Sucessão empresarial: o que é, caracterização e quem responde
Sucessão empresarial: o que a caracteriza, trespasse no Código Civil, sucessão trabalhista e tributária, exceções na recuperação judicial e como reduzir riscos.
Atualizado em outubro de 2026.
O acordo extrajudicial trabalhista é a transação negociada diretamente entre empregado e empregador, fora de um processo, e levada à Justiça do Trabalho para homologação por sentença. Desde a Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017), essa homologação é possível por meio do procedimento de jurisdição voluntária dos arts. 855-B a 855-E da CLT, que exige petição conjunta e advogados distintos para cada parte. Homologado, o acordo passa a valer como título executivo judicial e pode encerrar as controvérsias sobre o contrato de trabalho. Este artigo explica os requisitos, as etapas e os prazos do procedimento, os efeitos do pedido sobre a prescrição e sobre as verbas rescisórias, os motivos que levam o juiz a recusar a homologação e o estado atual do debate sobre a quitação geral.
Em resumo: o acordo extrajudicial trabalhista é homologado pela Justiça do Trabalho a partir de petição conjunta, com advogados distintos para empregado e empregador, admitida a assistência do trabalhador pelo advogado do sindicato (art. 855-B da CLT). O juiz tem 15 dias, contados da distribuição, para analisar o acordo, designar audiência se necessário e proferir sentença. O pedido suspende a prescrição dos direitos especificados, mas não altera o prazo de 10 dias para pagar as verbas rescisórias nem afasta a multa do art. 477, § 8.º. A homologação é faculdade do juiz. A quitação geral do contrato é admitida quando expressa, com concessões recíprocas e sem vício de vontade (Resolução CNJ n. 586/2024).
O acordo extrajudicial trabalhista é uma transação: empregado e empregador previnem ou encerram uma controvérsia mediante concessões mútuas (art. 840 do Código Civil), sem que exista reclamação trabalhista em curso. A novidade da Lei n. 13.467/2017, em vigor desde 11 de novembro de 2017, foi criar na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) um procedimento próprio para que esse ajuste seja submetido ao juiz do trabalho e homologado por sentença (arts. 652, alínea f, e 855-B a 855-E). Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária: não há autor e réu, mas dois requerentes que pedem ao Judiciário que confira ao acordo a segurança de uma decisão judicial. No Processo Judicial Eletrônico, o pedido é autuado na classe Homologação da Transação Extrajudicial (HTE).
O instrumento é mais frequente na extinção do contrato, mas a lei não limita seu objeto a essa hipótese. O acordo pode abranger, por exemplo, diferenças de horas extras, comissões, adicionais, indenizações e benefícios pós-contratuais, como a manutenção temporária do plano de saúde. Para o empregador, a vantagem está na previsibilidade: o passivo negociado deixa de ser uma contingência aberta. Para o trabalhador, está no recebimento de valores em prazo curto, com orientação de advogado próprio e sem a duração de uma reclamação trabalhista convencional.
O art. 855-B da CLT fixa os requisitos formais. O processo começa por petição conjunta, e a representação das partes por advogado é obrigatória. Empregado e empregador não podem ser representados por advogado comum (§ 1.º), e o trabalhador pode optar pela assistência do advogado do sindicato de sua categoria (§ 2.º). A exigência de patronos distintos é o núcleo de proteção do procedimento: cada parte deve receber orientação independente sobre o que cede e o que recebe. Indícios de que o advogado do empregado foi indicado ou remunerado pelo empregador comprometem essa independência e podem levar à recusa da homologação.
Além dos requisitos formais, o acordo deve observar os requisitos de validade de qualquer negócio jurídico (art. 104 do Código Civil): partes capazes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma não proibida em lei. Deve resultar de vontade livre e informada, sem erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão. E precisa ser uma verdadeira transação, com concessões recíprocas sobre direitos controvertidos. A lei não exige que as concessões sejam equivalentes, mas o pagamento apenas de verbas incontroversas, em troca da renúncia a todos os demais direitos, tende a ser qualificado como renúncia, e não como transação.
Na prática, a petição conjunta costuma ser instruída com:
O procedimento é concentrado e segue, em regra, estas etapas:
O prazo de 15 dias orienta a atuação do juiz, mas a duração real depende da pauta de cada vara, sobretudo quando há audiência. Ainda assim, o procedimento tende a ser bem mais curto do que uma reclamação trabalhista, que passa por instrução, sentença e, com frequência, recursos.
