Split Payment na Reforma Tributária: Modalidades, Natureza Jurídica e Impactos Empresariais (2026)

O Impacto da Reforma Tributaria e as Alteracoes Trazidas pela Emenda ConsTItucional no 132

17 de janeiro de 2026

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A Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, ao regulamentar o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) instituídos pela Emenda Constitucional nº 132/2023, introduziu no ordenamento jurídico brasileiro uma das mais significativas inovações do novo sistema tributário sobre o consumo: o recolhimento de tributos na liquidação financeira, denominado split payment ou pagamento fracionado. Previsto nos arts. 31 a 36 da LC 214/2025, o mecanismo estabelece que as instituições financeiras e os prestadores de serviços de pagamento eletrônico devem segregar automaticamente o valor correspondente ao IBS e à CBS no momento em que a transação comercial é financeiramente liquidada, repassando-o diretamente aos cofres públicos — o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) para o imposto estadual/municipal e a Receita Federal do Brasil (RFB) para a contribuição federal —, de modo que o fornecedor do bem ou serviço recebe apenas o valor líquido da operação.

A adoção desse modelo representa mudança estrutural na lógica de arrecadação tributária sobre o consumo no Brasil. No sistema vigente, o contribuinte recebe o valor integral da transação, apura periodicamente os tributos devidos e os recolhe em data posterior, dispondo do montante tributário como capital de giro durante o intervalo entre o fato gerador e o recolhimento efetivo. Com o split payment, essa dinâmica se altera substancialmente: o tributo é retido na fonte, pelo próprio sistema de pagamento, sem que o valor correspondente transite pelo caixa da empresa. Essa mudança paradigmática suscita questões jurídicas de elevada complexidade, que vão desde a natureza jurídica do mecanismo e sua compatibilidade com o rol taxativo de extinção do crédito tributário previsto no art. 156 do Código Tributário Nacional, até os impactos concretos na não cumulatividade plena e no fluxo de caixa empresarial.

O presente artigo analisa o split payment em suas múltiplas dimensões — constitucional, normativa, operacional e comparada —, com o objetivo de oferecer ao contribuinte, ao gestor financeiro e ao profissional do direito uma visão integrada do mecanismo: seus fundamentos, suas modalidades, os debates jurídicos que suscita, os riscos que impõe e as estratégias preventivas e contenciosas disponíveis.

Fundamento Constitucional: o Split Payment e os Limites da Autorização da EC 132/2023

A base constitucional do split payment encontra-se no art. 156-A, §5º, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal, com a redação conferida pela EC 132/2023. O dispositivo autoriza a lei complementar a estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito de IBS ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação, “desde que o recolhimento do imposto ocorra na liquidação financeira da operação”. Essa previsão constitucional é relevante por dois aspectos que merecem análise individualizada. Em primeiro lugar, ela situa o split payment como instrumento vinculado ao regime de compensação — e, portanto, ao creditamento —, não como regra geral autônoma de arrecadação. Em segundo lugar, o texto constitucional emprega a expressão “hipóteses em que”, indicando que o condicionamento do crédito ao efetivo recolhimento deveria ser excepcional, não a regra do sistema.

A não cumulatividade, consagrada no art. 156-A, inciso VIII, da Constituição, constitui princípio estruturante do IBS. Ela assegura ao contribuinte o direito de compensar o imposto devido com o montante “cobrado” — e não “pago” — sobre todas as operações nas quais seja adquirente. A distinção terminológica é relevante: a Constituição adota o regime de crédito pelo valor cobrado na operação anterior, independentemente do efetivo recolhimento pelo fornecedor. O split payment, ao vincular o creditamento à verificação do recolhimento efetivo, opera uma conversão implícita do regime de “crédito pelo cobrado” para “crédito pelo pago”, o que configura exceção ao princípio geral e, como tal, deveria receber interpretação restritiva. A tensão entre a garantia constitucional de não cumulatividade plena e a adoção do split payment como mecanismo estrutural de arrecadação — e não como exceção pontual — é questão que provavelmente será objeto de contencioso nos tribunais superiores nos próximos anos.

