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Tabela ICMS: alíquotas internas, interestaduais e por estado

01.07.2026
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13 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

A tabela ICMS reúne as alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços aplicáveis em cada operação: internas, quando remetente e destinatário estão no mesmo estado, e interestaduais, quando a mercadoria cruza fronteiras estaduais. Como o ICMS é tributo de competência estadual (art. 155, II, da Constituição), cada unidade da federação define a sua alíquota interna por lei própria, enquanto as alíquotas interestaduais são fixadas pelo Senado Federal. Conhecer esses percentuais é condição para precificar corretamente, emitir notas fiscais sem rejeição e evitar autuações.

Em resumo: as alíquotas internas gerais de ICMS em 2026 vão de 17% (Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Espírito Santo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul) a 23% (Maranhão). A alteração mais recente é a de Alagoas, que passou de 19% para 20,5% em 1.º de abril de 2026. Os 19,5% do Paraná são a própria alíquota geral fixada em lei, e não a soma de alíquota e adicional de fundo de pobreza. As alíquotas interestaduais são de 4%, 7% e 12%, conforme as Resoluções do Senado n.º 22/1989 e n.º 13/2012, e o DIFAL corresponde à diferença entre a alíquota do destino e a interestadual. O ICMS continua aplicável durante a transição para o IBS.

Esta página consolida a tabela ICMS vigente em 2026: a alíquota interna geral de cada estado, as alíquotas interestaduais, o cálculo do diferencial de alíquotas (DIFAL) e o que muda com a reforma tributária. As alíquotas a seguir são as modais, isto é, a regra geral de cada estado, e não alcançam as alíquotas específicas de setores como energia elétrica, combustíveis, telecomunicações e supérfluos, nem os adicionais de fundos de combate à pobreza, salvo quando indicado.

Tabela ICMS: alíquotas internas por estado (2026)

A tabela de ICMS por estado a seguir reúne a alíquota interna geral de cada unidade da federação. Para os estados que alteraram a alíquota modal nos últimos anos, indicamos a base legal conferida na legislação estadual; nas demais linhas, o percentual reproduz a regra geral divulgada e deve ser confirmado na legislação e na Secretaria da Fazenda do estado antes de ser aplicado a uma operação concreta.

Estado (UF) Alíquota interna geral Observações e base legal
Acre (AC) 19% Conferir na legislação estadual
Alagoas (AL) 20,5% Desde 1.º/4/2026 (Lei n.º 9.776/2025); adicional do FECOEP: conferir na legislação estadual
Amapá (AP) 18% Conferir na legislação estadual
Amazonas (AM) 20% Conferir na legislação estadual
Bahia (BA) 20,5% Desde fevereiro de 2024 (Lei n.º 14.629/2023); adicional de fundo de pobreza em produtos específicos
Ceará (CE) 20% Conferir na legislação estadual
Distrito Federal (DF) 20% Conferir na legislação estadual
Espírito Santo (ES) 17% Uma das menores do país; conferir na legislação estadual
Goiás (GO) 19% Desde 1.º/4/2024 (art. 27, I, da Lei n.º 11.651/1991, na redação da Lei n.º 22.460/2023)
Maranhão (MA) 23% Desde fevereiro de 2025 (Lei n.º 12.426/2024); a maior alíquota modal do país
Mato Grosso (MT) 17% Conferir na legislação estadual
Mato Grosso do Sul (MS) 17% Conferir na legislação estadual
Minas Gerais (MG) 18% RICMS/MG (Decreto n.º 48.589/2023) — guia ICMS MG
Pará (PA) 19% Conferir na legislação estadual
Paraíba (PB) 20% Conferir na legislação estadual
Paraná (PR) 19,5% Alíquota geral fixada em lei: art. 14, VIII, da Lei n.º 11.580/1996, na redação da Lei n.º 21.850/2023, desde 18/3/2024
Pernambuco (PE) 20,5% Conferir na legislação estadual
Piauí (PI) 22,5% Desde 1.º/4/2025 (art. 23, I, “c”, da Lei n.º 4.257/1989, na redação da Lei n.º 8.558/2024)
Rio de Janeiro (RJ) 20% Art. 14, I, da Lei n.º 2.657/1996, na redação da Lei n.º 10.253/2023; mais adicional de 2 pontos do FECP
Rio Grande do Norte (RN) 20% Art. 27, I, “a”, da Lei n.º 6.968/1996, na redação da Lei n.º 11.999/2024, desde março de 2025
Rio Grande do Sul (RS) 17% RICMS/RS — guia ICMS RS
Rondônia (RO) 19,5% Conferir na legislação estadual
Roraima (RR) 20% Conferir na legislação estadual
Santa Catarina (SC) 17% 12% entre contribuintes para comercialização ou industrialização — guia ICMS SC
São Paulo (SP) 18% Art. 52, I, do RICMS/SP — guia ICMS SP
Sergipe (SE) 19% Alíquota modal; adicional de fundo de combate à pobreza: conferir na legislação estadual
Tocantins (TO) 20% Conferir na legislação estadual

Para os principais polos econômicos, a base normativa da alíquota interna geral é a seguinte: Rio Grande do Sul, 17%, art. 27, X, do Livro I do RICMS/RS; São Paulo, 18%, art. 52, I, do RICMS/SP (Decreto n.º 45.490/2000); Minas Gerais, 18%, conforme o RICMS/MG (Decreto n.º 48.589/2023); e Santa Catarina, 17%, art. 26, I, do RICMS/SC, com a peculiaridade de uma alíquota de 12% nas operações entre contribuintes destinadas a comercialização ou industrialização.