Sim. A petição de homologação suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados, e o prazo volta a fluir no dia útil seguinte ao trânsito em julgado da decisão que negar a homologação (art. 855-E da CLT). A regra é relevante porque a pretensão trabalhista prescreve em cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato (art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal).
Suponha-se que o contrato tenha terminado em 10 de março de 2025 e que a petição conjunta seja distribuída em 10 de fevereiro de 2027, 28 dias antes do fim do prazo de dois anos. Se a homologação for rejeitada e a decisão transitar em julgado em maio de 2027, o prazo volta a correr no dia útil seguinte, apenas pelos dias que restavam. Dois cuidados decorrem da regra: a suspensão alcança somente os direitos especificados na petição, o que recomenda descrevê-los com precisão; e, rejeitado o acordo, o trabalhador dispõe apenas do saldo do prazo para ajuizar a reclamação trabalhista.
O art. 855-C da CLT é expresso: o procedimento de homologação não prejudica o prazo do art. 477, § 6.º, nem afasta a multa do § 8.º. Na extinção do contrato, o empregador deve entregar ao empregado os documentos que comprovam a comunicação aos órgãos competentes e pagar as verbas rescisórias em até dez dias contados do término do contrato. O descumprimento sujeita o empregador a multa administrativa e ao pagamento, em favor do empregado, de multa equivalente ao seu salário, salvo se o próprio trabalhador tiver dado causa à mora.
Na prática, o acordo extrajudicial não pode servir para postergar o pagamento de verbas incontroversas, como o saldo de salário, as férias proporcionais acrescidas de um terço e o 13.º salário proporcional. Se o contrato de um empregado com salário de R$ 4.000,00 termina em 31 de março de 2026, as verbas rescisórias devem ser pagas até 10 de abril de 2026. Se o empregador deixa de pagá-las para incluí-las em acordo apresentado semanas depois, a distribuição da petição não interrompe a mora: a multa de R$ 4.000,00 continua devida, por força do art. 855-C, salvo se o próprio acordo tratar dela expressamente. Esse último ponto é controvertido. Em 2023, a 5.ª Turma do TST homologou acordo extrajudicial que afastava a multa por atraso, por entender que a obrigação original foi substituída pela transação; já tribunais regionais têm recusado a homologação de acordos que apenas pagam com atraso verbas rescisórias incontroversas, sem concessões recíprocas, justamente por violarem o art. 477, § 6.º. Diante dessa divergência, o caminho mais seguro é pagar as verbas rescisórias no prazo legal e reservar o acordo para as parcelas efetivamente controvertidas.
Não. A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, e não há direito líquido e certo à homologação que possa ser tutelado por mandado de segurança (Súmula 418 do TST). O juiz examina se o ajuste preenche os requisitos legais, se a vontade das partes foi livre e informada, se há efetiva transação e se o resultado não é excessivamente prejudicial a uma das partes. A recusa deve ser fundamentada.
Entre os fundamentos que levam à recusa estão:
Rejeitada a homologação, as partes podem interpor recurso ordinário ou reformular o acordo, corrigindo o ponto que motivou a recusa, e apresentar nova petição. Mais controvertida é a possibilidade de o juiz homologar apenas parte do acordo. Em 2023, a 3.ª Turma do TST admitiu a homologação das cláusulas relativas às verbas discriminadas, com exclusão da cláusula de quitação geral; a 4.ª Turma, desde 2019, sustentava que não cabe ao juiz substituir-se às partes e homologar parcialmente um ajuste concebido para quitar integralmente o contrato. O Código Civil oferece argumentos às duas leituras: em regra, a nulidade de qualquer cláusula da transação a invalida por inteiro (art. 848), mas, se ela versar sobre diversos direitos contestados e independentes entre si, a invalidade quanto a um não prejudica os demais (parágrafo único). A divergência chegou à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, como se vê a seguir.
A cláusula de quitação geral, pela qual o trabalhador declara nada mais ter a reclamar do extinto contrato, é o ponto mais sensível do acordo extrajudicial. A CLT não disciplina expressamente o seu alcance, e o Código Civil determina que a transação se interpreta restritivamente (art. 843). Por isso, durante anos, varas e tribunais regionais divergiram: parte homologava o acordo com quitação geral; parte limitava a quitação às parcelas e aos valores discriminados.
