Prescrição Intercorrente: Conceito, Prazos e Mudanças da Lei 14.195/2021 (2026)

defesa em crimes tributários

28 de janeiro de 2026

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Introdução

A prescrição intercorrente constitui um dos institutos processuais que mais evoluiu no ordenamento jurídico brasileiro nos últimos anos. Com a promulgação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, o regime jurídico aplicável às execuções cíveis passou por transformação substancial, estabelecendo critérios mais objetivos para a configuração do fenômeno extintivo e eliminando controvérsias que perduravam há décadas na jurisprudência. Essa mudança legislativa impacta diretamente credores e devedores, exigindo dos operadores do direito uma compreensão aprofundada das novas regras.

O presente artigo analisa de forma completa o instituto da prescrição intercorrente, desde seus fundamentos conceituais até as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021. Serão examinados o procedimento previsto no art. 921 do Código de Processo Civil, os prazos aplicáveis, as causas de interrupção e suspensão, o regime de transição para processos em curso, bem como as particularidades da prescrição intercorrente nas execuções fiscais e trabalhistas. A análise contempla ainda a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.


O Que É Prescrição Intercorrente

A prescrição intercorrente é a extinção da pretensão executória em razão do transcurso do prazo prescricional durante o curso do processo de execução. Diferentemente da prescrição comum, que impede o ajuizamento da ação, a prescrição intercorrente opera seus efeitos após a propositura da demanda, quando verificada a impossibilidade de satisfação do crédito por período equivalente ao prazo prescricional da pretensão de direito material. O instituto encontra fundamento nos princípios da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, conforme consagrados no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

Para a adequada compreensão do instituto, faz-se necessária a distinção entre prescrição e decadência. Ambos os fenômenos jurídicos extinguem direitos pelo decurso do tempo, porém incidem sobre categorias distintas. A prescrição atinge o direito subjetivo, ou seja, a faculdade de exigir de outrem uma conduta positiva ou negativa em razão de uma relação jurídica obrigacional. A decadência, por sua vez, extingue direitos potestativos, caracterizados pela imposição unilateral de efeitos na esfera jurídica alheia, sem possibilidade de oposição. A prescrição intercorrente, portanto, insere-se no campo dos direitos subjetivos, alcançando a pretensão de executar coativamente uma obrigação não cumprida voluntariamente.

O fundamento teleológico da prescrição intercorrente reside na necessidade de evitar a perpetuação indefinida de execuções sem perspectiva concreta de êxito. Processos executivos que permanecem indefinidamente ativos, sem satisfação do crédito, representam ônus tanto para o devedor, que permanece eternamente vinculado àquela obrigação e sujeito a restrições patrimoniais, quanto para o próprio Poder Judiciário, que mantém em seus cadastros milhares de processos sem viabilidade prática de conclusão. Nesse sentido, a prescrição intercorrente funciona como mecanismo de racionalização do sistema processual.


Evolução Histórica do Instituto

A prescrição intercorrente não possuía previsão expressa no Código de Processo Civil de 1973 nem no Código Civil de 1916, tendo sua construção decorrido essencialmente da atividade jurisprudencial. O Supremo Tribunal Federal, ainda em 1963, editou a Súmula 150, estabelecendo que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Embora originalmente relacionada a questões tributárias, essa orientação foi posteriormente estendida às execuções cíveis em geral, lançando as bases para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Na mesma sessão plenária, o STF editou a Súmula 264, prevendo expressamente que “verifica-se a prescrição intercorrente pela paralisação da ação rescisória por mais de cinco anos”.

Durante a vigência do CPC de 1973, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a prescrição intercorrente pressupunha a inércia injustificada do credor exequente, após sua intimação pessoal, por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. A demonstração da desídia do credor constituía elemento essencial para a configuração do instituto. A prática de diligências pelo exequente, ainda que infrutíferas, afastava o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Esse regime, fundamentado no elemento subjetivo da inércia, perdurou por décadas e moldou a compreensão tradicional do instituto.

O Código de Processo Civil de 2015 representou marco significativo ao disciplinar expressamente a prescrição intercorrente nos arts. 921 a 924. A redação original estabelecia que a execução seria suspensa quando não fossem localizados o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderia a prescrição. Decorrido esse prazo, sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo prescricional. Embora o CPC de 2015 tenha conferido maior objetividade ao instituto, a jurisprudência continuou a exigir a demonstração da desídia como requisito para sua configuração.


