Prazo para Abrir Inventário no RS: Consequências do Atraso e Como Regularizar (2026)

Prazo para abrir inventário no RS

13 de fevereiro de 2026

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A perda de um familiar impõe, além do luto, a necessidade de lidar com questões patrimoniais e jurídicas que não podem ser adiadas indefinidamente. Uma das obrigações mais urgentes nesse contexto é a abertura do inventário, procedimento pelo qual se identificam, avaliam e partilham os bens deixados pelo falecido entre seus herdeiros.

No Rio Grande do Sul, a inobservância do prazo legal para início do inventário acarreta consequências financeiras relevantes — embora diferentes daquelas previstas em outros estados. Ao contrário do que ocorre em São Paulo e Santa Catarina, a legislação gaúcha não prevê multa específica pela abertura tardia do inventário. O que existe no RS é a multa moratória pelo atraso no pagamento do ITCD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação), acrescida de juros de mora. Com as inovações trazidas pela Lei Complementar 227/2026 — que determina a progressividade obrigatória das alíquotas do ITCMD em todos os estados — e pela Resolução 571/2024 do CNJ — que amplia as hipóteses de inventário extrajudicial no RS —, compreender o prazo e suas implicações tornou-se ainda mais relevante.

Este guia detalha o prazo para abertura do inventário no RS, as penalidades efetivamente previstas na legislação gaúcha, as diferenças em relação a outros estados e as orientações para quem já ultrapassou o prazo legal.

Qual é o prazo legal para abrir inventário?

Art. 611 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) estabelece que o processo de inventário e partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão — ou seja, da data do óbito. O mesmo dispositivo determina que o inventário deve ser ultimado nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar ambos os prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Convém observar que, até a vigência do CPC de 2015, o prazo previsto na legislação anterior era de 60 (sessenta) dias. A redação atual refere-se a “2 (dois) meses”, expressão que, na prática, mantém intervalo temporal bastante similar, mas que pode apresentar pequenas variações conforme o mês em questão.

É fundamental compreender que o prazo é contado da data do óbito, independentemente da data de emissão da certidão de óbito, da ciência dos herdeiros sobre a existência de bens ou da complexidade do patrimônio. Nos casos de morte presumida com declaração judicial, o prazo inicia-se do trânsito em julgado da sentença declaratória.

A quem cabe abrir o inventário

O Art. 616 do CPC estabelece uma ordem de legitimidade para requerer a abertura do inventário. A responsabilidade prioritária recai sobre o cônjuge ou companheiro sobrevivente, seguido pelo herdeiro que estiver na posse e administração do espólio, por qualquer herdeiro, pelo legatário, pelo testamenteiro, pelo cessionário do herdeiro ou legatário, pelo credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança, pelo administrador judicial da falência e pelo Ministério Público, quando houver herdeiros incapazes. Na prática, qualquer interessado pode provocar a abertura, e a omissão de todos pode ensejar a iniciativa do Ministério Público ou de credores.

Prazo para abertura e prazo para conclusão: distinções

É importante não confundir o prazo de 2 meses para abertura com o prazo de 12 meses para conclusão. O primeiro refere-se ao ato de instaurar o procedimento (petição inicial no inventário judicial ou início dos atos preparatórios no extrajudicial). O segundo refere-se à finalização de todo o processo, com a homologação da partilha. A demora na abertura retarda o pagamento do ITCD — e é sobre esse atraso no pagamento que incidem as penalidades previstas na legislação tributária gaúcha. Já a demora na conclusão pode gerar juros e correção monetária adicionais sobre o imposto.

Penalidades tributárias pelo atraso no inventário no RS: o que a lei realmente prevê

Existe uma confusão muito difundida — inclusive em publicações jurídicas — entre duas figuras distintas: a multa por abertura tardia do inventário e a multa moratória pelo atraso no pagamento do ITCD. No Rio Grande do Sul, é essencial compreender essa distinção.

O RS não possui multa específica pela abertura tardia do inventário

Lei Estadual 8.821/1989, que institui o ITCD no Rio Grande do Sul, não contém dispositivo prevendo multa pela abertura tardia do inventário. Diferentemente de estados como São Paulo (Art. 21, I, da Lei 10.705/2000, que prevê multa de 10% e 20% sobre o ITCMD) e Santa Catarina (Art. 13 da Lei 13.136/2004, que prevê multa de 20%), a legislação gaúcha não estabelece penalidade vinculada ao descumprimento do prazo processual de 2 meses do Art. 611 do CPC.