Base Normativa na LC 214/2025: os Arts. 27 e 31 a 36

A LC 214/2025 disciplina o split payment em dois blocos normativos que devem ser lidos em conjunto. O primeiro é o art. 27, que trata das modalidades de extinção do crédito tributário do IBS e da CBS. Ao elencar as formas de extinção, o art. 27 inclui expressamente o recolhimento na liquidação financeira como modalidade autônoma, distinta do pagamento direto pelo contribuinte e da compensação. Essa opção legislativa posiciona o split payment como forma de extinção do crédito tributário — o que, como se verá adiante, é ponto de controvérsia em face do art. 156 do CTN.

O segundo bloco normativo compreende os arts. 31 a 36, que disciplinam o funcionamento operacional do mecanismo. O art. 31 estabelece a regra geral: os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamento ficam obrigados a segregar e recolher os valores do IBS e da CBS no momento da liquidação financeira da transação. Essa obrigação alcança os principais meios de pagamento — PIX, cartões de crédito e débito, boletos, transferências bancárias —, convertendo as instituições financeiras em agentes arrecadadores do sistema. O art. 32 disciplina o split padrão, também denominado inteligente, no qual o sistema consulta em tempo real as bases de dados do CGIBS e da RFB para calcular o valor exato a ser retido, já descontados os créditos acumulados pelo contribuinte. O art. 33 trata do split simplificado, aplicável a operações em que o adquirente não é contribuinte regular, mediante a utilização de percentuais fixos de retenção. O art. 34 estabelece regras complementares para operações parceladas e a responsabilidade do contribuinte por eventuais diferenças. O art. 35 trata da governança e da implementação, atribuindo ao Poder Executivo e ao CGIBS a aprovação do cronograma e da infraestrutura tecnológica. O art. 36, por fim, disciplina a hipótese de recolhimento pelo adquirente, modalidade alternativa situada fora da subseção específica do split payment.

As Três Modalidades de Split Payment

Split Padrão ou Inteligente (Art. 32)

split padrão constitui o núcleo do sistema de pagamento fracionado previsto na LC 214/2025. Nesta modalidade, o recolhimento do IBS e da CBS ocorre de forma automática e individualizada no momento da liquidação financeira. Quando o adquirente efetua o pagamento ao fornecedor, a instituição de pagamento identifica a transação, consulta em tempo real o sistema eletrônico do CGIBS e da RFB e obtém o cálculo exato do tributo a ser retido, já considerados os créditos acumulados pelo fornecedor em operações anteriores. Dessa forma, o sistema retém apenas o valor líquido efetivamente devido — o que a doutrina tem denominado split “superinteligente”, na medida em que o cruzamento instantâneo entre débitos e créditos reduz o impacto sobre o fluxo de caixa do contribuinte. A viabilidade dessa modalidade depende, contudo, de infraestrutura tecnológica robusta: integração em tempo real entre notas fiscais eletrônicas, plataformas de pagamento e bases de dados fiscais, com capacidade para processar milhões de transações diárias sem latência relevante.

Split Simplificado (Art. 33)

split simplificado surge como alternativa operacional para situações em que a aplicação do modelo padrão é inviável, seja por limitações tecnológicas, volume reduzido de operações ou quando o adquirente não é contribuinte regular do IBS e da CBS. Nesta modalidade, não há consulta em tempo real. O sistema aplica percentuais fixos de retenção, definidos por regulamento do CGIBS (para o IBS) e da RFB (para a CBS), sobre o valor total da operação. Esses percentuais refletem estimativas médias de alíquotas setoriais. A opção pelo split simplificado é irretratável durante o período de apuração, e ao final do ciclo procede-se ao ajuste: se o montante retido superar o valor efetivamente devido, o excedente deve ser devolvido ao contribuinte em até três dias úteis após a conclusão da apuração; se for insuficiente, o contribuinte recolhe a diferença. A praticidade do modelo simplificado para operações de varejo (B2C) traz consigo o risco de distorções temporárias de caixa, especialmente para empresas que operam com alíquotas efetivas significativamente diferentes das médias setoriais utilizadas como referência.

Split de Contingência (§4º do Art. 32)

O §4º do art. 32 da LC 214/2025 prevê o modelo de contingência, acionado em situações excepcionais nas quais a instituição de pagamento não consegue acessar o sistema do CGIBS ou da RFB para obter o cálculo do valor a ser retido — por exemplo, em casos de indisponibilidade dos servidores, falhas de conectividade ou sobrecarga do sistema. Nessa hipótese, o mecanismo aplica percentuais estimados de retenção, com ajuste posterior obrigatório. A questão prática que se impõe é a frequência com que o modo de contingência será acionado em um cenário de escala nacional, considerando as dimensões continentais do Brasil, a heterogeneidade da infraestrutura de telecomunicações e o volume de transações eletrônicas — que ultrapassou 45 bilhões de operações via PIX em 2024, segundo dados do Banco Central.

