Holding patrimonial: o que é, vantagens, tributação e custos
Holding patrimonial em 2026: o que é, para que serve, vantagens e desvantagens, tributação de aluguéis e venda, ITBI, custos e como abrir passo a passo.
Atualizado em outubro de 2026.
A tabela ICMS reúne as alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços aplicáveis em cada operação: internas, quando remetente e destinatário estão no mesmo estado, e interestaduais, quando a mercadoria cruza fronteiras estaduais. Como o ICMS é tributo de competência estadual (art. 155, II, da Constituição), cada unidade da federação define a sua alíquota interna por lei própria, enquanto as alíquotas interestaduais são fixadas pelo Senado Federal. Conhecer esses percentuais é condição para precificar corretamente, emitir notas fiscais sem rejeição e evitar autuações.
Em resumo: as alíquotas internas gerais de ICMS em 2026 vão de 17% (Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Espírito Santo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul) a 23% (Maranhão). A alteração mais recente é a de Alagoas, que passou de 19% para 20,5% em 1.º de abril de 2026. Os 19,5% do Paraná são a própria alíquota geral fixada em lei, e não a soma de alíquota e adicional de fundo de pobreza. As alíquotas interestaduais são de 4%, 7% e 12%, conforme as Resoluções do Senado n.º 22/1989 e n.º 13/2012, e o DIFAL corresponde à diferença entre a alíquota do destino e a interestadual. O ICMS continua aplicável durante a transição para o IBS.
Esta página consolida a tabela ICMS vigente em 2026: a alíquota interna geral de cada estado, as alíquotas interestaduais, o cálculo do diferencial de alíquotas (DIFAL) e o que muda com a reforma tributária. As alíquotas a seguir são as modais, isto é, a regra geral de cada estado, e não alcançam as alíquotas específicas de setores como energia elétrica, combustíveis, telecomunicações e supérfluos, nem os adicionais de fundos de combate à pobreza, salvo quando indicado.
A tabela de ICMS por estado a seguir reúne a alíquota interna geral de cada unidade da federação. Para os estados que alteraram a alíquota modal nos últimos anos, indicamos a base legal conferida na legislação estadual; nas demais linhas, o percentual reproduz a regra geral divulgada e deve ser confirmado na legislação e na Secretaria da Fazenda do estado antes de ser aplicado a uma operação concreta.
| Estado (UF) | Alíquota interna geral | Observações e base legal |
|---|---|---|
| Acre (AC) | 19% | Conferir na legislação estadual |
| Alagoas (AL) | 20,5% | Desde 1.º/4/2026 (Lei n.º 9.776/2025); adicional do FECOEP: conferir na legislação estadual |
| Amapá (AP) | 18% | Conferir na legislação estadual |
| Amazonas (AM) | 20% | Conferir na legislação estadual |
| Bahia (BA) | 20,5% | Desde fevereiro de 2024 (Lei n.º 14.629/2023); adicional de fundo de pobreza em produtos específicos |
| Ceará (CE) | 20% | Conferir na legislação estadual |
| Distrito Federal (DF) | 20% | Conferir na legislação estadual |
| Espírito Santo (ES) | 17% | Uma das menores do país; conferir na legislação estadual |
| Goiás (GO) | 19% | Desde 1.º/4/2024 (art. 27, I, da Lei n.º 11.651/1991, na redação da Lei n.º 22.460/2023) |
| Maranhão (MA) | 23% | Desde fevereiro de 2025 (Lei n.º 12.426/2024); a maior alíquota modal do país |
| Mato Grosso (MT) | 17% | Conferir na legislação estadual |
| Mato Grosso do Sul (MS) | 17% | Conferir na legislação estadual |
| Minas Gerais (MG) | 18% | RICMS/MG (Decreto n.º 48.589/2023) — guia ICMS MG |
| Pará (PA) | 19% | Conferir na legislação estadual |
| Paraíba (PB) | 20% | Conferir na legislação estadual |
| Paraná (PR) | 19,5% | Alíquota geral fixada em lei: art. 14, VIII, da Lei n.º 11.580/1996, na redação da Lei n.º 21.850/2023, desde 18/3/2024 |
| Pernambuco (PE) | 20,5% | Conferir na legislação estadual |
| Piauí (PI) | 22,5% | Desde 1.º/4/2025 (art. 23, I, “c”, da Lei n.º 4.257/1989, na redação da Lei n.º 8.558/2024) |
| Rio de Janeiro (RJ) | 20% | Art. 14, I, da Lei n.º 2.657/1996, na redação da Lei n.º 10.253/2023; mais adicional de 2 pontos do FECP |
| Rio Grande do Norte (RN) | 20% | Art. 27, I, “a”, da Lei n.º 6.968/1996, na redação da Lei n.º 11.999/2024, desde março de 2025 |
| Rio Grande do Sul (RS) | 17% | RICMS/RS — guia ICMS RS |
| Rondônia (RO) | 19,5% | Conferir na legislação estadual |
| Roraima (RR) | 20% | Conferir na legislação estadual |
| Santa Catarina (SC) | 17% | 12% entre contribuintes para comercialização ou industrialização — guia ICMS SC |
| São Paulo (SP) | 18% | Art. 52, I, do RICMS/SP — guia ICMS SP |
| Sergipe (SE) | 19% | Alíquota modal; adicional de fundo de combate à pobreza: conferir na legislação estadual |
| Tocantins (TO) | 20% | Conferir na legislação estadual |
Para os principais polos econômicos, a base normativa da alíquota interna geral é a seguinte: Rio Grande do Sul, 17%, art. 27, X, do Livro I do RICMS/RS; São Paulo, 18%, art. 52, I, do RICMS/SP (Decreto n.º 45.490/2000); Minas Gerais, 18%, conforme o RICMS/MG (Decreto n.º 48.589/2023); e Santa Catarina, 17%, art. 26, I, do RICMS/SC, com a peculiaridade de uma alíquota de 12% nas operações entre contribuintes destinadas a comercialização ou industrialização.