A única penalidade prevista na legislação do RS especificamente relacionada ao ITCD — além das multas moratórias genéricas — é a multa de 100 UPF-RS por omitir informação ou prestar informação incorreta que resulte em apuração de base de cálculo do ITCD inferior à real, conforme o Art. 11, IV, “g”, da Lei 6.537/1973, com redação dada pela Lei 15.576/2020.

O que existe: multa moratória pelo atraso no pagamento do ITCD

Embora não haja multa pela abertura tardia, o atraso no inventário resulta, na prática, em atraso no pagamento do ITCD — e sobre esse atraso incidem penalidades. A Lei 6.537/1973 (Procedimento Tributário Administrativo do RS) estabelece as seguintes penalidades pelo pagamento intempestivo de tributos estaduais, aplicáveis ao ITCD:

Multa moratória (Art. 9º, § 2º, combinado com Art. 71): multa de 0,334% por dia de atraso sobre o valor do imposto, limitada a 15% do valor do tributo, quando o pagamento ocorrer antes da inscrição em dívida ativa.

Multa por inscrição em dívida ativa (Art. 9º, § 2º, “b”): se o crédito tributário for inscrito em dívida ativa, a multa é de 25% sobre o valor do imposto.

Juros de mora: calculados pela taxa SELIC acumulada mensalmente, incidentes desde a data em que o tributo era originalmente exigível, nos termos da Lei 13.379/2010, que alterou a forma de atualização dos débitos tributários estaduais.

Esses acréscimos incidem sobre o valor do ITCD apurado conforme as alíquotas progressivas vigentes no RS, cuja base de cálculo é expressa em UPF-RS. O valor da UPF-RS para 2026 é de R$ 28,3264, conforme a Instrução Normativa RE 111/2025.

Distinção fundamental: abertura tardia vs. pagamento em atraso

Para efeito de clareza, convém sistematizar a diferença:

Tipo de penalidadeDescriçãoPrevisão no RS?Exemplo em outro estado
Multa por abertura tardiaPenalidade específica pelo descumprimento do prazo processual de abertura do inventário (Art. 611, CPC)Não existeSP: 10%/20% sobre o ITCMD (Lei 10.705/2000, Art. 21, I)
Multa moratóriaPenalidade genérica pelo atraso no pagamento de tributo estadual, aplicável ao ITCDSim — 0,334%/dia, limitada a 15% (Lei 6.537/1973, Art. 9º, § 2º c/c Art. 71)SP: 0,33%/dia, limitada a 20% (Lei 10.705/2000, Art. 19)
Juros de moraAcréscimo financeiro sobre o tributo em atrasoSim — taxa SELIC (Lei 13.379/2010)Varia por estado

Essa distinção é especialmente relevante na prática extrajudicial. Os tabeliães do RS, ao lavrar escritura pública de inventário, devem fiscalizar o recolhimento do ITCD, mas não há base legal na legislação gaúcha para exigir multa equivalente à prevista no Art. 21 da Lei 10.705/2000 de São Paulo. A penalidade cabível é exclusivamente a multa moratória pelo atraso no pagamento do tributo, nos termos da Lei 6.537/1973.

Comparação com outros estados

A situação do RS em relação à multa por abertura tardia difere significativamente de outros estados. Para efeito de comparação:

EstadoMulta específica por abertura tardia do inventárioFundamentação
São Paulo10% sobre o ITCMD (até 180 dias); 20% (acima de 180 dias)Lei 10.705/2000, Art. 21, I
Santa Catarina20% sobre o ITCMD (independente do tempo de atraso)Lei 13.136/2004, Art. 13
Mato Grosso5% sobre o ITCD (até 240 dias); 10% (acima de 240 dias)Legislação estadual do MT
Mato Grosso do Sul20% sobre o ITCMD (acima de 60 dias)Legislação estadual do MS
Rio Grande do SulNão há previsão legalLei 8.821/1989; Lei 6.537/1973
ParanáNão há previsão legalLei 18.573/2015

A disparidade entre os estados decorre da competência estadual para legislar sobre o ITCMD, o que resulta em regimes tributários distintos. Para quem analisa o custo total do inventário, é essencial identificar corretamente quais penalidades são previstas na legislação do estado competente — evitando a aplicação equivocada de regras de outros estados.

