Arbitragem em Contratos Públicos: o regime da Lei 14.133/2021

Arbitragem em contratos publicos

08 de março de 2026

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A virada normativa: de 1996 a 2021

A possibilidade de a Administração Pública submeter seus conflitos contratuais à arbitragem empresarial foi, por décadas, tema de intensa controvérsia doutrinária e jurisprudencial no Brasil. O cerne do debate girava em torno de um argumento aparentemente sólido: se os bens e direitos públicos são, por definição, indisponíveis, como poderia o Estado renunciar à jurisdição estatal em favor de um árbitro privado? A superação progressiva dessa questão — pelo legislador, pela doutrina e pelos tribunais — constitui um dos capítulos mais relevantes da evolução do direito administrativo contratual brasileiro nas últimas três décadas.

A Lei nº 9.307/1996 não vedou expressamente o uso da arbitragem pelo poder público, mas também não o autorizou de forma clara. Essa ambiguidade alimentou décadas de insegurança jurídica: alguns contratos administrativos — especialmente em infraestrutura e concessões — incluíam cláusulas compromissórias que depois eram contestadas pelo próprio ente público quando a arbitragem lhe era desfavorável. O Poder Judiciário oscilou entre posições contraditórias, e a ausência de norma específica tornava frágil qualquer planejamento contratual de longo prazo que dependesse da arbitragem como mecanismo de resolução de disputas.

A primeira resposta legislativa consistente veio com a Lei nº 13.129/2015, que inseriu o §1º no art. 1º da Lei de Arbitragem para dispor expressamente que a Administração Pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A mesma lei acrescentou dispositivos específicos sobre a arbitragem com entes públicos — incluindo a obrigatoriedade da arbitragem de direito, a vedação à arbitragem por equidade e a exigência de publicidade dos atos do procedimento. Essa reforma foi decisiva para pacificar a questão no plano normativo, embora sua aplicação prática dependesse de regulamentação setorial específica.

O passo definitivo foi dado pela Lei nº 14.133/2021 — a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos — que dedicou quatro artigos específicos aos meios alternativos de resolução de controvérsias em contratos públicos. Ao fazê-lo, a lei não apenas consolidou o que a reforma de 2015 havia estabelecido para a arbitragem, mas ampliou o regime para incluir, com igual reconhecimento formal, a conciliação, a mediação e o comitê de resolução de disputas. O resultado é um sistema integrado e coerente de gestão de conflitos para o ciclo de vida dos contratos administrativos, que passa a contar com instrumentos adequados a diferentes fases e naturezas de disputas.

O que dizem os arts. 151 a 154 da Lei 14.133/2021

A leitura analítica dos quatro dispositivos que compõem o Capítulo XII da Lei nº 14.133/2021 revela tanto a amplitude do sistema consagrado quanto os seus limites precisos. Compreender cada dispositivo em sua especificidade é indispensável para a correta estruturação das cláusulas de resolução de disputas em contratos administrativos.

Art. 151 — Fundamento e alcance do sistema

O caput do art. 151 estabelece que nas contratações regidas pela lei poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem. O parágrafo único dispõe que o uso desses meios é aplicável para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, como os relacionados ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao inadimplemento de obrigações contratuais por qualquer das partes e ao cálculo de indenizações. A utilização dos meios alternativos não afasta o controle de legalidade dos atos administrativos pelos órgãos competentes.

Art. 152 — Arbitragem: requisitos específicos

O art. 152 determina que a arbitragem será sempre de direito e observará o princípio da publicidade. Veda expressamente a arbitragem por equidade nos contratos administrativos. Exige que a arbitragem seja realizada no Brasil e em língua portuguesa, ressalvadas as hipóteses em que a lei autorizar a adoção de língua estrangeira — o que pode ocorrer em contratos com partes ou financiadores estrangeiros que assim o exijam. A sentença arbitral e os atos do procedimento que a ela conduzem devem ser públicos, salvo quando o sigilo seja imprescindível para a defesa da intimidade ou do interesse social.

Arts. 153 e 154 — Mediação, conciliação e comitê de resolução de disputas

O art. 153 prevê que a mediação e a conciliação observarão as disposições da Lei nº 13.140/2015, com as adaptações necessárias à natureza do contrato administrativo. O art. 154 disciplina o comitê de resolução de disputas, dispondo que o regulamento de funcionamento do comitê será incorporado ao contrato e que suas decisões poderão ser de natureza deliberativa ou apenas recomendatória, conforme o que as partes convencionarem. O mesmo dispositivo assegura a exequibilidade das decisões deliberativas do comitê, ressalvada a possibilidade de revisão em procedimento arbitral ou judicial posterior.

