Perda do Direito a Férias: Hipóteses Legais

15 de novembro de 2025

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1 PERDA DO DIREITO A FÉRIAS: HIPÓTESES LEGAIS

PERDA DO DIREITO A FÉRIAS: HIPÓTESES LEGAIS


Introdução

Vincula-se a aquisição do direito a férias à assiduidade do empregado ao trabalho durante o correspondente período aquisitivo. A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece relação direta entre a presença efetiva do trabalhador na prestação de serviços e o surgimento do direito ao descanso anual remunerado, critério que encontra fundamento na própria razão de existência do instituto.

Destinam-se as férias à recuperação das energias físicas e mentais do empregado após período prolongado de trabalho, além de propiciarem sua reinserção no contexto familiar, comunitário e político. Sendo esta a finalidade essencial, mostra-se razoável que afastamentos significativos durante o período aquisitivo reduzam ou até mesmo eliminem a necessidade do descanso anual, uma vez que o desgaste decorrente da prestação laboral não se verificou na mesma intensidade.

Dois sistemas distintos de consequências estruturam a ordem jurídica trabalhista. O artigo 130 da CLT estabelece tabela que reduz progressivamente a duração das férias conforme o número de faltas injustificadas no período aquisitivo. Já o artigo 133 enumera quatro hipóteses específicas que eliminam completamente o direito a férias, prejudicando o período aquisitivo em curso. Complementa este quadro normativo o artigo 131, que arrola situações de afastamento não prejudiciais à aquisição das férias.

O presente artigo examina as hipóteses legais de perda do direito a férias previstas no artigo 133 da Consolidação, analisando seus requisitos, efeitos práticos e distinções em relação aos demais dispositivos que regulam a matéria. Busca-se fornecer compreensão técnica completa que possibilite a correta aplicação da legislação por empregadores e a adequada defesa de direitos por empregados.


1. Fundamento do Sistema de Assiduidade

1.1. Relação Entre Assiduidade e Férias

A legislação trabalhista brasileira estabelece vínculo direto entre a presença efetiva do empregado no trabalho e o surgimento do direito ao descanso anual remunerado. Este critério fundamenta-se na própria natureza e finalidade do instituto das férias, que visa proporcionar ao trabalhador recuperação física e mental após período prolongado de prestação de serviços.

Maior presença e assiduidade ao longo do ano correspondem a maior desgaste acumulado e, consequentemente, maior necessidade de um período de descanso que permita restaurar energias. Inversamente, afastamentos prolongados ou ausências frequentes reduzem o esforço laboral despendido, diminuindo proporcionalmente a necessidade de recuperação mediante férias.

Não se configura penalização ao trabalhador que se ausenta, mas sim adequação lógica entre o quantum de trabalho efetivamente prestado e o quantum de descanso necessário. Aquele que permaneceu afastado por longos períodos já usufruiu, ainda que por razões diversas das férias, de descanso que atenuou ou eliminou o desgaste que as férias visam combater.

Transcendem as férias o mero interesse individual do empregado. Inserem-se em política de saúde pública, bem-estar coletivo e respeito à cidadania, objetivando não apenas a recuperação física e mental, mas também a reinserção familiar, comunitária e política do trabalhador. Contudo, perdem relevância estas finalidades quando o próprio empregado já se manteve afastado da prestação laboral por períodos significativos.

1.2. Dois Tipos de Efeitos Sobre as Férias

A Consolidação das Leis do Trabalho distingue duas categorias de consequências decorrentes da falta de assiduidade adequada: efeitos redutores e efeitos eliminatórios do direito a férias. Esta distinção mostra-se essencial para a correta aplicação da legislação.

O artigo 130, em seus incisos, estabelece tabela progressiva que relaciona o número de faltas injustificadas à duração das férias. Variando de trinta dias corridos (quando o empregado teve até cinco faltas) a doze dias corridos (quando teve entre vinte e quatro e trinta e duas faltas), a tabela reduz gradativamente o período de descanso conforme aumenta o número de ausências. Nestas hipóteses, não se elimina o direito, apenas se diminui sua duração proporcionalmente.

Diverso é o tratamento conferido pelo artigo 133 da CLT, que enumera quatro hipóteses específicas produtoras de efeito mais drástico: a perda total do direito às férias do correspondente período aquisitivo. Nestas situações, o empregado não terá férias reduzidas, mas deixará completamente de adquirir o direito ao descanso anual referente àquele período de doze meses.

Verifica-se, assim, diferença fundamental: enquanto as faltas injustificadas em número até trinta e duas reduzem as férias (artigo 130), as hipóteses do artigo 133 as eliminam inteiramente. Acima de trinta e duas faltas injustificadas, aliás, o próprio artigo 130, em seu inciso IV, determina a perda total do direito, convergindo com a lógica do artigo 133.

O artigo 131 da CLT complementa este sistema, arrolando situações de afastamento que não produzem qualquer efeito prejudicial sobre as férias. São afastamentos protegidos pela lei, que não reduzem nem eliminam o direito ao descanso anual, por se tratarem de hipóteses em que o ordenamento jurídico prestigia outros valores ou situações merecedoras de tutela especial.

Compreender esta tríplice estrutura normativa – redução (artigo 130), eliminação (artigo 133) e proteção (artigo 131) – mostra-se indispensável para a correta aplicação do regime jurídico das férias no Direito do Trabalho brasileiro.


2. Faltas Injustificadas Acima de 32 Dias

2.1. Regra do Artigo 130, Inciso IV, da CLT

A última faixa da tabela progressiva estabelecida no artigo 130 da Consolidação trata das faltas injustificadas superiores a trinta e dois dias no período aquisitivo. Diferentemente das faixas anteriores, que meramente reduzem a duração das férias, esta situação extrema produz consequência mais grave: a perda total do direito ao descanso anual.

O inciso IV do artigo 130 estabelece que o empregado perderá o direito às férias quando, no curso do período aquisitivo, houver faltado injustificadamente ao serviço por mais de trinta e dois dias. Ultrapassa-se, neste ponto, o limite da proporcionalidade entre assiduidade e duração das férias, adentrando-se no campo da eliminação completa do direito.

Consideram-se para esta contagem exclusivamente as faltas injustificadas, ou seja, aquelas ausências ao trabalho que não encontram amparo em dispositivo legal, regulamentar ou contratual. Ausências devidamente justificadas, ainda que numerosas, não produzem qualquer efeito sobre o direito a férias, conforme expressamente estabelecido pelo artigo 131 da CLT.

Abrange o período considerado os doze meses do período aquisitivo, iniciando-se na data de admissão do empregado ou no termo final do período aquisitivo anterior. Computam-se todas as faltas injustificadas ocorridas neste lapso temporal, independentemente de sua distribuição ao longo do ano, podendo ser alternadas ou consecutivas.

2.2. Conceito de Falta Injustificada

Configura-se como falta injustificada a ausência do empregado ao trabalho sem motivo previsto em lei, instrumento normativo ou contrato individual. Caracteriza-se pela ausência de justificativa legal ou contratualmente aceita, configurando descumprimento da obrigação fundamental do contrato de trabalho: a prestação de serviços.

O artigo 473 da CLT enumera hipóteses de faltas que, por expressa determinação legal, consideram-se justificadas. Incluem-se neste rol situações como falecimento de cônjuge ou parente próximo, casamento, nascimento de filho, doação de sangue, alistamento eleitoral, comparecimento a juízo, entre outras. Nestas hipóteses, não apenas a falta se justifica, como o empregado mantém o direito à remuneração do dia.

Normas coletivas, regulamentos empresariais ou o próprio contrato individual podem também estabelecer outras hipóteses de faltas justificadas além daquelas previstas na Consolidação. Desde que previstas em instrumento válido, tais ausências não se computam como faltas injustificadas para fins de redução ou perda das férias.

Sobre o empregado recai o ônus de comprovar a justificativa da ausência. Cabe ao trabalhador que se ausenta apresentar, no momento adequado, a documentação ou explicação que demonstre enquadrar-se sua falta em alguma das hipóteses legais ou contratuais de justificação. Não o fazendo, presume-se injustificada a ausência, com todas as consequências daí decorrentes.

