Cessão de Direitos Hereditários: Requisitos, Tributação e Procedimento (2026)
Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito Processual do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.
A cessão de direitos hereditários é um instrumento jurídico que permite ao herdeiro transferir sua posição no inventário a outra pessoa — seja um coerdeiro, seja um terceiro completamente estranho à família — antes mesmo de concluída a partilha dos bens. Trata-se de uma alternativa relevante em situações de conflito entre herdeiros, de necessidade imediata de liquidez ou de desinteresse na manutenção de determinado patrimônio herdado.
A operação, regulada pelo Código Civil de 2002, especialmente pelos artigos 1.793 a 1.795, exige forma solene e observância de requisitos precisos cuja inobservância conduz à nulidade do ato. Compreender essas exigências é indispensável tanto para quem pretende ceder quanto para quem pretende adquirir direitos sobre herança ainda não partilhada.
Este artigo examina o conceito, os requisitos de validade, os efeitos jurídicos, a tributação aplicável — com atenção às especificidades do Rio Grande do Sul após a Lei Complementar 227/2026 — e o procedimento prático para formalizar a cessão com segurança jurídica.
O que é cessão de direitos hereditários
A cessão de direitos hereditários é o contrato pelo qual um herdeiro — o cedente — transfere, integral ou parcialmente, sua participação na herança a outra pessoa — o cessionário —, de forma onerosa ou gratuita. Com a cessão, o cessionário assume integralmente a posição jurídica do cedente no inventário, tornando-se titular dos mesmos direitos e sujeito às mesmas obrigações proporcionais ao quinhão cedido.
O pressuposto essencial é que a herança já tenha sido aberta, isto é, que o autor da herança tenha falecido. A morte do de cujus é o marco que deflagra a transmissão automática do patrimônio aos herdeiros — o chamado princípio da saisine, consagrado no artigo 1.784 do Código Civil — e a partir desse momento a cessão torna-se juridicamente possível. Antes do falecimento, qualquer acordo sobre a herança futura configura pacto corvina, vedado pelo artigo 426 do Código Civil.
É fundamental distinguir a cessão de direitos hereditários da simples cessão de bem individualizado. A herança, antes da partilha, é uma universalidade de direito indivisível, pertencente a todos os herdeiros em comunhão. Nenhum herdeiro é titular exclusivo de nenhum bem específico do espólio enquanto o inventário não se encerrar. Por essa razão, a cessão de direitos hereditários recai sobre a fração ideal do patrimônio hereditário como um todo, não sobre um imóvel ou veículo determinado — ressalvada a hipótese excepcional admitida pelo STJ, tratada em seção própria mais adiante.
A cessão também se distingue da renúncia de herança. Quem renuncia abre mão dos direitos sem indicar beneficiário — sua quota retorna ao monte e é redistribuída entre os demais herdeiros da mesma classe, por força da lei. Quem cede, ao contrário, transmite sua posição a pessoa determinada, que passa a exercê-la no inventário. A renúncia é sempre gratuita; a cessão pode ser onerosa ou gratuita.
Quando a cessão é possível — e quando não é
A cessão de direitos hereditários pode ser realizada a partir da abertura da sucessão, que ocorre com a morte do autor da herança (Art. 1.784 CC), e até a conclusão da partilha. Após a homologação judicial da partilha ou a lavratura da escritura pública de inventário extrajudicial, os bens deixam de compor uma universalidade indivisível e passam à titularidade exclusiva de cada herdeiro — momento a partir do qual eventuais transferências seguem as regras comuns de compra e venda, doação ou permuta, conforme o caso.
A principal limitação diz respeito ao objeto da cessão. Como a herança é universalidade indivisível, a cessão deve recair sobre a fração ideal — a quota hereditária — e não sobre bem individualizado do espólio. O herdeiro que pretende transferir especificamente o apartamento ou o veículo que integram a herança não pode fazê-lo antes da partilha, porque esses bens ainda pertencem a todos os herdeiros em conjunto.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.809.548/SP, admitiu uma exceção relevante: a cessão de bem individualizado antes da partilha pode ser considerada válida sob condição suspensiva, caso o bem venha a ser efetivamente atribuído ao cedente quando da divisão do espólio. Nessa hipótese, a cessão produz efeitos apenas se e quando o bem for adjudicado ao cedente na partilha — até lá, permanece em estado de pendência. Fora desse cenário excepcional, a cessão de bem singular é ineficaz perante os demais coerdeiros e o juízo do inventário.
