Cessão de precatório: as novas regras do CNJ e do TJSP
Cessão de precatório: a escritura pública obrigatória no TJSP, a Central Nacional de Cessões proposta pelo CNJ e as regras para herdeiros e compradores.
Atualizado em novembro de 2026.
Decadência e prescrição tributária são os dois limites de tempo que o Código Tributário Nacional impõe ao Fisco: a decadência é o prazo para constituir o crédito pelo lançamento, e a prescrição, o prazo para cobrá-lo judicialmente depois de constituído. Os dois são de cinco anos, mas começam em momentos diferentes e têm regras próprias de contagem, e é nesses detalhes que se decide se uma cobrança ainda é válida. Este artigo explica a diferença entre eles, os termos iniciais dos arts. 150, 173 e 174 do CTN, as súmulas e os temas repetitivos aplicáveis e as mudanças da Lei Complementar n. 236/2026, com uma tabela de prazos e exemplos.
Em resumo: a decadência extingue o direito do Fisco de lançar o tributo; a prescrição, o de cobrar o crédito já constituído. Os dois prazos são de cinco anos. A decadência conta-se do fato gerador quando há pagamento antecipado, ainda que parcial (art. 150, §§ 4.º e 6.º, do CTN), e do primeiro dia do exercício seguinte quando não há declaração nem pagamento ou há dolo, fraude ou simulação (arts. 150, § 5.º, e 173, I; Súmula 555 e Tema 163 do STJ). A prescrição conta-se da constituição definitiva do crédito (art. 174). A LC n. 236/2026 criou cinco novas causas de interrupção da prescrição; a limitação a uma única interrupção foi vetada, e o veto ainda não havia sido apreciado pelo Congresso Nacional em 2 de novembro de 2026.
A decadência tributária é a perda do direito de o Fisco constituir o crédito pelo lançamento, e a prescrição tributária é a perda do direito de cobrar judicialmente o crédito já constituído; o marco divisor entre as duas é o lançamento. Pelo art. 142 do CTN, compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, procedimento que verifica a ocorrência do fato gerador, determina a matéria tributável, calcula o tributo, identifica o sujeito passivo e, sendo o caso, propõe a penalidade. Antes dele corre a decadência: se o Fisco não lança no prazo, perde o direito de fazê-lo. Depois dele corre a prescrição: se o Fisco não cobra judicialmente o crédito constituído, perde o direito de cobrá-lo. As duas extinguem o crédito tributário (art. 156, V, do CTN) e podem ser reconhecidas de ofício.
| Aspecto | Decadência | Prescrição |
|---|---|---|
| O que extingue | O direito de lançar, isto é, de constituir o crédito | O direito de cobrar judicialmente o crédito constituído |
| Base legal | Arts. 150, §§ 4.º a 6.º, e 173 do CTN | Art. 174 do CTN |
| Prazo | Cinco anos | Cinco anos |
| Termo inicial | Fato gerador ou primeiro dia do exercício seguinte, conforme o caso | Constituição definitiva do crédito |
| Interrupção | Em regra, não se interrompe nem se suspende | Interrompe-se pelas causas do art. 174, § 1.º |
| Efeito | Extinção do crédito (art. 156, V) | Extinção do crédito (art. 156, V) |
Prescrição e decadência tributárias só podem ser disciplinadas por lei complementar (art. 146, III, “b”, da Constituição). Por isso, a Súmula Vinculante 8 do STF declarou inconstitucionais o parágrafo único do art. 5.º do Decreto-Lei n. 1.569/1977 e os arts. 45 e 46 da Lei n. 8.212/1991, que fixavam em dez anos a decadência e a prescrição das contribuições previdenciárias, conforme registra a página oficial da PGFN sobre decadência. Pelo mesmo fundamento, a PGFN reconhece, no Ato Declaratório PGFN n. 12/2008, que a suspensão da prescrição prevista no art. 2.º, § 3.º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais — LEF) só se aplica às dívidas não tributárias. As regras estão todas no CTN, cujo texto atualizado está no artigo sobre o Código Tributário Nacional.
O prazo decadencial tributário é de cinco anos, mas o termo inicial depende da modalidade de lançamento e da conduta do contribuinte: se declarou, se pagou, se pagou apenas em parte ou se agiu com dolo, fraude ou simulação.
