Crime cibernético: o que é, tipos, penas e como denunciar
O crime cibernético se tornou uma das principais categorias de ilícito penal no Brasil contemporâneo.
Em 2025, o país registrou crescimento expressivo de fraudes digitais, ataques a sistemas corporativos, extorsões por sequestro de dados e golpes financeiros praticados por meios eletrônicos.
A legislação brasileira evoluiu significativamente desde 2012, quando a Lei Carolina Dieckmann tipificou pela primeira vez a invasão de dispositivo informático, até 2021, quando a Lei 14.155 elevou substancialmente as penas para estelionato digital e fraude eletrônica.
O cenário regulatório continua em transformação!
A interseção entre crimes cibernéticos e inteligência artificial (deepfakes, manipulação de voz, perfis falsos) cria categorias de ilícitos que desafiam as tipificações existentes e antecipam reformas legislativas em curso.
Para empresas, advogados e cidadãos, compreender o que é crime cibernético, quais condutas estão tipificadas, quais penas se aplicam e como exercer direitos de defesa ou denúncia é condição de segurança jurídica no ambiente digital.
Vamos ao que interessa? Faça uma excelente leitura.
O que é crime cibernético?
Crime cibernético, também denominado crime digital, crime virtual ou cibercrime, é toda conduta ilícita que envolve sistemas de informação, redes digitais ou dispositivos eletrônicos como objeto, meio ou instrumento da infração penal.
A definição abrange um espectro amplo de condutas, desde o acesso não autorizado a sistemas até fraudes financeiras sofisticadas operadas inteiramente em ambiente digital.
A doutrina jurídica brasileira distingue duas categorias fundamentais com implicações práticas relevantes:
- Crimes cibernéticos próprios;
- Crimes cibernéticos impróprios.
Crimes cibernéticos próprios
Os crimes cibernéticos próprios — também chamados puros — são aqueles cujo objeto material é o próprio sistema informático ou os dados nele armazenados.
A invasão de dispositivo, o acesso não autorizado a redes, a instalação de malware e a interceptação ilegal de dados são exemplos dessa categoria: sem o sistema informático, a conduta não existe.
Crimes cibernéticos impróprios
Os crimes cibernéticos impróprios (também denominados comuns, praticados por meios digitais) são infrações já tipificadas no Código Penal e em leis especiais que encontram no ambiente digital apenas o meio de execução.
Confira exemplos de crimes cibernéticos impróprios:
- Estelionato praticado por aplicativo de mensagens;
- Extorsão por e-mail;
- Difamação em redes sociais; e
- Ameaça por mensagem eletrônica.
A conduta preexiste ao meio digital, que apenas amplifica seu alcance e dificulta sua investigação.
Competência e jurisdição de crimes cibernéticos: quem investiga?
A distinção é processualmente relevante porque determina, em parte, a competência para investigação e julgamento, as técnicas de produção de prova admissíveis e a estratégia de defesa mais adequada.
Competência da Polícia Federal e da Justiça Federal
Crimes cibernéticos que envolvam múltiplos estados da federação ou conexão internacional são, em regra, de competência da Polícia Federal e da Justiça Federal.
Competência das Polícias Civis Estaduais
Crimes cibernéticos circunscritos a uma jurisdição estadual são apurados pelas Polícias Civis Estaduais, preferencialmente nas delegacias especializadas em crimes digitais que vários estados já têm.
Quais as principais leis brasileiras sobre crimes cibernéticos?
O arcabouço legislativo brasileiro sobre crimes cibernéticos foi construído ao longo de uma década, por camadas sucessivas que respondem a cada nova modalidade criminosa identificada.
Compreender esse quadro normativo é o ponto de partida para qualquer análise jurídica da matéria. Abaixo, veja as principais leis que tratam sobre crimes cibernéticos:
- Lei 12.737/2012;
- Lei 12.965/2014;
- Lei 13.718/2018;
- Lei 14.155/2021;
- Lei 14.811/2024.
Lei 12.737/2012
A Lei 12.737/2012, conhecida como Lei Carolina Dieckmann, em referência à atriz cujas fotos íntimas foram obtidas mediante acesso não autorizado ao seu computador, inaugurou a tipificação penal específica de crimes informáticos no Brasil.