Também não é possível a cessão enquanto o herdeiro não tiver aceito a herança — expressa ou tacitamente. A aceitação tácita pode decorrer de atos de administração dos bens do espólio, de pagamento de dívidas ou de qualquer conduta incompatível com a intenção de renunciar.
Requisitos de validade — o que a lei exige
O artigo 1.793 do Código Civil estabelece os requisitos formais e materiais da cessão de direitos hereditários. O descumprimento de qualquer deles compromete a validade do ato.
O primeiro e mais frequentemente violado requisito é a forma pública. A cessão de direitos hereditários deve ser necessariamente feita por escritura pública lavrada em tabelionato de notas. Trata-se de forma ad substantiam — constitutiva da validade do ato, não meramente probatória. O instrumento particular, ainda que assinado perante testemunhas, reconhecido em firma ou registrado em cartório de registro de títulos, é absolutamente nulo.
Este ponto merece atenção especial porque a prática revela com frequência tentativas de formalizar a cessão por instrumento particular, especialmente quando o cedente está no exterior e há dificuldade de comparecer ao tabelionato ou ao consulado brasileiro. A nulidade é absoluta, arguível a qualquer tempo por qualquer interessado, inclusive pelo Ministério Público. O cessionário que receber direitos hereditários por instrumento particular não adquirirá nenhum direito válido sobre a herança.
O segundo requisito é a anuência do cônjuge. O artigo 1.647, inciso I, do Código Civil exige que o cônjuge do cedente consinta expressamente com a cessão, independentemente do regime de bens. A única exceção consolidada na jurisprudência é o regime de separação absoluta de bens convencionada por pacto antenupcial — na separação obrigatória imposta por lei (Art. 1.641 CC), a outorga continua sendo necessária. A falta da anuência torna o ato anulável, podendo o cônjuge preterido pleitear a anulação no prazo de dois anos.
O terceiro requisito é que o objeto da cessão seja a fração ideal, não bem individualizado, salvo na hipótese excepcional admitida pelo STJ. A cessão deve abranger a totalidade dos direitos hereditários do cedente ou uma parcela proporcional, mas sempre referida ao conjunto do espólio.
Por fim, o cedente deve ser herdeiro capaz. Herdeiros menores, interditados ou relativamente incapazes precisam de autorização judicial para ceder seus direitos, ainda que representados ou assistidos por seus representantes legais.
Direito de preferência dos coerdeiros
O artigo 1.794 do Código Civil confere aos coerdeiros direito de preferência na aquisição dos direitos hereditários quando a cessão é feita a terceiro estranho ao inventário. O objetivo é preservar a comunhão hereditária entre os próprios herdeiros, evitando a entrada de estranhos no espólio sem a anuência dos demais.
A operacionalização do direito de preferência exige que o cedente notifique os coerdeiros previamente, informando as condições da cessão — preço, forma de pagamento e demais elementos essenciais. Os coerdeiros devem manifestar seu interesse em exercer a preferência no prazo de trinta dias, conforme aplicação analógica do artigo 1.795 do Código Civil. Transcorrido esse prazo sem manifestação, o cedente pode formalizar a cessão ao terceiro nas mesmas condições ofertadas.
Se o cedente alienar seus direitos a terceiro sem notificar previamente os coerdeiros, ou em condições mais vantajosas do que as comunicadas, os coerdeiros podem depositar judicialmente o preço e haver para si os direitos hereditários cedidos, no prazo de 180 dias a contar da data em que tiverem ciência da cessão. Esse mecanismo — a prelação sucessória — é o remédio jurídico previsto pelo legislador para sancionar o descumprimento do direito de preferência.
É importante notar que o direito de preferência se aplica exclusivamente quando a cessão é feita a terceiro. Quando o cedente transfere seus direitos a um dos próprios coerdeiros, não há obrigação de notificação prévia dos demais, e a cessão pode ser formalizada diretamente.
Cessão onerosa e cessão gratuita — implicações práticas
A cessão de direitos hereditários pode ser onerosa — quando o cedente recebe contraprestação em dinheiro ou bens — ou gratuita — quando transfere seus direitos sem receber nada em troca. A distinção tem repercussões jurídicas e tributárias relevantes.
