Habilitação de Herdeiros em Precatórios: Procedimentos, Prazos e Estratégias (2026)
O falecimento do credor originário de um precatório não extingue o direito ao crédito judicial. Pelo princípio da saisine, consagrado no Art. 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se aos herdeiros legítimos e testamentários no momento da abertura da sucessão, independentemente de qualquer formalidade. O precatório, como crédito de natureza patrimonial, integra o acervo hereditário e transfere-se automaticamente aos sucessores.
Contudo, para que os herdeiros possam efectivamente exercer os direitos decorrentes dessa titularidade — levantar valores já depositados, participar de rodadas de conciliação ou acompanhar o andamento do crédito na ordem cronológica —, é necessário que sua condição de sucessores seja formalmente reconhecida perante o juízo competente. Esse reconhecimento formaliza-se por meio da habilitação de herdeiros, procedimento regulado pelos Arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil.
A relevância prática desse procedimento é considerável. No Rio Grande do Sul, parcela expressiva dos precatórios tem como titulares originais servidores públicos ou pensionistas já falecidos. Na 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios, promovida pela PGE-RS em parceria com o TJRS, 19% das análises realizadas pela Câmara de Conciliação não resultaram em propostas de acordo por necessidade de regularização dos precatórios — sendo a pendência de habilitação sucessória uma das causas mais frequentes. Herdeiros que não providenciam a habilitação a tempo ficam impedidos de participar da conciliação e de receber os valores eventualmente liberados.
Qual o fundamento jurídico da habilitação de herdeiros em precatórios?
A habilitação processual de herdeiros encontra fundamento em dois institutos que se complementam: a sucessão processual (Art. 110 do CPC) e o incidente de habilitação propriamente dito (Arts. 687-692 do CPC).
O Art. 110 do CPC estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto nos Arts. 313, §§ 1º e 2º. O processo é suspenso pela morte da parte (Art. 313, I), e a suspensão perdura até que se proceda à habilitação dos sucessores. Os Arts. 687 a 692 regulam o incidente de habilitação, definindo que este ocorre “quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo” (Art. 687).
No contexto específico dos precatórios, a habilitação assume contornos próprios. Quando o falecimento ocorre após a expedição do precatório — portanto, já na fase de cumprimento —, a comunicação dos novos beneficiários deve ser feita ao presidente do tribunal responsável pela administração do precatório. O juízo da execução originária, ao deferir a habilitação, expede ofício retificador ao tribunal para inclusão dos dados dos herdeiros, permitindo que o pagamento seja realizado directamente aos sucessores na proporção de seus quinhões hereditários.
Princípio da saisine: O Art. 1.784 do Código Civil dispõe que “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. Isso significa que os herdeiros são titulares do crédito representado pelo precatório desde o momento do falecimento, independentemente de qualquer providência formal. A habilitação não constitui o direito — apenas o torna oponível perante o tribunal para fins de pagamento.
Como funciona o procedimento de habilitação no TJRS?
O procedimento de habilitação de herdeiros em precatórios no Rio Grande do Sul segue a tramitação electrónica pelo sistema EPROC2G do Tribunal de Justiça. A compreensão das etapas e dos requisitos é essencial para evitar atrasos que possam comprometer a participação dos herdeiros nas rodadas de conciliação ou o recebimento dos valores na ordem cronológica.
Etapa 1 — Conclusão ou encaminhamento do inventário
O pressuposto para a habilitação é a existência de documento que comprove a condição de herdeiro e, idealmente, que defina o quinhão de cada sucessor sobre o crédito. Esse documento pode ser o formal de partilha (inventário judicial), a escritura pública de inventário e partilha (inventário extrajudicial) ou, na impossibilidade temporária destes, um alvará judicial autorizando o levantamento.
A via extrajudicial, quando cabível, oferece vantagens significativas de celeridade. O inventário extrajudicial pode ser concluído em semanas, enquanto o judicial frequentemente demanda meses ou anos. Para herdeiros maiores e capazes, sem litígio, e desde observados os requisitos da Resolução CNJ 571/2024, o inventário extrajudicial é o caminho recomendável.