2.3. Metodologia de Contagem das Faltas

A contagem das faltas injustificadas procede-se por dias completos, independentemente da duração da jornada de trabalho do empregado. Ausência em dia de trabalho, ainda que por parte da jornada, caracteriza falta para fins de aplicação do artigo 130 da CLT.

Não se consideram, para esta contagem, faltas computadas em horas. Empregado que se ausenta por algumas horas em determinado dia pode sofrer desconto proporcional em seu salário e até mesmo penalidades disciplinares, mas não se computa esta ausência parcial como falta para fins de férias. Somente ausências que abrangem o dia completo de trabalho integram a contagem.

Irrelevante mostra-se, para fins de aplicação da tabela do artigo 130, a distribuição temporal das faltas ao longo do período aquisitivo. Faltas alternadas, esparsas ao longo do ano, produzem os mesmos efeitos que faltas consecutivas, concentradas em determinado período. Importa apenas o número total de dias de ausência injustificada nos doze meses considerados.

Tampouco interfere na contagem a circunstância de algumas faltas terem sido objeto de penalidades disciplinares. Empregado advertido ou suspenso em razão de faltas injustificadas não vê afastada, por esta razão, a consequência sobre suas férias. As penalidades disciplinares e os efeitos sobre o direito a férias constituem institutos jurídicos distintos, que podem cumular-se.

2.4. Consequências da Ultrapassagem do Limite

Ultrapassando o empregado o limite de trinta e duas faltas injustificadas no período aquisitivo, perde completamente o direito às férias correspondentes àquele período. Não se trata de redução a quantum inferior, mas de eliminação total do direito ao descanso anual referente aos doze meses considerados.

Prejudicado o período aquisitivo pela ocorrência de número excessivo de faltas, inicia-se novo período aquisitivo no dia seguinte àquele em que se completou o período anterior. Mesmo perdendo o direito às férias de determinado período, o empregado não permanece indefinidamente sem adquirir novo direito. Recomeça imediatamente a contagem de novo período aquisitivo.

Exemplo Prático 1:

Empregado admitido em 1º de janeiro de 2023 faltou injustificadamente ao trabalho em trinta e cinco dias ao longo do ano:

  • Período aquisitivo: 01/01/2023 a 31/12/2023
  • Total de faltas injustificadas: 35 dias
  • Consequência: perda total do direito às férias referentes a este período
  • Novo período aquisitivo: inicia-se em 01/01/2024

Este empregado não receberá férias relativas ao ano de 2023, uma vez que ultrapassou significativamente o limite legal de assiduidade. Todavia, desde 1º de janeiro de 2024, iniciou-se novo período aquisitivo, no qual poderá adquirir direito a férias caso mantenha assiduidade adequada.

Observe-se que a perda do direito a férias de determinado período não acarreta perda de quaisquer outros direitos trabalhistas. Mantêm-se intactos os direitos a décimo terceiro salário, FGTS, aviso-prévio e todos os demais direitos contratuais. Apenas as férias daquele período específico restam prejudicadas.


3. Hipóteses do Artigo 133 da CLT

3.1. Deixar o Emprego e Não Retornar em 60 Dias

O inciso I do artigo 133 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, deixar o emprego e não for readmitido dentro de sessenta dias subsequentes à sua saída. Cuida esta hipótese de situações em que ocorre solução de continuidade na relação de emprego, com posterior retorno do trabalhador à mesma empresa.

Requisitos da Hipótese

Três elementos cumulativos configuram esta hipótese elisiva. Primeiramente, o empregado deve deixar o emprego durante o curso do período aquisitivo, ou seja, antes de completados os doze meses necessários à aquisição do direito a férias. Em segundo lugar, deve ocorrer readmissão do mesmo empregado pelo mesmo empregador. Finalmente, o lapso temporal entre a saída e a readmissão deve superar sessenta dias.

Caracteriza-se o “deixar o emprego” pela cessação da relação de trabalho por iniciativa do empregado, mediante pedido de demissão. Não se aplica esta hipótese a rupturas contratuais por iniciativa do empregador ou por outras causas, uma vez que nestas situações o próprio contrato se extingue definitivamente, operando-se o pagamento das férias proporcionais conforme regime próprio das verbas rescisórias.

Funcionamento do Instituto da Accessio Temporis

Subjaz a esta regra o instituto da accessio temporis, mediante o qual se permite, em determinadas condições, a soma de períodos descontínuos de trabalho para fins de contagem do período aquisitivo de férias. Retornando o empregado dentro de sessenta dias, aproveita-se o tempo de serviço anterior, que se adiciona ao tempo posterior para completar o período aquisitivo.

Ultrapassando, contudo, o prazo de sessenta dias, opera-se a perda do tempo anterior para fins de férias. Não se trata propriamente de penalização ao trabalhador, mas de reconhecimento de que o afastamento prolongado interrompeu definitivamente aquele período aquisitivo, devendo iniciar-se nova contagem a partir do retorno.

Exemplo Prático 2:

Empregado admitido em 1º de março de 2023 labora regularmente até 1º de novembro de 2023, quando apresenta pedido de demissão:

  • Período trabalhado: 8 meses (01/03/2023 a 01/11/2023)
  • Pedido de demissão em: 01/11/2023
  • Readmissão pela mesma empresa em: 15/01/2024
  • Intervalo: 75 dias

Como o intervalo superou sessenta dias, o período de oito meses trabalhado entre março e novembro de 2023 resta prejudicado para fins de aquisição de férias. Inicia-se novo período aquisitivo em 15 de janeiro de 2024, desprezando-se completamente o tempo anterior.

Hipótese de Preservação do Tempo Anterior

Diversa seria a solução caso o mesmo empregado retornasse em 20 de dezembro de 2023, ou seja, quarenta e nove dias após a saída. Neste caso, por não ter ultrapassado os sessenta dias, operar-se-ia a accessio temporis. O período de oito meses trabalhado antes do pedido de demissão somar-se-ia ao tempo trabalhado após o retorno, completando-se normalmente o período aquisitivo de férias.

Revela-se, assim, a importância prática do prazo de sessenta dias: constitui o limite temporal para que se considere preservada a continuidade jurídica do período aquisitivo, ainda que tenha havido interrupção fática da prestação de serviços.

3.2. Licença Remunerada Superior a 30 Dias

O inciso II do artigo 133 dispõe que não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de trinta dias. Trata-se de hipótese menos frequente na prática, mas de relevância jurídica significativa quando ocorrida.

Caracterização da Licença Remunerada

Define-se licença remunerada como o afastamento do empregado das atividades laborais, mediante autorização do empregador, mantendo-se o pagamento dos salários durante todo o período de afastamento. Diferencia-se das férias propriamente ditas por não decorrer de direito legal adquirido pelo transcurso do período aquisitivo, mas sim de concessão específica e geralmente excepcional do empregador.

Esta modalidade de afastamento caracteriza-se pela liberalidade empresarial em conceder ao empregado período de ausência remunerada para fins diversos daqueles próprios das férias regulares. Podem as partes estabelecer livremente a finalidade da licença: tratamento de saúde, acompanhamento de familiar, curso de capacitação, assuntos pessoais relevantes, ou qualquer outra razão considerada justificável.

Essencial à configuração desta hipótese elisiva é a manutenção do pagamento dos salários durante todo o período de licença. Tratando-se de licença não remunerada, não se opera a perda do direito a férias, embora tal afastamento possa produzir outros efeitos sobre o contrato de trabalho.

Limite Temporal de Trinta Dias

O legislador estabelece o limite de trinta dias como marco divisório. Licenças remuneradas de até trinta dias não prejudicam o período aquisitivo de férias, computando-se normalmente este tempo para fins de aquisição do direito ao descanso anual. Ultrapassando este limite, contudo, opera-se a perda total do direito às férias do período em curso.

