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Adjudicação compulsória e vendedor falecido: espólio e herdeiros

03.10.2025
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18 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

A adjudicação compulsória permite ao comprador que pagou integralmente o preço de um imóvel obter a transferência da propriedade quando a escritura definitiva não é outorgada, e continua disponível quando o vendedor morre antes de assiná-la. A obrigação de outorgar a escritura passa aos herdeiros com a abertura da sucessão, e o pedido é dirigido ao espólio ou aos herdeiros, na Justiça ou diretamente no registro de imóveis. Este artigo explica quando a adjudicação cabe, contra quem deve ser pedida, como funcionam as vias judicial e extrajudicial, quais documentos reunir, se há prazo e quais tributos incidem.

Em resumo: a morte do promitente vendedor não extingue a obrigação de outorgar a escritura, que se transmite aos herdeiros com a abertura da sucessão (art. 1.784 do Código Civil). Com o preço quitado e sem cláusula de arrependimento, o comprador pode pedir a adjudicação compulsória contra o espólio, representado pelo inventariante, ou, sem inventário aberto, contra os herdeiros. Além da ação judicial, cabe o procedimento no registro de imóveis (art. 216-B da Lei n. 6.015/1973), no qual os herdeiros ou o inventariante são notificados para anuir ou impugnar em 15 dias úteis. O registro prévio da promessa é dispensado (Súmula 239 do STJ), a pretensão não prescreve e o ITBI é pago antes do registro.

Quando cabe a adjudicação compulsória se o vendedor morreu?

A promessa de compra e venda de imóvel sem cláusula de arrependimento dá ao promitente comprador o direito de exigir a escritura definitiva e, se houver recusa, de requerer ao juiz a adjudicação do imóvel (arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil). O art. 1.418 refere-se ao comprador titular de direito real, isto é, com a promessa registrada, mas a Súmula 239 do STJ estendeu o direito à adjudicação ao compromisso não registrado, que vincula as partes e seus sucessores. A sentença de procedência produz todos os efeitos da declaração de vontade não emitida (art. 501 do Código de Processo Civil) e serve de título para o registro. O instituto em sua formulação geral está explicado no artigo sobre adjudicação compulsória.

A morte do vendedor não altera esse quadro. Aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros (art. 1.784 do Código Civil), e com ela as obrigações do falecido, entre as quais a de outorgar a escritura do imóvel que ele vendeu e cujo preço recebeu. A herança responde pelas dívidas do falecido; feita a partilha, cada herdeiro responde na proporção do que recebeu (art. 1.997), e nenhum responde por encargos superiores às forças da herança (art. 1.792), tema desenvolvido no artigo sobre herança com dívidas. O imóvel prometido e quitado continua registrado em nome do falecido, mas está comprometido com o comprador: o que se transmite aos sucessores é o dever de concluir o negócio.

Em qualquer das vias, a adjudicação exige promessa de compra e venda ou de cessão, pública ou particular, sem direito de arrependimento exercitável; pagamento integral do preço; e recusa ou impossibilidade de obter a escritura. Os cuidados na redação da promessa estão no artigo sobre os principais contratos imobiliários e seus riscos.

Contra quem se pede: espólio, inventariante ou herdeiros?

O falecido não pode figurar como parte, porque a existência da pessoa natural termina com a morte (art. 6.º do Código Civil). A ação proposta contra o vendedor já falecido precisa ser corrigida para incluir o espólio ou os herdeiros, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Quem responde depende da fase em que se encontra a sucessão.

Situação Quem responde Base legal
Inventário em curso, antes da partilha Espólio, representado pelo inventariante; se o inventariante for dativo, os sucessores também são intimados Art. 75, VII e § 1.º, do CPC
Inventário não aberto Espólio, representado pelo administrador provisório, ou todos os herdeiros Art. 1.797 do CC; arts. 613 e 614 do CPC
Inventário encerrado Herdeiros; se o imóvel foi partilhado, o herdeiro que o recebeu Art. 1.997 do CC
Vendedor casado ou em união estável Também o cônjuge ou companheiro, quando a lei exigia seu consentimento para o negócio Art. 1.647, I, do CC; art. 440-P do Código Nacional de Normas

Com inventário em curso, o espólio é representado pelo inventariante. Sem inventário aberto, o espólio existe desde a abertura da sucessão e é representado pelo administrador provisório, em regra o cônjuge ou companheiro que convivia com o falecido ou o herdeiro que está na posse dos bens. Na prática, é prudente chamar todos os herdeiros conhecidos, o que evita discussões sobre a representação e vincula todos ao resultado; a distinção entre os conceitos está no artigo sobre herança, legado e espólio.

