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Decadência e prescrição tributária: prazos e a LC 236/2026

23.09.2026
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24 min de leitura

Atualizado em novembro de 2026.

Decadência e prescrição tributária são os dois limites de tempo que o Código Tributário Nacional impõe ao Fisco: a decadência é o prazo para constituir o crédito pelo lançamento, e a prescrição, o prazo para cobrá-lo judicialmente depois de constituído. Os dois são de cinco anos, mas começam em momentos diferentes e têm regras próprias de contagem, e é nesses detalhes que se decide se uma cobrança ainda é válida. Este artigo explica a diferença entre eles, os termos iniciais dos arts. 150, 173 e 174 do CTN, as súmulas e os temas repetitivos aplicáveis e as mudanças da Lei Complementar n. 236/2026, com uma tabela de prazos e exemplos.

Em resumo: a decadência extingue o direito do Fisco de lançar o tributo; a prescrição, o de cobrar o crédito já constituído. Os dois prazos são de cinco anos. A decadência conta-se do fato gerador quando há pagamento antecipado, ainda que parcial (art. 150, §§ 4.º e 6.º, do CTN), e do primeiro dia do exercício seguinte quando não há declaração nem pagamento ou há dolo, fraude ou simulação (arts. 150, § 5.º, e 173, I; Súmula 555 e Tema 163 do STJ). A prescrição conta-se da constituição definitiva do crédito (art. 174). A LC n. 236/2026 criou cinco novas causas de interrupção da prescrição; a limitação a uma única interrupção foi vetada, e o veto ainda não havia sido apreciado pelo Congresso Nacional em 2 de novembro de 2026.

Qual a diferença entre decadência e prescrição tributária?

A decadência tributária é a perda do direito de o Fisco constituir o crédito pelo lançamento, e a prescrição tributária é a perda do direito de cobrar judicialmente o crédito já constituído; o marco divisor entre as duas é o lançamento. Pelo art. 142 do CTN, compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, procedimento que verifica a ocorrência do fato gerador, determina a matéria tributável, calcula o tributo, identifica o sujeito passivo e, sendo o caso, propõe a penalidade. Antes dele corre a decadência: se o Fisco não lança no prazo, perde o direito de fazê-lo. Depois dele corre a prescrição: se o Fisco não cobra judicialmente o crédito constituído, perde o direito de cobrá-lo. As duas extinguem o crédito tributário (art. 156, V, do CTN) e podem ser reconhecidas de ofício.

Aspecto Decadência Prescrição
O que extingue O direito de lançar, isto é, de constituir o crédito O direito de cobrar judicialmente o crédito constituído
Base legal Arts. 150, §§ 4.º a 6.º, e 173 do CTN Art. 174 do CTN
Prazo Cinco anos Cinco anos
Termo inicial Fato gerador ou primeiro dia do exercício seguinte, conforme o caso Constituição definitiva do crédito
Interrupção Em regra, não se interrompe nem se suspende Interrompe-se pelas causas do art. 174, § 1.º
Efeito Extinção do crédito (art. 156, V) Extinção do crédito (art. 156, V)

Matéria de lei complementar: a Súmula Vinculante 8

Prescrição e decadência tributárias só podem ser disciplinadas por lei complementar (art. 146, III, “b”, da Constituição). Por isso, a Súmula Vinculante 8 do STF declarou inconstitucionais o parágrafo único do art. 5.º do Decreto-Lei n. 1.569/1977 e os arts. 45 e 46 da Lei n. 8.212/1991, que fixavam em dez anos a decadência e a prescrição das contribuições previdenciárias, conforme registra a página oficial da PGFN sobre decadência. Pelo mesmo fundamento, a PGFN reconhece, no Ato Declaratório PGFN n. 12/2008, que a suspensão da prescrição prevista no art. 2.º, § 3.º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais — LEF) só se aplica às dívidas não tributárias. As regras estão todas no CTN, cujo texto atualizado está no artigo sobre o Código Tributário Nacional.

Qual é o prazo decadencial tributário?

O prazo decadencial tributário é de cinco anos, mas o termo inicial depende da modalidade de lançamento e da conduta do contribuinte: se declarou, se pagou, se pagou apenas em parte ou se agiu com dolo, fraude ou simulação.

