Adjudicação Compulsória na Sucessão: O Que Fazer Quando o Vendedor Falece Antes da Escritura

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03 de outubro de 2025

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Na prática imobiliária, é frequente a situação em que o promitente vendedor falece após a celebração de contrato de promessa de compra e venda, porém antes da outorga da escritura definitiva. O comprador, que adimpliu integralmente o preço, encontra-se então diante de um impasse: o imóvel permanece registrado em nome do falecido, os herdeiros podem desconhecer o negócio ou resistir à formalização, e a regularização patrimonial torna-se uma questão de direito sucessório e imobiliário simultaneamente.

A adjudicação compulsória é o instrumento adequado para resolver essa situação. Fundamentada nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, a adjudicação compulsória assegura ao promitente comprador o direito de obter a transferência do imóvel quando cumpridas as obrigações contratuais. Desde a Lei 14.382/2022, esse procedimento pode ser conduzido tanto pela via judicial quanto pela via extrajudicial, directamente no cartório de registro de imóveis.

O presente artigo examina os aspectos jurídicos e procedimentais da adjudicação compulsória no contexto sucessório, com atenção à legitimidade passiva, às vias disponíveis, à documentação necessária e às implicações tributárias.

Qual o fundamento jurídico da adjudicação compulsória na sucessão?

A adjudicação compulsória encontra fundamento nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, que conferem ao promitente comprador de imóvel, com contrato quitado, o direito real de aquisição. Esse direito é oponível tanto ao vendedor quanto a terceiros — incluindo os herdeiros do promitente vendedor.

Quando o vendedor falece, o Art. 1.784 do Código Civil opera a transmissão imediata da herança aos herdeiros, pelo princípio da saisine. Essa transmissão abrange não apenas os bens, mas também as obrigações do falecido. A obrigação de outorgar escritura definitiva decorrente de contrato de promessa de compra e venda é obrigação pessoal do vendedor que se transmite aos seus sucessores, nos termos do Art. 1.792 do Código Civil.

A natureza jurídica da adjudicação compulsória é declaratória, não constitutiva. O procedimento limita-se a declarar direito preexistente — o direito real de aquisição do comprador — e a suprir a manifestação de vontade do vendedor inadimplente (ou, no caso, dos seus herdeiros). A sentença judicial ou a decisão do registrador substituem a escritura que deveria ter sido outorgada.

Imprescritibilidade do direito

Aspecto de relevo é a imprescritibilidade do direito à adjudicação compulsória. Por tratar-se de pretensão fundada em direito de propriedade, o TJRS tem entendimento consolidado no sentido de que o direito não se submete a prazo prescricional (Apelação Cível 70079937157). Isso significa que, mesmo quando a promessa de compra e venda foi celebrada há décadas, o comprador mantém o direito de exigir a transferência do imóvel, desde que comprove o adimplemento integral do preço.

Contra quem deve ser dirigida a adjudicação compulsória quando o vendedor faleceu?

A identificação correcta da legitimidade passiva é pressuposto essencial para a validade do procedimento. Três cenários devem ser distinguidos.

Existência de inventário em curso

Quando há inventário aberto, a ação deve ser dirigida contra o espólio, representado pelo inventariante, com citação de todos os herdeiros como litisconsortes necessários. O espólio detém legitimidade para responder pelas obrigações do falecido enquanto perdurar o procedimento sucessório.

Inexistência de inventário

Quando não há inventário aberto — situação bastante frequente na prática —, a ação é dirigida directamente contra todos os herdeiros conhecidos do vendedor falecido. O TJRS reconhece que os herdeiros respondem como administradores provisórios do patrimônio do falecido (Apelação Cível 70066199068), independentemente da abertura formal do inventário. A inexistência de inventário não constitui óbice ao exercício do direito do comprador (Apelação Cível 70079818597).

Vedação à citação do falecido

A ação nunca pode ser dirigida contra o vendedor falecido. A citação de pessoa já falecida é causa de nulidade processual absoluta, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito. O TJRS já extinguiu processos em que a ação foi ajuizada contra vendedores falecidos (Apelação Cível 50002767520188213001). É essencial, portanto, verificar a situação civil do promitente vendedor antes do ajuizamento da demanda.

Nota prática: Todos os herdeiros devem ser incluídos no polo passivo. A ausência de qualquer herdeiro configura litisconsórcio passivo necessário não formado, podendo levar à anulação de todos os atos processuais praticados. Quando a identificação dos herdeiros é difícil, o advogado pode obtê-la mediante pesquisa junto ao distribuidor cível e aos cartórios de registro civil, ou por meio de diligências nos autos de eventual inventário.

Como funciona a adjudicação compulsória judicial?

