Holding patrimonial: o que é, vantagens, tributação e custos
Holding patrimonial em 2026: o que é, para que serve, vantagens e desvantagens, tributação de aluguéis e venda, ITBI, custos e como abrir passo a passo.
Atualizado em outubro de 2026.
A pejotização no STF — a controvérsia sobre a validade da contratação de trabalhadores por meio de pessoa jurídica em lugar do vínculo de emprego — está concentrada no Tema 1.389 da repercussão geral, ainda sem julgamento de mérito em outubro de 2026. Em abril de 2025, o relator, ministro Gilmar Mendes, suspendeu todos os processos sobre a matéria no país; em junho de 2026, liberou a tramitação na primeira e na segunda instâncias da Justiça do Trabalho. Este artigo explica o que o Supremo já decidiu, o que está em julgamento, a situação atual dos processos, os critérios que separam a contratação legítima da fraude e os reflexos tributários e previdenciários da contratação por PJ.
Em resumo: o STF já validou a terceirização e outras formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas (ADPF 324 e Tema 725), e o art. 442-B da CLT admite o autônomo; o contrato, porém, é nulo quando encobre relação de emprego (art. 9.º da CLT). No Tema 1.389 (ARE 1.532.603), o STF definirá a competência da Justiça do Trabalho, a licitude dessas contratações e o ônus da prova da fraude. A suspensão nacional de 14/4/2025 foi retirada em junho de 2026 para as Varas e os TRTs; após o acórdão do TRT, o processo volta a aguardar o STF, que até outubro de 2026 não havia julgado o mérito nem fixado tese. Sobre o valor pago à PJ não incidem FGTS nem contribuição patronal de 20%, e desde 2026 lucros acima de R$ 50 mil mensais sofrem retenção de 10%.
Pejotização é a contratação de uma pessoa física por meio de uma pessoa jurídica — frequentemente uma sociedade limitada unipessoal aberta a pedido do contratante — para prestar serviços que, na prática, reúnem os elementos de uma relação de emprego. O termo designa a distorção, e não a contratação de pessoas jurídicas em si: profissionais podem prestar serviços com autonomia por meio de empresas próprias, e diversos setores funcionam legitimamente assim, como a representação comercial, a corretagem, a saúde e a tecnologia da informação.
Pelo art. 3.º da CLT, empregado é a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário; pelo art. 2.º, empregador é quem dirige a prestação pessoal de serviços. Daí os cinco elementos da relação de emprego: pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. A pessoa jurídica interposta serve para afastar o primeiro; quando os demais estão presentes, a Justiça do Trabalho aplica a primazia da realidade e o art. 9.º da CLT, que declara nulos os atos destinados a desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista.
Desde a Reforma Trabalhista, o art. 442-B da CLT dispõe que a contratação do autônomo, cumpridas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado. O elemento decisivo é a subordinação: um desenvolvedor que atende vários clientes, define o próprio método e é remunerado por entrega tende a ser autônomo; o mesmo profissional, com jornada controlada, chefe imediato e valor fixo mensal, tende a ser empregado, ainda que emita notas fiscais. O art. 442-B trata do autônomo; se a mesma lógica alcança a pessoa física contratada por meio de pessoa jurídica, e em que limites, é justamente o que o STF decidirá no Tema 1.389.
Em 30 de agosto de 2018, o STF julgou em conjunto a ADPF 324 e o RE 958.252/MG (Tema 725 da repercussão geral) e declarou lícita a terceirização de qualquer atividade, meio ou fim, superando a distinção adotada pela Súmula 331 do TST. A tese do Tema 725 dispõe: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
A expressão “qualquer outra forma de divisão do trabalho” passou a ser invocada além da terceirização clássica, e o STF validou modelos específicos: o transportador autônomo de cargas da Lei n. 11.442/2007 (ADC 48), a parceria entre salões de beleza e profissionais da Lei n. 13.352/2016 (ADI 5.625) e, no Tema 550, a competência da Justiça Comum para as causas entre representante e representada comerciais regidas pela Lei n. 4.886/1965, modelo examinado no artigo sobre contratos de distribuição e representação comercial.