A regra geral do art. 173, I, do CTN

O direito de constituir o crédito extingue-se após cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I). É a regra dos tributos lançados de ofício: o IPTU de 2021 pode ser lançado até 31 de dezembro de 2026. Vale também para os tributos sujeitos a lançamento por homologação quando o contribuinte nada declara nem paga, como estabelece a Súmula 555 do STJ (DJe de 15/12/2015): sem declaração do débito, o prazo decadencial conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I. A PGFN registra ainda, na Nota PGFN/CRJ n. 1.114/2012, a contagem da competência de dezembro: se o fato gerador ocorre em dezembro de 2021 e o lançamento só poderia ser feito em janeiro de 2022, o prazo começa em 1.º de janeiro de 2023.

O lançamento por homologação e o art. 150, § 4.º, do CTN

Nos tributos que o próprio contribuinte apura e antecipa — IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, ICMS e ISS, entre outros —, o Fisco tem cinco anos, contados do fato gerador, para rever a apuração; esgotado o prazo, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito (art. 150, § 4.º). A regra pressupõe pagamento: sem ele e sem declaração, aplica-se o art. 173, I, como decidiu a Primeira Seção do STJ no REsp 973.733/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 163), com a tese de que o prazo se conta do primeiro dia do exercício seguinte nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado ou em que ele não ocorre, sem dolo, fraude ou simulação e sem declaração prévia do débito. Os dois prazos não se somam. Assim, a Cofins de junho de 2021 declarada e paga pode ser revista até junho de 2026; se nada foi declarado nem pago, o lançamento pode ser feito até 31 de dezembro de 2026.

O que a LC n. 236/2026 mudou na decadência

A Lei Complementar n. 236, de 4 de setembro de 2026, em vigor desde a publicação (art. 3.º), acrescentou dois parágrafos ao art. 150 do CTN, conforme o texto publicado no portal do Senado Federal: no caso de dolo, fraude ou simulação, o prazo do § 4.º é contado na forma do art. 173, I (§ 5.º); no caso de pagamento parcial do tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial é contado da ocorrência do fato gerador (§ 6.º). As regras positivam o que a jurisprudência administrativa e judicial já aplicava, agora como norma geral para todos os entes federativos. A discussão desloca-se para a prova: o prazo mais longo do § 5.º depende da demonstração do dolo, da fraude ou da simulação pela fiscalização, e a contagem pelo fato gerador, da comprovação do pagamento.

Tributo declarado e não pago

Se o contribuinte declara o débito em DCTF, GIA ou declaração equivalente e não paga, não há decadência a discutir quanto ao valor declarado: a entrega da declaração constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência do Fisco (Súmula 436 do STJ). A partir daí corre a prescrição. A decadência só interessa à eventual diferença não declarada, que precisa ser lançada de ofício.

Vício formal e medida preparatória

Anulado o lançamento por vício formal, abre-se novo prazo de cinco anos, contado da data em que se tornar definitiva a decisão que o anulou (art. 173, II). O vício material, como o erro na base de cálculo ou na identificação do sujeito passivo, não reabre o prazo, e a distinção é das mais disputadas no contencioso tributário. Já a notificação ao sujeito passivo de medida preparatória indispensável ao lançamento, como o termo de início de fiscalização, antecipa o início do prazo quando ocorre antes do primeiro dia do exercício seguinte, sem interrompê-lo (art. 173, parágrafo único).

O lançamento para prevenir a decadência

A decadência, em regra, não se interrompe nem se suspende, nem mesmo quando uma liminar ou outra causa suspende a exigibilidade do tributo. Por isso o Fisco lavra o lançamento destinado a prevenir a decadência, que constitui o crédito sem cobrá-lo. A LC n. 236/2026 acrescentou ao art. 142 do CTN que, nesse lançamento, não se comina multa de ofício nem multa de mora quando a exigibilidade estiver suspensa por depósito integral, liminar ou tutela provisória (art. 151, II, IV e V), desde que a suspensão tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício relativo ao crédito (art. 142, §§ 2.º e 3.º). No âmbito federal, a Súmula CARF n. 165 já afirmava a validade do lançamento preventivo de crédito depositado judicialmente, sem penalidade. O tema está nos artigos sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e as multas tributárias.