A via judicial é obrigatória quando há litígio entre as partes — por exemplo, quando os herdeiros impugnam a existência ou a validade do contrato, questionam a quitação do preço ou há incapaz entre os herdeiros. O procedimento segue o rito comum do Código de Processo Civil.

A petição inicial deve ser instruída com o contrato de promessa de compra e venda (público ou particular), os comprovantes de quitação integral do preço, a certidão de óbito do vendedor, a certidão atualizada de matrícula do imóvel e a identificação dos herdeiros. A Súmula 239 do STJ dispensa o registro prévio do contrato de promessa no cartório de imóveis para o ajuizamento da ação.

A competência, em regra, é do foro da situação do imóvel (Art. 47 do CPC). A sentença de procedência opera como título translativo, substituindo a escritura que deveria ter sido outorgada, e constitui documento hábil para o registro no cartório de imóveis. O prazo médio de tramitação situa-se entre 12 e 24 meses, conforme a complexidade e a comarca.

A adjudicação compulsória pode ser feita directamente em cartório?

Sim. A adjudicação compulsória extrajudicial é inovação introduzida pela Lei 14.382/2022, que acrescentou o Art. 216-B à Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73). O procedimento foi regulamentado nacionalmente pelo Provimento CNJ 150/2023 e, no Rio Grande do Sul, pelo Provimento CGJ-RS 29/2023.

A via extrajudicial é expressamente cabível quando o vendedor faleceu — o Art. 216-B, §1º, inclui o falecimento do promitente vendedor entre as hipóteses que autorizam o procedimento. O requerimento é apresentado directamente ao oficial de registro de imóveis da circunscrição onde se situa o imóvel, com assistência obrigatória de advogado constituído mediante procuração com poderes específicos.

Procedimento no cartório de registro de imóveis

O interessado apresenta requerimento instruído com o contrato de promessa de compra e venda, prova da quitação, ata notarial lavrada por tabelião de notas que ateste o cumprimento das obrigações contratuais, certidão de matrícula atualizada, comprovante de recolhimento do ITBI e procuração com poderes específicos ao advogado. O registrador notifica os herdeiros do vendedor falecido, concedendo-lhes prazo de quinze dias úteis para manifestação. Não havendo impugnação, o oficial procede ao registro do domínio em nome do comprador.

Se houver impugnação fundamentada por qualquer herdeiro, o procedimento é remetido ao Poder Judiciário para decisão. Caso a impugnação seja inconsistente ou não fundamentada, o registrador pode rejeitá-la e dar seguimento ao procedimento, conforme as diretrizes do Provimento 150/2023.

Aspecto Via Judicial Via Extrajudicial
Fundamento legal Arts. 1.417-1.418 CC + CPC Art. 216-B LRP + Prov. CNJ 150/2023
Prazo estimado 12 a 24 meses 60 a 120 dias (sem impugnação)
Necessidade de advogado Sim Sim (procuração com poderes específicos)
Presença de litígio Admite controvérsia Exige ausência de litígio
Herdeiros incapazes Admite Depende de regulamentação estadual
Custos Custas judiciais + honorários Emolumentos cartoriais + honorários
Registro prévio do contrato Dispensado (Súmula 239 STJ) Dispensado (Art. 216-B, §1º)

Exemplo prático — Adjudicação compulsória no RS

Em 2018, Marcos celebrou contrato particular de promessa de compra e venda com Sérgio, adquirindo um apartamento em Porto Alegre por R$ 420.000,00, com pagamento integral mediante transferências bancárias documentadas. O contrato não foi registrado na matrícula do imóvel. Em 2024, Sérgio faleceu sem ter outorgado a escritura definitiva. Seus dois filhos — Carolina e Gustavo, ambos maiores e capazes — são os únicos herdeiros, e não há inventário aberto.

Marcos tem duas opções. Pela via extrajudicial, pode requerer a adjudicação compulsória directamente no cartório de registro de imóveis de Porto Alegre, apresentando o contrato, os comprovantes de pagamento, ata notarial, certidão de óbito de Sérgio, certidão de matrícula e comprovante de ITBI. Carolina e Gustavo serão notificados e terão quinze dias para se manifestar. Se não impugnarem, o registro será feito em nome de Marcos em aproximadamente 60 a 90 dias. Pela via judicial, Marcos ajuíza ação contra Carolina e Gustavo (não contra Sérgio, já falecido) no foro da situação do imóvel, com prazo estimado de 12 a 18 meses.

Quais documentos são necessários para a adjudicação compulsória?

A documentação essencial é comum a ambas as vias, com variações procedimentais específicas. O núcleo obrigatório compreende: contrato de promessa de compra e venda (público ou particular), desde que demonstre as condições do negócio e a identificação das partes; comprovantes de quitação integral do preço (recibos, depósitos, transferências bancárias, extratos); certidão de óbito do promitente vendedor; documentos pessoais dos herdeiros (identificação e endereço); e certidão atualizada de matrícula do imóvel obtida junto ao cartório de registro de imóveis competente.