Na cessão onerosa, o cedente recebe valor econômico pela sua quota hereditária. O preço praticado frequentemente é inferior ao valor real dos bens, porque o cessionário assume riscos — passivos desconhecidos do espólio, litígios pendentes, avaliação imprecisa dos ativos — e exige um desconto que remunere esse risco. Herdeiros que precisam de liquidez imediata ou que não desejam aguardar o desfecho do inventário — que pode durar anos — são os candidatos naturais à cessão onerosa.
Na cessão gratuita, a operação aproxima-se funcionalmente de uma doação de direitos hereditários. O cedente abdica de sua quota sem contraprestação. Isso pode ocorrer em contextos de planejamento familiar, quando o cedente deseja beneficiar determinado coerdeiro sem o formalismo da renúncia — que não permite indicar beneficiário específico.
Em ambos os casos, o cessionário sub-roga-se integralmente na posição jurídica do cedente. Passa a exercer todos os direitos inerentes ao quinhão adquirido — participar da partilha, fiscalizar o inventariante, impugnar avaliações — e assume proporcionalmente as obrigações do espólio, inclusive dívidas que o cedente eventualmente desconhecia. Por essa razão, a due diligence prévia do passivo do espólio é providência indispensável antes de qualquer cessão onerosa.
Tributação da cessão de direitos hereditários
A cessão de direitos hereditários pode gerar múltiplos fatos geradores tributários, e a falta de planejamento nesse aspecto é uma das principais causas de custos inesperados para cedentes e cessionários.
O primeiro fato gerador é o ITCMD sobre a transmissão causa mortis original. O imposto sobre a herança deve ser recolhido independentemente de cessão posterior. No Rio Grande do Sul, o ITCMD — denominado ITCD — é calculado pela SEFAZ/RS por meio da Declaração de Imposto sobre a Transmissão (DIT) eletrônica. Com a Lei Complementar 227/2026, o ITCMD passou a ter caráter obrigatoriamente progressivo em todos os estados, com alíquotas no RS variando de 3% a 6% conforme o valor do quinhão hereditário. O ITCD deve ser recolhido antes da lavratura da escritura de inventário ou da homologação judicial da partilha — sem quitação, não há escritura nem registro.
O segundo possível fato gerador é o ITCMD sobre a própria cessão gratuita. Quando o herdeiro cede seus direitos sem contraprestação — cessão a título gratuito —, configura-se doação de direitos hereditários, sujeita ao ITCMD estadual. No RS, a alíquota incidente sobre doações também passou a ser progressiva após a EC 132/2023, regulamentada pela LC 227/2026.
Na cessão onerosa de direitos que incluam imóveis, pode haver discussão sobre a incidência de ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) sobre a parcela imobiliária do espólio cedida a terceiro. A jurisprudência sobre esse ponto não é uniforme — há municípios que exigem o ITBI sobre a cessão onerosa de herança que inclua imóveis, enquanto outros entendem que a cessão de fração ideal de universalidade não configura fato gerador do ITBI. No RS, a questão deve ser verificada junto ao município onde o imóvel está localizado antes da formalização da cessão.
Finalmente, a cessão onerosa pode gerar IRPF sobre o ganho de capital auferido pelo cedente, caso o valor recebido pela cessão seja superior ao custo de aquisição dos direitos hereditários declarado na última declaração de ajuste anual do cedente. O ganho de capital deve ser apurado e tributado até o último dia útil do mês seguinte ao da lavratura da escritura de cessão, mediante DARF com código 4600.
A conjugação desses tributos pode elevar significativamente o custo efetivo da operação, razão pela qual o planejamento tributário prévio — preferencialmente com a participação do advogado e do contador — é providência que pode resultar em economia substancial.
Procedimento prático no Rio Grande do Sul — passo a passo
A cessão de direitos hereditários no Rio Grande do Sul segue um roteiro que envolve etapas junto à SEFAZ/RS, ao tabelionato de notas e, quando há inventário judicial em curso, ao juízo competente. A sequência abaixo é um guia orientativo — cada caso pode apresentar particularidades que demandam adaptações.
1. Verificar a abertura da sucessão e o estado do inventário. Antes de qualquer providência, é necessário confirmar se o inventário já foi aberto, em que modalidade (judicial ou extrajudicial) e em que fase se encontra. Se judicial, será necessário habilitar o cessionário nos autos após a formalização da cessão. Se extrajudicial, a escritura de cessão pode ser lavrada no mesmo ato ou em ato separado.