Fundamenta-se esta distinção temporal no mesmo critério que permeia todo o sistema: licença remunerada de curta duração não elimina a necessidade de férias posteriores, pois o período de efetivo trabalho ao longo do ano ainda justifica o descanso anual. Licença prolongada, todavia, proporciona ao empregado descanso equivalente ou superior àquele que as férias proporcionariam, tornando desnecessária a duplicação do benefício.

Exemplo Prático 3:

Empregado solicita e obtém do empregador licença remunerada para acompanhar tratamento médico de familiar em outro estado:

  • Período aquisitivo em curso: 01/01/2024 a 31/12/2024
  • Licença concedida: 45 dias corridos
  • Período da licença: 15/06/2024 a 29/07/2024
  • Salários mantidos integralmente durante todo o período

Como a licença superou trinta dias, o período aquisitivo iniciado em 1º de janeiro de 2024 resta prejudicado. O empregado não adquirirá direito a férias referentes a este período. Novo período aquisitivo iniciar-se-á em 30 de julho de 2024, imediatamente após o término da licença.

Distinções Relevantes

Importante distinguir a licença remunerada de outras figuras jurídicas semelhantes. A licença-maternidade, embora constitua afastamento remunerado, não se enquadra nesta hipótese, uma vez que o artigo 131, inciso II, da CLT expressamente determina que tal período computa-se integralmente no período aquisitivo de férias. Trata-se de proteção especial conferida pela ordem jurídica à gestante.

Tampouco se confunde com as férias coletivas, instituto regulado pelos artigos 139 a 141 da CLT, que possui regime jurídico próprio e específico. Nas férias coletivas, o empregador concede férias simultaneamente a todos os empregados ou a determinados setores, mas trata-se efetivamente de gozo de férias, e não de licença.

3.3. Paralisação dos Serviços da Empresa

O inciso III do artigo 133 prevê que não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, deixar de trabalhar, com percepção de salários, por mais de trinta dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa. Cuida esta disposição de situações de crise ou reorganização empresarial que determinam a suspensão temporária das atividades.

Elementos Caracterizadores

A configuração desta hipótese requer a conjugação de elementos específicos. Deve ocorrer paralisação dos serviços da empresa, seja total (abrangendo todo o estabelecimento) ou parcial (afetando determinados setores). Durante esta paralisação, o empregado deixa de trabalhar, mantendo-se, contudo, o pagamento de seus salários. Finalmente, a duração do afastamento deve superar trinta dias.

Caracteriza-se a paralisação pela cessação temporária das atividades empresariais por motivos diversos, geralmente relacionados a dificuldades econômicas, reorganização produtiva, falta de insumos, ausência de demanda, ou outras circunstâncias que inviabilizam a continuidade normal da produção. Distingue-se da simples redução de atividades, exigindo efetiva interrupção das operações.

Formalidade Essencial: Comunicação Obrigatória

A Lei n. 9.016, de 30 de março de 1995, estabeleceu requisito formal para que a paralisação produza seus efeitos elisivos sobre o direito a férias. Deve o empregador comunicar formalmente, com antecedência mínima de quinze dias, tanto à Superintendência Regional do Trabalho quanto aos sindicatos representativos da categoria profissional, as datas de início e término da paralisação.

Complementa esta obrigação a necessidade de afixação de aviso nos locais de trabalho, dando ciência aos empregados sobre a paralisação programada. Objetivam estas formalidades assegurar a transparência da medida empresarial e permitir a fiscalização pelo Poder Público e pelas entidades sindicais.

Consequência da Ausência de Comunicação

A comunicação formal constitui requisito de validade para que a paralisação produza efeitos sobre o direito a férias. Não procedendo o empregador às comunicações legalmente exigidas, no prazo e forma determinados, não se opera a perda do direito a férias, ainda que efetivamente tenha ocorrido paralisação superior a trinta dias com manutenção dos salários.

Preserva esta exigência formal os direitos dos empregados contra eventuais abusos, assegurando que a grave consequência da perda das férias somente se verifique quando a paralisação tenha sido devidamente transparente e fiscalizável. Constitui aplicação do princípio protetor que caracteriza o Direito do Trabalho.

Exemplo Prático 4:

Empresa do setor automotivo enfrenta grave crise de fornecimento de componentes importados, determinando paralisação das atividades:

  • Período da paralisação: 1º de agosto a 20 de setembro de 2024 (50 dias)
  • Situação dos empregados: afastados, com salários mantidos integralmente
  • Comunicação à SRT: não realizada
  • Comunicação aos sindicatos: não realizada
  • Afixação de avisos: não realizada

Embora tenha ocorrido paralisação superior a trinta dias com manutenção salarial, a ausência das comunicações formais legalmente exigidas impede que se produza o efeito elisivo das férias. Os empregados preservam integralmente seu direito a férias, computando-se normalmente o período de paralisação no período aquisitivo.

Diversa seria a solução caso a empresa tivesse cumprido todas as formalidades legais. Nesta hipótese, os empregados perderiam o direito às férias do período aquisitivo em curso, iniciando-se novo período aquisitivo ao término da paralisação.

Peculiaridades da Paralisação Parcial

Quando a paralisação afeta apenas parte dos serviços da empresa, produz efeitos elisivos de férias exclusivamente em relação aos empregados dos setores efetivamente paralisados. Trabalhadores de setores que mantiveram atividades normais não sofrem qualquer prejuízo em seu direito a férias, ainda que colegas de outros departamentos tenham sido afetados pela paralisação.

3.4. Auxílio-Doença ou Acidente por Mais de 6 Meses

O inciso IV do artigo 133 dispõe que não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, perceber da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de seis meses, embora descontínuos. Trata-se de hipótese frequente na prática e que suscita dúvidas interpretativas relevantes.

Requisitos Configuradores

Esta hipótese elisiva exige que o empregado tenha recebido prestações previdenciárias, especificamente auxílio-doença ou auxílio-acidente, pelo período total superior a seis meses durante o período aquisitivo de férias. Admite expressamente o dispositivo legal que os períodos de afastamento sejam descontínuos, somando-se para atingir o limite de seis meses.

Caracterizam-se como prestações previdenciárias os benefícios pagos diretamente pela Previdência Social ao trabalhador afastado, em substituição ao salário. Durante o período de percepção destes benefícios, suspende-se ou interrompe-se o contrato de trabalho, conforme o caso, cessando a obrigação empresarial de pagamento salarial.

Distinção Entre Auxílio-Doença Comum e Acidentário

O Direito Previdenciário brasileiro estabelece distinção relevante entre o auxílio-doença comum (decorrente de enfermidade ou acidente não relacionado ao trabalho) e o auxílio-doença acidentário (originado de acidente do trabalho ou doença ocupacional). Para fins do artigo 133, inciso IV, ambas as modalidades podem ensejar a perda do direito a férias quando superarem seis meses.

Contudo, importante ressalva se faz necessária. O artigo 131, inciso III, da CLT expressamente determina que não se considera como interrupção do exercício do direito a férias o afastamento do empregado por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS, desde que não exceda seis meses. Convergem, portanto, os dois dispositivos: até seis meses, o afastamento não prejudica; superando este limite, opera-se a perda do direito.

Contagem do Prazo de Seis Meses

A contagem procede considerando o total de dias em que o empregado percebeu o benefício previdenciário durante o correspondente período aquisitivo de férias. Admite expressamente a lei que os períodos sejam descontínuos, ou seja, pode o empregado ter tido múltiplos afastamentos ao longo do ano, somando-se todos para verificar se ultrapassaram o limite de cento e oitenta dias.

Não se exige, portanto, afastamento único e contínuo superior a seis meses. Mesmo que o empregado tenha retornado ao trabalho entre períodos de afastamento, computam-se todos os dias de percepção de benefício previdenciário no período aquisitivo para fins de verificação do limite elisivo.