A estrutura delineada pelos quatro artigos é a de um sistema escalonado e complementar. O comitê de resolução de disputas atua durante a execução do contrato, com função preventiva e decisória de primeira instância. A mediação e a conciliação oferecem instrumentos consensuais para resolver controvérsias que o comitê não tenha conseguido equacionar ou que surjam após o encerramento de sua atuação. A arbitragem ocupa o espaço da decisão adjudicatória final — quando os métodos consensuais falharam ou quando a natureza da disputa exige uma decisão vinculante e definitiva proferida por especialistas.

MétodoNaturezaQuem decideVinculatividadeMomento ideal de uso
ConciliaçãoConsensualAs partesApenas se houver acordoConflitos pontuais de execução
MediaçãoConsensualAs partesApenas se houver acordoDisputas com componente relacional
Comitê de disputasPreventiva / adjudicatóriaO comitêDeliberativa ou recomendatóriaConflitos durante a execução
ArbitragemAdjudicatóriaO árbitro/tribunalSentença com força de título executivoDisputas definitivas, alto valor

Arbitrabilidade objetiva: o que pode — e o que não pode — ser arbitrado

A definição precisa do objeto arbitrável em contratos públicos é o elemento de maior relevância prática para a estruturação da cláusula compromissória e para o planejamento da estratégia de resolução de disputas ao longo do ciclo contratual. O critério legal é aparentemente simples — direitos patrimoniais disponíveis —, mas sua aplicação a situações concretas exige análise cuidadosa, pois nem toda disputa com conteúdo econômico em um contrato administrativo envolve um direito que a Administração possa transigir livremente.

Matérias arbitráveis: exemplos práticos

O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato é, sem dúvida, a hipótese mais frequente e mais relevante de arbitragem em contratos públicos, especialmente nos setores de infraestrutura, obras e concessões. Quando a equação econômica original do contrato é alterada por fatos supervenientes — mudanças de legislação tributária, eventos de força maior, alterações unilaterais de escopo pela Administração, inflação além do índice de reajuste contratual —, o contratado privado tem direito ao reequilíbrio, e a quantificação desse direito é tipicamente objeto de disputa que envolve direito patrimonial disponível, plenamente arbitrável.

O inadimplemento de obrigações pecuniárias pela Administração — atrasos no pagamento de faturas, retenções indevidas, descumprimento de cronogramas financeiros — é igualmente arbitrável, pois envolve direito do contratado de natureza estritamente patrimonial. O mesmo se aplica ao cálculo de indenizações por rescisão unilateral do contrato por razões de conveniência e oportunidade — hipótese em que o contratado faz jus à indenização pelos danos que comprovadamente houver sofrido, nos termos do art. 138 da Lei nº 14.133/2021. Disputas sobre o escopo das obrigações contratuais — se determinado serviço ou obra integra o objeto do contrato ou configura acréscimo que gera direito a adicional — são igualmente passíveis de arbitragem quando envolvem direito de conteúdo patrimonial disponível.

Matérias não arbitráveis: os limites do instituto

A arbitrabilidade tem limites precisos que decorrem tanto do direito constitucional quanto da natureza jurídica das prerrogativas da Administração. O exercício do poder de polícia — autuações, interdições, imposição de multas administrativas de caráter sancionatório — é manifestação do poder de império do Estado e não integra o campo dos direitos patrimoniais disponíveis. A anulação de atos administrativos por vícios de legalidade — incluindo a invalidação de cláusulas contratuais por ofensa à lei — é matéria de controle de legalidade reservada ao Judiciário e aos órgãos administrativos de controle, e não pode ser deslocada para a jurisdição arbitral.

A imposição de sanções administrativas contratuais — advertências, multas contratuais, suspensão do direito de licitar — é questão que envolve o exercício de prerrogativa pública indisponível, igualmente fora do alcance da arbitragem. O árbitro pode ser chamado a decidir se houve inadimplemento contratual que justifique uma sanção, mas não pode substituir a Administração no exercício do poder sancionatório em si. A aplicação da sanção e sua validade jurídica são matérias sujeitas ao controle do Judiciário, não ao julgamento arbitral.