2. Realizar due diligence do espólio. O cessionário deve levantar o passivo do espólio — dívidas, litígios pendentes, ônus sobre imóveis — antes de formalizar a aquisição. A consulta às certidões negativas do falecido, a análise das matrículas imobiliárias e a verificação de processos judiciais em nome do espólio são providências mínimas.
3. Notificar os coerdeiros, quando a cessão for feita a terceiro estranho ao inventário. A notificação deve ser extrajudicial, com prazo de trinta dias para manifestação. A notificação não é necessária quando a cessão é feita a um dos próprios coerdeiros.
4. Obter a anuência do cônjuge do cedente, que deve comparecer ao tabelionato ou outorgar procuração pública específica para esse fim.
5. Recolher o ITCD perante a SEFAZ/RS, caso ainda não tenha sido pago sobre a transmissão causa mortis. O recolhimento é feito via DIT eletrônica, com geração de guia de pagamento. Sem quitação, o tabelionato não pode lavrar a escritura.
6. Lavrar a escritura pública de cessão de direitos hereditários em qualquer tabelionato de notas do território nacional — não há exigência de que seja no mesmo cartório onde tramita o inventário extrajudicial. A escritura deve conter qualificação completa de cedente e cessionário, identificação do inventário, descrição dos direitos cedidos (fração ideal), valor da cessão ou declaração de gratuidade, quitação do ITCMD e referência à anuência do cônjuge.
7. Habilitar o cessionário no inventário. No inventário judicial, o cessionário deve apresentar a escritura pública ao juízo e requerer sua habilitação como parte, em substituição ao cedente. No inventário extrajudicial, a cessão pode ser consolidada na própria escritura de inventário ou em escritura apartada, que será mencionada na escritura principal.
8. Apurar e recolher eventual ganho de capital, quando a cessão for onerosa, mediante DARF no mês subsequente à lavratura da escritura.
Cessão de direitos hereditários e inventário travado
Um dos contextos mais frequentes em que a cessão de direitos hereditários se apresenta como solução prática é o do inventário paralisado por conflito entre os herdeiros. Quando coerdeiros discordam sobre a partilha, quando há desconfiança mútua sobre a gestão do inventariante ou quando o processo judicial se arrasta por anos sem perspectiva de conclusão próxima, alguns herdeiros optam por ceder sua quota a terceiros — frequentemente a investidores especializados na aquisição de heranças — para obter liquidez imediata, ainda que com desconto sobre o valor real do quinhão.
Essa prática, conhecida informalmente como “compra de herança”, é lícita e regulada pelo Código Civil. O cessionário que adquire direitos hereditários nesse contexto assume, porém, riscos significativos: incerteza sobre o valor final do espólio, possibilidade de surgimento de passivos ocultos, litígios sobre a validade da cessão ou sobre o direito de preferência dos demais coerdeiros e demora indefinida para receber o produto da partilha. Por isso, o desconto praticado nessas operações costuma ser expressivo.
Há uma confusão frequente entre a cessão de direitos hereditários e a venda de bem do espólio durante o inventário. Esta última — a alienação de bem individualizado pelo inventariante — segue regras distintas: no inventário judicial, exige autorização do juízo; no extrajudicial, após a Resolução CNJ 571/2024, pode ser realizada por escritura pública, com o produto destinado ao pagamento de tributos e despesas do inventário, conforme o artigo 11-A da resolução. As duas operações têm natureza jurídica e procedimento completamente diferentes e não devem ser confundidas.
Para herdeiros que residem no exterior — situação especialmente relevante no contexto da Barbieri Advogados, com atuação em Stuttgart e clientela brasileira na Alemanha — a cessão de direitos hereditários pode ser formalizada por procuração pública outorgada perante o consulado brasileiro ou perante tabelião alemão com apostila de Haia e tradução juramentada para o português, sendo a escritura de cessão lavrada no Brasil por procurador habilitado. Essa modalidade permite que o herdeiro no exterior resolva sua participação no inventário sem necessidade de deslocamento ao Brasil.
