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FGC: limite de R$ 250 mil e liquidação do Banco Master (2026)

24.11.2025
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23 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

O FGC (Fundo Garantidor de Créditos) garante até R$ 250 mil por CPF ou CNPJ, em cada instituição ou conglomerado financeiro, quando o Banco Central decreta a intervenção ou a liquidação extrajudicial de uma instituição associada. A liquidação do Banco Master e de outras instituições do grupo, a partir de novembro de 2025, pôs essa proteção à prova. Este artigo explica as regras do FGC em vigor, os produtos cobertos, o calendário de pagamentos do caso Master, o destino do valor que excede o limite — inclusive a habilitação no quadro-geral de credores da Lei n. 6.024/1974 — e os cuidados contra golpes.

Em resumo: o FGC garante até R$ 250 mil por CPF ou CNPJ, por instituição ou conglomerado, incluídos os rendimentos até a decretação do regime, com teto de R$ 1 milhão a cada quatro anos; as mudanças de 2026 alcançaram os bancos, não esses limites. Cobre conta corrente, poupança, CDB, RDB, LCI, LCA e LC; não cobre CRI, CRA, debêntures nem fundos. O Banco Master foi liquidado em 18/11/2025 e a Will Financeira (Will Bank) em 21/01/2026; o FGC anunciou em 17/01/2026 o início dos pagamentos aos credores do conglomerado. O excedente é crédito quirografário, sujeito ao quadro-geral de credores da Lei n. 6.024/1974, sem prazo nem garantia de recebimento. O FGC não cobra taxas nem usa intermediários.

O que é o FGC e quando a garantia é acionada?

O Fundo Garantidor de Créditos é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, criada em 1995 e mantida por contribuições das instituições financeiras associadas. Seu estatuto e seu regulamento são aprovados pelo Conselho Monetário Nacional, atualmente na forma da Resolução CMN n. 4.222/2013 e de suas alterações. A finalidade do Fundo é proteger depositantes e investidores quando o Banco Central decreta a intervenção ou a liquidação extrajudicial de uma instituição associada; o pagamento depende da lista de credores e valores apurada pelo interventor ou pelo liquidante.

Em 22 de janeiro de 2026, o Conselho Monetário Nacional aprovou alterações no estatuto e no regulamento do Fundo, que passou a poder antecipar contribuições das associadas para recompor sua liquidez após o caso Master. Em 23 de abril de 2026, a Resolução CMN n. 5.295 reformulou a contribuição adicional e criou o Ativo de Referência (AR), indicador da qualidade, da diversificação e da transparência dos ativos de cada instituição: quando as captações com garantia do FGC superam o AR, a instituição deve direcionar parte desses recursos a títulos públicos federais, de forma gradual. As novas regras vigoram desde 1.º de junho de 2026 e alcançam as instituições associadas; os limites de cobertura dos investidores permaneceram os mesmos. Segundo o relatório semestral divulgado pelo FGC em 11 de setembro de 2026, o Fundo pagou R$ 50,4 bilhões em garantias no primeiro semestre e encerrou junho com patrimônio líquido de R$ 125,1 bilhões e liquidez de R$ 115,9 bilhões.

Qual é o limite do FGC em 2026?

O limite do FGC é de R$ 250 mil por CPF ou CNPJ, somados todos os créditos cobertos que a pessoa mantinha na mesma instituição ou nas instituições do mesmo conglomerado financeiro. O valor inclui o principal e os rendimentos apurados até a data da decretação do regime especial; a partir dela, não fluem juros contra a massa enquanto o passivo não for integralmente pago (art. 18, d, da Lei n. 6.024/1974). Quem aplicou R$ 180 mil em CDB do Banco Master e R$ 120 mil em CDB do Banco Master de Investimento, por exemplo, recebe R$ 250 mil do FGC, e não R$ 300 mil, porque as duas instituições integram o mesmo conglomerado; os R$ 50 mil restantes permanecem como crédito contra a massa liquidanda.