Regime Jurídico no Código de Processo Civil

O art. 921 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de suspensão da execução, constituindo o núcleo normativo da prescrição intercorrente no processo civil brasileiro. Conforme o dispositivo, suspende-se a execução nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; quando o executado não possuir bens penhoráveis; se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em quinze dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; e quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. A hipótese do inciso III, relativa à ausência de bens penhoráveis, é a que mais diretamente se relaciona com a prescrição intercorrente.

O procedimento para configuração da prescrição intercorrente encontra-se detalhado nos parágrafos do art. 921. Quando não forem encontrados bens passíveis de penhora do devedor ou quando este não for localizado, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição, nos termos do §1º. Essa suspensão opera-se automaticamente, independentemente de decisão judicial expressa. Decorrido o prazo de suspensão sem que tenha sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente. O juiz, depois de ouvidas as partes no prazo de quinze dias, poderá reconhecer a prescrição de ofício e extinguir o processo.

Importante destacar que o regime do art. 921 aplica-se tanto à execução de título extrajudicial quanto ao cumprimento de sentença, por força do §7º, incluído pela Lei 14.195/2021, que expressamente estende as disposições do artigo ao procedimento do art. 523 do CPC. Essa uniformização é relevante porque elimina dúvidas interpretativas que existiam anteriormente sobre a aplicabilidade da prescrição intercorrente à fase de cumprimento de sentença. A análise detalhada das estratégias de defesa em execuções revela a importância prática desse instituto para os litigantes.


As Mudanças Introduzidas pela Lei 14.195/2021

A Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, promoveu alterações profundas no regime da prescrição intercorrente, modificando tanto o Código Civil quanto o Código de Processo Civil. No âmbito do direito material, a lei incluiu o art. 206-A no Código Civil, estabelecendo que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, suspensão e interrupção previstas na legislação civil e processual. Essa previsão expressa no Código Civil confere maior solidez dogmática ao instituto, eliminando questionamentos sobre sua natureza jurídica.

A principal inovação consiste na antecipação e objetivação do termo inicial da prescrição intercorrente. Conforme a nova redação do §4º do art. 921 do CPC, o termo inicial passa a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. A partir desse momento, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano, durante o qual também se suspende a prescrição. Decorrido esse prazo, começa a fluir o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de qualquer manifestação ou conduta do exequente. Essa mudança representa verdadeira transformação paradigmática, eliminando a necessidade de demonstração da desídia do credor como requisito para a configuração do instituto.

Outra alteração de grande relevância refere-se à eliminação do elemento subjetivo da inércia. Conforme expressamente consignado pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 2.090.768/PR, a partir da entrada em vigor da Lei 14.195/2021, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. O fundamento do instituto desloca-se da conduta do credor para a situação objetiva de inexequibilidade prática da obrigação, decorrente da não localização de bens ou do devedor. Essa mudança de enfoque representa importante transformação conceitual, valorizando a efetividade da execução em detrimento da mera movimentação processual.

A lei também introduziu previsão expressa sobre as causas de interrupção da prescrição intercorrente. O novo §4º-A do art. 921 estabelece que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o curso do prazo de prescrição intercorrente. Percebe-se que o legislador valorizou atos concretos que efetivamente viabilizam o prosseguimento da execução, e não meras petições ou requerimentos de diligências. A simples manifestação do credor requerendo novas buscas patrimoniais não possui o condão de interromper a prescrição intercorrente.


Prazos da Prescrição Intercorrente

O prazo da prescrição intercorrente corresponde ao prazo de prescrição da pretensão de direito material que fundamenta a execução. Esse entendimento, já consolidado na Súmula 150 do STF, foi expressamente positivado pelo art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.195/2021. A identidade de prazos decorre da própria natureza do instituto, que não constitui modalidade autônoma de prescrição, mas sim a mesma prescrição da pretensão material, que continua a correr durante o processo de execução quando configuradas as situações previstas em lei.

O Código Civil estabelece diversos prazos prescricionais aplicáveis às execuções. O prazo geral de prescrição, previsto no art. 205, é de dez anos, aplicável às hipóteses não contempladas especificamente em lei. Esse prazo incide, por exemplo, sobre execuções fundadas em títulos executivos judiciais, como sentenças condenatórias transitadas em julgado. O art. 206, por sua vez, estabelece prazos especiais para situações específicas. Merece destaque o prazo quinquenal do §5º, inciso I, aplicável à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, que abrange a maior parte das execuções de título extrajudicial.

Outros prazos relevantes incluem o prazo de três anos para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, para a pretensão de reparação civil e para haver o pagamento de título de crédito, ressalvadas disposições de lei especial. O prazo de um ano aplica-se, entre outras hipóteses, à pretensão do segurado contra o segurador. Em matéria trabalhista, o prazo é de dois anos, contados da extinção do contrato de trabalho, conforme art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Nas execuções fiscais, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme art. 174 do Código Tributário Nacional, matéria que possui disciplina própria na Súmula 314 do STJ sobre prescrição intercorrente em execução fiscal.

