Licença-Prêmio: Direito, Conversão em Pecúnia e Jurisprudência (2026)

Licença-prêmio servidor público conversão pecúnia 2026

19 de maio de 2026

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A licença-prêmio é um dos direitos mais relevantes — e mais litigados — do servidor público brasileiro. Trata-se de período de descanso remunerado concedido como reconhecimento pela assiduidade funcional, cuja não fruição gera direito à conversão em pecúnia, conforme pacificado pelo STF e pelo STJ. Este artigo examina o regime jurídico da licença-prêmio no âmbito federal, estadual e municipal, os requisitos para conversão em dinheiro, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e os impactos do congelamento imposto pela LC 173/2020, enfatizando a importância da licença prêmio como uma conquista do servidor.

O que é a licença-prêmio

A licença prêmio é um benefício que tem implicações significativas na vida do servidor público.

A licença-prêmio por assiduidade consiste em período de três meses de afastamento remunerado concedido ao servidor público a cada quinquênio de efetivo exercício ininterrupto, sem registro de penalidades disciplinares. Sua finalidade é premiar o servidor assíduo e disciplinado, garantindo-lhe período de descanso superior às férias regulares, sem prejuízo da remuneração.

A natureza jurídica da licença-prêmio é de vantagem pessoal de caráter permanente. Uma vez cumprido o período aquisitivo de cinco anos com os requisitos legais, o direito se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor, não podendo ser suprimido unilateralmente pela Administração. Essa característica é fundamental para compreender o direito à conversão em pecúnia: se o servidor adquiriu o direito e não o exerceu — seja por opção pessoal, seja por necessidade do serviço —, a Administração não pode se beneficiar dessa não fruição sem indenizar o titular.

Importa distinguir a licença-prêmio da licença para capacitação. A primeira era concedida exclusivamente como prêmio pela assiduidade, sem qualquer exigência de destinação específica do período de afastamento. A segunda, que a substituiu no regime federal, exige que o servidor utilize o afastamento para participar de ação de capacitação vinculada ao desenvolvimento na carreira. São institutos com fundamentos e finalidades distintos.

Licença-prêmio no regime federal: criação e extinção

No âmbito da União, a licença-prêmio teve existência relativamente breve no regime da Lei 8.112/1990. O art. 87, em sua redação original, estabelecia que o servidor que completasse cinco anos de efetivo exercício ininterrupto com assiduidade e disciplina teria direito a três meses de licença-prêmio, podendo gozá-la de uma vez ou em parcelas. O §2º do mesmo artigo previa a conversão em pecúnia no caso de falecimento do servidor.

A Lei 9.527, de 10 de dezembro de 1997, extinguiu a licença-prêmio por assiduidade e a substituiu pela licença para capacitação. O art. 7º dessa lei, porém, preservou os direitos adquiridos: os períodos de licença-prêmio já completados até 15 de outubro de 1996 poderiam ser gozados ou contados em dobro para efeito de aposentadoria. A redação legal mencionava a conversão em pecúnia apenas na hipótese de falecimento do servidor.

Na prática, três situações emergiram. Primeira: servidores que gozaram a licença-prêmio antes da extinção — esses exerceram o direito integralmente. Segunda: servidores que optaram por contar o tempo em dobro para aposentadoria — esses utilizaram o direito de outra forma. Terceira: servidores que nem gozaram a licença nem a utilizaram para aposentadoria — esses são os titulares do direito à conversão em pecúnia, conforme consolidado pela jurisprudência. Para identificar corretamente o regime jurídico aplicável, é essencial que o servidor consulte sua ficha funcional e o processo de aposentadoria.

Licença-prêmio nos Estados e Municípios

A realidade nos entes subnacionais é substancialmente diferente do regime federal. A maioria dos Estados e grande parte dos Municípios mantém a licença-prêmio em seus estatutos, com regras próprias que variam quanto à periodicidade, à duração do afastamento e aos requisitos de concessão.