Nas contas conjuntas, o limite — ou o saldo, se inferior — é dividido igualmente entre os titulares; associações, condomínios e entidades sem personalidade jurídica têm garantia de até R$ 250 mil para todos os seus créditos na mesma instituição ou conglomerado. Para quem mantém aplicações em várias instituições, o ponto decisivo é o teto global: se mais de uma instituição associada for liquidada em até quatro anos, o FGC paga ao mesmo CPF ou CNPJ, no máximo, R$ 1 milhão. O teto vale para aplicações feitas a partir de 22 de dezembro de 2017, e o período de quatro anos começa a contar na data da liquidação ou intervenção em que o investidor tinha valor garantido; terminado o período, o valor máximo é restabelecido. Quem recebeu garantia no caso Master e tinha aplicações em outra instituição liquidada depois — como o Banco Pleno ou a Simpala, em 2026 — já consumiu parte desse teto.

Regra Como funciona
Limite por pessoa R$ 250 mil por CPF ou CNPJ, por instituição ou conglomerado financeiro
Rendimentos Incluídos no limite, até a data da decretação do regime especial
Conta conjunta Limite (ou saldo, se inferior) dividido pelo número de titulares
Teto global R$ 1 milhão por CPF ou CNPJ a cada período de quatro anos, contado da liquidação ou intervenção
Canal de aquisição Indiferente: vale para produtos comprados no banco ou em plataformas de investimento
Valor excedente Crédito contra a massa liquidanda, sem garantia do FGC

No caso Master, o FGC esclareceu uma particularidade do Will Bank: os instrumentos elegíveis adquiridos até 31 de agosto de 2024, inclusive, contam com garantia preservada, limitada a R$ 250 mil; a partir de 1.º de setembro de 2024, o limite passou a ser consolidado no conglomerado Master. Quem já atingiu R$ 250 mil com Banco Master, Banco Master de Investimento e Letsbank, portanto, nada recebe pelos instrumentos do Will Bank sujeitos ao limite consolidado.

Quais investimentos o FGC cobre?

A garantia alcança os depósitos e os títulos de emissão bancária previstos no regulamento: depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo com ou sem emissão de certificado (CDB e RDB), letras de câmbio (LC), letras hipotecárias (LH), letras de crédito imobiliário (LCI), letras de crédito do agronegócio (LCA) e letras de crédito do desenvolvimento (LCD), além das operações compromissadas lastreadas em títulos emitidos, depois de 8 de março de 2012, por empresa ligada. O que define a cobertura é a natureza do produto e a instituição emissora, não o canal de compra: CDB, LCI e LCA emitidos por instituição associada e adquiridos em plataforma de investimentos também são garantidos, nos mesmos limites.

Ficam fora da garantia os certificados de recebíveis imobiliários e do agronegócio (CRI e CRA), emitidos por companhias securitizadoras — tema do artigo sobre securitização, CRI e CRA —, as debêntures e ações, os fundos de investimento, os planos de previdência PGBL e VGBL, os títulos públicos, as letras financeiras (LF), as letras imobiliárias garantidas (LIG), os títulos de capitalização e os depósitos judiciais ou mantidos no exterior.

Produto Coberto pelo FGC? Motivo
Conta corrente e poupança Sim Depósitos à vista e de poupança
CDB e RDB Sim Depósitos a prazo
LCI, LCA, LCD, LC e LH Sim Títulos de emissão bancária previstos no regulamento
CRI e CRA Não Emitidos por securitizadora; risco do lastro e do emissor
Debêntures e ações Não Risco da empresa emissora
Fundos de investimento Não Patrimônio próprio, separado da instituição
PGBL e VGBL Não Previdência complementar
Títulos públicos, LF e LIG Não Fora do rol de créditos garantidos

O caso Banco Master: liquidações e pagamentos do FGC

Em 18 de novembro de 2025, o Banco Central decretou a liquidação extrajudicial do Banco Master S.A. (Ato do Presidente n. 1.369), do Banco Master de Investimento S.A. e do Banco Letsbank S.A., entre outras empresas do conglomerado, e submeteu o Banco Master Múltiplo S.A. ao Regime de Administração Especial Temporária. A Lei n. 6.024/1974 autoriza a liquidação, entre outras hipóteses, quando ocorrências comprometem a situação econômica ou financeira da instituição (art. 15). O Banco Central mantém uma página sobre a liquidação extrajudicial do Banco Master, com os atos e comunicados oficiais.