Exemplo Prático 5:

Empregado sofre problemas de saúde recorrentes ao longo do período aquisitivo, resultando em múltiplos afastamentos:

  • Período aquisitivo: 01/02/2023 a 31/01/2024
  • Primeiro afastamento: 4 meses (auxílio-doença comum)
  • Retorno ao trabalho: 2 meses
  • Segundo afastamento: 2 meses (auxílio-doença comum)
  • Retorno ao trabalho: 1 mês
  • Terceiro afastamento: 1 mês e meio (auxílio-doença comum)
  • Total: mais de 6 meses (embora descontínuos)

Como o total de afastamentos superou seis meses durante o período aquisitivo, ainda que descontínuos e intercalados com períodos de trabalho efetivo, o empregado perde o direito às férias referentes ao período 01/02/2023 a 31/01/2024. Novo período aquisitivo iniciará quando do retorno definitivo ao trabalho.

Proteção aos Afastamentos de Curta Duração

A contrario sensu, afastamentos que, somados, não ultrapassem seis meses durante o período aquisitivo não prejudicam o direito a férias. Nestes casos, aplica-se o artigo 131, inciso III, da CLT, computando-se integralmente o tempo de afastamento no período aquisitivo. Esta proteção visa assegurar que problemas temporários de saúde não penalizem o trabalhador quanto a seu direito ao descanso anual.


4. Início do Novo Período Aquisitivo

4.1. Regra do Parágrafo Único do Artigo 133

O parágrafo único do artigo 133 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que, verificada qualquer das hipóteses elisivas do direito a férias enumeradas no caput, o período aquisitivo prejudicado não se perde definitivamente no tempo, iniciando-se novo período a contar da data em que o empregado retornar ao serviço.

Objetiva esta disposição evitar que o empregado permaneça indefinidamente sem adquirir direito a férias após a ocorrência de uma das situações previstas no artigo 133. Embora tenha perdido o direito às férias de determinado período, o trabalhador não fica impedido de adquirir novo direito, recomeçando imediatamente a contagem de período aquisitivo.

Diverge esta sistemática daquela aplicável às verbas rescisórias, nas quais a perda de determinado direito geralmente não enseja automaticamente nova oportunidade de aquisição. No caso das férias, contudo, reconhece o legislador que se trata de direito inerente à própria continuidade da prestação de serviços, justificando a constante renovação da possibilidade de aquisição.

4.2. Marco Inicial do Novo Período

O marco inicial do novo período aquisitivo define-se como o dia em que o empregado efetivamente retorna ao serviço após a situação que prejudicou o período anterior. Varia este momento conforme a hipótese específica que determinou a perda do direito.

Na hipótese do inciso I (deixar o emprego e retornar após sessenta dias), o novo período aquisitivo inicia-se na data da readmissão. Conta-se desde o primeiro dia em que o empregado reinicia suas atividades na empresa, desconsiderando-se completamente o tempo de serviço anterior à saída.

Tratando-se da hipótese do inciso II (licença remunerada superior a trinta dias), inicia-se o novo período no dia imediatamente posterior ao término da licença. Retornando o empregado ao trabalho após o encerramento da licença que prejudicou suas férias, este dia marca o começo da nova contagem.

Quanto à hipótese do inciso III (paralisação dos serviços por mais de trinta dias), o novo período aquisitivo tem início no dia em que cessam as causas determinantes da paralisação e o empregado efetivamente retorna ao trabalho. Não basta o término formal da paralisação; requer-se o retorno efetivo à prestação de serviços.

Finalmente, na hipótese do inciso IV (auxílio-doença ou acidente superior a seis meses), o novo período aquisitivo inicia-se quando o empregado retorna ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário. Considera-se o dia em que, recebendo alta do INSS, o trabalhador apresenta-se novamente ao empregador e reinicia suas atividades laborais.

4.3. Contagem do Novo Período

A contagem do novo período aquisitivo procede-se exatamente como se fosse a primeira aquisição de férias pelo empregado. Computam-se doze meses consecutivos de prestação de serviços, observadas as regras de assiduidade previstas no artigo 130 da CLT e as causas elisivas ou protetivas estabelecidas nos artigos 131 e 133.

Não se aproveitam, para fins do novo período aquisitivo, quaisquer frações de tempo do período prejudicado. Opera-se efetivo recomeço da contagem, desconsiderando-se inteiramente o lapso temporal anterior, como se o empregado estivesse iniciando novo contrato de trabalho especificamente para fins de aquisição de férias.

Durante este novo período aquisitivo, podem novamente ocorrer as situações previstas no artigo 133, prejudicando também este segundo período. Não há limite legal quanto ao número de vezes que um empregado pode ter seus períodos aquisitivos prejudicados, desde que se verifiquem efetivamente as hipóteses legalmente tipificadas.

4.4. Exemplos Práticos de Reinício

Situação 1 – Readmissão Após Mais de 60 Dias:

Empregado trabalhou de 1º de janeiro a 30 de setembro de 2023 (9 meses), pediu demissão, e foi readmitido em 15 de dezembro de 2023 (76 dias depois):

  • Período prejudicado: 01/01/2023 a 30/09/2023
  • Novo período aquisitivo: inicia em 15/12/2023
  • Término do novo período aquisitivo: 14/12/2024
  • Período concessivo das férias: 15/12/2024 a 14/12/2025

Situação 2 – Término de Licença Remunerada:

Empregado obteve licença remunerada de 45 dias entre 1º de junho e 15 de julho de 2024, prejudicando período aquisitivo em curso:

  • Período prejudicado: 01/01/2024 a 15/07/2024
  • Novo período aquisitivo: inicia em 16/07/2024
  • Término do novo período aquisitivo: 15/07/2025
  • Período concessivo das férias: 16/07/2025 a 15/07/2026

Situação 3 – Retorno Após Auxílio-Doença Prolongado:

Empregado afastou-se por auxílio-doença em múltiplos períodos que totalizaram 7 meses durante período aquisitivo, retornando definitivamente em 20 de outubro de 2024:

  • Período prejudicado: todo o período aquisitivo anterior
  • Novo período aquisitivo: inicia em 20/10/2024
  • Término do novo período aquisitivo: 19/10/2025
  • Período concessivo das férias: 20/10/2025 a 19/10/2026

4.5. Efeitos Sobre Outros Direitos Trabalhistas

Importante esclarecer que a perda do direito a férias de determinado período e o início de novo período aquisitivo não afetam outros direitos trabalhistas. Mantém-se intacta a contagem de tempo de serviço para todos os demais fins, incluindo décimo terceiro salário, FGTS, estabilidades, progressões funcionais e antiguidade.

Tampouco interfere no cômputo do prazo prescricional. As regras de prescrição bienal e quinquenal seguem seu curso normal, independentemente da ocorrência de situações que prejudiquem períodos aquisitivos de férias. Eventual ação trabalhista visando questionar a regularidade da aplicação do artigo 133 submete-se aos prazos prescricionais gerais.

Preserva-se, igualmente, o direito a férias proporcionais em caso de rescisão contratual, conforme regime específico das verbas rescisórias. Mesmo que o empregado esteja em período aquisitivo recém-iniciado após a perda de período anterior, terá direito a férias proporcionais na rescisão, calculadas sobre o tempo efetivamente trabalhado no novo período, desde que a modalidade rescisória assim o determine.


5. Situações Que Não Prejudicam Férias

5.1. Fundamento do Artigo 131 da CLT

O artigo 131 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece rol de situações em que determinados afastamentos ou ausências do empregado não produzem qualquer efeito prejudicial sobre o direito a férias. Trata-se de hipóteses protegidas pelo legislador, nas quais se reconhece que o afastamento decorre de circunstâncias especiais merecedoras de tutela diferenciada.

Este tratamento especial fundamenta-se no reconhecimento de que certas situações, embora impliquem ausência do trabalho, não decorrem de desídia ou desinteresse do empregado, mas sim de eventos da vida que merecem proteção jurídica específica. Nestes casos, prevalece o interesse social na proteção destas situações sobre o critério estrito da assiduidade.

O artigo 131 complementa o sistema estabelecido pelos artigos 130 e 133, formando quadro normativo completo que permite distinguir claramente quais afastamentos prejudicam e quais preservam o direito a férias. Esta sistematização confere segurança jurídica tanto a empregadores quanto a empregados.

