Cerceamento de Defesa: Conceito, Fundamentos e Tese do TST

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16 de novembro de 2025

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O que é Cerceamento de Defesa

O cerceamento de defesa é a violação do direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório, consagrado no artigo 5.º, inciso LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” Configura-se sempre que o juiz ou tribunal impede ou dificulta injustificadamente que a parte produza prova, apresente argumentos ou exerça plenamente sua defesa técnica em juízo.

A garantia tem dimensão dupla. O contraditório assegura que nenhuma decisão seja proferida sem que a parte adversa tenha sido ouvida e tido oportunidade de reagir. A ampla defesa assegura que essa reação possa ser exercida com todos os instrumentos admitidos em direito — incluindo a defesa técnica por advogado, a produção de provas e a interposição de recursos. Ambas as dimensões são pressupostos do devido processo legal, e sua violação contamina o processo de nulidade.

Cerceamento de Defesa no CPC e no Processo do Trabalho

No Código de Processo Civil, o cerceamento de defesa encontra disciplina específica nos artigos 369 e 370. O artigo 369 assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. O artigo 370 confere ao juiz poderes de gestão da prova, mas ressalva que o indeferimento da diligência deve ser motivado e não pode importar cerceamento de defesa.

No processo do trabalho, a configuração do cerceamento de defesa ganha contornos específicos pela estrutura da audiência trabalhista. A Consolidação das Leis do Trabalho prevê a audiência una — ato processual que concentra, em sessão única, a tentativa de conciliação, a apresentação de defesa, a instrução probatória e, em muitos casos, o julgamento imediato. Essa concentração, concebida para conferir celeridade ao processo laboral, cria risco específico: a ausência do advogado em um único ato pode comprometer integralmente a defesa da parte em todas as suas dimensões.

Essa especificidade do processo do trabalho foi justamente o que motivou o Tribunal Superior do Trabalho a firmar, no biênio 2024/2025, tese vinculante sobre os limites do indeferimento de adiamento de audiência — integrando o conjunto dos quarenta precedentes vinculantes do TST firmados no período.

A Tese Vinculante do TST: IRR-266

O Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu em 2025 parâmetros rigorosos sobre o direito de defesa no processo trabalhista. Através de tese vinculante proferida no processo RR-1000725-81.2022.5.02.0441, fixou-se que o indeferimento de adiamento de audiência por ausência justificada de advogado configura cerceamento de defesa. A decisão reforça as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa no processo laboral.

O enunciado da tese é preciso: “O indeferimento de adiamento de audiência una ou de instrução, quando comprovada a impossibilidade de comparecimento do advogado por motivo de saúde, compromisso profissional inadiável ou força maior, configura cerceamento de defesa e nulidade processual absoluta.”

A opção pelo reconhecimento de nulidade absoluta — e não relativa — é tecnicamente relevante. A nulidade absoluta prescinde de demonstração de prejuízo concreto: o prejuízo é presumido pela simples ausência de defesa técnica em momento processual crucial. Não cabe ao prejudicado demonstrar o que teria produzido em sua defesa se presente — basta a comprovação de que estava ausente por motivo legítimo e que o adiamento foi indevidamente indeferido.

O Contexto da Decisão: Celeridade versus Ampla Defesa

A celeridade processual é princípio fundamental na Justiça do Trabalho. Audiências unas concentram conciliação, defesa, instrução e julgamento em ato único. Adiamentos eram vistos como obstáculos à rápida solução dos conflitos, sendo frequentemente indeferidos por magistrados que priorizavam a continuidade da pauta.

A controvérsia opunha, portanto, dois valores constitucionalmente protegidos: a celeridade, prevista no artigo 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal como direito à razoável duração do processo, e a ampla defesa, prevista no inciso LV do mesmo artigo. A tese vinculante resolve essa tensão com clareza: quando a ausência do advogado é comprovadamente justificada, a celeridade cede à ampla defesa. Realizar audiência sem defensor, nessas condições, vicia todo o processo.

Alcance e Justificativas Aceitas pelo TST

A proteção da tese vinculante abrange especificamente as audiências unas e de instrução — momentos cruciais de produção de defesa e provas. Audiências iniciais destinadas exclusivamente à tentativa de conciliação comportam maior flexibilidade, pois o advogado não é indispensável à validade desse ato. Audiências de encerramento ou de razões finais raramente justificam adiamento, dado que a fase probatória já foi concluída.

As justificativas aceitas para o adiamento obrigatório compreendem: atestado médico do advogado ou de familiar direto que impeça o comparecimento; audiência designada em outro processo no mesmo horário; compromisso profissional inadiável anterior à designação da audiência trabalhista; e caso fortuito ou força maior comprovados. A mera alegação genérica de compromisso profissional, sem demonstração concreta da impossibilidade, não configura justificativa suficiente.

A comprovação da justificativa deve ser imediata ou apresentada em prazo fixado pelo juízo. O advogado pode juntar atestado ou documentação posteriormente, mas deve comunicar a impossibilidade antes da realização da audiência. O silêncio até o momento do ato processual enfraquece a alegação de cerceamento e pode configurar preclusão do direito de arguir a nulidade.

O instituto do cerceamento de defesa relaciona-se com outras garantias processuais analisadas no contexto dos precedentes vinculantes, como as regras sobre o exercício pleno do direito de defesa nas ações de rescisão indireta e sobre as garantias processuais nas execuções, como a penhora de salário para créditos trabalhistas.

