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Contrato de distribuição e representação comercial: diferenças

13.03.2026
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20 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

O contrato de distribuição é o acordo pelo qual um fornecedor confia a outra empresa, de forma contínua, a colocação de seus produtos em determinada zona. Ele se distingue da representação comercial e da agência pela titularidade da venda: o distribuidor compra e revende com margem própria, enquanto o representante e o agente intermedeiam negócios do fornecedor, mediante comissão. Este artigo compara as três figuras à luz dos arts. 710 a 721 do Código Civil e da Lei n. 4.886/1965 e trata da indenização do representante, do aviso prévio, da exclusividade de zona, do risco trabalhista e da distribuição internacional.

Em resumo: na distribuição, o distribuidor compra e revende os produtos por sua conta e risco; na representação comercial (Lei n. 4.886/1965) e na agência (arts. 710 a 721 do Código Civil), o intermediário promove vendas do fornecedor e recebe comissão. O representante comercial dispensado sem justa causa tem direito a indenização mínima de 1/12 de toda a retribuição recebida e, nos contratos por prazo indeterminado, a pré-aviso de 30 dias ou 1/3 das comissões dos três últimos meses; a cláusula del credere é proibida, e o prazo para cobrar é de cinco anos. Na distribuição e na agência por prazo indeterminado, o aviso prévio é de 90 dias. Contratos internacionais devem definir lei aplicável, CISG e arbitragem ou foro.

O que é contrato de distribuição?

Distribuir, no sentido empresarial, é comprar do fabricante para revender a terceiros, por conta e risco próprios, em uma zona e segundo a política comercial do fornecedor. O distribuidor forma estoque, concede crédito, cuida da logística e do pós-venda e lucra com a diferença entre os preços de compra e de revenda; a inadimplência dos clientes e a mercadoria parada são, em princípio, problema dele.

O Código Civil trata da agência e da distribuição em conjunto, nos arts. 710 a 721. Há agência quando alguém se obriga, sem vínculo de dependência e de modo não eventual, a promover negócios de outra pessoa em zona determinada, mediante retribuição; há distribuição quando o agente tem à sua disposição a coisa a ser negociada (art. 710). A doutrina diverge sobre o alcance da norma: para uma corrente, o contrato de compra para revenda, também chamado de concessão comercial, é atípico e se rege pelo que as partes ajustarem e pelas normas gerais dos contratos; para outra, os arts. 710 a 721 também se aplicam a ele, no que couber. A revenda de veículos automotores tem lei própria, a Lei n. 6.729/1979 (Lei Ferrari).

Algumas regras do Código interessam diretamente ao distribuidor: as despesas da atividade correm por sua conta, salvo ajuste (art. 713); cabe indenização se o fornecedor, sem justa causa, deixar de atender os pedidos ou os reduzir a ponto de tornar antieconômica a continuidade do contrato (art. 715); e, em regra, não se aplica a ele a indenização tarifada da Lei n. 4.886/1965, porque não age em nome do fornecedor.

O que são o contrato de representação comercial e o contrato de agência?

A representação comercial autônoma é regida pela Lei n. 4.886/1965, alterada pela Lei n. 8.420/1992. O representante, pessoa física ou jurídica, faz sem relação de emprego e em caráter não eventual a mediação de negócios mercantis por conta de uma ou mais pessoas, colhendo propostas e pedidos e transmitindo-os ao representado (art. 1.º). Não compra a mercadoria: quem vende e fatura é o representado, e o direito à comissão surge quando o comprador paga (art. 32).

A atividade exige registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais, o CORE (art. 2.º), e a lei vincula a remuneração ao registro (art. 5.º). Para o STJ, o registro é pressuposto de incidência da lei especial: sem ele, afasta-se o regime da Lei n. 4.886/1965, inclusive a indenização do art. 27, alínea j, e a relação passa a ser regida pelas regras do Código Civil (REsp 1.678.551/DF, Terceira Turma, DJe 27/11/2018; AgInt no REsp 1.847.424/MG, Quarta Turma, DJe 31/8/2023). Conferir a inscrição antes de contratar define, portanto, o regime que vai governar a relação.

