Lei do Bem: O Regime da Lei 11.196/2005 e suas Implicações Tributárias (2026)

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20 de dezembro de 2025

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Introdução

Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, conhecida como Lei do Bem, constitui o principal instrumento de política fiscal voltado ao estímulo de investimentos privados em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica (PD&I) no Brasil. Ao completar duas décadas de vigência em 2025, a legislação consolidou-se como mecanismo central de fomento à inovação empresarial, com resultados expressivos: segundo dados do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), relativos ao ano-base 2024, mais de 4.200 empresas utilizaram os incentivos da Lei do Bem, direcionando R$ 51,6 bilhões a atividades de PD&I por meio de aproximadamente 14 mil projetos, com renúncia fiscal estimada em R$ 12 bilhões. O Tribunal de Contas da União (TCU), em estudo comparativo que analisou quatorze benefícios fiscais federais, classificou a Lei do Bem como o de menor risco entre todos os avaliados, reforçando a percepção de solidez institucional do programa.

O presente artigo analisa o regime jurídico-tributário da Lei do Bem sob a perspectiva das implicações para o planejamento tributário das empresas brasileiras. A análise abrange os requisitos legais de elegibilidade, as modalidades de incentivos e seus limites normativos, as obrigações acessórias e os riscos de compliance fiscal — aspectos que demandam atenção especializada para a correta fruição dos benefícios. O artigo incorpora as alterações introduzidas pela Portaria MCTI 9.563/2025, que modificou prazos e procedimentos do FORMP&D, bem como as inovações do novo formulário eletrônico integrado à base de dados da Receita Federal do Brasil.


Como Funciona a Lei do Bem

A Lei do Bem (Lei nº 11.196/2005) funciona mediante a concessão automática de incentivos fiscais a empresas tributadas pelo Lucro Real que realizem atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica no Brasil. O mecanismo central é a exclusão adicional de gastos com P&D da base de cálculo do IRPJ e da CSLL: além de deduzir esses gastos como despesa operacional — dedução que já existia —, a empresa pode excluir uma segunda vez o mesmo valor, reduzindo adicionalmente a base tributável. O percentual básico dessa exclusão adicional é de 60%, podendo alcançar até 100% conforme critérios de incremento de pesquisadores e obtenção de patentes.

A fruição é direta e automática: não há necessidade de habilitação prévia, submissão de projetos a editais ou aprovação por órgão governamental. A empresa apura os benefícios no próprio exercício em que realiza os investimentos e os utiliza diretamente na declaração de IRPJ/CSLL. A fiscalização ocorre a posteriori, por meio da análise do FORMP&D pelo MCTI e eventuais auditorias da Receita Federal. Além da exclusão adicional no IRPJ e na CSLL, o regime contempla mais quatro modalidades: redução de 50% do IPI na compra de equipamentos de P&D, depreciação acelerada de bens novos, amortização acelerada de intangíveis e alíquota zero de IRRF sobre remessas ao exterior para registro de patentes e marcas. Essas cinco modalidades podem ser utilizadas simultaneamente, potencializando o benefício fiscal total.


Fundamentos Normativos e Evolução do Regime

O arcabouço normativo da Lei do Bem estrutura-se em três níveis complementares. No plano legislativo, o Capítulo III da Lei 11.196/2005 (artigos 17 a 26) institui as modalidades de incentivos fiscais e define os requisitos gerais de elegibilidade. No plano regulamentar, o Decreto 5.798, de 7 de junho de 2006, detalha os conceitos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, as categorias de atividades elegíveis e os procedimentos para apuração dos benefícios. No plano infralegal, a Instrução Normativa RFB 1.187, de 29 de agosto de 2011, regulamenta os procedimentos específicos para a apuração e utilização dos incentivos, enquanto a Portaria MCTI 9.563/2025 disciplina a prestação de informações ao MCTI pelas empresas beneficiárias.