As alíquotas do ITCMD no RS em 2026

Para compreender o impacto financeiro concreto do atraso no pagamento do ITCD, é indispensável conhecer as alíquotas vigentes no RS. Desde 1º de janeiro de 2016, o estado adota alíquotas progressivas para a transmissão causa mortis, conforme redação dada pela Lei 14.741/2015 ao Art. 18 da Lei 8.821/1989.

As faixas são definidas em múltiplos da UPF-RS e incidem sobre o valor do quinhão de cada herdeiro — e não sobre o valor total do espólio:

Faixa (em UPF-RS)Valor em R$ (UPF-RS 2026 = R$ 28,3264)Alíquota
Até 2.000 UPF-RSAté R$ 56.652,80Isento
De 2.000 a 10.000 UPF-RSDe R$ 56.652,80 a R$ 283.264,003%
De 10.000 a 20.000 UPF-RSDe R$ 283.264,00 a R$ 566.528,004%
De 20.000 a 40.000 UPF-RSDe R$ 566.528,00 a R$ 1.133.056,005%
Acima de 40.000 UPF-RSAcima de R$ 1.133.056,006%

A base de cálculo é o valor venal dos bens transmitidos, apurado mediante avaliação da Fazenda Pública Estadual (Receita Estadual do RS), por meio da DIT — Declaração de ITCD, preenchida eletronicamente no sistema da SEFAZ/RS.

É importante observar que o RS já adota o sistema progressivo desde 2016, diferentemente de estados como São Paulo, Minas Gerais e Paraná, que ainda operam com alíquota fixa de 4% e precisam se adequar à nova obrigatoriedade trazida pela LC 227/2026.

Quando o ITCD deve ser pago: o momento do recolhimento conforme a modalidade de inventário

Um dos aspectos mais relevantes na prática dos inventários é compreender em que momento o ITCD deve ser efetivamente recolhido. Essa questão é determinante porque o pagamento do imposto está diretamente vinculado à possibilidade de lavrar a escritura, expedir o formal de partilha e registrar os imóveis em nome dos herdeiros. A depender da modalidade de inventário adotada, o momento do recolhimento varia significativamente.

Inventário extrajudicial: pagamento antes da lavratura da escritura

No inventário extrajudicial, a regra é inequívoca: o ITCD deve ser recolhido antes da lavratura da escritura pública de inventário e partilha. Essa exigência decorre de duas fontes normativas convergentes.

No âmbito federal, o Art. 15 da Resolução 35/2007 do CNJ determina que “o recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura.” No âmbito estadual, o Decreto 33.156/1989 — que regulamenta o ITCD no RS — estabelece, no Art. 19, inciso I, alínea “b”, que nas transmissões causa mortis formalizadas por escritura pública, o imposto deve ser pago “antes de sua lavratura.”

Na prática, o procedimento funciona assim: o advogado e o tabelião elaboram uma minuta prévia da escritura; com base nessa minuta, é preenchida a DIT — Declaração de ITCD, submetida eletronicamente à Receita Estadual do RS; a Receita avalia os bens e apura o valor do imposto; emitidas as guias, o ITCD é recolhido; somente após a quitação integral, a Receita disponibiliza a Certidão de Quitação do ITCD (CDIT) e a Certidão de Situação Fiscal (CSF); e, por fim, a escritura é lavrada. Sem a quitação integral do ITCD, o tabelião não pode lavrar a escritura.

Inventário judicial (rito ordinário): pagamento antes da homologação da partilha

No inventário judicial processado pelo rito ordinário, o pagamento do ITCD ocorre em momento posterior ao que se verifica no extrajudicial. Após a avaliação dos bens e a apresentação das últimas declarações, o juiz determina o cálculo do imposto. A Fazenda Pública se manifesta sobre os valores e, homologado o cálculo, é emitida a guia para recolhimento do ITCD. O pagamento deve ser realizado antes da sentença de homologação da partilha, conforme o Art. 654 do CPC, que condiciona a homologação à “prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.”