Etapa 2 — Peticionamento no juízo da execução
A habilitação deve ser requerida perante o juízo da execução originária — isto é, o juízo que processou a acção que gerou o precatório. O peticionamento é realizado no sistema EPROC2G, com a juntada da seguinte documentação: certidão de óbito do credor original; formal de partilha, escritura pública de inventário ou alvará judicial; documentos de identificação dos herdeiros (RG, CPF); e procuração ao advogado que representará os sucessores.
A petição deve indicar expressamente a fracção ideal de cada herdeiro sobre o crédito, conforme definido no instrumento de partilha. Quando o precatório não foi incluído especificamente na partilha original, será necessária a sobrepartilha para regularizar a titularidade do crédito.
Etapa 3 — Decisão judicial e comunicação ao tribunal
O juiz da execução analisa a documentação e, verificada a regularidade, defere a habilitação. Em seguida, o juízo expede ofício retificador ao TJRS (Serviço de Precatórios) contendo o nome, CPF e percentual de cada herdeiro sobre o crédito. Essa comunicação é indispensável para que o precatório seja actualizado nos sistemas do tribunal, permitindo o pagamento individualizado ou a formulação de propostas de acordo em rodadas de conciliação.
Etapa 4 — Acompanhamento e regularização
Após o deferimento, os herdeiros devem verificar se a retificação foi efectivamente processada pelo tribunal. Eventuais pendências — como a existência de penhoras, cessões anteriores, compensações tributárias ou destaques de honorários advocatícios vinculados ao precatório — podem impactar o valor disponível e devem ser esclarecidas antes da manifestação sobre eventual acordo de conciliação.
| Instrumento | Quando utilizar | Prazo estimado | Observações |
|---|---|---|---|
| Escritura pública de inventário extrajudicial | Herdeiros maiores e capazes, sem litígio, com advogado | 2 a 8 semanas | Via mais célere; recomendável quando cabível |
| Formal de partilha (inventário judicial) | Herdeiros menores, incapazes, litígio ou exigência legal | 6 meses a 2+ anos | Obrigatório em casos de conflito entre herdeiros |
| Alvará judicial | Inventário pendente, necessidade de levantamento urgente | 1 a 3 meses | Sujeito à análise do juízo; não substitui o inventário |
| Sobrepartilha | Precatório descoberto após conclusão do inventário | Variável | Pode ser judicial ou extrajudicial (quando cabível) |
A habilitação de herdeiros está sujeita a prazo prescricional?
Uma das questões mais relevantes e ainda pendentes de definição no direito brasileiro é se existe prazo prescricional para que os herdeiros requeiram a habilitação nos autos da acção em que o falecido figurava como parte. Essa controvérsia foi afectada pelo Superior Tribunal de Justiça como Tema Repetitivo 1.254, com a seguinte questão submetida a julgamento: “definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação”.
A afectação decorreu dos Recursos Especiais 2.034.210/CE, 2.034.211/CE e 2.034.214/CE, de relatoria do Ministro Humberto Martins, nos quais entidades da Fazenda Pública sustentam que a habilitação dos herdeiros deveria ocorrer dentro do prazo prescricional quinquenal (Art. 1º do Decreto 20.910/1932), sob pena de perda do direito à execução do crédito.
Em sentido oposto, os tribunais regionais têm majoritariamente entendido que o falecimento de uma das partes suspende o processo (Art. 313, I, do CPC) e que, na ausência de previsão legal específica de prazo para habilitação dos sucessores, não há que se falar em prescrição intercorrente. Esse entendimento fundamenta-se na garantia constitucional do direito de herança (Art. 5º, XXX, da CF) e no facto de que o crédito representado pelo precatório não tem natureza personalíssima — sendo, portanto, plenamente transmissível.