Natureza Jurídica do Split Payment: Três Correntes e um Debate Inadiável

A introdução do split payment no ordenamento brasileiro suscita indagação doutrinária de elevada relevância: qual a natureza jurídica do mecanismo? A resposta a essa questão não é meramente acadêmica, pois dela decorrem consequências diretas sobre a validade jurídica do instituto, sua compatibilidade com o CTN e os limites de sua aplicação. Três correntes interpretativas encontram-se em formação.

A primeira corrente sustenta que o split payment configura nova modalidade de lançamento tributário, alterando a sistemática do lançamento por homologação disciplinado pelo art. 150 do CTN. Nessa leitura, a transferência da função de apurar e recolher o tributo para as instituições financeiras representaria superação do modelo em que o contribuinte antecipa o pagamento e aguarda homologação tácita do Fisco. A objeção a essa corrente reside no fato de que o contribuinte permanece como responsável pela apuração, declaração e cálculo do tributo; o split payment atuaria sobre o fluxo de pagamento, não sobre a constituição do crédito tributário, razão pela qual não se confundiria com modalidade de lançamento.

A segunda corrente classifica o split payment como nova modalidade de extinção do crédito tributário. A própria LC 214/2025, em seu art. 27, posiciona expressamente o recolhimento na liquidação financeira entre as formas de extinção do crédito tributário de IBS e CBS. O problema jurídico, contudo, é significativo: o art. 156 do Código Tributário Nacional, que ostenta hierarquia de lei complementar de normas gerais (art. 146, III, da CF/88), estabelece rol que a doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada consideram taxativo (numerus clausus) de hipóteses de extinção do crédito tributário. O split payment não consta desse rol. A inclusão de nova modalidade de extinção exigiria, em tese, a alteração do próprio CTN — e não de lei complementar setorial, como a LC 214/2025. Ao criar hipótese extintiva sem a correspondente alteração do art. 156, a LC 214/2025 pode ter extrapolado sua competência, inaugurando modalidade de extinção praeter legem, em potencial violação ao princípio da estrita legalidade tributária (art. 150, I, CF/88). Esse cenário abre campo de contencioso constitucional que pode alcançar o Supremo Tribunal Federal.

A terceira corrente, de viés pragmático, enquadra o split payment como figura sui generis: mero mecanismo operacional de pagamento que não altera a natureza jurídica da extinção do crédito tributário. Nessa leitura, a extinção continuaria sendo o pagamento (art. 156, I, do CTN) ou o pagamento antecipado com homologação (art. 156, VII), e o split payment representaria apenas a automatização do momento e da forma de realização desse pagamento. A fragilidade dessa corrente reside na dificuldade de compatibilizar a participação de terceiro (a instituição de pagamento) como executor do recolhimento com a dogmática tradicional do pagamento tributário, que pressupõe a atuação direta do sujeito passivo.

Independentemente da corrente que venha a prevalecer, a ausência de alteração expressa do art. 156 do CTN constitui lacuna normativa que gera insegurança jurídica e contraria, paradoxalmente, o objetivo simplificador que motivou a própria reforma tributária. A resolução adequada dessa questão — seja por via legislativa, com a alteração do CTN para incluir o pagamento fracionado no rol do art. 156, seja por via jurisprudencial, com a consolidação de entendimento pelos tribunais superiores — é condição para a estabilidade jurídica do novo sistema de arrecadação.

Impacto na Não Cumulatividade Plena

O princípio da não cumulatividade, na formulação adotada pela EC 132/2023 (art. 156-A, VIII, CF/88), assegura ao contribuinte a compensação do IBS devido com o montante “cobrado” sobre todas as operações anteriores. A amplitude dessa garantia — que abrange a totalidade dos bens e serviços adquiridos, excetuadas apenas as hipóteses de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar — representa avanço significativo em relação ao regime anterior de PIS/COFINS e ICMS, marcados por restrições e limitações ao creditamento. O split payment, contudo, introduz tensão sistêmica nesse arranjo. Conforme analisado no artigo sobre o IVA e os desafios da reforma tributária sob perspectiva empresarial, a não cumulatividade plena é a espinha dorsal do novo modelo, e qualquer restrição prática ao seu exercício compromete a neutralidade econômica prometida pela reforma.

