Auxílio-Alimentação com Coparticipação: TST Confirma Natureza Indenizatória

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24 de outubro de 2025

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O Tribunal Superior do Trabalho consolidou em 2025 entendimento definitivo sobre a natureza jurídica do auxílio-alimentação. Através de tese vinculante proferida no processo RR-1000445-78.2023.5.02.0467, estabeleceu-se que a participação financeira do empregado, ainda que mínima, afasta o caráter salarial do benefício. A decisão pacifica divergência que gerava insegurança jurídica e passivos bilionários no setor empresarial, integrando o conjunto dos quarenta precedentes vinculantes do TST firmados no biênio 2024/2025.

A Tese Vinculante: IRR-278

O enunciado fixado pelo TST é preciso: “O auxílio-alimentação fornecido com participação do empregado no custeio, independentemente do percentual, possui natureza indenizatória, não integrando o salário para quaisquer efeitos legais, nos termos da Orientação Jurisprudencial 133 da SDI-1 do TST.”

A decisão resolve controvérsia que dividia os tribunais regionais. Parte da jurisprudência entendia que desconto simbólico de 1% não seria suficiente para descaracterizar a natureza salarial do benefício, exigindo participação financeiramente relevante. Outra corrente já reconhecia que qualquer participação, mesmo ínfima, demonstrava o caráter não remuneratório da verba. A tese vinculante adota a interpretação mais ampla: um centavo descontado já afasta a integração ao salário e todos os seus reflexos.

Alcance e Modalidades Abrangidas

A decisão abrange todas as modalidades de auxílio-alimentação praticadas no mercado: vale-refeição em cartão, vale-alimentação, tickets papel, refeitório no local de trabalho com desconto, cesta básica com participação do empregado e reembolso parcial de despesas com alimentação. A forma de concessão é irrelevante — o determinante é a existência de qualquer coparticipação do empregado no custeio.

O desconto pode ser fixo em valor absoluto ou percentual sobre o benefício. A empresa pode descontar R$ 0,01 por mês ou 0,1% do valor mensal do auxílio. Ambas as formas caracterizam coparticipação suficiente para afastar a natureza salarial. A criatividade no formato do desconto é permitida, desde que a participação seja genuína e formalizada adequadamente.

A retroatividade da tese é limitada pela coisa julgada. Processos trabalhistas já transitados em julgado com reconhecimento de natureza salarial do auxílio não são afetados. Ações em curso ou futuras devem observar a nova orientação vinculante. Empresas podem ajustar suas práticas imediatamente para futuras exigibilidades, sem necessidade de autorização judicial.

Impactos Econômicos e Tributários

Para as empresas, a economia decorrente da natureza indenizatória é substancial. Um auxílio-alimentação de R$ 500 mensais com natureza salarial gera encargos patronais de aproximadamente R$ 200 — considerando FGTS, contribuição previdenciária e reflexos em férias, décimo terceiro e aviso prévio. Multiplicado por centenas ou milhares de funcionários, o impacto anual pode alcançar milhões em economia de encargos trabalhistas e tributários.

Os reflexos eliminados pela natureza indenizatória são abrangentes: FGTS, INSS patronal, férias com adicional de um terço, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado e todos os adicionais calculados sobre a remuneração total. O benefício indenizatório não compõe a base de cálculo de nenhuma outra verba, simplificando significativamente a folha de pagamento e reduzindo o risco de contingências trabalhistas.

Os programas de alimentação do trabalhador (PAT) ganham atratividade adicional com a decisão. Além do incentivo fiscal específico do programa, a adesão ao PAT garante a natureza indenizatória do benefício com coparticipação mínima. Empresas que ainda não aderiram ao programa devem considerar a adesão para maximizar os benefícios fiscais e trabalhistas da concessão do auxílio-alimentação. O tema relaciona-se com a gestão mais ampla dos benefícios que integram a remuneração, como as regras de integração de gorjetas à remuneração firmadas pelo TST no mesmo biênio.