5.2. Afastamento para Serviço Militar Obrigatório

O artigo 132 da CLT dispõe que o tempo de serviço anterior à apresentação do empregado para prestação do serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que o trabalhador compareça ao estabelecimento dentro de noventa dias da data da correspondente baixa.

Esta norma protege o empregado que deve atender ao chamamento constitucional para prestação do serviço militar, situação que não pode resultar em prejuízo a seus direitos trabalhistas. Reconhece o legislador tratar-se de dever cívico imposto pela Constituição, incompatível com qualquer penalização no âmbito das relações privadas de trabalho.

Opera-se, nesta hipótese, o instituto da accessio temporis de forma específica. Soma-se o tempo de serviço prestado antes do afastamento para o serviço militar ao tempo trabalhado após o retorno, desde que este ocorra dentro do prazo de noventa dias contados da baixa. Completa-se, assim, o período aquisitivo normalmente, como se não tivesse havido interrupção.

Diversamente do que ocorre na hipótese do artigo 133, inciso I (que estabelece prazo de sessenta dias para readmissão), o prazo aqui é de noventa dias, demonstrando maior liberalidade legislativa em razão da natureza do afastamento. Além disso, conta-se o prazo não da saída para o serviço militar, mas da data da baixa, reconhecendo que o retorno depende de fatores externos à vontade do trabalhador.

Não retornando o empregado dentro de noventa dias da baixa, perde o aproveitamento do tempo anterior. Contudo, caso seja readmitido posteriormente, aplicar-se-ão as regras gerais, iniciando-se novo período aquisitivo na data da readmissão.

5.3. Licença-Maternidade e Aborto

O inciso II do artigo 131 estabelece que não constitui causa de interrupção do exercício do direito a férias o afastamento da empregada por motivo de licença-maternidade ou em virtude de aborto. Consagra esta disposição proteção especial à maternidade, valor constitucionalmente tutelado.

Computam-se integralmente no período aquisitivo os dias de afastamento decorrentes de licença-maternidade, atualmente fixada em cento e vinte dias pela Constituição Federal, podendo ser estendida para cento e oitenta dias em empresas participantes do Programa Empresa Cidadã. Durante todo este período, considera-se a empregada como se efetivamente estivesse prestando serviços para fins de aquisição de férias.

Estende-se idêntica proteção aos casos de aborto, independentemente de sua natureza. A redação original do dispositivo continha expressão preconceituosa (“aborto não criminoso”), felizmente expurgada pela Lei n. 8.921 de 1994. Atualmente, protege-se qualquer situação de aborto, reconhecendo tratar-se de evento traumático para a mulher que não pode gerar prejuízos trabalhistas adicionais.

Durante o período de afastamento por aborto, que varia conforme protocolo médico mas geralmente não ultrapassa duas semanas, computa-se integralmente o tempo para fins do período aquisitivo de férias. Não se exige qualquer comprovação quanto à natureza do aborto, bastando atestado médico que confirme a situação.

Importante destacar que, além de não prejudicar o direito a férias, estes afastamentos também contam como tempo de serviço para todos os demais fins trabalhistas e previdenciários, configurando verdadeira interrupção do contrato de trabalho, situação em que se suspende apenas a principal obrigação do empregado (prestar serviços) mantendo-se íntegros todos os seus direitos.

5.4. Acidente do Trabalho ou Enfermidade até Seis Meses

O inciso III do artigo 131, com redação conferida pela Lei n. 8.726 de 1993, dispõe que não se considera como interrupção do exercício do direito a férias o afastamento do empregado por motivo de acidente do trabalho ou de enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, desde que o afastamento não exceda seis meses, embora descontínuos.

Esta proteção converge com o limite estabelecido no artigo 133, inciso IV, formando sistema coerente: afastamentos por motivo de saúde até seis meses não prejudicam as férias, computando-se integralmente no período aquisitivo; ultrapassando este limite, opera-se a perda do direito às férias do período em curso.

A proteção abrange tanto o acidente do trabalho (evento súbito ocorrido no exercício do trabalho ou em razão dele) quanto a enfermidade comum (doença não relacionada ao trabalho) ou ocupacional (doença profissional ou do trabalho). Em todos os casos, desde que atestada pelo INSS e não superando seis meses, computa-se o período de afastamento no período aquisitivo.

Admite expressamente o dispositivo que os períodos de afastamento sejam descontínuos. Empregado que tenha múltiplos afastamentos ao longo do período aquisitivo terá todos computados favoravelmente, desde que, somados, não ultrapassem os seis meses. Esta regra harmoniza-se com a previsão do artigo 133, inciso IV, que também considera períodos descontínuos para fins de perda do direito.

Exemplo Prático 6:

Empregado sofre problemas de saúde ao longo do período aquisitivo:

  • Primeiro afastamento: 2 meses (auxílio-doença)
  • Retorno ao trabalho: 4 meses
  • Segundo afastamento: 3 meses (auxílio-doença)
  • Retorno ao trabalho: 3 meses
  • Total de afastamentos: 5 meses

Como o total não ultrapassou seis meses, todo o tempo computar-se-á normalmente no período aquisitivo. O empregado adquire direito a férias integrais, como se não tivesse havido qualquer afastamento. Os cinco meses de afastamento somam-se aos sete meses de trabalho efetivo, completando normalmente o período aquisitivo de doze meses.

5.5. Suspensão para Inquérito Administrativo ou Prisão

O inciso IV do artigo 131 estabelece que não se considera como interrupção do direito a férias o afastamento do empregado em virtude de prisão preventiva ou suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo, quando for impronunciado ou absolvido.

Esta disposição protege o empregado que, embora afastado preventivamente, posteriormente demonstra sua inocência. Reconhece o legislador que a suspensão preventiva ou a prisão preventiva constituem medidas cautelares que podem revelar-se infundadas, não sendo justo que o trabalhador inocente sofra prejuízos em seus direitos trabalhistas.

Condiciona-se a proteção, contudo, ao resultado favorável ao empregado: impronúncia ou absolvição. Verifica-se a impronúncia quando o juiz criminal entende não haver elementos suficientes para submeter o acusado a julgamento. Ocorre a absolvição quando, submetido a julgamento, o empregado é considerado inocente.

Sendo o empregado pronunciado (submetido a julgamento) e posteriormente condenado, não se aplica a proteção do artigo 131, inciso IV. Neste caso, o período de afastamento não se computa no período aquisitivo, podendo até mesmo caracterizar justa causa para rescisão contratual, conforme a gravidade da conduta.

Opera-se nesta hipótese efeito retroativo da decisão absolutória ou da impronúncia. Ainda que o empregado tenha permanecido afastado por longo período, sendo posteriormente inocentado, todo o tempo de afastamento será computado no período aquisitivo de férias, como se efetivamente tivesse estado trabalhando.

Importante observar que a adaptação do texto celetista às alterações do Direito Processual Penal faz-se necessária. Onde se lê “prisão preventiva”, deve-se entender também a prisão temporária, modalidade criada posteriormente à edição da CLT. Ambas constituem medidas cautelares que podem preceder eventual absolvição.

5.6. Faltas Justificadas por Lei

O inciso I do artigo 131 constitui verdadeira cláusula genérica de proteção, ao estabelecer que não se consideram como interrupção do exercício do direito a férias os dias em que o empregado não tiver trabalhado por motivo de interrupção do trabalho decidida pelo empregador ou decorrente de lei.

Esta proteção abrange, primeiramente, todas as hipóteses do artigo 473 da CLT, que enumera situações em que o empregado pode deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo do salário. Incluem-se neste rol falecimento de cônjuge ou parente próximo, casamento, nascimento de filho, doação voluntária de sangue, alistamento eleitoral, cumprimento de exigências do serviço militar, comparecimento a juízo, acompanhamento de filho ou dependente em consultas médicas, entre outras.

Todas estas ausências, embora impliquem não comparecimento ao trabalho, não podem ser computadas como faltas injustificadas nem podem prejudicar o direito a férias. Consideram-se como dias efetivamente trabalhados para todos os fins, integrando normalmente o período aquisitivo.