A ausência de inventário não impede a adjudicação nem obriga o comprador a esperar que os herdeiros o abram. Se preferir resolver a questão no procedimento sucessório, o comprador, como credor do autor da herança, pode requerer a abertura do inventário (art. 616, VI, do CPC) e a consequente nomeação de inventariante. Se o imóvel integrava o patrimônio comum do casal, o cônjuge sobrevivente participa também como titular da própria meação, e não apenas como eventual herdeiro.

Herdeiros de acordo: escritura outorgada pelo espólio

A adjudicação compulsória pressupõe recusa ou impossibilidade. Quando os herdeiros reconhecem o negócio e a quitação, o caminho mais curto costuma ser a outorga voluntária da escritura definitiva pelo espólio, e a forma depende do tipo de inventário.

No inventário judicial, o inventariante depende de autorização do juiz, ouvidos os interessados, para alienar bens e pagar dívidas do espólio (art. 619 do CPC). Na prática, requer ao juízo do inventário alvará que o autorize a assinar a escritura em nome do espólio, instruído com o contrato e a prova da quitação. No inventário extrajudicial, a escritura pública deve nomear interessado com poderes de inventariante para o cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes (art. 11 da Resolução CNJ n. 35/2007, com a redação da Resolução n. 326/2020), entre as quais se inclui a outorga da escritura de imóvel que o falecido prometeu vender e cujo preço recebeu; o inventariante também pode ser nomeado em escritura anterior à partilha (art. 11, § 1.º). O procedimento no Rio Grande do Sul está descrito no artigo sobre inventário extrajudicial no RS.

Desde a Resolução CNJ n. 571/2024, o inventário extrajudicial é admitido mesmo com herdeiro menor ou incapaz, desde que o quinhão dele seja pago em parte ideal de cada bem e haja manifestação favorável do Ministério Público (art. 12-A da Resolução n. 35/2007); nessa hipótese, são vedados atos de disposição relativos aos bens ou direitos do incapaz (art. 12-A, § 1.º). Os requisitos estão no artigo sobre inventário extrajudicial com herdeiro menor.

O caminho inverso também existe. Se é o comprador quem não providencia a escritura, os herdeiros podem tomar a iniciativa, porque a lei legitima também o promitente vendedor e seus sucessores a requerer a adjudicação (art. 216-B, § 1.º, da Lei n. 6.015/1973; art. 440-C do Código Nacional de Normas). Essa adjudicação compulsória inversa retira do espólio um imóvel já vendido que, enquanto registrado em nome do falecido, continua a expô-lo a cobranças e responsabilidades de proprietário.

Ação de adjudicação compulsória contra o espólio

A via judicial é a indicada quando há controvérsia: os herdeiros negam a existência ou a validade do contrato, contestam a quitação ou alegam arrependimento, ou a prova depende de testemunhas e perícia. É também o caminho quando o procedimento extrajudicial é extinto por impugnação acolhida. A ação segue o procedimento comum do CPC e é proposta, em regra, no foro de situação do imóvel (art. 47 do CPC).

A petição inicial deve trazer o contrato, os comprovantes de pagamento, a certidão de óbito do vendedor, a certidão atualizada da matrícula e a identificação do espólio ou dos herdeiros. Havendo herdeiro incapaz, o Ministério Público intervém como fiscal da ordem jurídica (art. 178, II, do CPC). Se o vendedor morre no curso do processo, este é suspenso para a sucessão pelo espólio ou pelos herdeiros (arts. 110 e 313, I, do CPC).

Transitada em julgado, a sentença de procedência produz os efeitos da escritura não outorgada e é levada ao registro de imóveis, com a prova do recolhimento do ITBI. Requisitos, provas e rito estão detalhados no artigo sobre a ação de adjudicação compulsória.

Adjudicação compulsória extrajudicial com vendedor falecido

A Lei n. 14.382/2022 incluiu o art. 216-B na Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973) e permitiu que a adjudicação compulsória seja feita diretamente no registro de imóveis da situação do bem, sem prejuízo da via judicial. O procedimento foi regulamentado pelo Provimento CNJ n. 150/2023, que o inseriu no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça — Foro Extrajudicial (arts. 440-A a 440-AM).