É fundamental não confundir o prazo da prescrição intercorrente com o prazo de suspensão do processo. A suspensão tem duração de um ano e representa período no qual tanto o processo quanto a prescrição permanecem paralisados. Somente após o transcurso desse ano de suspensão é que se inicia efetivamente a contagem do prazo prescricional. Assim, em uma execução fundada em contrato escrito, sujeita ao prazo quinquenal, a prescrição intercorrente consumar-se-á após seis anos da ciência da primeira tentativa infrutífera: um ano de suspensão mais cinco anos do prazo prescricional propriamente dito.


Causas de Interrupção e Suspensão

A Lei 14.195/2021 trouxe maior clareza sobre as causas de interrupção da prescrição intercorrente ao incluir o §4º-A no art. 921 do CPC. Conforme o dispositivo, a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o curso do prazo de prescrição intercorrente. A interrupção, como se sabe, tem o efeito de zerar o prazo prescricional, que recomeça a correr integralmente a partir do ato interruptivo. Além disso, o prazo fica suspenso enquanto as formalidades para a expropriação do bem penhorado estiverem sendo realizadas.

Aspecto de grande relevância prática é que os meros requerimentos de diligências pelo credor não possuem efeito interruptivo. Conforme consolidado na jurisprudência do TJDFT, não são condizentes com o art. 921 e parágrafos do CPC os intercorrentes requerimentos de diligências dirigidos pelo exequente ao Poder Judiciário, os quais não possuem efeito obstativo à suspensão do processo ou ao reinício da prescrição intercorrente, ainda que tenham sido deferidos em curto período e independentemente de eventual efetivação das diligências. Somente a efetiva localização de bens penhoráveis ou a citação do devedor possui aptidão para interromper o prazo.

As causas de suspensão da prescrição previstas no Código Civil também são aplicáveis à prescrição intercorrente, por força do art. 206-A. Entre elas, destacam-se a suspensão contra os absolutamente incapazes, entre cônjuges na constância do casamento, entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar, e contra os ausentes do país em serviço público. A suspensão, diferentemente da interrupção, apenas paralisa a contagem do prazo, que retoma seu curso do ponto em que parou quando cessada a causa suspensiva.


Regime de Transição e Irretroatividade

Uma das questões mais relevantes enfrentadas pela jurisprudência após a promulgação da Lei 14.195/2021 refere-se à sua aplicabilidade aos processos em curso. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.090.768/PR, fixou importantes balizas para a aplicação do direito intertemporal. A Ministra Nancy Andrighi consignou expressamente que o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei 14.195/2021 não pode ser aplicado retroativamente, em observância ao princípio geral da irretroatividade das normas processuais previsto no art. 14 do CPC.

Segundo o entendimento do STJ, o novo regime aplica-se apenas a duas situações. A primeira abrange os novos processos, ou seja, aqueles ajuizados após a entrada em vigor da Lei 14.195/2021, bem como os processos em que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou do devedor ocorreu após a vigência da nova lei. A segunda situação refere-se aos processos anteriores à nova lei nos quais ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Se a execução foi iniciada antes da vigência da lei e já havia sido determinada sua suspensão em razão da não localização de bens, subsiste integralmente o regime anterior.

O fator determinante para definir a lei aplicável não é a data da sentença que reconhece ou não a prescrição intercorrente, mas sim o momento em que se configurou a situação fática que potencialmente enseja a prescrição, ou seja, a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Essa data funciona como marco temporal para definir o regime jurídico aplicável ao caso concreto. Do ponto de vista prático, essa solução exige que os operadores do direito identifiquem com precisão o momento em que ocorreu a suspensão da execução, analisando detidamente os autos para verificar qual regime se aplica.


Prescrição Intercorrente na Execução Fiscal

As execuções fiscais possuem disciplina específica na Lei 6.830/80, que foi alterada em 2004 para prever expressamente a prescrição intercorrente dos créditos fiscais. O art. 40 da Lei de Execuções Fiscais estabelece que o juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. Decorrido o prazo máximo de um ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

Uma diferença relevante em relação ao regime do CPC reside no termo inicial da prescrição intercorrente. O §4º do art. 40 da Lei 6.830/80 dispõe que, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Assim, nas execuções fiscais, o termo inicial é a decisão que determinar o arquivamento, e não a mera ciência da primeira tentativa infrutífera, como ocorre nas execuções cíveis após a Lei 14.195/2021. A análise aprofundada da prescrição intercorrente no direito tributário e o Tema 1293 do STJ revela as particularidades desse regime.