Estende-se a proteção também a interrupções do trabalho decididas pelo empregador. Situações em que a empresa determina a não prestação de serviços em determinados dias, seja por motivos operacionais, climáticos, ou quaisquer outras razões de ordem empresarial, não podem prejudicar o empregado quanto a suas férias.

Normas coletivas, acordos individuais ou regulamentos empresariais podem ainda estabelecer outras hipóteses de faltas justificadas além daquelas previstas em lei. Desde que regularmente previstas em instrumento válido, estas ausências também não prejudicam o direito a férias, computando-se integralmente no período aquisitivo.

5.7. Distinção Fundamental: Proteção versus Elisão

Revela-se essencial à correta aplicação do regime jurídico das férias a compreensão da distinção entre as hipóteses do artigo 131 (situações protegidas) e do artigo 133 (situações elisivas). Enquanto as primeiras não apenas preservam o direito a férias como computam o tempo de afastamento no período aquisitivo, as segundas eliminam completamente este direito.

Caracterizam-se as situações protegidas pelo reconhecimento de valores ou circunstâncias que merecem tutela especial do ordenamento jurídico. Maternidade, saúde do trabalhador, cumprimento de deveres cívicos e preservação da presunção de inocência constituem fundamentos que justificam não apenas a manutenção do direito a férias, mas a contagem favorável do período de afastamento.

Diversamente, as situações elisivas fundamentam-se no critério da assiduidade e na razoabilidade de que afastamentos muito prolongados tornam desnecessário o descanso anual. Não se trata de penalização, mas de reconhecimento de que o trabalhador já usufruiu período de não trabalho equivalente ou superior àquele que as férias proporcionariam.

Compreender esta distinção mostra-se crucial para empregadores e empregados, permitindo-lhes avaliar corretamente os efeitos de cada situação sobre o direito a férias e planejar adequadamente as relações de trabalho.


6. Tabela Comparativa

6.1. Quadro Geral de Efeitos Sobre o Direito a Férias

A tabela a seguir sintetiza o regime jurídico completo das situações que afetam ou protegem o direito a férias, permitindo visualização clara das distinções entre redução, perda total e preservação do direito ao descanso anual:

Situação Efeito nas Férias Base Legal Observações
FALTAS INJUSTIFICADAS
Até 5 faltas injustificadas Férias integrais (30 dias) Art. 130, I Não há redução
6 a 14 faltas injustificadas Reduz para 24 dias Art. 130, II Redução de 20%
15 a 23 faltas injustificadas Reduz para 18 dias Art. 130, III Redução de 40%
24 a 32 faltas injustificadas Reduz para 12 dias Art. 130, IV Redução de 60%
Mais de 32 faltas injustificadas Perda total Art. 130, IV Elimina direito
HIPÓTESES DO ART. 133
Deixar emprego (retorno após 60 dias) Perda total Art. 133, I Perde tempo anterior
Deixar emprego (retorno antes 60 dias) Não prejudica Accessio temporis Soma períodos
Licença remunerada até 30 dias Não prejudica Art. 133, II Computa normalmente
Licença remunerada acima de 30 dias Perda total Art. 133, II Elimina direito
Paralisação até 30 dias Não prejudica Art. 133, III Computa normalmente
Paralisação acima de 30 dias (com comunicação) Perda total Art. 133, III Elimina direito
Paralisação acima de 30 dias (sem comunicação) Não prejudica Lei 9.016/95 Formalidade essencial
Auxílio-doença até 6 meses Não prejudica Art. 131, III Computa normalmente
Auxílio-doença acima de 6 meses Perda total Art. 133, IV Elimina direito
Auxílio-acidente até 6 meses Não prejudica Art. 131, III Computa normalmente
Auxílio-acidente acima de 6 meses Perda total Art. 133, IV Elimina direito
SITUAÇÕES PROTEGIDAS (ART. 131)
Faltas justificadas (art. 473 CLT) Não prejudica Art. 131, I Computa normalmente
Licença-maternidade (120-180 dias) Não prejudica Art. 131, II Computa normalmente
Afastamento por aborto Não prejudica Art. 131, II Computa normalmente
Acidente trabalho até 6 meses Não prejudica Art. 131, III Computa normalmente
Serviço militar (retorno 90 dias) Não prejudica Art. 132 Accessio temporis
Suspensão/prisão (se absolvido) Não prejudica Art. 131, IV Efeito retroativo
Interrupção decidida pelo empregador Não prejudica Art. 131, I Computa normalmente

6.2. Comparativo: Redução versus Perda Total

Critério Redução (Art. 130) Perda Total (Art. 133)
Natureza Diminui duração das férias Elimina completamente o direito
Férias resultantes De 12 a 30 dias Zero dias
Hipóteses Faltas injustificadas até 32 Quatro situações tipificadas
Proporcionalidade Sim (tabela progressiva) Não (tudo ou nada)
Período concessivo Mantém-se Não existe
Terço constitucional Devido sobre dias reduzidos Não devido
Novo período aquisitivo Inicia após 12 meses Inicia no retorno ao serviço

6.3. Efeitos dos Afastamentos Previdenciários

Duração do Afastamento Auxílio-Doença Comum Auxílio-Doença Acidentário
Até 15 dias Empregador paga / Computa férias Empregador paga / Computa férias
16 dias a 6 meses INSS paga / Computa férias INSS paga / Computa férias
Acima de 6 meses INSS paga / Perde férias INSS paga / Perde férias
Base Legal Arts. 131, III e 133, IV Arts. 131, III e 133, IV

6.4. Prazos Relevantes: Resumo Comparativo

Situação Prazo Consequência se Ultrapassado Base Legal
Faltas injustificadas 32 dias Perda total das férias Art. 130, IV
Licença remunerada 30 dias Perda total das férias Art. 133, II
Paralisação serviços 30 dias Perda total das férias Art. 133, III
Afastamento previdenciário 6 meses Perda total das férias Art. 133, IV
Readmissão após demissão 60 dias Perde tempo anterior Art. 133, I
Retorno do serviço militar 90 dias da baixa Perde tempo anterior Art. 132
Comunicação paralisação 15 dias antes Paralisação não produz efeito Lei 9.016/95

6.5. Fluxograma Decisório Simplificado

Para facilitar a aplicação prática, apresenta-se sequência lógica de análise:

PASSO 1: Verificar se houve afastamento ou faltas no período aquisitivo

  • Não houve → Férias integrais (30 dias)
  • Houve → Prosseguir para Passo 2

PASSO 2: Identificar a natureza do afastamento ou falta

  • Falta justificada (art. 473 ou norma coletiva) → Não prejudica, computa normalmente
  • Licença-maternidade ou aborto → Não prejudica, computa normalmente
  • Serviço militar (retorno em 90 dias) → Não prejudica, soma períodos
  • Suspensão/prisão com absolvição → Não prejudica, computa retroativamente
  • Outros casos → Prosseguir para Passo 3

PASSO 3: Quantificar dias/meses de afastamento no período aquisitivo

  • Faltas injustificadas: contar dias
  • Licença remunerada: contar dias
  • Paralisação: contar dias
  • Afastamento previdenciário: contar meses (podem ser descontínuos)

PASSO 4: Aplicar regime jurídico correspondente

Para faltas injustificadas:

  • Até 5 dias → 30 dias de férias
  • 6 a 14 dias → 24 dias de férias
  • 15 a 23 dias → 18 dias de férias
  • 24 a 32 dias → 12 dias de férias
  • Acima de 32 dias → Perda total

Para outras situações:

  • Licença remunerada ≤ 30 dias → Não prejudica
  • Licença remunerada > 30 dias → Perda total
  • Paralisação ≤ 30 dias → Não prejudica
  • Paralisação > 30 dias (com comunicação formal) → Perda total
  • Paralisação > 30 dias (sem comunicação formal) → Não prejudica
  • Afastamento previdenciário ≤ 6 meses → Não prejudica
  • Afastamento previdenciário > 6 meses → Perda total
  • Readmissão ≤ 60 dias → Soma períodos
  • Readmissão > 60 dias → Perde tempo anterior