Na via extrajudicial, exige-se adicionalmente ata notarial lavrada por tabelião de notas, atestando a existência do contrato e o cumprimento das obrigações, comprovante de recolhimento do ITBI (ou declaração de isenção) e procuração com poderes específicos ao advogado. Na via judicial, recomenda-se instruir a petição com comprovantes de posse do imóvel (IPTU, contas de consumo, correspondência), que reforçam a pretensão do autor.

Nota sobre comprovação de pagamento: A perda parcial de recibos não inviabiliza o procedimento. Extratos bancários da época, correspondência entre as partes e depoimento de testemunhas podem suprir a falta de documentos específicos. Conforme o Art. 322 do Código Civil, o recibo do último pagamento faz presumir quitados os anteriores.

Quais situações especiais podem ocorrer na adjudicação compulsória contra herdeiros?

Herdeiros que desconheciam o negócio

O eventual desconhecimento da venda pelos herdeiros não invalida o contrato celebrado pelo falecido. A obrigação de outorgar a escritura é transmitida aos sucessores independentemente de sua ciência prévia sobre o negócio. Se o contrato é válido e o preço foi integralmente pago, os herdeiros estão vinculados ao seu cumprimento.

Herdeiro que também faleceu

Quando um dos herdeiros do vendedor original também faleceu antes da conclusão do procedimento, a ação deve ser dirigida contra os herdeiros desse herdeiro, por sub-rogação da obrigação. A cadeia sucessória não extingue a obrigação contratual, que se transmite aos sucessores do sucessor.

Herdeiros menores ou incapazes

A presença de herdeiros menores ou incapazes no polo passivo impõe a adoção da via judicial, com intervenção obrigatória do Ministério Público. A Resolução CNJ 571/2024 ampliou as possibilidades de procedimentos extrajudiciais envolvendo menores no âmbito do inventário, porém a aplicabilidade dessa flexibilização à adjudicação compulsória extrajudicial depende de regulamentação estadual específica.

Intersecção com o inventário

A adjudicação compulsória e o inventário judicial podem tramitar simultaneamente. O comprador pode, ademais, habilitar-se como terceiro interessado nos autos do inventário, para que o imóvel prometido à venda não seja incluído na partilha dos bens do falecido. Se o imóvel já foi partilhado entre os herdeiros, a adjudicação compulsória é dirigida contra o herdeiro que recebeu o imóvel na partilha, ou contra todos, conforme o caso. Se o inventário foi concluído e o imóvel não constou da partilha, pode ser necessária uma sobrepartilha para regularizar a situação do bem antes da adjudicação.

Quais as implicações tributárias da adjudicação compulsória?

ITBI

O ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) incide na adjudicação compulsória, pois o registro da sentença ou da decisão do registrador opera a transferência efectiva da propriedade. O STF fixou, no Tema 1.124 (ARE 1.294.969 RG/SP), a tese de que o fato gerador do ITBI somente ocorre com a transferência da propriedade mediante registro. Em consequência, o ITBI não incide sobre a promessa de compra e venda celebrada entre o comprador e o falecido — incide apenas no momento do registro da adjudicação.

Na via extrajudicial, o comprovante de recolhimento do ITBI é requisito para a instrução do requerimento (Art. 216-B, §1º, V, da LRP). Na via judicial, o recolhimento é geralmente exigido no momento do registro da carta de adjudicação.

ITCMD

O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) não incide sobre a adjudicação compulsória em si, pois a transmissão ao comprador decorre de negócio jurídico inter vivos (a promessa de compra e venda), e não de sucessão causa mortis. Contudo, se houver inventário em curso, o ITCMD incidirá normalmente sobre a transmissão dos demais bens do falecido aos herdeiros. No RS, as alíquotas do ITCMD variam de 3% a 6%, conforme Art. 18 da Lei 8.821/89.

Imposto de Renda — ganho de capital

Se o comprador declarar o imóvel por valor superior ao constante na declaração do falecido, pode haver incidência de ganho de capital no momento da transferência. É recomendável a análise prévia por profissional habilitado para a adequada estruturação tributária.

Perguntas frequentes sobre adjudicação compulsória na sucessão

O que é adjudicação compulsória na sucessão?

É o procedimento pelo qual o comprador de imóvel obtém a transferência de propriedade quando o vendedor faleceu antes de outorgar a escritura definitiva. Fundamenta-se nos Arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, que asseguram ao promitente comprador o direito real de aquisição. Pode ser realizada pela via judicial ou extrajudicial (Lei 14.382/2022).