O agente, também disciplinado nos arts. 710 a 721 do Código Civil, promove negócios por conta do proponente em zona determinada e pode receber poderes para concluí-los em nome dele (art. 710, parágrafo único). Parte da doutrina vê na agência o mesmo contrato da representação comercial, com a Lei n. 4.886/1965 aplicável como lei especial (art. 721); outra parte distingue as figuras. Na prática, se a atividade real do agente coincide com a do representante e ele está registrado no CORE, é alto o risco de aplicação das garantias da lei especial, qualquer que seja o nome dado ao contrato.

Qual a diferença entre distribuição e representação comercial?

A diferença central está em quem celebra a venda: o distribuidor vende, em nome próprio, aquilo que comprou; o representante e o agente aproximam o cliente do fornecedor, que fecha e fatura o negócio. O quadro resume as consequências dessa distinção.

Critério Distribuição Representação comercial Agência
Base legal Arts. 710 a 721 do Código Civil ou regras gerais dos contratos (revenda) Lei n. 4.886/1965, com aplicação supletiva do Código Civil Arts. 710 a 721 do Código Civil
Quem compra a mercadoria O distribuidor, para revender Ninguém: o representante só intermedeia Ninguém: o agente promove negócios
Remuneração Margem de revenda Comissão sobre os negócios pagos Comissão ou retribuição ajustada
Risco de crédito do cliente Do distribuidor Do representado (del credere vedada, art. 43) Do proponente, salvo ajuste
Registro profissional Não exigido Obrigatório no CORE (art. 2.º) Não exigido
Exclusividade de zona Presumida, salvo ajuste (art. 711 do CC) Presumida se o contrato a prevê ou é omisso (art. 31) Presumida, salvo ajuste (art. 711 do CC)
Aviso prévio (prazo indeterminado) 90 dias, após prazo compatível com o investimento (art. 720 do CC) 30 dias ou 1/3 das comissões dos três últimos meses (art. 34) 90 dias (art. 720 do CC)
Verba típica na rescisão imotivada Sem fórmula legal: investimentos não amortizados e perdas e danos, caso a caso Mínimo de 1/12 do total da retribuição (art. 27, alínea j) Remuneração devida, inclusive sobre negócios pendentes (art. 718 do CC)

Na prática, quem nomeia distribuidores transfere estoque e crédito, mas cede parte do controle sobre o preço final e o cliente; quem contrata representantes conserva esse controle e assume o risco de crédito e as garantias da lei especial.

Indenização do representante comercial: como é calculada?

Quando o representado encerra o contrato sem um dos motivos justos do art. 35 da Lei n. 4.886/1965 (desídia do representante, atos que causem descrédito comercial ao representado, descumprimento contratual, condenação definitiva por crime infamante ou força maior), deve indenizar o representante em, no mínimo, 1/12 do total da retribuição auferida durante toda a representação (art. 27, alínea j). Não há teto, e o valor é atualizado monetariamente (art. 46).

Exemplo: em sete anos de contrato por prazo indeterminado, um representante recebeu R$ 1.260.000,00 em comissões, média de R$ 15.000,00 por mês. A indenização mínima é de R$ 105.000,00, o equivalente a sete meses de comissão, antes da atualização. Se não houve pré-aviso, soma-se 1/3 das comissões dos três últimos meses (R$ 16.000,00, se elas totalizaram R$ 48.000,00), além das comissões dos pedidos pendentes, devidas à medida que os compradores pagarem.

No contrato por prazo certo rescindido antecipadamente sem justa causa, a indenização é a média mensal da retribuição recebida até a rescisão multiplicada pela metade do número de meses resultante do prazo contratual (art. 27, § 1.º). O contrato prorrogado, ou que suceda outro em até seis meses, é tratado como de prazo indeterminado (art. 27, §§ 2.º e 3.º), o que impede o uso de contratos curtos sucessivos para reduzir a proteção.