O problema reside na conversão implícita do regime de creditamento. No modelo constitucional, o crédito surge pelo valor “cobrado” na operação anterior — independentemente do efetivo recolhimento pelo fornecedor. Com o split payment, o creditamento passa a depender, na prática, da verificação de que o tributo foi efetivamente retido e repassado pela instituição de pagamento. O adquirente se torna, assim, dependente de um terceiro agente — a instituição financeira — para a concretização de seu direito constitucional ao crédito. Essa dependência gera vulnerabilidade: se o sistema não processar corretamente a retenção, ou se houver erro no cálculo do valor segregado, o adquirente pode ter seu crédito restringido por circunstância alheia à sua esfera de controle. No modelo superinteligente, em que o sistema faz o cruzamento instantâneo de débitos e créditos, essa vulnerabilidade tende a ser mitigada; contudo, durante a fase de implementação gradual — em que o split operará de forma parcial ou em modo simplificado —, o risco de restrições práticas ao creditamento é concreto e demanda atenção dos contribuintes.

Operações Parceladas e o Desafio da Apropriação de Créditos

O art. 34, inciso II, da LC 214/2025 determina que, nas operações com pagamento parcelado, a segregação e o recolhimento do IBS e da CBS sejam efetuados de forma proporcional na liquidação financeira de cada parcela. Essa regra gera complexidade relevante para a dinâmica de créditos do adquirente. A questão central é a seguinte: se o adquirente paga ao fornecedor em quatro parcelas mensais, e o split payment segrega o tributo proporcionalmente em cada parcela, o adquirente estaria limitado a apropriar créditos também de forma proporcional — ou o crédito surgiria integralmente no momento da operação, independentemente do fluxo de parcelas?

A leitura do art. 34, combinada com o art. 156-A, §5º, II, da Constituição — que admite o condicionamento do crédito ao efetivo recolhimento —, sugere que a apropriação será de fato proporcional ao pagamento de cada parcela. Essa sistemática, embora coerente com a lógica do split, cria descasamento temporal entre a aquisição do bem ou serviço (momento em que o adquirente incorpora o insumo à sua atividade produtiva) e a plena disponibilidade dos créditos tributários correspondentes. Em operações de longo prazo — construção civil, bens de capital, contratos de prestação continuada —, o descasamento pode ser significativo. A situação se agrava em cenários de distrato contratual. O art. 10, §5º, da LC 214/2025 prevê que o fornecedor pode apropriar créditos relativos a antecipações restituídas quando não houver concretização do fornecimento, desde que devolva as parcelas recebidas ao adquirente — condição que vincula a neutralidade tributária à recomposição financeira integral entre as partes, exigência que pode não se verificar em todos os casos práticos.

Impacto no Fluxo de Caixa e na Gestão Financeira Empresarial

O efeito mais imediato do split payment sobre a atividade empresarial é a eliminação do float financeiro entre o fato gerador e o recolhimento do tributo. No regime atual, o contribuinte recebe o valor integral da venda e dispõe, ainda que transitoriamente, do montante correspondente aos tributos incidentes como capital de giro até a data de vencimento da obrigação tributária. Esse intervalo, que pode variar de 15 a 30 dias conforme o tributo e o regime de apuração, funciona na prática como financiamento de curto prazo sem custo explícito. Com o split payment, essa realidade se extingue: o fornecedor passa a receber apenas o valor líquido, sem qualquer disponibilidade sobre o montante tributário.

O impacto é setorialmente diferenciado. Empresas que operam com margens estreitas e alto volume de transações — varejo alimentar, farmácias, distribuidoras, food service — são proporcionalmente mais afetadas, na medida em que a eliminação do float comprime a liquidez operacional em segmentos já caracterizados por necessidades intensivas de capital de giro. A situação é particularmente sensível em operações a prazo: conforme análise da FENACON, em vendas parceladas de 90 a 120 dias, o fornecedor pode ter de recolher IBS e CBS integralmente no mês seguinte à emissão da nota fiscal, embora só receba do cliente ao longo de meses. Esse descasamento temporal entre a obrigação tributária e o recebimento financeiro exige reestruturação das políticas de tesouraria, revisão de necessidades de capital de giro e, em muitos casos, acesso a linhas de crédito adicionais. A análise da transição tributária a partir de 2026 já apontava para a necessidade de planejamento financeiro antecipado frente às mudanças operacionais do novo sistema.