Em 21 de janeiro de 2026, foi liquidada a Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, que opera o Will Bank, e em 17 de março de 2026 o RAET do Banco Master Múltiplo S.A. foi convertido em liquidação extrajudicial. Paralelamente, a liquidação do Banco Pleno, em 18 de fevereiro de 2026, acionou novamente o FGC, que iniciou os pagamentos aos respectivos credores em 23 de março de 2026. Em 14 de agosto de 2026, o Banco Central liquidou também a Simpala S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (Ato do Presidente n. 1.388), cujos credores recebem a garantia pelo mesmo procedimento.

Data Evento
18/11/2025 Liquidação extrajudicial do Banco Master, do Banco Master de Investimento e do Letsbank, entre outras empresas do conglomerado; RAET no Banco Master Múltiplo
17/01/2026 FGC anuncia o início do pagamento da garantia aos credores do Banco Master, do Banco Master de Investimento e do Letsbank
21/01/2026 Liquidação extrajudicial da Will Financeira (Will Bank); FGC comunica o acionamento da garantia
13/02/2026 FGC antecipa o pagamento a clientes diretos do Will Bank com até R$ 1 mil a receber, pelo aplicativo do banco
18/02/2026 Liquidação extrajudicial do Banco Pleno
17/03/2026 RAET do Banco Master Múltiplo convertido em liquidação extrajudicial
23/03/2026 FGC inicia o pagamento aos credores do Banco Pleno
07/04/2026 FGC anuncia nova fase do pagamento aos credores do Will Bank
14/08/2026 Liquidação extrajudicial da Simpala S.A. CFI (Ato do Presidente n. 1.388)
11/09/2026 Relatório semestral do FGC: R$ 50,4 bilhões em garantias pagas no primeiro semestre de 2026

Na página de pagamento de garantia do FGC, o Fundo informa que os liquidantes do caso Master, do Banco Pleno e do Will Bank concluíram a consolidação das listas de credores e que o pagamento é feito assim que cada credor completa o pedido; os credores do Will Bank com até R$ 1 mil a receber devem solicitá-lo pelo aplicativo do próprio banco. O FGC apenas paga a garantia: divergências sobre os valores devem ser tratadas com a instituição liquidada, por meio do liquidante.

Quando o FGC paga e como pedir a garantia?

O pagamento começa depois que o liquidante nomeado pelo Banco Central envia ao FGC a lista de credores e valores, agrupados por CPF ou CNPJ. Segundo o FGC, esse levantamento pode levar, em média, 30 dias úteis; no caso Master, o início dos pagamentos foi anunciado cerca de dois meses após a liquidação. A partir daí, o procedimento é o seguinte:

  • Pessoa física: baixar o aplicativo oficial do FGC na loja do celular, fazer o cadastro e, liberada a lista, selecionar a instituição e solicitar a garantia.
  • Validar a identidade por biometria, informar conta bancária de sua titularidade e enviar os documentos pedidos.
  • Assinar no aplicativo o termo de sub-rogação; o crédito é feito na conta indicada em até 48 horas úteis.
  • Pessoa jurídica: o representante faz o pedido pelo Portal Investidor do FGC, e o pagamento vai para conta do mesmo CNPJ.
  • Menores de idade e espólios: o pedido é feito pelo e-mail [email protected], com os documentos de representação ou da partilha.

A assinatura do termo de sub-rogação tem efeito jurídico relevante: ao receber a garantia, o credor transfere ao FGC os seus direitos contra a instituição liquidada até o valor pago, e o Fundo passa a concorrer na massa por esse montante. O restante do crédito, se houver, continua pertencendo ao investidor.

