STJ Tema 1368: SELIC como Taxa Legal de Juros Moratórios
O STJ Tema 1368 fixou a SELIC como taxa legal de juros moratórios em obrigações civis não convencionadas, com base no art. 406 do Código Civil. A tese, consolidada pela Corte Especial em outubro de 2024, encerrou controvérsia de duas décadas e interage com a nova metodologia introduzida pela Lei 14.905/2024.
O STJ Tema 1368 é a tese repetitiva fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.795.982-SP, publicada no Informativo de Jurisprudência 867 em outubro de 2024. A tese encerrou divergência hermenêutica que se prolongava há mais de vinte anos sobre a correta interpretação do art. 406 do Código Civil de 2002, estabelecendo a taxa SELIC como parâmetro obrigatório para fixação de juros moratórios em obrigações civis quando estes não tenham sido previamente convencionados pelas partes ou fixados por lei específica.
A decisão produz impacto direto sobre o cálculo de passivos judiciais em larga escala e deve ser analisada em conjunto com a Lei 14.905/2024, que introduziu nova metodologia de cálculo para períodos posteriores a 3 de julho de 2024, resultando em estrutura transicional que exige atenção dos operadores do direito civil, empresarial e contratual.
Tema 1368 STJ: a controvérsia que a tese encerrou
O art. 406 do Código Civil de 2002 estabelecia que, na ausência de convenção das partes sobre juros moratórios, estes seriam fixados “segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. A aparente simplicidade da norma ocultava questão jurídica de elevada complexidade: qual seria exatamente essa taxa?
Duas correntes se formaram na jurisprudência nacional. A primeira — predominante em parte dos tribunais estaduais — sustentava que o art. 406 deveria ser interpretado em conjugação com o art. 161, § 1.º, do Código Tributário Nacional, resultando na aplicação de taxa fixa de 1% ao mês acrescida de correção monetária pelo IPCA, INPC ou IGP-M. A segunda — progressivamente consolidada no STJ — sustentava que a “taxa em vigor para mora de impostos federais” era literalmente a SELIC, prevista nas Leis 9.065/1995, 8.981/1995, 9.250/1995 e 9.430/1996.
A divergência não era apenas acadêmica. Em dívida de R$ 100.000,00 constituída em setembro de 2011 e liquidada em 2024, a metodologia de 1% ao mês mais IPCA resultava em aproximadamente R$ 540.000,00, enquanto a SELIC produzia cerca de R$ 280.000,00 — diferença de 93% no valor final. Essa disparidade gerava insegurança jurídica considerável, com devedores e credores operando sob critérios heterogêneos em diferentes jurisdições.
A tese fixada no Tema 1368 STJ e seus fundamentos
Em sessão de 21 de agosto de 2024, com publicação em 23 de outubro de 2024, a Corte Especial do STJ fixou a seguinte tese no Tema 1368: “O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”
A votação foi de 6 a 5 — resultado apertado que reflete a legitimidade dos argumentos da corrente vencida. O voto condutor do Ministro Raul Araújo estruturou a fundamentação em quatro pilares: a literalidade do art. 406, que remete genericamente à “taxa em vigor” sem fazer referência ao CTN; a conformidade econômica com o sistema financeiro nacional, no qual a SELIC governa a integralidade das operações; o reconhecimento constitucional da SELIC pela Emenda Constitucional 113/2021 como taxa única para obrigações da Fazenda Pública; e a natureza compensatória dos juros moratórios, que devem refletir o custo do capital no tempo — função que a SELIC cumpre com precisão.
A tese é vinculante para a Administração Pública e orientadora para o Judiciário, consolidando entendimento que havia sido antecipado nos Temas Repetitivos 99, 112 e 113 do STJ. Ela se aplica a todos os contratos bancários e civis em que os juros moratórios não foram convencionados pelas partes, para períodos de inadimplência anteriores a 3 de julho de 2024.
A Lei 14.905/2024 e a estrutura transicional
A Lei 14.905/2024 produziu dois efeitos simultâneos. O primeiro foi cristalizar legislativamente a tese do STJ Tema 1368, incorporando expressamente ao texto do art. 406 do Código Civil a SELIC como taxa legal. O segundo foi introduzir um mecanismo de dedução: prospectivamente, a SELIC deve ser aplicada deduzida do índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, para evitar dupla remuneração nos casos em que os termos iniciais de juros e correção coincidem.
A estrutura temporal que resulta desse regime é a seguinte. Para períodos de inadimplência anteriores a 3 de julho de 2024, aplica-se o Tema 1368 — SELIC integral, sem dedução de correção monetária. Para períodos posteriores a essa data, aplica-se a Lei 14.905/2024 — SELIC deduzida da componente inflacionária. Dívidas cujo período de inadimplência atravessa essa data de corte exigem divisão do cálculo em dois segmentos, com metodologias distintas para cada um.
Permanece pendente de regulamentação pelo Conselho Monetário Nacional a operacionalização da dedução em cenários de termos iniciais distintos — hipótese em que juros e correção têm datas de início diferentes, como ocorre nas obrigações regidas pelas Súmulas 54 e 362 do STJ. Até que essa regulamentação seja editada, esses casos exigem análise casuística.
Impacto sobre sentenças transitadas em julgado e recursos pendentes
Uma das questões práticas mais relevantes do Tema 1368 STJ é seu alcance sobre decisões judiciais anteriores. A resposta varia conforme o estágio processual em que se encontra o processo.