O mecanismo de devolução em até três dias úteis para valores recolhidos a maior (art. 33 da LC 214/2025) constitui mitigação relevante, mas sua efetividade dependerá da capacidade de processamento do CGIBS e da RFB. Em um cenário de escala nacional, com milhões de ajustes simultâneos, a observância desse prazo é desafio operacional considerável. Eventual descumprimento sistemático do prazo de restituição geraria, em tese, direito à correção monetária e, potencialmente, à responsabilização do ente arrecadador — matéria que certamente integrará o contencioso inicial do novo sistema.

Experiência Internacional Comparada: Lições e Cautelas

A adoção do split payment para a arrecadação do IVA não é inédita na experiência internacional, mas o modelo brasileiro se distingue pela amplitude de sua proposta. Na União Europeia, estudo encomendado pela Comissão Europeia à Deloitte em 2017 e atualizado em 2019 concluiu que os custos administrativos e tecnológicos de implementação do mecanismo podem, em muitos casos, superar os benefícios obtidos com a redução da fraude fiscal, caracterizando o split payment como “medida direcionada e de alcance restrito” — e não como instrumento de aplicação generalizada.

A Itália introduziu o mecanismo em 2015, restrito inicialmente a operações com autoridades públicas e, posteriormente, ampliado para empresas controladas pelo Estado e companhias listadas em bolsa. Os resultados indicam redução de aproximadamente 15% na inadimplência fiscal nos setores abrangidos, segundo dados da Agência de Receitas italiana. Contudo, o aumento nos custos administrativos e as dificuldades no ressarcimento tempestivo dos créditos de IVA foram efeitos colaterais reconhecidos. A Polônia implementou o sistema em julho de 2018, tornando-o obrigatório em novembro de 2019 para operações B2B em setores específicos considerados de alto risco fiscal, como construção civil, resíduos, metais e eletrônicos. Os resultados poloneses foram considerados ambíguos: não se encontraram evidências concretas de que os benefícios superassem os custos, conforme relatório da Comissão Europeia. A Bulgária e a Romênia abandonaram o mecanismo diante de dificuldades operacionais e custos excessivos.

A lição fundamental para o Brasil é que nenhum país adotou o split payment como regra geral e ampla para toda a economia. Itália e Polônia o aplicaram a setores específicos e operações delimitadas. O modelo brasileiro, ao propor a aplicação estrutural do mecanismo ao conjunto das transações comerciais sujeitas ao IBS e à CBS, constitui experiência sem precedente global em termos de escala e ambição. A infraestrutura já consolidada do PIX e da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) — esta última em operação desde 2006 — oferece base tecnológica favorável. No entanto, as dimensões continentais do país, as disparidades regionais de infraestrutura e a heterogeneidade do tecido empresarial impõem desafios que não encontram paralelo nas experiências europeias.

Infraestrutura Tecnológica e Nota Técnica 2025.002-RTC

A operacionalização do split payment pressupõe ecossistema tecnológico de elevada complexidade: integração em tempo real entre os sistemas de gestão empresarial (ERP), as plataformas de pagamento (adquirentes, fintechs, arranjos de pagamento), os sistemas fiscais do CGIBS e da RFB, e a documentação fiscal eletrônica (NF-e, NFS-e, CT-e). Cada transação comercial deverá ser processada instantaneamente, com identificação precisa da natureza da operação, das alíquotas aplicáveis, dos créditos do fornecedor e da destinação dos valores. A Nota Técnica 2025.002-RTC, publicada pela coordenação do Registro Tributário de Operações de Consumo, já prevê campos específicos na NF-e para identificação e segregação das parcelas tributárias de IBS e CBS, viabilizando a vinculação entre o documento fiscal e a transação de pagamento que acionará o split.

O papel das instituições de pagamento no novo arranjo é substancial. Bancos, operadoras de cartão, fintechs e demais prestadores de serviços de pagamento eletrônico passam a exercer função de agentes arrecadadores, com responsabilidade operacional pelo cálculo, segregação e repasse dos valores tributários. Essa atribuição, embora não configure responsabilidade tributária em sentido estrito — o sujeito passivo permanece sendo o contribuinte —, impõe deveres operacionais relevantes e expõe as instituições financeiras a riscos de falhas sistêmicas que podem resultar em recolhimento a maior ou a menor, com consequências tanto para o contribuinte quanto para o próprio agente de pagamento. A conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) também é aspecto que demanda atenção, considerando o volume e a sensibilidade dos dados fiscais processados em tempo real. Conforme já analisado no artigo sobre a adequação imediata de NCM e GTIN na reforma tributária, a preparação dos sistemas empresariais para o novo regime exige ação antecipada e coordenada entre as áreas fiscal, financeira e de tecnologia da informação.

