ITCD RS 2026: alíquotas, isenções, cálculo e prazos
ITCD no RS em 2026: tabela de alíquotas na herança e na doação, cálculo, quem paga, avaliação da Receita, isenções, DIT, prazos e guias fracionadas.
Atualizado em outubro de 2026.
A relação entre TDAH e aposentadoria depende dos efeitos do transtorno, e não do diagnóstico: o TDAH (CID F90) não garante, por si só, benefício do INSS, mas pode dar direito a auxílio ou aposentadoria quando causa incapacidade para o trabalho, isoladamente ou com outros transtornos, ou quando a avaliação biopsicossocial o reconhece como deficiência. Este artigo trata do CID, do enquadramento como deficiência, dos benefícios cabíveis, inclusive o BPC, da carência, dos valores em 2026, da perícia, dos documentos e do recurso.
Em resumo: o TDAH (CID-10 F90; CID-11 6A05) não aposenta por si só e não é deficiência automaticamente. O INSS concede auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) quando o transtorno, isolado ou com comorbidades, incapacita para o trabalho por mais de 15 dias, e aposentadoria por incapacidade permanente quando a incapacidade é total e definitiva; ambos exigem 12 contribuições, pois o TDAH não dispensa a carência. Se a avaliação biopsicossocial reconhecer deficiência, cabem a aposentadoria da pessoa com deficiência (LC n. 142/2013) e, com renda familiar de até R$ 405,25 por pessoa, o BPC de R$ 1.621,00. O PL 4.225/2023, aprovado pela Câmara, aguarda o Senado.
O TDAH é um transtorno do neurodesenvolvimento, com início na infância, marcado por desatenção (dificuldade de concentração, esquecimentos, desorganização), hiperatividade (agitação motora ou mental) e impulsividade (decisões precipitadas, dificuldade de esperar). Em parte dos casos, persiste na vida adulta, quando a hiperatividade tende a se manifestar como inquietação interna e predominam a desatenção e a impulsividade.
Na CID-10, o TDAH integra o agrupamento F90–F98 (transtornos do comportamento e transtornos emocionais que aparecem habitualmente durante a infância ou a adolescência), na categoria F90 (transtornos hipercinéticos). Na CID-11, em vigor na Organização Mundial da Saúde desde 1.º de janeiro de 2022, o código é 6A05, entre os transtornos do neurodesenvolvimento. Como a transição para a CID-11 no Brasil é gradual, atestados e laudos podem trazer o código de qualquer das duas classificações.
| Código | Classificação | Descrição |
|---|---|---|
| F90.0 | CID-10 | Distúrbios da atividade e da atenção (quadro típico de TDAH) |
| F90.1 | CID-10 | Transtorno hipercinético de conduta (TDAH com transtorno de conduta) |
| F90.8 | CID-10 | Outros transtornos hipercinéticos |
| F90.9 | CID-10 | Transtorno hipercinético não especificado |
| 6A05.0 | CID-11 | TDAH com apresentação predominantemente desatenta |
| 6A05.1 | CID-11 | TDAH com apresentação predominantemente hiperativa-impulsiva |
| 6A05.2 | CID-11 | TDAH com apresentação combinada |
| 6A05.Y e 6A05.Z | CID-11 | Outra apresentação especificada e apresentação não especificada |
O TDAH frequentemente coexiste com depressão (CID F32), transtornos de ansiedade (CID F41), transtorno bipolar (CID F31), transtorno de estresse pós-traumático (CID F43), transtornos de personalidade, como o borderline (CID F60.3), e uso de substâncias. Como a perícia avalia a capacidade global do segurado, e não cada diagnóstico isoladamente, todas essas condições devem constar dos laudos.
O diagnóstico, isoladamente, não aposenta. A Lei n. 8.213/1991 exige incapacidade para a atividade habitual, no auxílio por incapacidade temporária (art. 59), ou para qualquer atividade que garanta a subsistência, sem possibilidade de reabilitação, na aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42). A perícia examina a repercussão do transtorno sobre o trabalho, e não o código F90.