Tema 1.254 — Impacto prático: O STJ determinou a suspensão da tramitação de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e nos quais tenham sido interpostos recurso especial ou agravo em recurso especial. Até o julgamento definitivo — cuja data ainda não foi designada —, persiste a incerteza jurídica. A prudência recomenda que os herdeiros providenciem a habilitação com a maior brevidade possível, independentemente da posição que o STJ venha a adoptar, para minimizar riscos.
Quais os direitos dos herdeiros nas rodadas de conciliação de precatórios?
Meeiros, herdeiros e legatários, uma vez regularmente habilitados nos autos do precatório, possuem os mesmos direitos que o credor originário teria para efeitos de participação nas rodadas de conciliação. Na 9ª Rodada de Conciliação do RS, que recebeu 44.959 manifestações de interesse, os herdeiros habilitados puderam manifestar interesse e receber propostas individuais de acordo.
Autonomia decisória individual
Cada herdeiro possui autonomia para decidir individualmente sobre a aceitação ou recusa do acordo relativamente ao seu quinhão hereditário. Não existe obrigatoriedade de decisão uniforme entre os coerdeiros. Essa prerrogativa permite que cada sucessor avalie a conveniência do acordo conforme sua situação particular — idade, saúde, necessidade financeira, direito à superpreferência e perspectiva sobre o prazo de pagamento na fila cronológica.
Quando o precatório envolve herdeiros menores ou incapazes, suas decisões devem ser tomadas pelos respectivos representantes legais (pais, tutores ou curadores), com observância dos requisitos legais de protecção, incluindo eventual necessidade de autorização judicial para aceitação do acordo com desconto. A presença do Ministério Público como custos legis pode ser exigida nesses casos.
Condições do acordo
O acordo oferecido na conciliação implica desconto de 40% sobre o valor bruto actualizado do precatório, nos termos da Lei Estadual nº 14.751/2015. Para cada herdeiro, o desconto incide proporcionalmente sobre o seu quinhão. Após a aceitação, o processo segue para homologação judicial e posterior liberação do pagamento, em prazo aproximado de 30 dias.
A superpreferência aplica-se aos herdeiros de precatórios?
O §2º do Art. 100 da Constituição Federal assegura superpreferência no pagamento de precatórios a credores com 60 anos ou mais, portadores de doença grave definida em lei ou pessoas com deficiência, até o valor equivalente ao triplo da Requisição de Pequeno Valor (RPV).
A questão que se coloca para os herdeiros é dupla. Primeiro, se o credor originário falecido já tinha direito à superpreferência, esse direito transmite-se aos herdeiros em relação à parcela do precatório que estava coberta pela prioridade. Os sucessores repartirão o valor dentro do limite da superpreferência na proporção de seus quinhões.
Segundo — e esta é a situação de maior interesse prático —, os próprios herdeiros que preencham pessoalmente os requisitos de superpreferência (60 anos ou mais, doença grave, deficiência) podem exercê-la sobre o quinhão que lhes cabe. A EC 136/2025 manteve e reforçou esse entendimento.
Para herdeiros que preencham os requisitos, a superpreferência pode tornar desnecessária a aceitação do acordo com desconto de 40%, pois assegura possibilidade de recebimento integral em prazo razoável, em fila separada e com prioridade absoluta. A análise individual deve considerar o valor do quinhão (se está dentro do limite de triplo da RPV), a posição na fila de superpreferência e a urgência do recebimento.
Como a EC 136/2025 afecta a decisão dos herdeiros?
A Emenda Constitucional nº 136, promulgada em 9 de setembro de 2025, introduziu alterações substanciais ao regime de precatórios que impactam directamente a decisão dos herdeiros sobre aceitar ou recusar o acordo de conciliação.
Mudança na correção monetária
A alteração de maior impacto financeiro é a substituição da taxa SELIC (que se situava em torno de 14,25% ao ano) pelo IPCA com juros simples de 2% ao ano como índice de correção dos precatórios. Essa mudança, em vigor desde 1º de agosto de 2025, reduz a remuneração do crédito na fila cronológica para aproximadamente 7% a 8% ao ano — praticamente a metade do regime anterior.
