9ª Rodada de Precatórios RS (2025–2026): Aspectos Sucessórios e Orientações para Credores
O Estado do Rio Grande do Sul acumula há décadas um passivo expressivo de precatórios, resultado de condenações judiciais em matérias que vão de ações de servidores públicos a desapropriações e revisões previdenciárias. Para enfrentar esse cenário, o Estado instituiu, por meio da Procuradoria-Geral do Estado em parceria com o Tribunal de Justiça, a Câmara de Conciliação de Precatórios, mecanismo que permite a celebração de acordos directos entre o ente público e os credores.
O Edital Convocatório nº 9/2025, publicado em 11 de julho de 2025, inaugurou a mais abrangente rodada de conciliação já realizada pelo Estado. A expectativa inicial era alcançar aproximadamente 25 mil precatórios e 30 mil credores, com volume de pagamentos de até R$ 3,3 bilhões. Ao término do prazo de manifestação de interesse, em 15 de agosto de 2025, o resultado superou as projecções: 44.959 credores manifestaram interesse na conciliação — uma média de 1,3 mil manifestações por dia —, consolidando a 9ª Rodada como a maior já realizada na história do Estado.
Foram convocados exclusivamente os credores de precatórios expedidos pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, abrangendo créditos vencidos independentemente do ano de inscrição orçamentária. Com o encerramento do prazo, o TJRS passou a repassar os pedidos à PGE-RS em lotes organizados por ordem cronológica, iniciando o processamento dos acordos que devem resultar em pagamentos ao longo de 2025 e 2026.
Qual o contexto normativo da conciliação de precatórios no RS?
Para compreender a relevância dessa rodada, é necessário situá-la no contexto do regime de precatórios no Brasil. O Estado do Rio Grande do Sul encontra-se sob o Regime Especial de Pagamento de Precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 94/2016 e posteriormente alterado pelas Emendas 109/2021 e 136/2025. Esse regime autoriza a celebração de acordos com desconto como forma de acelerar a quitação do passivo e permitir que credores recebam antecipadamente, ainda que com redução do valor nominal.
A Emenda Constitucional nº 136/2025, promulgada em 9 de setembro de 2025, trouxe alterações substanciais ao regime, com impacto directo na avaliação de conveniência do acordo pelos credores. Entre as mudanças mais relevantes estão a eliminação do prazo final de 2029 para quitação dos estoques de precatórios em mora, a instituição de teto escalonado de 1% a 5% da Receita Corrente Líquida para pagamento anual, e a substituição da taxa SELIC por IPCA com juros simples de 2% ao ano como índice de correção monetária — alteração cujas implicações financeiras são analisadas adiante.
A constitucionalidade da EC 136/2025 é objecto da ADI 7873 no Supremo Tribunal Federal, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Os credores devem acompanhar o julgamento dessa acção, pois eventual suspensão da Emenda poderia restabelecer as regras anteriores, incluindo a correção pela taxa SELIC.
Como funciona o acordo de precatórios na 9ª Rodada?
O procedimento de conciliação segue a sistemática definida pela Lei Estadual nº 14.751/2015, que disciplina as condições para celebração de acordos. O credor que manifestou interesse pelo sistema electrónico submete seu pedido indicando o precatório e demonstrando sua condição de titular ou sucessor do crédito.
Após a manifestação, o TJRS repassa os pedidos à Câmara de Conciliação de Precatórios da PGE-RS, que realiza a análise da regularidade processual e procede à actualização dos valores. Verificada a conformidade, a Câmara elabora a proposta de acordo, aplicando o desconto de 40% sobre o valor bruto actualizado do crédito. Esse percentual de redução é uniforme para todos os acordos e está previsto expressamente na legislação estadual.
A proposta é encaminhada ao credor por meio de petição no sistema EPROC2G. O credor dispõe de dez dias para manifestar-se sobre a aceitação ou recusa. Caso aceite, o processo segue para homologação judicial e posterior liberação do pagamento, que historicamente ocorre em prazo aproximado de 30 dias após a homologação. Os credores que recusam a proposta ou não se manifestam permanecem na posição original da ordem cronológica.