Arrolamento sumário: dispensa de recolhimento prévio (Tema 1.074 do STJ)

Para o arrolamento sumário — modalidade simplificada de inventário judicial, cabível quando todos os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo com a partilha —, a regra é distinta. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.074 (REsp 1.896.526/DF, julgado em outubro de 2022), firmou tese em recurso repetitivo no sentido de que:

“No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos Arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.”

Em termos práticos, isso significa que no arrolamento sumário o formal de partilha pode ser expedido sem que o ITCMD tenha sido pago. A questão do imposto de transmissão é remetida para a esfera administrativa fiscal, que procederá ao lançamento e à cobrança. Trata-se não de isenção, mas de diferimento — o imposto continua sendo devido, apenas sua exigência é postergada para momento posterior à conclusão do processo judicial.

Registro de imóveis: o ITCD deve estar quitado em todos os casos

Independentemente da modalidade de inventário adotada, o registro da transferência de imóveis no Cartório de Registro de Imóveis exige a comprovação do pagamento do ITCD. Essa exigência decorre do Art. 289 da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), que impõe aos oficiais de registro o dever de “rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.”

O registrador que efetuar o registro sem a comprovação do pagamento do imposto poderá ser responsabilizado solidariamente pelo tributo não recolhido, nos termos do Art. 134, VI, do CTN. Na prática, o Cartório de Registro de Imóveis exige a apresentação da Certidão de Quitação do ITCD — e esse requisito não é afastado pela dispensa de recolhimento prévio no arrolamento sumário (Tema 1.074 do STJ).

Desse modo, mesmo quando o formal de partilha é expedido sem o pagamento do ITCMD — como ocorre no arrolamento sumário —, o herdeiro não conseguirá registrar o imóvel em seu nome enquanto o imposto não for integralmente recolhido.

Pagamento fracionado no RS: possibilidade e limites

A SEFAZ/RS permite o pagamento fracionado do ITCD apurado na DIT, desde que o imposto ainda não tenha sido formalmente lançado. As regras são as seguintes: o valor pode ser dividido em até 10 guias, com valor mínimo de R$ 1.000,00 por guia; não há data fixa para pagamento de cada parcela, mas sobre o saldo que ultrapassar o final de cada ano incide atualização monetária pela variação da UPF-RS. É importante observar que o fracionamento não é tecnicamente um parcelamento — trata-se de pagamento espontâneo, sem suspensão da exigibilidade do crédito tributário. E, ponto fundamental: a Certidão de Quitação e a Certidão de Situação Fiscal somente são emitidas após o pagamento integral. Enquanto houver saldo pendente, nem a escritura pode ser lavrada, nem o registro imobiliário pode ser efetuado.

Venda de bens para pagamento do ITCD: o alvará consensual notarial

Uma inovação relevante da Resolução 571/2024 do CNJ é o Art. 11-A, que autoriza o inventariante a alienar bens do espólio por escritura pública, independentemente de alvará judicial, para pagamento das despesas do inventário — incluindo o ITCD. Essa alternativa pode ser especialmente útil para famílias que possuem patrimônio imobiliário significativo, mas não dispõem de liquidez para o recolhimento do imposto. Os requisitos incluem a concordância expressa de todos os herdeiros, a discriminação das despesas na escritura, a vinculação do produto da venda ao pagamento dessas despesas e a prestação de garantia pelo inventariante, com prazo máximo de um ano para a quitação.

Síntese: quando o ITCD deve ser pago em cada modalidade

Modalidade de inventárioMomento do recolhimento do ITCDConsequência da não quitação
ExtrajudicialAntes da lavratura da escritura (Art. 15, Res. CNJ 35/2007; Decreto RS 33.156/1989)Escritura não pode ser lavrada
Judicial — rito ordinárioAntes da homologação da partilha (Art. 654, CPC)Partilha não é homologada
Judicial — arrolamento sumárioApós a expedição do formal de partilha (Tema 1.074, STJ)Formal de partilha sai, mas registro de imóveis fica bloqueado
Registro de imóveisAntes do registro, em todos os casos (Art. 289, Lei 6.015/73)Imóvel permanece em nome do falecido

Essa vinculação entre o pagamento do ITCD e os atos de lavratura e registro explica, na prática, por que o atraso no inventário produz consequências patrimoniais concretas que vão muito além das penalidades tributárias. Enquanto o ITCD não estiver integralmente quitado, os bens permanecem juridicamente vinculados ao espólio — não podem ser vendidos, financiados nem utilizados como garantia pelos herdeiros.