A aposentadoria fundada apenas no TDAH é excepcional. Em regra, ela surge quando o transtorno se associa a depressão grave, ansiedade incapacitante, transtorno bipolar, transtorno de personalidade ou dependência química, e o conjunto impede o segurado de manter qualquer atividade de forma sustentada, apesar do tratamento. Pela Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), reconhecida a incapacidade parcial, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para decidir sobre a aposentadoria.
Há um segundo caminho, que independe de incapacidade: o reconhecimento do TDAH como deficiência, que permite a aposentadoria com requisitos reduzidos e, para famílias de baixa renda, o BPC.
Não automaticamente. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) adota um conceito funcional: é pessoa com deficiência quem tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade (art. 2.º). A avaliação é biopsicossocial, feita por equipe multiprofissional e interdisciplinar, e considera, além dos impedimentos, os fatores socioambientais e pessoais, a limitação de atividades e a restrição de participação (art. 2.º, § 1.º). O TDAH configura deficiência quando essa avaliação demonstra impedimento de longo prazo com restrição relevante de participação, critério também aplicado a condições como a deficiência intelectual leve (CID F70).
O transtorno do espectro autista, ao contrário, é considerado deficiência para todos os efeitos legais pela Lei n. 12.764/2012 (art. 1.º, § 2.º), como se vê no artigo sobre autismo e aposentadoria. Já a Lei n. 14.254/2021 assegura acompanhamento integral a educandos com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem, mas não qualifica o TDAH como deficiência.
O Projeto de Lei n. 4.225/2023, aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados em 17 de junho de 2026, institui a Política Nacional de Atenção às Pessoas Diagnosticadas com Transtornos do Neurodesenvolvimento e altera a Lei n. 14.254/2021. Pelo texto aprovado, a equiparação às pessoas com deficiência dependerá de avaliação biopsicossocial prévia, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, e não será automática. O projeto foi remetido ao Senado Federal em 15 de julho de 2026 e, no início de outubro de 2026, aguardava apreciação naquela Casa; enquanto não for aprovado e sancionado, nada muda nas regras do INSS.
Quatro benefícios podem ser cabíveis, conforme haja incapacidade para o trabalho, deficiência reconhecida ou situação de baixa renda.
| Benefício | Quando cabe | Contribuições | Valor em 2026 |
|---|---|---|---|
| Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) | Incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 dias | Carência de 12 contribuições | 91% do salário de benefício; mínimo de R$ 1.621,00 |
| Aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) | Incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação | Carência de 12 contribuições | 60% da média mais 2% por ano acima de 20 (homem) ou 15 anos (mulher); de R$ 1.621,00 a R$ 8.475,55 |
| Aposentadoria da pessoa com deficiência | TDAH reconhecido como deficiência leve, moderada ou grave | De 20 a 33 anos, conforme o grau e o sexo, ou 15 anos (por idade) | 100% do salário de benefício (por tempo de contribuição); 70% mais 1% por grupo de 12 contribuições (por idade) |
| BPC (LOAS) | Impedimento de longo prazo (mínimo de 2 anos) e renda familiar por pessoa de até R$ 405,25 | Não exige contribuição | Um salário mínimo (R$ 1.621,00) |
O auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, é o benefício típico dos períodos de crise, de descompensação ou de ajuste do tratamento. Exige incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, qualidade de segurado e carência de 12 contribuições (arts. 25, I, e 59 da Lei n. 8.213/1991). O pedido feito mais de 30 dias após o afastamento só gera pagamento a partir do requerimento (art. 60, § 1.º).
A aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e permanente para qualquer atividade, sem possibilidade de reabilitação (art. 42). Antes dela, o INSS deve considerar a reabilitação profissional (arts. 62 e 89), relevante no TDAH, em que funções com menor exigência de atenção sustentada e de cumprimento de prazos podem restabelecer a capacidade. Quem necessita da assistência permanente de outra pessoa tem direito ao adicional de 25% (art. 45).