Para os herdeiros que avaliam recusar o acordo e aguardar na fila cronológica, essa redução significa que a recuperação do desconto de 40% por meio da correção monetária tornou-se substancialmente mais lenta. Em termos práticos, a remuneração inferior torna o acordo comparativamente mais atractivo do que era sob o regime da SELIC.
Eliminação do prazo final de quitação
A EC 136/2025 também eliminou o prazo final de 2029 para quitação dos estoques de precatórios em mora e instituiu um teto escalonado de 1% a 5% da Receita Corrente Líquida para pagamento anual. Para os herdeiros, isso implica maior incerteza quanto ao prazo de recebimento na fila cronológica.
Ampliação do conceito de débitos alimentares
A Emenda ampliou o conceito de débitos de natureza alimentícia, incluindo expressamente os créditos de natureza tributária oriundos de repetição de indébito sobre remuneração ou proventos. Para herdeiros de servidores que tenham precatórios decorrentes de restituições tributárias, essa reclassificação pode significar prioridade de pagamento mais favorável.
ADI 7873: A constitucionalidade da EC 136/2025 está sendo questionada no STF pela ADI 7873, proposta pelo Conselho Federal da OAB. Caso o STF suspenda a Emenda, as regras anteriores — incluindo a correção pela SELIC — poderiam ser restabelecidas, alterando novamente o cálculo financeiro. Os herdeiros devem acompanhar o julgamento para tomada de decisão informada.
Quais as implicações tributárias para herdeiros de precatórios?
A tributação sobre os valores recebidos por herdeiros em precatórios exige atenção a dois planos distintos: a tributação sobre o crédito do precatório propriamente dito e a tributação decorrente da transmissão hereditária.
Tributação conforme a natureza do crédito
A incidência de imposto de renda sobre o precatório é determinada pela natureza jurídica do crédito — e não pelo facto de o recebimento decorrer de herança. Precatórios alimentares (vencimentos, salários, proventos, pensões e seus acessórios) estão sujeitos à retenção de IR na fonte conforme tabela progressiva. Precatórios indenizatórios, em regra, não sofrem tributação. Podem ainda incidir contribuições previdenciárias (IPE-Previdência) e de saúde (IPE-Saúde) sobre parcelas de natureza remuneratória, especialmente nos créditos de servidores estaduais.
ITCMD sobre a transmissão do crédito
A transmissão do precatório aos herdeiros pode gerar obrigação relativa ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). No Rio Grande do Sul, as alíquotas variam de 3% a 6% conforme o valor transmitido (Art. 18 da Lei Estadual 8.821/89). A base de cálculo do ITCMD sobre precatórios tem sido objecto de discussão doutrinária e jurisprudencial: se o valor nominal integral ou o valor com deságio de mercado. A orientação da SEFAZ-RS e a jurisprudência do TJRS sobre o tema devem ser verificadas caso a caso.
Impacto do desconto sobre honorários sucumbenciais
Quando o precatório engloba crédito principal e honorários advocatícios sucumbenciais, o desconto de 40% do acordo de conciliação incide sobre o valor total. Essa situação pode gerar questão entre herdeiros e advogados sobre a distribuição proporcional do desconto, devendo ser tratada previamente e com transparência entre as partes.
Exemplo prático — Habilitação de herdeiros no RS
Dona Irene, servidora estadual aposentada, faleceu em março de 2023. Era titular de precatório de R$ 220.000,00, expedido pelo TJRS, referente a diferenças de proventos (Leis Britto). Seus três filhos — Roberto (62 anos, aposentado), Fernanda (55 anos, servidora pública) e Lucas (48 anos, autónomo) — são os únicos herdeiros.