O direito de constituir o crédito extingue-se após cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I). É a regra dos tributos lançados de ofício: o IPTU de 2021 pode ser lançado até 31 de dezembro de 2026. Vale também para os tributos sujeitos a lançamento por homologação quando o contribuinte nada declara nem paga, como estabelece a Súmula 555 do STJ (DJe de 15/12/2015): sem declaração do débito, o prazo decadencial conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I. A PGFN registra ainda, na Nota PGFN/CRJ n. 1.114/2012, a contagem da competência de dezembro: se o fato gerador ocorre em dezembro de 2021 e o lançamento só poderia ser feito em janeiro de 2022, o prazo começa em 1.º de janeiro de 2023.
Nos tributos que o próprio contribuinte apura e antecipa — IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, ICMS e ISS, entre outros —, o Fisco tem cinco anos, contados do fato gerador, para rever a apuração; esgotado o prazo, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito (art. 150, § 4.º). A regra pressupõe pagamento: sem ele e sem declaração, aplica-se o art. 173, I, como decidiu a Primeira Seção do STJ no REsp 973.733/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 163), com a tese de que o prazo se conta do primeiro dia do exercício seguinte nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado ou em que ele não ocorre, sem dolo, fraude ou simulação e sem declaração prévia do débito. Os dois prazos não se somam. Assim, a Cofins de junho de 2021 declarada e paga pode ser revista até junho de 2026; se nada foi declarado nem pago, o lançamento pode ser feito até 31 de dezembro de 2026.
A Lei Complementar n. 236, de 4 de setembro de 2026, em vigor desde a publicação (art. 3.º), acrescentou dois parágrafos ao art. 150 do CTN, conforme o texto publicado no portal do Senado Federal: no caso de dolo, fraude ou simulação, o prazo do § 4.º é contado na forma do art. 173, I (§ 5.º); no caso de pagamento parcial do tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial é contado da ocorrência do fato gerador (§ 6.º). As regras positivam o que a jurisprudência administrativa e judicial já aplicava, agora como norma geral para todos os entes federativos. A discussão desloca-se para a prova: o prazo mais longo do § 5.º depende da demonstração do dolo, da fraude ou da simulação pela fiscalização, e a contagem pelo fato gerador, da comprovação do pagamento.
Se o contribuinte declara o débito em DCTF, GIA ou declaração equivalente e não paga, não há decadência a discutir quanto ao valor declarado: a entrega da declaração constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência do Fisco (Súmula 436 do STJ). A partir daí corre a prescrição. A decadência só interessa à eventual diferença não declarada, que precisa ser lançada de ofício.
Anulado o lançamento por vício formal, abre-se novo prazo de cinco anos, contado da data em que se tornar definitiva a decisão que o anulou (art. 173, II). O vício material, como o erro na base de cálculo ou na identificação do sujeito passivo, não reabre o prazo, e a distinção é das mais disputadas no contencioso tributário. Já a notificação ao sujeito passivo de medida preparatória indispensável ao lançamento, como o termo de início de fiscalização, antecipa o início do prazo quando ocorre antes do primeiro dia do exercício seguinte, sem interrompê-lo (art. 173, parágrafo único).
A decadência, em regra, não se interrompe nem se suspende, nem mesmo quando uma liminar ou outra causa suspende a exigibilidade do tributo. Por isso o Fisco lavra o lançamento destinado a prevenir a decadência, que constitui o crédito sem cobrá-lo. A LC n. 236/2026 acrescentou ao art. 142 do CTN que, nesse lançamento, não se comina multa de ofício nem multa de mora quando a exigibilidade estiver suspensa por depósito integral, liminar ou tutela provisória (art. 151, II, IV e V), desde que a suspensão tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício relativo ao crédito (art. 142, §§ 2.º e 3.º). No âmbito federal, a Súmula CARF n. 165 já afirmava a validade do lançamento preventivo de crédito depositado judicialmente, sem penalidade. O tema está nos artigos sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e as multas tributárias.