Em 30 de setembro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 586/2024, segundo a qual os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, desde que observadas quatro condições:
A quitação ampla não alcança pretensões ligadas a sequelas acidentárias ou a doenças ocupacionais ignoradas ou não referidas especificamente no ajuste, pretensões relativas a fatos ou direitos que o titular não tinha condições de conhecer ao tempo do acordo, pretensões de partes não representadas no acordo, nem títulos e valores expressamente ressalvados. Faltando alguma das condições, a eficácia do acordo fica restrita aos títulos e valores nele expressos. Nos seis primeiros meses de vigência, a Resolução aplicou-se apenas a acordos superiores a 40 salários mínimos; desde então, alcança acordos de qualquer valor. A norma recebeu críticas de entidades da magistratura trabalhista, e sua aplicação não elimina o controle judicial: o juiz continua a examinar os requisitos e pode recusar a homologação.
Em decisão divulgada no início de 2026, a SDI-1, órgão que uniformiza a jurisprudência das Turmas do TST, julgou o caso de um acordo que previa valores discriminados, a manutenção temporária do plano de saúde e do seguro de vida e consultoria para recolocação profissional, em troca da quitação plena e geral do contrato. O juízo de primeiro grau homologou o acordo apenas em parte, limitando a quitação às verbas discriminadas, e a decisão foi mantida pelo TRT e pela 3.ª Turma do TST, com apoio na Súmula 418. Por maioria, a SDI-1 reconheceu a validade da cláusula e determinou a homologação integral (Emb-Ag-RR-1000101-98.2018.5.02.0069). O fundamento central foi a distinção entre renúncia, ato unilateral sobre direito incontroverso, e transação, ato bilateral com concessões recíprocas sobre direitos controvertidos: preenchidos os requisitos dos arts. 855-B a 855-E da CLT, ausentes vícios de vontade e sem indícios de desvio da finalidade da transação, não há óbice à homologação total. A decisão não retira do juiz o controle de legalidade, que continua a autorizar a recusa de ajustes que não atendam a esses pressupostos.
O quadro atual, portanto, favorece a quitação geral quando o acordo resulta de negociação real, com contrapartidas relevantes ao trabalhador, advogados independentes e cláusula clara, mas não a garante em qualquer caso: ainda há decisões regionais que recusam a homologação de acordos com quitação total sem contrapartida justa ao empregado. A redação do termo, a especificação das parcelas e o registro da negociação são, por isso, determinantes.
Três institutos costumam ser confundidos por quem procura um acordo trabalhista fora da Justiça. O quadro resume as diferenças:
| Aspecto | Acordo extrajudicial homologado | Rescisão por acordo (art. 484-A da CLT) | Acordo em reclamação trabalhista |
|---|---|---|---|
| Natureza | Transação submetida ao juiz em procedimento de jurisdição voluntária | Modalidade de extinção do contrato, sem participação judicial | Conciliação em processo já ajuizado |
| Advogado | Obrigatório, um para cada parte | Não exigido | Não obrigatório nas Varas e nos TRTs (art. 791 da CLT) |
| Controle judicial | Sentença que homologa ou rejeita o acordo | Não há | Homologação do termo de conciliação |
| Valores | Negociados, com discriminação das parcelas | Metade do aviso prévio indenizado e da indenização de 40% do FGTS; demais verbas integrais | Negociados, com discriminação das parcelas |
| FGTS e seguro-desemprego | Conforme a forma de extinção do contrato | Saque de até 80% do FGTS; sem seguro-desemprego | Conforme a forma de extinção do contrato |
| Alcance da quitação | Direitos especificados; quitação geral, se expressa e homologada | Parcelas pagas no termo de rescisão | Quitação plena e sem ressalvas alcança todo o extinto contrato (Orientação Jurisprudencial 132 da SDI-2 do TST) |
A rescisão por acordo do art. 484-A é uma forma de encerrar o contrato, com verbas definidas em lei, e não impede que o trabalhador discuta depois diferenças não pagas. O acordo extrajudicial homologado, ao contrário, destina-se justamente a encerrar controvérsias com a chancela judicial. As figuras não se excluem: pagas no prazo legal as verbas do art. 484-A, as parcelas controvertidas podem ser objeto de transação submetida à homologação.