Ela inseriu no Código Penal o artigo 154-A, que pune a invasão de dispositivo informático alheio sem autorização do titular, para obter, adulterar ou destruir dados ou informações ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Artigo 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo 1º. Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
Parágrafo 2º. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.
Parágrafo 3º. Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo 4º. Na hipótese do parágrafo 3º, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
Parágrafo 5º. Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I – Presidente da República, governadores e prefeitos;
II – Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III – Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV – dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
A pena base é de detenção de 3 meses a 1 ano e multa, com agravamentos específicos conforme o resultado da conduta.
Lei 12.965/2014
O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) não é uma lei penal.
De qualquer forma, estabelece os direitos e deveres dos usuários e provedores no ambiente digital.
E, além disso, fundamenta a responsabilidade civil e administrativa por condutas ilícitas na internet, incluindo os crimes cibernéticos praticados por meio de plataformas e aplicações.
Sua relevância para a investigação criminal reside especialmente nas obrigações de guarda de registros de conexão e de acesso a aplicações pelos provedores, que constituem fonte probatória essencial na apuração de crimes digitais.
Lei 13.718/2018
A Lei 13.718/2018 tipificou os crimes contra a dignidade sexual praticados por meios eletrônicos, inserindo no Código Penal o artigo 218-C, que pune a divulgação, sem consentimento, de:
- Cena de nudez;
- Ato sexual; ou
- Conteúdo de caráter íntimo por meios eletrônicos.
A norma alcança tanto registros reais quanto conteúdo fabricado por inteligência artificial, incluindo deepfakes de natureza sexual, conforme já reconhecido pela jurisprudência e pela doutrina especializada.
Lei 14.155/2021
A Lei 14.155/2021 foi o marco legislativo mais significativo para o combate aos crimes financeiros digitais.
Ela inseriu no artigo 171 do Código Penal os parágrafos 2º-A e 2º-B, tipificando especificamente o estelionato digital, praticado mediante redes sociais, contatos eletrônicos ou qualquer meio que facilite comunicação com número indeterminado de pessoas.
Além disso, incluiu a fraude eletrônica, que é a que viola sistemas informatizados ou dispositivos de comunicação para obter vantagem ilícita.
As penas fixadas, de 4 a 8 anos de reclusão e multa, são significativamente superiores ao estelionato comum, refletindo a gravidade e a escala dos crimes digitais.
Lei 14.811/2024
A Lei 14.811/2024 aperfeiçoou o regime de proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, com regras específicas para conteúdo sexual gerado por inteligência artificial envolvendo menores.
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei 3.709/2018, estabelece infrações administrativas e responsabilidade civil para violações de dados pessoais, com sanções aplicadas pela ANPD que podem ser cumuladas com responsabilização penal quando a violação configurar crime tipificado.
Principais tipos de crimes cibernéticos no Brasil e suas penas
O mapeamento dos tipos penais aplicáveis aos crimes cibernéticos mais frequentes é instrumento essencial tanto para a prevenção empresarial quanto para a defesa técnica especializada.
Confira as principais condutas, sua base legal e as penas correspondentes:
- Invasão de dispositivo informático;
- Estelionato digital;
- Fraude eletrônica;
- Divulgação não consentida de conteúdo sexual;
- Interceptação telemática ilegal;
- Crimes contra honra por meio digital;
- Deepfake em contexto eleitoral.
Invasão de dispositivo informático
- Artigo 154-A da Lei 12.737/2012: detenção de 3 meses a 1 ano e multa;
- Pena aumentada de 1/3 a 2/3 se resultar em prejuízo econômico;
- Pena de 1 a 4 anos se os dados obtidos forem utilizados para fins econômicos ou para cometer crimes.
Estelionato digital
- Artigo 171, parágrafo 2º-A da Lei 14.155/2021: reclusão de 4 a 8 anos e multa, quando praticado mediante redes sociais, contatos eletrônicos ou qualquer meio que facilite a comunicação com número indeterminado de pessoas.
Fraude eletrônica
- Artigo 171, parágrafo 2º-B da Lei 14.155/2021: reclusão de 4 a 8 anos e multa, com aumento de 1/3 a 2/3 se a fraude envolve violação de sistema informático com comprometimento de dados de usuários;
- Pena aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra idoso.
