Lei do Superendividamento: regime jurídico, repactuação e defesas

Lei do Superendividamento

02 de dezembro de 2025

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Lei do Superendividamento — Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021 — introduziu no ordenamento brasileiro regime jurídico específico para o tratamento do consumidor cujas dívidas se tornaram impagáveis sem o comprometimento de seu mínimo existencial. O diploma alterou o Código de Defesa do Consumidor, acrescentando capítulo inteiramente novo sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, e instituiu procedimento judicial de repactuação global de dívidas que se tornou um dos instrumentos mais relevantes do direito bancário do consumidor no Brasil contemporâneo.

Este artigo sistematiza o regime jurídico da Lei nº 14.181/2021, os requisitos para acionamento, o procedimento conciliatório e compulsório previstos no CDC, as controvérsias sobre o mínimo existencial, a jurisprudência consolidada sobre a limitação de descontos em folha e a relação entre a repactuação e as demais defesas disponíveis ao devedor bancário.

O que é o superendividamento no direito brasileiro

Superendividamento, na conceituação do artigo 54-A, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, é a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Três elementos estruturam a figura.

O primeiro é pessoa natural. Pessoas jurídicas estão excluídas do regime — empresas insolventes seguem os caminhos da recuperação judicial ou da falência. O segundo é boa-fé. O superendividamento doloso, resultante de conduta fraudulenta ou de contratação em má-fé, não goza da proteção da lei. O terceiro é a impossibilidade manifesta de pagamento sem comprometer o mínimo existencial — critério objetivo que exige a demonstração de que o conjunto das dívidas consome recursos incompatíveis com a subsistência digna do devedor e de sua família.

A conceituação exclui expressamente as dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, as oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não pagar e aquelas decorrentes da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Essas exclusões são essenciais: a Lei do Superendividamento não é instrumento de anistia, mas de tratamento de situação de crise econômica do consumidor que agiu de boa-fé.

A Lei nº 14.181/2021 e sua inserção no Código de Defesa do Consumidor

Lei nº 14.181/2021 operou alteração profunda no Código de Defesa do Consumidor, inserindo o Capítulo VI-A — “Da Prevenção e do Tratamento do Superendividamento” —, composto pelos artigos 54-A a 54-G, e o Capítulo V do Título III — “Da Conciliação no Superendividamento” —, composto pelos artigos 104-A a 104-C.

O artigo 54-A estabelece os princípios e a definição do superendividamento. O artigo 54-B impõe deveres de informação ao fornecedor de crédito, exigindo a apresentação ostensiva do custo efetivo total da operação, da taxa de juros, dos encargos em caso de mora, do direito de arrependimento e das consequências do inadimplemento. O artigo 54-C veda práticas abusivas na oferta de crédito, proibindo publicidade que oculte custos, ofertas que induzam o consumidor a se endividar além do necessário e assédio comercial para contratação. O artigo 54-D reforça o dever de informação com exigência de instrumentação contratual clara. Os artigos 54-E, 54-F e 54-G cuidam do crédito consignado, da responsabilização solidária entre fornecedor e intermediário, e da atuação dos órgãos de proteção ao consumidor, respectivamente.

No plano processual, os artigos 104-A e 104-B instituem, respectivamente, o procedimento da audiência conciliatória global e o procedimento do plano judicial compulsório de pagamento — núcleo operacional da lei. O artigo 104-C autoriza a atuação administrativa dos núcleos especializados dos órgãos de defesa do consumidor na conciliação preventiva.

Quem pode ser considerado superendividado — requisitos legais

Para acionar o regime da Lei do Superendividamento, o consumidor deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: ser pessoa natural; ter contraído as dívidas de boa-fé; encontrar-se em estado de impossibilidade manifesta de pagar a totalidade das dívidas sem comprometer seu mínimo existencial; e tratar-se de dívidas de consumo, exigíveis e vincendas.

A impossibilidade manifesta é apurada à luz da relação entre o passivo total do consumidor e a renda disponível após a subtração do mínimo existencial e dos gastos essenciais com moradia, alimentação, saúde, educação e transporte. Não se trata de inadimplência pontual, mas de situação estrutural em que o orçamento familiar não suporta o atendimento das obrigações sem sacrifício das necessidades básicas.

