (1 − alíquota interna)] − 1.

No exemplo anterior, com origem em outro estado e alíquota interestadual de 12%, a MVA de 40% seria ajustada para 50,24%; a base passaria a R$ 1.502,44, o imposto total a R$ 270,44 e, descontados os R$ 120,00 de ICMS próprio, o ICMS-ST devido ao estado de destino seria de R$ 150,44.

O imposto retido é recolhido por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE). Pelo Convênio ICMS n. 142/2018, o substituto inscrito no cadastro de contribuintes do estado de destino recolhe o imposto até o dia 9 do mês subsequente ao da saída; o não inscrito recolhe a cada operação, e a guia acompanha a mercadoria. A inscrição simplifica a rotina, mas gera obrigações acessórias perante aquele estado.

O optante pelo Simples Nacional não recolhe o ICMS-ST no DAS: como substituto, recolhe o imposto retido pelas regras gerais (art. 13, § 1.º, XIII, “a”, da LC n. 123/2006); como substituído, segrega as receitas das mercadorias com imposto retido para não pagar o ICMS novamente.

Restituição do ICMS-ST pago a maior: o Tema 201 do STF

Até 2016 prevaleceu o entendimento da ADI 1.851, julgada pelo STF em 2002, de que a base presumida era definitiva e a restituição só cabia se o fato gerador presumido não ocorresse, como no perecimento ou no furto da mercadoria. No julgamento do RE 593.849 (Tema 201 da repercussão geral), em outubro de 2016, o STF reviu essa posição e fixou a tese de que “é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

Os efeitos foram modulados: o precedente orienta os litígios judiciais então pendentes e os casos de antecipação do pagamento realizada após o julgamento. No exemplo do quadro, se o varejista vender a mercadoria por R$ 1.250,00, o imposto sobre a base efetiva será de R$ 225,00, contra R$ 252,00 recolhidos, e a diferença de R$ 27,00 poderá ser restituída.

No Tema 1.191 dos recursos repetitivos (REsp 2.034.975/MG e outros), em 2024, o STJ fixou a tese de que, “na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN”. Dispensa-se, assim, a prova exigida pelo art. 166 do Código Tributário Nacional, de ter assumido o encargo financeiro ou de estar autorizado por quem o suportou, porque o imposto era devido quando pago e a restituição decorre de fato superveniente.

Como pedir a restituição

O procedimento segue a legislação de cada estado, que pode prever crédito na escrita fiscal, ressarcimento junto ao fornecedor substituto ou restituição em dinheiro, e exige demonstrar, operação por operação, a diferença entre a base presumida e o preço efetivo, a partir dos documentos fiscais e da escrituração digital. Pelo art. 10, §§ 1.º e 2.º, da LC n. 87/1996, sem deliberação em noventa dias, o substituído pode creditar-se do valor pedido, atualizado, e deve estorná-lo em quinze dias se sobrevier decisão contrária irrecorrível.

O prazo é, em regra, de cinco anos, e o pedido também pode ser levado ao Judiciário; as regras gerais estão nos artigos sobre repetição de indébito tributário e sobre decadência e prescrição tributária.

Complementação do ICMS-ST: o estado pode cobrar a diferença?

Na hipótese inversa, quando o varejista vende por preço superior à base presumida, alguns estados passaram a exigir do substituído a diferença, invocando a simetria com o Tema 201 e a vedação ao enriquecimento sem causa. No exemplo do quadro, uma venda por R$ 1.500,00 geraria imposto de R$ 270,00 sobre a base efetiva, R$ 18,00 acima do recolhido.

O art. 150, § 7.º, da Constituição e o art. 10 da LC n. 87/1996 tratam apenas da restituição, e a tese do Tema 201 não se pronunciou sobre a complementação, que depende, no mínimo, de lei estadual. Os estados sustentam que, se a base efetiva vale para devolver o excesso, vale também para cobrar a diferença; os contribuintes argumentam que o regime é excepcional, que a Constituição previu apenas a restituição e que a cobrança exigiria disciplina em lei complementar e respeito à anterioridade.

São Paulo passou a prever a complementação em lei com as alterações da Lei estadual n. 17.293/2020, e há decisões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que admitem a cobrança prevista na legislação mineira. A controvérsia permanece nos tribunais, e empresas que operam em vários estados devem verificar, em cada um, se há exigência de complementação, qual o seu fundamento legal e desde quando vigora; as regras gerais do imposto paulista estão no artigo sobre o ICMS em São Paulo.