Esses precedentes, porém, preservam o controle da fraude. Na ADI 5.625, o STF afirmou ser nulo o contrato de parceria “quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizerem presentes seus elementos caracterizadores”. A validade abstrata de um modelo contratual não impede o exame do caso concreto; o que se discute é quem faz esse exame, com que critérios e a quem cabe a prova.
A reclamação constitucional (art. 102, I, “l”, da Constituição e art. 988 do CPC) preserva a competência do STF e a autoridade de suas decisões. Como a decisão em ADPF tem eficácia contra todos e efeito vinculante (art. 10, § 3.º, da Lei n. 9.882/1999), empresas condenadas a reconhecer o vínculo de prestadores contratados como PJ passaram a ajuizar reclamações diretamente no Supremo, alegando desrespeito à ADPF 324. A reclamação baseada apenas em tese de repercussão geral, como a do Tema 725, exige o esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5.º, II, do CPC).
Em numerosos casos, ministros do STF cassaram decisões que haviam reconhecido o vínculo; em outros, rejeitaram as reclamações por falta de aderência estrita ao precedente ou por exigirem reexame de provas. O volume dessas reclamações foi o fundamento expresso da suspensão de 2025: para o relator, o descumprimento reiterado da orientação do Supremo gerava insegurança jurídica e transformava o STF em instância revisora de decisões trabalhistas. A suspensão foi criticada pelo Ministério Público do Trabalho e por entidades ligadas à Justiça do Trabalho; para os críticos, o reconhecimento do vínculo, nesses casos, decorre do exame das provas de subordinação, e não da recusa aos precedentes do STF. A lógica dos precedentes obrigatórios na esfera trabalhista é descrita no artigo sobre as teses vinculantes do TST.
O processo paradigma é o ARE 1.532.603, em que o TST afastou o vínculo entre um corretor de seguros e uma seguradora, diante de contrato de franquia. Em abril de 2025, o Plenário reconheceu, por maioria, a repercussão geral, e o relator ressaltou que a controvérsia abrange todas as modalidades de contratação civil ou comercial, e não apenas as franquias. O tema reúne três questões:
| Questão | O que está em discussão |
|---|---|
| Competência | Se a Justiça do Trabalho é competente para julgar as causas em que se alega fraude no contrato civil ou comercial de prestação de serviços |
| Licitude | Em que condições é válida a contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica, à luz da ADPF 324 |
| Ônus da prova | Se cabe ao trabalhador provar a fraude ou ao contratante demonstrar a autonomia da relação |
A tese que vier a ser fixada deverá ser observada por todos os juízes e tribunais. Hoje, a competência da Justiça do Trabalho para as ações oriundas da relação de trabalho decorre do art. 114, I, da Constituição. Quanto à prova, o art. 818 da CLT atribui ao reclamante o fato constitutivo de seu direito e ao reclamado os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos; a Justiça do Trabalho costuma entender que, admitida a prestação de serviços e alegada a autonomia, é da empresa o ônus da prova.
O Tema 1.389 não se confunde com a discussão sobre motoristas e entregadores de plataformas digitais, objeto do Tema 1.291 da repercussão geral (RE 1.446.336). Esse recurso estava na pauta do Plenário em junho de 2026, mas foi retirado de pauta pelo presidente do STF, ministro Edson Fachin, após a aprovação da Convenção 193 da OIT sobre o trabalho em plataformas digitais, e segue sem tese fixada, como analisa o artigo sobre uberização e vínculo empregatício.
Em 14 de abril de 2025, com fundamento no art. 1.035, § 5.º, do CPC, o relator determinou a suspensão nacional de todos os processos sobre a licitude da contratação de autônomo ou de pessoa jurídica, em qualquer fase, até o julgamento do mérito.
Desde então, o caso foi instruído. Em outubro de 2025, o STF realizou audiência pública sobre os efeitos econômicos e sociais da pejotização, com expositores do governo, de centrais sindicais e de entidades empresariais. Em fevereiro de 2026, a Procuradoria-Geral da República opinou pela validade das formas de contratação alternativas ao vínculo celetista e pela competência da Justiça Comum para examinar a validade desses contratos. O parecer não vincula o Tribunal, e a posição dos ministros sobre a competência permanece dividida.