No prazo indeterminado, quem denuncia sem justa causa um contrato com mais de seis meses de vigência deve conceder pré-aviso mínimo de trinta dias ou pagar 1/3 das comissões dos três meses anteriores, salvo garantia diversa no contrato (art. 34). Há quem sustente a aplicação dos noventa dias do art. 720 do Código Civil também à representação; prever prazo mais longo afasta a discussão.

Algumas garantias não cedem à vontade das partes. É vedada a cláusula del credere, que faria o representante responder pela solvência dos compradores (art. 43). São proibidas alterações que reduzam a média dos resultados obtidos nos seis meses anteriores (art. 32, § 7.º). E o STJ julgou ilegal o pagamento antecipado, mês a mês, da indenização de 1/12, porque a verba só nasce com a rescisão imotivada (REsp 1.831.947/PR, Terceira Turma); quem adota esse modelo corre o risco de pagar a indenização integral ao fim do contrato.

O representante tem cinco anos para cobrar seus direitos (art. 44, parágrafo único, na redação da Lei n. 14.195/2021), e, na falência ou na recuperação judicial do representado, seus créditos recebem o mesmo tratamento dos créditos trabalhistas (art. 44, caput).

Rescisão do contrato de distribuição e da agência: aviso prévio e investimentos

Na distribuição e na agência por prazo indeterminado, qualquer das partes pode encerrar o contrato com aviso prévio de noventa dias, desde que já transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido (art. 720 do Código Civil); havendo divergência, o juiz decide sobre a razoabilidade do prazo e o valor devido. A regra se alinha ao art. 473, parágrafo único, do Código, que adia os efeitos da denúncia unilateral quando a outra parte fez investimentos consideráveis para executar o contrato.

Não há indenização tarifada para o distribuidor. Os litígios giram em torno de investimentos ainda não amortizados (showroom, frota, equipe, campanhas na zona), do estoque remanescente e de perdas e danos por ruptura abrupta, e são decididos caso a caso. Quem investiu R$ 2 milhões em um centro logístico, a pedido do fornecedor, dois anos antes do aviso tem argumento sólido para sustentar que noventa dias não bastam; quem opera há quinze anos, com estrutura própria e várias marcas, terá mais dificuldade para fazê-lo.

O agente dispensado sem culpa recebe a remuneração devida, inclusive sobre negócios pendentes (art. 718), e, mesmo havendo justa causa, os serviços úteis que prestou (art. 717). Por isso, o contrato deve prever recompra ou liquidação do estoque, transição de clientes, uso da marca após o término e prazos de aviso.

Exclusividade territorial e concorrência

No Código Civil, salvo ajuste, o proponente não pode nomear mais de um agente ou distribuidor na mesma zona com idêntica incumbência, nem o agente tratar ali de negócios do mesmo gênero para outros proponentes (art. 711), e o agente ou distribuidor é remunerado pelos negócios concluídos em sua zona, ainda que sem sua interferência (art. 714). Na representação comercial, se o contrato prevê exclusividade de zona ou é omisso, o representante recebe comissão pelas vendas feitas na zona diretamente pelo representado ou por terceiros (art. 31); já a exclusividade de representação, isto é, o dever de atender a um só representado, depende de cláusula expressa (art. 31, parágrafo único).

Quem mantém vendas diretas, comércio eletrônico ou contas nacionais na região de seus intermediários deve reservá-las no contrato; do contrário, pode ter de pagar comissão sobre vendas que considerava suas. A quebra da exclusividade pactuada e a redução da área de atuação em desacordo com o contrato permitem ao representante rescindi-lo por justa causa e pleitear a indenização (art. 36).

A cláusula de não concorrência durante o contrato é válida quando expressamente ajustada; a que se estende após o término deve ser limitada no tempo, no território e no objeto. No plano concorrencial, a imposição de preços de revenda ou de outras condições comerciais a distribuidores e representantes está entre as condutas que podem configurar infração à ordem econômica (art. 36, § 3.º, IX, da Lei n. 12.529/2011). A prática não é ilícita por si: a infração depende de objeto ou efeito anticompetitivo, examinado sobretudo quando o fornecedor tem posição relevante no mercado.