Cronograma de Implementação: da Fase de Testes à Vigência Plena (2026–2033)

A implementação do split payment acompanha o cronograma geral de transição da reforma tributária. O ano de 2026 constitui período de testes: as alíquotas de IBS (0,1%) e CBS (0,9%) são aplicadas com caráter meramente informativo, conforme o Ato Conjunto CGIBS/RFB nº 01/2025, de 22 de dezembro de 2025. Nessa fase, não há recolhimento efetivo via split payment, mas os documentos fiscais eletrônicos já devem destacar os valores de IBS e CBS, permitindo que empresas, bancos e o Fisco validem a integração dos sistemas. A partir de 2027, com a CBS em alíquota cheia e a extinção de PIS e COFINS, o split payment deverá iniciar sua operação efetiva, provavelmente de forma gradual e setorial — começando por segmentos de menor complexidade e avançando conforme a maturidade dos sistemas. O período de 2029 a 2032 será de coexistência entre os tributos antigos (ICMS e ISS, com alíquotas decrescentes) e os novos (IBS, com alíquota crescente), até a vigência plena do novo sistema em 2033.

A definição dos prazos e das condições específicas de implementação do split payment dependerá de regulamentação pelo CGIBS e pela RFB, que deverão aprovar o cronograma setorial, os percentuais do modelo simplificado e as especificações técnicas do sistema. O adiamento dos testes do split payment de 2026 para 2027, noticiado no final de 2025, reflete o reconhecimento de que a preparação das empresas e do sistema financeiro ainda não atingiu o grau necessário para a operação segura do mecanismo. A gradualidade, nesse contexto, não é fragilidade do modelo, mas condição de viabilidade.

Impacto Contábil e Adaptação de Sistemas de Gestão

A perspectiva contábil do split payment é dimensão frequentemente subestimada nas análises jurídicas, mas de relevância operacional imediata para as empresas. A retenção automática dos tributos na liquidação financeira exige reclassificação de recebíveis e ajuste nos procedimentos de conciliação bancária. No sistema atual, a receita bruta registrada no momento da emissão da nota fiscal inclui o valor integral da transação, e os tributos são provisionados como passivo circulante até o vencimento. Com o split payment, o recebível passa a refletir apenas o valor líquido de tributos, exigindo ajuste na apresentação da receita bruta nas demonstrações financeiras e nas conciliações entre os valores faturados e os efetivamente creditados em conta. Conforme analisado no artigo sobre crédito presumido no IBS e na CBS e seu registro contábil, a correta classificação dos créditos tributários é elemento essencial para a fidedignidade das demonstrações financeiras no novo regime.

A conciliação bancária passa a exigir a reconciliação simultânea de três fluxos distintos: o valor líquido creditado ao fornecedor, o IBS retido e repassado ao CGIBS, e a CBS retida e repassada à RFB. A adaptação dos sistemas ERP deve contemplar campos específicos para rastreamento do split por operação, com vinculação automática entre NF-e, comprovante de pagamento e comprovante de retenção. A Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC) deve ser reprojetada considerando que os recebíveis operacionais passam a excluir o componente tributário, com impacto direto nos indicadores de liquidez e nas projeções de working capital. A convergência com os pronunciamentos CPC e as normas IFRS exigirá análise específica sobre o tratamento contábil dos valores retidos — se como redução da receita bruta, como contrapartida de ativo fiscal, ou como operação de natureza financeira.

Riscos Jurídicos e Estratégias de Defesa

A implementação do split payment inaugura campo de riscos jurídicos que exige atenção preventiva e planejamento contencioso. O primeiro risco, de natureza constitucional, refere-se à adoção do mecanismo como regra geral de arrecadação, quando o art. 156-A, §5º, II, “b”, da Constituição o concebe como hipótese excepcional de condicionamento do crédito. A arguição de inconstitucionalidade — seja por via de ação direta, seja incidentalmente em casos concretos — é tese que deverá ser testada perante o STF, especialmente se a aplicação prática do split resultar em restrições efetivas ao creditamento amplo garantido pelo art. 156-A, VIII. O segundo risco refere-se à taxatividade do art. 156 do CTN: a criação de modalidade de extinção do crédito tributário por lei complementar setorial, sem alteração do CTN, pode ser arguida como violação ao princípio da legalidade e à hierarquia normativa entre leis complementares de normas gerais e leis complementares específicas.