Dados históricos do programa: Desde a implementação em 2015, a Câmara de Conciliação celebrou mais de 41 mil acordos. Na 8ª Rodada, mais de 85% das propostas foram aceitas, com valor líquido médio de R$ 101 mil por proposta. Aproximadamente 19% das análises não resultaram em proposta por necessidade de regularização dos precatórios — situação frequente em casos com pendências sucessórias.
Vale a pena aceitar o acordo com 40% de desconto?
A decisão sobre aceitar ou recusar a proposta exige análise individualizada que considere múltiplos factores. Não existe resposta universal — a conveniência do acordo depende das circunstâncias específicas de cada credor, incluindo situação financeira, horizonte temporal e alternativas disponíveis.
Argumentos em favor da aceitação
O recebimento imediato elimina a incerteza quanto ao prazo de pagamento na fila cronológica, que pode estender-se por anos ou décadas para precatórios de menor valor ou expedidos mais recentemente. A liquidez imediata pode ser determinante para credores que enfrentam necessidades financeiras urgentes ou que preferem a certeza do recebimento à espera indefinida. Com a EC 136/2025 tendo eliminado o prazo final para quitação dos estoques em atraso e instituído teto anual de pagamento, a incerteza sobre o prazo de recebimento na fila cronológica aumentou consideravelmente.
O impacto da EC 136/2025 na análise de custo de oportunidade
Alteração relevante: Até julho de 2025, os precatórios estaduais eram corrigidos pela taxa SELIC (que se situava em torno de 14,25% ao ano). A partir de 1º de agosto de 2025, por força da EC 136/2025, a correção passou a ser feita pelo IPCA com juros simples de 2% ao ano — o que resulta em remuneração aproximada de 7% a 8% ao ano. Essa redução de praticamente metade na remuneração do crédito na fila cronológica tornou o acordo com desconto de 40% comparativamente mais atractivo do que seria sob o regime anterior.
Sob o regime da SELIC, o credor que recusasse o acordo e aguardasse na fila cronológica poderia, em tese, recuperar parte significativa do desconto de 40% por meio da correção monetária elevada. Com a remuneração reduzida a IPCA + 2% a.a., essa recuperação torna-se substancialmente mais lenta, alterando o cálculo financeiro em favor da aceitação do acordo.
Não obstante, essa análise pressupõe a manutenção das regras da EC 136/2025. Caso o STF, no julgamento da ADI 7873, suspenda a Emenda ou restabeleça a correção pela SELIC, o cenário financeiro se alteraria novamente em desfavor do acordo. A incerteza normativa é, em si, um factor que os credores devem considerar.
A alternativa da cessão a terceiros
Uma terceira alternativa é a cessão do crédito a empresas especializadas no mercado secundário de precatórios. Esse mercado opera com deságios que frequentemente superam os 40% oferecidos pelo Estado. A cessão exige formalização por escritura pública e comunicação ao tribunal para averbação nos autos, e envolve riscos específicos, incluindo a possibilidade de fraudes. A análise comparativa deve considerar não apenas o percentual de deságio, mas também a imediatidade do pagamento e a segurança da operação.
Como a sucessão afecta a participação na conciliação de precatórios?
Parcela significativa dos precatórios do Estado tem como titulares originais servidores públicos ou pensionistas já falecidos, situação que transfere a titularidade do crédito aos respectivos herdeiros. Essa circunstância introduz complexidades adicionais ao processo de conciliação, exigindo que os sucessores compreendam seus direitos e as implicações das decisões a serem tomadas.
Autonomia decisória de cada herdeiro
Cada herdeiro possui autonomia para decidir individualmente sobre a aceitação ou recusa do acordo relativamente ao seu quinhão hereditário. Não há obrigatoriedade de decisão uniforme entre os coerdeiros, o que permite que cada sucessor avalie a conveniência do acordo conforme sua situação particular. Assim, é possível que parte dos herdeiros aceite a proposta e receba imediatamente sua fracção do crédito, enquanto outros optem por permanecer na fila cronológica.
Essa possibilidade de decisões divergentes, embora juridicamente admissível, pode gerar complexidades práticas e potenciais conflitos familiares. É recomendável que os herdeiros busquem alinhamento prévio sobre a estratégia a ser adoptada, ainda que a decisão final caiba a cada um individualmente.