O prazo prescricional nas execuções fiscais é de cinco anos, conforme art. 174 do Código Tributário Nacional. A Súmula 314 do STJ consolida o entendimento de que, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Importante observar que a intimação pessoal da Fazenda Pública é requisito essencial para o início da contagem do prazo, conforme reiteradamente decidido pelo STJ. O Tema 566 da repercussão geral do STF também fixou importantes teses sobre a matéria.


Prescrição Intercorrente no Direito do Trabalho

A aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho foi historicamente objeto de controvérsia. O Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 114, afirmando a inaplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, em contraposição ao entendimento anterior do STF consagrado na Súmula 327. Essa orientação perdurou por décadas, criando um regime de perenidade das execuções trabalhistas que se mostrou problemático do ponto de vista da efetividade processual.

A Reforma Trabalhista, promovida pela Lei 13.467/2017, alterou substancialmente esse cenário ao incluir o art. 11-A na CLT, estabelecendo que ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. O dispositivo prevê que a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou a Recomendação nº 3 para regular a aplicação dessas mudanças, estabelecendo que o prazo de dois anos conta-se a partir da intimação do exequente para cumprir determinação judicial, constando qual a pena a ser aplicada.

O regime trabalhista possui, portanto, especificidades importantes. O prazo é de dois anos, independentemente da natureza do crédito executado. O termo inicial é a intimação para cumprimento de determinação judicial, e não a ciência da primeira tentativa infrutífera. E a fluência do prazo pressupõe a omissão do exequente após ser intimado com advertência sobre as consequências. Essas particularidades devem ser observadas pelos operadores do direito que atuam na seara trabalhista.


Ônus Sucumbenciais

A Lei 14.195/2021 introduziu importante inovação em matéria de ônus sucumbenciais ao alterar o §5º do art. 921 do CPC. Conforme o dispositivo, o juiz, depois de ouvidas as partes no prazo de quinze dias, poderá de ofício reconhecer a prescrição no curso do processo e extinguir a execução, sem ônus para as partes. Essa previsão afasta expressamente a aplicação do princípio da causalidade para fins de condenação em honorários advocatícios e custas processuais, representando solução equilibrada que evita penalizar duplamente o credor que já teve frustrada a satisfação de seu crédito.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.075.761, confirmou esse entendimento, decidindo que se o juízo, acolhendo petição do executado, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo, não haverá condenação de nenhuma das partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. A Ministra Nancy Andrighi destacou que o legislador não fez distinção entre a prescrição decretada de ofício e a requerimento, não havendo motivo razoável para fazê-la, já que ambas as situações conduzem à mesma consequência.

Essa regra sucumbencial tem como referência temporal a data da sentença ou de ato equivalente, pois a legislação sobre honorários advocatícios tem natureza híbrida, material e processual. Assim, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente em sentença prolatada após 26 de agosto de 2021, data da entrada em vigor da Lei 14.195/2021, não há que se falar em condenação da parte executada ao pagamento de honorários e custas processuais, independentemente de quando se iniciou o processo ou a contagem do prazo prescricional.


Implicações Práticas

O novo regime da prescrição intercorrente exige dos credores uma postura mais diligente e estratégica na condução de suas execuções. A automaticidade do termo inicial, que agora independe de qualquer conduta do exequente, impõe a necessidade de monitoramento constante dos prazos processuais. Credores que mantêm execuções suspensas por longos períodos, confiando na jurisprudência anterior que exigia demonstração de desídia, podem ser surpreendidos pelo reconhecimento da prescrição intercorrente se não obtiverem resultados concretos em suas diligências patrimoniais.

Para os devedores, o novo regime representa oportunidade de extinção de execuções antigas que se arrastam há anos sem perspectiva de satisfação. A análise dos autos para verificar o momento da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou do devedor torna-se fundamental para aferir se já transcorreu o prazo prescricional. Importante observar, contudo, que o reconhecimento da prescrição intercorrente não gera direito a honorários sucumbenciais em favor do executado, conforme já analisado.

Do ponto de vista da gestão processual, a situação ganha especial relevância em 2026, pois a maior parte das dívidas entre particulares com prazo quinquenal, como as constantes de instrumentos contratuais, terá a prescrição intercorrente se consolidando caso a contagem tenha se iniciado com a vigência da nova lei em agosto de 2021. Escritórios de advocacia e departamentos jurídicos devem realizar auditoria em seus acervos de execuções suspensas para identificar processos em risco de prescrição. A adoção de ferramentas de gestão processual e alertas de inatividade mostra-se cada vez mais necessária. A estratégia de defesa em execuções mediante embargos deve contemplar essa análise temporal.