A boa-fé é presumida, cabendo ao credor alegar e provar eventual conduta dolosa do consumidor. Essa inversão do ônus probatório decorre da lógica protetiva do CDC, aplicável ao superendividado por extensão natural.

Dívidas abrangidas e dívidas excluídas do regime

A lei alcança as dívidas decorrentes de relações de consumo, abrangendo os contratos de crédito em sentido amplo: empréstimos pessoais, financiamentos, cartão de crédito, cheque especial, crédito consignado, financiamentos de veículos e cédulas de crédito bancário. A cédula de crédito bancário, instrumento de formalização da maior parte dessas operações, integra plenamente o regime da Lei do Superendividamento quando se trate de dívida contraída pela pessoa natural consumidora.

São expressamente excluídas do regime, conforme o artigo 104-A, parágrafo 1º, do CDC: as dívidas decorrentes de alienação fiduciária, hipoteca e outras garantias reais sobre bens imóveis; as dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé; as decorrentes de contratos de fornecimento de produtos e serviços de luxo de alto valor; e as dívidas de natureza alimentícia e de caráter fiscal ou tributário.

A exclusão das garantias reais sobre imóveis é particularmente relevante: financiamentos habitacionais com alienação fiduciária não entram no plano de pagamento do superendividamento. O consumidor que inclua esse tipo de contrato na petição inicial terá o pedido parcialmente rejeitado quanto a essa dívida específica, embora o processo prossiga em relação às demais.

Mínimo existencial e o Decreto nº 11.150/2022

O conceito de mínimo existencial — central no regime — foi regulamentado pelo Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, que fixou o valor mensal em 25% do salário mínimo vigente. A fórmula é objetiva e aplicável em todo o território nacional, conferindo previsibilidade ao processo.

A fixação rígida do mínimo existencial, contudo, tem sido objeto de crítica doutrinária significativa. Em análise publicada no Consultor Jurídico em 13 de março de 2026, autores especializados sustentaram que a fixação do mínimo existencial em valor fixo e uniforme esvazia a tutela da lei em contextos regionais e familiares diversos, não captando a variação real do custo de vida entre as regiões brasileiras nem considerando o número de dependentes do devedor. A posição é relevante e indica espaço para argumentação defensiva específica quando o mínimo legal se mostrar insuficiente para garantir a subsistência digna em casos concretos — argumento que pode ser apresentado ao juízo da repactuação com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.

Limitação dos descontos em folha a 30% da remuneração

A jurisprudência, especialmente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, consolidou entendimento no sentido de que os descontos em folha de pagamento relativos a empréstimos consignados, somados aos descontos relativos ao cartão de crédito consignado e ao cartão consignado de benefício, não podem ultrapassar 30% da remuneração líquida do consumidor. O parâmetro é extraído da Lei nº 10.820/2003 e de sua regulamentação sucessiva, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.131/2021 e pela Lei nº 14.431/2022, e tem sido aplicado de forma consistente pelos tribunais de segunda instância.

A questão se complica quando o consumidor, além dos descontos em folha, enfrenta débitos automáticos em conta-corrente decorrentes de empréstimos não consignados. Nesses casos, a jurisprudência admite que a execução simultânea de descontos consignados e débitos em conta, ao produzir comprometimento total superior a 30% ou que afete o mínimo existencial, configura prática abusiva a ser revertida judicialmente, inclusive mediante tutela provisória. A análise conjunta de todos os canais de desconto é passo essencial na estratégia defensiva.

A audiência conciliatória global — procedimento do art. 104-A do CDC

O artigo 104-A do CDC instituiu procedimento judicial inovador: o processo de repactuação de dívidas, em que o consumidor superendividado requer ao juiz a designação de audiência única à qual serão convocados todos os seus credores, simultaneamente, com o objetivo de formular plano global de pagamento.

A petição inicial deve conter a relação completa das dívidas, a identificação dos credores, a descrição da situação de superendividamento e a proposta de plano de pagamento que preserve o mínimo existencial. Distribuída a ação, o juiz designa audiência conciliatória, para a qual todos os credores são intimados a comparecer pessoalmente ou por preposto com poderes específicos de transação.