Um dos traços distintivos do regime é a automaticidade dos incentivos. Diferentemente de outros programas governamentais de fomento à inovação — que exigem habilitação prévia, submissão de projetos ou aprovação por editais competitivos —, a Lei do Bem opera em modelo de fruição direta: a empresa que preenche os requisitos legais pode utilizar os benefícios fiscais na apuração do IRPJ e da CSLL do próprio exercício, sem necessidade de aprovação prévia por órgão governamental. A fiscalização é exercida a posteriori, mediante análise do FORMP&D pelo MCTI e eventual auditoria pela Receita Federal. Essa mecânica confere previsibilidade ao planejamento tributário, mas transfere ao contribuinte o ônus de documentar adequadamente a elegibilidade das atividades e dos dispêndios.

A definição das atividades elegíveis baseia-se nos parâmetros conceituais do Manual de Frascati da OCDE (edição de 2015), cujos critérios internacionalmente aceitos orientam a classificação de atividades de P&D. Importa ressalvar que o MCTI aplica critérios próprios de análise, materializados nas orientações do FORMP&D e nos procedimentos de avaliação técnica disciplinados pela Portaria 9.563/2025, os quais nem sempre coincidem literalmente com as categorias do Manual de Frascati. A compreensão dessa distinção é relevante para a correta estruturação dos projetos e para a mitigação de riscos de glosa. Autuações da Receita Federal decorrentes de glosas na Lei do Bem podem ser objeto de defesas administrativas e judiciais, cuja estruturação exige análise técnica precisa da norma regulamentar aplicável.


Requisitos de Elegibilidade

A utilização dos incentivos fiscais da Lei do Bem pressupõe o atendimento simultâneo de quatro requisitos legais, cuja inobservância acarreta a impossibilidade de fruição dos benefícios no exercício correspondente. O primeiro e mais restritivo é o enquadramento da pessoa jurídica no regime de tributação pelo Lucro Real. Essa exigência decorre da própria mecânica dos incentivos, que operam mediante exclusão adicional na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados com base no lucro real. Empresas optantes pelo Simples Nacional ou pelo Lucro Presumido não possuem base tributável compatível com a estrutura dos benefícios, ficando excluídas do regime. Essa limitação restringe significativamente o universo de potenciais beneficiárias, uma vez que o Lucro Real é obrigatório apenas para empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões anuais, instituições financeiras e determinadas atividades específicas, embora seja facultativo para empresas de menor porte que optem por esse regime. Para empresas que se enquadram no Lucro Presumido mas são intensivas em P&D, a migração para o Lucro Real pode ser avaliada como estratégia de planejamento tributário, considerando que os benefícios da Lei do Bem podem superar o incremento de carga decorrente da mudança de regime — análise que se aprofunda no artigo sobre as mudanças tributárias que afetam o Lucro Presumido.

O segundo requisito é a apuração de lucro fiscal no exercício em que a empresa pretende utilizar os incentivos. Como os benefícios consistem em exclusões adicionais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, é necessário que exista base tributável positiva para absorver as deduções. Empresas que apurem prejuízo fiscal no exercício não poderão utilizar os incentivos naquele período, e — aspecto de relevo — não há possibilidade de transferência dos benefícios não utilizados para exercícios futuros. O aproveitamento é restrito ao ano-calendário em que os investimentos foram realizados, o que exige planejamento tributário cuidadoso para evitar a perda de benefícios em exercícios deficitários.

O terceiro requisito é a manutenção de regularidade fiscal durante todo o período de utilização dos incentivos, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN) perante a Fazenda Nacional, abrangendo tributos federais, contribuições previdenciárias e dívida ativa da União. O quarto requisito, de natureza material, é a realização efetiva de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica que se enquadrem nas definições estabelecidas pelo Decreto 5.798/2006 — não basta a mera alocação de recursos em atividades denominadas de P&D; é necessário que os projetos apresentem elementos objetivos de novidade tecnológica, risco ou incerteza científica, sistematização e potencial de reprodutibilidade. Para uma análise contábil do impacto dos diferentes regimes tributários sobre a viabilidade de empresas elegíveis, a comparação entre Lucro Presumido e Simples Nacional oferece perspectiva complementar relevante.