Quando o credor faleceu, o FGC exige o formal de partilha — por escritura pública ou sentença homologatória — e paga diretamente a cada herdeiro o respectivo quinhão; se o inventário não estiver concluído, o inventariante pode pedir ao juiz a abertura de conta judicial para o depósito. As regras gerais estão nos artigos sobre a conta bancária do falecido e sobre a nomeação de inventariante.

O que acontece com o valor acima de R$ 250 mil?

O valor que excede o limite — ou que ficou sem cobertura por força da regra do conglomerado ou do teto de R$ 1 milhão — não se perde juridicamente: continua sendo crédito do investidor contra a massa liquidanda. Trata-se, porém, de crédito quirografário, pago somente depois dos credores com preferência e na medida dos ativos que o liquidante conseguir realizar. A Lei n. 6.024/1974 manda aplicar à liquidação extrajudicial, no que couber, a legislação falimentar (art. 34), hoje a Lei n. 11.101/2005, que prevê essa aplicação subsidiária em seu art. 197.

Pela ordem do art. 83 da Lei n. 11.101/2005, antes dos quirografários são pagos os créditos trabalhistas até 150 salários mínimos por credor, os créditos com garantia real até o valor do bem gravado e os créditos tributários, além dos créditos extraconcursais, como as despesas de administração da massa. Os juros posteriores à decretação ficam por último, porque não fluem contra a massa enquanto o passivo não for integralmente pago (art. 18, d, da Lei n. 6.024/1974).

Dois fatores pesam sobre a expectativa de recebimento. O primeiro é a sub-rogação: o FGC, ao assumir os créditos que pagou, torna-se credor relevante da massa e concorre no rateio com os investidores que tinham valores acima do limite. O segundo é o tempo: liquidações de grande porte costumam durar anos, e não há prazo legal para o pagamento dos quirografários. Não é possível afirmar se e quando haverá rateio para essa classe; o excedente deve ser tratado como recuperação incerta, e a documentação do crédito — notas de negociação, extratos e informes — precisa ser preservada.

Há, ainda, a possibilidade de ceder o crédito excedente a terceiros, mediante pagamento, nos termos dos arts. 286 e seguintes do Código Civil. Propostas desse tipo devem ser examinadas com cautela: é preciso confirmar a identidade do cessionário, compreender o deságio oferecido e jamais pagar valor antecipado para “liberar” o crédito.

Habilitação no quadro-geral de credores da liquidação

A Lei n. 6.024/1974 disciplina o procedimento pelo qual o liquidante reconhece, classifica e publica os créditos contra a instituição. Conhecer suas etapas é essencial para quem tem valores acima do limite do FGC, porque os prazos são curtos e o último deles é de decadência.

Quem precisa declarar o crédito

Determinado o prosseguimento da liquidação, o liquidante publica no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação um aviso aos credores para que declarem seus créditos, no prazo fixado no próprio aviso, que não pode ser inferior a 20 nem superior a 40 dias (art. 22, caput e § 1.º). Os credores por depósitos — conta, poupança, CDB e RDB — e por letras de câmbio de aceite da instituição estão dispensados dessa formalidade: o liquidante mantém, na sede da liquidanda, relação nominal dos depositantes e respectivos saldos e das letras de câmbio (art. 22, § 2.º). Os titulares de outros créditos devem apresentar a declaração no prazo, com os documentos que os comprovem. Como LCI e LCA não são depósitos nem letras de câmbio, a prudência recomenda que seus titulares confiram se o excedente foi incluído pelo liquidante ou o declarem no prazo do aviso.

Decisão, quadro-geral e impugnação

O liquidante decide sobre a legitimidade, o valor e a classificação de cada crédito (art. 23), e o credor notificado pode recorrer ao Banco Central em dez dias (art. 24). Julgadas as declarações, o liquidante organiza o quadro-geral de credores e publica aviso de que ele está à disposição dos interessados (art. 25). Qualquer interessado pode impugnar a legitimidade, o valor ou a classificação dos créditos em dez dias; o titular do crédito impugnado tem cinco dias para se defender, e o Banco Central decide. Publicadas as eventuais modificações, o quadro torna-se definitivo (art. 26).