Na audiência, o consumidor apresenta o plano proposto. Os credores podem aceitar, recusar ou contrapor. Havendo acordo entre o consumidor e a totalidade dos credores — ou com parte deles, caso o juiz entenda viável —, é homologado plano consensual, que tem natureza de título executivo judicial e prazo máximo de cinco anos para execução. Segundo notícia institucional do Superior Tribunal de Justiça publicada em 1º de julho de 2025, ao completar-se o quarto aniversário da lei, a Corte tem consolidado interpretações que privilegiam a efetividade do procedimento e a preservação do mínimo existencial.

A não-comparência injustificada do credor à audiência importa na suspensão da exigibilidade do débito e na interrupção da incidência de juros e encargos, sanção processual relevante que tende a produzir comparecimento e disposição conciliatória. O comparecimento sem poderes de transação é equiparado, para esse efeito, à ausência.

O plano judicial compulsório — procedimento do art. 104-B do CDC

Frustrada a conciliação global — seja porque um ou mais credores se recusaram a aceitar plano consensual, seja porque o consumidor optou por ingressar diretamente em fase não-conciliatória —, abre-se a etapa do plano judicial compulsório de pagamento, previsto no artigo 104-B do CDC.

Nessa fase, o consumidor apresenta ao juízo proposta fundamentada de plano de pagamento, instruída com documentação que demonstre sua situação patrimonial e orçamentária, as dívidas existentes e a capacidade de pagamento mensal compatível com a preservação do mínimo existencial. O juiz abre contraditório aos credores, que podem impugnar o plano ou apresentar propostas alternativas.

Ao final, o juiz, mediante decisão fundamentada, impõe plano compulsório de pagamento a ser cumprido pelo consumidor em prazo máximo de cinco anos. A decisão tem natureza constitutiva, modificando coativamente as obrigações originárias. O descumprimento do plano compulsório pelo consumidor autoriza o retorno ao estado anterior com restabelecimento das dívidas originais, salvo as amortizações efetivamente realizadas durante sua vigência.

A diferença essencial entre as duas fases é a voluntariedade: no plano consensual, o acordo é produto da negociação efetiva; no plano compulsório, o juiz impõe condições mediante análise técnica das possibilidades do devedor e da legitimidade das pretensões dos credores. Em ambos os casos, o prazo máximo é de cinco anos e as dívidas excluídas permanecem fora do plano.

Crédito responsável e deveres pré-contratuais das instituições

A Lei do Superendividamento não se limita ao tratamento da crise instalada. Atua também na prevenção, ao impor deveres pré-contratuais às instituições financeiras. O artigo 54-C do CDC veda práticas abusivas na oferta de crédito, entre as quais a publicidade que oculte o custo efetivo total da operação, as ofertas de crédito que vinculem a contratação à aquisição de outros produtos ou serviços, o assédio comercial para contratação — especialmente contra pessoas idosas, analfabetas ou em situação de vulnerabilidade — e a contratação sem a devida avaliação prévia de capacidade de pagamento.

O descumprimento desses deveres autoriza, conforme o parágrafo único do artigo 54-D, a revisão do contrato, a redução dos juros e encargos, e, em casos extremos, a descaracterização do próprio crédito, com consequente responsabilização do fornecedor por dano ao consumidor. Esse fundamento é autônomo em relação à repactuação no superendividamento: pode ser deduzido em ação revisional ordinária, independentemente do procedimento dos artigos 104-A ou 104-B.

Relação entre repactuação e ação revisional de contratos bancários

Ponto que frequentemente gera confusão: a repactuação da Lei do Superendividamento não substitui a ação revisional de contratos bancários pautada em abusividade de encargos. Os dois instrumentos têm objetos diversos e podem ser cumulados ou sucedidos.

A repactuação visa reorganizar a execução das dívidas, preservando o mínimo existencial, em prazo máximo de cinco anos. A ação revisional visa afastar cláusulas e encargos abusivos, reduzindo o saldo devedor real da operação. A ação revisional pode, inclusive, ser pressuposto vantajoso para a repactuação: o consumidor que primeiro obtém judicialmente a redução do passivo em razão de juros abusivos em contratos bancários ou outras irregularidades chega ao processo de superendividamento com dívida menor, plano mais viável e melhor capacidade de cumprimento.

A escolha estratégica entre ingressar diretamente com o pedido de repactuação, ingressar antes com ação revisional, ou cumular ambos depende da composição específica do passivo, da natureza dos vícios identificáveis nos contratos e das características do consumidor. Em passivos compostos majoritariamente por contratos bancários padronizados, a auditoria prévia dos títulos frequentemente revela abusividades cuja correção altera substancialmente o diagnóstico.