No processo administrativo federal, o CARF consolidou a aplicação dos arts. 150, § 4.º, e 173, I, em súmulas de observância obrigatória pelos seus conselheiros, várias delas com efeito vinculante para a administração tributária federal, conforme o quadro oficial de súmulas do CARF:
| Súmula CARF | Enunciado (síntese) | Regra aplicada |
|---|---|---|
| Súmula CARF n. 72 | Caracterizado dolo, fraude ou simulação, a decadência rege-se pelo art. 173, I | Art. 173, I |
| Súmula CARF n. 101 | Aplicado o art. 173, I, o termo inicial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado | Art. 173, I |
| Súmula CARF n. 135 | Estimativas mensais de IRPJ e CSLL caracterizam pagamento apto a atrair o art. 150, § 4.º | Art. 150, § 4.º |
| Súmula CARF n. 138 | O IR retido na fonte sobre receitas da pessoa jurídica caracteriza pagamento apto a atrair o art. 150, § 4.º | Art. 150, § 4.º |
| Súmula CARF n. 165 | Não é nulo o lançamento preventivo de crédito depositado judicialmente, sem penalidade | Prevenção da decadência |
| Súmula CARF n. 174 | A multa por descumprimento de obrigação acessória submete-se ao art. 173, I | Art. 173, I |
A prescrição do crédito tributário começa a correr na sua constituição definitiva: o prazo prescricional da ação de cobrança é de cinco anos, contados dessa data (art. 174 do CTN), regra que a LC n. 236/2026 não alterou. O termo inicial varia conforme a forma de constituição do crédito.
No Tema 383 dos recursos repetitivos, o STJ fixou que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados (em DCTF, GIA ou documento equivalente) e não pagos, a prescrição quinquenal se conta da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação declarada, salvo causa suspensiva da exigibilidade ou interruptiva do prazo. Segundo a página oficial da PGFN sobre prescrição, o STJ também decidiu, entre outros precedentes, no REsp 1.120.295/SP, que a interrupção pelo despacho de citação retroage à data do ajuizamento da execução. Ajuizada a execução no prazo, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da prescrição (Súmula 106 do STJ). A PGFN reconhece, ainda, que a declaração retificadora que só corrige equívocos formais, sem alterar o valor declarado, não interrompe a prescrição (Parecer SEI n. 75/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF).
Pela Súmula 622 do STJ, a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência; exaurida a instância administrativa, com o decurso do prazo para impugnação ou a notificação do julgamento definitivo, e esgotado o prazo para pagamento voluntário, começa a prescrição. Durante o processo administrativo fiscal, portanto, nenhum dos dois prazos corre contra o Fisco, porque a impugnação e os recursos suspendem a exigibilidade do crédito (art. 151, III, do CTN). No âmbito federal, a Súmula CARF n. 11, vinculante desde a Portaria MF n. 277/2018, afasta a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
Nos tributos lançados de ofício, o crédito se constitui com a notificação do lançamento. No IPTU, o contribuinte é notificado pelo envio do carnê ao seu endereço (Súmula 397 do STJ), e a prescrição começa no dia seguinte à data de vencimento; o parcelamento de ofício pelo Município, sem anuência do contribuinte, não a interrompe (Tema 980 dos recursos repetitivos).
Após a LC n. 236/2026, a prescrição tributária se interrompe pelas nove causas do art. 174, § 1.º, do CTN, que substituiu o antigo parágrafo único: às quatro hipóteses tradicionais somaram-se a mediação, a arbitragem, a sentença de extinção da execução sem localização do devedor ou de bens, a informação do crédito na falência ou na liquidação extrajudicial e o ato inicial da execução fiscal extrajudicial.
| Inciso | Causa de interrupção | Origem da redação |
|---|---|---|
| I | Despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal | LC n. 118/2005 |
| II | Protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa ou protesto judicial | LC n. 236/2026 (o protesto extrajudicial já constava desde a LC n. 208/2024) |
| III | Qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor | Redação original |
| IV | Qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor | Redação original |
| V | Instauração do procedimento de mediação, nos termos da legislação específica | LC n. 236/2026 |
| VI | Instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, retroagindo à data do requerimento de submissão da controvérsia | LC n. 236/2026 |
| VII | Sentença de extinção da execução fiscal por não localização do executado ou de bens passíveis de constrição, desde que a prescrição intercorrente ainda não se tenha iniciado | LC n. 236/2026 |
| VIII | Informação do crédito na falência ou na liquidação extrajudicial do sujeito passivo, ficando o prazo suspenso até o encerramento do processo | LC n. 236/2026 |
| IX | Ato inicial da execução fiscal extrajudicial, nos termos da legislação específica | LC n. 236/2026 |
O protesto extrajudicial já interrompia a prescrição desde a Lei Complementar n. 208/2024; a nova redação passou a nomear expressamente o protesto da certidão de dívida ativa. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo judicial ou extrajudicial para a interromper (§ 3.º). O inciso IX não institui a execução fiscal extrajudicial: remete à legislação específica. O inciso VII tende a ter o maior impacto prático, sobretudo diante das extinções de execuções fiscais de baixo valor autorizadas pela Resolução 547 do CNJ, e a sua compatibilização com o art. 40 da LEF ainda será definida pelos tribunais. A lei entrou em vigor na data da publicação, sem regra de transição para os prazos prescricionais em curso.