Impacto da LC 227/2026 no prazo e nas penalidades por inventário no RS

Lei Complementar 227/2026, publicada em 14 de janeiro de 2026, introduz normas gerais para o ITCMD em âmbito nacional. Sua íntegra está disponível no portal do Planalto. Embora não altere o prazo de 2 meses previsto no CPC, a nova lei traz mudanças que afetam indiretamente o cálculo das penalidades por atraso:

Progressividade obrigatória

A LC 227/2026 determina que todos os estados adotem alíquotas progressivas para o ITCMD, respeitado o teto de 8% fixado pelo Senado Federal (Resolução SF 9/1992). O RS já opera com alíquotas progressivas desde 2016 (com máxima de 6%), de modo que o impacto imediato no estado tende a ser menor do que em unidades da federação que ainda adotam alíquota fixa. Todavia, eventual elevação futura da alíquota máxima gaúcha — de 6% para até 8% — ampliaria proporcionalmente o valor do imposto e, por consequência, o montante da multa moratória.

Base de cálculo: valor de mercado

A LC 227/2026 estabelece, em seu Art. 9º, que a base de cálculo do ITCMD será o valor de mercado do bem ou direito transmitido, apurado na data do fato gerador. Para quotas e ações de sociedades de capital fechado, a nova lei prevê avaliação que contemple a perspectiva de geração de caixa do empreendimento — metodologia que pode resultar em valores significativamente superiores ao patrimônio líquido contábil.

Essa alteração na base de cálculo, combinada com a progressividade, pode elevar substancialmente o ITCMD e, por consequência, o valor absoluto da multa moratória pelo atraso no pagamento. A urgência em iniciar o inventário e recolher o imposto tempestivamente torna-se, portanto, ainda mais pronunciada.

Tributação de bens no exterior

A LC 227/2026 regulamenta a incidência do ITCMD sobre transmissões envolvendo bens situados no exterior, atendendo à exigência constitucional reafirmada pelo STF no julgamento do Tema 825. Para famílias com patrimônio internacional, essa alteração acrescenta um novo componente à base de cálculo que deve ser considerado no planejamento da sucessão.

Perdi o prazo: o que fazer agora?

A primeira informação relevante para quem já ultrapassou o prazo de 2 meses é que o inventário pode ser aberto a qualquer tempo. A perda do prazo legal não extingue o direito à abertura do procedimento, seja pela via judicial, seja pela via extrajudicial. A Resolução 35/2007 do CNJ, em seu Art. 31, prevê expressamente que a escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento do ITCD e dos acréscimos moratórios devidos.

No RS, um aspecto favorável em comparação com outros estados é justamente a ausência de multa específica pela abertura tardia. A penalidade se limita à multa moratória pelo pagamento intempestivo do imposto, o que representa um custo inferior ao que seria exigido em São Paulo ou Santa Catarina, por exemplo.

As orientações práticas para quem se encontra nessa situação são as seguintes:

Agir com a maior brevidade possível

Quanto mais tempo decorrer após o óbito, maiores serão os acréscimos financeiros sobre o ITCD e mais prolongada a situação de indisponibilidade dos bens. Como o pagamento integral do ITCD é requisito tanto para a lavratura da escritura (no extrajudicial) quanto para o registro dos imóveis em nome dos herdeiros, a demora no inventário produz um efeito cascata: sem inventário concluído, não há pagamento do imposto; sem pagamento, não há escritura nem registro; e sem registro, os bens permanecem juridicamente vinculados ao espólio.

Reunir a documentação necessária

lista completa de documentos para inventário no RS inclui certidões pessoais (atualizadas, com validade de 90 dias), documentos dos bens (matrículas, CRVs, extratos bancários na data do óbito) e certidões negativas. A organização prévia dos documentos permite que o procedimento avance sem interrupções adicionais.

Avaliar a via mais adequada

Com a Resolução 571/2024 do CNJ, o inventário extrajudicial tornou-se possível mesmo em situações que antes exigiam a via judicial, como a existência de herdeiros menores ou incapazes, desde que haja consenso entre todos os envolvidos e participação do Ministério Público. A via extrajudicial é significativamente mais célere e pode reduzir os custos totais do procedimento.