Habilitação nos autos do precatório
A condição de herdeiro deve ser comprovada perante o tribunal mediante habilitação nos autos. O procedimento exige a apresentação de documentação específica que demonstre o falecimento do titular original e a qualificação dos sucessores como beneficiários do crédito. Sem a regular habilitação, os herdeiros não podem manifestar interesse no acordo nem receber os valores eventualmente liberados.
Na 8ª Rodada, aproximadamente 19% das análises da Câmara de Conciliação não resultaram em propostas justamente por necessidade de regularização — sendo a pendência sucessória uma das causas mais frequentes. Herdeiros que não providenciarem a habilitação a tempo poderão ver-se impossibilitados de participar da rodada.
Exemplo prático — Herdeiros de pensionista do IPERGS
Dona Marta, servidora estadual aposentada, faleceu em 2022. Era titular de precatório de R$ 180.000,00 referente a diferenças de proventos reconhecidas em acção judicial contra o Estado. Seus dois filhos — Paulo (65 anos, aposentado) e Cláudia (58 anos, servidora pública) — são os únicos herdeiros. O inventário extrajudicial foi concluído em 2023, com escritura pública de partilha atribuindo 50% do crédito a cada um.
Para participar da 9ª Rodada, Paulo e Cláudia precisaram habilitar-se nos autos do precatório apresentando a escritura de partilha, certidão de óbito de Dona Marta e documentos pessoais. Com a habilitação regularizada, cada um recebeu proposta individual relativa ao seu quinhão de R$ 90.000,00.
Aplicado o desconto de 40%, cada proposta é de R$ 54.000,00 brutos, sobre os quais incidem IR na fonte (natureza alimentar) e eventuais contribuições ao IPE-Saúde. O valor líquido estimado situa-se em torno de R$ 45.000,00 a R$ 48.000,00 por herdeiro.
Paulo, com 65 anos, poderia ter direito à superpreferência (§2º do Art. 100 da CF), o que lhe asseguraria prioridade de pagamento integral até o triplo da RPV. Nesse cenário, Paulo poderia receber o valor integral sem necessidade de aceitar o desconto de 40%. Cláudia, que não preenche os requisitos de superpreferência, pode considerar a aceitação do acordo por representar recebimento imediato.
A decisão de cada um é independente: Paulo pode recusar o acordo e pleitear superpreferência, enquanto Cláudia aceita e recebe sua parcela em 30 dias.
Qual a documentação necessária para herdeiros participarem da conciliação?
A regularização da documentação sucessória constitui pressuposto indispensável para que os herdeiros participem da conciliação. A ausência ou irregularidade dos documentos impede a habilitação nos autos e, consequentemente, inviabiliza tanto a adesão ao acordo quanto o recebimento dos valores na ordem cronológica.
O documento central para a comprovação da sucessão é o formal de partilha ou carta de adjudicação expedido nos autos do inventário judicial, ou a escritura pública de inventário e partilha lavrada em cartório nos casos de inventário extrajudicial. Esses instrumentos formalizam a transferência dos direitos do falecido aos herdeiros, indicando a fracção ideal que cabe a cada sucessor.
Para os casos em que o inventário ainda não foi concluído, é possível obter alvará judicial autorizando o levantamento dos valores do precatório. Essa alternativa exige peticionamento específico nos autos do inventário e está sujeita à análise do juízo quanto à conveniência da liberação antecipada dos recursos. Se o inventário não foi sequer aberto, os herdeiros devem providenciar sua instauração com urgência, observando os prazos e consequências previstos na legislação.
Além do documento que comprova a sucessão, são exigidos a certidão de óbito do titular original, documentos de identificação dos herdeiros e, conforme o caso, certidões negativas de débitos fiscais. Toda a documentação deve ser apresentada em formato digital no sistema EPROC2G, observando os requisitos técnicos de digitalização do tribunal.
Em situações em que surgem bens ou créditos após a partilha original — inclusive precatórios desconhecidos no momento do inventário —, a sobrepartilha é o instrumento adequado para regularização da titularidade do crédito.
Credores idosos ou com doença grave podem receber sem desconto?
O §2º do Art. 100 da Constituição Federal assegura superpreferência no pagamento de precatórios a credores com 60 anos ou mais, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência. Esses credores têm prioridade sobre todos os demais — inclusive sobre os precatórios alimentares comuns — até o valor equivalente ao triplo da Requisição de Pequeno Valor (RPV).