PASSO 5: Se houve perda total, determinar início do novo período aquisitivo

  • Na data do retorno efetivo ao serviço

6.6. Casos Práticos Comparados

Caso A – Empregado com 8 faltas injustificadas:

  • Efeito: Redução para 24 dias de férias
  • Não perde o direito, apenas tem redução
  • Mantém período concessivo normal

Caso B – Empregado com 35 faltas injustificadas:

  • Efeito: Perda total do direito
  • Não tem férias daquele período
  • Novo período aquisitivo inicia após os 12 meses

Caso C – Empregado com licença-maternidade de 120 dias:

  • Efeito: Nenhum prejuízo
  • Período computa integralmente
  • Férias integrais de 30 dias

Caso D – Empregado com licença remunerada de 45 dias:

  • Efeito: Perda total do direito
  • Período aquisitivo prejudicado
  • Novo período inicia após término da licença

Caso E – Empregado com 5 meses de auxílio-doença:

  • Efeito: Nenhum prejuízo
  • Período computa integralmente
  • Férias integrais de 30 dias

Caso F – Empregado com 7 meses de auxílio-doença (descontínuos):

  • Efeito: Perda total do direito
  • Período aquisitivo prejudicado
  • Novo período inicia no retorno ao trabalho

7. Aspectos Práticos

7.1. Recomendações para Empregadores

Aos empregadores impõe-se a adoção de práticas rigorosas de controle de frequência e gestão de afastamentos, uma vez que os efeitos sobre o direito a férias decorrem diretamente da correta apuração dos períodos de presença e ausência ao trabalho. Sistemas eficientes de registro e monitoramento mostram-se essenciais para o cumprimento adequado da legislação.

Controle de Frequência Rigoroso

O empregador deve manter registro preciso e atualizado da frequência de todos os empregados, distinguindo claramente entre faltas justificadas e injustificadas. Mostra-se inadequado o simples lançamento de “falta” sem especificação de sua natureza, uma vez que apenas as faltas injustificadas produzem efeitos sobre o direito a férias.

Recomenda-se a implementação de sistemas informatizados que permitam o acompanhamento em tempo real do número de faltas de cada empregado ao longo do período aquisitivo. Alertas automáticos quando o empregado se aproxima dos limites críticos (32 faltas injustificadas) possibilitam intervenções preventivas e orientações ao trabalhador.

Essencial também a correta documentação das justificativas apresentadas pelos empregados. Atestados médicos, declarações de comparecimento a órgãos públicos, certidões de casamento ou óbito, e demais comprovantes devem ser arquivados de forma organizada, permitindo eventual comprovação futura da natureza justificada ou injustificada das ausências.

Gestão de Afastamentos Prolongados

Tratando-se de afastamentos previdenciários, deve o empregador manter controle rigoroso das datas de início e término de cada afastamento, bem como da natureza do benefício concedido (auxílio-doença comum, auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente). Somando-se os períodos ao longo do período aquisitivo, torna-se possível identificar quando se ultrapassa o limite de seis meses.

Recomenda-se a manutenção de planilha específica para cada empregado com histórico de afastamentos, indicando: data de início, data de término, número de dias, natureza do benefício, e total acumulado no período aquisitivo. Esta documentação mostra-se essencial tanto para correta aplicação da legislação quanto para defesa em eventual reclamação trabalhista.

Quanto às licenças remuneradas concedidas pela empresa, devem ser sempre formalizadas por escrito, com indicação expressa do período, da finalidade e da manutenção ou não dos salários. Licenças superiores a trinta dias devem ser concedidas com plena consciência de seus efeitos sobre o direito a férias, evitando-se surpresas posteriores.

Formalidades nas Paralisações

Quando a empresa necessitar paralisar suas atividades por período superior a trinta dias, mantendo o pagamento de salários, torna-se absolutamente indispensável o cumprimento das formalidades estabelecidas pela Lei n. 9.016 de 1995. Sem estas providências, a paralisação não produzirá efeito elisivo sobre as férias dos empregados.

A comunicação à Superintendência Regional do Trabalho e aos sindicatos deve ser efetivada por escrito, com antecedência mínima de quinze dias, contendo informações precisas sobre as datas de início e término da paralisação, os estabelecimentos ou setores afetados, e o número de empregados envolvidos. Recomenda-se o envio mediante protocolo ou correspondência com aviso de recebimento, assegurando-se prova da tempestividade.

Igualmente essencial a afixação de avisos nos locais de trabalho, em local visível e de fácil acesso a todos os empregados, comunicando a paralisação com a mesma antecedência mínima. Recomenda-se a documentação fotográfica dos avisos afixados, com indicação da data, servindo como prova do cumprimento desta obrigação.

7.2. Recomendações para Empregados

Aos empregados cabe atenção cuidadosa quanto à sua frequência ao trabalho e aos afastamentos ocorridos ao longo do ano, uma vez que estes fatores determinam diretamente a aquisição e a duração de suas férias. Conhecimento adequado da legislação permite a adoção de condutas preventivas que preservem direitos.

Controle Pessoal de Frequência

Recomenda-se aos trabalhadores a manutenção de controle pessoal de suas faltas ao longo do período aquisitivo, distinguindo aquelas justificadas das injustificadas. Simples anotação em agenda ou planilha, registrando cada ausência e sua natureza, permite ao empregado acompanhar sua situação e evitar surpresas.

Especial atenção deve ser dedicada ao limite de trinta e duas faltas injustificadas. Aproximando-se deste número, deve o empregado redobrar cuidados com sua assiduidade, uma vez que a ultrapassagem acarreta perda total do direito às férias do período.

Justificação Tempestiva das Faltas

Sempre que possível e aplicável, deve o empregado providenciar a justificação formal de suas ausências mediante apresentação tempestiva da documentação pertinente. Atestados médicos devem ser entregues no prazo estabelecido pelo regulamento da empresa ou pela norma coletiva aplicável, evitando-se que a falta seja considerada injustificada.

Tratando-se de situações previstas no artigo 473 da CLT (casamento, falecimento de familiar, nascimento de filho, etc.), recomenda-se a comunicação prévia ao empregador sempre que viável, bem como a apresentação posterior da documentação comprobatória. Certidões, declarações e demais documentos devem ser guardados em cópia pelo próprio empregado, para eventual necessidade futura.

Atenção aos Afastamentos Prolongados

Empregados que necessitem afastar-se para tratamento de saúde devem acompanhar cuidadosamente a duração total dos afastamentos ao longo do período aquisitivo. Aproximando-se do limite de seis meses, convém avaliar com o médico assistente a real necessidade de continuidade do afastamento, ponderando os efeitos sobre o direito a férias.

Importante também atentar para a distinção entre auxílio-doença comum e auxílio-doença acidentário, uma vez que ambos produzem os mesmos efeitos sobre as férias quando ultrapassam seis meses. Dúvidas quanto à natureza do benefício concedido podem ser esclarecidas junto ao INSS.

Readmissão Tempestiva

Empregados que pretendam pedir demissão mas vislumbrem possibilidade de retorno à mesma empresa devem atentar para o prazo de sessenta dias. Retornando dentro deste lapso temporal, preserva-se o tempo de serviço anterior para fins de férias mediante o instituto da accessio temporis. Ultrapassando o prazo, perde-se o aproveitamento do período trabalhado antes da saída.

7.3. Erros Comuns e Como Evitá-los

Erro 1: Não Distinguir Faltas Justificadas de Injustificadas

Frequentemente empregadores computam como injustificadas faltas que deveriam ser consideradas justificadas, seja por desconhecimento das hipóteses legais, seja por falha no controle documental. Este erro pode resultar em redução ou perda indevida do direito a férias.

Solução: Implementar sistema que exija a classificação específica de cada falta, com campo obrigatório para anexação de documento justificador. Treinar gestores e profissionais de recursos humanos quanto às hipóteses do artigo 473 da CLT e das normas coletivas aplicáveis.