As súmulas do CARF sobre decadência

No processo administrativo federal, o CARF consolidou a aplicação dos arts. 150, § 4.º, e 173, I, em súmulas de observância obrigatória pelos seus conselheiros, várias delas com efeito vinculante para a administração tributária federal, conforme o quadro oficial de súmulas do CARF:

Súmula CARF Enunciado (síntese) Regra aplicada
Súmula CARF n. 72 Caracterizado dolo, fraude ou simulação, a decadência rege-se pelo art. 173, I Art. 173, I
Súmula CARF n. 101 Aplicado o art. 173, I, o termo inicial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado Art. 173, I
Súmula CARF n. 135 Estimativas mensais de IRPJ e CSLL caracterizam pagamento apto a atrair o art. 150, § 4.º Art. 150, § 4.º
Súmula CARF n. 138 O IR retido na fonte sobre receitas da pessoa jurídica caracteriza pagamento apto a atrair o art. 150, § 4.º Art. 150, § 4.º
Súmula CARF n. 165 Não é nulo o lançamento preventivo de crédito depositado judicialmente, sem penalidade Prevenção da decadência
Súmula CARF n. 174 A multa por descumprimento de obrigação acessória submete-se ao art. 173, I Art. 173, I

Quando começa a prescrição do crédito tributário?

A prescrição do crédito tributário começa a correr na sua constituição definitiva: o prazo prescricional da ação de cobrança é de cinco anos, contados dessa data (art. 174 do CTN), regra que a LC n. 236/2026 não alterou. O termo inicial varia conforme a forma de constituição do crédito.

Tributo declarado e não pago: o Tema 383 do STJ

No Tema 383 dos recursos repetitivos, o STJ fixou que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados (em DCTF, GIA ou documento equivalente) e não pagos, a prescrição quinquenal se conta da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação declarada, salvo causa suspensiva da exigibilidade ou interruptiva do prazo. Segundo a página oficial da PGFN sobre prescrição, o STJ também decidiu, entre outros precedentes, no REsp 1.120.295/SP, que a interrupção pelo despacho de citação retroage à data do ajuizamento da execução. Ajuizada a execução no prazo, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da prescrição (Súmula 106 do STJ). A PGFN reconhece, ainda, que a declaração retificadora que só corrige equívocos formais, sem alterar o valor declarado, não interrompe a prescrição (Parecer SEI n. 75/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF).

Auto de infração e processo administrativo

Pela Súmula 622 do STJ, a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência; exaurida a instância administrativa, com o decurso do prazo para impugnação ou a notificação do julgamento definitivo, e esgotado o prazo para pagamento voluntário, começa a prescrição. Durante o processo administrativo fiscal, portanto, nenhum dos dois prazos corre contra o Fisco, porque a impugnação e os recursos suspendem a exigibilidade do crédito (art. 151, III, do CTN). No âmbito federal, a Súmula CARF n. 11, vinculante desde a Portaria MF n. 277/2018, afasta a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.

IPTU e tributos lançados de ofício

Nos tributos lançados de ofício, o crédito se constitui com a notificação do lançamento. No IPTU, o contribuinte é notificado pelo envio do carnê ao seu endereço (Súmula 397 do STJ), e a prescrição começa no dia seguinte à data de vencimento; o parcelamento de ofício pelo Município, sem anuência do contribuinte, não a interrompe (Tema 980 dos recursos repetitivos).

O que interrompe a prescrição tributária após a LC n. 236/2026?

Após a LC n. 236/2026, a prescrição tributária se interrompe pelas nove causas do art. 174, § 1.º, do CTN, que substituiu o antigo parágrafo único: às quatro hipóteses tradicionais somaram-se a mediação, a arbitragem, a sentença de extinção da execução sem localização do devedor ou de bens, a informação do crédito na falência ou na liquidação extrajudicial e o ato inicial da execução fiscal extrajudicial.

