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Reoneração da folha de pagamento em 2026: alíquotas e cálculo

10.07.2025
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17 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

A reoneração da folha de pagamento é o retorno gradual, entre 2025 e 2027, da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha para as empresas dos 17 setores que podiam substituí-la pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB). Instituída pela Lei n. 14.973/2024, a transição combina, a cada ano, uma CPRB menor com uma contribuição crescente sobre a folha, até a extinção do regime substitutivo em 2028. Em 2026, a empresa optante recolhe 60% da alíquota da CPRB e 10% sobre a folha, sem incidência dessa parcela sobre o 13.º salário. Este artigo apresenta o cronograma legal, as condições para permanecer no regime, a regra dos municípios, o julgamento da ADI 7.633 e um cálculo comparativo para 2026.

Em resumo: a Lei n. 14.973/2024 manteve a desoneração integral em 2024 e fixou a reoneração gradual: em 2025, 80% da alíquota da CPRB e 5% sobre a folha; em 2026, 60% da CPRB e 10% sobre a folha; em 2027, 40% da CPRB e 15% sobre a folha; a partir de 2028, 20% sobre a folha. Na transição, a parcela sobre a folha não incide sobre o 13.º salário, e a opção exige manter ao menos 75% da média de empregados do ano anterior. Nos municípios de até 156.216 habitantes, a alíquota de 2026 é de 16%, elevada a 16,4% desde abril pela LC n. 224/2025, e volta a 20% em 2027.

O que é a reoneração da folha de pagamento?

A contribuição previdenciária patronal incide, como regra, à alíquota de 20% sobre as remunerações pagas a empregados e trabalhadores avulsos e de 20% sobre as pagas a contribuintes individuais (art. 22, I e III, da Lei n. 8.212/1991). A desoneração da folha, criada pela Lei n. 12.546/2011, permitiu que empresas de determinados setores substituíssem essas contribuições pela CPRB, calculada sobre a receita bruta com alíquotas de 1% a 4,5%, conforme a atividade. Desde a Lei n. 13.161/2015, a substituição é opcional.

A CPRB substitui apenas os incisos I e III do art. 22. A contribuição ao RAT (art. 22, II), ajustada pelo FAP, e as contribuições a terceiros, como o salário-educação e as do Sistema S, continuam devidas sobre a folha em qualquer regime. A reoneração diz respeito, portanto, à contribuição patronal básica de 20%.

Da desoneração à reoneração: Lei n. 14.784/2023, ADI 7.633 e Lei n. 14.973/2024

Concebida como medida temporária, a desoneração foi prorrogada sucessivas vezes. Em 2023, o Congresso Nacional aprovou sua extensão até 31 de dezembro de 2027 para os 17 setores e reduziu para 8% a alíquota patronal de parte dos municípios; o projeto foi vetado integralmente, e a derrubada do veto deu origem à Lei n. 14.784/2023.

Em abril de 2024, o Presidente da República ajuizou a ADI 7.633, sustentando que a prorrogação criara renúncia de receita sem a estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. O relator, ministro Cristiano Zanin, suspendeu liminarmente os dispositivos impugnados. Em maio de 2024, diante do acordo anunciado entre o Poder Executivo e o Congresso, os efeitos da liminar foram suspensos para permitir uma solução legislativa, com prazo depois prorrogado. Dessa negociação resultou a Lei n. 14.973, de 16 de setembro de 2024, que manteve a desoneração integral em 2024, instituiu a transição de 2025 a 2027 e previu medidas de compensação da renúncia de receitas.

O mérito foi julgado pelo Plenário em 30 de abril de 2026. Por maioria, vencido o ministro Luiz Fux, o STF declarou a inconstitucionalidade dos arts. 1.º, 2.º, 4.º e 5.º da Lei n. 14.784/2023, sem pronúncia de nulidade, para preservar os efeitos produzidos e não comprometer o regime de transição da Lei n. 14.973/2024. Foi fixada a seguinte tese: “O art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias devem ser observados no processo legislativo que trate de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária e para proposições que criem ou alterem despesa obrigatória” (notícia do STF sobre o julgamento). Para as empresas, o julgamento afasta a incerteza que cercava o cronograma, e eventual nova prorrogação dependerá de lei que observe essas exigências.