ICMS-ST na base do PIS e da Cofins: o Tema 1.125 do STJ

A exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, reconhecida pelo STF no Tema 69 da repercussão geral (RE 574.706), alcançava o ICMS destacado pelo próprio contribuinte. Restava saber se o varejista substituído, que paga o ICMS-ST embutido no custo de aquisição e não o destaca na revenda, também poderia excluí-lo. O STJ respondeu afirmativamente no Tema 1.125 dos recursos repetitivos (REsp 1.896.678/RS e REsp 1.958.265/SP), julgado pela Primeira Seção em 13 de dezembro de 2023, com a tese de que “o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.

Os efeitos foram modulados: no julgamento de embargos de declaração, em junho de 2024, a Primeira Seção fixou como marco 15 de março de 2017, data em que o STF julgou o Tema 69, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data, alinhando a modulação à da exclusão do ICMS próprio. A tese beneficia varejistas e distribuidores do lucro real ou do lucro presumido que adquirem mercadorias sujeitas ao regime, os quais podem recuperar os valores recolhidos a maior nos cinco anos anteriores ao pedido, período que, em 2026, já está inteiramente posterior ao marco da modulação; a forma de quantificar o valor a excluir ainda gera debate. Como a CBS substitui o PIS e a Cofins a partir de 2027, o interesse prático concentra-se nos períodos até essa data. A discussão sobre o diferencial de alíquotas é tratada no artigo sobre o ICMS-Difal na base do PIS e da Cofins.

Riscos e gestão do ICMS-ST nas empresas

Os principais riscos estão na classificação das mercadorias, na escolha da MVA ou do preço de referência, na MVA ajustada e na identificação dos acordos vigentes. A retenção a menor gera autuação do substituto, com imposto, juros e multa; a retenção indevida onera o preço e exige pedido de restituição. A gestão do regime passa por um cadastro de produtos com NCM, CEST e GTIN consistentes, por sistemas parametrizados com as regras de cada destino, pelo acompanhamento das alterações de MVA e das listas de mercadorias e pela conciliação periódica entre a base presumida e o preço efetivo de venda.

A Lei Complementar n. 236/2026, em vigor desde 4 de setembro de 2026, alterou o Código Tributário Nacional com reflexos diretos nas autuações de ICMS-ST: as multas passam a ter limite geral de 75% do tributo lançado, elevado a 100% nos casos de fraude, sonegação ou conluio e a 150% na reincidência, e as decisões do STF e do STJ com efeito vinculante, como as proferidas em repercussão geral e em recursos repetitivos, passam a vincular também a administração tributária e o processo administrativo fiscal. Autos de infração em andamento e pedidos de restituição devem ser reavaliados à luz desses parâmetros.

Débitos de ICMS inscritos em dívida ativa podem ser objeto de programas de regularização; no Rio Grande do Sul, a transação tributária estadual é tratada no artigo sobre o Acordo Gaúcho, e as regras do imposto gaúcho, no artigo sobre o ICMS no Rio Grande do Sul.

O ICMS-ST na reforma tributária

A Emenda Constitucional n. 132/2023 substituiu o ICMS e o ISS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e o PIS e a Cofins pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), instituídos pela Lei Complementar n. 214/2025. Até 2028, o ICMS e a substituição tributária permanecem integralmente em vigor. De 2029 a 2032, as alíquotas do ICMS corresponderão a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das alíquotas fixadas na legislação de cada estado, e, a partir de 2033, o imposto estará extinto (arts. 128 e 129 do ADCT, incluídos pela EC n. 132/2023). O cronograma está no artigo sobre a transição da reforma tributária, e a nova lei, no guia da LC n. 214/2025.

A redução das alíquotas altera o cálculo do imposto retido e as bases de comparação para restituição e complementação, e os saldos credores de ICMS existentes ao final de 2032 serão aproveitados na forma do art. 134 do ADCT, disciplinado pela Lei Complementar n. 227/2026: o saldo regularmente escriturado e homologado poderá ser compensado com o IBS em 240 parcelas mensais, transferido a terceiros ou, na impossibilidade de compensação, ressarcido no mesmo número de parcelas. A extinção em 2033 não elimina, por si só, os direitos e as exigências relativos a fatos geradores anteriores, que continuam sujeitos aos prazos de decadência e de prescrição.