Risco de vínculo empregatício e competência da Justiça comum

Os três contratos pressupõem autonomia. Se o intermediário pessoa física trabalha com pessoalidade, de forma não eventual, mediante pagamento e sob subordinação, estão presentes os elementos da relação de emprego dos arts. 2.º e 3.º da CLT, e a Justiça do Trabalho pode reconhecer o vínculo, qualquer que seja o nome do contrato. São sinais de alerta a jornada e o roteiro de visitas controlados pela empresa, relatórios com cobrança disciplinar, pagamento fixo desvinculado das vendas e a subordinação a um gerente da equipe interna.

Reconhecido o vínculo, tornam-se devidos, no período não prescrito, FGTS, férias com um terço, décimo terceiro salário, aviso prévio e contribuições previdenciárias, entre outras parcelas, e o término da relação passa a seguir as regras trabalhistas, inclusive as da rescisão indireta, quando for o caso, em processo cujas fases e prazos podem se estender por anos.

Se o contrato preenche os requisitos da Lei n. 4.886/1965, o STF definiu que a competência é da Justiça comum, por não haver relação de trabalho entre representante e representado (Tema 550 da repercussão geral, julgado em 2020). A fronteira entre a representação autêntica e o emprego disfarçado, assim como o juízo competente para examinar a alegação de fraude, segue em debate nos tribunais. Contrato escrito com os elementos do art. 27 da lei, registro no CORE e autonomia efetiva na organização do trabalho são a melhor prevenção.

Contrato de distribuição internacional: lei aplicável, CISG e foro

Quando fornecedor e distribuidor ou representante estão em países diferentes, o contrato precisa definir a lei que o rege, as regras das vendas feitas em sua execução e quem decidirá eventuais conflitos.

Lei aplicável e normas imperativas

Perante o juiz brasileiro, as obrigações regem-se pela lei do país em que se constituíram, e a obrigação contratual se reputa constituída no lugar em que reside o proponente (art. 9.º, caput e § 2.º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). A liberdade de escolher a lei do contrato fora da arbitragem é discutida na doutrina; na arbitragem, é admitida, desde que respeitados os bons costumes e a ordem pública (art. 2.º, § 1.º, da Lei n. 9.307/1996). A lei estrangeira não produz efeitos no Brasil naquilo que ofender a ordem pública (art. 17 da LINDB), e há risco relevante de aplicação das garantias centrais da Lei n. 4.886/1965 à representação exercida em território brasileiro, ainda que o contrato eleja outro direito.

O ponto costuma surpreender fornecedores europeus. No modelo de indenização da Diretiva 86/653/CEE, adotado pela Alemanha no § 89b do Código Comercial (HGB), a verba do agente comercial depende da clientela que ele trouxe ou desenvolveu e é limitada a um ano de remuneração média. No Brasil, o piso do representante não depende de prova de clientela nem tem teto: em uma relação de 24 anos, já equivale a dois anos de comissões. Para empresas europeias, o tema ganha peso com o acordo Mercosul-União Europeia.

CISG e as vendas feitas na execução do contrato

A Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG) vigora para o Brasil desde 1.º de abril de 2014 e foi promulgada pelo Decreto n. 8.327/2014. Ela não rege o contrato-quadro de distribuição, que trata de zona, metas e rescisão, mas pode reger cada compra e venda feita em sua execução entre partes estabelecidas em Estados contratantes diferentes. As partes podem excluí-la ou derrogar seus dispositivos (art. 6), escolha que deve ser consciente, porque a Convenção tem regras próprias sobre conformidade da mercadoria, prazo para denunciar defeitos e resolução por violação essencial. Os Incoterms completam a disciplina da entrega e dos riscos, e, quando o distribuidor também importa, os tributos sobre a importação, que a reforma tributária reorganiza com o IBS e a CBS, entram na formação da margem.