O projeto aprovado (PLP n. 124/2022) previa que a prescrição se interromperia “uma única vez”, com desdobramentos nos §§ 2.º e 4.º do art. 174. Os três dispositivos foram vetados pela Mensagem n. 743/2026, e o Veto n. 48/2026, parcial, com 14 dispositivos, estava pendente de deliberação no Congresso Nacional, sobrestando a pauta desde 8 de outubro de 2026, segundo a página oficial consultada em 2 de novembro de 2026. Por isso, o texto publicado da LC n. 236/2026 exibe “§ 1.º (VETADO):” seguido dos incisos, e o CTN não limita o número de interrupções. Se o veto vier a ser derrubado, a regra da interrupção única passará a valer, e a contagem dos prazos deverá ser revista.
O pedido de parcelamento interrompe a prescrição ainda que indeferido, porque caracteriza confissão extrajudicial do débito (Súmula 653 do STJ, aprovada pela Primeira Seção em 2/12/2021). Durante o parcelamento, a exigibilidade fica suspensa (art. 151, VI, do CTN) e a prescrição não corre; rescindido o acordo, o prazo volta a correr. A confissão não restabelece, porém, crédito já extinto: no Tema 604 dos recursos repetitivos, o STJ afirmou que o crédito extinto pela decadência não pode ser reavivado por confissão de dívida, declaração ou parcelamento, e o mesmo raciocínio decorre do art. 156, V, para a prescrição consumada. A PGFN também entende que a compensação de ofício parcial não configura reconhecimento do débito para fins de interrupção (Parecer PGFN/CAT n. 1.147/2017).
Na interrupção, a prescrição tributária recomeça a correr por inteiro a partir do ato interruptivo (art. 174, § 3.º, do CTN); na suspensão, o prazo fica paralisado enquanto durar a causa e retoma a contagem do ponto em que parou. As causas de suspensão da exigibilidade do art. 151 do CTN — moratória, depósito integral, reclamações e recursos administrativos, liminar em mandado de segurança, tutela provisória e parcelamento — impedem a cobrança e, por isso, também o curso da prescrição. Desde a LC n. 236/2026, a informação do crédito na falência ou na liquidação extrajudicial combina os dois efeitos: interrompe a prescrição e a mantém suspensa até o encerramento do processo (art. 174, § 1.º, VIII).
| Aspecto | Interrupção | Suspensão |
|---|---|---|
| Efeito sobre o prazo | O prazo recomeça do zero | O prazo fica paralisado e depois retoma de onde parou |
| Fundamento | Art. 174, §§ 1.º e 3.º, do CTN | Art. 151 do CTN (suspensão da exigibilidade) |
| Exemplos | Despacho de citação, protesto, pedido de parcelamento, mediação | Impugnação administrativa, liminar, depósito integral, parcelamento em curso |
| Aplica-se à decadência? | Em regra, não | Em regra, não |
| Art. 2.º, § 3.º, da LEF (180 dias) | Não se aplica aos créditos tributários (Ato Declaratório PGFN n. 12/2008) | |
A prescrição intercorrente na execução fiscal é a prescrição que volta a correr dentro do próprio processo quando a Fazenda não localiza o devedor ou bens penhoráveis: pelo art. 40 da LEF, a execução fica suspensa por até um ano, sem curso da prescrição, e, findo esse ano, começa automaticamente o prazo de cinco anos (Súmula 314 do STJ e Temas 566 a 571 do STJ). O STF declarou o art. 40 constitucional (Tema 390 da repercussão geral), e, desde a LC n. 236/2026, a sentença que extingue a execução por falta do devedor ou de bens também interrompe a prescrição, desde que a intercorrente ainda não tenha começado. A contagem passo a passo, as teses dos Temas 566 a 571 e o que interrompe o prazo dentro do processo estão no artigo sobre a Súmula 314 do STJ e a prescrição intercorrente na execução fiscal; o rito da cobrança, no artigo sobre a execução fiscal; e o instituto nas execuções cíveis, no artigo sobre a prescrição intercorrente em geral.