Inciso Causa de interrupção Origem da redação
I Despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal LC n. 118/2005
II Protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa ou protesto judicial LC n. 236/2026 (o protesto extrajudicial já constava desde a LC n. 208/2024)
III Qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor Redação original
IV Qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor Redação original
V Instauração do procedimento de mediação, nos termos da legislação específica LC n. 236/2026
VI Instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, retroagindo à data do requerimento de submissão da controvérsia LC n. 236/2026
VII Sentença de extinção da execução fiscal por não localização do executado ou de bens passíveis de constrição, desde que a prescrição intercorrente ainda não se tenha iniciado LC n. 236/2026
VIII Informação do crédito na falência ou na liquidação extrajudicial do sujeito passivo, ficando o prazo suspenso até o encerramento do processo LC n. 236/2026
IX Ato inicial da execução fiscal extrajudicial, nos termos da legislação específica LC n. 236/2026

O protesto extrajudicial já interrompia a prescrição desde a Lei Complementar n. 208/2024; a nova redação passou a nomear expressamente o protesto da certidão de dívida ativa. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo judicial ou extrajudicial para a interromper (§ 3.º). O inciso IX não institui a execução fiscal extrajudicial: remete à legislação específica. O inciso VII tende a ter o maior impacto prático, sobretudo diante das extinções de execuções fiscais de baixo valor autorizadas pela Resolução 547 do CNJ, e a sua compatibilização com o art. 40 da LEF ainda será definida pelos tribunais. A lei entrou em vigor na data da publicação, sem regra de transição para os prazos prescricionais em curso.

O veto à interrupção única

O projeto aprovado (PLP n. 124/2022) previa que a prescrição se interromperia “uma única vez”, com desdobramentos nos §§ 2.º e 4.º do art. 174. Os três dispositivos foram vetados pela Mensagem n. 743/2026, e o Veto n. 48/2026, parcial, com 14 dispositivos, estava pendente de deliberação no Congresso Nacional, sobrestando a pauta desde 8 de outubro de 2026, segundo a página oficial consultada em 2 de novembro de 2026. Por isso, o texto publicado da LC n. 236/2026 exibe “§ 1.º (VETADO):” seguido dos incisos, e o CTN não limita o número de interrupções. Se o veto vier a ser derrubado, a regra da interrupção única passará a valer, e a contagem dos prazos deverá ser revista.

Parcelamento, confissão e compensação de ofício

O pedido de parcelamento interrompe a prescrição ainda que indeferido, porque caracteriza confissão extrajudicial do débito (Súmula 653 do STJ, aprovada pela Primeira Seção em 2/12/2021). Durante o parcelamento, a exigibilidade fica suspensa (art. 151, VI, do CTN) e a prescrição não corre; rescindido o acordo, o prazo volta a correr. A confissão não restabelece, porém, crédito já extinto: no Tema 604 dos recursos repetitivos, o STJ afirmou que o crédito extinto pela decadência não pode ser reavivado por confissão de dívida, declaração ou parcelamento, e o mesmo raciocínio decorre do art. 156, V, para a prescrição consumada. A PGFN também entende que a compensação de ofício parcial não configura reconhecimento do débito para fins de interrupção (Parecer PGFN/CAT n. 1.147/2017).

Qual a diferença entre interrupção e suspensão da prescrição tributária?

Na interrupção, a prescrição tributária recomeça a correr por inteiro a partir do ato interruptivo (art. 174, § 3.º, do CTN); na suspensão, o prazo fica paralisado enquanto durar a causa e retoma a contagem do ponto em que parou. As causas de suspensão da exigibilidade do art. 151 do CTN — moratória, depósito integral, reclamações e recursos administrativos, liminar em mandado de segurança, tutela provisória e parcelamento — impedem a cobrança e, por isso, também o curso da prescrição. Desde a LC n. 236/2026, a informação do crédito na falência ou na liquidação extrajudicial combina os dois efeitos: interrompe a prescrição e a mantém suspensa até o encerramento do processo (art. 174, § 1.º, VIII).