Critério prático: A pergunta que deve orientar a análise de arbitrabilidade em cada caso concreto é: trata-se de um direito sobre o qual a Administração poderia transacionar, renunciar ou celebrar acordo? Se a resposta for afirmativa, o direito é, em princípio, patrimonial disponível e passível de arbitragem. Se a resposta for negativa — porque envolve o exercício de poder de autoridade, controle de legalidade ou proteção de interesse público indisponível —, a matéria deve ser submetida ao Judiciário.

Arbitragem de direito e o princípio da publicidade

Dois requisitos específicos da arbitragem com a Administração Pública merecem análise destacada por suas implicações práticas: a obrigatoriedade da arbitragem de direito e a exigência de observância do princípio da publicidade. Ambos derivam da natureza jurídica do ente público e representam adaptações necessárias do modelo arbitral privado à realidade do direito administrativo constitucional brasileiro.

Arbitragem de direito: vedação à equidade

A arbitragem pode ser de direito ou por equidade, conforme o art. 2º da Lei nº 9.307/1996. Na arbitragem de direito, o árbitro decide com base no ordenamento jurídico vigente — leis, regulamentos, precedentes judiciais, princípios gerais do direito. Na arbitragem por equidade, o árbitro tem liberdade para decidir segundo os critérios que julgar mais justos para o caso concreto, ainda que em afastamento das normas legais. Essa segunda modalidade é vedada nos contratos públicos pelo art. 1º, §2º, da Lei nº 9.307/1996 e pelo art. 152 da Lei nº 14.133/2021.

A vedação não é arbitrária: a atuação do administrador público é estritamente vinculada ao princípio da legalidade — o art. 37 da Constituição Federal dispõe que a Administração Pública só pode fazer o que a lei autoriza. Autorizar que um árbitro decida questões envolvendo a Administração com base em critérios de equidade que se afastem da lei seria, em última análise, permitir que o árbitro criasse obrigações para o Estado que a lei não prevê — o que conflita diretamente com o princípio da legalidade administrativa. A arbitragem de direito preserva esse limite ao exigir que a fundamentação da sentença arbitral esteja sempre ancorada no ordenamento jurídico aplicável.

O princípio da publicidade e seus limites práticos

O princípio da publicidade — art. 37, caput, da Constituição Federal — exige que os atos administrativos sejam transparentes e acessíveis ao controle social. Em um procedimento arbitral comum, a confidencialidade é uma das características que tornam o instituto atrativo para as partes privadas. A conciliação entre esses dois valores — publicidade constitucional e confidencialidade arbitral — é um dos aspectos mais delicados da arbitragem com o poder público.

A solução adotada pelo ordenamento e pela prática institucional é a da publicidade funcional e não absoluta: os atos e decisões do tribunal arbitral — incluindo os termos de referência, as decisões interlocutórias e a sentença arbitral — são públicos e devem estar disponíveis para acesso por qualquer interessado. Os documentos produzidos pelas partes durante o procedimento, contudo — especialmente aqueles que contenham informações comercialmente sensíveis do contratado privado, como dados financeiros, segredos industriais ou estratégias de negócio —, podem permanecer confidenciais quando o sigilo seja imprescindível para a proteção de interesses legítimos, conforme o art. 152 da Lei nº 14.133/2021.

Na prática, as câmaras arbitrais com experiência em disputas envolvendo entes públicos têm adotado práticas que equilibram esses dois vetores: publicidade das decisões e dos atos processuais relevantes, combinada com proteção específica de informações empresariais sensíveis mediante identificação e tratamento casuístico no contexto de cada procedimento.

O comitê de resolução de disputas (dispute board)

comitê de resolução de disputas — internacionalmente conhecido como dispute board — é, entre os instrumentos previstos nos arts. 151 a 154 da Lei nº 14.133/2021, aquele que apresenta o maior potencial de transformação da gestão de conflitos em contratos públicos de longa duração. Sua lógica é fundamentalmente distinta dos demais métodos: enquanto a arbitragem e a mediação são instrumentos reativos — acionados após o surgimento do conflito —, o comitê de resolução de disputas é um mecanismo de gestão proativa e contínua de divergências durante a execução contratual.