O contribuinte que pagou tributo indevido tem cinco anos para pedir a restituição, contados da extinção do crédito tributário (art. 168, I, do CTN), e a ação anulatória da decisão administrativa que denega a restituição prescreve em dois anos (art. 169). A LC n. 236/2026 estendeu o prazo de cinco anos à habilitação, perante a administração tributária, do indébito reconhecido judicialmente, contado da certificação do trânsito em julgado (art. 168, §§ 2.º e 3.º). E, como a prescrição extingue o próprio crédito, o pagamento de tributo já prescrito é indevido e pode ser restituído. O marco inicial nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a escolha entre restituição e compensação e o procedimento estão no artigo sobre a repetição de indébito tributário; as demais hipóteses de extinção, no texto sobre a extinção do crédito tributário.
Os prazos de decadência e de prescrição tributária são todos de cinco anos, e o que muda é o termo inicial. Os exemplos abaixo pressupõem que não houve causa de interrupção ou de suspensão e indicam o mês em que o prazo se esgota; no caso concreto, as datas devem ser conferidas dia a dia. Essa conferência pressupõe registros contábeis e fiscais organizados, objeto do serviço de escrituração contábil e organização documental da Trivium Contábil, parceira da Barbieri Advogados.
| Situação | Termo inicial | Fundamento | Exemplo |
|---|---|---|---|
| Lançamento de ofício (IPTU, IPVA) | Decadência: 1.º dia do exercício seguinte | Art. 173, I | IPTU de 2021: lançamento até 31/12/2026 |
| Competência de dezembro sem pagamento | Decadência: 1.º dia do exercício seguinte ao do lançamento possível | Art. 173, I; Nota PGFN/CRJ n. 1.114/2012 | Fato gerador em dezembro/2021: prazo de 1.º/1/2023 a 31/12/2027 |
| Homologação, com declaração e pagamento | Decadência: fato gerador | Art. 150, § 4.º | Cofins de junho/2021: revisão até junho/2026 |
| Pagamento parcial | Decadência: fato gerador | Art. 150, § 6.º | ICMS de março/2022 pago pela metade: diferença até março/2027 |
| Sem declaração nem pagamento | Decadência: 1.º dia do exercício seguinte | Art. 173, I; Súmula 555 e Tema 163 do STJ | Cofins de junho/2021 omitida: lançamento até 31/12/2026 |
| Dolo, fraude ou simulação | Decadência: 1.º dia do exercício seguinte | Art. 150, § 5.º; Súmula CARF n. 72 | Receita de março/2022 ocultada: lançamento até 31/12/2027 |
| Lançamento anulado por vício formal | Nova decadência: decisão definitiva que o anulou | Art. 173, II | Anulação definitiva em março/2025: novo lançamento até março/2030 |
| Declarado e não pago | Prescrição: vencimento da obrigação declarada | Art. 174; Súmula 436 e Tema 383 do STJ | Tributo declarado com vencimento em agosto/2021: execução até agosto/2026 |
| Auto de infração | Prescrição: fim do processo administrativo e do prazo para pagamento | Art. 174; Súmula 622 do STJ | Prazo para pagamento esgotado em março/2026: execução até março/2031 |
| IPTU | Prescrição: dia seguinte ao vencimento | Súmula 397 e Tema 980 do STJ | IPTU vencido em março/2022: execução até março/2027 |
| Execução sem bens ou sem devedor localizado | Prescrição intercorrente: após 1 ano de suspensão | Art. 40 da LEF; Súmula 314 do STJ | Ciência da Fazenda em fevereiro/2020: prescrição em fevereiro/2026 |
| Pagamento indevido | Repetição de indébito: extinção do crédito | Art. 168, I | Pagamento em abril/2022: pedido até abril/2027 |
A decadência e a prescrição tributária podem ser alegadas em qualquer fase, porque extinguem o crédito. Na via administrativa, a decadência é tese frequente na impugnação ao auto de infração. Na execução fiscal, ambas cabem em exceção de pré-executividade, sem garantia do juízo, quando comprováveis por documentos (Súmula 393 do STJ; Tema 262), ou em embargos à execução fiscal, quando exigirem prova mais ampla; a prescrição ocorrida antes da propositura da execução pode ser decretada de ofício (Súmula 409 do STJ). Fora da execução, a extinção pode ser declarada em ação anulatória ou declaratória. As estratégias estão no artigo sobre a defesa na execução fiscal, e a situação do débito inscrito, no texto sobre a dívida ativa. A tese depende da reconstrução precisa das datas, e convém reunir:
Não. A decadência é o prazo para o Fisco lançar o tributo; a prescrição, o prazo para cobrá-lo judicialmente depois de constituído o crédito. Ambas são de cinco anos e extinguem o crédito tributário (art. 156, V, do CTN). A decadência, em regra, não se interrompe nem se suspende, enquanto a prescrição se interrompe pelas causas do art. 174, § 1.º, do CTN.