Aspecto Interrupção Suspensão
Efeito sobre o prazo O prazo recomeça do zero O prazo fica paralisado e depois retoma de onde parou
Fundamento Art. 174, §§ 1.º e 3.º, do CTN Art. 151 do CTN (suspensão da exigibilidade)
Exemplos Despacho de citação, protesto, pedido de parcelamento, mediação Impugnação administrativa, liminar, depósito integral, parcelamento em curso
Aplica-se à decadência? Em regra, não Em regra, não
Art. 2.º, § 3.º, da LEF (180 dias) Não se aplica aos créditos tributários (Ato Declaratório PGFN n. 12/2008)

O que é a prescrição intercorrente na execução fiscal?

A prescrição intercorrente na execução fiscal é a prescrição que volta a correr dentro do próprio processo quando a Fazenda não localiza o devedor ou bens penhoráveis: pelo art. 40 da LEF, a execução fica suspensa por até um ano, sem curso da prescrição, e, findo esse ano, começa automaticamente o prazo de cinco anos (Súmula 314 do STJ e Temas 566 a 571 do STJ). O STF declarou o art. 40 constitucional (Tema 390 da repercussão geral), e, desde a LC n. 236/2026, a sentença que extingue a execução por falta do devedor ou de bens também interrompe a prescrição, desde que a intercorrente ainda não tenha começado. A contagem passo a passo, as teses dos Temas 566 a 571 e o que interrompe o prazo dentro do processo estão no artigo sobre a Súmula 314 do STJ e a prescrição intercorrente na execução fiscal; o rito da cobrança, no artigo sobre a execução fiscal; e o instituto nas execuções cíveis, no artigo sobre a prescrição intercorrente em geral.

Qual é o prazo para pedir a restituição de tributo pago indevidamente?

O contribuinte que pagou tributo indevido tem cinco anos para pedir a restituição, contados da extinção do crédito tributário (art. 168, I, do CTN), e a ação anulatória da decisão administrativa que denega a restituição prescreve em dois anos (art. 169). A LC n. 236/2026 estendeu o prazo de cinco anos à habilitação, perante a administração tributária, do indébito reconhecido judicialmente, contado da certificação do trânsito em julgado (art. 168, §§ 2.º e 3.º). E, como a prescrição extingue o próprio crédito, o pagamento de tributo já prescrito é indevido e pode ser restituído. O marco inicial nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a escolha entre restituição e compensação e o procedimento estão no artigo sobre a repetição de indébito tributário; as demais hipóteses de extinção, no texto sobre a extinção do crédito tributário.

Quais são os prazos de decadência e prescrição tributária, com exemplos?

Os prazos de decadência e de prescrição tributária são todos de cinco anos, e o que muda é o termo inicial. Os exemplos abaixo pressupõem que não houve causa de interrupção ou de suspensão e indicam o mês em que o prazo se esgota; no caso concreto, as datas devem ser conferidas dia a dia. Essa conferência pressupõe registros contábeis e fiscais organizados, objeto do serviço de escrituração contábil e organização documental da Trivium Contábil, parceira da Barbieri Advogados.

Situação Termo inicial Fundamento Exemplo
Lançamento de ofício (IPTU, IPVA) Decadência: 1.º dia do exercício seguinte Art. 173, I IPTU de 2021: lançamento até 31/12/2026
Competência de dezembro sem pagamento Decadência: 1.º dia do exercício seguinte ao do lançamento possível Art. 173, I; Nota PGFN/CRJ n. 1.114/2012 Fato gerador em dezembro/2021: prazo de 1.º/1/2023 a 31/12/2027
Homologação, com declaração e pagamento Decadência: fato gerador Art. 150, § 4.º Cofins de junho/2021: revisão até junho/2026
Pagamento parcial Decadência: fato gerador Art. 150, § 6.º ICMS de março/2022 pago pela metade: diferença até março/2027
Sem declaração nem pagamento Decadência: 1.º dia do exercício seguinte Art. 173, I; Súmula 555 e Tema 163 do STJ Cofins de junho/2021 omitida: lançamento até 31/12/2026
Dolo, fraude ou simulação Decadência: 1.º dia do exercício seguinte Art. 150, § 5.º; Súmula CARF n. 72 Receita de março/2022 ocultada: lançamento até 31/12/2027
Lançamento anulado por vício formal Nova decadência: decisão definitiva que o anulou Art. 173, II Anulação definitiva em março/2025: novo lançamento até março/2030
Declarado e não pago Prescrição: vencimento da obrigação declarada Art. 174; Súmula 436 e Tema 383 do STJ Tributo declarado com vencimento em agosto/2021: execução até agosto/2026
Auto de infração Prescrição: fim do processo administrativo e do prazo para pagamento Art. 174; Súmula 622 do STJ Prazo para pagamento esgotado em março/2026: execução até março/2031
IPTU Prescrição: dia seguinte ao vencimento Súmula 397 e Tema 980 do STJ IPTU vencido em março/2022: execução até março/2027
Execução sem bens ou sem devedor localizado Prescrição intercorrente: após 1 ano de suspensão Art. 40 da LEF; Súmula 314 do STJ Ciência da Fazenda em fevereiro/2020: prescrição em fevereiro/2026
Pagamento indevido Repetição de indébito: extinção do crédito Art. 168, I Pagamento em abril/2022: pedido até abril/2027