Verificar a possibilidade de afastamento da multa moratória

Embora a multa moratória incida de forma objetiva sobre o tributo em atraso, a jurisprudência dos tribunais brasileiros — com destaque para a Súmula 114 do STF, segundo a qual “o imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo” — tem admitido, em hipóteses excepcionais, o afastamento de multa e juros quando demonstrado justo motivo para o atraso no pagamento. São exemplos de situações que podem justificar o pedido: existência de litígio prévio sobre os bens, impossibilidade material de reunir documentos essenciais, doença grave de herdeiro ou inventariante, e morosidade do próprio trâmite judicial ou de registro de testamento. Trata-se, contudo, de medida judicial cujo resultado depende da análise caso a caso.

Inventário judicial e extrajudicial: impacto do prazo em cada modalidade

O prazo de 2 meses para abertura aplica-se igualmente a ambas as modalidades. Contudo, há nuances relevantes em cada uma:

Inventário judicial

No inventário judicial, o prazo é contado até a data de protocolo da petição inicial, bastando que esta esteja instruída com a certidão de óbito (Art. 615, parágrafo único, do CPC). Não é necessário que todos os documentos do espólio estejam reunidos nesse momento — as primeiras declarações são apresentadas em fase posterior. Essa particularidade permite que o protocolo seja realizado tempestivamente, ainda que a documentação completa venha a ser juntada depois.

Inventário extrajudicial

No inventário extrajudicial, a questão é mais delicada. Como não existe “protocolo” equivalente ao do processo judicial, o tabelião pode considerar como marco temporal a nomeação do inventariante por escritura pública. Em São Paulo, por exemplo, o Provimento CG 55/2016 estabelece que a nomeação de inventariante é o termo inicial do procedimento extrajudicial, entendimento que tem sido acolhido pelo TJSP para afastar multas por atraso. No RS, embora a questão da multa específica por abertura tardia não se coloque (por inexistir essa previsão legal), a prudência recomenda que os herdeiros iniciem os atos preparatórios no cartório dentro do prazo de 2 meses, documentando formalmente o início do procedimento — o que pode ser relevante para fins de contagem dos acréscimos moratórios sobre o pagamento do ITCD.

Consequências práticas de não abrir o inventário

Para além das penalidades tributárias, a demora ou omissão na abertura do inventário produz uma série de consequências patrimoniais e jurídicas que afetam diretamente a vida dos herdeiros:

Impossibilidade de dispor dos bens

Enquanto não concluído o inventário e formalizada a partilha, os herdeiros não podem vender, hipotecar ou dar em garantia os bens do espólio. Imóveis permanecem em nome do falecido nos registros cartoriais, veículos não podem ser transferidos, e contas bancárias ficam bloqueadas. A impossibilidade de disposição pode gerar prejuízos quando há urgência financeira ou quando os bens estão em processo de depreciação.

Acúmulo de débitos

A manutenção de bens gera obrigações contínuas — IPTU, IPVA, condomínio, taxas e encargos diversos. Durante o período em que o inventário não é aberto, esses débitos continuam incidindo e podem gerar inscrição em dívida ativa, protestos e restrições que recaem sobre o espólio e, indiretamente, sobre os herdeiros.

Prescrição de direitos do espólio

Créditos e direitos do falecido podem estar sujeitos a prazos prescricionais. Ações de cobrança, precatórios a receber, direitos contra terceiros e outras pretensões jurídicas podem se extinguir pelo decurso do tempo se o espólio não for tempestivamente representado.

Complexidade crescente

Quanto mais tempo decorre entre o óbito e a abertura do inventário, maiores são as chances de surgimento de complicações: falecimento de um dos herdeiros (gerando inventário cumulativo), alteração do estado civil dos envolvidos, deterioração de bens, surgimento de novos credores, perda de documentos e dissipação de informações sobre o patrimônio.

Situações especiais que afetam o prazo

Determinadas circunstâncias podem criar nuances na aplicação do prazo de 2 meses e nas consequências do atraso:

Herdeiros menores ou incapazes

Até agosto de 2024, a existência de herdeiros menores obrigava a adoção do inventário judicial, o que podia dificultar a observância do prazo. Com a Resolução 571/2024 do CNJ, passou a ser possível o inventário extrajudicial com herdeiros menores, desde que haja consenso e participação do Ministério Público (Art. 12-A). Essa inovação facilita a abertura tempestiva do procedimento.