O falecimento do vendedor não impede essa via. Pelo art. 440-W do Código Nacional de Normas, se o requerido for falecido, podem ser notificados os seus herdeiros legais, desde que comprovados a qualidade deles, o óbito e a inexistência de inventário judicial ou extrajudicial; havendo inventário, basta a notificação do inventariante.

Etapas do procedimento

  1. O requerente, assistido por advogado ou defensor público com procuração específica (art. 440-C), obtém ata notarial, lavrada por tabelião de sua escolha, que identifica o imóvel, os negócios que fundamentam o pedido, o histórico de cessões e sucessões e a prova do pagamento (art. 216-B, § 1.º, III; arts. 440-F e 440-G).
  2. O requerimento é protocolado no registro de imóveis, instruído necessariamente com a ata notarial e o instrumento do negócio (art. 440-M) e com a declaração de que não pende processo judicial que possa impedir o registro (art. 440-L, IV).
  3. O oficial notifica os herdeiros ou o inventariante para, em 15 dias úteis, anuir à transmissão ou impugnar o pedido (art. 440-S); não localizados, a notificação se faz por edital (art. 440-X).
  4. Havendo impugnação, o requerente manifesta-se em 15 dias úteis e o oficial decide em 10 dias úteis (art. 440-AA), indeferindo a que não tenha fundamentação, seja estranha à adjudicação, já tenha sido refutada pelo juízo competente em casos semelhantes ou seja manifestamente protelatória (art. 440-AB). Rejeitada a impugnação, o requerido pode recorrer em 10 dias úteis; acolhida, o requerente pode insurgir-se no mesmo prazo, e o juízo competente examina apenas a procedência da impugnação (arts. 440-AC a 440-AE).
  5. Sem impugnação, afastada a que houver ou com a anuência dos herdeiros, o oficial, em 10 dias úteis, formula as exigências pendentes ou decide o pedido em nota fundamentada (art. 440-AF).
  6. O requerente comprova o pagamento do ITBI em 5 dias úteis, contados da notificação do oficial, sob pena de extinção, e a propriedade é registrada em seu nome (art. 440-AL).

Não se exige a prova da regularidade fiscal do transmitente (art. 440-AI), e a indisponibilidade de bens não impede o procedimento, mas leva ao indeferimento se não for cancelada até a decisão final (art. 440-AH). A ação judicial de adjudicação já proposta só deixa de ser obstáculo se estiver suspensa há pelo menos 90 dias úteis (art. 440-H). O Código Nacional de Normas não disciplina a participação de herdeiros menores ou incapazes nem prevê a intervenção do Ministério Público; nesses casos, convém consultar previamente o registro de imóveis ou optar pela via judicial. O passo a passo completo está no artigo sobre adjudicação compulsória extrajudicial.

Aspecto Via judicial Via extrajudicial
Fundamento Arts. 1.417 e 1.418 do CC; art. 501 do CPC Art. 216-B da Lei n. 6.015/1973; arts. 440-A a 440-AM do Código Nacional de Normas
Quem é chamado Espólio ou herdeiros, por citação Inventariante ou herdeiros legais, por notificação (art. 440-W)
Controvérsia sobre o negócio Resolvida no processo, com ampla produção de provas Impugnação fundamentada pode levar à extinção do procedimento
Herdeiro incapaz Intervenção do Ministério Público Sem regra específica
Registro prévio da promessa Dispensado (Súmula 239 do STJ) Dispensado
Advogado Obrigatório Obrigatório (ou defensor público), com procuração específica

Quais documentos reunir?

O núcleo documental é comum às duas vias:

  • Promessa de compra e venda ou de cessão, pública ou particular, e as cessões posteriores, se houver;
  • Comprovantes do pagamento integral do preço, como recibos, transferências, depósitos e extratos bancários;
  • Certidão de óbito do vendedor e, se for o caso, certidão de casamento ou prova da união estável;
  • Documentos que comprovem a qualidade e os endereços dos herdeiros ou, havendo inventário, a nomeação do inventariante;
  • Certidão atualizada da matrícula do imóvel;
  • Na via extrajudicial, também a ata notarial, a procuração com poderes específicos e as certidões dos distribuidores forenses que demonstrem a inexistência de litígio sobre o contrato (art. 216-B, § 1.º, IV e VI).

A perda de parte dos recibos não inviabiliza o pedido. Extratos bancários, declarações de imposto de renda, correspondências e testemunhas podem suprir documentos extraviados, e, nos pagamentos em quotas periódicas, a quitação da última faz presumir, até prova em contrário, o pagamento das anteriores (art. 322 do Código Civil). Quando a prova do negócio ou da quitação é frágil, a usucapião, inclusive extrajudicial, pode ser o caminho mais seguro, como explica o artigo sobre usucapião extrajudicial.