Como alegar a decadência e a prescrição tributária?

A decadência e a prescrição tributária podem ser alegadas em qualquer fase, porque extinguem o crédito. Na via administrativa, a decadência é tese frequente na impugnação ao auto de infração. Na execução fiscal, ambas cabem em exceção de pré-executividade, sem garantia do juízo, quando comprováveis por documentos (Súmula 393 do STJ; Tema 262), ou em embargos à execução fiscal, quando exigirem prova mais ampla; a prescrição ocorrida antes da propositura da execução pode ser decretada de ofício (Súmula 409 do STJ). Fora da execução, a extinção pode ser declarada em ação anulatória ou declaratória. As estratégias estão no artigo sobre a defesa na execução fiscal, e a situação do débito inscrito, no texto sobre a dívida ativa. A tese depende da reconstrução precisa das datas, e convém reunir:

  • as datas de cada fato gerador e de cada vencimento;
  • as declarações entregues (DCTF, GIA e equivalentes), com recibos e retificações;
  • os comprovantes de pagamento, integral ou parcial, de cada período;
  • o termo de início de fiscalização, a notificação do lançamento e as decisões administrativas;
  • os pedidos de parcelamento, os protestos e as datas do ajuizamento, do despacho de citação, da citação e da penhora.

Perguntas frequentes sobre decadência e prescrição tributária

Decadência e prescrição tributária são a mesma coisa?

Não. A decadência é o prazo para o Fisco lançar o tributo; a prescrição, o prazo para cobrá-lo judicialmente depois de constituído o crédito. Ambas são de cinco anos e extinguem o crédito tributário (art. 156, V, do CTN). A decadência, em regra, não se interrompe nem se suspende, enquanto a prescrição se interrompe pelas causas do art. 174, § 1.º, do CTN.

Qual é o prazo decadencial para constituição do crédito tributário?

Cinco anos. Conta-se do fato gerador quando há pagamento antecipado, ainda que parcial (art. 150, §§ 4.º e 6.º, do CTN), e do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado nos demais casos, inclusive quando há dolo, fraude ou simulação (arts. 150, § 5.º, e 173, I).

O que diz a Súmula 555 do STJ?

A Súmula 555 do STJ estabelece que, quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN nos tributos sujeitos a lançamento por homologação. Assim, se o contribuinte não declara nem paga, o prazo começa no primeiro dia do exercício seguinte, e não no fato gerador.

Quando começa a prescrição tributária?

Na constituição definitiva do crédito (art. 174 do CTN). No tributo declarado e não pago, na data de vencimento da obrigação declarada (Tema 383 do STJ); no auto de infração, após o fim do processo administrativo e do prazo para pagamento (Súmula 622 do STJ); no IPTU, no dia seguinte ao vencimento (Tema 980 do STJ).

O que interrompe a prescrição tributária depois da LC n. 236/2026?