Ação judicial no prazo de 30 dias

Os credores prejudicados pela decisão do recurso ou da impugnação podem prosseguir nas ações suspensas ou propor as cabíveis, dando ciência ao liquidante para que reserve fundos. Esse direito decai se não for exercido em 30 dias contados da data em que o quadro-geral se torna definitivo (art. 27).

Etapa Prazo Base legal
Declaração de créditos (quando exigida) 20 a 40 dias, fixados no aviso Art. 22, § 1.º
Recurso contra a decisão do liquidante 10 dias do recebimento da notificação Art. 24
Impugnação ao quadro-geral 10 dias da publicação Art. 26
Defesa do titular do crédito impugnado 5 dias da notificação Art. 26, § 2.º
Ação do credor prejudicado 30 dias do quadro definitivo Art. 27, parágrafo único

Conversão em falência

Se o ativo não bastar para cobrir sequer metade dos créditos quirografários, ou se houver fundados indícios de crime falimentar, o Banco Central pode autorizar o liquidante a requerer a falência (art. 21, b). Nesse caso, a verificação dos créditos passa a seguir a Lei n. 11.101/2005, perante o juízo da falência — procedimento explicado no artigo sobre habilitação de crédito. Um exemplo de habilitação em massa, em contexto diverso, está no artigo sobre a habilitação de crédito no caso Unick Forex.

Responsabilidade de administradores e controladores

A decretação da liquidação torna indisponíveis os bens dos administradores que estiveram no exercício das funções nos doze meses anteriores (art. 36 da Lei n. 6.024/1974). A Lei n. 9.447/1997 estendeu a indisponibilidade aos controladores, diretos ou indiretos, inclusive no RAET (art. 2.º), e aplicou à intervenção e à liquidação extrajudicial a responsabilidade solidária dos controladores prevista no art. 15 do Decreto-Lei n. 2.321/1987 (art. 1.º).

Ao mesmo tempo, o Banco Central instaura inquérito para apurar as causas da liquidação e a responsabilidade dos administradores, a ser concluído em 120 dias, prorrogáveis (art. 41). Se o inquérito concluir pela existência de prejuízos, os autos seguem ao juízo competente, e o Ministério Público deve requerer medidas de constrição sobre os bens dos ex-administradores (art. 45) e propor a ação de responsabilidade em 30 dias; se não o fizer, qualquer credor pode propô-la nos 15 dias seguintes (art. 46). Transitada em julgado a sentença que declarar a responsabilidade, o arresto e a indisponibilidade convertem-se em penhora (art. 49).

O ponto decisivo para o investidor está no § 1.º do art. 49: apurados os bens penhorados e pagas as custas, o líquido é entregue ao liquidante para rateio entre os credores da instituição. O patrimônio eventualmente recuperado dos ex-administradores, portanto, não vai diretamente a quem perdeu recursos; volta à massa e segue a mesma ordem de pagamento. A responsabilização cumpre funções de sanção e de dissuasão e pode reforçar os ativos da massa, mas não é via própria de ressarcimento individual. Investigações criminais, quando existentes, correm de forma independente da liquidação.

Cuidados contra golpes

Grandes liquidações atraem fraudes. O FGC alerta que não autoriza nem credencia nenhuma empresa para intermediar o recebimento da garantia, não cobra taxas nem pede depósito prévio e não faz contato por WhatsApp ou SMS. O Fundo também não faz atendimento presencial. Na prática, os cuidados essenciais são os seguintes:

  • Baixar o aplicativo do FGC apenas na loja oficial do celular e acessar o site digitando fgc.org.br no navegador, sem clicar em links recebidos.
  • Não pagar taxa, “imposto”, “honorário” ou “custa” para liberar a garantia: o pedido é gratuito e feito pelo próprio credor.
  • Não compartilhar senhas, códigos de verificação ou fotos de validação com terceiros.
  • Conferir que o pagamento será feito em conta de sua titularidade ou, no caso de empresa, do mesmo CNPJ.
  • Desconfiar de ofertas para “antecipar” ou “recuperar” o valor excedente mediante pagamento prévio, inclusive quando feitas em nome de advogados ou de supostos compradores de créditos.
  • Em caso de fraude, registrar boletim de ocorrência e comunicar imediatamente a instituição de onde saiu o dinheiro.