Quais empresas podem optar pela CPRB?

Desde a Lei n. 13.670/2018, a CPRB está restrita a 17 setores, identificados pela atividade exercida, em geral por código da CNAE, ou pelos produtos fabricados, classificados por códigos da Tabela TIPI (arts. 7.º e 8.º da Lei n. 12.546/2011). Estão abrangidos: confecção e vestuário, calçados, construção civil, call center, comunicação, construção e obras de infraestrutura, couro, fabricação de veículos e carroçarias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, tecnologia da informação (TI), tecnologia de comunicação (TIC), projeto de circuitos integrados, transporte ferroviário e metroferroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas.

As alíquotas-base variam de 1% a 4,5% da receita bruta. No art. 7.º-A da Lei n. 12.546/2011, a regra geral é de 4,5%, reduzida a 3% para call center e a 2% para o transporte rodoviário coletivo de passageiros com itinerário fixo e o transporte ferroviário e metroferroviário de passageiros (incisos III, V e VI do art. 7.º); no art. 8.º-A, que alcança sobretudo a indústria, estão as alíquotas mais baixas, como a de 1%. Como o enquadramento depende da atividade efetivamente exercida ou do produto fabricado, a empresa com dúvida pode obter orientação formal da Receita Federal por meio de solução de consulta antes de exercer a opção.

Cronograma da reoneração da folha de pagamento de 2025 a 2028

O art. 9.º-A da Lei n. 12.546/2011, incluído pela Lei n. 14.973/2024, instituiu a substituição parcial: nos exercícios de 2025 a 2027, a empresa optante recolhe um percentual decrescente da alíquota da CPRB, somado a um percentual crescente das alíquotas previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei n. 8.212/1991. Em 2028, a CPRB deixa de existir, e todas as empresas passam a recolher 20% sobre a folha.

Ano CPRB (proporção da alíquota-base) CPRB resultante Contribuição sobre a folha (art. 22, I e III) 13.º salário
2024 100% 1% a 4,5% Não incide (substituição integral) Não incide
2025 80% 0,8% a 3,6% 5% (25% de 20%) Não incide
2026 60% 0,6% a 2,7% 10% (50% de 20%) Não incide
2027 40% 0,4% a 1,8% 15% (75% de 20%) Não incide
A partir de 2028 Extinta — 20% Incide

Para a construção civil, a lei trata expressamente das obras em andamento: a partir de 1.º de janeiro de 2028, as obras ainda não encerradas passam a recolher as contribuições do art. 22, I e III, da Lei n. 8.212/1991 (art. 9.º-B da Lei n. 12.546/2011). A Lei n. 14.973/2024 também escalonou o acréscimo de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do art. 8.º da Lei n. 10.865/2004 para os produtos dos setores desonerados, que passou a 0,8% em 2025, 0,6% em 2026 e 0,4% em 2027 (§ 21-A).

Como funciona a contribuição patronal na transição em 2026?

Opção pelo regime

A substituição parcial continua opcional. A opção é manifestada pelo pagamento da CPRB relativa a janeiro, ou à primeira competência subsequente com receita bruta apurada, e é irretratável para todo o ano-calendário (art. 9.º, § 13, da Lei n. 12.546/2011). Em 2026, ela se concretizou com o recolhimento da competência de janeiro, vencido em 20 de fevereiro; a empresa que não optou recolhe 20% sobre a folha até dezembro, inclusive sobre o 13.º salário. A escolha para 2027 seguirá a mesma sistemática.

13.º salário

De 1.º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2027, no regime de substituição parcial, as contribuições do art. 22, I e III, não incidem sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a título de décimo terceiro salário (art. 9.º-A, § 1.º, da Lei n. 12.546/2011). Em 2026, a optante nada recolhe de contribuição patronal básica sobre o 13.º, enquanto a não optante recolhe 20%; o RAT e as contribuições a terceiros incidem normalmente.