Divulgação não consentida de conteúdo sexual
- Artigo 218-C, da Lei 13.718/2018: reclusão de 1 a 5 anos;
- Inclui deepfakes sexuais;
- Pena aumentada de 1/3 a 2/3 se o crime é praticado por agente que manteve relação íntima com a vítima ou com fim de obter vantagem econômica.
Interceptação telemática ilegal
- Artigo 10 da Lei 9.296/1996: reclusão de 2 a 4 anos e multa;
- Pune quem realiza interceptação de comunicações em sistema de informática ou telemática sem autorização judicial.
Crimes contra honra por meio digital
- Artigos 138, 139 e 140, CP: calúnia (6 meses a 2 anos), difamação (3 meses a 1 ano) e injúria (1 a 6 meses);
- Penas aumentadas de 1/3 quando praticadas por meio de rede social, aplicativo de mensagens ou qualquer meio que facilite a divulgação.
Deepfake em contexto eleitoral
- Resolução TSE 23.748/2026: não configura crime autônomo, mas pode ensejar cassação de registro de candidatura ou de mandato, cumulada com responsabilidade civil.
É importante observar que condutas digitais podem ensejar responsabilização simultânea em múltiplas esferas: penal, civil e administrativa, especialmente quando envolvem violação de dados pessoais sujeitos à LGPD ou infrações ao Marco Civil da Internet.
Para uma análise específica do deepfake como instrumento de crime cibernético e suas implicações jurídicas, veja nosso artigo específico sobre o tema.
Crimes cibernéticos empresariais: riscos e responsabilidades
O ambiente corporativo é alvo prioritário de crimes cibernéticos pela combinação de ativos de alto valor — dados financeiros, segredos industriais, bases de clientes, sistemas de pagamento — e pela complexidade dos sistemas que amplifica as vulnerabilidades.
A compreensão dos crimes cibernéticos empresariais mais relevantes é o ponto de partida de qualquer programa de compliance digital eficaz.
O ransomware (sequestro de dados mediante criptografia e exigência de resgate) é o ataque mais custoso para empresas brasileiras.
A conduta configura, simultaneamente, o crime de extorsão mediante restrição de liberdade de dados (com fundamento analógico no artigo 158, CP) e invasão de dispositivo informático (art. 154-A, CP).
A decisão sobre o pagamento do resgate tem implicações jurídicas complexas: pode configurar financiamento ao crime organizado e não elimina a responsabilidade da empresa por violação de dados pessoais de terceiros.
A espionagem corporativa digital, que é o acesso não autorizado a sistemas para obtenção de segredos de negócio, estratégias comerciais ou dados de clientes, combina o crime de invasão de dispositivo informático com a violação de segredo empresarial prevista na Lei de Propriedade Industrial (artigo 195, incisos XI e XII, Lei 9.279/1996).
Quando praticada por ex-funcionários, pode caracterizar adicionalmente abuso de confiança e violação de cláusula de confidencialidade, com reflexos trabalhistas e civis além dos penais.
A fraude em sistemas de pagamento (manipulação de transações bancárias, transferências não autorizadas via sistemas corporativos, engenharia social direcionada a funcionários de tesouraria) está sujeita ao regime agravado da Lei 14.155/2021 e, quando envolver instituição financeira, pode alcançar o regime ainda mais severo da Lei 7.492/1986, que pune crimes contra o sistema financeiro nacional com penas de reclusão de até 12 anos.
A responsabilidade da pessoa jurídica em crimes cibernéticos é um ponto de particular atenção.
Embora a responsabilidade penal no Brasil seja, em regra, individual — atribuída à pessoa física que praticou a conduta —, a empresa pode responder civilmente pelos danos causados por seus funcionários ou sistemas, administrativamente perante a ANPD por violações de dados pessoais, e penalmente quando a conduta criminosa for praticada em seu nome e no seu interesse, nos moldes da Lei Anticorrupção e da Lei de Lavagem de Dinheiro.
O compliance digital — conjunto de políticas, controles internos e procedimentos que visam prevenir e detectar crimes cibernéticos e violações regulatórias — é a principal ferramenta de gestão desse risco.
Como denunciar um crime cibernético no Brasil?
