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Rescisão indireta sem carteira assinada: direitos, provas e prazo

17.03.2026
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19 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

A rescisão indireta sem carteira assinada é admitida pela jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho: a falta de registro é tratada como descumprimento das obrigações do contrato, falta grave do empregador prevista no art. 483, “d”, da CLT. Na mesma ação, o trabalhador pode pedir o reconhecimento do vínculo de emprego e a rescisão indireta, com as verbas de uma dispensa sem justa causa. Este artigo trata da posição do TST, das provas do vínculo, das verbas, do prazo e dos efeitos previdenciários.

Em resumo: a falta de registro na carteira de trabalho é tratada pela jurisprudência reiterada do TST como descumprimento das obrigações do contrato (art. 483, “d”, da CLT), suficiente para a rescisão indireta. Na mesma ação, o trabalhador pede o reconhecimento do vínculo, provando pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação (arts. 2.º e 3.º da CLT), e a rescisão indireta, podendo permanecer ou não no serviço (art. 483, § 3.º). Reconhecidos ambos, recebe aviso prévio, 13.º salário, férias com 1/3, FGTS com 40%, guias do seguro-desemprego e a multa do art. 477, § 8.º (Súmula 462 do TST). A ação deve ser proposta em até dois anos do fim do contrato e alcança os cinco anos anteriores.

Quem trabalha sem carteira assinada pode pedir rescisão indireta?

Pode. A rescisão indireta é a extinção do contrato por iniciativa do empregado, motivada por falta grave do empregador, com os mesmos efeitos financeiros da dispensa sem justa causa. Entre as faltas do art. 483 da CLT está a de não cumprir o empregador as obrigações do contrato (alínea “d”), e a primeira delas é registrar o empregado e anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). As demais hipóteses estão no guia sobre as hipóteses de rescisão indireta do art. 483 da CLT.

No trabalho informal, a reclamação trabalhista reúne dois pedidos sucessivos: o reconhecimento do vínculo por todo o período, com a anotação da CTPS, e a declaração da rescisão indireta, com o pagamento das verbas rescisórias. O fato de o vínculo só ser declarado em juízo não afasta a falta; ao contrário, confirma que o registro era devido desde o primeiro dia. A falta de depósitos do FGTS, que costuma acompanhar a informalidade, é fundamento autônomo: pelo Tema 70 do TST, ela basta para a rescisão indireta, como explica o artigo sobre rescisão indireta por falta de FGTS.

O empregador é obrigado a assinar a carteira?

Sim. O art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho dá ao empregador cinco dias úteis para anotar na CTPS a data de admissão, a remuneração e as condições especiais do contrato, e o art. 41 torna obrigatório o registro de todos os empregados. Desde a Lei n. 13.874/2019, a carteira é emitida preferencialmente em meio eletrônico (art. 14 da CLT), e a CTPS Digital reflete as informações que o empregador presta ao eSocial.

A omissão sujeita o empregador a auto de infração (art. 29, § 3.º) e à multa do art. 47 da CLT, de R$ 3.000,00 por empregado não registrado, acrescida de igual valor em cada reincidência (R$ 800,00 para microempresa ou empresa de pequeno porte). Para o trabalhador, o efeito mais grave é outro: sem registro, ficam bloqueados o FGTS, o seguro-desemprego e os benefícios previdenciários, prejuízo que leva a jurisprudência a tratar a omissão como falta grave, e não como irregularidade burocrática.

O que diz o TST sobre a falta de registro?

As Turmas do TST consolidaram o entendimento de que a ausência de anotação da CTPS é ato faltoso do empregador com gravidade suficiente para a rescisão indireta, nos termos do art. 483, “d”, da CLT. No RR-25496-31.2014.5.24.0007 (6.ª Turma, relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, julgado em 2/8/2017), o Tribunal registrou que o descumprimento de obrigações essenciais ao emprego, como não depositar o FGTS, não anotar o vínculo na CTPS, não pagar os salários ou atrasá-los reiteradamente e não conceder férias, justifica a rescisão indireta, e que a falta de anotação, por si, tem gravidade suficiente para ensejá-la. A razão é prática: do registro dependem o FGTS, o seguro-desemprego, a contagem do tempo de contribuição e a proteção previdenciária em caso de doença ou acidente.

A orientação não dispensa o exame do caso concreto, e a falta de registro raramente vem isolada: costuma acompanhar a ausência de depósitos do FGTS, que pelo Tema 70 basta por si só para a rescisão indireta, a falta de férias e de 13.º salário e, às vezes, o atraso de salários. Por isso, convém que a petição inicial descreva todos os descumprimentos do período, e não apenas a ausência de anotação.