No plano operacional, o risco mais imediato é o excesso de recolhimento. Quando o split simplificado aplica percentuais fixos que não correspondem à alíquota efetiva do contribuinte — seja por especificidades de regime, créditos acumulados ou operações com alíquotas reduzidas —, o valor retido pode superar o efetivamente devido. Embora a LC 214/2025 preveja restituição em até três dias úteis, o descumprimento desse prazo pode gerar dano ao fluxo de caixa e fundamentar ação de repetição de indébito com correção monetária. A responsabilidade das instituições de pagamento por erros no cálculo da retenção é questão que ainda carece de regulamentação clara e que deverá ser objeto de controvérsia. A defesa administrativa contra autuações decorrentes de diferenças entre o valor retido via split e o apurado pelo contribuinte demandará comprovação documental robusta — a estruturação de defesa administrativa fiscal com fundamentos processuais sólidos permanece essencial no novo regime.

Do ponto de vista preventivo, as empresas devem adotar medidas estruturantes antes da entrada efetiva do split payment: mapeamento antecipado das operações sujeitas a cada modalidade; auditoria dos sistemas de pagamento e verificação de integração com ERP; estabelecimento de rotinas diárias de conciliação entre retenções, créditos e valores líquidos recebidos; revisão de contratos com fornecedores e clientes para endereçar o impacto do split na formação de preços e nos prazos de pagamento; e assessoramento jurídico especializado para identificação de riscos específicos e construção de estratégias de defesa. No plano contencioso, as medidas disponíveis incluem mandado de segurança preventivo contra restrição indevida de créditos, ação de repetição de indébito por excesso de recolhimento não restituído no prazo legal, arguição de inconstitucionalidade do art. 27 da LC 214/2025 perante o art. 156 do CTN, e impugnação administrativa de autuações por diferenças entre a retenção automática e a apuração individualizada do contribuinte. A análise das estratégias processuais em embargos à execução fiscal também deve ser considerada para cenários em que eventuais diferenças de recolhimento resultem em inscrição em dívida ativa.

Perguntas Frequentes

1) O que é o split payment na reforma tributária brasileira?

split payment, ou pagamento fracionado, é o mecanismo previsto nos arts. 31 a 36 da Lei Complementar nº 214/2025 pelo qual o valor do IBS e da CBS é automaticamente segregado e recolhido pelas instituições financeiras e prestadores de serviços de pagamento no momento da liquidação financeira da operação, sem transitar pelo caixa do fornecedor. O montante tributário é repassado diretamente ao CGIBS (IBS) e à RFB (CBS), cabendo ao fornecedor apenas o recebimento do valor líquido.

2) Quais são as três modalidades de split payment previstas na LC 214/2025?

A legislação prevê o split padrão ou inteligente (art. 32), com consulta em tempo real para retenção do valor líquido efetivamente devido já descontados os créditos do contribuinte; o split simplificado (art. 33), com percentuais fixos de retenção para operações em que o adquirente não é contribuinte regular; e o split de contingência (§4º do art. 32), acionado quando há indisponibilidade do sistema para consulta em tempo real, com ajuste posterior obrigatório.

3) Quando o split payment começa a valer no Brasil?

Em 2026, o sistema opera em fase de testes com alíquotas de 0,1% para IBS e 0,9% para CBS, sem recolhimento efetivo via split payment. A implementação operacional do mecanismo está prevista para ocorrer gradualmente a partir de 2027, quando a CBS entra em alíquota cheia, dependendo de regulamentação pelo CGIBS e pela Receita Federal.

4) O split payment é constitucional?

A EC 132/2023 prevê no art. 156-A, §5º, II, “b”, a possibilidade de a lei complementar condicionar o creditamento ao efetivo recolhimento na liquidação financeira. Contudo, há controvérsia doutrinária sobre se a LC 214/2025 extrapolou essa autorização ao posicionar o split payment como modalidade autônoma de extinção do crédito tributário (art. 27), sem alterar o art. 156 do CTN, cujo rol é considerado taxativo pela doutrina majoritária.