O despacho que ordena a citação na execução fiscal, o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa ou o protesto judicial, os atos judiciais que constituam o devedor em mora e o reconhecimento do débito. Desde a LC n. 236/2026, também a mediação, a arbitragem especial tributária e aduaneira, a sentença de extinção da execução por não localização do devedor ou de bens, a informação do crédito na falência ou na liquidação extrajudicial e o ato inicial da execução fiscal extrajudicial. A limitação a uma única interrupção foi vetada (Veto n. 48/2026).

Qual a diferença entre interromper e suspender a prescrição?

Interrompida, a prescrição recomeça a correr por inteiro da data do ato que a interrompeu (art. 174, § 3.º, do CTN). Suspensa, ela fica paralisada enquanto durar a causa, como o parcelamento ou a liminar (art. 151 do CTN), e retoma a contagem do ponto em que parou.

O parcelamento interrompe a prescrição?

Sim. O pedido de parcelamento interrompe a prescrição ainda que indeferido, porque caracteriza confissão extrajudicial do débito (Súmula 653 do STJ). Durante o parcelamento a exigibilidade fica suspensa e a prescrição não corre; rescindido o acordo, o prazo volta a correr. O parcelamento não reaviva crédito já extinto pela decadência (Tema 604 do STJ).

O tributo declarado e não pago pode decair?

Quanto ao valor declarado, não. A entrega da declaração constitui o crédito tributário (Súmula 436 do STJ), e a partir daí corre a prescrição para cobrá-lo. A decadência só interessa à diferença não declarada, que precisa ser lançada de ofício.

Qual é o prazo de prescrição do ISS?

O ISS segue as regras gerais do CTN: o Município tem cinco anos para lançar a diferença, contados do fato gerador se houve pagamento antecipado (art. 150, § 4.º) ou do primeiro dia do exercício seguinte se não houve declaração nem pagamento (art. 173, I); depois da constituição definitiva do crédito, tem cinco anos para cobrá-lo judicialmente (art. 174).

O que diz o art. 142 do CTN?

O art. 142 do CTN atribui privativamente à autoridade administrativa a constituição do crédito tributário pelo lançamento, procedimento que verifica o fato gerador, determina a matéria tributável, calcula o tributo, identifica o sujeito passivo e, se for o caso, propõe a penalidade. O lançamento é o marco que separa a decadência da prescrição.

Quem paga tributo prescrito pode pedir a devolução?

Sim. Como a prescrição extingue o próprio crédito tributário (art. 156, V, do CTN), o pagamento posterior é indevido e pode ser restituído por meio da repetição de indébito, no prazo de cinco anos contado da extinção do crédito (art. 168, I, do CTN).

Conclusão

Decadência e prescrição são as garantias temporais do contribuinte contra a perpetuação das exigências fiscais. A regra dos cinco anos é simples; a contagem, não: o termo inicial muda conforme haja declaração, pagamento integral ou parcial, fraude, auto de infração ou lançamento anulado. A LC n. 236/2026 levou ao CTN regras de decadência antes definidas pela jurisprudência e ampliou as causas de interrupção da prescrição, sem a limitação a uma única interrupção, que foi vetada e aguarda deliberação do Congresso Nacional. Na prática, a verificação dos prazos é o primeiro passo de qualquer defesa contra a cobrança de tributos antigos e, bem documentada, pode encerrar a discussão antes do exame do mérito.

Principais pontos deste artigo:

  • Decadência (prazo para lançar) e prescrição (prazo para cobrar) são de cinco anos e extinguem o crédito tributário.
  • Com pagamento antecipado, ainda que parcial, a decadência conta-se do fato gerador; sem declaração nem pagamento, ou com dolo, fraude ou simulação, do primeiro dia do exercício seguinte (Súmula 555 e Tema 163 do STJ).
  • A declaração do débito constitui o crédito (Súmula 436 do STJ), e a prescrição corre do vencimento da obrigação declarada (Tema 383 do STJ).
  • A LC n. 236/2026 acrescentou cinco causas de interrupção da prescrição; a interrupção única foi vetada (Veto n. 48/2026, ainda não apreciado).
  • Na execução fiscal, a prescrição intercorrente segue o art. 40 da LEF, a Súmula 314 e os Temas 566 a 571 do STJ.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em novembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.

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