Modalidades de Incentivos Fiscais

A Lei 11.196/2005 institui cinco modalidades de incentivos fiscais que podem ser utilizadas simultaneamente pelas empresas elegíveis. A principal é a exclusão adicional dos dispêndios com P&D da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, disciplinada pelos artigos 19 e 19-A. Essa exclusão é denominada “adicional” porque os gastos com pesquisa e desenvolvimento já são normalmente dedutíveis como despesas operacionais na apuração do lucro real; o benefício da Lei do Bem consiste em permitir uma segunda dedução sobre os mesmos dispêndios, reduzindo adicionalmente a base tributável. O percentual básico de exclusão é de 60% dos dispêndios classificáveis como despesas operacionais realizados no período de apuração. A esse percentual podem ser acrescidos até 20 pontos percentuais quando a empresa incrementar em mais de 5% o número de pesquisadores dedicados a P&D em relação ao ano anterior (ou 10 pontos percentuais quando o incremento for inferior a 5%), e até 20 pontos adicionais pela obtenção de patente concedida ou cultivar registrado, totalizando exclusão de até 100% dos dispêndios elegíveis.

Um aspecto que merece atenção técnica é a distinção entre o mero depósito de pedido de patente e a efetiva concessão. O adicional de 20% previsto no artigo 19-A, §1º, da Lei 11.196/2005 condiciona-se à concessão da patente pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) ou ao registro do cultivar, não ao simples depósito do pedido. Considerando que o prazo médio de análise de patentes no Brasil pode ultrapassar uma década, a empresa deve considerar esse aspecto temporal em seu planejamento. O benefício, quando reconhecido, aplica-se retroativamente aos gastos incorridos no desenvolvimento da tecnologia patenteada, observados os limites de decadência tributária.

A segunda modalidade é a redução de 50% do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na aquisição de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados exclusivamente a atividades de P&D, nos termos do artigo 17, inciso II, da Lei. Para a correta classificação fiscal dos equipamentos e a verificação das alíquotas aplicáveis, a consulta à TIPI — Tabela de Incidência do IPI é procedimento indispensável. A terceira modalidade é a depreciação acelerada integral de bens novos destinados ao uso em P&D, prevista no artigo 17, inciso III, que permite à empresa depreciar integralmente o valor do bem no próprio exercício da aquisição, gerando antecipação de benefício fiscal com efeito positivo no fluxo de caixa. A quarta modalidade é a amortização acelerada de bens intangíveis — softwares, licenças e direitos de propriedade industrial — destinados exclusivamente a P&D, conforme o artigo 17, inciso IV. A quinta modalidade, prevista no artigo 17, inciso V, é a redução a zero da alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas ao exterior destinadas ao registro e à manutenção de marcas, patentes e cultivares.

A possibilidade de utilização simultânea dessas cinco modalidades constitui um dos aspectos mais relevantes do regime: os dispêndios correntes beneficiam-se da exclusão adicional no IRPJ/CSLL; a aquisição de equipamentos beneficia-se da redução do IPI e da depreciação acelerada; os investimentos em propriedade intelectual beneficiam-se da amortização acelerada e da redução do IRRF. A combinação estratégica desses instrumentos pode resultar em economia tributária expressiva, desde que observados os requisitos específicos de cada modalidade e mantida a documentação comprobatória adequada. Empresas que desejam mapear o potencial de redução de carga tributária por meio da Lei do Bem podem encontrar perspectiva complementar na página sobre oportunidades tributárias disponíveis no ordenamento brasileiro.


Atividades de P&D Elegíveis e seus Limites

O artigo 2º do Decreto 5.798/2006 define três categorias de atividades de pesquisa e desenvolvimento que se qualificam para os incentivos fiscais da Lei do Bem. A pesquisa básica dirigida compreende trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores. A pesquisa aplicada engloba trabalhos realizados com o propósito de adquirir novos conhecimentos orientados ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas. O desenvolvimento experimental abrange trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos preexistentes, visando à comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços, ou a um evidente aperfeiçoamento dos já existentes.