Arbitragem e eleição de foro

Em contratos internacionais, a arbitragem internacional costuma prevalecer, por permitir escolher sede, idioma, instituição e lei aplicável; a sentença arbitral estrangeira é executada no Brasil após homologação pelo STJ, nos termos da Lei n. 9.307/1996 e da Convenção de Nova York (Decreto n. 4.311/2002). A cláusula compromissória deve ser cheia, com a instituição e o regulamento indicados, e muitas vezes escalonada, com negociação ou mediação prévias. Nos contratos domésticos, a arbitragem empresarial também é admitida, observada, nos contratos de adesão, a concordância expressa e destacada exigida pelo art. 4.º, § 2.º, da Lei n. 9.307/1996.

No Judiciário, o juiz brasileiro não julga a causa quando o contrato internacional elege foro estrangeiro exclusivo e o réu o alega na contestação, ressalvadas as hipóteses de competência exclusiva da Justiça brasileira (art. 25 do Código de Processo Civil). Nos contratos internos, o foro eleito deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação (art. 63, § 1.º, do CPC, na redação da Lei n. 14.879/2024). Na representação comercial, a lei aponta o foro do domicílio do representante (art. 39 da Lei n. 4.886/1965), regra que o STJ trata como de competência relativa, admitindo o foro de eleição quando não há hipossuficiência do representante nem prejuízo ao seu acesso à Justiça.

Constituir subsidiária no Brasil, em vez de nomear distribuidores, envolve outra ordem de providências, societárias, tributárias e cadastrais, como a inscrição de sócios e administradores pessoas físicas estrangeiros no CPF.

Como escolher entre distribuição, representação comercial e agência

Não há modelo superior em abstrato. A distribuição transfere ao parceiro estoque, crédito e logística e tende a ter custo de saída menor e mais negociável, com menos controle sobre preço e cliente; a representação comercial preserva esse controle, em troca de um regime legal rígido e de uma indenização que cresce com o tempo; a agência fora da representação regulamentada oferece mais liberdade, desde que a prática corresponda ao contrato.

Há também efeitos tributários. No lucro presumido, os percentuais-base de presunção do IRPJ são de 8% na revenda de mercadorias e de 32% na intermediação de negócios (art. 15 da Lei n. 9.249/1995), e a representação comercial é serviço hoje sujeito ao ISS (item 10.09 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003). Em grupos familiares que mantêm indústria e distribuição em sociedades distintas, a reorganização da rede costuma acompanhar a revisão societária, inclusive a escolha entre holding familiar e holding patrimonial.

Qualquer que seja o modelo, o contrato escrito deve tratar, no mínimo, dos seguintes pontos:

  • produtos, zona e canais de venda, com indicação das vendas e dos clientes reservados ao fornecedor;
  • exclusividade de zona e de atuação, em cada sentido, e eventual não concorrência;
  • remuneração (comissão ou condições de compra e revenda), metas e consequências do seu descumprimento;
  • política comercial, uso da marca, confidencialidade e proteção de dados;
  • prazo, renovação, aviso prévio e hipóteses de justa causa;
  • destino do estoque, dos clientes e dos materiais promocionais no encerramento;
  • lei aplicável, idioma prevalente e forma de solução de conflitos.

Tramita no Congresso Nacional o PL n. 4/2025, que propõe a atualização do Código Civil e revisita o direito dos contratos; até sua aprovação e sanção, valem os arts. 710 a 721 na redação atual.

Perguntas frequentes sobre contrato de distribuição e representação comercial

Qual a diferença entre contrato de distribuição e contrato de representação comercial?

O distribuidor compra os produtos do fornecedor e os revende em nome próprio, com margem e risco próprios. O representante comercial, regido pela Lei n. 4.886/1965, apenas intermedeia vendas que o representado fecha e fatura e recebe comissão. O representante tem garantias legais mais fortes, como a indenização mínima de 1/12 na rescisão sem justa causa.

O representante comercial precisa de registro no CORE?