O falecimento do vendedor cancela o contrato de compra e venda?

Não. O Art. 1.784 do Código Civil estabelece que as obrigações do falecido se transmitem aos herdeiros no momento da abertura da sucessão. A obrigação de outorgar escritura definitiva permanece exigível contra os herdeiros ou o espólio.

Contra quem se move a adjudicação compulsória quando o vendedor faleceu?

Se existe inventário, contra o espólio representado pelo inventariante, com citação dos herdeiros. Se não há inventário, directamente contra todos os herdeiros conhecidos. A ação nunca pode ser dirigida contra o falecido, sob pena de nulidade.

É necessário aguardar o inventário para requerer adjudicação compulsória?

Não. A inexistência de inventário não impede o exercício do direito. O comprador pode ajuizar a ação ou requerer o procedimento extrajudicial directamente contra os herdeiros.

A adjudicação compulsória pode ser feita extrajudicialmente?

Sim. Desde a Lei 14.382/2022, o procedimento pode ser processado directamente no cartório de registro de imóveis, regulamentado pelo Provimento CNJ 150/2023 e, no RS, pelo Provimento CGJ-RS 29/2023. O falecimento do vendedor é hipótese expressamente prevista no Art. 216-B da LRP.

Qual o prazo para requerer adjudicação compulsória?

O direito é imprescritível, por fundar-se em direito de propriedade. Mesmo que a promessa de compra e venda tenha sido celebrada há décadas, o comprador mantém o direito de exigir a transferência, desde que comprove a quitação integral do preço.

O contrato particular serve para a adjudicação compulsória?

Sim. A Súmula 239 do STJ dispensa o registro do contrato de promessa de compra e venda no cartório de imóveis. Contrato particular, desde que demonstre o negócio celebrado e a quitação integral do preço, é título hábil para fundamentar a adjudicação.

Quais documentos são necessários para a adjudicação compulsória?

Contrato de promessa de compra e venda (público ou particular), comprovantes de quitação integral, certidão de óbito do vendedor, identificação e endereço dos herdeiros, certidão atualizada de matrícula do imóvel e comprovante de ITBI. Na via extrajudicial, exige-se adicionalmente ata notarial e procuração com poderes específicos.

Incide ITBI na adjudicação compulsória?

Sim, no momento do registro. O STF firmou no Tema 1.124 que o fato gerador do ITBI somente ocorre com a transferência da propriedade mediante registro. Não incide ITBI sobre a promessa de compra e venda anterior.

Quanto tempo demora o processo de adjudicação compulsória?

Na via judicial, de 12 a 24 meses, dependendo da complexidade e da comarca. Na via extrajudicial, de 60 a 120 dias quando não há impugnação. A via extrajudicial é significativamente mais célere e menos onerosa.

Considerações finais

O falecimento do promitente vendedor não extingue o direito do comprador à transferência do imóvel. A adjudicação compulsória — seja pela via judicial, seja pela via extrajudicial introduzida pela Lei 14.382/2022 — assegura a regularização patrimonial em condições de segurança jurídica, preservando o investimento realizado e a estabilidade das relações contratuais.

A correcta identificação da legitimidade passiva, a instrução documental adequada e a escolha da via mais apropriada ao caso concreto são elementos determinantes para o êxito do procedimento. A intersecção entre o direito imobiliário e o direito sucessório nessa matéria recomenda a análise por profissional com experiência em ambas as áreas.

A Barbieri Advogados possui atuação consolidada em direito imobiliário e sucessório, com experiência em procedimentos de adjudicação compulsória judiciais e extrajudiciais. Para análise do caso concreto, os interessados podem entrar em contacto com o escritório.

Referências legislativas e jurisprudenciais

Federal: Código Civil (Arts. 322, 1.417, 1.418, 1.784, 1.792) · CPC (Art. 47) · Lei 14.382/2022 (Art. 216-B da LRP) · Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) · Lei 6.858/80
CNJ: Provimento 150/2023 (Adjudicação Compulsória Extrajudicial) · Provimento 149/2023 (CNN/CN/CNJ-Extra) · Provimento 100/2020
RS: Provimento CGJ-RS 29/2023 (Regulamentação estadual) · Lei 8.821/89 (ITCMD)
STJ: Súmula 239 (Dispensa de registro do contrato)
STF: Tema 1.124 (Fato gerador do ITBI)
TJRS: Ap. Cív. 70079937157 (Imprescritibilidade) · Ap. Cív. 70066199068 (Legitimidade dos herdeiros) · Ap. Cív. 70079818597 (Desnecessidade de inventário) · Ap. Cív. 50002767520188213001 (Nulidade por citação de falecido)

Este artigo foi redigido para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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