Estrutura e funcionamento

O dispute board é composto, em geral, por um ou três especialistas — engenheiros, juristas, economistas ou profissionais de outras áreas relevantes — escolhidos pelas partes no início do contrato, antes de qualquer litígio. Esses especialistas acompanham regularmente a execução do projeto: visitam periodicamente a obra ou o serviço, recebem relatórios de andamento e mantêm-se informados sobre as dificuldades e divergências que surgem ao longo do contrato. Quando uma disputa emerge, o comitê está em posição privilegiada para decidi-la: conhece o histórico do projeto, entende as circunstâncias técnicas e tem a confiança de ambas as partes — que o escolheram juntas e que aceitaram sua atuação desde o início.

A decisão do comitê pode ter caráter deliberativo ou recomendatório, conforme o que as partes convencionarem no regulamento de funcionamento incorporado ao contrato. No modelo deliberativo — equivalente ao Dispute Adjudication Board (DAB) das condições contratuais FIDIC —, a decisão é imediatamente vinculante e executável, podendo ser contestada em arbitragem posterior, mas devendo ser cumprida enquanto vigente. No modelo recomendatório — correspondente ao Dispute Review Board (DRB) —, a decisão tem valor de recomendação qualificada, e qualquer das partes pode rejeitá-la e levar a questão à arbitragem ou ao Judiciário. A escolha entre os dois modelos tem implicações práticas significativas para o fluxo de caixa do projeto e para a dinâmica de poder entre as partes durante a execução.

Dispute boards em infraestrutura: a cláusula escalonada

O setor de infraestrutura — contratos de obras, concessões de rodovias, ferrovias, portos, aeroportos, saneamento básico e geração de energia — é o ambiente natural do dispute board. Nesses contratos, que têm duração de décadas, valor de bilhões de reais e execução sujeita a inúmeras variáveis técnicas, financeiras e regulatórias, a prevenção de litígios durante a execução tem valor econômico comparável — e frequentemente superior — à resolução de disputas após seu surgimento.

A estrutura contratual mais eficiente combina o dispute board com os demais meios previstos na Lei nº 14.133/2021 em uma cláusula escalonada que estabelece uma sequência obrigatória de instâncias antes que a parte possa recorrer à arbitragem ou ao Judiciário. Uma estrutura típica para contratos de infraestrutura de alto valor incluiria, em ordem sequencial: primeiro, tentativa de resolução amigável pela própria equipe de gestão do contrato; segundo, submissão ao comitê de resolução de disputas, com prazo definido para decisão; terceiro, tentativa de mediação ou conciliação institucional, especialmente se a decisão do comitê for de natureza recomendatória; quarto, arbitragem institucional como instância final e vinculante.

Essa arquitetura tem dupla vantagem: reduz o número de disputas que chegam à arbitragem — que é o método mais caro e demorado — e resolve a maioria dos conflitos no momento em que surgem, preservando a continuidade do projeto e a relação contratual entre as partes. Para uma análise mais detalhada das especificidades dos dispute boards em obras de infraestrutura — incluindo os modelos FIDIC e as adaptações necessárias ao direito administrativo brasileiro —, recomenda-se a leitura do artigo dedicado desta série: Dispute Board em Obras de Infraestrutura: prevenção de litígios na execução contratual.

Câmaras arbitrais e procedimento em contratos públicos

A escolha da câmara arbitral para procedimentos que envolvem a Administração Pública exige atenção a critérios específicos que não se colocam com a mesma relevância nas arbitragens puramente privadas. A experiência institucional da câmara em disputas com entes públicos, a adequação de seu regulamento às exigências de publicidade da Lei nº 14.133/2021 e a reputação de seus árbitros credenciados no campo do direito administrativo contratual são fatores que devem integrar a análise antes da indicação da câmara na cláusula compromissória.

A CAMARB e o CAM-CCBC acumularam experiência relevante em procedimentos envolvendo entes públicos, especialmente em disputas de infraestrutura, energia e concessões. Ambas adotam práticas de publicidade compatíveis com o art. 152 da Lei nº 14.133/2021 e contam com árbitros especializados em direito administrativo contratual e em setores regulados. Seu porte institucional e a solidez de seus regulamentos conferem segurança tanto ao ente público quanto ao contratado privado quanto à regularidade do procedimento e à executabilidade da sentença arbitral resultante.

Algumas particularidades procedimentais merecem destaque nos contratos públicos. A indicação de árbitros em procedimentos com entes públicos exige atenção redobrada ao dever de revelação previsto no art. 14 da Lei nº 9.307/1996: profissionais que tenham prestado consultoria ao ente público contratante, participado de licitações anteriores relacionadas ao objeto do contrato ou atuado como pareceristas para qualquer das partes devem revelar essas circunstâncias para que as partes possam avaliar sua imparcialidade. O porte e a complexidade técnica dos contratos públicos de infraestrutura frequentemente recomendam a constituição de tribunal de três árbitros, com especialidades complementares — um jurista em direito administrativo, um profissional da área técnica específica do contrato e um economista ou especialista em finanças de projetos.