No Paraná, a alíquota geral é de 19,5% nas prestações de serviço de comunicação e nas operações com os demais bens e mercadorias, nos termos do art. 14, VIII, da Lei estadual n.º 11.580/1996, na redação da Lei n.º 21.850/2023, que a elevou de 19% para 19,5% com efeitos a partir de 18 de março de 2024. Trata-se, portanto, de alíquota fixada diretamente em lei, e não da soma de uma alíquota de 19% com adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná (FECOP), cuja contribuição é disciplinada à parte e alcança hipóteses específicas.
No Rio de Janeiro, a alíquota geral é de 20% (art. 14, I, da Lei estadual n.º 2.657/1996, na redação da Lei n.º 10.253/2023, com efeitos desde março de 2024), à qual se soma o adicional de 2 pontos percentuais destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), o que leva a carga efetiva a 22%, uma das mais altas do país.
Entre os demais estados com majoração recente, Alagoas passou a aplicar 20,5% a partir de 1.º de abril de 2026, por força da Lei n.º 9.776/2025, que deu nova redação ao art. 17, I, “b”, da Lei estadual n.º 5.900/1996; o Piauí aplica 22,5% desde 1.º de abril de 2025 (Lei n.º 8.558/2024); o Maranhão, 23% desde fevereiro de 2025, nos termos da Lei estadual n.º 12.426/2024, que alterou o art. 23, III, da Lei n.º 7.799/2002; e o Rio Grande do Norte, 20% desde março de 2025 (Lei n.º 11.999/2024). A Bahia aplica alíquota geral de 20,5% (art. 15, I, “a”, da Lei estadual n.º 7.014/1996), patamar em vigor desde fevereiro de 2024 (Lei n.º 14.629/2023), com adicional de fundo de pobreza sobre produtos específicos. Goiás aplica 19% (art. 27, I, da Lei estadual n.º 11.651/1991, na redação da Lei n.º 22.460/2023), com efeitos a partir de 1.º de abril de 2024, alíquota que substituiu os 17% praticados até então. Em Sergipe, a alíquota modal é de 19%; a incidência do adicional de fundo de combate à pobreza deve ser conferida na legislação estadual para cada operação.
A alíquota modal, contudo, não esgota a carga de ICMS de cada operação. Parte expressiva das mercadorias está sujeita à substituição tributária, regime em que a responsabilidade pelo recolhimento é transferida a um contribuinte da cadeia e a base de cálculo passa a observar uma margem de valor agregado (MVA). Por sua complexidade, e por ser uma das principais fontes de créditos recuperáveis quando o imposto é recolhido a maior, o tema é tratado em detalhe no artigo sobre a substituição tributária no ICMS.
Alíquotas, base de cálculo, DIFAL e particularidades da legislação de quatro estados estão detalhados em guias próprios:
Diferentemente das internas, as alíquotas interestaduais não são definidas por cada estado, mas pelo Senado Federal, por meio das Resoluções n.º 22/1989 e n.º 13/2012. Elas se aplicam quando a operação ocorre entre contribuintes de estados diferentes e independem do tipo de produto, salvo a regra dos importados.
| Alíquota | Quando se aplica |
|---|---|
| 7% | Operações de contribuintes das regiões Sul e Sudeste (exceto o Espírito Santo) destinadas a contribuintes das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ao Espírito Santo |
| 12% | Demais operações interestaduais entre contribuintes |
| 4% | Bens importados ou com conteúdo de importação superior a 40% (Resolução SF n.º 13/2012) |
Assim, conforme a tabela do ICMS interestadual acima, uma venda de São Paulo para Minas Gerais é tributada a 12%, por se tratar de operação entre dois estados do Sudeste; já a do Rio Grande do Sul para a Bahia, a 7%, por destinar-se ao Nordeste. O ICMS interestadual é, portanto, função da origem e do destino, não do produto.