Em decisão divulgada pelo STF em 18 de junho de 2026, o ministro Gilmar Mendes retirou a suspensão para a primeira e a segunda instâncias da Justiça do Trabalho, por considerar que ela produzira um “significativo represamento” de processos. As Varas e os TRTs podem concluir a instrução e julgar essas ações; após o julgamento pelo TRT, a suspensão volta a valer até a decisão definitiva do STF. Segundo o relator, a retomada não compromete a autoridade da futura decisão, pois eventuais divergências ficarão sujeitas à tese vinculante. A decisão foi comunicada à presidência do TST e aos presidentes dos TRTs; no TST, os recursos sobre o tema continuam suspensos.
Até outubro de 2026, o Plenário não havia julgado o mérito do Tema 1.389, e não havia tese fixada nem definição sobre modulação de efeitos. O quadro atual é o seguinte:
| Fase do processo | Situação em outubro de 2026 |
|---|---|
| Vara do Trabalho | Tramitação normal: instrução, provas e sentença |
| Tribunal Regional do Trabalho | Julgamento dos recursos ordinários |
| Após o acórdão do TRT (TST e STF) | Suspenso até o julgamento do mérito do Tema 1.389 |
| Novas ações | Podem ser ajuizadas e seguem o mesmo regime |
A suspensão nunca impediu o ajuizamento de novas ações, e o prazo continua correndo: o trabalhador pode reclamar créditos dos últimos cinco anos, até dois anos após a extinção do contrato (art. 7.º, XXIX, da Constituição), e só a propositura da reclamação interrompe a prescrição (art. 11, § 3.º, da CLT). A tese, quando fixada, será aplicada aos processos pendentes, salvo modulação de efeitos pelo próprio STF.
Enquanto não há tese, os critérios continuam sendo os dos arts. 2.º, 3.º e 9.º da CLT, lidos à luz dos precedentes do STF. O ponto central é a subordinação: não a forma do contrato, a exclusividade ou a duração da relação, mas o grau de controle do contratante sobre a execução do trabalho. Os indícios mais examinados são:
| Aspecto | Indica autonomia | Indica vínculo de emprego |
|---|---|---|
| Organização do trabalho | O prestador define método, horário e local | O contratante fixa jornada e aprova folgas e férias |
| Pessoalidade | Pode fazer-se substituir ou contratar auxiliares | Só aquela pessoa pode executar o serviço |
| Remuneração | Preço por projeto ou resultado, com risco do prestador | Valor fixo mensal, com reajustes e benefícios de empregado |
| Integração | Atende outros clientes e tem estrutura própria | Integra a hierarquia e recebe ordens, metas e avaliações |
| Origem da PJ | Empresa preexistente, com atividade própria | Empresa aberta por exigência do contratante, muitas vezes para ex-empregado |
A Lei n. 6.019/1974 veda a contratação, como prestadora de serviços, de empresa cujos titulares ou sócios tenham trabalhado para a contratante, como empregados ou sem vínculo, nos últimos dezoito meses, salvo aposentados (art. 5.º-C). Dispensar um empregado e recontratá-lo como PJ para as mesmas funções é um dos cenários de maior risco.
A prova é testemunhal e documental: mensagens, e-mails, registros de acesso, metas e forma de pagamento, os mesmos meios usados em casos de rescisão indireta sem carteira assinada. Como o TST não reexamina fatos e provas (Súmula 126 do TST), a conclusão das Varas e dos TRTs sobre a subordinação tende a prevalecer, o que reforça a importância da instrução agora retomada.