O entendimento dos tribunais sobre a responsabilidade das instituições financeiras em fraudes está no artigo sobre golpes bancários e a jurisprudência do STJ; as formas de registrar a ocorrência estão no artigo sobre crime cibernético.

Quem tem dívida com o banco liquidado precisa pagar?

Sim. A liquidação extrajudicial não extingue as obrigações de quem tomou crédito: empréstimos, financiamentos e consignados contratados com instituições do conglomerado integram o ativo da massa e continuam devidos, conforme as instruções do liquidante, que pode inclusive ceder carteiras a terceiros com autorização prévia do Banco Central (art. 31 da Lei n. 6.024/1974). O devedor deve confirmar por canais oficiais quem passou a receber os pagamentos, desconfiar de boletos enviados por canais não habituais e guardar os comprovantes. Cláusulas abusivas continuam passíveis de discussão pelos meios próprios, como a ação revisional de empréstimo, observados os efeitos da liquidação sobre as ações em curso (art. 18, a). Sobre o tema, veja o nosso guia sobre a ação revisional de contrato bancário.

Como fica o imposto de renda?

O valor pago pelo FGC corresponde ao principal e aos rendimentos até a decretação do regime, e esses rendimentos seguem a tributação própria de cada produto: tabela regressiva do art. 1.º da Lei n. 11.033/2004 para CDB, RDB e LC, de 22,5% a 15% conforme o prazo da aplicação, e isenção para a pessoa física na poupança, na LCI e na LCA. A forma de retenção e de declaração deve ser conferida nos informes de rendimentos e nas orientações da Receita Federal.

Quanto ao valor excedente não recuperado, a legislação do imposto de renda da pessoa física não prevê a dedução, de outros rendimentos, da perda do principal aplicado. Para a pessoa jurídica tributada pelo lucro real, a dedução de perdas no recebimento de créditos depende dos requisitos do art. 9.º da Lei n. 9.430/1996 — regra distinta do limite de 30% aplicável à compensação de prejuízos fiscais. O momento e a forma de reconhecimento exigem análise contábil e tributária específica.

Proteção patrimonial: o que o caso ensina

Taxas muito acima da média costumam remunerar risco de crédito maior, e a garantia do FGC neutraliza esse risco apenas até o limite. Acima de R$ 250 mil por conglomerado, o investidor passa a correr integralmente o risco da instituição emissora. Por isso, a diversificação eficaz considera conglomerados — e não apenas marcas ou instituições —, já que empresas do mesmo grupo compartilham o limite, e leva em conta o teto de R$ 1 milhão a cada quatro anos.

Três verificações reduzem o risco: identificar o emissor do título, e não só a plataforma que o distribui; confirmar a que conglomerado ele pertence; e acompanhar, na consulta de instituições sob regime de resolução do Banco Central, se a instituição foi submetida a intervenção, liquidação ou RAET. Para valores relevantes, a comparação entre produtos cobertos e não cobertos — CDB, LCI e LCA, de um lado, e CRI, CRA e debêntures, de outro — deve integrar o planejamento patrimonial.

Perguntas frequentes sobre o FGC

Qual é o limite do FGC?

O FGC garante até R$ 250 mil por CPF ou CNPJ, por instituição ou conglomerado financeiro, incluídos os rendimentos até a data da decretação do regime especial. Há ainda um teto de R$ 1 milhão, a cada período de quatro anos, para o total de garantias pagas à mesma pessoa. Em conta conjunta, o limite é dividido entre os titulares. As mudanças aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional em 2026 alcançaram as instituições financeiras, não esses limites.