Se a avaliação biopsicossocial reconhecer o TDAH como deficiência, o segurado pode se aposentar com requisitos reduzidos, na forma da Lei Complementar n. 142/2013, mantida pela EC n. 103/2019 (art. 22). Não se exige incapacidade: a pessoa pode continuar trabalhando e se aposentar mais cedo.
| Modalidade | Homem | Mulher |
|---|---|---|
| Deficiência grave | 25 anos de contribuição | 20 anos de contribuição |
| Deficiência moderada | 29 anos de contribuição | 24 anos de contribuição |
| Deficiência leve | 33 anos de contribuição | 28 anos de contribuição |
| Por idade (qualquer grau) | 60 anos de idade e 15 anos de contribuição | 55 anos de idade e 15 anos de contribuição |
A avaliação é médica e funcional (art. 4.º da LC n. 142/2013) e fixa o grau e o período da deficiência. Na modalidade por idade, a deficiência deve ser comprovada por período igual ao tempo mínimo de contribuição, de 15 anos; nas modalidades por tempo, se ela não abrangeu todo o período contributivo, os requisitos são ajustados proporcionalmente (art. 7.º). Relatórios escolares e laudos antigos ajudam a demonstrar que a deficiência acompanhou toda a vida laboral. Os detalhes estão no artigo sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência.
Já o auxílio-acidente, que indeniza sequela de acidente de qualquer natureza ou de doença ocupacional (art. 86 da Lei n. 8.213/1991), só entra em cogitação quando há acidente ou doença ocupacional associada, porque o TDAH não é causado pelo trabalho.
O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993 (LOAS), garante um salário mínimo — R$ 1.621,00 em 2026 — à pessoa com deficiência que não tenha meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Não exige contribuições, não paga 13.º salário, não gera pensão por morte e, salvo as exceções do art. 20, § 4.º, não se acumula com outro benefício da seguridade social. Interessa sobretudo a crianças e adolescentes com TDAH grave e a adultos sem qualidade de segurado. Os requisitos são:
O critério de renda não é absoluto: a lei admite outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (art. 20, § 11).
A concessão administrativa ou judicial do BPC à pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação (art. 20, § 2.º-A, incluído pela Lei n. 15.077/2024), composta de avaliação médica e avaliação social, realizadas pelo médico perito e pelo assistente social do INSS (art. 20, § 6.º). Examinam-se o impedimento, as barreiras e a participação social, e não a capacidade para o trabalho; em crianças, o impacto nas atividades próprias da idade, como a escola e a convivência familiar. Nas ações judiciais de BPC por deficiência, a perícia passou a adotar o Instrumento Unificado de Avaliação Biopsicossocial, incluído pela Resolução CNJ n. 630/2025 na Resolução CNJ n. 595/2024, com cronograma de implantação ajustado por atos posteriores do Conselho Nacional de Justiça. Concedido, o benefício é revisto a cada 2 anos (art. 21).
Não. A carência de 12 contribuições para o auxílio por incapacidade temporária e para a aposentadoria por incapacidade permanente (art. 25, I, da Lei n. 8.213/1991) só é dispensada em acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e nas doenças da lista dos Ministérios da Saúde e da Previdência (art. 26, II), hoje a Portaria Interministerial MTP/MS n. 22/2022, alterada pela Portaria Interministerial MPS/MS n. 15/2026, que incluiu a gestação de alto risco e elevou a relação a 18 itens. O TDAH não consta dessa lista, tema tratado no artigo sobre as doenças que aposentam pelo INSS.
Se a incapacidade decorre de doença da lista que coexiste com o TDAH, como a alienação mental, é esse diagnóstico que afasta a carência e deve constar do laudo. A mesma lógica vale para a isenção do imposto de renda sobre aposentadoria, reforma e pensão (art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988): o TDAH não está no rol, mas a alienação mental está.