No IBS e na CBS, a não cumulatividade plena e o recolhimento na liquidação financeira da operação reduzem o espaço da substituição tributária, e os combustíveis seguem regime específico com incidência em uma única etapa; os mecanismos estão nos artigos sobre não cumulatividade plena e split payment. Na convivência dos dois sistemas, discute-se ainda a inclusão dos novos tributos na base do imposto estadual, tema do artigo sobre IBS e CBS na base de cálculo do ICMS.

Perguntas frequentes sobre ICMS-ST

O que é ICMS-ST?

É o ICMS cobrado por substituição tributária: um contribuinte da cadeia, normalmente o fabricante ou o importador, recolhe antecipadamente o imposto devido nas operações seguintes, até a venda ao consumidor final. O cálculo usa uma base presumida, formada em regra pelo valor da operação acrescido da margem de valor agregado (MVA).

Quem paga o ICMS-ST?

O recolhimento cabe ao substituto tributário definido na lei estadual e, nas operações interestaduais, no convênio ou protocolo aplicável. O custo é repassado ao substituído, que paga ao fornecedor o preço da mercadoria acrescido do imposto retido e revende sem novo destaque de ICMS.

Como se calcula o ICMS-ST?

Aplica-se a alíquota interna do estado de destino sobre a base presumida e desconta-se o ICMS da operação própria do substituto. Com valor de R$ 1.000,00, MVA de 40% e alíquota de 18%, a base é de R$ 1.400,00, o imposto total é de R$ 252,00 e o ICMS-ST é de R$ 72,00. Nas operações interestaduais, usa-se a MVA ajustada.

Quando é possível pedir a restituição do ICMS-ST pago a maior?

Quando o fato gerador presumido não ocorre e, desde o Tema 201 do STF, quando a mercadoria é vendida ao consumidor por valor inferior à base presumida. Segundo o Tema 1.191 do STJ, o substituído não precisa fazer a prova de assunção do encargo financeiro exigida pelo art. 166 do CTN. O procedimento segue a legislação de cada estado, e o prazo é, em regra, de cinco anos.

O estado pode cobrar complementação do ICMS-ST?

Alguns estados, como São Paulo, exigem por lei estadual a complementação quando o preço efetivo supera a base presumida. A validade dessa cobrança ainda é discutida nos tribunais, porque a Constituição e a LC n. 87/1996 tratam apenas da restituição.

O ICMS-ST entra na base do PIS e da Cofins?

Não para o contribuinte substituído. No Tema 1.125, julgado em 13/12/2023, o STJ fixou a tese de que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins devidos pelo substituído na substituição tributária progressiva. Os efeitos foram modulados a partir de 15/3/2017, e os valores recolhidos a maior nos cinco anos anteriores ao pedido podem ser recuperados.

O ICMS-ST vai acabar com a reforma tributária?

Sim. O ICMS terá as alíquotas reduzidas de 2029 a 2032 e será extinto a partir de 2033, substituído pelo IBS, e com ele deixa de existir a substituição tributária do imposto. Até lá, o regime continua aplicável, e os direitos e exigências relativos a fatos anteriores seguem sujeitos aos prazos legais.

Conclusão

O ICMS-ST simplifica a fiscalização, mas transfere às empresas o ônus de classificar as mercadorias, aplicar as margens e os acordos de cada estado e controlar a diferença entre o preço presumido e o efetivo. O Tema 201 do STF e o Tema 1.191 do STJ consolidaram a restituição do imposto pago a maior, e a complementação segue controvertida. A extinção do ICMS em 2033 não apaga os valores em discussão, e a revisão das operações dos últimos cinco anos deve ser feita enquanto os prazos estão abertos.

Principais pontos deste artigo:

  • O regime se apoia no art. 150, § 7.º, da Constituição, nos arts. 6.º a 10 da LC n. 87/1996 e, nas operações interestaduais, em convênio ou protocolo (Convênio ICMS n. 142/2018).
  • A venda por valor inferior à base presumida dá direito à restituição (Tema 201 do STF), sem a prova exigida pelo art. 166 do CTN (Tema 1.191 do STJ).
  • A complementação, na hipótese inversa, depende de lei estadual e permanece em discussão nos tribunais.
  • O ICMS-ST não integra a base do PIS e da Cofins do substituído (Tema 1.125 do STJ).
  • O ICMS será reduzido de 2029 a 2032 e extinto em 2033, mas os direitos relativos a fatos anteriores seguem os prazos legais.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.

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