Questões Práticas para Empresas e Trabalhadores

A implementação do desconto deve ser devidamente formalizada. A alteração de benefício fornecido sem desconto para benefício com coparticipação exige comunicação prévia ao empregado e, preferencialmente, previsão expressa em acordo coletivo de trabalho. A transparência no processo evita questionamentos sobre redução salarial indireta e protege a empresa de contingências decorrentes de implementação irregular.

O valor do benefício permanece livre. Não há limite legal para o auxílio-alimentação indenizatório. Empresas podem fornecer R$ 2.000 mensais com desconto de R$ 1,00, mantendo a natureza não salarial. Razoabilidade e isonomia entre empregados de mesma função são os únicos limitadores práticos relevantes.

A habitualidade do benefício não altera sua natureza quando há coparticipação. Mesmo que o auxílio-alimentação com desconto seja fornecido há décadas, a natureza indenizatória não se converte em salarial pela passagem do tempo. A Súmula 241 do TST, que trata do salário-utilidade e considera a habitualidade como elemento relevante, não se aplica quando há participação do empregado no custeio.

A supressão do benefício, embora tecnicamente facilitada pela natureza indenizatória, permanece sujeita às regras de negociação coletiva quando prevista em acordo ou convenção coletiva. Empresas mantêm maior flexibilidade para ajustes do benefício em contextos de crise, sem caracterização automática de alteração contratual lesiva, mas devem observar os instrumentos coletivos vigentes. Sobre os limites das alterações de benefícios trabalhistas por negociação coletiva, veja também a análise do TST sobre as mudanças no plano de saúde dos Correios.

Perguntas Frequentes sobre Auxílio-Alimentação e Natureza Salarial

O auxílio-alimentação com coparticipação do empregado integra o salário?

Não. O TST firmou tese vinculante no IRR-278 estabelecendo que o auxílio-alimentação fornecido com qualquer participação financeira do empregado, independentemente do percentual ou valor, possui natureza indenizatória e não integra o salário para quaisquer efeitos legais. A decisão está alinhada com a Orientação Jurisprudencial 133 da SDI-1 do TST e encerra a divergência sobre o percentual mínimo de coparticipação necessário para afastar a natureza salarial.

Qual o percentual mínimo de desconto necessário para afastar a natureza salarial do auxílio-alimentação?

Não há percentual mínimo. A tese vinculante do TST é expressa: qualquer participação do empregado no custeio, independentemente do valor ou percentual, caracteriza o benefício como de natureza indenizatória. Um desconto de R$ 0,01 por mês ou de 0,1% do valor do benefício já é suficiente para afastar a integração salarial e todos os seus reflexos em FGTS, INSS, férias, décimo terceiro e demais verbas.

Quais verbas deixam de ser calculadas sobre o auxílio-alimentação com coparticipação?

Reconhecida a natureza indenizatória, o auxílio-alimentação não compõe a base de cálculo de nenhuma verba trabalhista ou encargo previdenciário. Ficam excluídos: FGTS, contribuição previdenciária patronal, férias com adicional de um terço, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado e adicionais calculados sobre a remuneração total.

A habitualidade do benefício afeta sua natureza indenizatória?

Não. Mesmo que o auxílio-alimentação com coparticipação seja fornecido há décadas, sua natureza indenizatória não se altera pela habitualidade. A Súmula 241 do TST, que trata do salário-utilidade, não se aplica quando há participação do empregado no custeio. A anterioridade da concessão é irrelevante para a definição da natureza jurídica do benefício.

A empresa pode implementar um desconto simbólico para converter auxílio salarial em indenizatório?

A alteração de benefício sem desconto para com desconto deve ser formalizada adequadamente, com comunicação prévia ao empregado e, preferencialmente, previsão em acordo coletivo de trabalho, para evitar questionamentos sobre redução salarial indireta. A transparência no processo de implementação é fundamental, especialmente quando o benefício já era fornecido sem coparticipação por período prolongado.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.