A diferença de custo entre CLT e PJ decorre, em grande parte, dos encargos sobre a folha de salários, que não incidem sobre o valor pago à pessoa jurídica:
| Encargo | Empregado (CLT) | Prestador PJ |
|---|---|---|
| FGTS | 8% ao mês (art. 15 da Lei n. 8.036/1990) e multa de 40% na dispensa sem justa causa | Não há |
| Contribuição patronal | 20% sobre a remuneração (art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991), mais RAT e terceiros | Não incide sobre a nota fiscal; recai sobre o pró-labore do sócio (no Simples, em regra, na guia única) |
| INSS do trabalhador | 7,5% a 14%, até o teto de R$ 8.475,55 (art. 28 da EC n. 103/2019) | Em regra, 11% sobre o pró-labore, até o teto |
| Imposto de renda | Tabela progressiva até 27,5%, zerada até R$ 5.000,00 mensais desde 2026 | Tributos da PJ sobre a receita; lucros isentos, com retenção de 10% acima de R$ 50.000,00 mensais |
| Direitos trabalhistas | 13.º salário, férias com um terço, aviso prévio, horas extras | Apenas os previstos no contrato |
No Simples Nacional, tributos federais, ISS e, na maior parte das atividades, a contribuição patronal são pagos em guia única, com alíquota efetiva que varia conforme o anexo e a receita; várias atividades intelectuais ficam no Anexo III ou no Anexo V conforme o fator r, que compara folha de salários, incluído o pró-labore, e receita bruta, com corte em 28% (Lei Complementar n. 123/2006). Do lado do empregador, os setores antes desonerados estão em reoneração progressiva da folha, o que tende a ampliar a diferença.
A Lei n. 15.270/2025, com efeitos desde 1.º de janeiro de 2026, zerou o imposto de renda sobre rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, com redução parcial até R$ 7.350,00, e instituiu a retenção de 10% sobre lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 no mês (art. 6.º-A da Lei n. 9.250/1995), além de tributação mínima anual, de até 10%, para rendimentos superiores a R$ 600.000,00. A distribuição de lucros, principal atrativo da PJ para rendas elevadas, passou a sofrer retenção na fonte nessas faixas, como detalha o artigo sobre dividendos no Simples Nacional.
A Reforma Tributária acrescenta a CBS e o IBS sobre a prestação de serviços pela PJ, conforme o cronograma de transição de 2026 a 2033, enquanto o salário não integra a base desses tributos. No plano previdenciário, o sócio da PJ é segurado como contribuinte individual, mas não tem direito ao auxílio-acidente, restrito ao empregado, ao doméstico, ao avulso e ao segurado especial (art. 18, § 1.º, da Lei n. 8.213/1991).
Há ainda o risco fiscal. O Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999) autoriza o auditor-fiscal que constatar as condições de segurado empregado a desconsiderar o vínculo pactuado e lançar as contribuições, com multa e juros. Em sentido oposto, o art. 129 da Lei n. 11.196/2005, declarado constitucional pelo STF na ADC 66, submete os serviços intelectuais prestados por PJ à legislação das pessoas jurídicas, ressalvado o abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). A autuação pode ser impugnada, como explica o artigo sobre o auto de infração da Receita Federal.
A principal estimativa do efeito fiscal está em nota técnica dos economistas Nelson Marconi e Marco Capraro Brancher, publicada pela FGV EAESP e encomendada pela seccional paulista da OAB. Se os trabalhadores por conta própria formais surgidos após a Reforma Trabalhista tivessem sido contratados como empregados, a arrecadação acumulada entre 2018 e 2023 teria sido maior em cerca de R$ 144 bilhões, no caso de empresas do lucro real ou presumido, ou de R$ 89 bilhões, no caso de empresas do Simples Nacional, valores equivalentes a cerca de 6,2% e 3,8% da arrecadação federal de 2023.
Os autores simulam ainda que, se metade dos empregados com carteira assinada passasse a atuar como PJ, a perda seria da ordem de R$ 384 bilhões por ano, o equivalente a 16,6% da arrecadação federal de 2023. São estimativas baseadas em hipóteses de substituição, e não medições da perda efetiva. Para Marconi, há ainda um efeito menos visível: fiscalizar muitas empresas unipessoais é mais difícil do que fiscalizar poucos empregadores, cujo recolhimento se concentra na fonte.