Existe prazo para pedir a adjudicação compulsória?

Não. O STJ entende que, à falta de previsão legal, a adjudicação compulsória pode ser pedida a qualquer tempo pelo promitente comprador que quitou o preço, sem sujeição a prazo prescricional ou decadencial (REsp 1.216.568/MG, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão). Em julgamento divulgado em julho de 2026, a Terceira Turma, sob relatoria da Min. Nancy Andrighi, estendeu a imprescritibilidade à indenização por perdas e danos devida quando a escritura já não pode ser outorgada (REsp 2.196.855).

A ausência de prazo não elimina os riscos da demora. Enquanto permanece em nome do falecido, o imóvel pode ser atingido por penhoras e indisponibilidades contra o espólio ou os herdeiros, ser indevidamente partilhado ou alienado a terceiro que registre primeiro, e as provas do pagamento tendem a se perder. Regularizá-lo durante o inventário costuma ser o caminho mais simples.

Situações especiais na sucessão do vendedor

Herdeiros que desconheciam a venda

O desconhecimento do negócio pelos herdeiros não o invalida. A obrigação transmite-se independentemente de ciência prévia, e, provados o contrato e a quitação, os sucessores estão vinculados ao seu cumprimento.

Herdeiro que também faleceu

Se um dos herdeiros morreu antes da regularização, sua posição passa aos seus próprios sucessores, que devem ser identificados e chamados ao procedimento. A cadeia sucessória não extingue a obrigação; apenas amplia o número de participantes e de certidões.

Saldo do preço ainda não pago

A adjudicação exige quitação. Se restam parcelas, o pagamento deve ser feito ao espólio, representado pelo inventariante ou pelo administrador provisório, e não a um herdeiro isoladamente. Havendo dúvida sobre quem deva legitimamente receber, o comprador pode consignar o valor em pagamento (art. 335, IV, do Código Civil) e, depois, pedir a adjudicação.

Imóvel arrolado no inventário

O comprador pode noticiar o compromisso nos autos do inventário, para que o imóvel prometido e quitado não seja partilhado como bem livre, e o juiz pode autorizar o inventariante a outorgar a escritura. Se o bem foi indevidamente partilhado e registrado em nome de herdeiro, a pretensão passa a ser dirigida a esse herdeiro, atual titular registral. O simples arrolamento provisório do bem entre os inventariados não impede a adjudicação: em acórdão divulgado em agosto de 2026, a Quarta Câmara de Direito Civil do TJSC manteve a adjudicação contra o espólio que se recusava a outorgar a escritura, por entender que a decisão do inventário apenas preservava o acervo e não resolvia a titularidade do imóvel (Apelação n. 5003960-48.2020.8.24.0028). Os desdobramentos da transmissão de imóveis na sucessão estão no artigo sobre imóvel de herança.

ITBI, ITCMD e imposto de renda

ITBI

A adjudicação transfere a propriedade em razão de negócio oneroso entre vivos e, por isso, atrai o ITBI, devido ao município do imóvel. No Tema 1.124 da repercussão geral (ARE 1.294.969), o STF reafirmou que o fato gerador ocorre com a efetiva transferência da propriedade, mediante o registro; em 2022, acolheu embargos de declaração para reexaminar a incidência sobre a cessão de direitos à aquisição, julgamento ainda pendente em outubro de 2026 e relevante quando a promessa passou por cessões sucessivas. A base de cálculo foi redefinida pela LC n. 227/2026, que deu nova redação ao art. 38 do CTN: é o valor pelo qual o bem seria negociado à vista, em condições normais de mercado. Nas duas vias, o registro depende da prova do pagamento, pois o registrador responde pelos tributos devidos sobre os atos praticados perante ele (art. 134, VI, do CTN). Base de cálculo, alíquotas e contestação do valor estão no artigo sobre o ITBI.

ITCMD

O ITCMD não incide sobre a adjudicação, porque a transmissão ao comprador decorre de negócio oneroso entre vivos, e não da sucessão. O imposto estadual continua devido sobre os demais bens transmitidos aos herdeiros, e convém informar no inventário o imóvel prometido com o respectivo compromisso, para que não seja tratado como bem livre. Desde a Resolução CNJ n. 695/2026, a lavratura da escritura de inventário e partilha não se condiciona à comprovação do prévio recolhimento do ITCMD (art. 15 da Resolução n. 35/2007). O regime do imposto está no artigo sobre o ITCMD após a reforma tributária.

