Holding patrimonial: o que é, vantagens, tributação e custos
Holding patrimonial em 2026: o que é, para que serve, vantagens e desvantagens, tributação de aluguéis e venda, ITBI, custos e como abrir passo a passo.
Atualizado em outubro de 2026.
A reoneração da folha de pagamento é o retorno gradual, entre 2025 e 2027, da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha para as empresas dos 17 setores que podiam substituí-la pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB). Instituída pela Lei n. 14.973/2024, a transição combina, a cada ano, uma CPRB menor com uma contribuição crescente sobre a folha, até a extinção do regime substitutivo em 2028. Em 2026, a empresa optante recolhe 60% da alíquota da CPRB e 10% sobre a folha, sem incidência dessa parcela sobre o 13.º salário. Este artigo apresenta o cronograma legal, as condições para permanecer no regime, a regra dos municípios, o julgamento da ADI 7.633 e um cálculo comparativo para 2026.
Em resumo: a Lei n. 14.973/2024 manteve a desoneração integral em 2024 e fixou a reoneração gradual: em 2025, 80% da alíquota da CPRB e 5% sobre a folha; em 2026, 60% da CPRB e 10% sobre a folha; em 2027, 40% da CPRB e 15% sobre a folha; a partir de 2028, 20% sobre a folha. Na transição, a parcela sobre a folha não incide sobre o 13.º salário, e a opção exige manter ao menos 75% da média de empregados do ano anterior. Nos municípios de até 156.216 habitantes, a alíquota de 2026 é de 16%, elevada a 16,4% desde abril pela LC n. 224/2025, e volta a 20% em 2027.
A contribuição previdenciária patronal incide, como regra, à alíquota de 20% sobre as remunerações pagas a empregados e trabalhadores avulsos e de 20% sobre as pagas a contribuintes individuais (art. 22, I e III, da Lei n. 8.212/1991). A desoneração da folha, criada pela Lei n. 12.546/2011, permitiu que empresas de determinados setores substituíssem essas contribuições pela CPRB, calculada sobre a receita bruta com alíquotas de 1% a 4,5%, conforme a atividade. Desde a Lei n. 13.161/2015, a substituição é opcional.
A CPRB substitui apenas os incisos I e III do art. 22. A contribuição ao RAT (art. 22, II), ajustada pelo FAP, e as contribuições a terceiros, como o salário-educação e as do Sistema S, continuam devidas sobre a folha em qualquer regime. A reoneração diz respeito, portanto, à contribuição patronal básica de 20%.
Concebida como medida temporária, a desoneração foi prorrogada sucessivas vezes. Em 2023, o Congresso Nacional aprovou sua extensão até 31 de dezembro de 2027 para os 17 setores e reduziu para 8% a alíquota patronal de parte dos municípios; o projeto foi vetado integralmente, e a derrubada do veto deu origem à Lei n. 14.784/2023.
Em abril de 2024, o Presidente da República ajuizou a ADI 7.633, sustentando que a prorrogação criara renúncia de receita sem a estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. O relator, ministro Cristiano Zanin, suspendeu liminarmente os dispositivos impugnados. Em maio de 2024, diante do acordo anunciado entre o Poder Executivo e o Congresso, os efeitos da liminar foram suspensos para permitir uma solução legislativa, com prazo depois prorrogado. Dessa negociação resultou a Lei n. 14.973, de 16 de setembro de 2024, que manteve a desoneração integral em 2024, instituiu a transição de 2025 a 2027 e previu medidas de compensação da renúncia de receitas.
O mérito foi julgado pelo Plenário em 30 de abril de 2026. Por maioria, vencido o ministro Luiz Fux, o STF declarou a inconstitucionalidade dos arts. 1.º, 2.º, 4.º e 5.º da Lei n. 14.784/2023, sem pronúncia de nulidade, para preservar os efeitos produzidos e não comprometer o regime de transição da Lei n. 14.973/2024. Foi fixada a seguinte tese: “O art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias devem ser observados no processo legislativo que trate de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária e para proposições que criem ou alterem despesa obrigatória” (notícia do STF sobre o julgamento). Para as empresas, o julgamento afasta a incerteza que cercava o cronograma, e eventual nova prorrogação dependerá de lei que observe essas exigências.
Desde a Lei n. 13.670/2018, a CPRB está restrita a 17 setores, identificados pela atividade exercida, em geral por código da CNAE, ou pelos produtos fabricados, classificados por códigos da Tabela TIPI (arts. 7.º e 8.º da Lei n. 12.546/2011). Estão abrangidos: confecção e vestuário, calçados, construção civil, call center, comunicação, construção e obras de infraestrutura, couro, fabricação de veículos e carroçarias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, tecnologia da informação (TI), tecnologia de comunicação (TIC), projeto de circuitos integrados, transporte ferroviário e metroferroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas.