A União acompanha o tema pelo mesmo ângulo. Em manifestação apresentada ao STF, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sustentou que a prestação de serviços por pessoa jurídica não é, por si só, fraude, mas que o contrato firmado apenas para afastar a legislação trabalhista reduz o imposto de renda de profissionais qualificados e a contribuição patronal destinada à Previdência Social; estimativas de perdas para a Previdência e para o FGTS também foram apresentadas por órgãos do governo na audiência pública de outubro de 2025. Esses números explicam por que o Tema 1.389 interessa à Receita Federal, à Previdência Social e ao FGTS, mas não são critério jurídico: a validade de cada contrato continua a depender da forma como o trabalho é prestado.
Reconhecido o vínculo, a empresa deve anotar a carteira de trabalho e pagar as parcelas do período não prescrito: 13.º salário, férias com um terço, FGTS, horas extras e adicionais comprovados e, se a relação foi encerrada pelo contratante, as verbas da rescisão sem justa causa, como aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Pela Súmula 462 do TST, o reconhecimento do vínculo apenas em juízo não afasta a multa do art. 477, § 8.º, da CLT.
Sobre as parcelas salariais da condenação incidem contribuições previdenciárias, executadas de ofício pela Justiça do Trabalho (art. 114, VIII, da Constituição e Súmula Vinculante 53 do STF). Em acordo sem reconhecimento de vínculo, aplica-se a OJ 398 da SBDI-1 do TST, reafirmada no Tema 310: 20% a cargo do tomador e 11% do prestador, como contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto, como detalha o artigo sobre a contribuição previdenciária em acordo trabalhista.
Enquanto o Tema 1.389 não é julgado, a prevenção depende mais da rotina real de trabalho do que do texto do contrato. Para as empresas:
Para os profissionais:
Não. Até outubro de 2026, o Plenário não havia julgado o mérito do Tema 1.389 (ARE 1.532.603) nem fixado tese. A repercussão geral foi reconhecida em abril de 2025, e a tese que vier a ser fixada vinculará todos os tribunais do país.
Em parte. Desde junho de 2026, as Varas do Trabalho e os TRTs podem instruir e julgar essas ações. Depois do julgamento pelo TRT, o processo volta a ficar suspenso até a decisão definitiva do STF.
Em regra, sim. O STF validou a terceirização e outras formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas (ADPF 324 e Tema 725), e o art. 442-B da CLT admite o autônomo; os limites da contratação de pessoa física por meio de PJ serão definidos no Tema 1.389. O contrato é nulo, porém, quando encobre relação de emprego, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação (art. 9.º da CLT).
Em regra, a Justiça do Trabalho, com base no art. 114, I, da Constituição. O Tema 1.389 discute justamente se essa competência se mantém quando existe contrato civil ou comercial formalmente celebrado e a quem cabe provar a fraude.
Anotação na carteira, 13.º salário, férias com um terço, FGTS e, na dispensa sem justa causa, aviso prévio e multa de 40%, entre outras verbas do período não prescrito. A Justiça do Trabalho também executa de ofício as contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais.
Dois anos após o fim da relação, com direito aos créditos dos últimos cinco anos (art. 7.º, XXIX, da Constituição). A suspensão determinada pelo STF não impede o ajuizamento de novas ações, e somente a propositura da reclamação interrompe a prescrição.
Sobre o valor pago à PJ não há FGTS nem contribuição patronal de 20%, e o sócio contribui ao INSS como contribuinte individual sobre o pró-labore. A PJ, por sua vez, recolhe tributos sobre a receita, e desde 2026 lucros acima de R$ 50.000,00 mensais pagos pela mesma empresa sofrem retenção de 10%.
A pejotização está no centro do principal embate recente entre o STF e a Justiça do Trabalho. O Supremo já firmou a licitude da terceirização e de outras formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas, e a CLT continua a considerar nulo o contrato que encobre relação de emprego; o Tema 1.389 dirá quem traça essa fronteira, com que critérios e a quem cabe a prova. Até lá, os processos avançam nas Varas e nos TRTs, a reforma do imposto de renda altera a comparação de custos entre CLT e PJ, e a prova de como o trabalho é efetivamente prestado permanece decisiva.
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