O inventário extrajudicial foi concluído em agosto de 2023, com escritura pública de partilha atribuindo 1/3 do crédito a cada filho (~R$ 73.333,00 por quinhão). O precatório não constava originalmente da partilha, tendo sido identificado posteriormente — o que exigiu sobrepartilha.
Para participar da 9ª Rodada de Conciliação, os três herdeiros peticionaram a habilitação no juízo da execução (EPROC2G), juntando: escritura de sobrepartilha, certidão de óbito de Dona Irene, documentos pessoais e procuração. Deferida a habilitação, o juízo expediu ofício retificador ao TJRS.
Cada herdeiro recebeu proposta individual. Com o desconto de 40%, o valor bruto de cada proposta é de R$ 44.000,00 (60% de R$ 73.333,00). Sobre esse valor incidem IR na fonte (natureza alimentar) e eventuais contribuições, resultando em valor líquido estimado de R$ 37.000,00 a R$ 39.000,00.
Roberto, com 62 anos, optou por recusar o acordo e pleitear superpreferência (§2º Art. 100 CF), pois seu quinhão de ~R$ 73.333,00 está dentro do limite de triplo da RPV, podendo receber o valor integral em prazo razoável. Fernanda e Lucas, que não preenchem os requisitos de superpreferência, optaram por aceitar o acordo, considerando que a correção por IPCA + 2% a.a. (EC 136/2025) torna a espera na fila cronológica menos atractiva. Cada decisão foi independente, conforme assegurado pela legislação.
Qual a diferença entre habilitação de herdeiros e cessão de crédito de precatório?
É importante distinguir dois institutos que, embora envolvam a transferência da titularidade de precatórios, possuem natureza jurídica e consequências distintas.
A habilitação de herdeiros decorre da sucessão causa mortis. É procedimento incidental ao processo, sem custos de transferência, pelo qual os herdeiros assumem a titularidade do crédito por direito próprio. Não envolve deságio — os herdeiros recebem o valor integral a que o credor originário teria direito, na proporção de seus quinhões.
A cessão de crédito, por sua vez, é negócio jurídico oneroso pelo qual o titular (seja o credor originário, seja o herdeiro já habilitado) transfere o crédito a um terceiro — geralmente empresas especializadas no mercado secundário de precatórios — mediante deságio. A cessão exige formalização por escritura pública e comunicação ao tribunal para averbação nos autos (Art. 286 do Código Civil c/c Art. 100, §13, da CF).
O deságio praticado no mercado secundário frequentemente supera os 40% oferecidos pelo Estado nas rodadas de conciliação, podendo chegar a 50% ou 60% do valor de face. Além disso, a cessão envolve riscos de fraude que exigem cautela, conforme os alertas emitidos pela PGE-RS. Em regra, a habilitação seguida de participação na conciliação oficial oferece condições mais favoráveis do que a cessão a terceiros.
Quais as particularidades para herdeiros de pensionistas do IPERGS?
Herdeiros de servidores públicos estaduais vinculados ao IPE Prev (antigo IPERGS) enfrentam questões específicas na habilitação e conciliação de precatórios. Os créditos previdenciários possuem natureza alimentar, o que lhes confere prioridade na ordem de pagamento (Art. 100, §1º, da CF). Essa classificação é vantajosa, mas a condição de crédito alimentar também implica retenções tributárias e previdenciárias sobre os valores recebidos.
Entre as situações mais frequentes estão os precatórios decorrentes de revisões de aposentadoria e pensão, pedidos de integralidade e paridade para servidores com direito adquirido anterior à EC 41/2003, e diferenças de proventos das Leis Estaduais nº 10.395/95 e 10.420/95 (conhecidas como “Leis Britto”). Nesses casos, viúvas, viúvos e filhos de servidores acumulam frequentemente a condição de pensionistas do IPE Prev com a de herdeiros do crédito judicial, o que exige atenção às retenções legais e às implicações previdenciárias da conciliação.