Documentação necessária — papel do DED e do Registrato

A qualidade da petição inicial de repactuação depende diretamente da documentação que a instrui. Dois instrumentos são particularmente relevantes.

Relatório de Informações Bancárias do sistema Registrato do Banco Central permite mapear, de forma consolidada, todas as operações de crédito do consumidor em todas as instituições financeiras do país. É documento indispensável para a identificação completa do passivo: esquecer credor no rol da inicial pode comprometer a eficácia do plano global, já que credor não citado não fica vinculado ao resultado da repactuação.

Descritivo de Evolução da Dívida, obtido de cada credor individualmente, permite auditar a composição de cada dívida e identificar eventuais valores indevidamente incluídos. Em situação de superendividamento, a redução do saldo mediante identificação de encargos abusivos pode ser determinante para a viabilidade do plano de pagamento. A obtenção simultânea de ambos os documentos é prática recomendada em qualquer assessoria técnica de repactuação.

Além desses, a petição deve ser instruída com comprovantes de renda, declaração detalhada das despesas mensais essenciais, comprovantes de residência e demais elementos que demonstrem a situação patrimonial do consumidor e a configuração do estado de superendividamento.

Prazo e duração do processo de superendividamento

A duração do processo de repactuação varia conforme a complexidade do passivo, o número de credores, a disposição para conciliação e a estrutura do juízo competente.

A fase da conciliação global, do protocolo da inicial à audiência, costuma ocupar de dois a quatro meses em juízos com rotina estabelecida para o procedimento. Havendo acordo na audiência, o processo se encerra com a homologação, e o cumprimento do plano ocorre em até cinco anos. Não havendo acordo total, inicia-se a fase do plano compulsório, que pode durar de seis meses a mais de um ano em função do contraditório com cada credor e de eventual produção probatória.

A fixação judicial do plano compulsório é decisão suscetível de recursos, o que pode estender o prazo. Uma vez transitada em julgado, inicia-se o período de cumprimento do plano, em até cinco anos, durante o qual o consumidor realiza os pagamentos nos termos fixados. A quitação integral extingue as obrigações abrangidas; o descumprimento reabre a exigibilidade dos débitos originais nos termos já examinados.

Jurisprudência relevante — STJ e TJDFT

A aplicação da Lei do Superendividamento tem produzido jurisprudência consistente nos tribunais. O Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297, e consolidado interpretação do regime do superendividamento orientada à efetividade da preservação do mínimo existencial. A Corte, em notícia institucional de 1º de julho de 2025, destacou decisões que privilegiam a interpretação teleológica da lei.

No Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, órgão que acumulou jurisprudência abundante sobre a matéria, consolidou-se o entendimento da limitação dos descontos em folha a 30% da remuneração, conforme exame em seção específica deste artigo. Tribunais estaduais de outras regiões têm convergido para orientação semelhante, com variações pontuais.

A orientação majoritária, em todos os níveis, é pela interpretação extensiva dos dispositivos protetivos do CDC e pela intolerância a práticas bancárias que comprometam a subsistência digna do consumidor, incluindo o controle rigoroso dos deveres pré-contratuais das instituições financeiras. O aprofundamento desses temas pode ser consultado nos demais artigos do silo de contratos bancários, que tratam dos instrumentos específicos de defesa e revisão contratual.

Perguntas frequentes sobre a Lei do Superendividamento

O que é a Lei do Superendividamento?

A Lei do Superendividamento é a Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para instituir regime jurídico específico de prevenção e tratamento do superendividamento da pessoa natural. A lei acrescentou ao CDC os artigos 54-A a 54-G e 104-A a 104-C, instituindo deveres de crédito responsável, o procedimento de repactuação global de dívidas e o plano judicial compulsório de pagamento.

O que diz a Lei nº 14.181/2021?

A Lei nº 14.181/2021 disciplina a prevenção e o tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural, conceituado como a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade das dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. A lei institui deveres pré-contratuais das instituições financeiras, veda práticas abusivas na oferta de crédito e cria procedimento judicial específico de repactuação, em duas fases — conciliação global e plano compulsório.

Quem pode ser considerado superendividado?