A denúncia de crime cibernético exige atenção a dois aspectos simultâneos:
- A preservação das provas digitais, que são voláteis e podem ser destruídas rapidamente; e
- A identificação do canal de denúncia adequado conforme a natureza da conduta.
Preservação de provas
A preservação de provas é o primeiro passo, anterior à denúncia:
- Capturas de tela que incluam a URL completa, data e hora visíveis, e os metadados do conteúdo devem ser feitas imediatamente;
- Registros de log de acesso;
- E-mails com cabeçalhos completos;
- Histórico de transações e qualquer identificador do autor: endereço de e-mail, número de telefone, perfil em rede social, número de conta bancária utilizada (devem ser documentados).
Em casos empresariais graves, a contratação de perito digital especializado para realizar a coleta forense — com observância da cadeia de custódia prevista no artigo 158-A do Código de Processo Penal — é recomendável para garantir a admissibilidade da prova em processo judicial ou policial.
Boletim de Ocorrência
O boletim de ocorrência pode ser registrado presencialmente na Delegacia de Crimes Cibernéticos do estado — a maioria das capitais brasileiras já conta com unidades especializadas.
Ou, então, pode ser registrado online, pelo portal da Polícia Civil estadual, para crimes digitais que não exijam flagrante.
A Polícia Federal é competente para crimes de âmbito federal:
- Ataques a sistemas do governo federal;
- Crimes financeiros com conexão interestadual ou internacional;
- Crimes eleitorais; e
- Crimes praticados a partir do exterior.
A SaferNet Brasil — plataforma sem fins lucrativos que opera em parceria com a Polícia Federal e o Ministério Público Federal — recebe denúncias de crimes contra os direitos humanos na internet, incluindo pornografia infantil, racismo, xenofobia e discurso de ódio.
Em casos que envolvam dano imediato e risco de continuidade da conduta, como ataques em andamento, extorsão ativa ou disseminação viral de conteúdo ilícito, o caminho mais eficaz é a ação judicial com pedido de tutela de urgência para remoção cautelar do conteúdo e identificação do autor.
O Judiciário brasileiro tem respondido com celeridade crescente a esses pedidos, especialmente quando instruídos com evidência técnica adequada.
Como se defender de uma acusação de crime cibernético?
A defesa técnica em processos de crimes cibernéticos exige conhecimento simultâneo de direito penal e de tecnologia da informação, combinação que poucos profissionais dominam e que determina, em grande medida, o resultado do processo.
Algumas especificidades do processo penal digital merecem atenção particular. A atribuição de autoria com base em endereço IP é o ponto mais vulnerável da acusação em crimes cibernéticos.
Endereço de IP
Um endereço IP identifica uma conexão de internet, não necessariamente um indivíduo: redes Wi-Fi compartilhadas, roteadores domésticos ou empresariais acessados por múltiplos usuários, conexões via VPN, redes Tor e endereços IP dinâmicos atribuídos pelo provedor tornam a identificação do autor real muito mais complexa do que a acusação frequentemente apresenta.
A defesa técnica deve, em todos os casos, questionar a cadeia de custódia da prova digital e a metodologia de atribuição de autoria.
Cadeia de custódia da prova digital
A cadeia de custódia da prova digital, regulada pelo artigo 158-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.964/2019, exige que sejam documentados todos os procedimentos de coleta, acondicionamento, transporte, armazenamento, preservação e análise de evidências digitais, de forma a garantir a autenticidade e a integridade do material probatório.
Violações na cadeia de custódia podem ensejar a nulidade da prova e, em consequência, do processo.
Perícia técnica
A perícia técnica especializada é instrumento de defesa fundamental.
Em crimes cibernéticos, a perícia pode demonstrar a impossibilidade técnica de a conduta ter sido praticada do modo descrito na denúncia, identificar falhas nos métodos de investigação digital utilizados, revelar adulterações nos logs utilizados como prova e apresentar hipóteses alternativas tecnicamente sustentadas.
A nomeação de assistente técnico pela defesa — profissional de sua confiança para acompanhar a perícia oficial e apresentar laudo divergente — é direito garantido pelo artigo 159, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal e deve ser exercido em todos os casos de maior complexidade técnica.
Direito comparado
A perspectiva do direito comparado é relevante em casos com conexão internacional.