Perguntas Frequentes

O que é prescrição intercorrente?

A prescrição intercorrente é a extinção da pretensão executória em razão do transcurso do prazo prescricional durante o curso do processo de execução. Ocorre quando, após a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis ou não localização do devedor, decorre o prazo de prescrição correspondente ao direito material sem que haja satisfação do crédito. O instituto encontra fundamento nos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo.

Qual o prazo da prescrição intercorrente?

O prazo da prescrição intercorrente é idêntico ao prazo de prescrição da pretensão de direito material que fundamenta a execução, conforme Súmula 150 do STF e art. 206-A do Código Civil. Os prazos mais comuns são de cinco anos para dívidas líquidas em instrumento particular, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, e dez anos como prazo geral para as demais pretensões, conforme art. 205 do mesmo diploma.

Quando começa a correr o prazo da prescrição intercorrente após a Lei 14.195/2021?

Conforme a nova redação do art. 921, §4º do CPC, o termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. A partir desse momento, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano e, após seu decurso, o prazo da prescrição intercorrente passa a fluir independentemente de qualquer manifestação do exequente.

O que interrompe a prescrição intercorrente?

Conforme o art. 921, §4º-A do CPC, incluído pela Lei 14.195/2021, a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição intercorrente. Importante notar que meros requerimentos de diligências pelo credor não possuem efeito interruptivo, sendo necessária a obtenção de resultado concreto que viabilize o prosseguimento da execução.

A Lei 14.195/2021 aplica-se retroativamente às execuções em curso?

Não. Conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 2.090.768/PR, o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei 14.195/2021 não pode ser aplicado retroativamente. Execuções cuja suspensão foi determinada antes de 26 de agosto de 2021 permanecem submetidas ao regime anterior, que exigia a demonstração da desídia do credor como requisito para configuração do instituto.

Ainda é necessário demonstrar desídia do credor para a prescrição intercorrente?

Não, para processos regidos pela Lei 14.195/2021. O novo regime eliminou a necessidade de demonstrar inércia ou desídia do credor como requisito para a configuração da prescrição intercorrente. O prazo prescricional passa a correr automaticamente após o período de suspensão de um ano, independentemente de qualquer conduta do exequente, bastando a situação objetiva de não localização de bens ou do devedor.

Há condenação em honorários advocatícios quando reconhecida a prescrição intercorrente?

Não. Conforme o art. 921, §5º do CPC, na redação dada pela Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente resulta na extinção do processo sem ônus para as partes, eliminando a condenação em honorários advocatícios e custas processuais. Essa regra aplica-se tanto quando a prescrição é reconhecida de ofício pelo juiz quanto a requerimento do executado.

Como funciona a prescrição intercorrente na execução fiscal?

A prescrição intercorrente nas execuções fiscais é regulada pelo art. 40 da Lei 6.830/80. O prazo prescricional é de cinco anos, conforme art. 174 do CTN. A principal diferença em relação às execuções cíveis é que o termo inicial é a decisão que ordenar o arquivamento dos autos, e não a ciência da primeira tentativa infrutífera. Além disso, a intimação pessoal da Fazenda Pública é requisito essencial para o início da contagem do prazo.


Conclusão

A prescrição intercorrente nas execuções cíveis passou por profunda transformação com o advento da Lei 14.195/2021. O novo regime representa significativo avanço na busca por maior objetividade, previsibilidade e eficiência no sistema processual executivo brasileiro. A antecipação do termo inicial para o momento da ciência da primeira tentativa infrutífera, a automaticidade da contagem do prazo prescricional e a eliminação da exigência de demonstração de desídia do credor constituem mudanças estruturais que impactam diretamente a dinâmica das execuções em curso e futuras.

A correta compreensão do novo regime, incluindo as particularidades do direito intertemporal e as diferenças em relação às execuções fiscais e trabalhistas, mostra-se essencial para a adequada atuação dos operadores do direito. Credores devem adotar postura proativa na gestão de seus acervos de execuções, enquanto devedores podem encontrar oportunidades de extinção de cobranças antigas. Em ambos os casos, recomenda-se a análise individualizada de cada processo por profissional especializado, considerando as particularidades fáticas e o regime jurídico aplicável. A equipe especializada em defesas administrativas e judiciais de execuções fiscais da Barbieri Advogados encontra-se à disposição para auxiliar na análise de casos concretos.


Este artigo foi redigido para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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