Empresas com atividades mistas

Na empresa com atividades abrangidas e não abrangidas, a CPRB alcança apenas a receita das atividades abrangidas, e a contribuição sobre a folha é reduzida ao percentual correspondente à participação da receita das demais atividades na receita bruta total (art. 9.º, § 1.º, da Lei n. 12.546/2011), acrescida, na transição, da parcela da folha prevista para o ano (art. 9.º-A, § 2.º).

A redução linear da LC n. 224/2025 não atinge a CPRB

A Lei Complementar n. 224/2025 reduziu em 10%, a partir de 1.º de abril de 2026, diversos incentivos e benefícios tributários federais, mas excluiu expressamente a CPRB dos arts. 7.º a 10 da Lei n. 12.546/2011 (art. 4.º, § 8.º, XII). Os percentuais de 2026 continuam, portanto, os da Lei n. 14.973/2024. O alcance da lei complementar é examinado no artigo sobre a redução de benefícios fiscais da LC n. 224/2025.

Declaração e recolhimento

A CPRB é informada na EFD-Reinf, e as contribuições sobre a folha, no eSocial, com consolidação dos débitos na DCTFWeb. Desde os fatos geradores de janeiro de 2025, a Instrução Normativa RFB n. 2.237/2024 integrou à DCTFWeb o Módulo de Inclusão de Tributos (MIT), em substituição à antiga DCTF. Desde a Instrução Normativa RFB n. 2.248/2025, a DCTFWeb é transmitida até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, o que não alterou o vencimento das contribuições previdenciárias, inclusive da CPRB, que permanece no dia 20 do mês seguinte ao da competência.

A condição de manutenção de empregados

De 2025 a 2027, a optante deve firmar termo no qual se compromete a manter, ao longo de cada ano-calendário, quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% da média do ano-calendário imediatamente anterior (art. 4.º da Lei n. 14.973/2024). A lei remete a disciplina do termo a ato do Poder Executivo e não detalha a apuração da média, o que recomenda controle mensal do número de empregados, conciliado com o eSocial.

A consequência do descumprimento não é imediata: a empresa fica impedida de usufruir da CPRB a partir do ano-calendário subsequente, quando passa a recolher 20% sobre a folha (art. 4.º, § 1.º). Uma empresa com média de 200 empregados em 2025 precisa manter média de ao menos 150 em 2026; se ficar abaixo, perde a opção em 2027. Como a CPRB se extingue em 2028, a sanção tem efeito prático para o descumprimento verificado em 2025 e em 2026. A lei não prevê exceção para reduções involuntárias do quadro.

Vale a pena optar pela CPRB em 2026? Cálculo comparativo

A vantagem da opção depende da relação entre folha e receita. O exemplo hipotético a seguir considera uma empresa de tecnologia da informação, com alíquota-base de 4,5% (2,7% em 2026) e receita bruta mensal de R$ 800.000,00, em dois cenários de folha mensal de empregados. O 13.º salário foi estimado em uma folha mensal; o RAT e as contribuições a terceiros foram desconsiderados, porque incidem igualmente nos dois regimes.

Item Cenário A: folha de R$ 250.000,00 Cenário B: folha de R$ 150.000,00
CPRB: 2,7% da receita bruta (mensal) R$ 21.600,00 R$ 21.600,00
Parcela sobre a folha: 10% (mensal) R$ 25.000,00 R$ 15.000,00
Total mensal com a opção pela CPRB R$ 46.600,00 R$ 36.600,00
Total mensal sem a opção: 20% da folha R$ 50.000,00 R$ 30.000,00
Total anual com a opção (12 meses; 13.º sem incidência) R$ 559.200,00 R$ 439.200,00
Total anual sem a opção (12 meses e 13.º) R$ 650.000,00 R$ 390.000,00
Regime mais vantajoso CPRB, com economia anual de R$ 90.800,00 Folha, com economia anual de R$ 49.200,00

No cenário A, com folha de cerca de 31% da receita, a opção reduz o custo mensal em R$ 3.400,00 e, somada à não incidência sobre o 13.º, gera economia anual de R$ 90.800,00. No cenário B, com folha de cerca de 19% da receita, a CPRB custa mais do que a economia obtida sobre a folha.