Em São Paulo, a licença-prêmio está prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei 10.261/1968), sendo concedida a cada quinquênio de efetivo exercício com assiduidade, pelo prazo de 90 dias. O servidor paulista pode gozar a licença, convertê-la em pecúnia ou utilizá-la para fins de aposentadoria, conforme a legislação estadual. Na Bahia, o regime segue disciplina própria, com requisitos semelhantes. No Rio de Janeiro, a licença-prêmio estadual também permanece vigente, embora a contagem tenha sido afetada pelo congelamento da LC 173/2020. No Rio Grande do Sul, a Lei Complementar Estadual 10.098/1994 regulamenta o benefício para servidores civis.

No âmbito municipal, a licença-prêmio é extremamente comum, abrangendo servidores de praticamente todas as capitais e de grande número de municípios de médio porte. A denominação pode variar — licença-prêmio, licença especial, licença por assiduidade —, mas a estrutura é essencialmente a mesma: período de afastamento remunerado como prêmio pelo tempo de serviço sem intercorrências disciplinares. O servidor municipal deve consultar o estatuto de seu Município para verificar os direitos específicos do seu regime funcional.

Impacto da LC 173/2020 na licença-prêmio

O art. 8º, inciso IX, da LC 173/2020 suspendeu a contagem do período aquisitivo para concessão de licenças-prêmio e mecanismos equivalentes em todas as esferas da Federação, durante o período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021. O STF declarou a constitucionalidade dessa medida nas ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525 (Plenário, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 15/03/2021). A LC 191/2022 restabeleceu a contagem integral — inclusive do período congelado — apenas para servidores das carreiras de saúde e segurança pública. Para as demais categorias, o interregno permanece não computável. Esse tema está diretamente relacionado ao congelamento que afetou também o adicional por tempo de serviço.

Conversão da licença-prêmio em pecúnia

A possibilidade de converter a licença-prêmio não gozada em dinheiro é, hoje, a questão mais relevante e mais judicializada envolvendo o instituto. A jurisprudência dos tribunais superiores consolidou-se de forma amplamente favorável ao servidor.

STF: Tema 635

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário Virtual, 28/02/2013), com repercussão geral reconhecida (Tema 635), firmou o entendimento de que é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas — e, por extensão, de outros direitos de natureza remuneratória — em indenização pecuniária, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Esse precedente abriu caminho para que a licença-prêmio fosse incluída no mesmo regime indenizatório.

STJ: Tema 1.086

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.854.662/CE, REsp 1.855.656/CE, REsp 1.881.360/CE e REsp 1.881.363/CE (Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 13/07/2022), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.086), fixou a seguinte tese vinculante: o servidor federal inativo, independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante a atividade funcional nem contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, sendo prescindível a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.

Essa tese consolidou três pontos essenciais. Primeiro, a conversão em pecúnia é direito do servidor inativo — não mera faculdade da Administração. Segundo, não se exige requerimento administrativo prévio como condição para o exercício do direito. Terceiro, o ônus de acompanhar os registros funcionais e notificar o servidor sobre a necessidade de fruição da licença é da Administração, e não do servidor — o que dispensa a prova de que a não fruição decorreu de necessidade do serviço.

Base de cálculo

A jurisprudência tem admitido que a base de cálculo para a conversão em pecúnia seja a última remuneração percebida pelo servidor quando em atividade, incluídas as parcelas de natureza remuneratória que integrem a base contributiva. A questão, porém, pode apresentar variações conforme o ente e o regime aplicável, sendo recomendável análise específica de cada caso.

