Rescisão Indireta por Falta de FGTS: O Fim do Requisito da Imediatidade

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06 de outubro de 2025

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O Tribunal Superior do Trabalho fixou, no IRR Tema 70 (processo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, Tribunal Pleno, 24/02/2025), que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do artigo 483, “d”, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. A decisão encerra décadas de insegurança jurídica sobre o tema, consolidando em precedente obrigatório entendimento que já prevalecia em todas as Turmas do TST e na SBDI-1: o trabalhador que descobre irregularidade nos depósitos do FGTS pode pleitear a rescisão indireta a qualquer tempo, sem perder o direito por demora na reação.

O IRR Tema 70 e a Tese Fixada pelo TST

O Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) Tema 70 foi submetido a julgamento pelo Tribunal Pleno do TST em 24 de fevereiro de 2025, integrando o conjunto de 21 novas teses de recursos repetitivos editadas pela Corte naquela sessão. A questão submetida era: o descumprimento da obrigação contratual de recolhimento dos depósitos de FGTS, pela ausência ou irregularidade, configura falta grave suficiente para a rescisão indireta, mesmo se não houver imediatidade?

A tese fixada em reafirmação da jurisprudência consolidada é: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” A decisão representa a culminação de um processo de consolidação que se iniciou na SBDI-1 do TST e passou por todas as Turmas da Corte, além de ter sido objeto de incidente de recursos repetitivos no TRT da 24.ª Região antes de chegar ao Pleno do TST. A tese transitou em julgado.

O Contexto da Controvérsia: O Requisito da Imediatidade

A jurisprudência trabalhista histórica divergia sobre a aplicação do princípio da imediatidade nos casos de ausência de FGTS. Parte dos julgados exigia que o empregado agisse rapidamente ao descobrir a irregularidade, sob pena de caracterizar perdão tácito — aquiescência implícita à conduta do empregador. Esse entendimento criava situação paradoxal: trabalhadores que descobriam anos depois que seus depósitos não haviam sido realizados ficavam impedidos de pleitear a rescisão indireta pela suposta tolerância demonstrada pela continuidade do serviço.

A distorção era ainda mais grave considerando a realidade prática: o trabalhador hipossuficiente frequentemente não tem condições de verificar os depósitos do FGTS com regularidade, especialmente em regiões com menor acesso digital, e não pode abrir mão do emprego ao menor sinal de irregularidade sem comprometer sua subsistência e de sua família. A tese do IRR Tema 70 reconhece essa realidade ao afastar expressamente a imediatidade como requisito para o pedido de rescisão indireta fundado na irregularidade do FGTS.

O fundamento teórico da decisão está na natureza continuada da obrigação de recolhimento. Diferentemente de uma falta instantânea — como uma ofensa verbal ou uma ordem ilegal pontual —, o não depósito do FGTS é uma obrigação de trato sucessivo que se renova mês a mês. Cada competência sem depósito constitui uma nova violação contratual, tornando estruturalmente inapropriada a aplicação do princípio da imediatidade, concebido para faltas de natureza instantânea. O mesmo raciocínio aplica-se à rescisão indireta por jornada irregular, onde a violação também é de trato sucessivo.

Alcance e Aplicação da Tese

A tese do IRR Tema 70 abrange tanto a ausência total de recolhimentos quanto irregularidades parciais — depósitos em valor inferior ao devido ou realizados intempestivamente. Aplica-se a todos os contratos de trabalho regidos pela CLT, independentemente da categoria profissional, do porte da empresa ou do tempo decorrido desde o início da irregularidade.

A decisão não exige demonstração de prejuízo específico. O simples descumprimento da obrigação — verificável através do extrato da conta vinculada do FGTS, obtido pelo aplicativo da Caixa Econômica Federal ou pelo site da Caixa — autoriza o pedido de rescisão indireta. Não importa se o trabalhador tinha conhecimento anterior da irregularidade, se continuou prestando serviços após descobri-la ou há quanto tempo a violação vem ocorrendo.

O impacto processual é igualmente relevante: elimina-se a discussão probatória sobre o momento exato da ciência da irregularidade ou sobre a reação do empregado. O debate limita-se à existência ou não dos depósitos — matéria de simples comprovação documental pelo extrato do FGTS. Essa objetividade reduz significativamente a incerteza processual e o tempo de tramitação das ações. O ônus de demonstrar a irregularidade no FGTS é satisfeito pelo extrato da conta vinculada, sem necessidade de produção probatória complexa.

Convém registrar, todavia, que decisões recentes do próprio TST têm aplicado o distinguishing — a técnica de distinção do caso concreto — para situações em que o atraso no FGTS foi de apenas dois ou três meses. Nesses casos, a Corte tem entendido que o inadimplemento pontual e de curta duração não se equipara à mora reiterada e estrutural que fundamentou a tese do Tema 70. A aplicação do precedente exige, portanto, inadimplemento qualificado — o que reforça a importância de verificar a extensão da irregularidade antes de ajuizar a ação.

Como Verificar a Irregularidade no FGTS

Antes de comunicar a rescisão indireta, o trabalhador deve obter documentação que comprove a irregularidade nos depósitos. O extrato analítico do FGTS, disponível no aplicativo FGTS da Caixa Econômica Federal ou pelo internet banking, é a prova documental primária — mostra mês a mês os depósitos realizados, os valores e as datas. A comparação entre os depósitos registrados e os contracheques do mesmo período evidencia objetivamente qualquer irregularidade.