A EC 136/2025 manteve e ampliou esse direito, incluindo expressamente a sucessão hereditária: herdeiros que tenham 60 anos ou mais, doença grave ou deficiência herdam a superpreferência em relação ao quinhão que lhes cabe. Para os pensionistas do IPERGS, frequentemente idosos, essa prerrogativa merece análise cuidadosa antes de aceitar o acordo com desconto.
Na prática, o credor que preenche os requisitos de superpreferência pode receber o valor integral (sem desconto de 40%) em prazo relativamente razoável, pois é inserido em fila separada com prioridade absoluta. A análise individual deve considerar o valor do precatório (se está dentro do limite de triplo da RPV), a posição na fila de superpreferência e a urgência do recebimento.
Importante: A superpreferência é limitada ao triplo do valor da RPV. Para a parcela do precatório que eventualmente exceder esse limite, o credor permanece na fila cronológica comum. Nesses casos, pode ser estratégico aceitar o acordo para a parcela excedente e pleitear superpreferência para a parcela dentro do limite.
Quais as implicações tributárias da conciliação de precatórios?
A tributação incidente sobre os valores recebidos afecta directamente o montante líquido a ser auferido. A natureza jurídica do crédito determina o tratamento tributário aplicável.
Precatórios de natureza alimentar
Os precatórios alimentares — categoria que abrange créditos decorrentes de vencimentos, salários, proventos, pensões e seus acessórios — estão sujeitos à retenção de Imposto de Renda na Fonte conforme a tabela progressiva vigente. A EC 136/2025 ampliou o conceito de débitos alimentares, incluindo expressamente os de natureza tributária oriundos de repetição de indébito sobre remuneração ou proventos. Além do imposto de renda, podem incidir contribuições previdenciárias (IPE-Previdência) e de saúde (IPE-Saúde) sobre parcelas de natureza remuneratória.
Precatórios de natureza indenizatória
Para os precatórios indenizatórios, o tratamento é geralmente mais favorável. Indenizações por danos materiais, em regra, não se sujeitam ao IR quando não representam acréscimo patrimonial efectivo. Indenizações por danos morais tiveram a não incidência consolidada jurisprudencialmente.
Cálculo do valor líquido
No contexto dos acordos de conciliação, a sequência de cálculo é: primeiro aplica-se o desconto de 40% sobre o valor bruto actualizado; sobre o montante resultante, incidem as retenções tributárias e previdenciárias cabíveis. O credor deve calcular correctamente o valor líquido que efectivamente receberá antes de decidir sobre a aceitação do acordo.
ITCMD na transmissão do crédito aos herdeiros
Herdeiros que recebem precatórios em razão de sucessão devem observar as implicações relativas ao ITCMD, cuja incidência deve ser analisada conforme o momento em que ocorreu a transferência do crédito. No RS, as alíquotas do ITCMD variam de 3% a 6%, conforme Art. 18 da Lei 8.821/89. A base de cálculo do ITCMD sobre precatórios tem sido objecto de discussão: se o valor nominal integral ou o valor com deságio de mercado. A análise específica com profissional habilitado é recomendável.
Impacto sobre honorários sucumbenciais
Aspecto que merece atenção é a incidência do desconto de 40% sobre a parcela de honorários advocatícios sucumbenciais incluída no precatório. Quando o precatório engloba tanto o crédito principal quanto os honorários do advogado, o desconto recai sobre o valor total. Essa situação pode gerar questão delicada entre credor e advogado sobre a distribuição proporcional do desconto, devendo ser tratada previamente e com transparência.
Qual a conexão entre os precatórios e os pensionistas do IPERGS?
Parcela expressiva dos precatórios expedidos pelo TJRS tem origem em acções contra o Estado em matéria previdenciária, especialmente as relacionadas ao regime próprio gerido pelo IPE Prev, autarquia que sucedeu o antigo IPERGS na gestão dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte.
Entre as acções que frequentemente resultam em precatórios estão as revisões de aposentadoria e pensão, os pedidos de reconhecimento de integralidade e paridade para servidores com direito adquirido anterior à Emenda Constitucional 41/2003, as habilitações de dependentes em pensão por morte e os processos envolvendo diferenças de proventos decorrentes das Leis Estaduais nº 10.395/95 e 10.420/95 (Leis Britto).