Imposto de renda

Para o imposto de renda, a promessa de compra e venda já é considerada alienação na apuração do ganho de capital do vendedor (art. 3.º, § 3.º, da Lei n. 7.713/1988), de modo que eventual imposto não recolhido pelo falecido é dívida do espólio. O comprador declara o imóvel pelo valor efetivamente pago, e a adjudicação não gera ganho de capital para ele.

Perguntas frequentes sobre adjudicação compulsória com vendedor falecido

O falecimento do vendedor cancela a promessa de compra e venda?

Não. A herança transmite-se aos herdeiros com a abertura da sucessão, e com ela a obrigação de outorgar a escritura (art. 1.784 do Código Civil). Com o preço quitado e sem direito de arrependimento, o comprador pode exigir a escritura do espólio ou dos herdeiros.

Contra quem se pede a adjudicação compulsória se o vendedor morreu?

Com inventário em curso, contra o espólio, representado pelo inventariante. Sem inventário aberto, contra o espólio representado pelo administrador provisório ou, como é mais comum, contra todos os herdeiros; encerrado o inventário, contra os herdeiros. Nunca contra o falecido.

É preciso esperar o inventário para pedir a adjudicação compulsória?

Não. A inexistência de inventário não impede o pedido, judicial ou extrajudicial, e o Código Nacional de Normas admite a notificação direta dos herdeiros legais. O comprador também pode requerer a abertura do inventário, como credor do autor da herança (art. 616, VI, do CPC).

A adjudicação compulsória pode ser feita em cartório se o vendedor faleceu?

Sim. O art. 440-W do Código Nacional de Normas do CNJ admite a notificação dos herdeiros legais do vendedor falecido ou, havendo inventário, do inventariante. O procedimento corre no registro de imóveis da situação do bem, com advogado, ata notarial e prazo de 15 dias úteis para anuência ou impugnação.

Contrato particular não registrado serve para a adjudicação compulsória?

Serve. Pela Súmula 239 do STJ, o direito à adjudicação compulsória não depende do registro do compromisso no registro de imóveis. O contrato deve identificar as partes e o imóvel, não prever arrependimento e vir acompanhado da prova de quitação.

A adjudicação compulsória prescreve?

Não. O STJ entende que o comprador que quitou o preço pode pedir a adjudicação a qualquer tempo (REsp 1.216.568/MG) e, em 2026, estendeu a imprescritibilidade à indenização por perdas e danos quando a escritura não pode mais ser outorgada (REsp 2.196.855). A demora, porém, aumenta o risco de penhoras, partilha indevida e perda de provas.

Quem paga o ITBI na adjudicação compulsória?

Em regra, o comprador, porque as leis municipais costumam eleger o adquirente como contribuinte. O imposto é exigido para o registro: na via extrajudicial, deve ser comprovado em 5 dias úteis após a notificação do oficial, sob pena de extinção do procedimento.

Conclusão

A morte do vendedor antes da escritura não extingue o direito do comprador que quitou o preço: apenas desloca para o espólio ou para os herdeiros a obrigação de concluir o negócio. Se os herdeiros reconhecem a venda, o próprio inventário permite a outorga voluntária da escritura; se não reconhecem ou não participam, a adjudicação compulsória pode ser pedida em juízo ou no registro de imóveis. A dificuldade raramente está na tese e quase sempre na reconstituição da prova e da cadeia sucessória, o que recomenda agir cedo, ainda que a pretensão não prescreva.

Principais pontos deste artigo:

  • A obrigação de outorgar a escritura transmite-se aos herdeiros com a abertura da sucessão (art. 1.784 do CC).
  • O pedido é dirigido ao espólio, representado pelo inventariante ou pelo administrador provisório, ou aos herdeiros, nunca ao falecido.
  • Na via extrajudicial, herdeiros ou inventariante são notificados para anuir ou impugnar em 15 dias úteis (arts. 440-S e 440-W do Código Nacional de Normas).
  • O registro prévio da promessa é dispensado (Súmula 239 do STJ), e a pretensão não prescreve (REsp 1.216.568/MG).
  • Com os herdeiros de acordo, a escritura pode ser outorgada pelo espólio, com alvará judicial ou pelo inventariante nomeado no inventário extrajudicial.
  • O ITBI é exigido para o registro; o ITCMD não incide sobre a adjudicação.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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