Exige-se, ainda, qualidade de segurado na data de início da incapacidade, mantida por até 12 meses após a última contribuição, prazo que pode chegar a 24 ou 36 meses (art. 15); quem a perdeu precisa de seis novas contribuições (art. 27-A). Como o TDAH começa na infância, importa a regra da doença preexistente: o benefício não é devido a quem se filia já portador da doença invocada, salvo quando a incapacidade sobrevém por progressão ou agravamento (arts. 42, § 2.º, e 59, § 1.º). Decisiva é a data de início da incapacidade, e não a do diagnóstico.
Nos benefícios por incapacidade, o salário de benefício é, desde a Emenda Constitucional n. 103/2019, a média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. O auxílio por incapacidade temporária equivale a 91% dessa média (art. 61 da Lei n. 8.213/1991), limitado à média dos 12 últimos salários de contribuição (art. 29, § 10); a aposentadoria por incapacidade permanente, a 60% da média mais 2% por ano de contribuição acima de 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher), ou a 100% quando decorre de acidente do trabalho ou de doença ocupacional (art. 26, §§ 2.º, III, 3.º, II, e 5.º, da EC n. 103/2019). Na aposentadoria da pessoa com deficiência, o benefício é de 100% do salário de benefício, por tempo de contribuição, ou de 70% mais 1% por grupo de 12 contribuições, por idade (art. 8.º da LC n. 142/2013). Em 2026, esses benefícios ficam entre R$ 1.621,00 e R$ 8.475,55.
Exemplo 1: Lucas, 32 anos, programador com 8 anos de contribuição, tem TDAH (CID F90.0) associado a depressão grave recorrente (CID F33.2). Com média de R$ 4.500,00, o auxílio por incapacidade temporária é de R$ 4.095,00 (91%), valor inferior à média dos 12 últimos salários de contribuição, de R$ 4.800,00. Se a perícia concluir pela incapacidade total e permanente, a aposentadoria será de 60% da média, porque ele não tem mais de 20 anos de contribuição: R$ 2.700,00.
Exemplo 2: Juliana, 45 anos, tem TDAH reconhecido como deficiência moderada desde o início da vida laboral e 24 anos de contribuição, o tempo exigido da mulher com deficiência moderada. Com salário de benefício de R$ 2.800,00, aposenta-se sem idade mínima e recebe 100% dele: R$ 2.800,00. Pelas regras gerais, precisaria de ao menos 30 anos de contribuição ou de 62 anos de idade.
Exemplo 3: Pedro, 9 anos, tem TDAH grave com transtorno de conduta (CID F90.1). Sua família, de quatro pessoas, vive com R$ 1.500,00 mensais, ou R$ 375,00 por pessoa, abaixo do limite de R$ 405,25. Se a avaliação biopsicossocial reconhecer impedimento de longo prazo, Pedro terá direito ao BPC de R$ 1.621,00.
Os pedidos são feitos pelo Meu INSS ou pela Central 135. No auxílio por incapacidade temporária, a lei admite a concessão por análise documental (art. 60 da Lei n. 8.213/1991), o Atestmed, hoje disciplinado pela Portaria Conjunta MPS/INSS n. 13/2026. O limite legal é de 30 dias (art. 60, § 11-F), mas, em caráter excepcional e transitório, a Portaria Conjunta MPS/INSS n. 14/2026 o ampliou para 90 dias, e a Portaria Conjunta MPS/INSS n. 43/2026 prorrogou a ampliação por mais 365 dias. O atestado deve ser legível, sem rasuras, e trazer identificação do segurado, data de emissão, diagnóstico por extenso ou CID, assinatura e identificação do médico, com o registro no conselho; convém que indique também o período estimado de afastamento. No TDAH, convém anexar relatório do psiquiatra que explique por que o transtorno impede o trabalho naquele período.
Na perícia médica, o perito médico federal examina a gravidade e a evolução dos sintomas, as comorbidades, a adesão e a resposta ao tratamento e a compatibilidade entre as limitações — atenção sustentada, organização, cumprimento de prazos, controle de impulsos — e as exigências da função. Sem data de cessação fixada, o benefício cessa em 120 dias (art. 60, §§ 8.º e 9.º), salvo pedido de prorrogação feito nos 15 dias anteriores à cessação. Na aposentadoria da pessoa com deficiência e no BPC, soma-se ao exame médico a avaliação social, que define se há deficiência e o seu grau.
A documentação deve demonstrar o diagnóstico, a gravidade, a persistência desde a infância e o impacto funcional:
Negado o benefício, há três caminhos. O recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) deve ser apresentado pelo Meu INSS em 30 dias da ciência da decisão (art. 305, § 1.º, do Decreto n. 3.048/1999), e o seu processamento segue o regimento interno aprovado pela Portaria MPS n. 125/2026. O novo requerimento, com laudos e avaliação neuropsicológica, é adequado quando a negativa decorreu de prova insuficiente. A ação judicial exige prévio requerimento administrativo (Tema 350 do STF) e, até 60 salários mínimos (R$ 97.260,00 em 2026), tramita no Juizado Especial Federal, com perícia realizada por profissional nomeado pelo juiz e, no BPC, também com avaliação social.
Tem quando o TDAH, isolado ou com comorbidades, causa incapacidade total e permanente, ou quando a avaliação biopsicossocial o reconhece como deficiência, hipótese da aposentadoria da pessoa com deficiência. O diagnóstico, por si, não basta; nos períodos de crise, cabe em regra o auxílio por incapacidade temporária.
Não automaticamente. O TDAH pode ser reconhecido como deficiência quando a avaliação biopsicossocial demonstra impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, restringe a participação social. O PL 4.225/2023, pendente no Senado, também condiciona a equiparação a essa avaliação.
Na CID-10, o TDAH corresponde à categoria F90 (transtornos hipercinéticos), com os subcódigos F90.0, F90.1, F90.8 e F90.9; o F90.0 (distúrbios da atividade e da atenção) descreve o quadro típico. Na CID-11, o código é 6A05.
Dá, se a avaliação médica e social do INSS reconhecer impedimento de longo prazo, com efeitos por no mínimo 2 anos, e a renda familiar por pessoa for de até 1/4 do salário mínimo (R$ 405,25 em 2026). O benefício é de R$ 1.621,00, não exige contribuições e depende de inscrição atualizada no Cadastro Único.
Pode, se o transtorno, isolado ou com comorbidades, incapacitar para a atividade habitual por mais de 15 dias e houver qualidade de segurado e 12 contribuições. O valor é de 91% do salário de benefício, limitado à média dos 12 últimos salários de contribuição, com piso de R$ 1.621,00 em 2026.
Na aposentadoria por incapacidade permanente, 60% da média dos salários desde julho de 1994, mais 2% por ano de contribuição acima de 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher). Na aposentadoria da pessoa com deficiência, 100% do salário de benefício, por tempo de contribuição, ou 70% mais 1% por grupo de 12 contribuições, por idade. Em 2026, os valores ficam entre R$ 1.621,00 e R$ 8.475,55.
Não. O TDAH não está na lista de doenças que dispensam a carência, e as 12 contribuições são exigidas nos benefícios por incapacidade. A dispensa só ocorre em acidente de qualquer natureza, doença do trabalho ou doença da lista associada ao TDAH, como a alienação mental.
Ainda não. O PL 4.225/2023 foi aprovado pela Câmara dos Deputados em 17 de junho de 2026 e, no início de outubro de 2026, aguardava votação no Senado. Pelo texto aprovado, a equiparação à pessoa com deficiência dependerá de avaliação biopsicossocial prévia e não será automática.
O TDAH não aposenta pelo diagnóstico: decidem a incapacidade, nos benefícios previdenciários, e o impedimento de longo prazo reconhecido em avaliação biopsicossocial, na aposentadoria da pessoa com deficiência e no BPC. Comorbidades, histórico desde a infância e resposta ao tratamento costumam definir o resultado, e a documentação deve demonstrá-los. Mesmo aprovado pelo Senado, o PL 4.225/2023 não tornará o enquadramento automático.
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e os procedimentos do INSS vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico ou médico nem substitui a análise individualizada de cada caso; diagnóstico e tratamento cabem ao médico assistente. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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