Essas três categorias devem apresentar, cumulativamente, quatro elementos essenciais: novidade tecnológica (avanço em relação ao estado da arte), risco ou incerteza científica e tecnológica, sistematização (planejamento, metodologia e documentação) e transferibilidade (possibilidade de reprodução ou aplicação dos resultados). Não se qualificam como atividades de P&D para fins da Lei do Bem as atividades rotineiras de produção ou prestação de serviços, o controle de qualidade padronizado, as pesquisas de mercado, o treinamento em técnicas já conhecidas e a coleta de dados sem finalidade de pesquisa. A distinção entre atividade inovadora e atividade rotineira é o ponto de maior sensibilidade na análise de elegibilidade, constituindo a principal causa de glosa pelo MCTI e de autuação pela Receita Federal.

Quanto à base de cálculo dos incentivos, o artigo 17, §2º, da Lei estabelece que não podem ser computados os recursos não reembolsáveis recebidos a título de subvenção econômica, nem os valores decorrentes de financiamentos subsidiados especificamente destinados a P&D. Essa restrição impede a dupla contagem de dispêndios já beneficiados por outras fontes de fomento público, mantendo a integridade do cálculo.


Obrigações Acessórias: o FORMP&D

A obrigação acessória central do regime é a apresentação anual do Formulário para Informações sobre as Atividades de Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica (FORMP&D) ao MCTI. A Portaria MCTI 9.563, de 3 de novembro de 2025, alterou o prazo de entrega para 31 de agosto de cada ano, em substituição ao prazo anterior de 31 de julho. O formulário eletrônico, acessível pelo endereço formpd.mcti.gov.br, deve conter a identificação e descrição técnica dos projetos de P&D desenvolvidos, a discriminação dos gastos por categoria, a identificação dos pesquisadores envolvidos e os resultados obtidos, incluindo propriedade intelectual gerada.

O novo FORMP&D, disponibilizado para o ano-base 2024, introduziu inovações relevantes que impactam diretamente a estratégia de compliance das empresas. A integração do formulário com a base de dados da Receita Federal possibilita o cruzamento automatizado de informações, ampliando a capacidade de detecção de inconsistências. Foram incorporados novos campos de preenchimento, como a receita operacional bruta para classificação do porte da empresa, a estrutura interna de P&D e a classificação dos projetos conforme o nível de maturidade tecnológica (Technology Readiness Level — TRL). Ademais, a análise técnica pelo MCTI passou a contar com 72 áreas temáticas — ante as 21 anteriores —, com comprometimento de conclusão de análises em até 12 meses.


Riscos de Autuação e Fiscalização na Lei do Bem

A glosa de benefícios da Lei do Bem pelo MCTI ou pela Receita Federal constitui risco concreto e crescente, especialmente após a integração do FORMP&D à base de dados da Receita Federal e a ampliação das áreas temáticas de análise. O Tribunal de Contas da União identificou problemas recorrentes na prestação de contas das empresas beneficiadas, evidenciando fragilidades sistêmicas que justificam atenção redobrada das empresas no preenchimento do formulário e na documentação de projetos.

As inconsistências mais frequentes identificadas pelo MCTI revelam padrões recorrentes de não conformidade: ausência de descrição do elemento tecnologicamente novo dos projetos, falta de indicação dos avanços científicos embutidos em cada atividade, insuficiente correspondência entre gastos declarados e projetos desenvolvidos, e cômputo de pessoal de apoio administrativo como pesquisador dedicado a P&D. Os riscos decorrentes são severos: a glosa dos benefícios utilizados acarreta a cobrança dos tributos não recolhidos, acrescidos de multa de ofício de 75% (ou 150% em caso de fraude, nos termos do artigo 44 da Lei 9.430/1996) e juros pela taxa SELIC. A impossibilidade de transferência dos benefícios para exercícios futuros agrava a exposição, uma vez que a perda é definitiva. Em situações extremas que envolvam fraude na documentação de projetos inexistentes, as consequências podem transcender a esfera administrativa, adentrando o campo dos crimes tributários e da importância da prevenção na atividade empresarial.

A manutenção de controles internos robustos constitui elemento indispensável para a segurança jurídica da operação. A segregação contábil dos gastos elegíveis em centro de custos específico para atividades de P&D, o registro de horas trabalhadas por pesquisadores em cada projeto, a elaboração de relatórios técnicos periódicos e a formalização dos contratos com terceiros, universidades e ICTs são medidas que constituem a linha de defesa primária em eventual procedimento de fiscalização. A documentação deve ser contemporânea à execução dos projetos — dossiês elaborados retroativamente não possuem a mesma força probatória perante o MCTI e a Receita Federal. Na dimensão contábil desse controle, a correta segregação e classificação dos dispêndios é função que demanda o suporte de uma assessoria contábil especializada familiarizada com os critérios do FORMP&D.