Erro 2: Desconsiderar Formalidades na Paralisação

Empresas frequentemente paralisam suas atividades por períodos superiores a trinta dias, mantendo salários, mas omitem as comunicações formais exigidas pela Lei n. 9.016 de 1995. Posteriormente, ao pretenderem aplicar a perda das férias, defrontam-se com a ineficácia da medida por ausência de requisito formal.

Solução: Estabelecer protocolo interno obrigatório para paralisações, com checklist das providências formais necessárias (comunicação SRT, comunicação sindicatos, afixação avisos, prazos). Designar responsável específico pela execução e documentação destas formalidades.

Erro 3: Contagem Incorreta de Períodos Descontínuos

Tanto nas faltas injustificadas quanto nos afastamentos previdenciários, empregadores frequentemente erram ao somar períodos descontínuos, ora deixando de computar alguns períodos, ora duplicando contagens. Estes erros resultam em aplicação incorreta da legislação.

Solução: Utilizar planilhas ou sistemas informatizados que registrem automaticamente cada período e realizem a soma acumulada. Revisar periodicamente os totais, especialmente ao final do período aquisitivo, antes de qualquer decisão sobre férias.

Erro 4: Confundir Redução com Perda Total

Empregadores por vezes aplicam perda total das férias em situações que ensejariam apenas redução, ou vice-versa. Exemplo comum: considerar que quinze faltas injustificadas eliminam o direito a férias, quando na verdade apenas o reduzem para dezoito dias.

Solução: Manter à disposição dos gestores a tabela do artigo 130 e o rol do artigo 133, com orientação clara sobre quando se aplica redução e quando se aplica perda total. Consultar profissional especializado em casos duvidosos.

Erro 5: Não Documentar Adequadamente Licenças Remuneradas

Licenças remuneradas concedidas informalmente, sem documentação escrita, geram controvérsias posteriores quanto à sua duração, finalidade e efeitos sobre as férias. Empregados podem negar a caracterização como licença, alegando tratar-se de férias ou outro instituto.

Solução: Formalizar por escrito toda e qualquer licença remunerada, ainda que de curta duração, especificando período, finalidade e efeitos sobre direitos trabalhistas. Obter assinatura do empregado no documento, guardando cópia no dossiê funcional.

Erro 6: Aplicar Efeitos Elisivos a Situações Protegidas

Empregadores por vezes computam negativamente afastamentos que a lei expressamente protege, como licença-maternidade ou afastamentos por acidente do trabalho inferiores a seis meses. Este erro viola frontalmente a legislação e gera passivos trabalhistas.

Solução: Treinar adequadamente os responsáveis pela gestão de pessoal quanto às hipóteses do artigo 131 da CLT. Implementar alertas automáticos em sistemas informatizados quando se tratar de situação protegida, impedindo o cômputo negativo.

7.4. Documentação Essencial

Para Empregadores Manterem:

  • Registros de ponto ou frequência de todos os empregados
  • Atestados médicos e demais documentos justificadores de faltas
  • Comunicados de concessão de licenças remuneradas (com aceite do empregado)
  • Comprovantes de comunicação à SRT e sindicatos (em casos de paralisação)
  • Fotografias de avisos afixados (em casos de paralisação)
  • Comunicados do INSS sobre concessão e cessação de benefícios
  • Planilhas de controle de afastamentos por período aquisitivo
  • Cálculos de férias com discriminação de efeitos de faltas/afastamentos

Para Empregados Guardarem:

  • Cópias de atestados médicos e documentos justificadores entregues
  • Cópias de comunicados recebidos sobre licenças ou paralisações
  • Anotações pessoais sobre faltas e suas justificativas
  • Comprovantes de entrega de documentos ao empregador
  • Comunicados de concessão de auxílio-doença ou outros benefícios do INSS
  • Recibos de férias anteriores (para verificação de períodos aquisitivos)

7.5. Prevenção de Litígios

A correta aplicação da legislação sobre perda do direito a férias, aliada à transparência nas relações entre empregador e empregado, constitui o melhor caminho para prevenção de litígios trabalhistas. Controvérsias sobre férias figuram entre as causas mais frequentes de reclamações trabalhistas, justificando investimento em gestão adequada.

Recomenda-se que empregadores comuniquem formalmente aos empregados, preferencialmente por escrito, quando houver aplicação de qualquer efeito redutor ou elisivo sobre as férias. Esta comunicação deve explicar claramente os fundamentos legais, os fatos que determinaram o efeito, e as consequências práticas para o trabalhador.

Empregados que discordarem da aplicação de redução ou perda de férias devem manifestar tempestivamente sua discordância, preferencialmente por escrito, solicitando esclarecimentos e eventual revisão. Embora a quitação de recibos não impeça futura discussão judicial, a manifestação contemporânea facilita a demonstração da controvérsia e fortalece eventual defesa.

Havendo dúvida sobre a correta interpretação ou aplicação da legislação em caso concreto, recomenda-se a busca de orientação jurídica especializada antes da adoção de medidas que prejudiquem o direito a férias. O custo da consultoria preventiva mostra-se invariavelmente inferior ao custo de eventual litígio e condenação judicial.

Conclusão

O sistema brasileiro de aquisição do direito a férias fundamenta-se no critério da assiduidade, estabelecendo a Consolidação das Leis do Trabalho relação direta entre a presença efetiva do empregado ao trabalho e o surgimento do direito ao descanso anual remunerado. Revela-se razoável este critério quando se considera que as férias visam proporcionar recuperação física e mental após período prolongado de prestação de serviços, além de permitir reinserção familiar, comunitária e política do trabalhador.

Duas categorias distintas de consequências estruturam a legislação trabalhista quanto à ausência de assiduidade adequada. O artigo 130 da CLT estabelece tabela progressiva que reduz a duração das férias conforme o número de faltas injustificadas, variando de trinta dias corridos (até cinco faltas) a doze dias corridos (entre vinte e quatro e trinta e duas faltas). Já o artigo 133 enumera quatro hipóteses específicas que eliminam completamente o direito a férias do período aquisitivo em curso.

As hipóteses elisivas do artigo 133 consistem em: deixar o emprego e não retornar dentro de sessenta dias; permanecer em licença remunerada por mais de trinta dias; deixar de trabalhar por mais de trinta dias em virtude de paralisação dos serviços da empresa (mantida a remuneração e cumpridas as formalidades legais); e perceber prestações previdenciárias de auxílio-doença ou acidente por mais de seis meses, embora descontínuos. Em todas estas situações, o empregado perde totalmente o direito às férias do período, iniciando-se novo período aquisitivo quando do retorno ao serviço.

O artigo 131 da CLT complementa este sistema, arrolando situações protegidas nas quais o afastamento não produz qualquer efeito prejudicial sobre as férias. Incluem-se neste rol as faltas justificadas por lei, a licença-maternidade, o afastamento por aborto, os afastamentos por motivo de saúde até seis meses, o serviço militar obrigatório (com retorno em noventa dias), e a suspensão para inquérito administrativo quando resulta em absolvição ou impronúncia.

Distingue-se fundamentalmente o tratamento conferido às situações protegidas daquele aplicado às situações elisivas. Enquanto as primeiras não apenas preservam o direito a férias como determinam a contagem favorável do período de afastamento no período aquisitivo, as segundas eliminam completamente o direito ao descanso anual referente àquele período de doze meses.

Revela-se essencial ao cumprimento adequado da legislação a manutenção de controles rigorosos de frequência e afastamentos por parte dos empregadores, bem como a atenção cuidadosa dos empregados quanto à sua assiduidade. Formalidades específicas, como as comunicações obrigatórias nos casos de paralisação, mostram-se indispensáveis para que se produzam os efeitos elisivos previstos em lei.

Compreender adequadamente este sistema normativo complexo, distinguindo situações que reduzem, eliminam ou preservam o direito a férias, possibilita tanto aos empregadores quanto aos empregados o planejamento adequado das relações de trabalho e a prevenção de litígios. A correta aplicação da legislação, aliada à transparência nas comunicações entre as partes, constitui o caminho mais seguro para o respeito aos direitos trabalhistas e para a harmonia nas relações laborais.

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Sobre o Autor

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio da Barbieri Advogados, Advogado. Contador. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha.