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Fiança bancária: o que é, carta de fiança e seguro-garantia

04.04.2026
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18 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

A fiança bancária é a garantia pela qual um banco se obriga perante um credor a pagar a dívida de seu cliente, até o valor previsto na carta de fiança, caso o cliente não a cumpra. Permite oferecer segurança ao credor sem imobilizar dinheiro e é usada em execuções fiscais e outros processos judiciais, licitações, locações e contratos empresariais. Este artigo explica o regime jurídico da carta de fiança, os requisitos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a suspensão da exigibilidade criada pela Lei Complementar n. 236/2026, os custos e as diferenças em relação ao seguro-garantia.

Em resumo: a fiança bancária é o contrato pelo qual um banco garante ao credor o pagamento da dívida do cliente, até o limite da carta de fiança (arts. 818 a 839 do Código Civil), em regra com renúncia ao benefício de ordem. Na execução fiscal, tem os efeitos da penhora (art. 9.º, II e § 3.º, da Lei n. 6.830/1980), não pode ser recusada apenas pela ordem legal de penhora (Tema 1.385 do STJ) e só é liquidada após o trânsito em julgado. Desde a LC n. 236/2026, a fiança aceita pelo credor em execução fiscal suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, X, do CTN), conforme regulamentação de cada órgão de cobrança.

O que é fiança bancária?

Fiança é o contrato pelo qual uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra (art. 818 do Código Civil). Na fiança bancária, o fiador é um banco ou outra instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que presta a garantia a pedido do cliente, o afiançado, em favor do credor, chamado beneficiário, por meio da carta de fiança bancária.

Não há lei própria. Aplicam-se as regras da fiança dos arts. 818 a 839 do Código Civil, as normas do Conselho Monetário Nacional para as operações das instituições financeiras e as leis que admitem a fiança como garantia, como a Lei de Execução Fiscal, a Lei de Licitações e a Lei do Inquilinato. Para o credor, a vantagem é contar com um garante supervisionado pelo Banco Central; para o devedor, oferecer garantia idônea sem retirar do caixa o valor da obrigação.

Como funciona a carta de fiança bancária?

A carta de fiança é o documento escrito exigido pelo art. 819 do Código Civil. Como a fiança não admite interpretação extensiva, a carta deve delimitar com precisão o que garante. Em regra, contém:

  • a identificação do banco, do afiançado e do beneficiário;
  • a obrigação garantida: o contrato, o processo judicial ou o débito inscrito em dívida ativa;
  • o valor máximo afiançado e, quando exigida, a cláusula de atualização;
  • o prazo de vigência e as condições de renovação;
  • a renúncia ao benefício de ordem e, conforme o caso, a outros direitos do fiador;
  • as condições de acionamento da garantia e o foro.

A emissão depende de aprovação de crédito, pois a fiança expõe o banco ao risco do cliente. A operação é formalizada em contrato de prestação de fiança, que fixa a comissão, as contragarantias e o dever do cliente de reembolsar o banco. Se pagar a dívida, o banco sub-roga-se nos direitos do credor (art. 831 do Código Civil) e tem direito aos juros do desembolso (art. 833). O título com que os bancos costumam formalizar suas operações de crédito é examinado no artigo sobre a cédula de crédito bancário.

Quais regras do Código Civil se aplicam à fiança bancária?

Benefício de ordem

O fiador demandado pode exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor (art. 827 do Código Civil), salvo se tiver renunciado expressamente ao benefício, se tiver se obrigado como principal pagador ou devedor solidário ou se o devedor for insolvente ou falido (art. 828). As cartas de fiança bancária costumam trazer essa renúncia, o que permite ao beneficiário cobrar diretamente do banco, e a PGFN a exige para aceitar a carta.

Limite do valor afiançado

A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação e, quando a exceder, só vale até o limite da obrigação afiançada (art. 823); não sendo limitada, abrange os acessórios da dívida, inclusive as despesas judiciais desde a citação do fiador (art. 822). Na carta bancária, o banco responde pela dívida efetivamente devida até o teto fixado, e não automaticamente pelo valor nominal, o que torna essencial a cláusula de atualização.

Exoneração, extinção e acessoriedade

Na fiança assinada sem limitação de tempo, o fiador pode exonerar-se, ficando obrigado por 60 dias após notificar o credor (art. 835). O fiador, ainda que solidário, fica desobrigado se o credor conceder moratória ao devedor sem seu consentimento, se a sub-rogação se tornar impossível por fato do credor ou se o credor aceitar dação em pagamento (art. 838). Por ser acessória, a fiança permite ao fiador opor as exceções extintivas da obrigação principal (art. 837), ao contrário das garantias autônomas à primeira demanda do comércio internacional, em que o garante paga contra a simples apresentação da demanda.

Fiança bancária em execução fiscal

Na execução fiscal de débito inscrito em dívida ativa, o executado é citado para, em 5 dias, pagar a dívida com juros, multa de mora e encargos ou garantir a execução (art. 8.º da Lei n. 6.830/1980). A fiança bancária é uma das garantias admitidas, ao lado do depósito em dinheiro, do seguro-garantia e da penhora de bens (art. 9.º); produz os mesmos efeitos da penhora (art. 9.º, § 3.º) e obedece às condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional (art. 9.º, § 5.º).

Garantia do juízo e embargos

Os embargos só são admitidos depois de garantida a execução (art. 16, § 1.º), e o prazo de 30 dias conta-se da juntada da prova da fiança (art. 16, II), como detalha o artigo sobre embargos à execução fiscal. Garantir o juízo com a fiança afasta, em regra, o bloqueio de contas pelo Sisbajud e a penhora de faturamento. As matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, como a prescrição, podem ser arguidas sem garantia por exceção de pré-executividade (Súmula 393 do STJ); as demais estratégias estão no artigo sobre defesa na execução fiscal.

Substituição da penhora e o Tema 1.385 do STJ

Em qualquer fase do processo, o juiz deferirá ao executado a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia (art. 15, I). O CPC equipara a dinheiro, para fins de substituição da penhora, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30% (arts. 835, § 2.º, e 848, parágrafo único). No Tema 1.385 dos recursos repetitivos (REsp 2.193.673, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em fevereiro de 2026), a Primeira Seção do STJ fixou que a fiança bancária e o seguro-garantia oferecidos em garantia da execução de crédito tributário não podem ser recusados por inobservância da ordem legal de penhora do art. 11, que começa pelo dinheiro. A recusa continua possível por insuficiência ou defeito formal da garantia.

Requisitos da PGFN para aceitar a carta de fiança

Na cobrança da dívida ativa da União, a carta deve atender à Portaria PGFN n. 644/2009, com as alterações posteriores, e conter:

  • atualização do valor pelos mesmos índices do débito inscrito;
  • renúncia ao benefício de ordem (art. 827 do Código Civil);
  • validade até a extinção das obrigações, com renúncia ao art. 835 do Código Civil, ou prazo mínimo de dois anos, com a obrigação de o banco depositar o valor afiançado se o devedor não substituir a garantia até o vencimento;
  • eleição do foro da Justiça Federal da unidade da Procuradoria responsável pela cobrança;
  • renúncia à desoneração por moratória concedida sem anuência do banco (art. 838, I, do Código Civil);
  • declaração de conformidade com o art. 34 da Lei n. 4.595/1964 e prova dos poderes dos signatários e da autorização de funcionamento do banco.

A carta só é aceita se apresentada antes de depósito ou de decisão judicial que determine a penhora de dinheiro. A fiança de valor inferior à dívida pode ser aceita, mas não autoriza a certidão positiva com efeitos de negativa. Estados e municípios têm regras próprias, que devem ser conferidas caso a caso.

Liquidação da fiança e certidão de regularidade fiscal

A fiança só é liquidada após o trânsito em julgado de decisão de mérito desfavorável ao contribuinte, vedada a liquidação antecipada (art. 9.º, § 7.º, incluído pela Lei n. 14.689/2023); nesse momento, o banco é intimado a pagar em 15 dias, sob pena de a execução prosseguir contra ele (art. 19, II). Enquanto suficiente, a garantia assegura a certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206 do CTN), tratada no artigo sobre certidão negativa de débitos.

A fiança bancária suspende a exigibilidade do crédito tributário?

Até a LC n. 236/2026, não. No Tema 378 dos recursos repetitivos (REsp 1.156.668/DF), o STJ fixou que a fiança bancária não se equipara ao depósito integral para suspender a exigibilidade do crédito tributário, diante da taxatividade do art. 151 do CTN e da Súmula 112, que exige depósito integral e em dinheiro.

A Lei Complementar n. 236, de 4 de setembro de 2026, incluiu no art. 151 do Código Tributário Nacional o inciso X: suspende a exigibilidade a aceitação, pelo credor, de carta de fiança bancária ou de apólice de seguro-garantia oferecidas em execução fiscal, inclusive por negócio jurídico processual, nos termos da regulamentação dos órgãos de cobrança judicial, enquanto a garantia estiver em conformidade com as normas de aceitação e não houver sinistro. O efeito depende, portanto, de execução ajuizada, da aceitação do credor e da regulamentação de cada ente, como explica o artigo sobre suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Situação Efeito da fiança bancária Fundamento
Crédito tributário em execução fiscal Garante o juízo; suspende a exigibilidade quando aceita pelo credor, enquanto regular e sem sinistro Art. 9.º, § 3.º, da Lei n. 6.830/1980; art. 151, X, do CTN
Crédito tributário ainda não executado Pode antecipar a garantia para obter a certidão positiva com efeitos de negativa, sem suspender a exigibilidade Tema 237 do STJ; art. 206 do CTN
Crédito não tributário, como multas administrativas Suspende a exigibilidade se cobrir o débito atualizado acrescido de 30% Tema 1.203 do STJ

Nos créditos não tributários, vale o Tema 1.203 dos recursos repetitivos, julgado pela Primeira Seção do STJ em junho de 2025: a fiança bancária ou o seguro-garantia no valor do débito atualizado, acrescido de 30%, suspendem a exigibilidade, e o credor só pode recusá-los se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia.

Fiança bancária ou seguro-garantia: qual escolher?

As duas garantias recebem tratamento semelhante na Lei de Execução Fiscal, no CPC, na Lei de Licitações, no art. 151, X, do CTN e nos Temas 1.203 e 1.385 do STJ. As diferenças estão na estrutura, no custo e em exigências específicas.

Aspecto Fiança bancária Seguro-garantia
Emissor Banco ou instituição financeira autorizada pelo Banco Central Seguradora autorizada e fiscalizada pela Susep
Natureza Contrato de fiança (arts. 818 a 839 do Código Civil) Contrato de seguro, formalizado em apólice
Remuneração Comissão de fiança Prêmio
Linhas de crédito Consome o limite de crédito do cliente no banco Em regra, não consome linhas bancárias
Execução fiscal federal Portaria PGFN n. 644/2009 Portaria PGFN/MF n. 2.044/2024
Licitações Admitida (art. 96, § 1.º, III, da Lei n. 14.133/2021) Admitida; exclusiva para a garantia de até 30% em obras e serviços de engenharia de grande vulto (art. 99)
Locação Modalidade fiança (art. 37, II, da Lei n. 8.245/1991) Produto próprio: seguro de fiança locatícia (art. 37, III)

Na prática de mercado, o seguro-garantia costuma ter custo inferior para prazos longos e empresas com boa classificação de risco, enquanto a fiança pode ser conveniente para quem mantém limites disponíveis no banco. Em ambos os casos, a garantia deve permanecer válida durante todo o processo ou contrato: a falta de renovação pode caracterizar sinistro, no seguro, ou obrigar o banco a depositar o valor afiançado, na fiança aceita pela PGFN. As particularidades do seguro-garantia, inclusive nos créditos não tributários, estão em artigo próprio.

Quanto custa uma fiança bancária?

O custo principal é a comissão de fiança, cobrada periodicamente em percentual do valor afiançado e negociada com cada banco conforme o risco de crédito do cliente, o prazo e as contragarantias. A fiança também consome o limite de crédito do cliente e costuma exigir contragarantias, como aplicações financeiras vinculadas, cessão de recebíveis, alienação fiduciária de bens ou garantias pessoais dos sócios.

Em uma execução de R$ 2.000.000,00, por exemplo, o depósito judicial imobiliza esse valor até o trânsito em julgado (art. 32, § 2.º, da Lei n. 6.830/1980), mas é a única garantia que faz cessar a atualização monetária e os juros de mora (art. 9.º, § 4.º). Com a fiança, a empresa preserva o caixa e paga a comissão: a uma taxa hipotética de 2% ao ano, cerca de R$ 40.000,00 anuais, valor que cresce com a atualização da carta. A dívida, porém, continua a ser corrigida, o que pesa se a discussão for perdida.

Fiança bancária em licitações e contratos administrativos

A Lei n. 14.133/2021 permite exigir garantia, mediante previsão no edital, nas contratações de obras, serviços e fornecimentos (art. 96). A modalidade é escolhida pelo contratado: caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia, fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira autorizada pelo Banco Central ou título de capitalização custeado por pagamento único, este incluído pela Lei n. 14.770/2023 (art. 96, § 1.º).

Garantia Limite Fundamento
Garantia de proposta Até 1% do valor estimado da contratação Art. 58, § 1.º
Garantia contratual Até 5% do valor inicial do contrato, ou até 10% se justificado pela complexidade técnica e pelos riscos Art. 98
Obras e serviços de engenharia de grande vulto Até 30% do valor inicial, só na modalidade seguro-garantia com cláusula de retomada Art. 99

A garantia de proposta pode ser prestada por fiança (art. 58, § 4.º) e é executada se o licitante se recusar a assinar o contrato (art. 58, § 3.º). A garantia contratual é restituída após a fiel execução do contrato (art. 100), mas, na extinção unilateral, pode ser executada para ressarcir prejuízos e pagar verbas trabalhistas e multas (art. 139, III), como examinam os artigos sobre contrato administrativo e sanções administrativas em licitação. Como a fiança não admite interpretação extensiva, aditivos que ampliem objeto, valor ou prazo exigem o aditamento da carta.

Fiança bancária na locação de imóveis

A Lei do Inquilinato admite caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento, vedada, sob pena de nulidade, mais de uma modalidade no mesmo contrato (art. 37 da Lei n. 8.245/1991). A carta de fiança bancária enquadra-se na fiança e é comum em locações corporativas e contratos built to suit, nos quais a caução em dinheiro, limitada a três meses de aluguel (art. 38, § 2.º), tende a ser insuficiente.

Salvo disposição contratual em contrário, as garantias se estendem até a devolução do imóvel (art. 39), mas a carta bancária costuma ter prazo certo: prorrogada a locação por prazo indeterminado, o locador pode exigir nova garantia (art. 40, V), a ser apresentada em 30 dias, sob pena de desfazimento da locação (art. 40, parágrafo único). O fiador não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu (Súmula 214 do STJ). Os demais riscos estão no artigo sobre contratos imobiliários.

Outras aplicações: execução civil e contratos empresariais

Na execução civil, a fiança bancária substitui a penhora em valor não inferior ao do débito acrescido de 30% (art. 848, parágrafo único, do CPC) e serve de caução para o efeito suspensivo dos embargos à execução, ao lado dos requisitos da tutela provisória (art. 919, § 1.º), como detalha o artigo sobre defesa na execução de título extrajudicial. Em contratos de fornecimento, construção e concessões, garante o cumprimento das obrigações, a devolução de adiantamentos e o pagamento de multas, e a carta deve refletir os eventos de inadimplemento do contrato principal.

Cuidados na contratação e na gestão da carta de fiança

Antes de emitir ou aceitar uma carta de fiança bancária, convém verificar:

  • se o valor cobre a obrigação e se há cláusula de atualização compatível com a dívida;
  • se há renúncia ao benefício de ordem ou obrigação do banco como devedor solidário;
  • se a carta é irrevogável, se o prazo acompanha a obrigação e como se dá a renovação;
  • quais eventos autorizam o acionamento e quais documentos o beneficiário deve apresentar;
  • se a carta atende às exigências do credor, como a portaria da PGFN, o edital ou o contrato de locação;
  • se os signatários têm poderes e se os aditivos ao contrato principal contaram com a anuência do banco.

Perguntas frequentes sobre fiança bancária

O que é fiança bancária?

É a garantia pela qual um banco se obriga perante o credor a pagar a dívida de seu cliente, até o valor previsto na carta de fiança, caso o cliente não a cumpra. Segue as regras dos arts. 818 a 839 do Código Civil e é formalizada pela carta de fiança bancária.

Como funciona a carta de fiança bancária?

O banco emite a carta em favor do credor, indicando a obrigação garantida, o valor máximo, a vigência e as condições de acionamento. Em regra, a carta traz renúncia ao benefício de ordem, o que permite cobrar o banco diretamente. O cliente paga comissão, oferece contragarantias e deve reembolsar o banco se a fiança for honrada.

Qual a diferença entre fiança bancária e seguro-garantia?

A fiança é prestada por banco autorizado pelo Banco Central, mediante comissão, e consome o limite de crédito do cliente; o seguro-garantia é emitido por seguradora fiscalizada pela Susep, mediante prêmio, e em regra preserva as linhas bancárias. Na execução fiscal, nas licitações e nos Temas 1.203 e 1.385 do STJ, as duas garantias recebem tratamento semelhante.

A fiança bancária serve como garantia do juízo na execução fiscal?

Sim. A Lei n. 6.830/1980 admite a fiança bancária como garantia da execução, com os mesmos efeitos da penhora (art. 9.º, II e § 3.º), e o prazo de 30 dias para os embargos conta-se da juntada da prova da fiança (art. 16, II). No Tema 1.385, o STJ decidiu que ela não pode ser recusada apenas pela ordem legal de penhora.

A fiança bancária suspende a exigibilidade do crédito tributário?

Desde a LC n. 236/2026, sim, quando oferecida em execução fiscal e aceita pelo credor, nos termos da regulamentação dos órgãos de cobrança, enquanto estiver regular e sem sinistro (art. 151, X, do CTN). Antes dessa lei, o STJ negava esse efeito (Tema 378). Nos créditos não tributários, aplica-se o Tema 1.203 do STJ.

A fiança bancária pode ser cancelada antes do prazo?

Se a carta for irrevogável, o banco não pode cancelá-la durante a vigência. Se a fiança tiver sido prestada sem limitação de tempo e sem renúncia ao art. 835 do Código Civil, o banco pode exonerar-se, ficando obrigado por 60 dias após notificar o credor. Por isso, credores como a PGFN exigem renúncia a esse direito ou cláusula que obrigue o banco a depositar o valor afiançado se a garantia não for substituída até o vencimento.

Quem pode emitir carta de fiança bancária?

Bancos e demais instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, observadas as condições do Conselho Monetário Nacional. A emissão depende de análise e aprovação de crédito do cliente.

Fiança bancária é aceita em licitações públicas?

Sim. A Lei n. 14.133/2021 inclui a fiança bancária entre as modalidades de garantia que o contratado pode escolher (art. 96, § 1.º, III). A garantia contratual é de até 5% do valor inicial do contrato, ou de até 10% quando justificada pela complexidade técnica e pelos riscos (art. 98).

Conclusão

A fiança bancária oferece ao credor garantia sólida sem imobilizar recursos do devedor, mas sua eficácia depende do texto da carta, das exigências de cada credor e da gestão dos prazos de vigência. Em 2026, o instituto ganhou peso no contencioso tributário: o STJ afastou a recusa fundada apenas na ordem legal de penhora, e a LC n. 236/2026 atribuiu à fiança aceita em execução fiscal o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, cuja aplicação ainda depende de regulamentação. A escolha entre fiança, seguro-garantia e depósito deve considerar custo, prazo do litígio e exigências do credor.

Principais pontos deste artigo:

  • A fiança bancária segue os arts. 818 a 839 do Código Civil e é formalizada por carta escrita, de interpretação restritiva.
  • Na execução fiscal, produz os efeitos da penhora e só é liquidada após o trânsito em julgado (art. 9.º, §§ 3.º e 7.º, da Lei n. 6.830/1980).
  • A Fazenda não pode recusá-la apenas pela ordem legal de penhora (Tema 1.385 do STJ).
  • Desde a LC n. 236/2026, a fiança aceita pelo credor em execução fiscal suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, X, do CTN).
  • Em licitações, a garantia contratual é de até 5% do contrato, ou de até 10% com justificativa (art. 98 da Lei n. 14.133/2021).
  • Na locação, a fiança bancária não pode ser cumulada com outra modalidade de garantia (art. 37 da Lei n. 8.245/1991).

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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