O diferencial de alíquotas (DIFAL) foi concebido para repartir a arrecadação entre o estado de origem e o de destino nas operações interestaduais que encerram a circulação da mercadoria. Ele incide em duas situações distintas: na venda a consumidor final não contribuinte localizado em outro estado, hipótese em que o remetente recolhe o diferencial ao estado de destino (regra introduzida pela Emenda Constitucional n.º 87/2015 e disciplinada pela Lei Complementar n.º 190/2022); e na aquisição interestadual, por contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado, isto é, não vinculada a operação subsequente, caso em que o próprio adquirente recolhe o diferencial.
Em ambas, o DIFAL corresponde, em essência, à diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a interestadual aplicada à operação, com fundamento na Lei Complementar n.º 87/1996 e na referida Lei Complementar n.º 190/2022. Identifica-se a alíquota interna do estado de destino, subtrai-se a interestadual e aplica-se o percentual resultante sobre a base de cálculo, observada, no plano operacional, a metodologia de cálculo “por dentro” detalhada nos guias estaduais.
Numa operação de São Paulo para consumidor final no Rio de Janeiro, por exemplo, a diferença entre a alíquota geral fluminense (20%) e a interestadual de 12% resulta em oito pontos percentuais devidos ao estado de destino, aos quais se acrescenta, em separado, o adicional de 2% do FECP, recolhido conforme as suas próprias regras. Os reflexos do DIFAL na base do PIS e da Cofins são examinados no artigo sobre o ICMS-Difal fora da base do PIS e da Cofins.
A Emenda Constitucional n.º 132/2023 e a Lei Complementar n.º 214/2025 instituíram o IBS e a CBS, que substituirão gradualmente o ICMS, o ISS, o PIS e a Cofins ao longo do período de transição. Durante essa fase, o ICMS convive com o novo modelo: a estrutura tradicional de débitos e créditos permanece em vigor, enquanto o IBS introduz a lógica do crédito financeiro. Na prática, a tabela ICMS continua plenamente aplicável em 2026 e nos anos seguintes da transição, o que torna a sua correta aplicação ainda mais relevante para a gestão fiscal e para os controles de compliance fiscal das empresas.
Para acompanhar o cronograma e os efeitos da mudança, vale conferir as fases de transição para o IBS e a CBS e a análise sobre a não cumulatividade na reforma tributária. A discussão sobre a inclusão dos novos tributos na base do imposto estadual está no artigo sobre o IBS e a CBS na base de cálculo do ICMS. Para o correto enquadramento fiscal dos produtos, a classificação fiscal NCM e a tabela TIPI são referências complementares a esta.
A combinação de alíquotas internas distintas, regras interestaduais, DIFAL e substituição tributária torna frequentes os recolhimentos a maior, sobretudo de ICMS-ST quando a base presumida supera a base real da operação. O caminho para reaver esses valores, com os prazos e as vias administrativa e judicial, está no artigo sobre a repetição de indébito tributário.
A alíquota interna geral varia por estado: é de 17% no Rio Grande do Sul, em Santa Catarina e no Espírito Santo; de 18% em São Paulo, em Minas Gerais e no Amapá; de 19,5% no Paraná; de 20,5% em Alagoas desde abril de 2026; de 22,5% no Piauí; e de 23% no Maranhão. No Rio de Janeiro, a alíquota geral de 20% é acrescida do adicional de 2 pontos do FECP. Produtos específicos podem ter alíquotas próprias.
Não. Os 19,5% são a própria alíquota geral fixada no art. 14, VIII, da Lei estadual n.º 11.580/1996, na redação da Lei n.º 21.850/2023, em vigor desde 18 de março de 2024. O adicional do FECOP paranaense é tratado à parte e alcança hipóteses específicas previstas na legislação estadual.
São de 7% nas operações do Sul e do Sudeste (exceto o Espírito Santo) para o Norte, o Nordeste, o Centro-Oeste e o Espírito Santo; de 12% nas demais operações entre contribuintes; e de 4% para bens importados ou com conteúdo de importação superior a 40%. São fixadas pelo Senado Federal (Resoluções n.º 22/1989 e n.º 13/2012).
O DIFAL é a diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual. É devido nas operações que destinam mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte em outro estado, recolhido pelo remetente, e nas aquisições interestaduais de bens para uso, consumo ou ativo imobilizado por contribuinte, recolhido pelo adquirente. Está disciplinado nas Leis Complementares n.º 87/1996 e n.º 190/2022.
O ICMS será substituído gradualmente pelo IBS ao longo da transição prevista na Emenda Constitucional n.º 132/2023 e na Lei Complementar n.º 214/2025. Até a extinção do imposto, a tabela ICMS permanece aplicável e convive com o novo modelo.
O ICMS recolhido indevidamente pode ser restituído ou aproveitado como crédito, observado o prazo de cinco anos e a disciplina da legislação do estado. É comum em pagamentos a maior de ICMS-ST, quando a base presumida supera a base real da operação, e em diferenças de DIFAL.
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. As alíquotas modais aqui reunidas não alcançam alíquotas setoriais específicas, adicionais de fundos de combate à pobreza não indicados nem regimes especiais; cada operação deve ser conferida na legislação e na Secretaria da Fazenda do estado aplicável. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.
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