Testamento

Quando há testamento, era obrigatório o inventário judicial para seu cumprimento. A Resolução 571/2024 (Art. 12-B) também flexibilizou essa exigência, permitindo inventário extrajudicial quando o testamento já tiver sido registrado judicialmente e os herdeiros estiverem de acordo.

Bens no exterior

A existência de bens situados no exterior não suspende o prazo para abertura do inventário em relação aos bens localizados no Brasil. O inventário extrajudicial brasileiro abrange apenas bens em território nacional. Bens no exterior exigem procedimento próprio no país de localização. Com a LC 227/2026, a tributação pelo ITCMD sobre esses bens passou a ter regulamentação expressa.

Sobrepartilha

Se, após a conclusão do inventário, forem descobertos bens que não foram incluídos na partilha original, será necessária a sobrepartilha. A jurisprudência tem entendido que, se o inventário principal foi aberto no prazo e o imposto foi pago tempestivamente, não cabem multa e juros na sobrepartilha, desde que não haja omissão dolosa de bens — entendimento reforçado pela Súmula 114 do STF.

Adjudicação por herdeiro único

Quando há apenas um herdeiro, o procedimento é simplificado por meio da adjudicação. Ainda assim, o prazo de 2 meses aplica-se normalmente, e a multa moratória sobre o ITCD pode incidir em caso de atraso no pagamento do imposto.

Perguntas frequentes (FAQ)

Qual o prazo para abrir inventário no RS?

O prazo legal é de 2 meses a contar da data do óbito, conforme o Art. 611 do CPC. Esse prazo vale para inventário judicial e extrajudicial.

Existe multa por abrir inventário fora do prazo no RS?

Não. A legislação do RS (Lei 8.821/1989 e Lei 6.537/1973) não prevê multa específica pela abertura tardia do inventário, diferentemente de estados como São Paulo (10%/20%) e Santa Catarina (20%). O que existe no RS é a multa moratória pelo atraso no pagamento do ITCD (0,334% ao dia, limitada a 15%), prevista na Lei 6.537/1973.

Qual a consequência de atrasar o inventário no RS?

Embora não haja multa pela abertura tardia, o atraso no inventário resulta em atraso no pagamento do ITCD, o que gera multa moratória (até 15% do imposto), juros pela SELIC e possível inscrição em dívida ativa (multa de 25%). Além disso, os bens ficam indisponíveis e direitos podem prescrever.

Qual a diferença entre multa por abertura tardia e multa moratória?

A multa por abertura tardia é uma penalidade específica vinculada ao descumprimento do prazo processual de 2 meses — prevista em SP e SC, mas não no RS. A multa moratória é a penalidade genérica pelo atraso no pagamento de qualquer tributo estadual, incluindo o ITCD. No RS, incide apenas a segunda.

É possível abrir inventário após o prazo de 60 dias?

Sim. O inventário pode ser aberto a qualquer tempo, tanto judicial quanto extrajudicialmente. O Art. 31 da Resolução 35/2007 do CNJ assegura essa possibilidade para o inventário extrajudicial.

Como é calculada a multa moratória do ITCD no RS?

A Lei 6.537/1973 prevê multa moratória pelo atraso no pagamento de tributos estaduais, aplicável ao ITCD. A legislação gaúcha não prevê multa específica pela abertura tardia do inventário (como ocorre em SP e SC). Os acréscimos pelo pagamento intempestivo devem ser verificados junto à Receita Estadual.

Quando o ITCD deve ser pago no inventário extrajudicial?

Antes da lavratura da escritura pública. O Art. 15 da Resolução CNJ 35/2007 e o Decreto RS 33.156/1989 exigem que o recolhimento dos tributos anteceda a lavratura. A Certidão de Quitação do ITCD somente é emitida após o pagamento integral, e sem ela o tabelião não pode lavrar a escritura.

O prazo de 60 dias vale para o inventário extrajudicial?

Sim. O prazo do Art. 611 do CPC aplica-se a ambas as modalidades. A escritura pública pode ser lavrada a qualquer tempo, sem multa específica pela abertura tardia no RS.

Quem é responsável por abrir o inventário dentro do prazo?

A responsabilidade prioritária é do cônjuge ou companheiro sobrevivente. Qualquer herdeiro, legatário, testamenteiro, cessionário ou credor também tem legitimidade (Art. 616, CPC).