Sim. A Lei n. 4.886/1965 exige o registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais para o exercício da atividade (art. 2.º). Segundo o STJ, sem o registro não se aplica o regime da lei especial, inclusive a indenização mínima de 1/12, e a relação passa a ser regida pelo Código Civil; por isso convém conferir a inscrição antes de contratar.

Como é calculada a indenização do representante comercial?

Na rescisão sem justa causa de contrato por prazo indeterminado, a indenização mínima é de 1/12 do total da retribuição recebida durante toda a representação, com atualização monetária (art. 27, alínea j, da Lei n. 4.886/1965). Quem recebeu R$ 1.260.000,00 em sete anos tem direito a, no mínimo, R$ 105.000,00. Nos contratos por prazo certo, aplica-se a fórmula do § 1.º do mesmo artigo, baseada na média mensal da retribuição.

A indenização de 1/12 pode ser paga antecipadamente, junto com as comissões?

O STJ considerou ilegal a cláusula que antecipa mensalmente a indenização, porque a verba só se torna devida com a rescisão imotivada (REsp 1.831.947/PR). Quem adota esse modelo corre o risco de pagar a indenização integral ao fim do contrato.

Qual é o aviso prévio na rescisão do contrato de distribuição?

Na distribuição e na agência por prazo indeterminado, o aviso prévio é de noventa dias e só pode ser dado depois de decorrido prazo compatível com os investimentos exigidos do distribuidor (art. 720 do Código Civil). Na representação comercial, o pré-aviso é de trinta dias ou de 1/3 das comissões dos três meses anteriores, para contratos com mais de seis meses de vigência (art. 34 da Lei n. 4.886/1965).

O fornecedor pode vender diretamente na zona do distribuidor ou do representante?

Pode, se o contrato o permitir de forma expressa. Sem essa previsão, o Código Civil assegura ao agente ou distribuidor remuneração pelos negócios concluídos em sua zona (art. 714), e a Lei n. 4.886/1965 garante comissão ao representante sobre as vendas feitas na zona quando o contrato prevê exclusividade ou é omisso (art. 31).

Um contrato de distribuição internacional pode eleger lei estrangeira e arbitragem no exterior?

Na arbitragem, as partes podem escolher a lei aplicável, respeitados os bons costumes e a ordem pública (art. 2.º, § 1.º, da Lei n. 9.307/1996), e a sentença arbitral estrangeira é executada no Brasil após homologação pelo STJ. Perante o juiz brasileiro, a autonomia para escolher a lei é discutida, e normas de ordem pública, como as garantias centrais da Lei n. 4.886/1965 para a representação exercida no Brasil, podem prevalecer sobre a lei escolhida.

Conclusão

Distribuição, representação comercial e agência servem ao mesmo fim, vender por meio de terceiros, com alocações de risco muito diferentes. O distribuidor compra, revende e responde pelo próprio negócio; o representante e o agente promovem vendas do fornecedor, e o representante comercial conta com garantias que nenhuma cláusula afasta. Nas operações internacionais, lei aplicável, CISG e forma de solução de conflitos completam a equação. É a operação real, e não o nome do contrato, que define o custo de saída e o risco de requalificação da relação em juízo.

Principais pontos deste artigo:

  • O distribuidor compra para revender e assume o risco do negócio; o representante e o agente intermedeiam vendas mediante comissão.
  • A indenização mínima do representante comercial é de 1/12 de toda a retribuição recebida, sem teto, e o STJ já considerou ilegal sua antecipação mensal.
  • O aviso prévio é de 90 dias na distribuição e na agência (art. 720 do CC) e de 30 dias ou 1/3 das comissões dos três últimos meses na representação (art. 34 da Lei n. 4.886/1965).
  • A exclusividade de zona é presumida, salvo ajuste, e vendas diretas do fornecedor na zona devem estar previstas no contrato.
  • Autonomia real e contrato escrito reduzem o risco de vínculo empregatício; atendidos os requisitos da lei especial, a competência é da Justiça comum (Tema 550 do STF).
  • Na distribuição internacional, lei aplicável, CISG e arbitragem ou foro devem ser definidos expressamente.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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