Prescrição para requerer a conversão

O prazo prescricional para a ação de conversão da licença-prêmio em pecúnia é de cinco anos. O STJ fixou no Tema Repetitivo 516 que o termo inicial da prescrição quinquenal é a data da aposentadoria do servidor. Esse entendimento é fundamental: o servidor que se aposentou há mais de cinco anos sem ter ajuizado ação pode ter seu direito atingido pela prescrição. A orientação prática é que o servidor aposentado com saldo de licença-prêmio não utilizado procure assessoria jurídica o mais brevemente possível para avaliar a viabilidade da demanda.

Para verificar a existência de saldo, o servidor deve solicitar ao órgão de pessoal certidão detalhada do tempo de serviço e das licenças-prêmio adquiridas, gozadas e utilizadas para aposentadoria. A diferença entre o total adquirido e o total utilizado constitui o saldo passível de conversão em pecúnia.

O que fazer quando a licença-prêmio é negada

A negativa administrativa — seja do gozo da licença, seja da conversão em pecúnia — pode ser impugnada por via judicial. O mandado de segurança é o instrumento cabível quando a negativa viola direito líquido e certo do servidor, amparado pela jurisprudência consolidada do STF e do STJ. A ação ordinária é a via adequada quando há necessidade de dilação probatória, como nos casos em que se discute a contagem do período aquisitivo ou a existência de penalidades disciplinares que possam afetar o direito.

Em qualquer hipótese, é essencial que o servidor reúna documentação completa: ficha funcional, certidão de tempo de serviço, contracheques, processo de aposentadoria e eventuais requerimentos administrativos anteriores. A instrução probatória adequada é determinante para o êxito da demanda.

Perguntas frequentes sobre licença-prêmio

O que é licença-prêmio?

É período de três meses de descanso remunerado concedido ao servidor público a cada cinco anos de efetivo exercício com assiduidade e sem punições disciplinares. Trata-se de reconhecimento pela dedicação ao serviço público, previsto na Lei 8.112/1990 (regime federal, extinto em 1997) e nos estatutos de diversos Estados e Municípios.

Servidor federal admitido após 1997 tem direito à licença-prêmio?

Não. A Lei 9.527/1997 extinguiu a licença-prêmio no regime federal, substituindo-a pela licença para capacitação. Somente servidores que completaram o quinquênio aquisitivo antes da extinção (até 15/10/1996) mantêm o direito adquirido.

É possível converter licença-prêmio não gozada em dinheiro?

Sim. O STJ fixou no Tema 1.086 (REsp 1.854.662/CE, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, 13/07/2022) que o servidor federal inativo tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída nem contada em dobro para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo prévio.

É necessário provar que não gozou a licença por necessidade do serviço?

Não. O STJ dispensou expressamente essa comprovação no Tema 1.086. Segundo o relator, Min. Sérgio Kukina, o acompanhamento dos registros funcionais e a notificação sobre a necessidade de fruição competem à Administração, não ao servidor.

Qual o prazo para pedir a conversão em pecúnia?

Cinco anos a partir da data da aposentadoria, conforme o Tema Repetitivo 516 do STJ. O servidor aposentado que possui saldo de licença-prêmio não utilizado deve agir dentro desse prazo para não ter o direito atingido pela prescrição.

A LC 173/2020 afetou a licença-prêmio?

Sim. O art. 8º, IX, da LC 173/2020 suspendeu a contagem do período aquisitivo de licenças-prêmio entre 28/05/2020 e 31/12/2021. O STF declarou a medida constitucional (ADIs 6.442/6.447/6.450/6.525, 15/03/2021). A LC 191/2022 restabeleceu a contagem apenas para carreiras de saúde e segurança pública.

Servidor estadual ou municipal tem direito à licença-prêmio?

Depende do estatuto do respectivo ente. A maioria dos Estados e muitos Municípios mantêm a licença-prêmio em plena vigência, com regras próprias de periodicidade, duração e requisitos. É indispensável consultar a legislação local.

Para aprofundamento sobre o regime jurídico do servidor público e seus direitos funcionais, consulte a área de Direito Administrativo e Servidor Público da Barbieri Advogados.

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito Processual do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.