A falta de registro gera dano moral?

No Tema 60 dos recursos repetitivos, fixado em fevereiro de 2025, o TST definiu que a ausência de anotação do vínculo na CTPS não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa): a indenização depende da prova de prejuízo concreto. A falta de registro basta para a rescisão indireta, mas não para o dano moral. A solução difere da adotada para a retenção da carteira, em que o Tema 192 do TST presume o dano, como explica o artigo sobre retenção da CTPS e dano moral.

Reconhecimento do vínculo: os requisitos dos arts. 2.º e 3.º da CLT

O contrato de trabalho pode ser tácito ou verbal (arts. 442 e 443 da CLT), e o que define a relação de emprego é a forma como o trabalho é prestado, não o nome dado ao ajuste (primazia da realidade). Pelo art. 3.º da CLT, empregado é a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário; pelo art. 2.º, empregador é quem admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Os requisitos são cumulativos:

Requisito O que significa Exemplos de prova
Pessoalidade O trabalho é prestado pela própria pessoa, que não se faz substituir livremente Escalas nominais, crachá, cobranças dirigidas ao trabalhador
Não eventualidade O trabalho se repete e se insere na rotina da atividade Frequência semanal, meses ou anos de prestação
Onerosidade Há pagamento pelo trabalho Recibos, transferências bancárias e Pix periódicos
Subordinação O empregador define horários, tarefas e forma de execução Mensagens com ordens, controle de horário, advertências

Empregada doméstica e diarista

A Lei Complementar n. 150/2015 considera empregado doméstico quem presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, sem finalidade lucrativa, à pessoa ou à família, no âmbito residencial, por mais de dois dias por semana (art. 1.º). A diarista que trabalha até dois dias por semana na mesma residência, em regra, não tem vínculo. Reconhecido o vínculo doméstico, a rescisão por culpa do empregador segue o art. 27, parágrafo único, da LC n. 150/2015, cujo inciso IV também prevê o descumprimento das obrigações do contrato.

Pessoa jurídica, MEI ou autônomo

Quem prestou serviços como pessoa jurídica, MEI ou autônomo enfrenta discussão diferente: o art. 442-B da CLT afasta a condição de empregado do autônomo contratado com as formalidades legais, e a licitude dessas contratações é objeto do Tema 1.389 da repercussão geral do STF. Em junho de 2026, o relator levantou a suspensão dos processos na primeira instância e nos Tribunais Regionais do Trabalho, determinada em abril de 2025, mantida nas etapas posteriores até o julgamento definitivo, como detalha o artigo sobre pejotização e o Tema 1.389 do STF.

Provas do vínculo de emprego e da falta grave

A prova tem duas camadas. A falta é simples de demonstrar: a ausência de registro aparece na própria CTPS Digital e no extrato do CNIS. O esforço concentra-se no vínculo, e o art. 456 da CLT admite que a prova do contrato seja suprida por todos os meios permitidos em direito. Os elementos mais úteis são:

  • comprovantes de pagamento: recibos, transferências e Pix periódicos;
  • mensagens de aplicativos e e-mails com ordens, escalas e cobranças, que evidenciam a subordinação;
  • fotografias no local de trabalho, uniformes e crachás com o nome da empresa;
  • registros eletrônicos de acesso a sistemas, de entregas ou de ponto;
  • publicações da empresa em redes sociais que apresentem o trabalhador como integrante da equipe;
  • testemunhas que presenciaram o trabalho, como colegas, clientes e fornecedores.

A testemunha que também processa o mesmo empregador pode depor: pela Súmula 357 do TST, ela não é suspeita apenas por litigar ou ter litigado contra ele. Conversas em aplicativos devem ser preservadas com data, número e contexto; em casos relevantes, a ata notarial (art. 384 do CPC) reforça a autenticidade.

Quanto ao ônus, o trabalhador prova o fato constitutivo do direito (art. 818, I, da CLT); se o empregador admite a prestação de serviços, mas alega trabalho autônomo ou eventual, cabe a ele provar esse fato impeditivo (art. 818, II). Os critérios estão detalhados no artigo sobre o ônus da prova na rescisão indireta. Reconhecido o vínculo, também é do empregador o ônus de provar os depósitos do FGTS (Súmula 461 do TST).

Tolerar a informalidade por anos impede a rescisão indireta?