Gestão de riscos e estruturação contratual para o contratado privado

Da perspectiva do contratado privado — a empresa ou consórcio que celebra contrato administrativo com o poder público —, a estruturação das cláusulas de resolução de disputas é uma decisão estratégica que deve ser tomada com cuidado equivalente ao dispensado às demais cláusulas econômicas do contrato. A assimetria de poder inerente à relação contratual administrativa — em que a Administração possui prerrogativas exorbitantes, incluindo a rescisão unilateral e a alteração de escopo —, torna especialmente relevante contar com mecanismo robusto de resolução de disputas que garanta ao particular acesso a julgamento imparcial e especializado.

A cláusula compromissória no edital e no contrato

O caminho regular para a inclusão da arbitragem em contratos públicos é a sua previsão no edital de licitação, que antecede a celebração do contrato. A cláusula compromissória deve constar do instrumento convocatório — e consequentemente da minuta do contrato anexada ao edital — para que vincule todos os licitantes desde o início do procedimento e para que o particular que celebra o contrato tenha ciência prévia e indubitável do regime de resolução de disputas ao qual estará sujeito.

A inclusão da arbitragem por aditamento contratual posterior ao início da execução é juridicamente possível, mas operacionalmente mais complexa: exige acordo de ambas as partes e análise quanto à compatibilidade com as condições originais do certame licitatório. Em contratos em que já existem tensões ou disputas latentes, a negociação do aditamento pode ser instrumental — cada parte tenderá a aceitar apenas as condições que julgue favoráveis aos seus interesses na disputa que antevê. Por essa razão, a inclusão da arbitragem no momento da contratação original — antes de qualquer litígio — é sempre a abordagem preferível.

Pontos críticos da cláusula em contratos administrativos

Para os contratos regidos pela Lei nº 14.133/2021, a cláusula compromissória deve observar, além dos elementos essenciais de qualquer cláusula cheia, os requisitos específicos do regime público: arbitragem de direito, sede no Brasil, idioma português e observância do princípio da publicidade. A indicação de câmara arbitral com regulamento adaptado a procedimentos com entes públicos é fortemente recomendável, pois elimina a necessidade de negociação posterior sobre as regras procedimentais específicas. O número de árbitros — um ou três — deve ser definido na cláusula ou mediante critério objetivo baseado no valor da disputa, para evitar impasses na constituição do tribunal arbitral no momento mais inoportuno.

A cláusula deve também endereçar o tratamento da publicidade: o ideal é que remeta às regras da câmara arbitral escolhida quanto à divulgação de atos e decisões, estabelecendo simultaneamente mecanismo de proteção de informações empresariais confidenciais que o particular possa invocar durante o procedimento. Por fim, para contratos de longa duração, é fortemente recomendável a inclusão do dispute board como instrumento de resolução de conflitos durante a execução, com escalonamento expresso que condicione o acesso à arbitragem à tentativa prévia de resolução pelo comitê — o que reduz o número de disputas que chegam à fase arbitral e preserva a continuidade do projeto.

Execução da sentença arbitral contra a Fazenda Pública

Um aspecto que frequentemente surpreende empresas com menor experiência em contratos públicos é o regime de execução de obrigações pecuniárias contra a Fazenda Pública. A sentença arbitral é, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.307/1996, título executivo judicial — o que significa que pode ser executada diretamente perante o Judiciário, sem necessidade de nova ação de conhecimento. No entanto, a execução de obrigações de pagar contra a Fazenda Pública sujeita-se ao regime constitucional dos precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal.

Isso significa que, mesmo com a sentença arbitral transitada em julgado em mãos, o contratado privado que obtém condenação pecuniária contra ente público não recebe o pagamento imediatamente. O crédito reconhecido pela sentença arbitral é inscrito em precatório — ou em Requisição de Pequeno Valor (RPV) para obrigações abaixo do limite fixado pela entidade devedora —, sujeito à ordem cronológica de pagamentos. Esse aspecto do regime jurídico brasileiro não é exclusivo da arbitragem — aplica-se igualmente às sentenças judiciais transitadas em julgado contra a Fazenda Pública —, mas é essencial que o contratado privado o compreenda ao avaliar o custo-benefício de um procedimento arbitral contra o poder público.