No Paraná, a alíquota geral é de 19,5% nas prestações de serviço de comunicação e nas operações com os demais bens e mercadorias, nos termos do art. 14, VIII, da Lei estadual n.º 11.580/1996, na redação da Lei n.º 21.850/2023, que a elevou de 19% para 19,5% com efeitos a partir de 18 de março de 2024. Trata-se, portanto, de alíquota fixada diretamente em lei, e não da soma de uma alíquota de 19% com adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná (FECOP), cuja contribuição é disciplinada à parte e alcança hipóteses específicas.

No Rio de Janeiro, a alíquota geral é de 20% (art. 14, I, da Lei estadual n.º 2.657/1996, na redação da Lei n.º 10.253/2023, com efeitos desde março de 2024), à qual se soma o adicional de 2 pontos percentuais destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), o que leva a carga efetiva a 22%, uma das mais altas do país.

Entre os demais estados com majoração recente, Alagoas passou a aplicar 20,5% a partir de 1.º de abril de 2026, por força da Lei n.º 9.776/2025, que deu nova redação ao art. 17, I, “b”, da Lei estadual n.º 5.900/1996; o Piauí aplica 22,5% desde 1.º de abril de 2025 (Lei n.º 8.558/2024); o Maranhão, 23% desde fevereiro de 2025, nos termos da Lei estadual n.º 12.426/2024, que alterou o art. 23, III, da Lei n.º 7.799/2002; e o Rio Grande do Norte, 20% desde março de 2025 (Lei n.º 11.999/2024). A Bahia aplica alíquota geral de 20,5% (art. 15, I, “a”, da Lei estadual n.º 7.014/1996), patamar em vigor desde fevereiro de 2024 (Lei n.º 14.629/2023), com adicional de fundo de pobreza sobre produtos específicos. Goiás aplica 19% (art. 27, I, da Lei estadual n.º 11.651/1991, na redação da Lei n.º 22.460/2023), com efeitos a partir de 1.º de abril de 2024, alíquota que substituiu os 17% praticados até então. Em Sergipe, a alíquota modal é de 19%; a incidência do adicional de fundo de combate à pobreza deve ser conferida na legislação estadual para cada operação.

A alíquota modal, contudo, não esgota a carga de ICMS de cada operação. Parte expressiva das mercadorias está sujeita à substituição tributária, regime em que a responsabilidade pelo recolhimento é transferida a um contribuinte da cadeia e a base de cálculo passa a observar uma margem de valor agregado (MVA). Por sua complexidade, e por ser uma das principais fontes de créditos recuperáveis quando o imposto é recolhido a maior, o tema é tratado em detalhe no artigo sobre a substituição tributária no ICMS.

Guias por estado

Alíquotas, base de cálculo, DIFAL e particularidades da legislação de quatro estados estão detalhados em guias próprios:

Alíquotas interestaduais de ICMS

Diferentemente das internas, as alíquotas interestaduais não são definidas por cada estado, mas pelo Senado Federal, por meio das Resoluções n.º 22/1989 e n.º 13/2012. Elas se aplicam quando a operação ocorre entre contribuintes de estados diferentes e independem do tipo de produto, salvo a regra dos importados.

Alíquota Quando se aplica
7% Operações de contribuintes das regiões Sul e Sudeste (exceto o Espírito Santo) destinadas a contribuintes das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ao Espírito Santo
12% Demais operações interestaduais entre contribuintes
4% Bens importados ou com conteúdo de importação superior a 40% (Resolução SF n.º 13/2012)

Assim, conforme a tabela do ICMS interestadual acima, uma venda de São Paulo para Minas Gerais é tributada a 12%, por se tratar de operação entre dois estados do Sudeste; já a do Rio Grande do Sul para a Bahia, a 7%, por destinar-se ao Nordeste. O ICMS interestadual é, portanto, função da origem e do destino, não do produto.

DIFAL: o diferencial de alíquotas

O diferencial de alíquotas (DIFAL) foi concebido para repartir a arrecadação entre o estado de origem e o de destino nas operações interestaduais que encerram a circulação da mercadoria. Ele incide em duas situações distintas: na venda a consumidor final não contribuinte localizado em outro estado, hipótese em que o remetente recolhe o diferencial ao estado de destino (regra introduzida pela Emenda Constitucional n.º 87/2015 e disciplinada pela Lei Complementar n.º 190/2022); e na aquisição interestadual, por contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado, isto é, não vinculada a operação subsequente, caso em que o próprio adquirente recolhe o diferencial.

