Cerceamento de Defesa: Conceito, Fundamentos e Tese do TST
O que é Cerceamento de Defesa
O cerceamento de defesa é a violação do direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório, consagrado no artigo 5.º, inciso LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” Configura-se sempre que o juiz ou tribunal impede ou dificulta injustificadamente que a parte produza prova, apresente argumentos ou exerça plenamente sua defesa técnica em juízo.
A garantia tem dimensão dupla. O contraditório assegura que nenhuma decisão seja proferida sem que a parte adversa tenha sido ouvida e tido oportunidade de reagir. A ampla defesa assegura que essa reação possa ser exercida com todos os instrumentos admitidos em direito — incluindo a defesa técnica por advogado, a produção de provas e a interposição de recursos. Ambas as dimensões são pressupostos do devido processo legal, e sua violação contamina o processo de nulidade.
Cerceamento de Defesa no CPC e no Processo do Trabalho
No Código de Processo Civil, o cerceamento de defesa encontra disciplina específica nos artigos 369 e 370. O artigo 369 assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. O artigo 370 confere ao juiz poderes de gestão da prova, mas ressalva que o indeferimento da diligência deve ser motivado e não pode importar cerceamento de defesa.
No processo do trabalho, a configuração do cerceamento de defesa ganha contornos específicos pela estrutura da audiência trabalhista. A Consolidação das Leis do Trabalho prevê a audiência una — ato processual que concentra, em sessão única, a tentativa de conciliação, a apresentação de defesa, a instrução probatória e, em muitos casos, o julgamento imediato. Essa concentração, concebida para conferir celeridade ao processo laboral, cria risco específico: a ausência do advogado em um único ato pode comprometer integralmente a defesa da parte em todas as suas dimensões.
Essa especificidade do processo do trabalho foi justamente o que motivou o Tribunal Superior do Trabalho a firmar, no biênio 2024/2025, tese vinculante sobre os limites do indeferimento de adiamento de audiência — integrando o conjunto dos quarenta precedentes vinculantes do TST firmados no período.
A Tese Vinculante do TST: IRR-266
O Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu em 2025 parâmetros rigorosos sobre o direito de defesa no processo trabalhista. Através de tese vinculante proferida no processo RR-1000725-81.2022.5.02.0441, fixou-se que o indeferimento de adiamento de audiência por ausência justificada de advogado configura cerceamento de defesa. A decisão reforça as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa no processo laboral.
O enunciado da tese é preciso: “O indeferimento de adiamento de audiência una ou de instrução, quando comprovada a impossibilidade de comparecimento do advogado por motivo de saúde, compromisso profissional inadiável ou força maior, configura cerceamento de defesa e nulidade processual absoluta.”
A opção pelo reconhecimento de nulidade absoluta — e não relativa — é tecnicamente relevante. A nulidade absoluta prescinde de demonstração de prejuízo concreto: o prejuízo é presumido pela simples ausência de defesa técnica em momento processual crucial. Não cabe ao prejudicado demonstrar o que teria produzido em sua defesa se presente — basta a comprovação de que estava ausente por motivo legítimo e que o adiamento foi indevidamente indeferido.
O Contexto da Decisão: Celeridade versus Ampla Defesa
A celeridade processual é princípio fundamental na Justiça do Trabalho. Audiências unas concentram conciliação, defesa, instrução e julgamento em ato único. Adiamentos eram vistos como obstáculos à rápida solução dos conflitos, sendo frequentemente indeferidos por magistrados que priorizavam a continuidade da pauta.
A controvérsia opunha, portanto, dois valores constitucionalmente protegidos: a celeridade, prevista no artigo 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal como direito à razoável duração do processo, e a ampla defesa, prevista no inciso LV do mesmo artigo. A tese vinculante resolve essa tensão com clareza: quando a ausência do advogado é comprovadamente justificada, a celeridade cede à ampla defesa. Realizar audiência sem defensor, nessas condições, vicia todo o processo.
Alcance e Justificativas Aceitas pelo TST
A proteção da tese vinculante abrange especificamente as audiências unas e de instrução — momentos cruciais de produção de defesa e provas. Audiências iniciais destinadas exclusivamente à tentativa de conciliação comportam maior flexibilidade, pois o advogado não é indispensável à validade desse ato. Audiências de encerramento ou de razões finais raramente justificam adiamento, dado que a fase probatória já foi concluída.
As justificativas aceitas para o adiamento obrigatório compreendem: atestado médico do advogado ou de familiar direto que impeça o comparecimento; audiência designada em outro processo no mesmo horário; compromisso profissional inadiável anterior à designação da audiência trabalhista; e caso fortuito ou força maior comprovados. A mera alegação genérica de compromisso profissional, sem demonstração concreta da impossibilidade, não configura justificativa suficiente.
A comprovação da justificativa deve ser imediata ou apresentada em prazo fixado pelo juízo. O advogado pode juntar atestado ou documentação posteriormente, mas deve comunicar a impossibilidade antes da realização da audiência. O silêncio até o momento do ato processual enfraquece a alegação de cerceamento e pode configurar preclusão do direito de arguir a nulidade.
O instituto do cerceamento de defesa relaciona-se com outras garantias processuais analisadas no contexto dos precedentes vinculantes, como as regras sobre o exercício pleno do direito de defesa nas ações de rescisão indireta e sobre as garantias processuais nas execuções, como a penhora de salário para créditos trabalhistas.