Recomenda-se verificar também a regularidade das anotações na CTPS digital: irregularidades no registro do contrato ou na data de admissão podem afetar o cálculo das verbas rescisórias e devem ser corrigidas antes ou durante o ajuizamento da ação de rescisão indireta. A notificação extrajudicial prévia ao empregador — comunicando a irregularidade identificada, concedendo prazo razoável para regularização e informando a intenção de pleitear a rescisão indireta em caso de não cumprimento — é medida que, embora não obrigatória, demonstra boa-fé processual e pode fortalecer a posição do trabalhador perante o juízo.

Verbas Rescisórias e Multa do Art. 477

A rescisão indireta reconhecida judicialmente gera ao trabalhador os mesmos direitos de uma dispensa sem justa causa: saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13.º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS, liberação do saldo integral do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego.

A essas verbas soma-se, em caso de descumprimento do prazo legal para pagamento, a multa do artigo 477, §8.º, da CLT, equivalente a um salário do empregado. O TST confirmou, no IRR Tema 52 (mesma sessão plenária de 24/02/2025), que essa multa é aplicável também nas rescisões indiretas — encerrando controvérsia que parte da jurisprudência regional insistia em manter.

Impactos para Empresas

Para empresas em dificuldade financeira, o IRR Tema 70 intensifica o risco jurídico de uma prática frequente em períodos de crise: priorizar o pagamento de salários e postergar o recolhimento do FGTS, apostando na manutenção do vínculo. Com a tese fixada, qualquer empregado pode, a qualquer tempo durante a vigência do contrato, converter essa inadimplência em rescisão indireta — recebendo as mesmas verbas da dispensa sem justa causa.

A tese não impede acordos para regularização do passivo de FGTS. Empresas podem negociar parcelamento diretamente com empregados ou por meio de acordos coletivos. Contudo, o descumprimento do acordo autoriza imediatamente o pedido de rescisão indireta, sem necessidade de notificação prévia adicional. Para empresas em recuperação judicial, a situação é particularmente delicada: a rescisão indireta em massa pode inviabilizar a continuidade operacional, contrariando o princípio da preservação da empresa. Ainda não há posicionamento consolidado sobre eventual limitação da tese nesses casos.

A gestão preventiva do passivo de FGTS — com verificação periódica da regularidade dos depósitos e tratamento imediato de irregularidades — é a medida mais eficaz para eliminar esse vetor de risco. A assessoria trabalhista especializada permite estruturar programas de conformidade que identifiquem e corrijam irregularidades antes que se convertam em passivo contencioso.

Perguntas Frequentes

A falta de FGTS justifica rescisão indireta?

Sim. O TST fixou no IRR Tema 70 (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, Tribunal Pleno, 24/02/2025) que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual nos termos do art. 483, “d”, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta — sendo desnecessário o requisito da imediatidade. A tese transitou em julgado.

O trabalhador perde o direito se demorar para agir?

Não. O IRR Tema 70 afasta expressamente o requisito da imediatidade. A obrigação de recolhimento do FGTS é de trato sucessivo — cada mês sem depósito renova a violação contratual. O trabalhador pode pleitear a rescisão indireta a qualquer tempo durante a vigência do contrato, independentemente de quando descobriu a irregularidade, respeitado o prazo prescricional de dois anos após eventual extinção do contrato.

Como comprovar a falta de depósito do FGTS?

O extrato analítico da conta vinculada do FGTS, disponível pelo aplicativo da Caixa Econômica Federal, é a prova documental primária. Comparado com os contracheques do mesmo período, evidencia objetivamente os meses sem depósito, os valores depositados a menor e as datas de recolhimento. A prova é simples e direta, eliminando a necessidade de produção probatória complexa.

Quais verbas o trabalhador recebe na rescisão indireta por falta de FGTS?

As mesmas da dispensa sem justa causa: saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13.º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS, liberação do saldo do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. Aplica-se ainda a multa do artigo 477, §8.º, da CLT se as verbas rescisórias não forem pagas no prazo legal após o reconhecimento judicial.

A empresa pode regularizar o FGTS para evitar a rescisão indireta?

Sim. A regularização integral dos depósitos antes do ajuizamento da ação pode afastar o fundamento da rescisão indireta. A negociação de acordo de parcelamento também é possível, mas o descumprimento do acordo autoriza imediatamente o pedido de rescisão indireta sem necessidade de notificação prévia adicional.

Considerações Finais

O IRR Tema 70 encerra décadas de insegurança jurídica e estabelece regra clara: a irregularidade no FGTS é falta grave que autoriza a rescisão indireta a qualquer tempo, sem imediatidade. Para trabalhadores, elimina o risco de perder o direito por demora na reação — especialmente relevante para aqueles que só descobrem as irregularidades ao fim do contrato ou ao tentar sacar o FGTS. Para empresas, torna o FGTS um vetor de risco trabalhista que exige gestão ativa e preventiva.

A tese do IRR Tema 70 integra um conjunto mais amplo de precedentes obrigatórios editados pelo TST em fevereiro de 2025 que impactam a gestão de passivos trabalhistas — incluindo a confirmação da multa do art. 477 na rescisão indireta (IRR Tema 52) e o fim de diversas controvérsias sobre verbas e jornada. Para uma visão completa do instituto — hipóteses, procedimento, provas e verbas —, consulte o guia completo sobre rescisão indireta.

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito Processual do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.