As alíquotas-base variam de 1% a 4,5% da receita bruta. No art. 7.º-A da Lei n. 12.546/2011, a regra geral é de 4,5%, reduzida a 3% para call center e a 2% para o transporte rodoviário coletivo de passageiros com itinerário fixo e o transporte ferroviário e metroferroviário de passageiros (incisos III, V e VI do art. 7.º); no art. 8.º-A, que alcança sobretudo a indústria, estão as alíquotas mais baixas, como a de 1%. Como o enquadramento depende da atividade efetivamente exercida ou do produto fabricado, a empresa com dúvida pode obter orientação formal da Receita Federal por meio de solução de consulta antes de exercer a opção.
O art. 9.º-A da Lei n. 12.546/2011, incluído pela Lei n. 14.973/2024, instituiu a substituição parcial: nos exercícios de 2025 a 2027, a empresa optante recolhe um percentual decrescente da alíquota da CPRB, somado a um percentual crescente das alíquotas previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei n. 8.212/1991. Em 2028, a CPRB deixa de existir, e todas as empresas passam a recolher 20% sobre a folha.
| Ano | CPRB (proporção da alíquota-base) | CPRB resultante | Contribuição sobre a folha (art. 22, I e III) | 13.º salário |
|---|---|---|---|---|
| 2024 | 100% | 1% a 4,5% | Não incide (substituição integral) | Não incide |
| 2025 | 80% | 0,8% a 3,6% | 5% (25% de 20%) | Não incide |
| 2026 | 60% | 0,6% a 2,7% | 10% (50% de 20%) | Não incide |
| 2027 | 40% | 0,4% a 1,8% | 15% (75% de 20%) | Não incide |
| A partir de 2028 | Extinta | — | 20% | Incide |
Para a construção civil, a lei trata expressamente das obras em andamento: a partir de 1.º de janeiro de 2028, as obras ainda não encerradas passam a recolher as contribuições do art. 22, I e III, da Lei n. 8.212/1991 (art. 9.º-B da Lei n. 12.546/2011). A Lei n. 14.973/2024 também escalonou o acréscimo de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do art. 8.º da Lei n. 10.865/2004 para os produtos dos setores desonerados, que passou a 0,8% em 2025, 0,6% em 2026 e 0,4% em 2027 (§ 21-A).
A substituição parcial continua opcional. A opção é manifestada pelo pagamento da CPRB relativa a janeiro, ou à primeira competência subsequente com receita bruta apurada, e é irretratável para todo o ano-calendário (art. 9.º, § 13, da Lei n. 12.546/2011). Em 2026, ela se concretizou com o recolhimento da competência de janeiro, vencido em 20 de fevereiro; a empresa que não optou recolhe 20% sobre a folha até dezembro, inclusive sobre o 13.º salário. A escolha para 2027 seguirá a mesma sistemática.
De 1.º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2027, no regime de substituição parcial, as contribuições do art. 22, I e III, não incidem sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a título de décimo terceiro salário (art. 9.º-A, § 1.º, da Lei n. 12.546/2011). Em 2026, a optante nada recolhe de contribuição patronal básica sobre o 13.º, enquanto a não optante recolhe 20%; o RAT e as contribuições a terceiros incidem normalmente.
Na empresa com atividades abrangidas e não abrangidas, a CPRB alcança apenas a receita das atividades abrangidas, e a contribuição sobre a folha é reduzida ao percentual correspondente à participação da receita das demais atividades na receita bruta total (art. 9.º, § 1.º, da Lei n. 12.546/2011), acrescida, na transição, da parcela da folha prevista para o ano (art. 9.º-A, § 2.º).
A Lei Complementar n. 224/2025 reduziu em 10%, a partir de 1.º de abril de 2026, diversos incentivos e benefícios tributários federais, mas excluiu expressamente a CPRB dos arts. 7.º a 10 da Lei n. 12.546/2011 (art. 4.º, § 8.º, XII). Os percentuais de 2026 continuam, portanto, os da Lei n. 14.973/2024. O alcance da lei complementar é examinado no artigo sobre a redução de benefícios fiscais da LC n. 224/2025.
A CPRB é informada na EFD-Reinf, e as contribuições sobre a folha, no eSocial, com consolidação dos débitos na DCTFWeb. Desde os fatos geradores de janeiro de 2025, a Instrução Normativa RFB n. 2.237/2024 integrou à DCTFWeb o Módulo de Inclusão de Tributos (MIT), em substituição à antiga DCTF. Desde a Instrução Normativa RFB n. 2.248/2025, a DCTFWeb é transmitida até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, o que não alterou o vencimento das contribuições previdenciárias, inclusive da CPRB, que permanece no dia 20 do mês seguinte ao da competência.