Impactos no Processo Trabalhista
Para a administração judiciária, a tese vinculante cria desafios de gestão de pauta. Adiamentos impactam dezenas de outros processos agendados na mesma data. Varas com movimento intenso enfrentam o dilema entre garantir o exercício da ampla defesa e manter produtividade. A solução passa pela adoção de critérios claros de análise das justificativas apresentadas, evitando tanto o indeferimento automático quanto a aceitação acrítica de pedidos protelatórios.
Advogados ganham proteção processual importante, mas devem exercê-la com responsabilidade. Pedidos de adiamento protelatórios ou reiterados sem justificativa robusta podem configurar litigância de má-fé, com as consequências previstas nos artigos 79 a 81 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. O Judiciário mantém pleno poder de punir abusos do direito de adiamento quando identificada má-fé processual.
Questões Práticas Relevantes
O substabelecimento de poderes sem reservas é alternativa preferível ao adiamento quando viável. O advogado impedido pode substabelecer a colega de confiança, evitando a necessidade de remarcação e preservando o andamento processual. A recusa em substabelecer quando o substabelecimento era plenamente possível enfraquece a alegação de prejuízo e pode ser considerada pelo magistrado na análise do pedido de adiamento.
A audiência telepresencial, consolidada como modalidade regular após a pandemia, minimiza as situações de impossibilidade de comparecimento. O advogado em recuperação de saúde leve ou fisicamente distante pode participar virtualmente do ato processual. A recusa injustificada de participação por meio remoto, quando a modalidade estava disponível e tecnicamente acessível, pode afastar a alegação de cerceamento de defesa.
A nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade processual subsequente ao ato viciado. A parte que prossegue no processo sem impugnar a ausência de advogado na audiência preclui o direito de alegar a nulidade em etapas posteriores. O recurso ordinário é o momento limite para suscitar o cerceamento ocorrido na audiência de primeiro grau. Embora as nulidades absolutas em sentido estrito não se sujeitem à preclusão, a jurisprudência exige que a parte tenha protestado oportunamente para preservar o argumento recursal.
O prejuízo efetivo, embora presumido, pode ser relativizado em situações específicas. A parte contrária pode demonstrar que o resultado seria idêntico ainda que o advogado estivesse presente, mediante a existência de confissão de fatos ou documentos irrefutáveis que tornassem inútil qualquer produção defensiva adicional. Essa demonstração é ônus da parte que pretende afastar a nulidade, e a jurisprudência a admite com parcimônia.
Perguntas Frequentes sobre Cerceamento de Defesa
O que é cerceamento de defesa?
Cerceamento de defesa é a violação do direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório, garantidos pelo artigo 5.º, inciso LV, da Constituição Federal. Configura-se quando o juiz ou tribunal impede ou dificulta injustificadamente que a parte produza prova, apresente argumentos ou exerça plenamente sua defesa técnica. No processo do trabalho, o TST firmou tese vinculante no IRR-266 estabelecendo que o indeferimento de adiamento de audiência por ausência justificada do advogado configura cerceamento de defesa e nulidade processual absoluta.
Qual a diferença entre cerceamento de defesa no CPC e no processo do trabalho?
No CPC, o cerceamento de defesa está disciplinado nos artigos 369 e 370, que asseguram o direito à produção de todas as provas admitidas em direito. No processo do trabalho, a audiência una concentra defesa, instrução e julgamento em ato único, criando risco específico: a ausência do advogado compromete integralmente a defesa. A tese vinculante do TST no IRR-266 supre essa lacuna, tornando obrigatório o adiamento quando comprovada a impossibilidade de comparecimento do advogado.
Quais situações configuram ausência justificada do advogado para fins de adiamento?
São justificativas aceitas pelo TST: atestado médico do advogado ou familiar direto; audiência designada em outro processo no mesmo horário; compromisso profissional inadiável anterior à designação; e caso fortuito ou força maior comprovados. A mera alegação genérica de compromisso profissional, sem demonstração concreta da impossibilidade, não é suficiente para o adiamento obrigatório.
O cerceamento de defesa gera nulidade absoluta ou relativa?
A tese vinculante do TST no IRR-266 classifica o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento injustificado de adiamento como nulidade processual absoluta. O prejuízo é presumido pela ausência de defesa técnica — não precisa ser demonstrado concretamente. A nulidade contamina todos os atos processuais posteriores à audiência realizada sem o advogado, podendo determinar a anulação da sentença e a renovação da instrução.
Em que momento deve ser arguido o cerceamento de defesa no processo trabalhista?
O cerceamento de defesa deve ser arguido na primeira oportunidade processual após sua ocorrência. A parte que prossegue sem impugnar a ausência do advogado na audiência pode perder o direito de alegar a nulidade posteriormente. O recurso ordinário é o momento limite para suscitar o cerceamento ocorrido em audiência de primeiro grau.
O substabelecimento de poderes afasta a alegação de cerceamento de defesa?
Sim. Se o advogado impedido tinha condições de substabelecer poderes a outro profissional e optou por não fazê-lo, a alegação de cerceamento é enfraquecida. A tese vinculante pressupõe impossibilidade real de comparecimento. Da mesma forma, a participação remota por audiência telepresencial, quando disponível, pode ser exigida em substituição ao adiamento presencial.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio da Barbieri Advogados, mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart nº 50.159), de Portugal (Lisboa nº 64443L) e do Brasil (OAB/RS nº 36.798, OAB/DF nº 24.037, OAB/SC nº 61.179-A, OAB/PR nº 101.305 e OAB/SP nº 521.298). Possui registro de Contador sob o nº RS-106371/0 e é membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha.
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