A defesa costuma alegar perdão tácito: quem aceitou a informalidade por anos teria concordado com ela. O argumento tem sido rejeitado pelo TST. A falta de registro renova-se a cada mês de trabalho sem anotação, sem FGTS e sem recolhimentos previdenciários, e a demora em reagir decorre, em regra, da dependência econômica e da necessidade de manter o emprego. No RR-67800-69.2007.5.17.0012 (2.ª Turma, relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, julgado em 20/9/2017), o TST afirmou que trabalhar anos a fio sem a CTPS assinada não revela aceitação pacífica da irregularidade, mas o intuito de preservar o emprego, e que, nessas circunstâncias, a imediatidade não é imprescindível para o reconhecimento da rescisão indireta.

A lógica é a mesma do Tema 70 dos recursos repetitivos, em que o TST fixou que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual (art. 483, “d”, da CLT) suficiente para configurar a rescisão indireta, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Como a informalidade quase sempre implica a falta de depósitos, esse fundamento esvazia a discussão sobre a demora.

Continuar trabalhando ou afastar-se durante o processo?

O § 3.º do art. 483 permite ao empregado, nas hipóteses das alíneas “d” e “g”, pleitear a rescisão e as indenizações “permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo”. A falta de registro enquadra-se na alínea “d”, de modo que o trabalhador pode ajuizar a ação e continuar trabalhando.

Quem permanece preserva o salário e, se o pedido for rejeitado, mantém o emprego. Quem se afasta deixa de se expor à falta, mas, se a rescisão indireta não for reconhecida, a saída tende a ser tratada como pedido de demissão, sem aviso prévio indenizado, sem a indenização de 40% do FGTS e sem seguro-desemprego; comunicar o afastamento por escrito reduz o risco de alegação de abandono de emprego. Se o trabalhador chegou a pedir demissão por causa das faltas, a conversão judicial do pedido em rescisão indireta está submetida ao TST no Tema 44 dos recursos repetitivos, ainda sem tese firmada.

Se foi o empregador quem encerrou a relação, dispensando o trabalhador verbalmente, o caso não é de rescisão indireta, mas de dispensa sem justa causa não formalizada, com as mesmas verbas. Quando o empregador nega a prestação de serviços e o despedimento, é dele o ônus de provar o término do contrato (Súmula 212 do TST).

Verbas devidas na rescisão indireta sem carteira assinada

Reconhecidos o vínculo e a rescisão indireta, o empregador é condenado a anotar a CTPS, com data de saída no término do aviso prévio, ainda que indenizado (Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-1 do TST), sob pena de a anotação ser feita pela Secretaria da Vara (art. 39, § 1.º, da CLT), e a pagar as parcelas de uma rescisão sem justa causa, acrescidas dos direitos sonegados durante a informalidade.

Parcelas do período sem registro

São devidos o 13.º salário de cada ano (Lei n. 4.090/1962); as férias de cada período aquisitivo com o terço constitucional, em dobro quando esgotado o período concessivo sem concessão (art. 137 da CLT), situação comum no trabalho informal e tratada no artigo sobre férias vencidas; o FGTS de 8% sobre a remuneração mensal (art. 15 da Lei n. 8.036/1990), a ser recolhido na conta vinculada, e não pago diretamente ao trabalhador (Tema 68 do TST); e, conforme o caso, diferenças para o piso da categoria ou para o salário mínimo (R$ 1.621,00 em 2026), horas extras e adicionais.

Verbas rescisórias

Verba Regra Fundamento
Aviso prévio indenizado 30 dias, mais 3 por ano completo de serviço, até 90 dias; integra o tempo de serviço Art. 487, §§ 1.º e 4.º, da CLT; Lei n. 12.506/2011
13.º salário proporcional 1/12 por mês do ano da rescisão, com a projeção do aviso Lei n. 4.090/1962
Férias proporcionais com 1/3 1/12 por mês do período aquisitivo incompleto Arts. 146 e 147 da CLT
Indenização de 40% do FGTS Sobre todos os depósitos devidos no contrato Art. 18, § 1.º, da Lei n. 8.036/1990
Saque do FGTS Liberação da conta vinculada Art. 20, I, da Lei n. 8.036/1990
Seguro-desemprego Guias ou indenização substitutiva Lei n. 7.998/1990; Súmula 389 do TST
Multa do art. 477, § 8.º Um salário do empregado Súmula 462 e Tema 52 do TST

Multas dos arts. 477 e 467 da CLT

O § 8.º do art. 477 da CLT impõe multa equivalente a um salário quando as verbas rescisórias não são pagas em até dez dias do término do contrato (§ 6.º). Pela Súmula 462 do TST, o reconhecimento do vínculo apenas em juízo não afasta a multa, salvo se o empregado, comprovadamente, der causa à mora; e o Tema 52 dos recursos repetitivos fixou que ela é devida quando reconhecida em juízo a rescisão indireta, como detalha o artigo sobre a multa do art. 477 na rescisão indireta. A multa de 50% do art. 467, sobre verbas incontroversas, raramente incide quando o próprio vínculo é negado.