Cinco anos. Conta-se do fato gerador quando há pagamento antecipado, ainda que parcial (art. 150, §§ 4.º e 6.º, do CTN), e do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado nos demais casos, inclusive quando há dolo, fraude ou simulação (arts. 150, § 5.º, e 173, I).
A Súmula 555 do STJ estabelece que, quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN nos tributos sujeitos a lançamento por homologação. Assim, se o contribuinte não declara nem paga, o prazo começa no primeiro dia do exercício seguinte, e não no fato gerador.
Na constituição definitiva do crédito (art. 174 do CTN). No tributo declarado e não pago, na data de vencimento da obrigação declarada (Tema 383 do STJ); no auto de infração, após o fim do processo administrativo e do prazo para pagamento (Súmula 622 do STJ); no IPTU, no dia seguinte ao vencimento (Tema 980 do STJ).
O despacho que ordena a citação na execução fiscal, o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa ou o protesto judicial, os atos judiciais que constituam o devedor em mora e o reconhecimento do débito. Desde a LC n. 236/2026, também a mediação, a arbitragem especial tributária e aduaneira, a sentença de extinção da execução por não localização do devedor ou de bens, a informação do crédito na falência ou na liquidação extrajudicial e o ato inicial da execução fiscal extrajudicial. A limitação a uma única interrupção foi vetada (Veto n. 48/2026).
Interrompida, a prescrição recomeça a correr por inteiro da data do ato que a interrompeu (art. 174, § 3.º, do CTN). Suspensa, ela fica paralisada enquanto durar a causa, como o parcelamento ou a liminar (art. 151 do CTN), e retoma a contagem do ponto em que parou.
Sim. O pedido de parcelamento interrompe a prescrição ainda que indeferido, porque caracteriza confissão extrajudicial do débito (Súmula 653 do STJ). Durante o parcelamento a exigibilidade fica suspensa e a prescrição não corre; rescindido o acordo, o prazo volta a correr. O parcelamento não reaviva crédito já extinto pela decadência (Tema 604 do STJ).
Quanto ao valor declarado, não. A entrega da declaração constitui o crédito tributário (Súmula 436 do STJ), e a partir daí corre a prescrição para cobrá-lo. A decadência só interessa à diferença não declarada, que precisa ser lançada de ofício.
O ISS segue as regras gerais do CTN: o Município tem cinco anos para lançar a diferença, contados do fato gerador se houve pagamento antecipado (art. 150, § 4.º) ou do primeiro dia do exercício seguinte se não houve declaração nem pagamento (art. 173, I); depois da constituição definitiva do crédito, tem cinco anos para cobrá-lo judicialmente (art. 174).
O art. 142 do CTN atribui privativamente à autoridade administrativa a constituição do crédito tributário pelo lançamento, procedimento que verifica o fato gerador, determina a matéria tributável, calcula o tributo, identifica o sujeito passivo e, se for o caso, propõe a penalidade. O lançamento é o marco que separa a decadência da prescrição.
Sim. Como a prescrição extingue o próprio crédito tributário (art. 156, V, do CTN), o pagamento posterior é indevido e pode ser restituído por meio da repetição de indébito, no prazo de cinco anos contado da extinção do crédito (art. 168, I, do CTN).
Decadência e prescrição são as garantias temporais do contribuinte contra a perpetuação das exigências fiscais. A regra dos cinco anos é simples; a contagem, não: o termo inicial muda conforme haja declaração, pagamento integral ou parcial, fraude, auto de infração ou lançamento anulado. A LC n. 236/2026 levou ao CTN regras de decadência antes definidas pela jurisprudência e ampliou as causas de interrupção da prescrição, sem a limitação a uma única interrupção, que foi vetada e aguarda deliberação do Congresso Nacional. Na prática, a verificação dos prazos é o primeiro passo de qualquer defesa contra a cobrança de tributos antigos e, bem documentada, pode encerrar a discussão antes do exame do mérito.
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em novembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.
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