Companheiros em união estável reconhecida judicialmente e filhos que mantenham pensão por direito adquirido também podem ser simultaneamente pensionistas e credores de precatórios. Para esses beneficiários, a análise sobre aceitar o acordo deve considerar o impacto na situação previdenciária global, incluindo eventuais reflexos sobre contribuições ao IPE-Saúde.
Como proceder em situações de maior complexidade?
Determinadas configurações sucessórias exigem análise especializada por envolverem questões que vão além da habilitação ordinária.
Sucessão múltipla e inventários em cadeia
Quando o credor originário falece e, antes da conclusão do inventário ou da habilitação, um dos herdeiros também falece, ocorre a chamada sucessão múltipla ou inventário em cadeia. Nesses casos, os herdeiros do segundo falecido precisam habilitar-se tanto no inventário originário quanto no incidente de habilitação do precatório, apresentando documentação referente a ambas as sucessões.
Renúncia à herança
O herdeiro que renunciar à herança (Art. 1.806 do CC) perde automaticamente o direito ao quinhão do precatório, que se redistribui entre os demais herdeiros. A renúncia deve ser expressa e formalizada por instrumento público ou termo judicial. Não se admite renúncia parcial — a renúncia abrange todo o quinhão hereditário, incluindo o crédito do precatório.
Inventário pendente com conflito entre herdeiros
Quando há litígio entre os herdeiros, o inventário não pode ser realizado pela via extrajudicial, devendo tramitar judicialmente. Nesses casos, a habilitação nos autos do precatório fica condicionada à definição dos quinhões pela sentença de partilha. Até lá, pode-se requerer alvará judicial para levantamento urgente de valores, mas essa alternativa está sujeita à análise do juízo e pode ser indeferida se o conflito envolver justamente a distribuição do crédito entre os herdeiros.
Para informações sobre o prazo para abertura do inventário e suas consequências, inclusive a multa por intempestividade, recomenda-se análise cuidadosa dos prazos legais aplicáveis.
Perguntas frequentes sobre habilitação de herdeiros em precatórios
O que é a habilitação de herdeiros em precatórios?
É o procedimento pelo qual os sucessores do credor falecido comprovam sua condição perante o juízo da execução, passando a figurar como novos titulares do crédito. Tem fundamento nos Arts. 687 a 692 do CPC e é indispensável para levantamento de valores ou participação em conciliações.
Qual a documentação necessária para habilitar herdeiros?
Os documentos essenciais são: certidão de óbito do credor original, formal de partilha ou escritura pública de inventário (com indicação do quinhão sobre o precatório), documentos de identificação dos herdeiros e procuração ao advogado. Nos casos de inventário pendente, alvará judicial pode ser utilizado.
Onde deve ser requerida a habilitação?
Perante o juízo da execução originária — o juízo que processou a acção que gerou o precatório. Após deferimento, o juízo comunica o TJRS (via EPROC2G) para retificação do precatório com os dados dos novos beneficiários.
Existe prazo para habilitar herdeiros em precatórios?
Essa questão está pendente no STJ (Tema Repetitivo 1.254). A Fazenda defende prescrição quinquenal; os tribunais entendem majoritariamente que não há prazo prescricional, pois o falecimento suspende o processo. Até definição, recomenda-se providenciar a habilitação com a maior brevidade.
Herdeiros podem participar da conciliação de precatórios no RS?
Sim, desde que regularmente habilitados nos autos. Na 9ª Rodada, cada herdeiro pode decidir individualmente sobre aceitar ou recusar a proposta relativa ao seu quinhão hereditário.
Cada herdeiro pode tomar decisão diferente sobre o acordo?
Sim. A decisão é individual. É possível que parte dos herdeiros aceite a proposta enquanto outros recusem e permaneçam na fila cronológica ou pleiteiem superpreferência.
É possível habilitar-se sem ter concluído o inventário?
Sim, mediante alvará judicial expedido pelo juízo do inventário. Essa via depende de análise judicial e pode ser indeferida se houver litígio ou pendências. Na 8ª Rodada RS, 19% das análises não resultaram em proposta por pendências de regularização.