Quando o FGC paga?

Depois que o Banco Central decreta a intervenção ou a liquidação extrajudicial e o interventor ou liquidante envia ao FGC a lista de credores e valores. No caso do Banco Master, liquidado em 18 de novembro de 2025, o FGC anunciou o início dos pagamentos em 17 de janeiro de 2026. Concluído o pedido no aplicativo, o crédito é feito em até 48 horas úteis.

Quem investiu no Banco Master e no Will Bank recebe duas vezes R$ 250 mil?

Em regra, não, porque as instituições integram o mesmo conglomerado e compartilham o limite de R$ 250 mil. Segundo o FGC, os instrumentos elegíveis do Will Bank adquiridos até 31 de agosto de 2024 mantêm garantia própria, limitada a R$ 250 mil. A partir de 1.º de setembro de 2024, o limite passou a ser consolidado no conglomerado Master.

CDB comprado por corretora tem garantia do FGC?

Sim. A cobertura depende da natureza do produto e da instituição emissora, não do canal de compra. CDB, LCI e LCA emitidos por instituição associada ao FGC são garantidos mesmo quando adquiridos em plataforma de investimentos, nos mesmos limites.

O FGC cobre CRI, CRA, debêntures e fundos?

Não. CRI e CRA são emitidos por companhias securitizadoras, as debêntures por empresas e os fundos têm patrimônio próprio, de modo que nenhum desses instrumentos integra o rol de créditos garantidos. Nesses casos, o investidor corre o risco do emissor ou da carteira do fundo.

O que acontece com o valor acima de R$ 250 mil?

O excedente continua sendo crédito do investidor contra a massa liquidanda, na classe dos quirografários, e só é pago se houver ativos depois dos credores com preferência. Não há prazo nem garantia de recebimento. Credores por depósitos estão dispensados de declarar o crédito, mas devem acompanhar o quadro-geral de credores publicado pelo liquidante.

O FGC cobra taxa ou usa intermediários?

Não. O FGC informa que não autoriza empresas a intermediar o recebimento da garantia, não cobra taxa nem pede depósito prévio e não faz contato por WhatsApp ou SMS. O pedido é feito pelo próprio credor no aplicativo do FGC ou, no caso de empresa, no Portal Investidor.

O Banco Master tem relação com a Mastercard?

Não. O Banco Master é uma instituição financeira brasileira sem vínculo societário com a Mastercard, que é uma bandeira internacional de cartões; a semelhança é apenas de nome. A liquidação extrajudicial atinge somente as instituições do conglomerado Master.

Conclusão

O caso Master confirmou que o FGC funciona como previsto dentro de seus limites: quem tinha até R$ 250 mil por conglomerado em produtos cobertos teve acesso à garantia por procedimento digital e gratuito. Acima desse valor, o investidor passa a credor quirografário numa liquidação de duração e resultado incertos. Conhecer as regras do Fundo, o rito de habilitação da Lei n. 6.024/1974 e os sinais de golpe permite agir no tempo certo e sem custos indevidos.

Principais pontos deste artigo:

  • O FGC garante até R$ 250 mil por CPF ou CNPJ, por instituição ou conglomerado, com teto de R$ 1 milhão a cada quatro anos; as regras de 2026 não alteraram esses limites.
  • CDB, RDB, poupança, LCI, LCA e LC são cobertos; CRI, CRA, debêntures, fundos e previdência, não.
  • O Banco Master foi liquidado em 18/11/2025 e a Will Financeira (Will Bank) em 21/01/2026; o FGC anunciou em 17/01/2026 o início dos pagamentos aos credores do Master.
  • O excedente é crédito quirografário, sujeito ao quadro-geral de credores e aos prazos dos arts. 22 a 27 da Lei n. 6.024/1974.
  • O FGC não cobra taxa, não usa intermediários e não faz contato por WhatsApp ou SMS.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação, a regulamentação do FGC e as informações oficiais disponíveis em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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