Em ambas, o DIFAL corresponde, em essência, à diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a interestadual aplicada à operação, com fundamento na Lei Complementar n.º 87/1996 e na referida Lei Complementar n.º 190/2022. Identifica-se a alíquota interna do estado de destino, subtrai-se a interestadual e aplica-se o percentual resultante sobre a base de cálculo, observada, no plano operacional, a metodologia de cálculo “por dentro” detalhada nos guias estaduais.

Numa operação de São Paulo para consumidor final no Rio de Janeiro, por exemplo, a diferença entre a alíquota geral fluminense (20%) e a interestadual de 12% resulta em oito pontos percentuais devidos ao estado de destino, aos quais se acrescenta, em separado, o adicional de 2% do FECP, recolhido conforme as suas próprias regras. Os reflexos do DIFAL na base do PIS e da Cofins são examinados no artigo sobre o ICMS-Difal fora da base do PIS e da Cofins.

A tabela ICMS e a reforma tributária (IBS e CBS)

A Emenda Constitucional n.º 132/2023 e a Lei Complementar n.º 214/2025 instituíram o IBS e a CBS, que substituirão gradualmente o ICMS, o ISS, o PIS e a Cofins ao longo do período de transição. Durante essa fase, o ICMS convive com o novo modelo: a estrutura tradicional de débitos e créditos permanece em vigor, enquanto o IBS introduz a lógica do crédito financeiro. Na prática, a tabela ICMS continua plenamente aplicável em 2026 e nos anos seguintes da transição, o que torna a sua correta aplicação ainda mais relevante para a gestão fiscal e para os controles de compliance fiscal das empresas.

Para acompanhar o cronograma e os efeitos da mudança, vale conferir as fases de transição para o IBS e a CBS e a análise sobre a não cumulatividade na reforma tributária. A discussão sobre a inclusão dos novos tributos na base do imposto estadual está no artigo sobre o IBS e a CBS na base de cálculo do ICMS. Para o correto enquadramento fiscal dos produtos, a classificação fiscal NCM e a tabela TIPI são referências complementares a esta.

Como recuperar ICMS pago a mais

A combinação de alíquotas internas distintas, regras interestaduais, DIFAL e substituição tributária torna frequentes os recolhimentos a maior, sobretudo de ICMS-ST quando a base presumida supera a base real da operação. O caminho para reaver esses valores, com os prazos e as vias administrativa e judicial, está no artigo sobre a repetição de indébito tributário.

Perguntas frequentes sobre a tabela ICMS

Qual a alíquota de ICMS no meu estado?

A alíquota interna geral varia por estado: é de 17% no Rio Grande do Sul, em Santa Catarina e no Espírito Santo; de 18% em São Paulo, em Minas Gerais e no Amapá; de 19,5% no Paraná; de 20,5% em Alagoas desde abril de 2026; de 22,5% no Piauí; e de 23% no Maranhão. No Rio de Janeiro, a alíquota geral de 20% é acrescida do adicional de 2 pontos do FECP. Produtos específicos podem ter alíquotas próprias.

A alíquota de 19,5% do Paraná inclui adicional de fundo de pobreza?

Não. Os 19,5% são a própria alíquota geral fixada no art. 14, VIII, da Lei estadual n.º 11.580/1996, na redação da Lei n.º 21.850/2023, em vigor desde 18 de março de 2024. O adicional do FECOP paranaense é tratado à parte e alcança hipóteses específicas previstas na legislação estadual.

Quais são as alíquotas interestaduais de ICMS em 2026?

São de 7% nas operações do Sul e do Sudeste (exceto o Espírito Santo) para o Norte, o Nordeste, o Centro-Oeste e o Espírito Santo; de 12% nas demais operações entre contribuintes; e de 4% para bens importados ou com conteúdo de importação superior a 40%. São fixadas pelo Senado Federal (Resoluções n.º 22/1989 e n.º 13/2012).

O que é o DIFAL e quando é devido?

O DIFAL é a diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual. É devido nas operações que destinam mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte em outro estado, recolhido pelo remetente, e nas aquisições interestaduais de bens para uso, consumo ou ativo imobilizado por contribuinte, recolhido pelo adquirente. Está disciplinado nas Leis Complementares n.º 87/1996 e n.º 190/2022.

O que muda na tabela ICMS com a reforma tributária?

O ICMS será substituído gradualmente pelo IBS ao longo da transição prevista na Emenda Constitucional n.º 132/2023 e na Lei Complementar n.º 214/2025. Até a extinção do imposto, a tabela ICMS permanece aplicável e convive com o novo modelo.

Como recuperar ICMS pago a mais?

O ICMS recolhido indevidamente pode ser restituído ou aproveitado como crédito, observado o prazo de cinco anos e a disciplina da legislação do estado. É comum em pagamentos a maior de ICMS-ST, quando a base presumida supera a base real da operação, e em diferenças de DIFAL.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. As alíquotas modais aqui reunidas não alcançam alíquotas setoriais específicas, adicionais de fundos de combate à pobreza não indicados nem regimes especiais; cada operação deve ser conferida na legislação e na Secretaria da Fazenda do estado aplicável. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.

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