A sentença que homologa o acordo é título executivo judicial (art. 515, III, do Código de Processo Civil), e os acordos não cumpridos são executados na própria Justiça do Trabalho (art. 876 da CLT). Se o empregador deixa de pagar uma parcela, o trabalhador não precisa propor nova ação para discutir o direito: requer diretamente a execução, que pode incluir a multa ou a cláusula penal prevista no acordo e medidas como o bloqueio de valores pelo Sisbajud. Se a execução ficar paralisada porque o credor deixou de cumprir determinação judicial, pode incidir a prescrição intercorrente, de dois anos (art. 11-A da CLT).
Quanto às custas, aplica-se a regra geral do art. 789 da CLT: 2% sobre o valor do acordo, com mínimo de R$ 10,64 e máximo de quatro vezes o teto dos benefícios do INSS, o que corresponde a R$ 33.902,20 em 2026. Salvo convenção diversa, as custas são divididas em partes iguais (art. 789, § 3.º). Em um acordo de R$ 60.000,00, as custas somam R$ 1.200,00, ou R$ 600,00 para cada parte, ressalvada a concessão da justiça gratuita. Como não há parte vencida, não se cogita, em regra, de honorários de sucumbência: cada parte remunera o advogado que constituiu.
A decisão homologatória deve indicar a natureza jurídica das parcelas e o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária (art. 832, § 3.º, da CLT). Parcelas salariais sofrem incidência de contribuição previdenciária e, conforme o caso, de imposto de renda; parcelas indenizatórias, em regra, não. A discriminação deve corresponder à realidade do que se transaciona: a União é intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória e pode recorrer quanto aos tributos que lhe forem devidos (art. 832, § 4.º).
Sim. Desde a Lei n. 13.467/2017, os arts. 855-B a 855-E da CLT preveem um procedimento de jurisdição voluntária para a homologação de acordos extrajudiciais. O pedido é apresentado por petição conjunta, com advogados distintos para empregado e empregador, e o juiz decide por sentença.
Não. O art. 855-B, § 1.º, da CLT proíbe a representação das partes por advogado comum. O trabalhador pode constituir advogado próprio ou ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
A CLT fixa 15 dias, contados da distribuição da petição, para o juiz analisar o acordo, designar audiência se entender necessário e proferir sentença (art. 855-D). O tempo efetivo depende da pauta da vara e da necessidade de audiência, mas o procedimento costuma ser bem mais curto que uma reclamação trabalhista.
Pode, desde que a quitação esteja expressa no termo, as partes tenham advogados distintos, haja concessões recíprocas e não exista vício de vontade, conforme a Resolução CNJ n. 586/2024. Em decisão divulgada no início de 2026, a SDI-1 do TST validou a cláusula de quitação geral e determinou a homologação integral de um acordo com essas características. Sequelas de doenças ocupacionais ignoradas no ajuste e direitos que o trabalhador não tinha condições de conhecer ficam fora da quitação.
Sim. A homologação é faculdade do juiz (Súmula 418 do TST), que pode rejeitá-la, em decisão fundamentada, quando faltam requisitos legais, há vício de vontade ou o ajuste é excessivamente prejudicial a uma das partes. Da decisão que rejeita a homologação cabe recurso ordinário, no prazo de 8 dias.
Não. O art. 855-C da CLT mantém o prazo de 10 dias do art. 477, § 6.º, e a multa do § 8.º, equivalente a um salário do empregado. As verbas rescisórias devem ser pagas no prazo legal, independentemente da tramitação do pedido de homologação.
Sem homologação, o documento funciona como recibo de quitação, válido apenas quanto às parcelas nele discriminadas (art. 477, § 2.º, da CLT). O trabalhador pode ajuizar reclamação trabalhista para discutir outros direitos do contrato, e os valores pagos sob o mesmo título podem ser deduzidos de eventual condenação.
O acordo extrajudicial trabalhista permite a empregados e empregadores encerrar controvérsias com rapidez e segurança jurídica, desde que respeitados os requisitos do procedimento: petição conjunta, advogados distintos, transação real e vontade livre. O pedido suspende a prescrição dos direitos especificados, mas não posterga as verbas rescisórias nem afasta a multa do art. 477. A quitação geral, hoje respaldada pela Resolução CNJ n. 586/2024 e pela orientação da SDI-1 do TST, depende da qualidade da negociação e da redação do termo, e o juiz conserva a prerrogativa de recusar ajustes desequilibrados.
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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