Impactos no Processo Trabalhista

Para a administração judiciária, a tese vinculante cria desafios de gestão de pauta. Adiamentos impactam dezenas de outros processos agendados na mesma data. Varas com movimento intenso enfrentam o dilema entre garantir o exercício da ampla defesa e manter produtividade. A solução passa pela adoção de critérios claros de análise das justificativas apresentadas, evitando tanto o indeferimento automático quanto a aceitação acrítica de pedidos protelatórios.

Advogados ganham proteção processual importante, mas devem exercê-la com responsabilidade. Pedidos de adiamento protelatórios ou reiterados sem justificativa robusta podem configurar litigância de má-fé, com as consequências previstas nos artigos 79 a 81 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. O Judiciário mantém pleno poder de punir abusos do direito de adiamento quando identificada má-fé processual.

Questões Práticas Relevantes

O substabelecimento de poderes sem reservas é alternativa preferível ao adiamento quando viável. O advogado impedido pode substabelecer a colega de confiança, evitando a necessidade de remarcação e preservando o andamento processual. A recusa em substabelecer quando o substabelecimento era plenamente possível enfraquece a alegação de prejuízo e pode ser considerada pelo magistrado na análise do pedido de adiamento.

A audiência telepresencial, consolidada como modalidade regular após a pandemia, minimiza as situações de impossibilidade de comparecimento. O advogado em recuperação de saúde leve ou fisicamente distante pode participar virtualmente do ato processual. A recusa injustificada de participação por meio remoto, quando a modalidade estava disponível e tecnicamente acessível, pode afastar a alegação de cerceamento de defesa.

A nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade processual subsequente ao ato viciado. A parte que prossegue no processo sem impugnar a ausência de advogado na audiência preclui o direito de alegar a nulidade em etapas posteriores. O recurso ordinário é o momento limite para suscitar o cerceamento ocorrido na audiência de primeiro grau. Embora as nulidades absolutas em sentido estrito não se sujeitem à preclusão, a jurisprudência exige que a parte tenha protestado oportunamente para preservar o argumento recursal.

O prejuízo efetivo, embora presumido, pode ser relativizado em situações específicas. A parte contrária pode demonstrar que o resultado seria idêntico ainda que o advogado estivesse presente, mediante a existência de confissão de fatos ou documentos irrefutáveis que tornassem inútil qualquer produção defensiva adicional. Essa demonstração é ônus da parte que pretende afastar a nulidade, e a jurisprudência a admite com parcimônia.

Perguntas Frequentes sobre Cerceamento de Defesa

O que é cerceamento de defesa?

Cerceamento de defesa é a violação do direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório, garantidos pelo artigo 5.º, inciso LV, da Constituição Federal. Configura-se quando o juiz ou tribunal impede ou dificulta injustificadamente que a parte produza prova, apresente argumentos ou exerça plenamente sua defesa técnica. No processo do trabalho, o TST firmou tese vinculante no IRR-266 estabelecendo que o indeferimento de adiamento de audiência por ausência justificada do advogado configura cerceamento de defesa e nulidade processual absoluta.

Qual a diferença entre cerceamento de defesa no CPC e no processo do trabalho?

No CPC, o cerceamento de defesa está disciplinado nos artigos 369 e 370, que asseguram o direito à produção de todas as provas admitidas em direito. No processo do trabalho, a audiência una concentra defesa, instrução e julgamento em ato único, criando risco específico: a ausência do advogado compromete integralmente a defesa. A tese vinculante do TST no IRR-266 supre essa lacuna, tornando obrigatório o adiamento quando comprovada a impossibilidade de comparecimento do advogado.

Quais situações configuram ausência justificada do advogado para fins de adiamento?

São justificativas aceitas pelo TST: atestado médico do advogado ou familiar direto; audiência designada em outro processo no mesmo horário; compromisso profissional inadiável anterior à designação; e caso fortuito ou força maior comprovados. A mera alegação genérica de compromisso profissional, sem demonstração concreta da impossibilidade, não é suficiente para o adiamento obrigatório.

O cerceamento de defesa gera nulidade absoluta ou relativa?

A tese vinculante do TST no IRR-266 classifica o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento injustificado de adiamento como nulidade processual absoluta. O prejuízo é presumido pela ausência de defesa técnica — não precisa ser demonstrado concretamente. A nulidade contamina todos os atos processuais posteriores à audiência realizada sem o advogado, podendo determinar a anulação da sentença e a renovação da instrução.

Em que momento deve ser arguido o cerceamento de defesa no processo trabalhista?

O cerceamento de defesa deve ser arguido na primeira oportunidade processual após sua ocorrência. A parte que prossegue sem impugnar a ausência do advogado na audiência pode perder o direito de alegar a nulidade posteriormente. O recurso ordinário é o momento limite para suscitar o cerceamento ocorrido em audiência de primeiro grau.

O substabelecimento de poderes afasta a alegação de cerceamento de defesa?

Sim. Se o advogado impedido tinha condições de substabelecer poderes a outro profissional e optou por não fazê-lo, a alegação de cerceamento é enfraquecida. A tese vinculante pressupõe impossibilidade real de comparecimento. Da mesma forma, a participação remota por audiência telepresencial, quando disponível, pode ser exigida em substituição ao adiamento presencial.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.