Interação com Outros Regimes de Incentivo

A Lei do Bem integra um ecossistema mais amplo de instrumentos de fomento à inovação, cuja articulação exige análise cuidadosa das possibilidades e limites de cumulação. A Lei de Informática (Lei 8.248/1991) constitui o regime mais frequentemente utilizado em combinação com a Lei do Bem por empresas do setor de tecnologia da informação e comunicação. A distinção fundamental entre os dois regimes reside na abrangência setorial e na mecânica operacional: enquanto a Lei do Bem é universal (atende todos os setores) e automática (sem habilitação prévia), a Lei de Informática é setorial (restrita ao setor de TIC) e condicional (exige habilitação prévia junto ao MCTI e investimento compulsório em P&D). Os benefícios são complementares — a Lei do Bem atua sobre o IRPJ e a CSLL, enquanto a Lei de Informática opera mediante redução do IPI —, o que permite a utilização simultânea quando os requisitos de ambos os regimes sejam atendidos.

Lei de Inovação (Lei 10.973/2004) opera em lógica distinta, fornecendo recursos diretos para P&D por meio de subvenção econômica, financiamento e bolsas, selecionados mediante editais públicos competitivos. A interação com a Lei do Bem é possível, porém sujeita a restrição relevante: os recursos recebidos a título de subvenção econômica não reembolsável não podem ser computados na base de cálculo dos incentivos da Lei do Bem, exigindo segregação contábil rigorosa entre gastos financiados por subvenção e gastos realizados com recursos próprios.

Lei 14.789, de 29 de dezembro de 2023, que instituiu novo regime de tributação das subvenções para investimento, introduz elemento de complexidade adicional ao planejamento tributário das empresas que utilizam incentivos fiscais. Embora os incentivos da Lei do Bem não sejam, em sentido estrito, subvenções governamentais — uma vez que operam por exclusão tributária, não por transferência de recursos —, a nova paisagem normativa das subvenções afeta empresas que acumulam benefícios de diferentes naturezas. O entendimento das fases de transição tributária iniciadas em 2026 é essencial para projetar como esse cenário normativo evoluirá nos próximos anos para empresas intensivas em inovação. A análise integrada desses regimes à luz do novo marco legal é essencial para a otimização da carga tributária e para a mitigação de riscos de requalificação de benefícios pela Receita Federal. Uma consultoria contábil especializada em planejamento tributário pode auxiliar na construção de um mapa de benefícios que identifique, para cada tipo de dispêndio, o instrumento de fomento mais adequado e os limites de cumulação aplicáveis.


Perguntas Frequentes

O que é a Lei do Bem?

A Lei do Bem é a denominação popular da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que institui incentivos fiscais automáticos para empresas que realizam atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica (PD&I) no Brasil. O principal benefício consiste na exclusão adicional dos gastos com P&D da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, podendo alcançar até 100% dos dispêndios elegíveis. Ao contrário de outros programas de fomento, a Lei do Bem não exige habilitação prévia nem aprovação de projetos por edital — a fruição é direta pela empresa que atende os requisitos legais.

Como funciona a Lei do Bem?

A Lei do Bem funciona permitindo que empresas tributadas pelo Lucro Real excluam adicionalmente da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os gastos realizados em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica. A exclusão básica é de 60% dos dispêndios elegíveis, podendo chegar a 100% com o incremento de pesquisadores e a obtenção de patentes. O regime também concede redução de 50% do IPI na aquisição de equipamentos de P&D, depreciação acelerada, amortização acelerada de intangíveis e alíquota zero de IRRF em remessas para registro de patentes. A fiscalização ocorre a posteriori, mediante análise do FORMP&D pelo MCTI e eventual auditoria da Receita Federal.

Quais os requisitos para utilização dos incentivos fiscais da Lei do Bem?