Para a alíquota-base de 4,5%, o ponto de equilíbrio mensal em 2026 está na folha equivalente a 27% da receita, pois 2,7% da receita passam a igualar os 10% economizados sobre a folha; considerando o 13.º, o equilíbrio anual cai para cerca de 23%. Pela mesma conta, o equilíbrio mensal era de 24% em 2025 e será de 36% em 2027: a vantagem se estreita a cada ano. Com alíquota-base de 2%, a opção compensa, em 2026, quando a folha supera 12% da receita. A lógica lembra a do Fator R no Simples Nacional, em que a proporção entre folha e receita também define a carga tributária. Como a opção é irretratável, a decisão deve considerar a projeção do ano inteiro, e não apenas o histórico recente.

Como fica a desoneração dos municípios em 2026?

A Lei n. 14.973/2024 também disciplinou a contribuição patronal dos municípios. Para os enquadrados nos coeficientes inferiores a 4,0 da tabela de faixas de habitantes do Fundo de Participação dos Municípios (art. 91, § 2.º, do Código Tributário Nacional), que abrangem populações de até 156.216 habitantes, a alíquota do art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991 foi fixada em 8% até 2024, 12% em 2025, 16% em 2026 e 20% a partir de 1.º de janeiro de 2027 (art. 22, § 17). A alíquota reduzida exige regularidade quanto ao art. 60 da Lei n. 9.069/1995, que condiciona benefícios fiscais à quitação de tributos e contribuições federais (art. 22, § 18).

A LC n. 224/2025 alterou a alíquota efetiva de 2026. Para benefícios concedidos sob a forma de alíquota reduzida, aplica-se a soma de 90% da alíquota reduzida e 10% da alíquota do sistema padrão (art. 4.º, § 4.º, II). Nos municípios, o resultado é 16,4% (90% de 16% mais 10% de 20%) a partir de 1.º de abril de 2026, entendimento adotado pela Receita Federal em suas perguntas e respostas sobre a lei complementar e incorporado ao cálculo do eSocial. Em 2026, portanto, a alíquota foi de 16% de janeiro a março e é de 16,4% desde abril; em 2027, volta a 20%.

Para as dívidas já constituídas, a Emenda Constitucional n. 136/2025 reabriu o parcelamento especial dos débitos previdenciários dos municípios com o Regime Geral de Previdência Social (art. 116 do ADCT): contribuições vencidas até 31 de agosto de 2025 puderam ser divididas em até 300 prestações mensais, corrigidas pelo IPCA e com juros reais reduzidos para quem antecipar parte da dívida em até 18 meses, com pagamento vinculado ao Fundo de Participação dos Municípios. O prazo de formalização terminou em 31 de agosto de 2026 (art. 117 do ADCT), e a inadimplência por três meses consecutivos ou seis alternados exclui o parcelamento. Os municípios com regime próprio precisam comprovar, até 1.º de março de 2027, a adequação de sua legislação às condições do art. 115 do ADCT, entre elas as regras da EC n. 103/2019, sob pena de suspensão do parcelamento com o RGPS; para o parcelamento das dívidas com o próprio regime próprio, o prazo de comprovação, segundo o Ministério da Previdência Social, termina em 10 de dezembro de 2026.

Riscos e cuidados na transição

Como a opção é irretratável no ano, uma escolha feita apenas com base no histórico pode gerar custo maior durante todo o exercício. A inclusão indevida do 13.º salário na base da parcela sobre a folha, ou a aplicação de alíquota de CPRB incompatível com o enquadramento, gera recolhimentos a maior, recuperáveis por compensação ou repetição de indébito no prazo de cinco anos.

Em sentido inverso, o uso da CPRB por empresa que perdeu o direito em razão da média de empregados, ou por atividade não abrangida, gera diferenças sujeitas a lançamento de ofício, com multa e juros; a regularização antes de qualquer procedimento fiscal deve considerar os requisitos e os limites da denúncia espontânea.

A elevação gradual do custo da folha pode ainda estimular a contratação de prestadores por meio de pessoas jurídicas. Presentes os requisitos da relação de emprego, a medida expõe a empresa ao reconhecimento de vínculo e à cobrança das contribuições, risco examinado no artigo sobre pejotização. Como a reoneração coincide com a transição da reforma tributária sobre o consumo, a revisão do custo da folha deve ser feita em conjunto com a análise dos efeitos da CBS e do IBS sobre preços e contratos.