Seguro-desemprego

A Lei n. 7.998/1990 prevê o benefício também na dispensa indireta (art. 2.º, I). Na primeira solicitação, exige salários em pelo menos 12 dos 18 meses anteriores à dispensa (art. 3.º), e o período reconhecido em juízo conta para esse requisito. Se o empregador não fornecer as guias, é devida indenização substitutiva (Súmula 389 do TST); valores e procedimento estão no artigo sobre o seguro-desemprego em 2026.

Exemplo de cálculo

Uma trabalhadora admitida sem registro em 1.º de julho de 2024, com salário de R$ 2.000,00 pago em dia, que nunca recebeu 13.º salário, férias nem FGTS, ajuíza a ação e se afasta em 31 de agosto de 2026. Com dois anos completos de serviço, o aviso prévio é de 36 dias, e o contrato se projeta até 6 de outubro de 2026. As férias de 2024/2025 são devidas em dobro, porque o período concessivo terminou em 30 de junho de 2026 sem concessão.

Parcela Cálculo Valor aproximado
Aviso prévio indenizado 36/30 de R$ 2.000,00 R$ 2.400,00
13.º salários 6/12 (2024) + 12/12 (2025) + 9/12 (2026, com a projeção do aviso) R$ 4.500,00
Férias 2024/2025 em dobro, com 1/3 2 × (R$ 2.000,00 + R$ 666,67) R$ 5.333,33
Férias 2025/2026, com 1/3 R$ 2.000,00 + R$ 666,67 R$ 2.666,67
Férias proporcionais, com 1/3 3/12, com a projeção do aviso R$ 666,67
FGTS de 8% Sobre salários, 13.º e aviso prévio (R$ 58.900,00) R$ 4.712,00
Indenização de 40% do FGTS 40% de R$ 4.712,00 R$ 1.884,80
Multa do art. 477, § 8.º Um salário R$ 2.000,00
Total R$ 24.163,47

Os valores são aproximados, sem correção monetária, juros e descontos de contribuição previdenciária e imposto de renda. O FGTS incide sobre o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST), mas não sobre as férias indenizadas (Orientação Jurisprudencial 195 da SBDI-1). A trabalhadora também pode habilitar-se ao seguro-desemprego.

Qual o prazo para entrar com a ação?

A ação deve ser proposta em até dois anos após a extinção do contrato e alcança as parcelas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento (art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal, art. 11 da CLT e Súmula 308, I, do TST). O prazo de dois anos conta do término do aviso prévio, ainda que indenizado (Orientação Jurisprudencial 83 da SBDI-1), e o FGTS segue a mesma regra quinquenal (Súmula 362 do TST).

Para quem ainda trabalha sem registro, o prazo de dois anos não começou a correr, e a ação pode ser proposta durante o contrato; quem trabalha há mais de cinco anos nessa situação, porém, perde a cada mês as parcelas mais antigas. Já a ação que tenha por objeto apenas a anotação da CTPS para fins de prova junto à Previdência Social não prescreve (art. 11, § 1.º, da CLT).

Efeitos previdenciários: CNIS, contribuições e aposentadoria

O recolhimento das contribuições do empregado é responsabilidade do empregador, e os salários de contribuição dos meses em que as contribuições eram devidas entram no cálculo dos benefícios ainda que não recolhidas (art. 34, I, da Lei n. 8.213/1991). O problema do trabalhador informal é a falta de registro: sem o vínculo no CNIS, o INSS não conhece o período.

O INSS utiliza os dados do CNIS para comprovar filiação, tempo de contribuição e relação de emprego (art. 29-A). A inclusão posterior do vínculo depende de documentos (§§ 2.º e 3.º), e o art. 55, § 3.º, exige início de prova material contemporânea dos fatos, sem admitir prova exclusivamente testemunhal. Por isso, a sentença trabalhista apoiada em documentos da época tende a ser aceita, enquanto a baseada só em testemunhas, ou o acordo homologado sem instrução, pode ser recusado e exigir ação própria contra o INSS.

A Justiça do Trabalho executa de ofício apenas as contribuições relativas ao objeto da condenação ou do acordo (Súmula Vinculante 53 do STF e art. 876, parágrafo único, da CLT); a cobrança das incidentes sobre os salários já pagos no período cabe à Receita Federal. Em acordo sem reconhecimento de vínculo, o período não é anotado, e a contribuição incide sobre o valor total do acordo, com o trabalhador como contribuinte individual (Orientação Jurisprudencial 398 da SBDI-1, reafirmada no Tema 310 do TST), como explica o artigo sobre contribuição previdenciária em acordo trabalhista.