Quando a sentença que fixou 1% ao mês mais IPCA já transitou em julgado, a coisa julgada material protege a decisão. O Tema 1368 não possui efeito retroativo capaz de atingir sentença já acobertada pela coisa julgada. A alteração exigiria ação rescisória nos termos do art. 966 do CPC, cujos pressupostos são rigorosos e não contemplam a simples mudança de jurisprudência — razão pela qual essa via raramente seria adequada.
Quando o processo ainda está em fase recursal, a situação é distinta. Sem trânsito em julgado, o tribunal tem o dever de aplicar a jurisprudência consolidada pelo STJ. Nesse cenário, embargos de declaração com pedido de reconsideração à luz do Tema 1368, ou recurso especial com cotejo analítico ao paradigma, são os instrumentos processuais adequados para provocar a correção.
Para a fase de cumprimento de sentença iniciada antes de 3 de julho de 2024 e que se estende para além dessa data, o período posterior deve ser calculado pela metodologia da Lei 14.905/2024 — a lei nova não retroage, mas rege os períodos que se iniciam após sua vigência, ainda que a sentença exequenda seja anterior.
Impactos práticos para devedores e credores
Do ponto de vista dos devedores, o Tema 1368 STJ representa alívio patrimonial em grande número de casos. A SELIC produz montante inferior ao regime anterior de 1% ao mês mais IPCA, facilitando o cumprimento de sentença e reduzindo o passivo efetivo. Essa redução, contudo, não se traduz automaticamente em incentivo à procrastinação — a SELIC continua a crescer com o tempo, e seu nível em períodos de taxa básica elevada pode aproximar-se do regime anterior.
Para credores, a consequência paradoxal da adoção da SELIC como parâmetro é o estímulo a acordos extrajudiciais. Quando a perspectiva de recuperação judicial resulta em montante menor, a composição direta com o devedor torna-se comparativamente mais atrativa — o que, em médio prazo, pode reduzir o volume de litígios e melhorar as taxas efetivas de recuperação de crédito. O contexto de superendividamento é particularmente relevante nessa análise: a redução do montante devido pela aplicação da SELIC pode tornar a repactuação de dívidas mais viável tanto para o consumidor quanto para o credor.
Carteiras de cobrança e operadores que precificavam suas operações com expectativa de 1% mensal mais inflação devem recalibrar seus modelos atuariais. A padronização de linguagem em contratos futuros — com previsão expressa de taxa de juros moratórios, evitando remissões genéricas à “taxa legal” — é medida preventiva que elimina a incerteza hermenêutica para obrigações novas.
Perguntas frequentes sobre o STJ Tema 1368
1) O que é o STJ Tema 1368?
É a tese repetitiva fixada pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982-SP, publicada em outubro de 2024. Estabelece que a SELIC é a taxa legal de juros moratórios civis com base no art. 406 do Código Civil, para o período anterior à vigência da Lei 14.905/2024.
2) A decisão retroage para dívidas antigas?
Sim, para os períodos de inadimplência. Dívida originada em 2015 e liquidada em 2024 tem seus juros moratórios calculados pela SELIC retroativamente para todo o período. A tese aplica-se ao período anterior a 3 de julho de 2024.
3) O que muda com a Lei 14.905/2024?
A Lei 14.905/2024 cristalizou a tese do Tema 1368 no texto legal e introduziu a dedução da correção monetária da SELIC para períodos posteriores a 3 de julho de 2024, evitando dupla remuneração. Para períodos anteriores, continua valendo o Tema 1368 — SELIC integral.
4) Sentença transitada em julgado com 1% + IPCA pode ser alterada?
Não automaticamente. A coisa julgada material protege a sentença já transitada. Alteração exigiria ação rescisória (art. 966 CPC), cujos pressupostos rigorosos não contemplam simples mudança de jurisprudência. Processos ainda em fase recursal, contudo, podem ser corrigidos pelos tribunais à luz do Tema 1368.
5) O Tema 1368 favorece devedores ou credores?
Em geral favorece devedores, porque a SELIC produz montante inferior ao regime anterior de 1% ao mês mais IPCA. Para credores, o efeito indireto é o estímulo a acordos extrajudiciais, que tendem a produzir melhores taxas efetivas de recuperação que a litigância prolongada.
6) Como calcular juros moratórios pela SELIC?
Pelo produto dos fatores diários acumulados (método composto), disponíveis no portal do Banco Central. Recomenda-se a calculadora do próprio Banco Central, software jurídico especializado ou assessoria contábil com expertise em cálculos judiciais. O período inicia na constituição da mora e encerra no pagamento efetivo.
O STJ Tema 1368, em conjunto com a Lei 14.905/2024, reconfigurou o regime de juros moratórios civis no Brasil. A compreensão precisa da tese, de seus limites temporais e de sua interação com o novo marco normativo é indispensável para o correto cálculo de passivos judiciais, a formulação de estratégias de cobrança e a redação de contratos que evitem futuras controvérsias hermenêuticas.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. As informações sobre jurisprudência refletem o estado do direito até abril de 2026. Para assessoria especializada em cálculo de juros moratórios e revisão de contratos bancários, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio da Barbieri Advogados, mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart nº 50.159), de Portugal (Lisboa nº 64443L) e do Brasil (OAB/RS nº 36.798, OAB/DF nº 24.037, OAB/SC nº 61.179-A, OAB/PR nº 101.305 e OAB/SP nº 521.298). Possui registro de Contador sob o nº RS-106371/0 e é membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha.
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