Herdeiros idosos têm direito à superpreferência?
Sim. Herdeiros com 60 anos ou mais, doença grave ou deficiência podem exercer superpreferência sobre seu quinhão, até o triplo da RPV. Nesses casos, a superpreferência pode tornar desnecessária a aceitação do desconto de 40%.
Quais tributos incidem sobre precatórios recebidos por herdeiros?
A tributação depende da natureza do crédito: precatórios alimentares sofrem IR na fonte; indenizatórios, em regra, são isentos. Adicionalmente, pode incidir ITCMD (3% a 6% no RS) sobre a transmissão do crédito. A herança em si não altera a tributação do precatório.
Qual a diferença entre habilitação e cessão de crédito?
A habilitação decorre da sucessão causa mortis, sem custos, e confere aos herdeiros o valor integral do quinhão. A cessão é negócio oneroso com deságio (frequentemente superior a 40%), formalizado por escritura pública. A conciliação oficial geralmente oferece condições mais favoráveis que a cessão privada.
Como a EC 136/2025 afecta a decisão dos herdeiros?
A EC 136/2025 reduziu a correção dos precatórios de SELIC (~14,25% a.a.) para IPCA + 2% a.a. (~7-8% a.a.). Isso torna a espera na fila cronológica menos atractiva e o acordo com desconto comparativamente mais vantajoso. A constitucionalidade é questionada na ADI 7873.
Precatórios descobertos após a partilha podem ser incluídos?
Sim, por meio de sobrepartilha (Art. 669 do CPC). A sobrepartilha pode ser judicial ou extrajudicial e formalizará a titularidade dos herdeiros sobre o crédito recém-descoberto, permitindo a habilitação subsequente.
Considerações finais
A habilitação de herdeiros em precatórios é procedimento que combina elementos de direito processual, direito das sucessões e direito administrativo, exigindo atenção simultaneamente às formalidades processuais e às implicações estratégicas da decisão sobre o destino do crédito. A pendência do Tema 1.254 no STJ acrescenta uma camada de incerteza que reforça a necessidade de providenciar a habilitação com celeridade.
Para os herdeiros de servidores públicos e pensionistas no Rio Grande do Sul, a intersecção entre questões sucessórias, previdenciárias e tributárias cria cenário de complexidade que justifica assessoramento especializado. A análise individualizada — que considere o valor do quinhão, a possibilidade de superpreferência, o impacto da EC 136/2025 na remuneração do crédito, as retenções aplicáveis e a situação previdenciária global do herdeiro — é determinante para uma decisão informada e adequada a cada caso.
A Barbieri Advogados actua em matéria de inventários, precatórios e direito administrativo. Para análise individualizada dos procedimentos de habilitação e das opções disponíveis, os interessados podem entrar em contacto com o escritório.
Referências legislativas e normativas
Federal: Constituição Federal (Art. 100; Art. 5º, XXX) · CPC — Lei 13.105/2015 (Arts. 110, 313, 687-692) · Código Civil — Lei 10.406/2002 (Arts. 286, 669, 1.784, 1.806, 1.845) · EC 136/2025 · Decreto 20.910/1932 (Art. 1º)
RS: Lei Estadual 14.751/2015 (Conciliação) · Lei 8.821/89 (ITCMD)
STJ: Tema Repetitivo 1.254 (REsps 2.034.210, 2.034.211, 2.034.214/CE) · STF: ADI 7873 (EC 136/2025)
Fontes oficiais: PGE-RS — FAQ Precatórios · TJRS — EPROC2G
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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio da Barbieri Advogados, mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart nº 50.159), de Portugal (Lisboa nº 64443L) e do Brasil (OAB/RS nº 36.798, OAB/DF nº 24.037, OAB/SC nº 61.179-A, OAB/PR nº 101.305 e OAB/SP nº 521.298). Possui registro de Contador sob o nº RS-106371/0 e é membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha.
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