Trabalho sem registro e carteira assinada com irregularidades

A ausência de registro não se confunde com a carteira assinada com dados incorretos, como salário anotado abaixo do real, admissão posterior à efetiva ou função diversa. Nesses casos, o foco costuma ser a retificação dos registros e a cobrança das diferenças, e a rescisão indireta depende da gravidade da irregularidade: a admissão anotada meses depois do início do trabalho aproxima-se da ausência de registro, enquanto um erro isolado de função pode ser corrigido sem romper o contrato. Atrasos reiterados de salário e a falta de depósitos do FGTS reforçam o pedido em qualquer das hipóteses.

Perguntas frequentes sobre rescisão indireta sem carteira assinada

Quem trabalha sem carteira assinada pode pedir rescisão indireta?

Sim. A jurisprudência reiterada do TST trata a falta de registro como descumprimento das obrigações do contrato, falta grave prevista no art. 483, alínea d, da CLT. O vínculo e a rescisão indireta podem ser pedidos na mesma ação, com as verbas da dispensa sem justa causa.

Quem foi dispensado verbalmente, sem carteira assinada, deve pedir rescisão indireta?

Não. Se foi o empregador quem encerrou a relação, o pedido é de reconhecimento do vínculo e da dispensa sem justa causa, com as mesmas verbas. Quando o empregador nega a prestação de serviços e o despedimento, cabe a ele provar o término do contrato (Súmula 212 do TST).

Que provas servem para comprovar o vínculo de emprego?

Comprovantes de pagamento, transferências e Pix periódicos, mensagens com ordens e escalas, fotografias no local de trabalho, registros eletrônicos e testemunhas. A prova do contrato pode ser feita por todos os meios permitidos em direito (art. 456 da CLT), e a testemunha que também processa o mesmo empregador não é suspeita só por isso (Súmula 357 do TST).

Quais verbas são devidas se a rescisão indireta for reconhecida?

As parcelas do período sem registro, como 13.º salários, férias com 1/3 e FGTS de 8% ao mês, e as verbas da dispensa sem justa causa: aviso prévio proporcional, 13.º e férias proporcionais, indenização de 40% do FGTS e guias do seguro-desemprego. É devida ainda a multa do art. 477, § 8.º, da CLT, equivalente a um salário (Súmula 462 e Tema 52 do TST).

O trabalhador sem registro tem direito ao seguro-desemprego?

Sim, se cumprir os requisitos da Lei n. 7.998/1990, que prevê o benefício também na dispensa indireta; na primeira solicitação, exige salários em pelo menos 12 dos 18 meses anteriores à dispensa. Se o empregador não fornecer as guias, é devida indenização substitutiva (Súmula 389 do TST).

Qual o prazo para entrar com a ação?

Dois anos após o fim do contrato, contados do término do aviso prévio, com alcance das parcelas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento (art. 11 da CLT e Súmula 308 do TST). A ação destinada apenas a anotar o vínculo para fins previdenciários não prescreve (art. 11, § 1.º, da CLT).

A falta de registro dá direito a indenização por dano moral?

Não automaticamente. Pelo Tema 60 do TST, a ausência de anotação do vínculo na carteira não gera, por si só, dano moral presumido, e a indenização depende da prova de prejuízo concreto.

Conclusão

A informalidade não impede a rescisão indireta; ao contrário, é a própria falta grave que a justifica. A ação reúne o reconhecimento do vínculo e a declaração da rescisão indireta, com as verbas da dispensa sem justa causa, os direitos sonegados no período e a anotação da CTPS. O êxito depende sobretudo da prova do vínculo, e o tempo pesa: a cada mês, parcelas antigas prescrevem, embora o reconhecimento do período para fins previdenciários continue possível.

Principais pontos deste artigo:

  • A falta de registro é falta grave do art. 483, “d”, da CLT, apta à rescisão indireta.
  • Vínculo e rescisão indireta são pedidos na mesma ação, com ou sem permanência no serviço.
  • O vínculo exige pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação e admite qualquer meio de prova.
  • São devidos aviso prévio, 13.º, férias com 1/3, FGTS com 40%, seguro-desemprego e a multa do art. 477, § 8.º.
  • O prazo é de dois anos do fim do contrato, com alcance de cinco anos; a anotação para fins previdenciários não prescreve.
  • A falta de registro não gera, por si só, dano moral presumido (Tema 60 do TST).

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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