O inventário extrajudicial no Rio Grande do Sul, quando todos os herdeiros — inclusive o cessionário que assumiu a posição do cedente — estão em consenso sobre a partilha, oferece o caminho mais ágil para a conclusão do processo após a cessão. A escritura pública de inventário pode incorporar a cessão previamente formalizada ou documentar ambos os atos de forma integrada.
Perguntas frequentes sobre cessão de direitos hereditários
É possível fazer cessão de direitos hereditários por instrumento particular?
Não. O artigo 1.793 do Código Civil exige escritura pública como forma ad substantiam da cessão de direitos hereditários. O instrumento particular é nulo de pleno direito, independentemente de reconhecimento de firma ou qualquer outra formalidade. A nulidade é absoluta e pode ser arguida a qualquer tempo por qualquer interessado.
O cônjuge precisa assinar mesmo no regime de separação total de bens?
Sim. O artigo 1.647, inciso I, do Código Civil exige a anuência do cônjuge para a cessão de direitos hereditários, independentemente do regime de bens adotado no casamento. A única exceção é o regime de separação absoluta convencionada por pacto antenupcial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Na separação obrigatória legal, a outorga continua sendo necessária.
Qual a diferença entre cessão e renúncia de herança?
Na renúncia, o herdeiro abre mão de seus direitos sem indicar beneficiário — sua quota retorna ao monte e é redistribuída entre os demais herdeiros da mesma classe por força da lei. A renúncia é sempre gratuita e, quando pura, não gera ITCMD para o renunciante. Na cessão, o herdeiro transfere sua posição a pessoa determinada, que pode ser coerdeiro ou terceiro, de forma onerosa ou gratuita. O cessionário assume integralmente a posição do cedente no inventário, incluindo eventuais dívidas do espólio. A cessão gratuita, ao contrário da renúncia, configura fato gerador do ITCMD como doação.
Quanto custa fazer a cessão de direitos hereditários no RS?
O custo da cessão no Rio Grande do Sul envolve: emolumentos do tabelionato de notas para lavratura da escritura pública, calculados conforme tabela estadual sobre o valor dos direitos cedidos; ITCMD sobre a transmissão causa mortis original, caso ainda não recolhido; novo fato gerador de ITCMD se a cessão for gratuita, ou possível discussão sobre ITBI se envolver imóvel e for onerosa a terceiro; e honorários advocatícios. O recolhimento do ITCMD no RS é feito via DIT eletrônica perante a SEFAZ/RS, sendo que a progressividade das alíquotas — 3% a 6% — passou a ser obrigatória após a LC 227/2026.
O cessionário assume as dívidas do espólio?
Sim. Com a cessão, o cessionário sub-roga-se integralmente na posição jurídica do cedente, assumindo não apenas os direitos mas também as obrigações proporcionais à quota cedida. O cessionário responde pelas dívidas do espólio até o limite do quinhão recebido, conforme o princípio intra vires hereditatis do artigo 1.792 do Código Civil. É fundamental que o cessionário realize prévia due diligence do passivo do espólio antes de formalizar a cessão, incluindo verificação de certidões negativas do falecido, ônus sobre imóveis e litígios judiciais em curso.
Posso ceder apenas um imóvel específico antes da partilha?
Em regra, não. A cessão de bem individualizado antes da partilha é ineficaz porque a herança é uma universalidade indivisível até o encerramento do inventário. O STJ, no Recurso Especial 1.809.548/SP, admitiu excepcionalmente a validade da cessão de bem individualizado sob condição suspensiva, caso o bem venha a ser efetivamente atribuído ao cedente quando da divisão do espólio. Fora dessa hipótese, a cessão deve recair sobre a fração ideal do patrimônio hereditário como um todo. Se todos os herdeiros concordam em ceder determinado bem a terceiro, a operação deve ser estruturada como alienação pelo espólio — com autorização judicial no inventário judicial, ou por escritura pública no extrajudicial, conforme o Art. 11-A da Resolução CNJ 571/2024.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Para assessoria especializada em cessão de direitos hereditários e inventário no Rio Grande do Sul, entre em contato com a Barbieri Advogados.

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio da Barbieri Advogados, mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart nº 50.159), de Portugal (Lisboa nº 64443L) e do Brasil (OAB/RS nº 36.798, OAB/DF nº 24.037, OAB/SC nº 61.179-A, OAB/PR nº 101.305 e OAB/SP nº 521.298). Possui registro de Contador sob o nº RS-106371/0 e é membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha.
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