Perguntas Frequentes sobre Arbitragem em Contratos Públicos

A Administração Pública pode se submeter à arbitragem?

Sim. O art. 1º, §1º, da Lei nº 9.307/1996 — com a redação dada pela Lei nº 13.129/2015 — e os arts. 151 a 154 da Lei nº 14.133/2021 autorizam expressamente a utilização da arbitragem pela Administração Pública direta e indireta para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes de contratos administrativos.

Quais disputas em contratos públicos são arbitráveis?

São arbitráveis os conflitos sobre direitos patrimoniais disponíveis — reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, inadimplemento de obrigações pecuniárias, cálculo de indenizações por rescisão unilateral e disputas sobre o escopo de obrigações contratuais. Não são arbitráveis o exercício do poder de polícia, a anulação de atos administrativos por vício de legalidade e a imposição de sanções administrativas.

O que é um dispute board em contratos públicos?

comitê de resolução de disputas (dispute board) é um painel de especialistas constituído no início da execução contratual para acompanhar o desenvolvimento do projeto e resolver controvérsias à medida que surgem, antes que se transformem em litígios formais. Sua função é preventiva e decisória. Os arts. 151 a 154 da Lei nº 14.133/2021 preveem expressamente o comitê entre os métodos alternativos aplicáveis aos contratos administrativos.

A arbitragem em contratos públicos precisa ser de direito?

Obrigatoriamente sim. O art. 1º, §2º, da Lei nº 9.307/1996 e o art. 152 da Lei nº 14.133/2021 vedam a arbitragem por equidade quando a parte for pessoa jurídica de direito público. O árbitro deve fundamentar sua decisão no ordenamento jurídico vigente — não pode decidir com base em critérios de equidade que se afastem das normas legais aplicáveis, o que seria incompatível com o princípio da legalidade administrativa.

Como funciona a publicidade na arbitragem com a Administração Pública?

Os atos e decisões do tribunal arbitral — incluindo os termos de referência e a sentença arbitral — são públicos, em observância ao art. 37 da Constituição Federal. Os documentos produzidos pelas partes que contenham informações comercialmente sensíveis do particular contratado podem permanecer confidenciais quando o sigilo for imprescindível para a proteção de interesses legítimos, nos termos do art. 152 da Lei nº 14.133/2021.

Qual câmara arbitral é recomendada para disputas com o poder público?

A CAMARB e o CAM-CCBC têm experiência institucional consolidada em procedimentos arbitrais envolvendo a Administração Pública, especialmente nos setores de infraestrutura, energia e concessões. Ambas possuem regulamentos específicos e adotam práticas de publicidade compatíveis com o princípio constitucional que rege a atuação do Estado.

É possível incluir cláusula compromissória em contrato licitado?

Sim, desde que prevista no edital de licitação e no contrato resultante. A cláusula compromissória deve constar do instrumento convocatório para que vincule todos os licitantes desde o início do procedimento. A inclusão por aditamento contratual posterior é juridicamente possível, mas operacionalmente mais complexa e exige acordo de ambas as partes.

A sentença arbitral contra a Administração Pública é executável diretamente?

A sentença arbitral é título executivo judicial e pode ser executada perante o Judiciário sem nova ação de conhecimento. No entanto, a execução de obrigações pecuniárias contra a Fazenda Pública sujeita-se ao regime constitucional dos precatórios (art. 100 da Constituição Federal) — o pagamento segue a ordem cronológica de precatórios, ressalvadas as obrigações de pequeno valor sujeitas ao regime de RPV.

Referências

  • CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/1996. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2023.
  • JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei 14.133/2021. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
  • NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato administrativo. 4. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2015.
  • MOREIRA, Egon Bockmann. Direito das concessões de serviço público. São Paulo: Malheiros, 2010.
  • CAHALI, Francisco José. Curso de arbitragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
  • BRASIL. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Brasília: Presidência da República, 1996.
  • BRASIL. Lei nº 13.129, de 26 de maio de 2015. Altera a Lei nº 9.307/1996. Brasília: Presidência da República, 2015.
  • BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Brasília: Presidência da República, 2021.

Este artigo foi redigido para fins de informação e debate jurídico, não devendo ser considerado parecer ou opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. Para análise de situações concretas, recomenda-se a consulta a advogado habilitado.

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