De 2025 a 2027, a optante deve firmar termo no qual se compromete a manter, ao longo de cada ano-calendário, quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% da média do ano-calendário imediatamente anterior (art. 4.º da Lei n. 14.973/2024). A lei remete a disciplina do termo a ato do Poder Executivo e não detalha a apuração da média, o que recomenda controle mensal do número de empregados, conciliado com o eSocial.
A consequência do descumprimento não é imediata: a empresa fica impedida de usufruir da CPRB a partir do ano-calendário subsequente, quando passa a recolher 20% sobre a folha (art. 4.º, § 1.º). Uma empresa com média de 200 empregados em 2025 precisa manter média de ao menos 150 em 2026; se ficar abaixo, perde a opção em 2027. Como a CPRB se extingue em 2028, a sanção tem efeito prático para o descumprimento verificado em 2025 e em 2026. A lei não prevê exceção para reduções involuntárias do quadro.
A vantagem da opção depende da relação entre folha e receita. O exemplo hipotético a seguir considera uma empresa de tecnologia da informação, com alíquota-base de 4,5% (2,7% em 2026) e receita bruta mensal de R$ 800.000,00, em dois cenários de folha mensal de empregados. O 13.º salário foi estimado em uma folha mensal; o RAT e as contribuições a terceiros foram desconsiderados, porque incidem igualmente nos dois regimes.
| Item | Cenário A: folha de R$ 250.000,00 | Cenário B: folha de R$ 150.000,00 |
|---|---|---|
| CPRB: 2,7% da receita bruta (mensal) | R$ 21.600,00 | R$ 21.600,00 |
| Parcela sobre a folha: 10% (mensal) | R$ 25.000,00 | R$ 15.000,00 |
| Total mensal com a opção pela CPRB | R$ 46.600,00 | R$ 36.600,00 |
| Total mensal sem a opção: 20% da folha | R$ 50.000,00 | R$ 30.000,00 |
| Total anual com a opção (12 meses; 13.º sem incidência) | R$ 559.200,00 | R$ 439.200,00 |
| Total anual sem a opção (12 meses e 13.º) | R$ 650.000,00 | R$ 390.000,00 |
| Regime mais vantajoso | CPRB, com economia anual de R$ 90.800,00 | Folha, com economia anual de R$ 49.200,00 |
No cenário A, com folha de cerca de 31% da receita, a opção reduz o custo mensal em R$ 3.400,00 e, somada à não incidência sobre o 13.º, gera economia anual de R$ 90.800,00. No cenário B, com folha de cerca de 19% da receita, a CPRB custa mais do que a economia obtida sobre a folha.
Para a alíquota-base de 4,5%, o ponto de equilíbrio mensal em 2026 está na folha equivalente a 27% da receita, pois 2,7% da receita passam a igualar os 10% economizados sobre a folha; considerando o 13.º, o equilíbrio anual cai para cerca de 23%. Pela mesma conta, o equilíbrio mensal era de 24% em 2025 e será de 36% em 2027: a vantagem se estreita a cada ano. Com alíquota-base de 2%, a opção compensa, em 2026, quando a folha supera 12% da receita. A lógica lembra a do Fator R no Simples Nacional, em que a proporção entre folha e receita também define a carga tributária. Como a opção é irretratável, a decisão deve considerar a projeção do ano inteiro, e não apenas o histórico recente.
A Lei n. 14.973/2024 também disciplinou a contribuição patronal dos municípios. Para os enquadrados nos coeficientes inferiores a 4,0 da tabela de faixas de habitantes do Fundo de Participação dos Municípios (art. 91, § 2.º, do Código Tributário Nacional), que abrangem populações de até 156.216 habitantes, a alíquota do art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991 foi fixada em 8% até 2024, 12% em 2025, 16% em 2026 e 20% a partir de 1.º de janeiro de 2027 (art. 22, § 17). A alíquota reduzida exige regularidade quanto ao art. 60 da Lei n. 9.069/1995, que condiciona benefícios fiscais à quitação de tributos e contribuições federais (art. 22, § 18).
A LC n. 224/2025 alterou a alíquota efetiva de 2026. Para benefícios concedidos sob a forma de alíquota reduzida, aplica-se a soma de 90% da alíquota reduzida e 10% da alíquota do sistema padrão (art. 4.º, § 4.º, II). Nos municípios, o resultado é 16,4% (90% de 16% mais 10% de 20%) a partir de 1.º de abril de 2026, entendimento adotado pela Receita Federal em suas perguntas e respostas sobre a lei complementar e incorporado ao cálculo do eSocial. Em 2026, portanto, a alíquota foi de 16% de janeiro a março e é de 16,4% desde abril; em 2027, volta a 20%.