A pessoa natural que, tendo contraído dívidas de consumo de boa-fé, encontra-se em estado de impossibilidade manifesta de pagá-las sem comprometer seu mínimo existencial. Excluem-se as dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, as decorrentes de produtos e serviços de luxo de alto valor, as fiscais e alimentícias, e aquelas garantidas por alienação fiduciária ou hipoteca sobre bem imóvel.

Como funciona a Lei do Superendividamento na prática?

O consumidor superendividado ingressa com ação judicial de repactuação, requerendo a designação de audiência conciliatória global para a qual serão convocados todos os seus credores. Havendo acordo, é homologado plano consensual de pagamento em até cinco anos. Não havendo acordo, inicia-se a fase do plano judicial compulsório, em que o juiz impõe condições de pagamento mediante análise técnica, também no prazo máximo de cinco anos.

O que fazer em caso de superendividamento?

Deve-se reunir a documentação completa do passivo, incluindo o Relatório de Informações Bancárias do Registrato e os Descritivos de Evolução da Dívida de cada credor, analisar cada contrato para identificar eventuais cláusulas abusivas e, após a auditoria técnica, ingressar com ação de repactuação nos termos do artigo 104-A do CDC. Em paralelo, podem ser cumuladas ou precedidas ações revisionais específicas contra contratos bancários com abusividades identificadas.

Quais dívidas entram e quais ficam de fora do regime?

Entram todas as dívidas de consumo, abrangendo empréstimos pessoais, financiamentos, cartão de crédito, cheque especial, crédito consignado, cédulas de crédito bancário e contratos de financiamento de veículos sem garantia real sobre imóvel. Ficam de fora as dívidas com garantia real sobre imóveis, as dívidas fraudulentas, as decorrentes de produtos de luxo de alto valor e as dívidas de natureza alimentícia, fiscal e tributária.

Quanto tempo demora um processo de superendividamento?

A fase conciliatória, até a realização da audiência global, ocupa de dois a quatro meses. Havendo acordo, o processo se encerra com homologação e o plano é cumprido em até cinco anos. Não havendo acordo, a fase do plano judicial compulsório pode durar de seis meses a mais de um ano, com possibilidade de recursos. O prazo máximo de cumprimento do plano é de cinco anos, contados da respectiva homologação ou imposição judicial.

Os descontos em folha podem ultrapassar 30% da remuneração?

A jurisprudência consolidada, especialmente do TJDFT, entende que os descontos em folha relativos a empréstimos consignados, cartão consignado e cartão consignado de benefício, somados, não podem ultrapassar 30% da remuneração líquida do consumidor. O parâmetro decorre da Lei nº 10.820/2003 e suas alterações sucessivas. Descontos cumulados que superem esse limite podem ser revertidos judicialmente, inclusive por tutela provisória.

O superendividamento afeta o nome no SPC e Serasa?

Durante o processo de repactuação, a exigibilidade dos débitos incluídos pode ser suspensa, o que autoriza a retirada do consumidor dos cadastros restritivos enquanto perdurar o processo. Após a homologação do plano — consensual ou compulsório — e durante o seu cumprimento regular, o consumidor deve ser mantido fora dos cadastros de inadimplentes em relação às dívidas abrangidas. A quitação integral extingue as dívidas e permite a baixa definitiva dos registros.

A repactuação substitui a ação revisional por juros abusivos?

Não. Os dois instrumentos têm objetos distintos. A repactuação reorganiza a execução do passivo no prazo máximo de cinco anos, preservando o mínimo existencial. A ação revisional afasta cláusulas e encargos abusivos, reduzindo o saldo devedor real. Os dois podem ser cumulados ou sucedidos estrategicamente, sendo frequentemente recomendada a ação revisional prévia para redução do passivo a ser repactuado.

Dívidas com alienação fiduciária entram no plano?

Dívidas garantidas por alienação fiduciária sobre bem imóvel estão expressamente excluídas do regime de repactuação, conforme o artigo 104-A, parágrafo 1º, do CDC. Financiamentos habitacionais não entram no plano. Já a alienação fiduciária sobre bem móvel — tipicamente em financiamentos de veículos — tem tratamento controvertido: parte da doutrina sustenta a possibilidade de inclusão, especialmente quando a execução da garantia comprometer o mínimo existencial, sendo a questão objeto de análise casuística pela jurisprudência.

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito Processual do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.