FerGuia de Férias na Consolidação das Leis Trabalhistas
Guia de Férias na Consolidação das Leis Trabalhistas
As férias no trabalho constituem um dos pilares do Direito do Trabalho brasileiro, representando não apenas um período de descanso, mas um direito fundamental para a saúde e bem-estar do trabalhador. Devido à sua importância, esse direito está assegurado pela Constituição Federal, em seu artigo 7°, XVII.
Compreender as regras da legislação trabalhista sobre férias é fundamental tanto para empregados quanto para empregadores. Este artigo visa aprofundar a compreensão sobre os direitos trabalhistas relativos às férias remuneradas, abordando desde sua concepção e requisitos até as controvérsias mais comuns.
O Conceito e a Finalidade das Férias Remuneradas
As férias anuais remuneradas são definidas como um período de afastamento do trabalho, com pagamento de salário, concedido ao empregado após um ano de serviço. Sua importância vai além da simples pausa nas atividades laborais, tendo múltiplos objetivos. Primordialmente, visam à recuperação física e mental do empregado, desgastado pela rotina de trabalho. Paralelamente, promovem sua reinserção nos âmbitos familiar, comunitário e político, fortalecendo a cidadania.
As férias não configuram um prêmio ou liberalidade do empregador, mas um direito trabalhista obrigatório, inerente ao contrato de trabalho, ao qual corresponde uma obrigação legalmente imposta à empresa. Além disso, as férias possuem uma importância econômica crescente, impulsionando fluxos de pessoas e riquezas.
Aquisição do Direito às Férias
O direito às férias é consolidado após cada ciclo de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, período denominado período aquisitivo. Durante esse período, a assiduidade do empregado é o critério fundamental para determinar a duração e a própria aquisição do direito. Para fins de contagem, frações de mês superiores a 14 dias são computadas como um mês integral.
Contudo, a legislação prevê situações que podem comprometer ou extinguir o direito a férias:
- Ausências Injustificadas: A acumulação de mais de 32 faltas injustificadas dentro do período aquisitivo acarreta a perda total do direito às férias para aquele ciclo.
- Licença Remunerada Prolongada: Períodos de licença remunerada superiores a 30 dias.
- Paralisação da Empresa: Afastamento do trabalho, com percepção salarial, por mais de 30 dias em decorrência de paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, desde que atendidos os requisitos formais de comunicação aos órgãos competentes e sindicatos.
- Afastamento Previdenciário: Recebimento de auxílio-doença ou benefício por acidente de trabalho pela Previdência Social por mais de 6 meses (mesmo que descontínuos) no curso do período aquisitivo.
A ocorrência de qualquer um desses fatores implica o reinício da contagem do período aquisitivo a partir do retorno do empregado às suas atividades.
Duração e Fracionamento das Férias: A Importância do Art. 134 da CLT
A duração das férias regulares é, em regra, de 30 dias corridos. Este prazo, no entanto, varia conforme o número de faltas injustificadas do empregado durante o período aquisitivo, conforme tabela prevista na CLT:
| Faltas Injustificadas | Férias (Dias Corridos) |
|---|---|
| Até 5 | 30 |
| De 6 a 14 | 24 |
| De 15 a 23 | 18 |
| De 24 a 32 | 12 |
É importante observar que as faltas devidamente justificadas, por configurarem mera interrupção contratual, não impactam a duração do direito às férias. A Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) promoveu uma importante alteração, estendendo o padrão geral de férias da CLT também aos trabalhadores em regime de tempo parcial, que antes possuíam regras mais restritivas.
Após o término do período aquisitivo, o empregador tem os 12 meses subsequentes para conceder as férias, período conhecido como período concessivo. A regra geral determina a concessão das férias em um único período, visando ao pleno aproveitamento de seus objetivos. Contudo, o fracionamento de férias é uma possibilidade legal, condicionada a requisitos específicos.
O artigo 134 da CLT, em sua redação atualizada pela Lei nº 13.467/2017, permite o fracionamento das férias individuais em até três períodos, desde que haja a concordância do empregado. Para que esse fracionamento seja válido, é indispensável que um dos períodos não seja inferior a 14 dias corridos e os demais não sejam inferiores a 5 dias corridos.
Em qual dia da semana devem iniciar as minhas férias?