Perguntas frequentes sobre a reoneração da folha de pagamento

O que é a reoneração da folha de pagamento?

É o retorno gradual da contribuição patronal de 20% sobre a folha para as empresas dos 17 setores que podiam optar pela CPRB. A Lei n. 14.973/2024 fixou a transição de 2025 a 2027 e a extinção da CPRB em 2028.

Quais são as alíquotas da CPRB em 2026?

Em 2026, a optante recolhe 60% da alíquota-base da CPRB, de 0,6% a 2,7% da receita bruta, e 10% sobre a remuneração de empregados e contribuintes individuais. A redução linear de benefícios da LC n. 224/2025 não atinge a CPRB.

O 13.º salário paga contribuição patronal durante a transição?

No regime de substituição parcial, de 2025 a 2027, as contribuições do art. 22, I e III, da Lei n. 8.212/1991 não incidem sobre o 13.º salário, mas o RAT e as contribuições a terceiros continuam devidos. A empresa que não opta pela CPRB recolhe 20% também sobre o 13.º.

O que acontece se a empresa reduzir o quadro de empregados?

A optante deve manter média anual de empregados de pelo menos 75% da média do ano anterior. Se descumprir a condição, fica impedida de usar a CPRB a partir do ano-calendário seguinte e passa a recolher 20% sobre a folha.

Como é feita a opção pela CPRB?

A opção é manifestada pelo pagamento da CPRB relativa a janeiro, ou à primeira competência com receita bruta apurada, e vale para todo o ano, sem retratação. Por isso, deve considerar a projeção de receita e folha do exercício inteiro.

Qual é a alíquota patronal dos municípios em 2026?

Nos municípios com coeficiente do FPM inferior a 4,0, que abrange até 156.216 habitantes, e em situação de regularidade fiscal, a alíquota foi de 16% até março de 2026 e passou a 16,4% em abril, por efeito da LC n. 224/2025. Em 2027, volta a 20%.

O que o STF decidiu sobre a desoneração da folha?

Em 30 de abril de 2026, na ADI 7.633, o STF declarou inconstitucionais, sem pronúncia de nulidade, dispositivos da Lei n. 14.784/2023 que prorrogaram a desoneração sem estimativa de impacto. A decisão preservou a transição da Lei n. 14.973/2024 e fixou tese que exige a observância do art. 113 do ADCT e do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal na concessão de benefícios tributários.

A desoneração da folha acaba em 2028?

Sim. A partir de 1.º de janeiro de 2028, a CPRB deixa de existir, e todas as empresas, inclusive as obras de construção civil ainda não encerradas, passam a recolher 20% sobre a folha.

Conclusão

A reoneração da folha de pagamento está definida em lei, e o julgamento da ADI 7.633 afastou a incerteza judicial que a cercava desde 2024. Em 2026, a opção pela CPRB ainda reduz o custo das empresas com folha elevada em relação à receita, sobretudo por afastar a contribuição patronal básica sobre o 13.º salário, mas a vantagem diminui a cada ano e desaparece em 2028. A decisão anual exige cálculo com projeções de receita e folha e controle da média de empregados; para os municípios, o planejamento deve considerar os 16,4% vigentes desde abril de 2026 e o retorno a 20% em 2027.

Principais pontos deste artigo:

  • Em 2026, a optante recolhe 60% da alíquota da CPRB (0,6% a 2,7%) e 10% sobre a folha; em 2027, 40% e 15%; a partir de 2028, 20% sobre a folha.
  • De 2025 a 2027, a parcela sobre a folha não incide sobre o 13.º salário.
  • A opção é feita pelo pagamento da CPRB de janeiro e é irretratável no ano.
  • A optante deve manter ao menos 75% da média de empregados do ano anterior, sob pena de perder o regime no ano seguinte.
  • A CPRB foi excluída da redução linear da LC n. 224/2025; a alíquota dos municípios passou de 16% para 16,4% em abril de 2026.
  • O STF julgou a ADI 7.633 em 30/04/2026 sem pronúncia de nulidade, preservando o regime de transição.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.

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