A Convenção de Budapeste sobre Crimes Cibernéticos — o principal instrumento de cooperação penal internacional na matéria — foi assinada pelo Brasil em 2021 e ratificada em 2023, passando a integrar o ordenamento jurídico nacional.
Suas normas sobre preservação e entrega de dados eletrônicos em cooperação internacional, jurisdição em crimes digitais transnacionais e responsabilidade dos provedores têm impacto direto em processos que envolvam servidores ou autores no exterior.
Para empresas com operações na União Europeia, a interface com o AI Act europeu e com o GDPR acrescenta camadas adicionais de responsabilidade regulatória que devem ser consideradas na estratégia de compliance e defesa.
A defesa especializada em crimes cibernéticos é o elemento que mais influencia o resultado do processo.
E isso não apenas pela qualidade jurídica dos argumentos, mas pela capacidade de dialogar com a prova técnica, questionar as metodologias de investigação digital e apresentar ao juiz uma narrativa tecnicamente fundamentada que coloque em perspectiva as limitações e ambiguidades dos meios de prova utilizados.
Para uma análise mais aprofundada sobre a prova digital e sua utilização no processo, veja nosso artigo sobre blockchain como meio de prova no processo civil brasileiro.
Perguntas frequentes sobre crimes cibernéticos
O que é crime cibernético?
Crime cibernético é toda conduta ilícita que envolve sistemas de informação, redes digitais ou dispositivos eletrônicos como objeto, meio ou instrumento da infração penal. A doutrina distingue crimes cibernéticos próprios, cujo objeto é o próprio sistema informático, como a invasão de dispositivo, e crimes cibernéticos impróprios, que são crimes comuns praticados por meios digitais, como o estelionato digital. No Brasil, o marco legal fundamental é a Lei 12.737/2012 (Lei Carolina Dieckmann), que tipificou pela primeira vez a invasão de dispositivo informático no Código Penal.
Quais são os crimes cibernéticos mais comuns no Brasil?
Os crimes cibernéticos mais frequentes são:
- Estelionato digital e fraude eletrônica;
- Invasão de dispositivo informático;
- Deepfake e divulgação não consentida de conteúdo sexual;
- Ransomware e extorsão digital;
- Crimes contra a honra em ambiente digital; e
- Violação de dados pessoais com infração à LGPD.
No contexto empresarial, destacam-se fraudes em sistemas de pagamento, espionagem corporativa digital e ataques a infraestruturas críticas.
Como denunciar um crime cibernético no Brasil?
As principais vias de denúncias de um crime cibernético são:
- Delegacia de Crimes Cibernéticos do estado (presencialmente ou por boletim de ocorrência online);
- Polícia Federal para crimes federais ou com conexão interestadual e internacional;
- SaferNet Brasil para crimes contra os direitos humanos na internet.
Antes de denunciar, é fundamental preservar provas digitais: capturas de tela com metadados, URLs completas, registros de data e hora. E também considerar a contratação de perito digital para coleta forense com cadeia de custódia adequada.
Qual a pena para estelionato digital no Brasil?
O estelionato digital tem pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa. A fraude eletrônica tem a mesma pena base, aumentada de 1/3 a 2/3 se resulta em comprometimento de dados de usuários. Essas penas são significativamente superiores ao estelionato comum (1 a 5 anos), e o crime admite pena adicional de 1/3 se a vítima é idosa.
O que é a Lei Carolina Dieckmann?
A Lei 12.737/2012, conhecida como Lei Carolina Dieckmann, tipificou no Código Penal o crime de invasão de dispositivo informático (artigo 154-A): “Invadir dispositivo alheio sem autorização, para obter, adulterar ou destruir dados ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita. Pena base de detenção de 3 meses a 1 ano e multa, com agravamentos se há prejuízo econômico ou uso dos dados para fins criminosos”. A lei foi o marco inaugural da legislação penal específica sobre crimes cibernéticos no Brasil.

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio da Barbieri Advogados, mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart nº 50.159), de Portugal (Lisboa nº 64443L) e do Brasil (OAB/RS nº 36.798, OAB/DF nº 24.037, OAB/SC nº 61.179-A, OAB/PR nº 101.305 e OAB/SP nº 521.298). Possui registro de Contador sob o nº RS-106371/0 e é membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha.
E-mail: mauricio.barbieri@barbieriadvogados.com