Para os pensionistas que são credores de precatórios, a participação nas rodadas de conciliação apresenta peculiaridades. Muitos são viúvas, viúvos ou filhos de servidores falecidos, situação que combina a condição de pensionista com a de herdeiro do crédito judicial. Essa sobreposição exige atenção redobrada na documentação e na análise das implicações tributárias e previdenciárias.
Companheiros em união estável que tiveram reconhecido judicialmente o direito à pensão também podem ser titulares de precatórios relativos às parcelas vencidas durante o processo. De igual modo, filhos de servidores falecidos que mantêm pensão com base em direito adquirido anterior às reformas previdenciárias podem ser simultaneamente pensionistas e credores de precatórios decorrentes de revisões. Nesses casos, a análise sobre aceitar ou não o acordo deve considerar o impacto sobre a situação previdenciária global do credor.
Quais cuidados adoptar contra fraudes na conciliação de precatórios?
O volume de recursos envolvido nas rodadas de conciliação atrai agentes mal-intencionados. A PGE-RS e o TJRS emitiram alertas específicos sobre tentativas de golpe durante a 9ª Rodada. É fundamental que os credores observem as seguintes cautelas.
A manifestação de interesse deve ser realizada exclusivamente pelos canais oficiais: formulário electrónico no sistema EPROC2G do TJRS. Nenhum procurador do Estado ou servidor da PGE-RS entra em contacto directamente com o credor para propor acordo. Qualquer contacto que solicite dados pessoais, bancários ou documentos por meios não oficiais deve ser tratado com desconfiança.
A celebração do acordo é totalmente gratuita. Nenhuma taxa é cobrada antecipadamente. Custas e honorários são descontados directamente do valor no momento do pagamento oficial — jamais via PIX ou transferências avulsas. Ofertas que prometam pagamento imediato sem as formalidades legais são indícios de fraude.
Credores que considerem a cessão de seus precatórios a terceiros devem cercar-se de cuidados redobrados. A formalização exige escritura pública e posterior comunicação ao tribunal. Advogados que auxiliem no processo devem estar regularmente inscritos na OAB, e consultorias devem apresentar credenciais verificáveis. Em caso de suspeita de fraude, o contacto deve ser feito com a Câmara de Conciliação pelo WhatsApp (51) 98416-7274 ou com o TJRS pelo e-mail precatorios@tjrs.jus.br.
Perguntas frequentes sobre precatórios RS
O que é o desconto de 40% nos acordos de precatórios do RS?
É a redução aplicada sobre o valor bruto actualizado do precatório como condição para pagamento antecipado. Esse percentual está previsto na Lei Estadual nº 14.751/2015 e é uniforme para todos os acordos celebrados nas rodadas de conciliação promovidas pela CCP (PGE-RS/TJRS).
Qual o prazo para responder à proposta de acordo?
O credor dispõe de dez dias para manifestar-se sobre a aceitação ou recusa após o recebimento da petição no sistema EPROC2G. A ausência de manifestação no prazo é interpretada como recusa, e o credor permanece na posição original da ordem cronológica.
Herdeiros podem decidir de forma diferente sobre o acordo?
Sim. Cada herdeiro tem autonomia para decidir individualmente sobre a aceitação ou recusa relativamente ao seu quinhão hereditário. É possível que parte dos herdeiros aceite enquanto outros aguardem na fila cronológica.
Preciso de advogado para participar da conciliação?
A manifestação de interesse pode ser realizada directamente pelo credor. Contudo, o assessoramento jurídico é recomendável para análise das implicações do acordo, especialmente em casos com questões sucessórias, tributárias ou de maior complexidade.
Como verificar se meu precatório está incluído na 9ª Rodada?
A consulta pode ser realizada no sistema EPROC2G do TJRS. A PGE-RS disponibiliza canal pelo WhatsApp (51) 98416-7274 para esclarecimentos. A 9ª Rodada abrange todos os precatórios vencidos expedidos pelo TJRS, independentemente do ano de inscrição.
O que acontece se eu recusar o acordo?
O credor permanece na posição original da ordem cronológica. Após a EC 136/2025, o crédito é corrigido pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. (e não mais pela SELIC), o que reduz a remuneração do crédito na fila. A EC 136/2025 também eliminou o prazo final de quitação (antes previsto para 2029).