5) Como o split payment afeta o fluxo de caixa das empresas?

O mecanismo elimina o intervalo entre o recebimento do valor da venda e o recolhimento dos tributos, intervalo que no sistema atual funciona como capital de giro implícito. O fornecedor passa a receber apenas o valor líquido de tributos, exigindo reestruturação das políticas de tesouraria, reprojeção dos fluxos de caixa e revisão das necessidades de capital de giro, com impacto proporcionalmente maior em setores de margens estreitas e alto volume transacional.

6) O que acontece quando há excesso de recolhimento pelo split payment?

A LC 214/2025 prevê que os valores recolhidos a maior sejam devolvidos ao contribuinte em até três dias úteis após a conclusão da apuração pelo CGIBS e pela RFB. Além disso, há o processo regular de compensação e restituição de créditos acumulados, com prazos de 30 a 180 dias para apreciação.

7) Como ficam as operações parceladas no split payment?

O art. 34, inciso II, da LC 214/2025 determina que a segregação e o recolhimento sejam efetuados de forma proporcional na liquidação de cada parcela. Essa sistemática pode gerar descasamento entre a aquisição do bem ou serviço e a plena disponibilidade dos créditos tributários correspondentes, com impacto relevante em operações de longo prazo.

8) Quais países já adotaram o split payment e quais foram os resultados?

Na União Europeia, a Itália adotou o mecanismo desde 2015, restrito a operações com o setor público, com redução de aproximadamente 15% na inadimplência fiscal. A Polônia o implementou em 2018 para setores específicos B2B, com resultados ambíguos. Bulgária e Romênia abandonaram o sistema diante de dificuldades operacionais. Nenhum país adotou o split payment como regra geral ampla para toda a economia.

9) Qual a diferença entre o split inteligente e o superinteligente?

No modelo inteligente, o sistema retém o valor total dos tributos destacados na NF-e e restitui eventuais créditos em até três dias úteis. No superinteligente, o sistema consulta em tempo real o saldo de créditos do fornecedor e retém apenas o valor líquido efetivamente devido, minimizando o impacto no fluxo de caixa. A viabilidade do modelo superinteligente depende de alta integração tecnológica entre os sistemas da RFB, do CGIBS e das instituições de pagamento.

10) Como a empresa deve se preparar para o split payment?

A preparação envolve a revisão dos fluxos de caixa e políticas de tesouraria considerando o recebimento apenas do valor líquido; a atualização de sistemas ERP para integração com os campos da NF-e previstos na Nota Técnica 2025.002-RTC; o mapeamento das operações sujeitas a cada modalidade; o estabelecimento de rotinas de conciliação entre retenções e créditos; a revisão contratual com fornecedores e clientes; e o assessoramento jurídico especializado para identificação de riscos e construção de estratégias preventivas.

Conclusão

split payment introduzido pela LC 214/2025 representa uma das transformações mais profundas e tecnicamente complexas da reforma tributária brasileira. Ao vincular o recolhimento de IBS e CBS ao momento da liquidação financeira da transação, o mecanismo promete reduzir a inadimplência e as fraudes fiscais, conferindo ao Fisco grau de controle sem precedentes sobre a arrecadação tributária sobre o consumo. Ao mesmo tempo, suscita questões jurídicas relevantes — desde a compatibilidade com o art. 156 do CTN até os limites constitucionais da não cumulatividade plena — e impõe desafios operacionais e financeiros que exigem preparação antecipada por parte das empresas e dos profissionais que as assessoram.

A análise individualizada da situação tributária de cada contribuinte é indispensável para a correta avaliação dos impactos do split payment sobre o fluxo de caixa, a estrutura de créditos e a conformidade fiscal. Cada empresa possui particularidades — regime de apuração, perfil de operações, estrutura de fornecedores e clientes, grau de maturidade tecnológica — que demandam diagnóstico específico. A assessoria jurídica e contábil especializada, nesse contexto, pode fazer a diferença entre a adaptação tempestiva e segura ao novo regime e a exposição a riscos evitáveis de contencioso e de perda financeira.


Este artigo foi redigido para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri
Sócio-gerente | Barbieri Advogados
Mestre em Direito pela UFRGS
OAB/RS 36.798 | OAB/DF 24.037 | OAB/SC 61.179-A | OAB/PR 101.305 | OAB/SP 521.298
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