Um dos questionamentos mais frequentes no âmbito das férias trabalhistas diz respeito ao dia da semana em que as férias podem ser iniciadas. A legislação, por meio do artigo 134 da CLT, especificamente em seu § 3º, introduziu uma vedação clara ao início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Isso significa que, para a maioria dos trabalhadores cujo Repouso Semanal Remunerado (DSR) ocorre aos domingos, o início das férias não pode ser programado para a sexta-feira ou o sábado. A razão é simples: esses dias antecedem o DSR (domingo) em menos de dois dias, contrariando a expressa vedação legal. De forma análoga, o início das férias não pode ocorrer nos dois dias que antecedem um feriado. Portanto, para esses casos, a quinta-feira torna-se o último dia possível para o início das férias.
Esta norma visa assegurar que o período de descanso seja plenamente aproveitado, sem que o trabalhador tenha seu período de lazer imediatamente interrompido pelo DSR ou feriado.
Remuneração e Abono Pecuniário das Férias
A remuneração das férias corresponde ao salário normal do empregado no momento da concessão, acrescido de 1/3 (um terço), conhecido como terço constitucional de férias, conforme previsto no Art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
O cálculo da remuneração das férias para salários variáveis (comissões, tarefas, etc.) é feito com base na média dos valores recebidos no período aquisitivo, e os adicionais habituais também devem integrar essa base de cálculo.
Adicionalmente, o empregado tem o direito de converter 1/3 (um terço) do período de férias em dinheiro, denominado abono pecuniário de férias, conforme previsão do artigo 143 da CLT. Para exercer esse direito, o empregado deve manifestar sua vontade até 15 dias antes do término do período aquisitivo. O abono pecuniário possui natureza indenizatória, não salarial, e é calculado sobre o valor global das férias, incluindo o terço constitucional.
Férias e a Extinção do Contrato de Trabalho
A rescisão do contrato de trabalho impõe regras específicas para o tratamento das férias não gozadas, que podem ser classificadas em:
- Férias Vencidas: São aquelas cujo período aquisitivo e período concessivo já foram integralmente transcorridos sem que o empregado tenha usufruído do descanso. Nestes casos, o empregador estará em mora, e as férias vencidas devem ser pagas em dobro, independentemente da causa da extinção do contrato (inclusive por justa causa do empregado), pois representam um direito adquirido.
- Férias Simples: Caracterizam-se pelo término do período aquisitivo, mas com o período concessivo ainda em curso no momento da rescisão. São pagas de forma simples (valor normal mais 1/3), também sem influência da causa da rescisão.
- Férias Proporcionais: Referem-se ao direito a férias acumulado em um período aquisitivo que não se completou na data da extinção do contrato. Seu pagamento pode ser influenciado pela causa da rescisão. Por exemplo, em caso de justa causa do empregado, ele perde o direito às férias proporcionais. Contudo, em modalidades como o pedido de demissão, término de contrato por prazo determinado, ou extinção por acordo (Art. 484-A da CLT), as férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, são devidas.
Natureza Jurídica e Prazos Prescricionais
A natureza jurídica das férias não é estática, variando conforme a forma de sua efetivação. Quando gozadas durante o contrato, sua natureza é salarial. Contudo, quando não usufruídas e convertidas em pagamento na rescisão, adquirem natureza indenizatória. A dobra das férias vencidas, por exemplo, tem caráter de penalidade e reparação, e não salarial.
O prazo para reclamar judicialmente os direitos relativos às férias é de cinco anos, contados do término do período concessivo, enquanto o contrato de trabalho estiver vigente. Após a extinção do contrato de trabalho, o empregado possui o prazo de dois anos para ajuizar qualquer ação trabalhista, incluindo as demandas referentes às férias, conforme a Constituição Federal.
Conclusão
As férias no trabalho são um instituto complexo e essencial, que demanda atenção constante aos seus requisitos e regulamentações. O conhecimento aprofundado da CLT e das alterações legislativas, como as da Lei n.º 13.467/2017, é crucial para a segurança jurídica das relações de trabalho. Questões como o início, o fracionamento e a remuneração das férias são pontos de grande relevância que devem ser tratados com rigor técnico.
O escritório Barbieri Advogados reafirma seu compromisso em oferecer consultoria jurídica especializada, garantindo que os direitos e deveres sejam plenamente compreendidos e respeitados. Para esclarecimentos adicionais e análise de casos específicos, nossa equipe está à disposição.
Nassara Giacomelli
Advogada OAB/RS n.° 126.313
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