O prazo de 60 dias começa a contar de quando?

Da data do óbito. Nos casos de morte presumida, da data do trânsito em julgado da sentença declaratória.

O que muda no prazo com a LC 227/2026?

A LC 227/2026 não altera o prazo de 2 meses. Porém, ao exigir alíquotas progressivas e base de cálculo pelo valor de mercado, pode elevar o imposto e, consequentemente, o valor da multa moratória em caso de atraso no pagamento.

Quanto tempo tenho para concluir o inventário?

O CPC prevê 12 meses para conclusão, prorrogáveis pelo juiz. No extrajudicial, não há prazo legal para conclusão.

Inventário de pessoa falecida há muitos anos: qual a penalidade no RS?

No RS, não há multa específica pela abertura tardia. O atraso no pagamento do ITCD gera acréscimos moratórios previstos na Lei 6.537/1973, além de juros pela SELIC. A consequência prática mais relevante é que, enquanto o ITCD não for integralmente quitado, os bens permanecem em nome do falecido e não podem ser registrados em nome dos herdeiros.

A multa por atraso no inventário é a mesma em todos os estados?

Não. Cada estado define suas regras. São Paulo prevê multa de 10% e 20% sobre o ITCMD pela abertura tardia (Lei 10.705/2000). Santa Catarina aplica 20% (Lei 13.136/2004). O RS e o Paraná não possuem multa específica por abertura tardia — no RS, incidem apenas acréscimos moratórios pelo atraso no pagamento do imposto.

O que acontece se eu não abrir inventário?

Os bens ficam indisponíveis (não podem ser vendidos nem regularizados), débitos se acumulam e direitos podem prescrever. Sem o inventário concluído, o ITCD não pode ser pago; sem o ITCD pago, a escritura não é lavrada e os imóveis não podem ser registrados em nome dos herdeiros.

A Resolução 571/2024 do CNJ alterou o prazo?

Não. A resolução ampliou as hipóteses de inventário extrajudicial (menores, testamento), facilitando a abertura tempestiva, mas sem alterar o prazo de 2 meses.

Quais as alíquotas do ITCMD no RS em 2026?

Alíquotas progressivas causa mortis: isento até 2.000 UPF-RS (R$ 56.652,80); 3% de 2.000 a 10.000 UPF-RS; 4% de 10.000 a 20.000 UPF-RS; 5% de 20.000 a 40.000 UPF-RS; 6% acima de 40.000 UPF-RS (R$ 1.133.056,00).

Conclusão

O prazo de dois meses para abertura do inventário no RS, embora não esteja atrelado a uma multa específica pela abertura tardia como em São Paulo ou Santa Catarina, não deve ser tratado como mera formalidade processual. O atraso no inventário retarda o pagamento do ITCD — e, como demonstrado neste guia, o pagamento integral do imposto é condição indispensável para a lavratura da escritura pública, para a expedição do formal de partilha (no inventário judicial pelo rito ordinário) e, em todos os casos, para o registro dos imóveis em nome dos herdeiros. Enquanto o ITCD não estiver quitado, os bens permanecem juridicamente vinculados ao espólio.

Com as alíquotas progressivas vigentes no estado — que podem atingir 6% — e as inovações trazidas pela LC 227/2026, que tendem a ampliar a base de cálculo e a carga tributária, o custo do atraso torna-se progressivamente mais significativo. A ampliação das hipóteses de inventário extrajudicial pela Resolução 571/2024 do CNJ, por outro lado, reduz obstáculos que antes dificultavam a abertura tempestiva, especialmente nos casos envolvendo menores ou testamentos. Alternativas como o pagamento fracionado do ITCD na SEFAZ/RS e o alvará consensual notarial para venda de bens do espólio oferecem caminhos práticos para famílias que enfrentam dificuldades financeiras para o recolhimento do imposto.

A conjugação desses fatores reforça a recomendação de que os herdeiros busquem orientação jurídica especializada o quanto antes após o falecimento.

A Barbieri Advogados, com 30 anos de atuação e sedes em Porto Alegre, São Paulo, Curitiba, Florianópolis, Santa Maria e Stuttgart, oferece assessoria especializada em inventários judiciais e extrajudiciais, com acompanhamento completo desde a fase de levantamento documental até a conclusão da partilha e regularização dos bens.

Este artigo foi redigido para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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