Para as dívidas já constituídas, a Emenda Constitucional n. 136/2025 reabriu o parcelamento especial dos débitos previdenciários dos municípios com o Regime Geral de Previdência Social (art. 116 do ADCT): contribuições vencidas até 31 de agosto de 2025 puderam ser divididas em até 300 prestações mensais, corrigidas pelo IPCA e com juros reais reduzidos para quem antecipar parte da dívida em até 18 meses, com pagamento vinculado ao Fundo de Participação dos Municípios. O prazo de formalização terminou em 31 de agosto de 2026 (art. 117 do ADCT), e a inadimplência por três meses consecutivos ou seis alternados exclui o parcelamento. Os municípios com regime próprio precisam comprovar, até 1.º de março de 2027, a adequação de sua legislação às condições do art. 115 do ADCT, entre elas as regras da EC n. 103/2019, sob pena de suspensão do parcelamento com o RGPS; para o parcelamento das dívidas com o próprio regime próprio, o prazo de comprovação, segundo o Ministério da Previdência Social, termina em 10 de dezembro de 2026.
Como a opção é irretratável no ano, uma escolha feita apenas com base no histórico pode gerar custo maior durante todo o exercício. A inclusão indevida do 13.º salário na base da parcela sobre a folha, ou a aplicação de alíquota de CPRB incompatível com o enquadramento, gera recolhimentos a maior, recuperáveis por compensação ou repetição de indébito no prazo de cinco anos.
Em sentido inverso, o uso da CPRB por empresa que perdeu o direito em razão da média de empregados, ou por atividade não abrangida, gera diferenças sujeitas a lançamento de ofício, com multa e juros; a regularização antes de qualquer procedimento fiscal deve considerar os requisitos e os limites da denúncia espontânea.
A elevação gradual do custo da folha pode ainda estimular a contratação de prestadores por meio de pessoas jurídicas. Presentes os requisitos da relação de emprego, a medida expõe a empresa ao reconhecimento de vínculo e à cobrança das contribuições, risco examinado no artigo sobre pejotização. Como a reoneração coincide com a transição da reforma tributária sobre o consumo, a revisão do custo da folha deve ser feita em conjunto com a análise dos efeitos da CBS e do IBS sobre preços e contratos.
É o retorno gradual da contribuição patronal de 20% sobre a folha para as empresas dos 17 setores que podiam optar pela CPRB. A Lei n. 14.973/2024 fixou a transição de 2025 a 2027 e a extinção da CPRB em 2028.
Em 2026, a optante recolhe 60% da alíquota-base da CPRB, de 0,6% a 2,7% da receita bruta, e 10% sobre a remuneração de empregados e contribuintes individuais. A redução linear de benefícios da LC n. 224/2025 não atinge a CPRB.
No regime de substituição parcial, de 2025 a 2027, as contribuições do art. 22, I e III, da Lei n. 8.212/1991 não incidem sobre o 13.º salário, mas o RAT e as contribuições a terceiros continuam devidos. A empresa que não opta pela CPRB recolhe 20% também sobre o 13.º.
A optante deve manter média anual de empregados de pelo menos 75% da média do ano anterior. Se descumprir a condição, fica impedida de usar a CPRB a partir do ano-calendário seguinte e passa a recolher 20% sobre a folha.
A opção é manifestada pelo pagamento da CPRB relativa a janeiro, ou à primeira competência com receita bruta apurada, e vale para todo o ano, sem retratação. Por isso, deve considerar a projeção de receita e folha do exercício inteiro.
Nos municípios com coeficiente do FPM inferior a 4,0, que abrange até 156.216 habitantes, e em situação de regularidade fiscal, a alíquota foi de 16% até março de 2026 e passou a 16,4% em abril, por efeito da LC n. 224/2025. Em 2027, volta a 20%.
Em 30 de abril de 2026, na ADI 7.633, o STF declarou inconstitucionais, sem pronúncia de nulidade, dispositivos da Lei n. 14.784/2023 que prorrogaram a desoneração sem estimativa de impacto. A decisão preservou a transição da Lei n. 14.973/2024 e fixou tese que exige a observância do art. 113 do ADCT e do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal na concessão de benefícios tributários.
Sim. A partir de 1.º de janeiro de 2028, a CPRB deixa de existir, e todas as empresas, inclusive as obras de construção civil ainda não encerradas, passam a recolher 20% sobre a folha.
A reoneração da folha de pagamento está definida em lei, e o julgamento da ADI 7.633 afastou a incerteza judicial que a cercava desde 2024. Em 2026, a opção pela CPRB ainda reduz o custo das empresas com folha elevada em relação à receita, sobretudo por afastar a contribuição patronal básica sobre o 13.º salário, mas a vantagem diminui a cada ano e desaparece em 2028. A decisão anual exige cálculo com projeções de receita e folha e controle da média de empregados; para os municípios, o planejamento deve considerar os 16,4% vigentes desde abril de 2026 e o retorno a 20% em 2027.
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