Precatórios do TRF4 ou TRT4 estão incluídos nesta rodada?
Não. A 9ª Rodada convocou exclusivamente credores de precatórios expedidos pelo TJRS. Precatórios federais (TRF4, TRT4) seguem trâmite próprio e não estão abrangidos pelo Edital 9/2025.
Qual o prazo para receber os valores após aceitar o acordo?
Após a aceitação e homologação judicial, o pagamento ocorre em prazo aproximado de 30 dias. Esse prazo pode variar conforme o volume de acordos em processamento simultâneo.
Os valores do acordo sofrem desconto de imposto de renda?
Depende da natureza do crédito. Precatórios alimentares (salários, proventos, pensões) estão sujeitos a IR na fonte. Precatórios indenizatórios, em regra, não sofrem tributação. O desconto de 40% incide sobre o valor bruto, e as retenções legais aplicam-se sobre o montante resultante.
Posso vender meu precatório ao invés de aceitar o acordo?
Sim. A cessão é juridicamente admissível mediante escritura pública e comunicação ao tribunal. Contudo, o deságio no mercado secundário frequentemente supera os 40% do acordo oficial, e há riscos de fraude que exigem cautela redobrada do credor.
Como a EC 136/2025 afecta a correção monetária dos precatórios?
A EC 136/2025 substituiu a taxa SELIC (~14,25% a.a.) por IPCA + juros simples de 2% a.a. (~7-8% a.a.) como índice de correção dos precatórios estaduais. Essa redução na remuneração torna o acordo com desconto de 40% comparativamente mais atractivo. A constitucionalidade dessa alteração é objecto da ADI 7873 no STF.
Credores idosos ou com doença grave têm direito à superpreferência?
Sim. O §2º do Art. 100 da CF assegura prioridade a credores com 60 anos ou mais, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, até o triplo da RPV. Para esses credores, a superpreferência pode tornar desnecessário o aceite do acordo com desconto, pois há possibilidade de recebimento integral em prazo razoável.
Considerações finais
A 9ª Rodada de Precatórios do Rio Grande do Sul representa oportunidade concreta para que milhares de credores antecipem o recebimento de valores reconhecidos judicialmente, ainda que mediante desconto significativo. A decisão sobre aceitar ou recusar o acordo, contudo, não comporta resposta padronizada e exige análise individualizada que considere a situação financeira do credor, seu horizonte temporal, as implicações tributárias, o impacto da EC 136/2025 na remuneração do crédito na fila cronológica e, nos casos de sucessão, a necessidade de alinhamento entre os herdeiros.
Para os credores que são também pensionistas do IPERGS ou herdeiros de servidores estaduais, a análise ganha camadas adicionais de complexidade, demandando atenção às peculiaridades do regime previdenciário estadual, à possibilidade de superpreferência e às implicações que a escolha sobre o precatório pode ter sobre sua situação previdenciária global.
A Barbieri Advogados actua em matéria de precatórios, direito administrativo e direito sucessório. Para análise individualizada das opções disponíveis e orientação sobre a estratégia mais adequada ao caso concreto, os interessados podem entrar em contacto com o escritório.
Referências legislativas e normativas
Federal: Constituição Federal (Art. 100, §§1º-24) · EC 94/2016 · EC 109/2021 · EC 136/2025 · Resolução CNJ 482/2022
RS: Lei Estadual 14.751/2015 (Conciliação de precatórios) · Lei 8.821/89 (ITCMD) · Resolução PGE-RS 99/2015 (Regimento Interno da CCP)
Edital: Edital Convocatório nº 9/2025 (publicado em 11/07/2025)
STF: ADI 7873 (Impugnação da EC 136/2025)
Fontes oficiais: PGE-RS — FAQ Precatórios · Portal do Estado RS — 9ª Rodada
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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio da Barbieri Advogados, mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart nº 50.159), de Portugal (Lisboa nº 64443L) e do Brasil (OAB/RS nº 36.798, OAB/DF nº 24.037, OAB/SC nº 61.179-A, OAB/PR nº 101.305 e OAB/SP nº 521.298). Possui registro de Contador sob o nº RS-106371/0 e é membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha.
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