A pessoa jurídica deve cumprir quatro requisitos cumulativos: estar enquadrada no regime de tributação pelo Lucro Real, apurar lucro fiscal no exercício em que pretende utilizar os benefícios, manter regularidade fiscal comprovada por Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, e realizar efetivamente atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica que se enquadrem nos critérios do Decreto 5.798/2006.

Qual o percentual máximo de exclusão adicional no IRPJ e CSLL?

O percentual pode alcançar até 100% dos dispêndios com P&D. A exclusão básica é de 60%, acrescida de até 20% pelo incremento superior a 5% no número de pesquisadores em relação ao ano anterior (ou 10% se o incremento for inferior a 5%), e de até 20% adicionais pela obtenção de patente concedida ou cultivar registrado, nos termos dos artigos 19 e 19-A da Lei 11.196/2005.

Qual o prazo atual para entrega do FORMP&D ao MCTI?

A Portaria MCTI 9.563, de 3 de novembro de 2025, alterou o prazo de entrega do formulário para 31 de agosto de cada ano, em substituição ao prazo anterior de 31 de julho. O formulário eletrônico deve ser preenchido e enviado exclusivamente pelo endereço formpd.mcti.gov.br, sendo vedada a recepção de informações fora do prazo.

Empresas optantes pelo Lucro Presumido podem utilizar os incentivos da Lei do Bem?

Não. A mecânica dos incentivos opera mediante exclusão adicional na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo regime do Lucro Real. Empresas tributadas pelo Simples Nacional ou pelo Lucro Presumido não possuem base tributável compatível. A opção pelo Lucro Real, quando economicamente viável, pode constituir estratégia de planejamento tributário para empresas intensivas em P&D.

É possível cumular os incentivos da Lei do Bem com outros benefícios fiscais?

A cumulação é possível em determinadas hipóteses, desde que o mesmo dispêndio não seja computado em dois benefícios simultaneamente. Os incentivos da Lei do Bem podem coexistir com os da Lei de Informática (Lei 8.248/91) e com incentivos regionais (SUDAM, SUDENE). Contudo, recursos recebidos a título de subvenção econômica não reembolsável não podem integrar a base de cálculo dos incentivos da Lei do Bem.


Considerações Finais

O regime de incentivos fiscais da Lei 11.196/2005 constitui instrumento tributário de relevância estratégica para empresas que investem em inovação tecnológica no Brasil. A combinação de exclusão adicional no IRPJ e CSLL, redução de IPI, depreciação e amortização aceleradas, e isenção de IRRF sobre remessas ao exterior confere ao sistema significativo potencial de otimização tributária, desde que observados com rigor os requisitos de elegibilidade e as obrigações acessórias. O caráter automático dos incentivos, se por um lado confere agilidade e previsibilidade, por outro transfere ao contribuinte a responsabilidade integral pela documentação da elegibilidade das atividades e dos dispêndios — responsabilidade que se intensifica com a integração do FORMP&D à base de dados da Receita Federal.

A correta utilização dos incentivos demanda análise individualizada que considere o regime tributário da empresa, a natureza das atividades desenvolvidas, a capacidade de documentação técnica dos projetos e as interações com outros benefícios fiscais eventualmente utilizados. A consultoria tributária especializada pode auxiliar na estruturação do aproveitamento dos incentivos, na avaliação dos riscos de compliance e na adequação dos controles internos às exigências regulatórias vigentes — contribuindo para que o investimento em inovação se reflita efetivamente em economia tributária sustentável e juridicamente segura. A Barbieri Advogados, com expertise consolidada em direito tributário empresarial e planejamento fiscal, acompanha empresas nos processos de aproveitamento de incentivos fiscais federais, análise de riscos de glosa e estruturação de defesas em procedimentos de fiscalização.


Maurício Lindenmeyer Barbieri
Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RS nº 36.798 · OAB/DF nº 24.037 · OAB/SC nº 61.179-A · OAB/PR nº 101.305 · OAB/SP nº 521.298), na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart nº 50.159) e na Ordem dos Advogados de Portugal (OAB Lisboa nº 64443L). Contador com registro no CRC-RS nº 106.371/O. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.


Este artigo foi redigido para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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