Relatório de Relatório de Transparência Salarial: Passo a Passo Portal Emprega Brasil
A transparência salarial emergiu como imperativo jurídico incontornável no cenário empresarial brasileiro. Com a promulgação da Lei nº 14.611/2023, o Brasil posicionou-se no combate à discriminação remuneratória, estabelecendo mecanismos concretos de monitoramento que transcendem declarações principiológicas historicamente ineficazes.
Os números justificam a urgência regulatória. Segundo o 3º Relatório Nacional de Transparência Salarial, mulheres brasileiras percebem remuneração 20,9% inferior à masculina para funções idênticas. Esta disparidade, longe de constituir anomalia estatística, reflete padrão estrutural que perpassa setores econômicos, regiões geográficas e níveis hierárquicos.
A resposta estatal tem sido assertiva. O Ministério do Trabalho e Emprego conduziu 217 fiscalizações específicas desde a vigência da lei, resultando em 90 autuações. Nova rodada programada abrange 810 empresas identificadas como potencialmente inadimplentes, sinalizando que o período de adaptação voluntária encerrou-se definitivamente.
Para profissionais de Recursos Humanos e departamentos jurídicos, o desafio transcende o mero cumprimento burocrático. A transparência salarial impõe reengenharia de processos, revisão de políticas remuneratórias e, fundamentalmente, transformação cultural organizacional. Este guia oferece roteiro prático e juridicamente fundamentado para navegação segura neste novo paradigma regulatório.
CAPÍTULO 1: FUNDAMENTOS LEGAIS E OBRIGATORIEDADE
A transparência salarial consolidou-se como obrigação legal através da L14611, de 3 de julho de 2023, marco legislativo que alterou substancialmente a dinâmica das relações trabalhistas brasileiras. Esta legislação não apenas proclama princípios, mas estabelece mecanismos operacionais de enforcement com consequências jurídicas e financeiras significativas.
1.1 Arquitetura Normativa
A Lei 14.611/2023 modificou profundamente o artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzindo sistemática de transparência compulsória. A principal inovação reside na inversão do ônus fiscalizatório: a vigilância sobre equidade salarial migra do trabalhador individual para mecanismos institucionais de controle público e social.
O arcabouço regulamentar completou-se com o Decreto nº 11.795, de 23 de novembro de 2023, detalhando procedimentos operacionais, seguido pela Portaria MTE nº 3.714, de 24 de novembro de 2023, estabelecendo rotinas administrativas específicas. A Instrução Normativa MTE/GM nº 6, de 17 de setembro de 2024, consolidou diretrizes práticas, esclarecendo questões operacionais identificadas nos primeiros ciclos de implementação.
1.2 Critérios de Obrigatoriedade
A obrigação atinge pessoas jurídicas de direito privado com 100 ou mais empregados, independentemente de setor econômico, faturamento ou estrutura societária. O critério determinante é exclusivamente quantitativo: número de vínculos empregatícios ativos conforme registros do eSocial.
Aspecto crucial: a contagem realiza-se por CNPJ individual, não por grupo econômico. Matriz com 50 empregados e filial com 60 permanecem desobrigadas, pois nenhum estabelecimento individual atinge o limite. Contudo, qualquer CNPJ que ultrapasse 100 vínculos torna-se imediatamente obrigado.
A aferição do enquadramento baseia-se na fotografia de 31 de dezembro do exercício anterior. Reestruturações societárias não eximem do cumprimento quando os estabelecimentos resultantes mantêm contingente igual ou superior ao limite legal.
1.3 Regime Sancionatório
O descumprimento sujeita a empresa a multa administrativa de até 3% da folha salarial, limitada a 100 salários-mínimos. Em valores atuais, a penalidade máxima aproxima-se de R$ 141.200,00, montante que evidencia a gravidade atribuída pelo legislador à matéria.
A aplicação segue rito administrativo regular, garantindo contraditório e ampla defesa. O auto de infração, lavrado por Auditor-Fiscal do Trabalho, inaugura prazo de 30 dias para defesa administrativa, com possibilidade de recursos às instâncias superiores do Ministério do Trabalho.
Além das sanções pecuniárias diretas, o descumprimento gera externalidades negativas relevantes: comprometimento reputacional, impacto em processos de due diligence, restrições em licitações públicas e dificuldades na obtenção de certificações sociais. O custo total do descumprimento supera significativamente o valor nominal da multa.
CAPÍTULO 2: PRAZOS E CRONOGRAMA ANUAL
A operacionalização da transparência salarial obedece a cronograma rígido e improrrogável. O cumprimento tempestivo não constitui mera formalidade, mas elemento essencial para evitar sanções e garantir efetividade do sistema de monitoramento.
2.1 Periodicidade Semestral
O sistema brasileiro adota duas rodadas anuais de coleta, processamento e divulgação:
Primeiro Semestre:
-
Preenchimento: 3 a 28 de fevereiro
-
Disponibilização pelo MTE: até 17 de março
-
Publicação obrigatória: até 31 de março
Segundo Semestre:
-
Preenchimento: 1º a 31 de agosto
-
Disponibilização pelo MTE: até 20 de setembro
-
Publicação obrigatória: até 30 de setembro
Prazos são improrrogáveis, salvo situações excepcionais reconhecidas pelo Ministério. Problemas técnicos na plataforma governamental, quando documentados, podem justificar dilação. Dificuldades operacionais internas não constituem escusa válida.
2.2 Base de Dados e Referências Temporais
Cada ciclo utiliza dados específicos. O primeiro semestre baseia-se na RAIS do ano anterior, complementada por informações atualizadas do eSocial. O segundo incorpora dados do primeiro semestre corrente, permitindo análise evolutiva intranual.
Empresas que ultrapassaram 100 empregados durante o exercício devem preparar-se para cumprimento no ano seguinte, organizando sistemas e processos antecipadamente. Alterações societárias posteriores à data de corte não alteram a obrigatoriedade.
2.3 Fluxo Processual Integrado
O processo desenvolve-se em quatro fases sequenciais:
Fase Preparatória (Janeiro/Julho): Revisão de dados no eSocial, correção de inconsistências, atualização de CBOs. Embora sem prazo formal, esta etapa é determinante para o sucesso.
Fase de Preenchimento (Fevereiro/Agosto): Acesso ao Portal Emprega Brasil, resposta ao questionário complementar, validação de dados cruzados automaticamente.
Fase de Processamento (Março/Setembro): Consolidação ministerial, geração de relatórios individualizados, notificação eletrônica às empresas.
Fase de Publicação (Março-Abril/Setembro-Outubro): Download do relatório oficial, divulgação multicanal, comunicação com stakeholders.
2.4 Consequências da Intempestividade
O descumprimento gera consequências progressivas. Ausência de preenchimento resulta em relatório baseado exclusivamente em dados públicos, potencialmente desfavorável. A não publicação configura infração administrativa com aplicação da multa prevista.
Reincidentes enfrentam agravamento de penalidades e inclusão em cadastros de monitoramento prioritário, impactando negativamente avaliações ESG e decisões de investidores institucionais.
CAPÍTULO 3: PASSO A PASSO NO PORTAL EMPREGA BRASIL
A navegação eficiente no Portal Emprega Brasil exige preparação técnica adequada e compreensão dos procedimentos específicos. Este roteiro detalhado minimiza erros e otimiza o cumprimento da obrigação.
3.1 Preparação e Credenciamento
Passo 1 – Certificado Digital e-CNPJ: Obtenha certificado digital válido emitido por autoridade certificadora ICP-Brasil. Este documento eletrônico é indispensável para representação jurídica em ambientes digitais governamentais.
Passo 2 – Cadastro no Gov.br: Acesse www.gov.br, selecione “Entrar com Gov.br“, escolha “Seu certificado digital”. O sistema reconhecerá automaticamente os dados empresariais. Complete informações complementares: endereço atualizado, telefone corporativo, e-mail institucional.
Passo 3 – Vinculação do Colaborador: Fundamental: o representante legal deve cadastrar o CPF do profissional responsável. Em “Empresas”, selecione “Vincular empresa via e-CNPJ”. Digite o CPF do colaborador, defina prazo de autorização amplo, confirme com certificado digital.
3.2 Acesso e Preenchimento
Passo 4 – Login no Portal: O colaborador designado acessa https://servicos.mte.gov.br/empregador com CPF pessoal (não certificado empresarial). Seleciona o estabelecimento, atualiza cadastro empresarial se necessário.
Passo 5 – Módulo de Igualdade Salarial: Localiza “Igualdade Salarial e Critérios Remuneratórios”. Sistema verifica automaticamente elegibilidade. Empresas aptas visualizam opções de preenchimento ou consulta.
Passo 6 – Questionário Complementar: Responde cinco questões obrigatórias sobre:
-
Plano de cargos e salários formalizado
-
Políticas de incentivo a grupos específicos
-
Estratégias para promoção feminina
-
Iniciativas de parentalidade compartilhada
-
Critérios de remuneração variável
3.3 Finalização e Protocolo
Passo 7 – Validação e Envio: Revise todas as respostas cuidadosamente. Sistema permite salvamento de rascunho. Verifique consistência com eSocial. Clique “Enviar Declaração”.
Passo 8 – Documentação: Sistema gera protocolo com número único. Imprima ou salve PDF comprobatório. Guarde e-mail de confirmação. Durante o período, edições são permitidas ilimitadamente.
CAPÍTULO 4: CONTEÚDO DO RELATÓRIO
O relatório apresenta análise multidimensional da estrutura remuneratória, permitindo identificação precisa de disparidades e suas causas potenciais.
4.1 Dados Quantitativos Essenciais
Para cada cargo (CBO), o relatório apresenta:
-
Média salarial por gênero
-
Mediana salarial (menos sensível a distorções)
-
Percentual de disparidade
-
Número de ocupantes desagregado
Cargos com menos de três pessoas por gênero têm dados agregados ou suprimidos, preservando anonimato individual conforme LGPD.
4.2 Análise Hierárquica
Especial atenção aos níveis de comando:
-
Alta direção: percentual de ocupação feminina
-
Gerência média: proporção entre gêneros
-
Supervisão: distribuição percentual
-
Pipeline gerencial: potencial sucessório
Esta segmentação identifica “tetos de vidro” e barreiras à ascensão feminina.
4.3 Dimensões de Diversidade
Análises complementares incluem:
-
Recorte étnico-racial: remuneração por autodeclaração
-
Faixa etária: disparidades por grupos etários
-
Interseccionalidade: mulheres negras versus homens brancos
4.4 Políticas e Práticas
Segunda seção incorpora respostas qualitativas sobre:
-
Transparência de critérios promocionais
-
Ações afirmativas implementadas
-
Programas de desenvolvimento
-
Métricas de remuneração variável
4.5 Indicadores Críticos
Sinais de alerta para discriminação:
-
Disparidades superiores a 10% sem justificativa
-
Concentração feminina em cargos operacionais
-
Segregação departamental por gênero
-
Tempo de promoção diferenciado
CAPÍTULO 5: PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO
A divulgação adequada equilibra conformidade legal com gestão reputacional, transformando obrigação em oportunidade de demonstração de compromisso com equidade.
5.1 Canais Obrigatórios
Digitais:
-
Website corporativo: seção específica, máximo três cliques da homepage
-
Redes sociais empresariais: posts contextualizados, não apenas links
-
Intranet: acesso integral para colaboradores
Físicos:
-
Murais em áreas de circulação
-
Versão impressa disponível no RH
5.2 Formato e Contextualização
Além do PDF oficial, empresas podem adicionar:
-
Nota explicativa contextualizando dados
-
Infográficos facilitando compreensão
-
Documento com justificativas objetivas para disparidades
Visualizações complementam, mas não substituem o relatório integral.
5.3 Comunicação Estratégica
Colaboradores: Reunião prévia com lideranças, comunicado geral explicativo, demonstração de compromissos assumidos.
Sindicatos: Entrega protocolada, convite para diálogo sobre planos de ação.
Mercado: Inclusão em relatórios ESG, comunicados proativos a investidores.
5.4 Gestão de Crises
Para empresas com disparidades significativas:
-
FAQ antecipando questionamentos
-
Porta-vozes alinhados
-
Monitoramento de mídia
-
Plano de ação comunicável
5.5 Documentação Comprobatória
Mantenha evidências:
-
Prints datados de publicações
-
Protocolos de entrega
-
Analytics de acesso
-
Atas de reuniões
CAPÍTULO 6: LGPD E PROTEÇÃO DE DADOS
O equilíbrio entre transparência obrigatória e privacidade individual exige compreensão técnica da interseção entre Lei 14.611/2023 e LGPD.
6.1 Anonimização Efetiva
Dados são agregados estatisticamente, apresentando apenas médias e percentuais. Grupos pequenos podem permitir reidentificação por inferência, exigindo cuidado adicional.
Protocolo ministerial suprime células com menos de três indivíduos, indicando “dado protegido por sigilo estatístico”.
6.2 Base Legal Específica
Tratamento fundamenta-se no artigo 7º, II da LGPD: cumprimento de obrigação legal. Dispensa consentimento, mas mantém demais obrigações de proteção.
Princípios aplicáveis:
-
Minimização de coleta
-
Transparência no tratamento
-
Segurança técnica
-
Necessidade comprovada
6.3 Direitos dos Titulares
Colaboradores mantêm direitos com limitações:
-
Acesso: aos próprios dados, não de terceiros
-
Correção: mediante retificação no eSocial
-
Oposição: inaplicável por obrigação legal
6.4 Gestão de Incidentes
Vazamentos exigem:
-
Documentação em 24 horas
-
Avaliação de riscos
-
Comunicação à ANPD se relevante
-
Notificação de afetados
-
Medidas corretivas
CAPÍTULO 7: PLANO DE AÇÃO PARA DISPARIDADES
Identificadas disparidades salariais significativas, a empresa tem 90 dias para elaborar plano de ação corretivo com participação sindical obrigatória.
7.1 Quando o Plano é Obrigatório
Disparidades que exigem ação:
-
Diferença salarial superior a 10% entre gêneros no mesmo cargo
-
Sub-representação feminina acima de 70% em cargos de liderança
-
Tempo de promoção feminina 30% maior que masculina
7.2 Conteúdo Mínimo
O plano deve conter:
-
Diagnóstico: causas identificadas das disparidades
-
Medidas: ações concretas com prazos definidos
-
Metas: objetivos quantificáveis (exemplo: “aumentar presença feminina em gerência de 23% para 40% em 24 meses”)
-
Monitoramento: indicadores e responsáveis
7.3 Participação Sindical
Cópia do plano deve ser depositada no sindicato, que pode propor medidas adicionais e acompanhar implementação. Recusa em dialogar configura conduta antissindical.
7.4 Consequências
Descumprimento gera multa adicional, possibilidade de ação civil pública pelo MPT e passivos trabalhistas individuais com equiparação salarial retroativa.
A transparência salarial representa inflexão definitiva na gestão de recursos humanos brasileira. O que iniciou como obrigação transformou-se em catalisador de mudanças estruturais profundas.
Integração Sistêmica
Empresas com eSocial atualizado e políticas estruturadas encontram no relatório mera rotina. Investimento em sistemas integrados deixou de ser diferencial para tornar-se requisito operacional.
Benefícios Tangíveis
Organizações comprometidas reportam: redução de 23% no turnover, aumento de 15% no employee NPS, melhoria de 18% em inovação. Transparência tornou-se critério de atração de talentos e requisito para investimentos ESG.
Transformação Cultural
Exposição pública torna insustentável perpetuação de discriminações históricas. Lideranças são compelidas a justificar diferenças. Processos tornam-se necessariamente meritocráticos.
Checklist de Implementação
✓ Certificado digital e-CNPJ válido
✓ Perfil colaborador configurado no Gov.br
✓ eSocial rigorosamente atualizado
✓ Calendário com alertas de prazos
✓ Procedimento documentado de coleta
✓ Estratégia de comunicação definida
✓ Protocolo para correção de disparidades
✓ Canal sindical permanente
✓ Documentação completa arquivada
A transparência salarial não é destino final, mas início de jornada contínua rumo à equidade genuína. Empresas que compreenderem esta dimensão transformadora posicionar-se-ão na vanguarda de um mercado mais justo e produtivo.
Barbieri Advogados
Registro na OAB/RS 0516
Trinta anos de experiência em Direito Trabalhista
www.barbieriadvogados.com
RELATÓRIO DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL: PERGUNTAS FREQUENTES
1. O que é o relatório de transparência salarial da Lei 14.611/2023? É um documento obrigatório que empresas com 100 ou mais empregados devem elaborar semestralmente, divulgando dados sobre remuneração de seus funcionários separados por gênero, raça e idade. O relatório visa identificar e corrigir disparidades salariais, especialmente entre homens e mulheres ocupando os mesmos cargos.
2. Quais empresas devem fazer o relatório de transparência salarial? Todas as empresas privadas com 100 ou mais empregados por CNPJ devem elaborar o relatório. A contagem é feita por estabelecimento individual (matriz e filiais separadamente), não por grupo econômico. A verificação do número de empregados baseia-se na posição de 31 de dezembro do ano anterior.
3. Qual o prazo para enviar o relatório de transparência salarial em 2025? Existem dois prazos anuais: primeiro semestre de 3 a 28 de fevereiro para preenchimento no Portal Emprega Brasil, com publicação até 31 de março. Segundo semestre de 1º a 31 de agosto para preenchimento, com publicação até 30 de setembro.
4. Onde fazer o relatório de transparência salarial no Portal Emprega Brasil? Acesse https://servicos.mte.gov.br/empregador com certificado digital e-CNPJ. Na área do empregador, localize “Igualdade Salarial e Critérios Remuneratórios”. O sistema verificará automaticamente se sua empresa está obrigada e permitirá o preenchimento do questionário complementar.
5. Qual a multa por não publicar o relatório de transparência salarial? A multa pode chegar a 3% do valor da folha de salários do empregador, limitada a 100 salários-mínimos (aproximadamente R$ 141.200,00 em 2025). A penalidade é aplicada após processo administrativo com direito a defesa.
6. O que acontece se não enviar o relatório no prazo? A empresa fica sujeita a autuação pelo Ministério do Trabalho, além de ter relatório incompleto publicado baseado apenas em dados públicos disponíveis. Empresas inadimplentes recebem notificação com prazo adicional de 10 dias para regularização antes da aplicação da multa.
7. Como acessar o Portal Emprega Brasil com certificado digital? Primeiro cadastre o CNPJ no Gov.br usando certificado digital e-CNPJ. Depois, vincule o CPF do responsável pelo preenchimento como “perfil colaborador”. O colaborador então acessa o Portal Emprega Brasil com seu CPF pessoal para preencher o formulário.
8. Preciso cadastrar o CNPJ no Gov.br antes? Sim, é obrigatório. Acesse www.gov.br, escolha “Entrar com Gov.br“, selecione “Seu certificado digital” e use o e-CNPJ da empresa. Complete o cadastro com informações corporativas atualizadas antes de acessar o Portal Emprega Brasil.
9. Posso editar o relatório após o envio? Durante o período de preenchimento (fevereiro ou agosto), é possível editar quantas vezes necessário. Após o encerramento do prazo, retificações só são permitidas mediante justificativa fundamentada protocolada junto ao Ministério do Trabalho.
10. O relatório expõe salários individuais dos funcionários? Não. O relatório apresenta apenas dados agregados: médias, medianas e percentuais por cargo e gênero. Dados individuais são protegidos por anonimização, especialmente em grupos com menos de três pessoas, que têm informações suprimidas ou agregadas.
11. Como funciona a anonimização conforme a LGPD? O sistema aplica agregação estatística automática, nunca revelando dados individuais. Grupos com menos de três pessoas têm dados suprimidos ou consolidados em categorias maiores. A base legal é o cumprimento de obrigação legal, dispensando consentimento individual.
12. Empresa com filiais faz um relatório ou vários? Cada CNPJ com 100 ou mais empregados faz seu próprio relatório. Uma empresa com matriz e três filiais, onde apenas a matriz tem 100+ funcionários, elaborará apenas um relatório. Se matriz e uma filial têm 100+ cada, serão dois relatórios separados.
13. Onde publicar o relatório de transparência salarial? Obrigatoriamente no site corporativo (em local de fácil acesso), redes sociais empresariais (LinkedIn, Facebook, Instagram), intranet para funcionários e murais físicos nas dependências da empresa. O documento deve permanecer disponível até a publicação do próximo relatório.
14. Por quanto tempo o relatório deve ficar disponível? O relatório deve permanecer publicado continuamente até ser substituído pelo próximo ciclo semestral. Retirada antecipada configura descumprimento. Recomenda-se manter histórico dos últimos três relatórios para demonstrar evolução.
15. Como denunciar desigualdade salarial ao MTE? Denúncias podem ser feitas através da Carteira de Trabalho Digital, pelo portal Gov.br, ou presencialmente nas Superintendências Regionais do Trabalho. Sindicatos também podem protocolar denúncias fundamentadas. O anonimato do denunciante é garantido.
Leia também o artigo.
Lei de Igualdade Salarial: Análise Jurídica e Desafios de Implementação
O Instituto da Equiparação Salarial após as Leis 13.467/2017 e 14.611/2023: Evolução e Perspectivas

Equipe de Redação da Barbieri Advogados é responsável pela produção e revisão de conteúdos técnicos, assegurando comunicação clara, precisa e alinhada aos valores institucionais. A Barbieri é inscrita na OAB/RS sob o nº 516.
Essa é uma mensagem destaque.
